Há dias atrás assisti abismado a sentença do canibal da Inglaterra, que foi condenado a 8 anos de prisão.Foi alegado na sentença que os dois envolvidos no crime , o autor e a vitima, tinham distúrbios mentais, o individuo que consentiu e o que praticou o ato delituoso.

Só estranhei por que o criminoso não foi apenado a pelo menos cumprir uma medida de Segurança, ate porque não existia forma melhor de ter feito Justiça em tal caso.

Após tudo isso decidi escrever sobre as medidas de Segurança.

Sanção Penal - e a reação do Estado à transgressão de uma norma incriminadora.

 

Pena e Medida de Segurança são duas espécies de Sanção Penal que buscam combater a criminalidade .

Elas são diferentes nos seguintes aspectos:

a) As penas têm função retributiva - preventiva, e as Medidas de segurança tem função preventiva. A pena tem um efeito de prevenção geral e individual, quanto que as medidas de Segurança a prevenção e meramente especial, busca afastar o delinqüente do convívio social.

b) A pena e aplicada por tempo determinado , pis deve ser proporcional ao valor causal do crime, ao passo que a Medida de Segurança e aplicada por tempo determinado no mínimo e absolutamente indeterminado no Maximo, cessando somente com os desaparecimentos da periculosidade do agente.

c) A culpabilidade e condição da pena , a periculosidade social e condição da Medida de Segurança.

d) As penas podem ser impostas aos imputáveis e semi- imputáveis; as medidas de Segurança são aplicáveis aos inimputáveis e semi- imputáveis, nunca aos imputáveis. Só cabe há pessoas que contenham um certo distúrbio

 

 

PRINCIPIOS

 

 

Para as Medidas de Segurança aplicam-se os seguintes princípios:

 

 

a) LEGALIDADE - só a lei pode criar medida de Segurança. Devemos tomar a palavra "Lei" no sentido amplo, como a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada e a Medida de Provisória

b) ANTERIORIDADE - a Medida de Segurança só pode ser aplicada se sua cominação legal procede a pratica do crime, pois em relação a ela vigora o principio da irretroatividade da LEX GRAVIOR.

c) JURISDICIONALIDADE - Ela só pode ser aplicada pelo Juiz Criminal, mediante a observância do Due Process of law.

d)

PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO

 

 

A Aplicação da medida de Segurança pressupõe:

 

 

A) Pratica de um fato definido como crime ou contravenção;

B) Periculosidade;

Portanto, um louco que realiza um fato típico em legitima defesa ou outra situação que exclua a ilicitude , não comete crime algum, ficando isento de medida de segurança.

Nos casos que exista excludente da culpabilidade e pacifica a exclusão da Medida de Segurança em relação ao semi-imputavel. Pois a excludente da Culpabilidade inviabiliza a prolação da sentença condenatória, excluindo a possibilidade de se impor Medida de Segurança.

Diferente e a conclusão se tratando do agente inimputável. A ausência de culpabilidade não impede a aplicação da Medida de Segurança, pois o juízo da culpabilidade e substituído pelo da periculosidade.

 

 

PERICULOSIDADE

 

 

Como ensina Ataliba Nogueira, " e a probabilidade e não a mera possibilidade de que venha alguém a reincidir no crime."

A periculosidade tem em vista e futuro, o juízo de culpabilidade volta-se para o passado criminoso.

 

 

A periculosidade pode ser:

 

 

a) REAL - Ocorre quando a periculosidade deve ser averiguada pelo juiz no caso concreto.

b) Presumida - ocorre quando a própria lei penal estabelece que determinado individuo e perigoso devendo o juiz sujeita-lo a medida de segurança, sem necessidade de ser avaliada a situação de perigo que a lei presume ter o agente.

Como reza , infelizmente o art.97 do CP, a presunção júris et juren de periculosidade em relação aos inimputáveis do art. 26 caput. Mesmo assim, sujeita-lo a Medida de Segurança.

No caso do semi- imputável, vigora o sistema de periculosidade real, ficando a cargo do juiz investiga-la no caso concreto. Porem na pratica a perícia psiquiátrica funciona como braço direito do magistrado , auxiliando no juízo de prognose real.

 

 

ESPECIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

 

O código prevê duas espécies de medida de Segurança:

 

 

a) DETENTIVA - CONSISTE EM SUJEIÇAO A TRATAMENTO AMBULATORIAL ( ART. 96, II ) Não e internação , o agente permanece livre, realizando tratamento em clinica psiquiátrica. Se o crime e punido com reclusão, sendo inimputável ou semi-imputavel, torna-se obrigatória à medida de segurança detentiva, isto e , a internação.

Porem , se o fato for punível com detenção poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. A escolha deve nortear-se pelo grau de periculosidade.

 

 

IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

 

 

O inimputável do art.26 caput, do CP, que comete fato típico e antijurídico e absolvido, porem a sentença lhe impõe medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, pois o agente sofre uma sanção penal.

Já o semi-imputavel do parágrafo único do art. 26, que comete fato típico e antijurídico, submete-se ao chamado sistema vicariante o unitário, pois a sentença lhe fixara pena reduzida ou medida de segurança.

Se for necessário o tratamento medico devera submeter-se à medida de segurança, caso contrario, ser-lhe-a aplicada à pena reduzida.

De qualquer maneira , tratando-se semi-imputavel , a sentença e sempre condenatória. Tal sentença serve ( como titulo executivo na área cível).

Primeiramente o juiz deve determinar a fixação da pena privativa de liberdade, só depois, na própria sentença, substitui-la pela medida de segurança.

A sentença que conceder a medida de segurança , deve fixar o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial , que pode ser de um a três anos.

 

 

EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

 

 

Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação devera ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ).

Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança.

O inimputável e obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).

Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.

O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será remetido ao juízo da execução , que Dara vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um.

Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.

Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.

A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :

a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;

b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança.

 

 

 

Bibliografia:

Direito Penal, parte geral: volume1/ Flavio Augusto Monteiro de Barros. - São Paulo: Saraiva, 1999.

Código Penal - Luiz Flavio Gomes - Revista dos Tribunais, RT 2000.

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Como citar o texto:

RIOS, André Ricardo de Oliveira..Das medidas de segurança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 64. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/207/das-medidas-seguranca. Acesso em 11 fev. 2004.

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