Sumário

 

1 Introdução

2 Título X

2.1 Capitulo I : Dos Crimes Contra a Fé Pública

2.1.1 Moeda Falsa

2.1.2 Crimes assimilados ao de moeda falsa

2.1.3 Petrechos para falsificação de moeda

2.1.4 Emissão de título ao portador sem permissão legal

2.2 Capítulo II: Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

2.2.1 Falsificação de papéis públicos

2.2.2 Petrechos de falsificação

2.2.3 Falsificação do selo ou sinal público

2.2.4 Falsificação de documento público

2.2.5 Falsificação de documento particular

2.2.6 Falsidade ideológica

2.2.7 Falso reconhecimento de firma ou letra

2.2.8 Certidão ou atestado ideologicamente falso

2.2.9 Falsidade material de atestado ou certidão

2.2.10 Falsidade de atestado médico

2.2.11 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

2.2.12 Uso de documento falso

2.2.13 Supressão de documento

2.3 Capítulo IV: De Outras Falsidades

2.3.1 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

2.3.2 Falsa Identidade

2.3.3 Fraude de lei sobre estrangeiro

2.3.4 Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

3 Considerações Finais

4 Bibliografia

 

 

1 Introdução

O Código Penal brasileiro, em seu título X, trata dos crimes contra a fé pública. A fé pública pode ser descrita como a relação de confiança corrente nas relações do dia-a-dia. O contrato que você assina para dar garantia de algo verbalmente firmado, os registros públicos que são pagos simplesmente pela garantia de segurança que eles dão, justamente por serem elementos do que muita gente não conhece de nome mas vê seus efeitos: a fé pública. Assim, este título trata dos atos que lesam a confiabilidade de tais atos, muitas vezes tidos como incontroversos, e de força probatória altíssima nos processos, sejam eles de âmbito cível, penal, trabalhista... Enfim, a lesão a esta certeza característica dos atos estatais deve ser punida, e o melhor estudo de cada um dos tipos penais tratados nesta parte da legislação punitiva pátria é o objeto deste trabalho.

 

 

 

 

 

2 TÍTULO X

2.1 Capítulo I: Dos Crimes Contra a Fé Pública

2.1.1 Moeda Falsa

“Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.”

O caput do Art. 289 do Código Penal traz a falsificação da moeda em si (tanto a metálica como a cédula). Desta feita, aquele que falsificar a moeda, tendo a mesma sido de fabricação original ou não do indivíduo, caracterizada como corrente em qualquer Estado, estará incurso na pena acima descrita. Trata-se de crime contra a fé pública.

“§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”

O parágrafo primeiro do referido artigo presta-se a tipificar os atos de estímulo necessário para a lesão ao bem jurídico. Se uma pessoa apenas fabricasse ou alterasse a moeda, mas a guardasse para si, sem que ninguém tomasse conhecimento, o prejuízo não passaria de sua esfera pessoal, transformando seu ato impunível de acordo com os princípios da Lesividade e Transcendentalidade. Pune-se aqui o agente que favorece a si e a outros através da lesão à fé pública referente à falsificação de moeda.

Necessária é a afirmação de que quem pratica algum dos núcleos do parágrafo discutido não necessariamente será punido, uma vez que, por se tratar de crime dificilmente constatado aos olhos leigos, a exclusão do dolo pela alegação de erro de tipo tende a ser bastante aceita.

Também há bastante ocorrência do Princípio da Insignificância na defesa de indiciados por este crime.

No primeiro caso estudado, há insignificância por falsificação grosseira, primeiro como desclassificação para o Art. 44 da Lei de Contravenções Penais, e, depois, a possível absolvição do réu se a falsificação fosse tão grosseira que um homem em pleno gozo das faculdades mentais não necessitasse de exame detalhado da mesma. Segue a jurisprudência:

Desclassificação para:

CONTRAVENÇÃO PENAL - Imitação de moeda para propaganda - Papel comum e impressão em apenas uma das faces - Irrelevância - Caracterização. - Inteligência: art. 289 do Código Penal, art. 44 da Lei das Contravenções Penais

28(c) - Malgrado a imitação pudesse ser observada, em exame mais atento, por pessoas diligentes e esclarecidas, a contravenção persiste, porquanto se houvesse perfeita similitude, com emprego de papel apropriado, de modo que fosse apto a enganar ilimitado número de pessoas, indistintamente, restaria tipificada infração mais grave, qual seja o crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP.

(Apelação nº 639.573/9, Julgado em 02/05/1.991, 8ª Câmara, Relator: Silva Pinto, RJDTACRIM 11/61).

