Resumo:

Trata-se de um trabalho em que se busca discorrer sobre as diversas possibilidades de retificação do nome civil da pessoa natural.

Neste artigo, este autor procurara dissertar sobre o princípio da imutabilidade do nome e a flexibilidade de sua aplicação pelas leis civis, pela doutrina e pelo Poder Judiciário.

Esclarece, ainda, de forma individualizada, algumas questões sobre a alteração do nome em virtude de erro gráfico evidente e também quando exponha seu detentor ao ridículo e ainda para inserir alcunha ou apelido conhecido na sociedade.

Sucintamente, discorre sobre algumas das possibilidades de alteração do nome da pessoa, quando acontecer os casos de homonímia, de alteração do prenome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, quando do realização do casamento, da nulidade do casamento, da separação e do divórcio, como também na hipótese de proteção às vítimas e testemunhas de crime, bem como nos casos de mudança de sexo, decorrente de cirurgias em transexuais.

Por fim, é de se ressaltar que a lei, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, uma vez que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave:

Nome, princípio da imutabilidade do nome, retificação, alteração, pessoa natural, princípio da dignidade da pessoa humana.

Introdução

O ordenamento jurídico Brasileiro prevê diversas maneiras de identificar e individualizar a pessoa humana dentro do grupo social. A mais importante delas se dá pelo nome.

Toda pessoa tem direito ao nome - um dos atributos mais importantes da personalidade -, por ser o identificador principal das pessoas.

O nome é composto de prenome e de sobrenome, nos termos do Código Civil.

A lei e a jurisprudência restringem significativamente a possibilidade de as pessoas alterarem o próprio nome.

A Lei 9.708/98 alterou a redação do art. 58 da Lei nº 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome.

Quando se ingressa na Justiça com a finalidade de alterar o nome, há necessidade de demonstrar o motivo relevante do pedido. Assim, diante do caso concreto, o julgador analisa os motivos que levaram cidadão a pleitear tal medida.

A Lei dos Registros Públicos prescreve o princípio da imutabilidade do nome, porém, admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, bem como na hipótese de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

Dessa forma, pode-se observar que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, ou seja, em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e devidamente justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo.

O NOME

O legislador ordinário fez inserir no Código Civil o artigo 16, com a seguinte redação: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Este artigo cuida de um dos direitos da personalidade, que é o nome da pessoa e seu signo individualizador perante a sociedade. Por detrás de um nome completo revela-se uma carga pessoal e profissional imensa. Numa comparação grosseira, o nome e a marca registrada do ser humano e nele estão contidos o currículo, as realizações, os títulos, o crédito e o comportamento pretérito de uma pessoa. A natureza jurídica do nome ainda é uma questão polêmica. (Azevedo e Nicolau, 2007, p. 62-3) lembram que para parte da doutrina o nome “é um instituto de direito público, um dever do indivíduo em relação ao estado, enquanto, para outros, representa um verdadeiro direito subjetivo do indivíduo. Houve até quem visse no nome uma forma de propriedade sui generis”

A Lei de Registros Públicos – LRP, também disciplina o direito ao nome nos arts. 54 a 63.

O nome é um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado (MONTEIRO, 2005, p. 106). Acrescenta, ao definir o nome, que este é um dos mais importantes atributos da personalidade, justamente por ser o elemento identificador por excelência das pessoas.

O nome também pode ser definido como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade (MONTEIRO, p. 106).

O nome integra a personalidade da pessoa, designando e distinguindo um dos outros e produzindo efeito erga omnes, pois todos têm o dever de respeitá-lo. Sua importância está nas relações inter-humanas e no exercício das relações jurídicas de seus efeitos (TIBA, 2006, p. 469).

A COMPOSIÇÃO DO NOME

Conforme acima mencionado, o nome compreende o prenome e o sobrenome (art. 16 CC).

Silvio Rodrigues (2003, p. 72) ensina que o nome da pessoa decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento e que é imutável.

