Resumo: O Direito, como ciência condicionada a existência de vida humana em sociedade, passou por inúmeras modificações ao longo da História, assim, o estudo da história é extremamente necessário para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se dos Direitos inerentes à condição humana, essenciais à pessoa. Os direitos da pessoa com deficiência caminham a passos lentos, contudo, o início do reconhecimento desses direitos aconteceu com o resgate das noções de Direitos Humanos, após a Segunda Guerra Mundial, que redundaram na “Declaração Universal dos Direitos do Homem". O presente estudo analisa a consagração do princípio da dignidade da pessoa e da igualdade como marco no processo de reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência, sem, contudo, esgotar o tema.

 

Palavras-Chave: Pessoa com Deficiência -Direitos fundamentais- Direitos Humanos – Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract: The law as a science subject the existence of human life in society, has undergone numerous changes throughout history, so the study of history is extremely necessary to understand the legal world, especially when dealing with the inherent rights the human condition, essential to the person. The rights of the disabled person walking at a slow pace, however, the early recognition of these rights came to the rescue of the notions of Human Rights after the Second World War, which resulted in the Universal Declaration of Human Rights. This paper analyzes the fundamental rights, human rights and enshrining the principle of human dignity and equality as a milestone in the recognition of the rights of the disabled person, but without exhausting the subject.

Keywords: Disabled People, Fundamental Rights, Human Rights - Dignity of the Human Person.

Sumário: 1 Considerações iniciais; 2 A Pessoa com deficiência ao longo da história ; 3 A origem dos direitos fundamentais da pessoa; 4. A Declaração Universal dos Direitos Humanos; 4. A dignidade da pessoa humana e a igualdade como estrutura fundante dos direitos da pessoa com deficiência – Considerações finais – Referências Bibliográficas.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Diante dos dados recentes das Organizações das Nações Unidas - ONU constata-se que mais de seiscentos e cinquenta milhões de pessoas entre homens, mulheres e crianças sofrem de alguma limitação mental, física ou sensorial, o que faz das pessoas com deficiência uma das maiores minorias do mundo.

O Direito, como ciência condicionada a existência de vida humana em sociedade, passou por inúmeras modificações ao longo da História, assim, o estudo da história é extremamente necessário para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se dos Direitos inerentes à condição humana, essenciais à pessoa.

Desta forma, é impossível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los à história.

Verifica-se que após muitas lutas, os direitos das pessoas com deficiência começaram a surgir de forma efetiva, vindo a garantir reconhecimento após a Segunda Guerra Mundial, notadamente, após o surgimento das Organizações das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Aliás, lutas que são travadas até os dias de hoje para a prevalência da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

2 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO LONGO DA HISTÓRIA

Não se sabe ao certo como as pessoas com deficiências eram tratadas no início da civilização humana, contudo, estudiosos afirmam que existiam dois aspectos básicos para o tratamento: a exterminação ou a proteção.

No período remoto da pré-história, somente os fortes tinham condição de sobrevivência diante das condições do ambiente, assim, as pessoas com deficiência representavam um fardo às tribos que se desfaziam das crianças com deficiência para garantir a sobrevivência dos demais membros do grupo, sendo desta forma, exterminados por serem considerados graves empecilhos à própria sobrevivência. A outra forma de tratamento seria a proteção, que consistia em proteger e sustentar a pessoa com deficiência visando à busca da simpatia dos deuses, ou como gratidão pelos esforços dos que se mutilavam na guerra.

Desta forma, desde o tempo mais remoto, a pessoa com deficiência recebia um tratamento cruel, desumano e degradante, uma vez que a deficiência era considerada expressão de inferioridade perante os demais seres humanos.

Assim, as pessoas com deficiência física ou sensorial, para os hebreus, eram impedidos de ter acesso à direção de serviços religiosos por serem considerados como “punição de Deus”.

Vislumbramos também na histórica, povos que sempre cuidaram de seus deficientes, ou outros, que, evoluindo moral e socialmente, mudaram de conduta, como por exemplo, os hindus, que, ao contrário dos hebreus, estimulavam o ingresso de cegos na direção de serviços religiosos e nas funções religiosas, pois os consideravam como pessoas de sensibilidade interior mais aguçada, justamente pela falta da visão.

