1 – INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO

O regime jurídico do testamento é um conjunto de normas jurídicas aplicáveis à última manifestação de vontade do falecido para fins de sucessão a título singular.

O testamento é unus actus, ou seja, na sua elaboração não pode haver interregno de termo ou espaço.

O primeiro traslado tem a mesma força probante do livro original do tabelião no qual foi lavrado.

2 – REGRAS DE INTERPRETAÇÃO

As principais regras de interpretação do testamento são as seguintes:

a) Nenhum elemento externo pode ser levado em consideração para obtenção da real intenção da vontade do testador;

b) A vontade do testador deves er aquela expressa de modo inteligível no documento;

c) Havendo clausula duvidosa, o interprete deverá aplicá-la da maneira que melhor harmonize com vontade manifestada pelo testador;

d) É válida a disposição expressa em termos ásperos ou de censura, considerando-se possível a cláusula testamentária de conteúdo patrimonial;

e) É possível disposição copulativa (nomeio A ou B), porém deixando-se claro qual herdeiro terá preferência à sucessão testamentaria;

f) Pode-se instituir herdeiro ou legatário, respeitadas as regras de disponibilidade;

g) Pode ser instituído como herdeiro alguém para determinado fim (construção de um mausoléu, por exemplo)

h) Na interpretação do testamento, deve-se buscar a real intenção do testador;

i) Na dúvida, interpreta-se o dispositivo de forma mais harmônica com o contexto uma pela outra, com a cláusula antecedente explicitando a conseqüência;

j) É vedada a disposição captatória, isto é, o epíteto para distinguir a cláusula testamentária provocada por artifício ou ardil de algum herdeiro ou legatário. Ou seja, é cláusula na qual o testador destina uma parte ou a totalidade da herança a uma pessoa, sob a condição de ela vir a beneficiá-lo em seu testamento.

k) O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira

l) Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

m) Substituição compendiosa: Consiste num misto de substituição vulgar e fideicomissária. Neste tipo de substituição, o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.

n) Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

o) A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

p) Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

q) Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

r) Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

s) Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

3. SUBSTITUIÇÃO VULGAR (ORDINÁRIA)

Dá-se quando o testador, no ato de última vontade, determina expressamente, pessoa que virá a substituir herdeiro ou legatário em caso de falta. Apenas haverá a figura do substituto quando o substituído falecer antes de aberta a sucessão, for excluído ou renunciar a herança ou legado.

A substituição objeto de estudo pode beneficiar um herdeiro necessário, desde que a parte que herdar não fazer parte da legítima.

Esta será singular se houver apenas um substituto ao herdeiro ou legatário, e plural ou coletiva quando houver mais de um substituto.

O substituto herdará todas as vantagens da herança, bem como os encargos e as condições impostas ao substituído, salvo se houver o testador dito o contrário ou se o encargo for inócuo ou de impossível realização para o substituto.

Não haverá a substituição vulgar, quando:

• A herança ou o legado foi aceite pelo primeiro beneficiário;

• Falecer o substituto antes do testador ou do substituído;

• O substituto não tem capacidade para a sucessão por testamento;

• Houver a renúncia por parte do substituto à herança ou ao legado;

• Não houver o cumprimento de condição suspensiva para que haja a substituição;

• Os sucessores do primeiro instituído aceitam a herança devido à morte deste, sendo esta ocorrida depois de aberta a sucessão.

O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

4. SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA

Dão-se quando o testador, no ato de última vontade, determina expressamente, pessoa que virá a substituir herdeiro ou legatário em caso de falta. Apenas haverá a figura do substituto quando o substituído falecer antes de aberta a sucessão, for excluído ou renunciar a herança ou legado.

A substituição objeto de estudo pode beneficiar um herdeiro necessário, desde que a parte que herdar não fazer parte da legítima.

Esta será singular se houver apenas um substituto ao herdeiro ou legatário, e plural ou coletiva quando houver mais de um substituto.

O substituto herdará todas as vantagens da herança, bem como os encargos e as condições impostas ao substituído, salvo se houver o testador dito o contrário ou se o encargo for inócuo ou de impossível realização para o substituto.

Não haverá a substituição vulgar, quando:

• A herança ou o legado foi aceite pelo primeiro beneficiário;

• Falecer o substituto antes do testador ou do substituído;

• O substituto não tem capacidade para a sucessão por testamento;

• Houver a renúncia por parte do substituto à herança ou ao legado;

• Não houver o cumprimento de condição suspensiva para que haja a substituição;

• Os sucessores do primeiro instituído aceitam a herança devido à morte deste, sendo esta ocorrida depois de aberta a sucessão.

Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

5 – SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

Se o testador instituir herdeiros ou legatários, estipulando que os bens se transmitam ao fiduciário por ocasião da sua morte, este terá o direito de transmiti-los ao fideicomissário.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “o fiduciário é o primeiro herdeiro ou legatário instituído, que transmite por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição,a herança ou o legado ao fideicomissário”

Na substituição fideicomissária, adquire-se o domínio de um bem com a obrigação de conservação até a morte do beneficiário, momento em que a coisa se transmitirá a outra pessoa física ou jurídica.

Na Substituição Fideicomissária, ou simplesmente Fideicomisso, é regulada no Código Civil do art. 1.951 ao 1.960, e pressupõe a existência de três partes – o fideicomitente, o fiduciário e o fideicomissário. O Primeiro é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso; o Segundo é a pessoa que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente; e o Terceiro, que é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário.

Ocorre da seguinte maneira: O fideicomitente, institui que algum, ou alguns dos seus bens ficarão com uma pessoa (o fiduciário), até que ocorra alguma condição, expressamente mencionada pelo mesmo, caso em que, o fiduciário passará a propriedade dos referidos bens ao fideicomissário. O procedimento pode ser observado com clareza peculiar no artigo 1.951 do CC, “pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fiduciário."

Há uma dupla disposição testamentária: primeiramente indica que é o fiduciário e, em seguida o fideicomissário.

Diante da leitura do dispositivo, denota-se que podem haver, quanto a transmissão dos bens do fiduciário ao fideicomissário, três modalidades de fideicomisso – mortis causa, temporal ou condicional.

Dá-se o fideicomisso mortis causa quando o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até sua morte, quando então será transferida ao fiduciário

O fideicomisso temporal ocorre quando o fideicomitente impõe um período de tempo no qual o fiduciário ficará na propriedade resolúvel dos bens. Ao termo final desse prazo, deverá o fiduciário transmitir ao fideicomissário os bens.

Finalmente, o fideicomisso condicional se dá quando é aposta à transmissão dos bens uma condição qualquer, desde que a mesma não infrinja dispositivo legal.

Em qualquer dos casos, o fiduciário ficará na propriedade resolúvel [43] dos bens, ou seja, não poderá vende-la, ou de qualquer outro modo aliena-la, guardar para que não se deteriore ou se perca, entre outras coisas. Da mesma forma, quando do tempo de transferir os bens ao fideicomissário, está ele obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, caso o fideicomissário exija, prestar caução dos bens, na conformidade do artigo 1.953,

O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

A jurisprudência do STJ afirma que

STJ - Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário.Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários.

Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários.

Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem.

A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC/02).

Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por conseqüência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 820814 / SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, 25.10.2007).

Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.(O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador).

São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

5.1 - Requisitos da substituição fideicomissária:

• Dupla vocação, onde o testador (fideicomitente) institui o fiduciário que receberá a herança com o encardo de repassá-la ao fideicomissário;

• Eventualidade da vocação do fideicomissário, tendo em vista ter o direito do fideicomissário um caráter eventual;

• Sucessividade, pois os bens irão a primeiro lugar para o fiduciário, depois para o fideicomissário;

• Capacidade testamentária passiva do fiduciário, verificada quando da abertura da sucessão, e do fideicomissário quando da substituição;

• Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicomissada para depois restituí-la ao fideicomossário.

5.2 - Direitos e deveres do fiduciário

Têm o fiduciário, os seguintes direitos:

• Ter a propriedade da herança ou do legado, embora restrita e resolúvel, tendo o direito de usar, gozar, grava, alienar, salvo se o testador houver imposto a cláusula de inalienabilidade;

• Transmitir a propriedade fiduciária a seus herdeiros legítimos ou testamentários, até que o fideicomissário receba os bens;

• Ter a plena propriedade se o fideicomissário renunciar, ou se este falecer antes do testador, ou antes, de ocorrida a condição do direito do fiduciário;

• Renunciar o fideicomisso;

• Sub-rogar o fideicomisso para outros bens, desde que haja o consentimento do fideicomissário;

• Usar de todas as ações do herdeiro, inclusive a de petição de herança.

São deveres do fiduciário:

• Proceder ao inventário dos bens fideicomitidos, visto ser necessário precisar o objeto do fideicomisso;

• Prestar caução de restituir os bens fideicomitidos, se for exigido pelo fideicomissário;

• Conservar o bem objeto do instituto, enquanto estiver em sua guarda;

• Restituir a coisa fideicomitida.

Direitos e obrigações do fideicomissário

São direitos seus:

• Exigir que o fiduciário proceda ao inventário das coisas fideicomitidas e preste caução de restituí-las;

• Exercer atos destinados à conservação dos bens;

• Receber a parte da liberalidade que adveio ao fiduciário por direito de acrescer;

• Recolher a herança ou legado, como substituto do fiduciário, se este falecer antes do testador, renunciar a sucessão ou dela for excluído, ou se a condição sob a qual o mesmo fiduciário foi nomeado não se verificar;

• Renunciar a herança ou legado, inclusive como substituto do fiduciário, que repudiou a liberalidade;

• Receber os bens, com a extinção do fideicomisso, livres de quaisquer ônus, salvo o disposto no art. 1.957 do CC;

• Recolher, findo o fideicomisso, o valor do seguro ou o preço da desapropriação o qual se sub-roga o bem fideicomitido, ocorrendo desapropriação ou destruição ocasionada por sinistro.