Dessa forma, tem-se que o prenome é atribuído por ocasião do assento do nascimento e que o patronímico ou sobrenome decorre de herança dos pais ao filho, adotando o sobrenome de um ou de ambos.

O DIREITO AO NOME

Inicialmente, cabe trazer a lição de Rubens Limongi França (1964, 123-5) apud o saudoso Clóvis Beviláqua, que entendia que o nome não configurava um direito, uma vez que “não era exclusivo da pessoa e porque os apelidos de família eram suficientes para individualizá-la.” Na mesma corrente, Ihering entendia que o nome civil não constitua um bem jurídico pela impossibilidade de sua apropriação na sociedade.

Já, para Pontes de Miranda (1954, p. 239), o direito ao nome era “efeito da entrada do homem no mundo jurídico, como titular autônomo de direitos.

Na lição de Silvio Rodrigues, como toda pessoa tem direito ao prenome e ao sobrenome, daí deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado. A hipótese mais nítida se manifesta na ação de investigação de paternidade, em que um dos efeitos da vitória é atribuir ao investigante o nome do investigado, que até então lhe fora negado e que com a sentença lhe é deferido (RODRIGUES, 2003, p. 72).

Como o nome é emancipação da personalidade humana, a lei o protege vedando que ele seja usado em atividades ilícitas, bem como para fins de publicidade comercial sem autorização do seu titular.

Dessa forma, não há como negar ao seu titular o direito ao nome, sendo a pessoa interessada detentora do direito de ação para lhe proteger, resguardar, inclusive, retificá-lo ou alterá-lo.

ALTERAÇÃO DO NOME

O Exmo. Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 66.643/SP, bem expôs a inteligência da lei, da doutrina e da jurisprudência ao serem consentâneas, no sentido da permissibilidade da alteração do nome da pessoa civil, desde que devidamente justificado.

São estes os termos da ementa do acórdão do referido recurso:

CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/73, ART. 57. HERMENÊUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado. No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico.

II – A jurisprudência, como registro Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a “lógica do razoável”, tem sido sensível ao entendimento de que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade. (REsp 66.633/SP, in DJ 9/12/1997).

Nessa linha de entendimento, passa-se a discorrer sobre a possibilidade de alteração do nome da pessoa civil.

O prenome, comumente conhecido por nome, é, em regra, imutável ou definitivo (art. 58 da LRP), salvo aqueles que possam colocar a pessoa em situação vexatória, ridícula ou depreciativa, que, aliás, nem deveriam ser registrados, uma vez que “Os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”. (art. 55, § ú, LRP).

O nome pode, ainda, ser substituído: “por apelidos públicos notórios” (art. 58, caput, LRP); pela adoção (Lei nº 8.069/90); em virtude de proteção às vítimas e testemunhas de crime (Lei nº 9.807/99); o nome de estrangeiro cujo nome possa levá-lo a constrangimento ou que seja de difícil pronunciação (AZEVEDO e NICOLAU, 63). A alteração do prenome também é possibilitada após a genitoplastia, conforme criação jurisprudencial (AC nº 245.343-/7 - TJSP), dentre inúmeras situações previstas na doutrina e na jurisprudência pátria.

Centenas, milhares de pessoas têm a infelicidade de serem portadoras dos mais esquisitos nomes, culpa que lhes não cabe e, sim, aos pais, uns por ignorância, outros por supertição, mais alguns por aulicismo ou ideologia e muitos mais sem outra explicação senão pensarem estar colocando um belo nome nos seus rebentos (FARIA, 1981, p. 27).

Quando houver o registro de uma pessoa em tais situações, cabe ao interessado ajuizar ação de retificação de nome visando por fim ao constrangimento que lhe arrosta.

AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DO NOME

Inicialmente, é de se destacar algumas hipóteses em que é possível a alteração do nome da pessoa:

1. Erro gráfico evidente

O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos previa, em redação anterior, a possibilidade de retificação do nome quando evidente o erro gráfico do prenome, dando-se a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado.