Na Grécia, o culto a aparência do corpo faziam com que as pessoas com corpos imperfeitos fossem consideradas ruins, assim, os antigos criavam leis que permitiam práticas de exclusão e segregação em relação às pessoas com deficiência.

Platão e Aristóteles em suas obras, respectivamente, “A República” e a “A Política”, discorrem do planejamento das cidades gregas indicando que as pessoas nascidas disformes eram sujeitos à eliminação. Essa eliminação era por exposição, ou abandono ou, ainda atiradas no abismo de Taygetos.

Em Roma, a Lei das XII Tábuas, autorizava os patriarcas a matar seus filhos com deformidades físicas, pela prática do afogamento. Essa Lei dizia que o filho nascido monstruoso deveria ser morto imediatamente, reforçando a idéia de que a deficiência era algo mal.

Na história também existiam Leis que consideravam a deficiência como sanção legal, como previsto pelo Código de Hamurabi em 1.800 a. C. Esse Código determinava como castigos a mutilação dos infratores, a cada ilícito praticado havia uma mutilação correspondente, como por exemplo, se um filho adotivo reconhecesse a casa do pai natural, seu olho deveria ser decepado, assim como a língua do filho que renegou os pais deveria ser cortada.

O contexto histórico não se modificou na idade média e na idade moderna, a exclusão era evidente, de uma forma ou de outra, uma vez que as pessoas com deficiências eram eliminadas ou excluídas, e, quando isso não ocorria, eram separadas de suas famílias ou ridicularizadas em eventos dos mais abastados. Contudo, somente após a Revolução Francesa, com a defesa de idéias humanistas, precisamente no Século XIX, a sociedade começou a perceber que as pessoas com deficiência precisavam não somente de hospitais e abrigos, mas também de atenção especializada. É nesse período que surgem organizações para estudar os problemas de cada deficiência, com ênfase em torno da reabilitação.

Em nosso país, seguia-se a tendência do movimento europeu e foi criado o Imperial Instituto dos Meninos cegos, por meio do Decreto Imperial n.º1.428, de 12 de setembro de 1854, três anos depois, o Imperador Dom Pedro II, fundou o Imperial Instituto de Surdos Mudos que passou a atender pessoas surdas de todo o país, sendo a maioria abandonada pelas famílias.

No século XX, há avanços tecnológicos e ajudas técnicas que proporcionaram importantes mudanças de paradigmas no tocante às pessoas portadoras de deficiência.

Na Europa, houve a formação e organização de instituições voltadas a preparar a pessoa com deficiência, onde havia uma preocupação crescente com as condições dos abrigos dessa minoria. Assim, a partir de 1912 começavam a perceber que as pessoas com deficiência precisavam participar efetivamente e ativamente do cotidiano e integra-se com a sociedade.

Após a primeira Guerra mundial, em 1919, os países começaram a preocupar-se com a questão da reabilitação dos ex-combatentes, assim, surgiram organizações não-governamentais, dentre elas uma importante organização, a Organização Internacional do Trabalho- OIT, criada para tratar da questão da reabilitação das pessoas para o trabalho, inclusive, das pessoas com deficiência.

Com a Segunda Guerra Mundial, ocorrida entre os anos de 1939 até 1945, foram eliminados, pelo holocausto, judeus, ciganos e pessoas com deficiência. Estima-se que duzentos e setenta e cinco mil adultos e crianças com deficiência morreram nesse período e, outras quatrocentos mil pessoas suspeitas de terem hereditariedade de cegueira, surdez e deficiência mental foram esterilizadas em nome da política da raça ariana pura.

Também, após o bombardeio em Hiroshima e Nagasaki, verificou-se que os efeitos devastadores da bomba atômica deixaram sequelas à população, que precisavam de reabilitação.