Entretanto, não cabe o uso da Bagatela no que tange ao valor (total ou unitário) das notas. Isto porque o crime protege a fé pública, de qualquer modo intangível e não quantificável, e a falsificação e circulação, em si, já é capaz de lesá-la, mesmo sendo de pequeno valor, como mostra a seguinte decisão:

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, por portar 10 cédulas falsas, cada uma com valor facial de R$ 5,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Considerou-se que o paciente, ao fazer circular as notas falsas, sem comprovar a sua boa-fé, incorrera no crime de falsificação de moeda falsa, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Desse modo, o tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro. HC 93251/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2008. (HC-93251 - TRF1).

“§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

No parágrafo segundo, vê-se o enquadramento daquele que, agindo de boa-fé, adquire a falsificação, mas evitando prejuízo próprio, trata de restituí-la à circulação de moeda, lesando a fé pública como aquele que tem a posse das falsificações por má-fé e tenta êxito ao usá-las. Vê-se, porém o cuidado do legislador em proteger aquele que primeiro foi vítima de um criminoso, agiu em erro, e só então poderia fazer mal ao Estado, não tendo esta intenção desde o início: a pena é consideravelmente menor que as do mesmo artigo.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

O parágrafo terceiro tipifica o crime praticado por pessoas especiais em relação a outras, uma vez que tem privilegiado poder para a execução do crime de moeda falsa. É visível, no aumento da pena máxima em relação aos outros tipos relacionados ao crime, o maior grau de reprovação social da conduta.

Pode ser discutido, para matéria teórica, se este delito é próprio ou de mão própria. Como aduz Luiz Flavio Gomes:

Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional).

Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime.

Como se vê, a diferença entre os dois conceitos, fundamentais nas definições de autoria e participação, reside basicamente na realização do núcleo do tipo penal pessoalmente ou não. Devido às ações descritas, acredita-se aqui na hipótese do crime de próprio, já que aquelas prescrevem condições especiais de qualificação dos funcionários.

“§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.”

Já neste último parágrafo, vê-se a importância para o Estado do controle de circulação de notas, especialmente para controle inflacionário (ou de outra ordem econômica), punindo quem possivelmente se favorece de atrapalhar este controle.

2.1.2 Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem

fácil ingresso, em razão do cargo.

Chamados de crimes assimilados aos de moeda falsa, pune-se aqui o infrator que se vale das moedas ou suas frações que não mais poderiam ser utilizados. Considerando a similaridade com o delito do artigo anterior, a principal diferença neste tipo penal é que são usados objetos que em sua essência eram ainda válidos, perdendo esta qualidade pelo seu perecimento material ou expressa vedação legal posterior ao período em que era legal.

A disposição do parágrafo único nos remete novamente à importância dada pelo CPB à pessoa que pratica ato ilícito em razão a condição especial – desta vez o crime é considerado próprio, admitindo autoria mediata, co-autoria além da funcional e participação.

2.1.3 Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O supracitado artigo do CPB pretende punir aquele que presta auxílio material à falsificação de moeda, mesmo que de forma culposa ou omissiva, como no caso em que um funcionário encarregado de dar fim à máquina de fabricação de moeda a cede (fornece) para outrem por não inutilizá-la. Assim, haverá punição àquele que criar a possibilidade de tais objetos servirem ao crime de falsificação de moeda.

Deve-se fazer menção a dois assuntos do Direito Penal: a posição da tentativa no iter criminis e o Princípio da Consunção.

Tal princípio faz com que o indivíduo que pratica duas ou mais ações criminosas, mas uma ou mais delas são atos preparatórios de outra, seja indiciado apenas pela ação principal.

E é sabido que o iter criminis compreende a cogitação, os atos preparatórios, a execução e, para alguns autores, o exaurimento do fato delituoso, como é considerada a tentativa apenas se a execução do crime já teve início.

Assim, se uma pessoa pratica algum dos núcleos do tipo do art. 291 do CP com a finalidade de reproduzir outro do art. 289, teoricamente, ela só será enquadrada no crime de falsificação.

Porém, não poderá ser alegado, à mingua de ação típica do crime de falsificação, o Princípio da Consunção em concurso com a não punibilidade da tentativa, uma vez que apesar de esta não ser punida, em regra, quando não se averigua o início da execução típica, os próprios atos preparatórios são tratados como injusto penal autônomo pelo art. 291 do CP.

2.1.4 Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Título é o documento que traz ao seu portador o direito a crédito. Desta forma, no caput alhures, busca-se a punição a quem compromete patrimônio alheio irregularmente, sem autorização e/ou desacordo com a legislação.

Primeiro trata-se de favorecimento material direto, líquido e certo, ou seja, a pessoa interessada no cumprimento da obrigação financeira será identificada e já terá como certo seu direito. A continuação do enunciado obsta à emissão de título que possa sofrer complementação inidônea superveniente à emissão.