Tem a obrigação, todavia, de:

• Responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier à sucessão, se o fiduciário não pôde satisfazê-las;

• Indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa fideicomitida.

5.3 - Causas de caducidade do fideicomisso

Ocorre a caducidade quando houver:

• Incapacidade testamentária passiva, ou exclusão do fideicomissário, ou se ele falecer antes do testador;

• Falecimento do fideicomissário depois do testador, mas antes do fiduciário, ou antes de realizada a condição ou termo resolutivo;

• Renúncia da herança ou legado feita pelo fideicomissário;

• Perecimento total do bem sujeito ao fideicomisso, sem que tenha havido culpa ou dolo do fiduciário, e desde que não ocorra sub-rogação no valor do seguro estipulado sobre a coisa.

6 – CODICILO

Codicilo é o ato de última vontade pelo qual o falecido traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

Codicilo é ato jurídico unilateral de última vontade, escrito, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro

Segundo Washinton de Barros Monteiro , codicilo é negócio jurídico de última vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor.

Neste sentido é a redação dada pelo artigo 1.881 do Código Civil:

Art. 1.881: Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Contém disposições sobre o próprio enterro; legado de móveis, roupas, jóias, não muito valiosas de uso pessoal; sufrágios por intenção da alma do codicilante; nomeação e substituição de testamenteiro; perdão de indigno.

O codicilo poderá ser idealizado como parcela de um testamento, com o propósito de integrá-lo ou complementá-lo no que lhe couber, entretanto, poderá ter vida própria, ser autônomo, eis que não depende de um testamento para ter validade legal, mas perderá seu efeito caso sobrevier novo codicilo ou um testamento posterior.

Assim aduz o artigo 1.884 do Código Civil: “ Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.”

Sobre revogação de um codicilo por outro, acreditamos que, quando o código fala em "atos iguais", este se refere a um futuro codicilo feito pelo testador, que expressamente revogue o codicilo anterior, ou com ele seja incompatível. Cremos que nem todo codicilo revoga outro anterior, na medida em que não há restrição expressa na lei para que dois codicilos se completem, se somem.

Agnaldo Rogério Pires afirma que

Aqui, nos parece evidente que o último codicilo é o que deve prevalecer, já que expressa a última vontade do disponente. Há quem entenda, porém, que o codicilo posterior poderá ser feito exclusivamente para complementar, arrematar o codicilo anterior, pelo que não seria revogado, o que tornaria eficaz ambos os codicilos. Fundamental, neste caso, verificar a possível existência de compatibilidade entre eles. No entanto, na dúvida, subsistirá o último escrito. Consigna-se, ainda, que o testamento posterior só revogará o codicilo de modo expresso, caso não o sustentar ou alterar, sendo que no silêncio sua validade é presumida.

De outra volta, importante salientar que a lei não determinou um critério exato quanto ao valor econômico que pode ser disposto por meio de codicilo, limitando-se a afirmar que o valor deve ser de pequena monta. Assim, se as determinações do codicilo ultrapassarem os limites da razoabilidade, a questão deverá se levada ao arbítrio do juiz.

Adverte-se que o codicilo não suporta liberalismos quanto a automóveis ou jóias de brilhantes, por exemplo, e nem, tampouco, pode abarcar todos os bens móveis ou imóveis do disponente, devendo respeitar interesses de terceiro. Há entendimentos de que o total previsto em um codicilo não poderá exceder a 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens do autor.

Finalmente, cumpre-nos expor, que o codicilo lacrado será aberto pelo juiz, após certificar-se de que o mesmo encontra-se intacto e será lido pelo escrivão na presença de quem o entregou, nos mesmos moldes da abertura do testamento cerrado.

Contudo, havendo um futuro testamento que expressamente revogue o codicilo não há a menor sombra de dúvida de sua revogação pleno iure. Entretanto, o testamento futuro pode silenciar quanto ao codicilo. Diz este artigo que os codicilos são revogados por testamento que não os confirmem nem modifiquem, então, caso este silencie, entende-se que o codicilo está revogado tacitamente.

A revogação pode ocorrer por outro codicilo; por testamento posterior, que não o confirme ou que o modifique.

7 – DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

Data de elaboração: fevereiro/2010

 

Como citar o texto:

AQUINO, Leonardo Gomes de..Interpretação das regras testamentárias. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2035/interpretacao-regras-testamentarias. Acesso em 3 dez. 2010.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.