Assim, com o surgimento da Carta das Nações Unidas, em 1945, na cidade de São Francisco, foi criado a Organização das Nações Unidas- ONU, com a finalidade de buscar esforços para a consecução dos objetivos descritos no preâmbulo, que dispõe:

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

A Carta das Nações Unidas conseguiu universalizar os direitos da pessoa humana, estabelecendo expressamente a proibição de guerra com o objetivo primordial de conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter social, econômico, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Desta forma, para a consecução dos objetivos, os integrantes da Organização, dividiram os temas centrais e criaram agencias, sendo, a ENABLE-Organização das Nações Unidas para Pessoas com Deficiência, UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância e a OMS - Organização Mundial da Saúde. A Carta entrou em vigência em 24 de outubro de 1945. Depois de criada a Organização, a comunidade internacional reúne-se novamente, em 1948, onde surge um importante documento para a humanidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

3 A ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA

A própria condição humana remete-nos à idéia de deveres e direitos, desde os tempos mais remotos, as sociedades vêm garantindo, em seus costumes, diversos direitos que visam assegurar o viver digno para seus cidadãos.

Embora seja possível encontrarmos fontes mais remotas de preocupação com os direitos da pessoa, foi a partir do século XXIII, na oposição ao Absolutismo Monárquico, com o Código de Hamurabi (1690 a.C.), que vislumbramos a teorização de alguns direitos comuns a todos os homens, entre eles a vida, a propriedade, a honra, a dignidade e a supremacia da lei sobre os governantes. Estes seriam os primeiros mecanismos de proteção individual.

No século VIII a II a. C, período denominado axial, por formar o eixo histórico da humanidade, no monoteísmo, é que se têm os primórdios dos Direitos Fundamentais.

Com o surgimento da filosofia, o homem passa a ser objeto de reflexão, substituindo o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão. “É a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela primeira vez na História, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão” (COMPARATO, 2003, p.11).

Assim, esse é o marco inicial do entendimento e compreensão da pessoa humana e para a afirmação dos direitos universais a ela destinados.

Desta forma, filósofos gregos, através dos sofistas e estóicos, estudaram a necessidade da igualdade e liberdade entre os homens e vislumbraram a existência de um direito natural, não escrito e imutável, anterior e superior às leis escritas.

No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

O Cristianismo com sua concepção de que todos os homens são irmãos enquanto “filhos de Deus” foi um dos pilares para a construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os homens, apesar de todas as diferenças, encarados com absoluta identidade, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciando diretamente a consagração dos direitos fundamentais, necessários à dignidade da pessoa humana.

Daí surge a teoria do estado natural ou Direito natural, segundo o qual, todos os homens são livres e iguais e tem direitos a eles inerentes, por natureza. Assim, a concepção jusnaturalista de liberdade e igualdade anterior e superior a ordenação estatal, foi a real precursora da teoria individualista, pois considera o homem como titular de direitos por si mesmo e não apenas como membro da sociedade. Nesse sentido ”concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo[...] , que tem valor em si mesmo e depois vem o Estado e não vice-versa”. (BOBBIO,1992, p.60)

No entanto, a simples afirmação da existência dos direitos inerentes à condição humana, não havendo diferenciação de natureza, cor, raça, sexo, religião e costumes sociais, não asseguravam a efetividade dos mesmos. Que somente veio a ocorrer com a positivação pelos Estados.

Na Idade Média foram extintos os poderes políticos e econômicos, mas, a Monarquia e a Igreja passaram a reivindicar seus poderes, pleiteando a reconcentração do poder, e, contra os abusos, surgiram às primeiras manifestações populares.

Notadamente, em 1215, o Rei João da Inglaterra, o João Sem – Terra, assinou a Magna Carta como forma de conter os inúmeros conflitos com os barões e ao papado, que concedia privilégios aos senhores feudais, sendo o primeiro documento histórico de importância para os Direitos Fundamentais uma vez que causou limitação ao poder soberano do Monarca.

A Magna Carta possuía cláusulas apontando uma possível separação entre Estado e Igreja, com as liberdades eclesiásticas, também cláusulas que previam limitações ao poder de tributar, além de cláusulas com as garantias penais que formavam as bases do tribunal do júri e o paralelismo entre os delitos e as penas, dentre outros direitos fundamentais até hoje consagrados.