O parágrafo único do referido artigo qualifica o delito de forma privilegiada, imputando culpa a quem recebe ou utiliza-se dos direitos conferidos pela publicação ilegal tratada no caput, de modo a evitar que indivíduos pleiteiem a emissão ilegal em seu nome com posterior favorecimento ilícito próprio e possível abono estimulante em face de compensação pelo primeiro fato criminoso.

2.2 Capítulo II: Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Público

2.2.1 Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O art. 293 traz a sanção para aqueles que fabricarem ou alterarem papéis de controle público, tornando-os falsos e, conseguindo, assim, crédito ou vantagem, atual ou superveniente. Qualquer falsificação destes documentos será punida de acordo com a pena prevista no artigo, que condiz com o caráter prejudicial que a alteração ou fabricação de papéis públicos acarreta ao Estado. Observa-se que a pena para a falsificação de papéis públicos é menor que a de moeda, mostrando menor grau de reprovação pelo Estado, com pena base maior tanto em sua quantidade mínima quanto máxima. Necessário é saber que estes papéis públicos estão relacionados diretamente com patrimônio financeiro, ao contrário dos documentos e selos públicos tratados adiante.

Estes papéis que trazem o selo oficial falsificado são muitas vezes utilizados para o não pagamento de tributos, em que são apresentados os documentos, modificados ou fabricados, já devidamente pagos, como na jurisprudência:

CRIMINAL. RESP. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO.

FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE DARF. INSERÇÃO DE AUTENTICAÇÃO. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Recurso não conhecido pela alínea "c", pois a questão relativa à

interpretação da expressão "por que o poder público seja

responsável" contida no tipo penal (art. 293, V), não tendo sido

objeto de análise e decisão pelo Tribunal a quo, carece do devido

prequestionamento. A apontada divergência jurisprudencial, com

efeito, estaria baseada justamente na tese de que a distinção entre

os tipos penais reside na expressão "por que o poder público seja

responsável", matéria não apreciada em segundo grau e, portanto,

insuscetível de configurar qualquer divergência.

II. Hipótese em que o recorrente foi denunciado como incurso nas

sanções do art. 293, V, do Código Penal, porque teria falsificado

guias de arrecadação da Receita Federal (DARFs), através da inserção

de autenticação, como forma de comprovação do recolhimento dos

tributos.

III. O inciso V do art. 293 do CP refere-se a guia, isto é, impresso

para pagamento de tributos, depósitos, etc, ou qualquer outro

documento relativo à arrecadação de rendas públicas, denotando sua

especialidade com relação ao tipo penal previsto no art. 299 do CP.

IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Do mesmo modo, como trata o § 1°, aquele que manter em sua posse, o papel publico falsificado ao qual tenha sido colocado o selo que é destinado ao controle tributário, para uso próprio ou de terceiro, seja doando, emprestando, vendendo ou guardado, será responsabilizado penalmente pelo crime.

Considerando que este é um crime contra a fé pública, já que guardar significa o risco de um dia se utilizar da coisa, e doar a outra pessoa acarretaria o mesmo resultado para o Estado que se o fabricante o estivesse usando pessoalmente, a pena será a mesma de quem produz ou altera o papel público.

Por outro lado, se a falsificação foi feita de modo precário, e se tornar grosseira a ponto de ser percebida por qualquer pessoa que não tenha habilidade para a análise deste papel, o crime, provavelmente, não será punido, pois o caráter enganador e prejudicial não irá existir se o documento for descoberto como falso e recusado. Assim ocorreu em São Paulo:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.”

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

Os §§2° e 3° apontam a pena àquele que, agindo de má fé, esconde o carimbo ou comprovante de que aquele papel já foi utilizado. Com isso ele provoca a impressão de que não foram cessados os direitos que aquele documento proporciona, conseguindo-os uma segunda vez.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Mesmo que o papel tenha sido recebido em um ato de boa-fé, ele não deve ser devolvido à circulação. Após o conhecimento de que o documento não é verdadeiro em seu inteiro teor, ele não deve ser utilizado. Este ato estaria condizente com a proibição dos §§ 2° e 3°, em que não se pode reutilizar os papéis após supressão de marcas de uma utilização anterior.

“§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.”

Este último parágrafo especifica a amplitude do comércio irregular, que é exercido em lugares inapropriados e que participa da venda, doação, empréstimo, e demais ações descritas no inciso III do § 1°, de papéis públicos, a fim de obter vantagem ilícita sobre tributos ou outros direitos controlados pelo Estado.