Esse dispositivo sofreu alteração, hoje, com a seguinte redação:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”

Neste caso, a mudança do nome poderá se dar a qualquer tempo, desde que o erro seja exclusivamente na letra ou de repetição de letras.

Outra questão que merece ressaltar é a possibilidade de retificação do nome, em razão de ausência de acento gráfico ou de sua colocação indevida.

Não é raro encontrar nome de pessoa com pronúncia incorreta, ante à ausência ou colocação inadequada de acento gráfico, os quais se dão por falta de informação do requerente, por ocasião do assento de nascimento ou por falta de conhecimento do registrador ou substituto responsável pelo ato. Porém, em acontecendo alguma destas hipóteses, também se poderá requerer que seja retificado o nome para adequar a pronúncia do nome.

Observe-se, ainda, que a correção do nome que contém erros de grafia se dará no próprio cartório em que se encontrar o assentamento, conforme disciplina o artigo 110 e parágrafos da Lei de Registros Públicos, verbis

“Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.”

Como se vê na transcrição acima, a retificação se dará mediante procedimento voluntário, dando-se vistas ao representante do parquet, encaminhando-se, em seguida, os documentos que instruíram a petição, ao juiz local competente para que profira sentença, sujeita a recurso.

Caso o juiz autorize a retificação do nome, na forma requerida, deverá ser averbada a margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e do trânsito em julgado.

Por outro lado, se o juiz entender que a questão exige maior indagação ou caso seja impugnado pelo Ministério Público, os autos serão distribuídos, havendo necessidade de assistência de advogado e seguirá o rito sumaríssimo.

2. Nomes vergonhosos ou ridículos

São vergonhosos e ridículos, os prenomes que ensejam chacotas, situações de desconforto moral e psicológico para os seus portadores.

A permissão legal e judicial para modificar o nome se dá quando a identificação da pessoa causa realmente insinuações pejorativas, gozações e brincadeiras vexatórias que venham a configurar violação à regra geral de tutela da dignidade e integridade da pessoa humana (TIBA, p. 476).

O mesmo autor acrescenta que também que a realidade cultural brasileira e o alto índice de analfabetismo do povo têm demonstrado que os registros de nomes que causam constrangimentos a seus titulares são altíssimos. Não bastasse, há, ainda, aliado a tudo isso, os casos de mau gosto e insensibilidade dos pais em registrarem nome vexatórios ou que desconhecem.

Luis Faria (p. 27), traz excelentes exemplos de nomes que, possivelmente, causam constrangimento aos seus titulares:

Centenas, milhares de pessoas têm a infelicidade de serem portadoras dos mais esquisitos nomes, culpa que lhes não cabem e, sim, aos pais, uns por ignorância, outros por superstição, mais alguns por aulicismo ou ideologia e muitos mais sem outra explicação senão pensarem estar colocando um belo nome nos seus rebentos.

Será possível alguém sentir-se satisfeito com este nome: Um, Dois, Três de Oliveira Quatro? Ou estes outros: José Casou de Calças Curtas, Monoel da Hora Pontual? Em Angra dos Reis existe um cidadão chamado Simplício Simplósio  da Simplicidade Simples; em São Paulo, um Jesus Cristo Segundo; em Goiás dois irmãos, Maria Virgem Mãe de Deus e Padre Filho Espírito Santo Amém. Nos seringais do Xingu, conta-nos o saudoso e querido Jaques Flores, no seu Panela de Barro, existe (ou existiu) um rapaz com o prenome I. Nada mais, nada menos do que I. I Mesmo de Almeida, o seu nome. (grifou-se).

Além do mais, existem situações embaraçosas em que pessoas do sexo masculino possuem nomes femininos e vice-versa.

Diante desses exemplos de nomes exóticos, parece de bom grado que seja realmente relativizado o preceito de que o nome é imutável, a fim de permitir sua alteração.