No século XVII, a Inglaterra enfrentou inúmeras rebeliões decorrentes de brigas religiosas e revolta contra a dinastia que reinava com apelo à religião católica, o Rei Jaime II foi destronado pela nobreza que declarou seu trono vago, assumindo, posteriormente, o príncipe Guilherme de Orange, que assumiu a coroa oferecida pelos nobres, após aceitar uma declaração de direitos votada pelo Parlamento, a Bill of Rights, em 1689 que extinguiu o regime da monarquia absolutista, retornando a idéia de governo representativo através de poderes atribuídos ao Parlamento, com garantias especiais para reservar a liberdade diante do Chefe do Estado, gerando uma noção de separação de poderes.

COMPARATO (2003, p.88-89), ensina que:

O Bill of Rights criava, com a divisão dos poderes, aquilo que a doutrina constitucionalista alemã do século XX viria denominar, sugestivamente, uma garantia institucional, isto é, uma forma de organização do Estado cuja função [...] é proteger os Direitos Fundamentais da pessoa humana. (COMPARATO, 2003, p.88-89)

Muito tempo depois, com o movimento de independência, as Colônias dos Estados Unidos da América, contribuiu com importantes documentos de direitos humanos, como a Declaração da Virgínia, de 1776, que proclamava o direito à vida, à liberdade e à propriedade, nas lições de COMPARATO (2001, p.48) essa declaração “foi o registro de nascimento dos direitos humanos na História.”, isso porque previu inúmeros Direitos previstos posteriormente na Declaração de Independência e na Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, com ênfase na legitimidade política da soberania popular e na afirmação de que todos os homens são criaturas iguais, com certos direitos inalienáveis, entre os quais, o direito à vida, a liberdade e a busca da felicidade.

Sucede, contudo, que a Declaração Americana preocupou-se em firmar sua independência e estabelecer seu próprio regime político, não levando a idéia de liberdade a outros povos, assim, no entendimento de BOBBIO (1992) os Direitos Fundamentais, ganham em concretividade, mas perdem em universalidade, tendo somente validade no Estado que os reconhece.

Desta forma, a universalidade dos Direitos Fundamentais se concretizou somente em 1789, quando foi promulgada pela França a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que tinha como destinatário a pessoa humana, diferentemente das declarações anteriores, de ingleses e americanos, que ganhavam em concretude, mas perdiam em universalidade uma vez que se destinavam a um povo específico. (BONAVIDES, 2002, p.516).

A referida Declaração, destacava os princípios da igualdade, liberdade, prosperidade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência; liberdade religiosa e livre manifestação do pensamento.

Em 1918, fundada sobre o princípio da livre união de nações livres, surge a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado, na ex- União Soviética, que “não se limitava a reconhecer direitos econômicos e sociais, dentro do regime capitalista, mas a realizar uma nova concepção da sociedade e do Estado”(SILVA, 2009, p.161), com a proposta de suprimir toda a exploração do homem pelo homem, abolir a divisão da sociedade em classes, esmagar todos os exploradores e organizar a sociedade socialista para fazer triunfar o socialismo em todos os países.

SILVA (2009, p.161), afirma que “essa declaração não reconhece as garantias dos direitos individuais, sendo certo que, em si, não tivera a repercussão e influencia universal que se esperava.” Logo, veio a Constituição de 1918, inspirada na referida Declaração, mas, foi facilmente superada pela Constituição Soviética de 1936, com nova formulação dos direitos fundamentais do homem.

4. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Grande Guerra, impôs-se à comunidade internacional o resgate das noções de Direitos Humanos, iniciando-se, assim, os trabalhos que redundaram na “Declaração Universal dos Direitos do Homem".

PIOVESAN (2004), em sua obra, destaca que:

[...] Muitos dos direitos que hoje constam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas.

Proclamada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução n.º217 da Assembléia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, objetivou seguir os propósitos das Nações Unidas definidos no artigo 1.º da Carta das Nações Unidas. A principal preocupação da Declaração foi positivar os direitos mínimos dos seres humanos, complementando a carta das Nações Unidas.

Composta de 30 artigos e um preâmbulo, a referida Declaração conjugou em um só documento todos os direitos civis e políticos, também chamados de direitos e garantias individuais, previstos nos artigos I a XXI e todos os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos nos artigos XXII a XXXVIII.

Marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura que a condição de pessoa é o único requisito para a titularidade dos direitos por ela proclamados. e considera “o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana” (PIOVESAN, 2005, p.44).

Assim, a mesma autora destaca que os direitos seriam indivisíveis, na medida em que a garantia dos direitos civis e políticos é a condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice e versa, quando um deles é violado, os demais também o são.(PIOVESAN, 2005, p.44-45).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, para a doutrina internacional, inaugurou uma concepção contemporânea de Direitos Humanos, na medida em que integrou os direitos civis e políticos, que vinham se desenvolvendo desde o século XVIII, aos direitos econômicos, sociais e culturais, demandados nos séculos XIX e XX pelo movimento operário (TRINDADE, 2002). Essa nova concepção:

consiste no reconhecimento de que compõem o âmbito dos direitos humanos todas as dimensões que disserem respeito à vida com dignidade - portanto, em direito, deixam de fazer sentido qualquer contradição, ou hierarquia, ou "sucessão" cronológica entre os valores da liberdade (direitos civis e políticos) e da igualdade (direitos econômicos, sociais e culturais). Sob o olhar jurídico, os direitos humanos passaram a configurar uma unidade universal, indivisível, interdependente e inter-relacionada. (TRINDADE, 2002, p.191).

Assim, considera-se que o principal benefício que a humanidade obteve do movimento socialista foi o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social: “O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização.” (COMPARATO, 2003, p. 53).

A Declaração não é considerada um Tratado Internacional, mas apenas um acordo de vontades entre os Estados, uma recomendação das Nações Unidas, mas possui “status” de Tratado, devendo ser respeitada universalmente por todos os Estados.

Nesse sentido, BOBBIO (1992, p.26-28), leciona que:

(...) A declaração Universal dos Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica até hoje dada do consensus onminum gentium sobre um determinado sistema de valores. (...) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza historica de que a Humanidade- toda a humanidade- partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legitima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. .

Notadamente, a Declaração, positivou um núcleo inderrogável de direitos inerentes a todo e qualquer ser humano independentemente de sua nacionalidade, sexo, idade, raça credo ou condição pessoal e social. Prevê a Declaração no seu artigo 1.º: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros", e em seu artigo 3.º: "Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança da sua pessoa".

Desta forma, com a proclamação universal da dignidade humana como valor supremo, os estudiosos e os defensores dos direitos humanos começaram a criticar a forma de tratamento, de segregação e modelo de isolamento das pessoas portadoras de deficiência, preocupando-se com o convívio na comunidade e com a necessidade de afirmação dos seus direitos. Além disso, os heróis da guerra que voltaram mutilados para a sua pátria, exigiram serviços de reabilitação, infra-estrutura e acessibilidade das cidades para sua reintegração.

5. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A IGUALDADE COMO ESTRUTURAS FUNDANTES DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

 

A partir dos ideais humanistas e de liberdade do homem, no início do Século XX, os Estados começaram a inserir, no seu bojo, os chamados direitos individuais. Contudo, foi tão somente após a Segunda Guerra e, com ela, a dizimação de milhões de pessoas, sob o pretexto de uma suposta superioridade racial, é que a sociedade começou a mudar.

A reação aos horrores experimentados nesse período, quando a barbárie humana, surgiu à compreensão de que haveria um valor intrínseco à pessoa humana, consagrando-se, assim, a dignidade humana, como valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais.

A Declaração Universal de 1948 proclama o reconhecimento da dignidade e da igualdade de toda pessoa humana.

A dignidade, como valor moral, seria um mínimo indispensável e invulnerável de valores que devem ser respeitados pela sociedade, devendo ser protegido pelo Direito e suas normas, como medida de reconhecimento da própria essência e da condição de ser humano.

Assim, a dignidade é o valor que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente à pessoa humana, afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual.

Para CANOTILHO (1998, p. 363-364), a densificação dos direitos, liberdades e garantias seria mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado ‘Dignidade da Pessoa Humana’, que na sua raiz antropológica, reconduziria o homem como pessoa, cidadão, como trabalhador e como administrado.

Em sua análise, expõe que a literatura mais recente procuraria evitar um conceito mais "fixista", filosoficamente sobrecarregado (Dignidade Humana em sentido cristão e/ou cristológico, em sentido humanista-iluminista, em sentido marxista, em sentido sistêmico, em sentido behaviorista) .