2.2.2 Petrechos de falsificação

“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

Assim como aquele que fabrica o documento, aquele que guarda, fabrica ou material para a produção de papéis públicos é penalmente responsabilizado, uma vez que é algo que deixa muito próximo de acontecer o crime de falsificação.

Cabe aqui consideração interessante, em relação ao artigo 63 do CPP:

“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

Assim, foi criado o mito de que a toda condenação penal pode gerar condenação cível, seja moral ou material.

Entretanto, pode-se ver que há tipos penais que, quando preenchidos, não geram condenação cível, uma vez que não há dano a algum ente civil. Como ensina Dílio Procópio Drummond de Alvarenga:

Aqui surge a oportunidade para que um mito, nascido de uma interpretação estrábica e extensiva do art. 63 do CPP, seja desfeito, pois não é verdade que a toda condenação criminal segue-se a obrigação de reparação civil. Ora, se em todo crime há dano criminal, isso não acontece com o dano civil, que pode não existir em algum delito. Para que haja dano criminal, basta que exista a figura do sujeito passivo do crime (pessoa física ou jurídica). Todavia, só existirá dano civil se no fato aparecer a figura do prejudicado, que é aquele que faz jus à reparação. No furto, esse prejudicado confunde-se com o sujeito passivo. No homicídio, diferentemente, é a família da vítima. Mas, qual será o prejudicado, por exemplo, no crime de uso de uma carteira de habilitação falsa? E da posse de petrechos para falsificação de moeda (art. 91 do CP) ou de papéis (art. 294 do CP)? Ninguém, pois nesses delitos não há dano civil a ser ressarcido.

Segue ao art. 294 sua majorante, descrita no art. 295, penalizando o com a qualificação pessoal de agente público:

“Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

2.2.3 Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

O selo ou sinal público é a marca, impressa, carimbada ou feita de outra forma, que dá dimensão pública a determinados atos – o timbre. Assim, aquele que os falsifica, incorre nesta pena. Cabe aqui a distinção do que é a marca pública e o que é o documento público: se um é o que apenas marca, dá sinal, atesta que qualquer documento é público, o documento público por excelência é aquele advém de órgãos estatais e/ou que só podem ser emitidos pelos mesmos (ou equivalentes). Um selo dos correios e uma escrituração podem exemplificar os casos respectivamente. Faz-se menção também a pena menor deste crime em relação à falsificação do documento em si, como era de se esperar; interessante é que a única diferença na pena base, entretanto, é no limite máximo (2 anos de diferença), o que, em questões de dosimetria penal, não significa grande diversidade. Este crime foi alterado a não muito tempo. Segundo Leon Frejda Szklarowsky:

A Lei 9983, de 2000, acrescentou mais uma hipótese, incluindo o inciso III. O crime concretiza-se, quando o agente altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, compreendendo-a no sentido amplo.

O parágrafo segundo faz alusão à majorante de funcionário público, amplamente difundida pelo código, já que a confiança dada à pessoa pela administração estatal realmente é capaz de deixar o delito mais reprovável:

“§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

2.2.4 Falsificação de documento público

“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” Aqui deve-se lembrar do dito alhures, em ocasião do crime de falsificação de papéis públicos, para ficar claro que estes documentos não são relacionados diretamente a patrimônio. Aliás, presta-se o TJSP a definir tal conceito: “Documento é todo escrito destinado a servir ou eventualmente ser usado como meio de prova de fato juridicamente relevante (retirado de teor de acórdão do TJMG)” O crime é formal e apenas a falsificação ou alteração, mesmo sem ônus provado, já será punida, como prevê a decisão do TJMG:

PENAL - PROVA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FALSIFICAÇÃO E PATROCÍNIO INFIEL. Se dos autos emerge prova volumosa e conclusiva sobre os delitos de que foi acusada a ré, não há como se manter sua absolvição em sede de apelo da acusação. Tipifica o crime de apropriação indébita qualificada, na forma do art. 168, § 1º, III, do CP, a ação do advogado que recebe a importância necessária para o ajuizamento de uma ação, não executa tal trabalho e mente para o cliente, afirmando que ela já estaria em processamento, dependendo de decisões judiciais. O delito de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) consuma-se com a simples produção do documento, uma vez que se trata de crime formal e que independe de eventual resultado. O tipo do crime de patrocínio infiel se completa com o efetivo prejuízo causado pela “traição”, consistente na não-impetração da ação que visava garantir o domínio do imóvel para o cliente, que fica ainda sem reaver a importância que entregou adiantadamente para a solução da causa.

“§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Mais uma vez há o cuidado de penalizar o agente público, por este se valer de posição privilegiada para o ato antijurídico. A punição está de acordo, também, com as outras majorantes de tal hipótese nos crimes acima.