A despeito do princípio da imutabilidade (art. 58, LRP), o poder judiciário tem abrandado sua aplicação, diante da necessidade de uma alternativa juridicamente aceitável para os portadores de um nome ridículo, que precisam alterá-lo para não mais estar submetidos a constrangimentos e vexames (TABALIPA, 2005, p. 69).

João Guilherme Tabalipa (p. 69), ainda, comenta a importante da relativização do princípio da imutabilidade do nome:

O princípio da imutabilidade do nome é de indiscutível relevância, levando-se em conta o aspecto da segurança jurídica e os interesses da sociedade e do Estado, mas precisa ser relativizado quando se torna um óbice à mudança de um nome que, incontestavelmente, seja prejudicial a seu titular.

Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes na possibilidade de alteração do nome da pessoa humana, quando devidamente motivado o pedido.

Acompanhando a doutrina, o legislador ordinário, em 1998, por intermédio da Lei nº 9.708/99, deu nova redação ao art. 58, caput, da Lei nº 6.015/73, para permitiu expressamente a relativização do nome (prenome + sobrenome) da pessoa civil.

O ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo, ao proferir o voto no Recurso Especial nº 66.643/SP, por sua vez, citou o Professor Paulo Lúcio Nogueira, segundo o qual

O julgador não deve se entregar ao seu conceito pessoal, mas sim ao exame das razões íntimas e psicológicas do portador do nome, que pode levar vida atormentada, entendimento este que abre grandes possibilidades para uma corrente liberal na alteração de prenomes, apesar da regra da imutabilidade.

Nesse linha de raciocínio, a Lei de Registros Públicos autoriza o oficial negar o registro de um nome que possa causar constrangimento à pessoa. Assim evitará procedimentos no sentido de pleitear a alteração do nome que lhe causa dissabor.

É esta a letra do parágrafo único do artigo 55 da LRP:

Art. 55. (omissis).

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Dessa forma, a lei, a doutrina e a jurisprudência estão em simetria, ao permitir a alteração de nome que cause constrangimento ao seu titular, além de permitir ao Oficial Registrador que atue preventivamente na recusa de promover o assento de alguém com um nome que possa lhe expor a situação vexatória.

Vale ressaltar que, nessas situações, deve o interessado peticionar à Vara de Registros Públicos, por seu advogado, justificando as razões em que seu nome ou sobrenome lhe provoca constrangimento.

3. Inclusão de alcunha ou apelido

Da mesma forma que se admite alteração do prenome ou do sobrenome nas situações anteriores, tem-se admitido a inclusão de apelidos, decorrentes do uso diário, tornando-se públicos e notórios.

Celso Tiba (p. 474) ensina que, na substituição do nome por apelido, o prenome pode ser substituído por apelido público notório, em decorrência do uso corriqueiro do apelido perante o meio social.

O uso prolongado e constante de um nome diverso do assento de nascimento poderá ensejar a possibilidade de sua alteração, a qualquer tempo. Neste caso, o interessado, por seu advogado, deve ajuizar ação, em uma das Varas de Registros Públicos, caso exista, ou na Vara Cível, apresentando 03 (três) testemunhas que confirme a nome pelo qual a pessoa é conhecida.

Conforme citado anteriormente, o art. 58 da LRP admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

E a doutrina e a jurisprudência permitem a inclusão desses apelidos no nome, a exemplo do atual Presidente da República, que fez inserir o apelido LULA em seu nome, passando a chamar-se Luiz Inácio Lula da Silva. A apresentadora XUXA também inseriu este apelido ao seu nome Maria da Graça Meneghel, passando a chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel. O jogador PELÉ também pleiteou a alteração de seu nome original de Edson Arantes do Nascimento para Edson Pelé Arantes do Nascimento.

Nestas hipóteses de inserção de apelidos públicos notórios, da mesma forma, deve o interessado peticionar à Vara de Registros Públicos, por seu advogado, justificando as razões, bem como apresentar duas testemunhas que conheçam o autor pelo apelido.

Dessa forma, é possível substituir o primeiro nome pelo apelido público notório, como também acrescentar o apelido antes do primeiro nome, ou ainda, inseri-lo entre o nome e o sobrenome.