Assim, sugere o autor português uma integração pragmática, como teoria de cinco componentes, quais sejam:

1- afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável;

2- garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade;

3- libertação da “angústia da existência” da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e;

4- a garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos do Estado de Direito.

5- Igualdade dos cidadãos expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, isto é, igualdade perante a Lei.

Como forma de desdobramento da dignidade humana, o princípio da igualdade é, por assim dizer, a estrutura fundante do sistema de garantias dos direitos fundamentais que os Estados-partes e a comunidade internacional devem assegurar a todos os indivíduos e povos, independentemente de sua raça, cor, etnia, crença ou descrença, bem como de outras tantas diferenças, de gênero, condição social etc.

Nesse sentido,

O princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material (SARLET, 2001, p.89)

 

CANOTILHO (1998, p.401) leciona que haverá observância da igualdade “quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária”.

Assim, existiria uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num fundamento sério; não tiver um sentido legítimo ou quando estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável.

A igualdade, contudo, pressupõe a pluralidade, sem a qual não faria qualquer sentido, não passando de postulado inútil, inadmissível no plano dos direitos. Se todos fossem idênticos, é óbvio, não haveria razão para editarem-se normas jurídicas de proteção a desiguais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde os primórdios da história sempre houve grande marginalização e discriminação das pessoas com deficiência. Houve tempos em que tais pessoas sequer eram vistas como seres humanos, menos ainda como pessoas dignas de direitos.

Muitas foram as lutas para que se chegasse ao ponto da sociedade reconhecer que as pessoas portadoras de deficiência também tinham direito à saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, segurança, etc., enfim, aos direitos sociais consagrados, mas que infelizmente não se aplicavam a este segmento de nossa sociedade.

A evolução histórica dos direitos da pessoa com deficiência caminha a passos lentos, no que se refere ao reconhecimento e a garantia de direitos, contudo, a era da invisibilidade começou a tomar cor a partir da Segunda Grande Guerra, onde os princípios universais da dignidade e igualdade foram consagrados, ocasionando mudanças no pensar da sociedade, sendo esse um importante divisor de águas na luta pelo reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva 2008.

BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (coordenador). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo: Malheiros, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 1.ª ed. bras., 2. ed. port. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Coimbra, 2008.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DIMITRI, Dimoulis; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional.34.ed. São Paulo: Saraiva,2008.

GUGEL, Maria Aparecida, COSTA FILHO, Waldir Macieira da, RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes (org.). Deficiência no Brasil : uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianópolis : Obra Jurídica, 2007.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

LUÑO, Antonio Enrique Pérez Luño. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6 ed. Madrid: Tecnos, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3.ed.rev.atual, São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

___________. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na constituição de 1998. Estratégias de positivação e exigibilidade dos Direitos sociais. São Paulo: Verbatim, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

_________________; GOTTI, Alessandra Passos; MARTINS, Janaína Senne. A proteção internacional dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. In: LIMA JR., Jayme Benvenuto(Org.) Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Recife: Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento, 2004a.

_________________. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. In: SUR Revista internacional de direitos humanos. Ano 1, número 1, 1 semestre. São Paulo: 2004b.

_________________.Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cadernos de Pesquisa, v. 35, n. 124, jan./abr. 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001.

_____________ As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Org. SARLET, Ingo Wolfgang. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.

SILVA, Otto Marques da. A Epopéia Ignorada – a pessoa deficiente na história do mundo de ontem e de hoje. São Paulo : CEDAS, 1986.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito Constitucional positivo. 32. ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

TRINDADE, José Damião de Lima.

 

Data de elaboração: dezembro/2009

 

Como citar o texto:

BORNIN, Daniela Queila dos Santos ..A dignidade da pessoa humana e igualdade: breve estudo sobre a declaração universal dos direitos humanos e a pessoa com deficiência . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/2067/a-dignidade-pessoa-humana-igualdade-breve-estudo-declaracao-universal-direitos-humanos-pessoa-com-deficiencia-. Acesso em 13 dez. 2010.

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