“§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

No parágrafo segundo é latente a força que alguns instrumentos produzidos por entes privados tem na paz e ordem pública, como os livros mercantis e o testamento particular. Já nos parágrafos 3° e 4°, vê-se redação dada pela lei 9983/2000, que insere especial cuidado contra fraudes e ilicitudes nas questões relativas ao trabalho e à Previdência Social no Código Penal, especialmente se considerando a hipossuficiência do trabalhador para a fiscalização da honestidade de tais documentos e de sua força comprobatória. Note-se que mesmo a omissão de que se trata o parágrafo 4° deve ser dolosa, já que ao há tipificação de infração culposa pela falsificação:

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Importa fazer a consideração de que, se o documento público for falsificado para o estelionato, segundo o STJ, deve-se aplicar o Princípio da Consunção, segundo a Súmula 17 do STJ:

“STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Reafirma o TJMG:

RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Não há como se impor condenação ao réu pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, se o mesmo nega a propriedade da moto apreendida e ter conhecimento de que a placa da motocicleta fosse ""clonada"", tendo o menor infrator apreendido confessado aos policiais a propriedade da motocicleta, inexistindo nos autos quaisquer outros indícios que sustentassem a imposição de um édito condenatório ao apelante. RECURSO MINISTERIAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - USO DO DOCUMENTO FALSO - ABSORÇÃO. Não há como impor condenação por falsificação de documento público se o uso pelo falsário é a concretização do fim que ele tem em perspectiva com a falsificação devendo ele responder somente por um delito. FALSA IDENTIDADE - DECLARAÇÃO QUANDO DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA - ART. 5º, II E LXIII, AMBOS DA CF - COLISÃO - SILÊNCIO E DECLARAÇÃO - ANTÍTESE - CONDENAÇÃO MANTIDA. As agentes não têm o direito de atribuírem-se falsas identidades, mesmo que tal declaração se faça quando de suas prisões, como recurso de autodefesa, na medida em que a garantia do silêncio a que se refere o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, contrapõe-se com a garantia do art. 5º, II, da mesma norma fundamental, disposição que dá suporte legal à tipificação do art. 307 do Código Penal, que veda a própria conduta. Recurso de Luiz Rodolfo provido e ministerial provido em parte.

2.2.5 Falsificação de documento particular

“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

Finalmente, o CP trata da falsificação de documento particular. Primeiramente, faz-se menção a descaracterização de alguns documentos particulares como tais, como previamente escrito no estudo do §2 do art. 297. Afora estes, especiais, os documentos particulares deverão se enquadrar aqui, por mais forte ou especial que possa ser considerado na doutrina, uma vez que ofenderia o Princípio da Legalidade. Após esta primeira consideração, fica constatado, como já poderia se esperar em decorrência do que foi estudado até agora, que o desrespeito ao que é do particular, em regra, é menos gravoso do que o que é público, quando se tratando de delitos similares. Sobre o tipo de prova e a possibilidade do absorvimento do crime de falsificação de documento particular por maior de crime financeiro, exalta-se a jurisprudência do TJSP incluída em acórdão do TJMG:

“Apropriação indébita - Prática em razão de profissão (advogado) - Falsificação de documento particular - Crimes consumados - Gravação de conversa telefônica - Diálogo entre vítima e réu - Legalidade - Inteligência do art. 5º, XII, da Constituição Federal - Prévia prestação de contas - Desnecessidade - Perícia - Absorção do falso pela apropriação indébita - Inviabilidade - Pena. - Pratica o crime de apropriação indébita, a ser punido mais severamente (Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III), o advogado que, valendo-se de procuração outorgada pela vítima, levanta quantia acordada em reclamatória trabalhista, depositada em prol do reclamante, e não a entrega a quem de direito, com ela permanecendo. - ""Não é necessária a prévia prestação de contas para apurar-se a realidade da apropriação indébita, se outros meios de prova repontam idôneos"" (STF). E ""pouco interessa à jurisdição penal o exato montante do alcance, bastando-lhe a certeza de sua existência"" (TACrimSP). - ""A conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão do pensamento, admite gravação por uma das partes, assim como seria possível gravar o teor de conversações, sem uso de aparelho telefônico"" (TJSP). ""O que a Constituição veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem a aceitação do comunicador ou do receptor. Aquilo que se denomina de interceptação, dando azo à gravação clandestina"" (TJSP). - ""Documento é todo escrito destinado a servir ou eventualmente ser usado como meio de prova de fato juridicamente relevante"" (TJSP). - ""O delito de falsificação de documento particular previsto no art. 298 do CP é cometido às escondidas, sem testemunhas, razão pela qual a prova pericial é de grande valia e, sendo segura, deve ser aceita integralmente"" (TJSP). - ""Quem, para encobrir crime patrimonial praticado, comete falsidade documental, incorre em concurso de infrações (concurso material)"" (TJSP). - ""O Juiz tem poder discricionário pa

ra fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o ""caput"" do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo"" (STF). - Recurso não provido.”