4. Outras possibilidades de retificação no nome

a) No primeiro ano após a maioridade: O Art. 56 da LRP faculta ao interessado em retificar tão-somente o prenome, dentro do primeiro ano, após atingir a maioridade, sem prejudicar o apelido de família ou patronímico.

Walter Ceneviva (2003, p. 223), leciona que o interessado pode requerer a mudança pessoalmente ou por procurador. Agirá no primeiro ano após ter adquirido a maioridade civil, isto é, no decurso de seu décimo nono ano de existência, a terminar na véspera da data em que o complete, sob pena de decadência, com a qual se extingue o direito, ainda que o último dia caia em domingo ou feriado, pois o decurso do respectivo prazo é contínuo e ininterrupto. Este autor acrescenta ainda que, quando cessar a incapacidade pela emancipação (art. 5° CC), o prazo para pleitear pretensa retificação do prenome começa a fluir da data da escritura de emancipação.

Ceneviva, ainda, faz a observação de que a jurisprudência tem admitido a alteração do prenome antes e depois de atingir a maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal, sendo necessário ação judicial para tanto.

b) Homonímia: Na vida civil, muitas vezes, as pessoas se vêem prejudicadas, em razão da existência de pessoas com nome igual, levando-as, inclusive a perda do crédito.

Diante dessa situação, poderá o requerente solicitar a mudança de seu nome, a qualquer tempo, para fazer inserir mais um prenome ou patronímico de qualquer dos pais ou dos avós.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 223) ensina que não existe exclusividade para a atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito da personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção.

Nesse hipótese, deve o interessa buscar o judiciário a fim de promover seu pleito.

c) Vítimas e testemunhas de crime: A alteração do nome poderá, ainda, ocorrer em razão de fundada coação ou ameaça, decorrente da colaboração para apuração de crime (LRP, art. 58, § único, e Lei n° 9.807/99, art. 9°, § 3°). Esta lei, ainda prevê a possibilidade de estender a alteração do nome aos familiares das referidas vítimas, como cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha.

Dessa forma, nos casos de apuração de delitos, a lei oferece mais forma de proteger as vítimas e testemunhas de crime dentro do Programa Especial de Proteção a vítimas e Testemunhas Ameaçadas, devendo o interessado pedir ao juiz da ação que conceda referida alteração de nome para, em seguida, levar ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais com tal finalidade.

d) Casamento, nulidade do casamento, separação e divórcio: O Código Civil de 2002, em seu art. 1.565, § 1°, determina que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, por ocasião do casamento.

Note-se que referido dispositivo fala em acrescentar o sobrenome, não podendo daí concluir a possibilidade de os nubentes excluírem um sobrenome seu para incluir o do outro nubente.

O art. 1.550 CC prevê a possibilidade de anular o casamento eivado de vício de vontade, caso em que poderá alterar o nome acrescido ao cônjuge, voltando a assinar o nome de solteiro(a).

Na separação judicial e no divórcio, quando o cônjuge deseja retirar o sobrenome lhe acrescentado do outro cônjuge, ou quando perde o direito de usá-lo, por ser considerado culpado da separação. Porém, não ocorrerá alteração do nome para voltar a assinar o de solteiro(a), se houver prejuízo ao cônjuge que se tornou conhecido(a) pelo nome de casado(a) em sua carreira profissional, ou, ainda, pelo fato de ter o sobrenome diferente de seus filhos.

No caso de dissolução da sociedade conjugal, cujo objetivo legal em questão é a preservação dos interesses da prole, a fim de evitar possíveis constrangimentos, pelo fato de possuírem o sobrenome diverso da mãe. Tal situação ocorre quando a prole é registrada somente com o sobrenome do pai e após a separação ou o divórcio a genitora passa a utilizar o sobrenome de solteira e, para manter o vínculo do nome familiar, acrescenta seu sobrenome de soleira para os filhos (TIBA, p. 475).