Vale dizer que o cartão de crédito é equiparado, por nova lei de crimes realizados através do meio a informática, ao documento particular. Sobre esta importante legislação, disse Demócrito Reinaldo Filho, em 2004:

“O Senador Marcelo Crivella apresentou seu relatório quanto ao PLC 89/2003, na condição de membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. O projeto em questão, originário da Câmara (PL 84/99), de autoria do Dep. Luiz Piauhylino, altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), dispondo sobre os crimes cometidos no campo da informática e suas penalidades.

Trata-se da superação de mais uma fase da longa caminhada que o projeto vem percorrendo. Só na Câmara dos Deputados passou por 04 comissões temáticas, recebeu várias emendas, apensamentos a outros projetos e substitutivos. Chegou ao Senado no dia 13.11.03, tendo sido enviado para a CCJ no dia seguinte, onde ainda se encontra para ser votado pelos membros da comissão e, em seguida, pelo plenário da casa legislativa. O projeto tem a virtude de pretender se tornar a primeira lei brasileira que trata de uma maneira ampla e sistematizada dos crimes cometidos através dos meios informáticos (1). Não apenas cria tipos penais novos, mas estende o campo de incidência de algumas figuras já previstas no CP para novos fenômenos ocorrentes nos meios desmaterializados - impossíveis de terem sido previstos pelo legislador de 1940, ano de edição do atual Código Penal. Como se sabe, persistiu uma discussão doutrinária se a legislação brasileira precisava ser reformada ou se ela já satisfazia e era suficiente para punir os comportamentos criminosos que ocorrem nos ambientes desmaterializados, dos sistemas informáticos e das redes telemáticas. Para alguns, os chamados "crimes informáticos" são apenas uma faceta de realidades já conhecidas, crimes e condutas já tipificadas em sua definição material que apenas são cometidos com o auxílio de outros recursos (os elementos informáticos). A grande verdade, porém, é que determinadas condutas surgidas nesses ambientes são inteiramente novas, e não guardam relação ou similitude com tipos já descritos na lei atual, havendo uma necessidade de sua reformulação para "acompanhar os novos tempos – a Era Digital", como ressaltou o Sen. Marcelo Crivella em seu parecer (2). Por isso o projeto de lei em comento cria novos tipos penais, não se limitando a reformular conceitos legais existentes.”.

Como pode-se imaginar a absorção da falsificação de cartão de crédito pelo crime de estelionato, inevitável é lembrar que, uma vez usado o cartão falsificado, ele não estará inutilizável, podendo ser utilizado ou comercializado. Enfim, é crime que lesiona a saúde financeira do Estado e de seus entes civis, com gravidade tamanha para não ser absorvido pelo crime do art. 171 – é o que entende o TJMG:

DIREITO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - FATOS INCONTROVERSOS - RÉU CONFESSO - ABSOLVIÇÃO OBSTADA - CRIME COMETIDO EM TOTAL DESRESPEITO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESENÇA DE POLICIAIS FEDERAIS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU AUTODEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CRIME DE ESTELIONATO E CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR EM CONCURSO FORMAL (CP, ARTS. 171, 298 E 70) - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR POR 25 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 298 C/C 71) - CARTÕES BANCÁRIOS E DE CRÉDITO - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA CONCRETIZAÇÃO DOS CRIMES - TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA POTENCIAL OU CONCRETA DE DANO - REJEIÇÃO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART 69 DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA PENAL E DA TIPICIDADE CONGLOBANTE - NÃO-INCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA TAL COMO LANÇADA. 1 - Tendo o agente ao ser abordado pela autoridade policial, apresentado documento falso - Carteira de Identidade ou Funcional, caracterizado está o delito previsto no art. 304 do Código Penal. 2 - Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois o agente podia com o valor pago pela Carteira Falsa submeter-se aos exames e adquirir documento autêntico, preferindo o caminho mais fácil, responde pela conduta penalmente proibida. 3 - A falsificação de cartões de crédito não está absorvida pelo estelionato, não havendo que se falar no princípio da absorção ou consunção, muito menos em ausência de tipicidade da conduta, já que é real a constatação que as falsificações dessa natureza podem e no caso concreto causaram inúmeros prejuízos a terceiros, ao comércio em geral. 4 - O uso de cartões bancários e de crédito falsos não se exaure em um único ato, como ocorre com um cheque falso, a potencialidade lesiva continua a servir para a prática de outros delitos, podendo, perfeitamen

te, se repetir, várias e várias vezes. 5 - O fato do acusado possuir péssimos antecedentes criminais e ainda ser reincidente impede que se cogite, in casu, a aplicação do princípio da bagatela, mesmo que os danos causados por seus atos fossem de pequena

2.2.6 Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

No crime de falsidade ideológica, o que é punido é a incursão ou omissão dolosa do conteúdo do documento, público ou particular. Ou seja, se por um lado o documento em sim é verdadeiro, válido, legal, seu conteúdo foi constituído de modo a lesionar o Estado. Repetindo o que acontece como regra nos tipos penais anteriores aqui estudados, há a maior lesividade constatada no documento que é público em relação ao privado, além da majorante pela hipótese de o agente ser funcionário público. Aparente novidade é a majorante por falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, mas não é com total surpresa que ela aparece, uma vez que já foi afirmado o poder que certos documentos privados, sendo comparados aos públicos. É crime formal que independe de lesão externa causada. Posiciona-se o TJMG:

“ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIMES CONSUMADOS - REINCIDÊNCIA - O DECURSO DE CINCO ANOS PARA VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA CONTA-SE A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO E VAI ATÉ À NOVA INFRAÇÃO, E NÃO A PARTIR DA CONDENAÇÃO E ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR NOVO CRIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. O estelionato é crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. O crime do art. 299 do CP - falsidade ideológica - tutela a fé-pública e, por ser crime de perigo e formal, consuma-se com a efetiva falsificação ou alteração do documento, independentemente de qualquer resultado lesivo ou mesmo do uso de tais documentos. A perícia grafotécnica procedida de acordo com a lei é apta e suficiente a comprovar materialidade e autoria de tais delitos, como no caso. Réu que volta a delinqüir dolosamente antes de decorridos cinco anos da extinção da punibilidade por crime anterior é reincidente e não tem direito à substituição de sua pena corporal por penas alternativas. Recurso improvido.”

2.2.7 Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Crime típico dos tabelionatos, essencial é a especificação de quem é o agente responsabilizado. Os tabeliães são funcionários públicos concursados. Entretanto, para o pleno exercício da atividade, indispensável é a contratação de funcionários, os chamados prepostos – mas tais pessoas não são concursadas.

A tipificação dos atos ilícitos dos prepostos, então, só acontecerá face à ordem expressa do art 327 do CP:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Mas será que o chefe, titular de direito delegado por concurso, que contrata o preposto de sua confiança, não deveria responder penalmente pelo ato de seu subordinado mesmo quando não participando do crime? A resposta é não: isto feriria o Princípio da Individualização e da Culpabilidade, garantias fundamentais do Art. 5° XLV e XLVI da Constituição Federal. Entretanto, o tabelião poderá ser responsabilizado civilmente.

2.2.8 Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Trata-se de crime formal próprio, devido à necessidade da pessoa estar em função pública. Em conflito aparente de normas, a diferença residente em relação a “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, do art. 299 do CP é que aqui a intenção do sujeito ativo é auferir vantagem alheia em relação a entidade pública.

2.2.9 Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Em mais um conflito aparente de normas, o §1° se diferencia dos similares nos crimes de falso por causa de seu objetivo, buscando algo que “habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”, através de atestado ou certidão falsificada. O §2° comina sanção àquele que, além de causar ônus ao poder público (em razão da vantagem concedida) e ferir a fé pública, ainda busca bônus financeiro para a conduta ilícita. Pode-se considerar ser tipo qualificador, uma vez que embora não mude a fixação da pena privativa de liberdade, muda a pena adicionando à mesma a sanção pecuniária de multa.

2.2.10 Falsidade de atestado médico

“Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

Exemplo de crime próprio do CP, exigindo, além da qualidade especial do sujeito ativo do tipo, a sua especial conduta ilícita positiva. Deu-se pena bem menor ao ilícito do art. 302 em relação ao do 301, prova cabal da maior seriedade com que é tratado o bem público em relação ao privado. Porém, o legislador foi feliz ao qualificar o crime em seu parágrafo único, de modo a reprimir a busca do lucro por fato delituoso.

2.2.11 Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Repete-se o conflito aparente de normas com o art. 296 do CP, fazendo-se a distinção deste para com o art. 303 através do elemento do tipo “valor para coleção” contido no último. Feliz o legislador que eliminou a conduta delituosa quando o sujeito ativo deixa expresso o que fez, estimulando a boa-fé; também o foi ao institui pena àquele que faz uso da alteração ou reprodução anterior para uso comercial, uma vez que este, mesmo agindo com dolo, não poderia ser punido não fosse o parágrafo único referido.