Neste caso, deve o interessado pleitear ao juiz da ação que, ao proferir sentença, faça constar a retificação do nome desejado. Ou ainda, caso de divórcio feito em cartório, conforme autoriza a Lei nº 11.441/07, deve-se requerer ao Tabelião de Notas que faça constar o nome de solteiro(a) pelo qual volta a assinar.

d) Mudança de sexo: A jurisprudência tem admitido, em casos isolados, a alteração exclusivamente do prenome de transexuais.

Tiba (2006, p. 477) leciona que após a edição da Resolução 1.482/97, revogada pela Resolução 1.652, de 06.11.2002, o Conselho Federal de Medicina passou a aceitar a realização, em hospitais públicos e universitários adequados para pesquisa, da cirurgia de mudança de sexo em indivíduos com mais de 21 anos que apresentarem a síndrome transexual.

O mesmo autor adverte que na interpretação da lei, deve-se atender à finalidade social a que ela se destina, evitando que a pessoa seja redicularizada e discriminada.

Assim, o interessado deverá peticionar ao Juízo da Vara de Família, aduzindo que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. Nesse caso, o judiciário analisar a possibilidade de alteração do nome civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve o objetivo de explanar sobre as possibilidades de alteração do nome civil da pessoal natural, ocasião em que chegou-se à conclusão que o princípio da imutabilidade sofre certa flexibilização tanto pela lei quanto pela doutrina e jurisprudência.

Inicialmente, foi feito breve estudo sobre o nome, composição do nome, o direito ao nome, a alteração do nome e sobre as possibilidades de alteração do nome, concluindo-se que é possível retificar o nome de uma pessoa, quando esta tiver sido registrada com um nome que a exponha ao ridículo, como também quando tiver nome com erro de grafia, e ainda para inserir alcunha ou apelido.

Sobre nomes vergonhosos ou ridículos, concluiu-se que são os prenomes que ensejam chacotas, situações de desconforto moral e psicológico para os seus portadores.

Foram apontadas outras possibilidades de alteração do nome da pessoa física, a exemplo de homonímia, da alteração do prenome no primeiro ano após atingir a maioridade, quando do casamento, nulidade do casamento, separação e divórcio, na hipótese do programa de proteção às vítimas e testemunhas de crime, nos casos de mudança de sexo, decorrente de cirurgias em transexuais.

Dessa forma, conclui-se que é possível a alteração do nome, a despeito do princípio da imutabilidade (art. 58, LRP), lembrando que o poder judiciário tem abrandado a aplicação deste princípio, diante da necessidade de uma alternativa juridicamente plausível.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. e NICOLAU, Gustavo René. Código Civil Comentado – Das pessoas e dos Bens – Artigos 1º ao 103 – Volume I. São Paulo: Atlas, 2007.

BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Federal: 2007.

BRASIL.Constituição (1988). Novo Código Civil. Brasília. Câmara dos Deputados: 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=66643.proc.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FARIA, Luis. Retificação de Nomes. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém: Ano 25. V. 24, 1-245. 1981.

FRANÇA, Rubens Limongi. Do Nome Civil das Pessoas Naturais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.

MIRANDA, Francisco Pontes de. Tratado de Direito Privado - Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Saraiva, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral, Volume I. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TIBA, Bundy Celso. O Nome da Pessoa Natural e Seus Efeitos Jurídicos –Revista: Arte Jurídica - Biblioteca Científica de Direito Civil e Processo Civil. Volume III, Coordenadora: CANEZIN, Claudete Carvalho. Juruá Editora, 2006.

TABALIPA, João Guilherme. Aspectos Jurídicos dos Nomes Ridículos. Florianópolis: Momento Atual, 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - parte geral. 3 ed. São Paulo, Atlas, 2003.

 

Data de elaboração: março/2009

 

Como citar o texto:

CASSIANO, Paulo Sérgio..A retificação do nome da pessoa natural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 512. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/1960/a-retificacao-nome-pessoa-natural. Acesso em 5 abr. 2009.

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