2.2.12 Uso de documento falso

“Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” O legislador finalmente pune, expressamente, a utilização das falsificações repudiadas anteriormente – isto, claro, se o sujeito ativo não praticar o núcleo descrito como meio para a consumação de outro injusto penal, como o estelionato, já que neste caso o Princípio da Consunção deveria ser usado na maioria dos casos (há exceções, como mostrado no caso do cartão de crédito), como entende o TJMG:

DIREITO PENAL - DENÚNCIA PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONCURSO DE CRIMES - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO TENHA FALSIFICADO O DOCUMENTO - SIMPLES USO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDENAÇÃO APENAS PELO SEGUNDO CRIME - PENA APLICADA - RESPEITO DO DISPOSTO NOS ART. 59 E 68 DO CP - SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA E MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PENA DEFINITIVA - 02 ANOS DE RECLUSÃO - LAPSO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. Portador de CNH, obtida sem comprovação da prática dos exames respectivos, sem o seu comparecimento em uma das unidades da Polícia Civil respectiva, erige a ineludível presunção de que possui ciência da natureza falsa de tal documento, configurando o delito previsto no art. 304 do CP. Inexistindo provas de que o denunciado tenha falsificado documento público - CNH - ou sequer, contribuído para sua falsificação a absolvição pelo delito do art. 297 do CP é medida que se impõe. Se porventura, se considerar que o ato de encomendar um documento falso é contribuir para sua confecção, a condenação por tal crime - art. 297 do CP, também restará obstada, isso, caso o agente seja detido de posse do citado documento falsificado, posto que, em tais situações, estaremos diante de um clássico exemplo de crime progressivo. Ou seja, falsifica-se algo para em momento posterior utilizá-lo, devendo, assim, aplicar o princípio da consunção, em que o agente responde somente pelo uso de documento falso, sendo o primeiro crime absorvido pelo segundo. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente à pena aplicada.

Além disso, a inteligência do Princípio da Lógica Jurídica legitima a tipificação do ato do agente que, por meio de suas ações ou omissões, deveria saber, usando o Princípio da Razoabilidade, que o documento que portava era falso, como quando um candidato a portador de CNH não comparece às provas obrigatórias. Assim sendo, o sistema probatório, no art. 304 do CP, é o suficiente para a condenação do réu, inexigindo prova concreta de que o mesmo sabia da falsificação do documento que portava, como fica explicado pelo TJMG:

DIREITO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) - PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - FATOS INCONTROVERSOS - RÉU CONFESSO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO OBSTADA. Portador de CNH, obtida ou com sua categoria alterada sem comprovação da prática dos exames respectivos, sem o seu comparecimento em uma das unidades da Polícia Civil respectiva, erige a ineludível presunção de que possui ciência da natureza falsa de tal documento, configurando o delito previsto no art. 304 do CP.

2.2.13 Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Abandonando o caractere identificável dos outros artigos penais do trabalho, pela primeira vez não se fala de documento falso, seja no que tange a sua fabricação/alteração e os objetos para isso, ou o seu uso.

Desta vez, trata-se exclusivamente de documento verdadeiro. Para o preenchimento do tipo penal, também há a necessidade de o documento ser indisponível (dever objetivo de guarda do sujeito ativo), e a supressão efetivamente causar benefício próprio ou prejuízo alheio (lembrando-se que sempre há a hipótese de tentativa). Nota-se, nas mesmas condições anteriores, que o documento público carece de mais cuidado que o privado, algo facilmente visto na referente pena.

Análise de tendências no Direito apontam para a equiparação literal, expressa, de importância eletrônica, como no Projeto de Lei nº 1.483, e subseqüentes como os de n° 1.589/99, 4.906/01 e 672/99 – é o que descrevia Brenno Guimarães Alves da Mata já em 2005. Cabe aqui a exposição do texto:

Art. 40 A quebra de sigilo das informações de que trata o inciso VIIII do art. 18 e os arts. 33 e 34 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos.

Art. 41 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital de ente público.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital público falsificado.

Art. 42 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento eletrônico público, ou a alteração de documento eletrônico público verdadeiro.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.

Art. 43 Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.

Art. 44 Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento ou certificado eletrônico público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.

Art. 45 Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, de documento eletrônico público ou particular verdadeiro, de que não se poderia dispor.

Art. 46 Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, o extravio de qualquer documento eletrônico, de que se tem a guarda em razão do cargo, ou sua sonegação ou inutilização, total ou parcial."

2.3 Capítulo IV: De Outras Falsidades

2.3.1 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Sobre o art. 306, exalta-se a aula de Ney Moura Teles:

As condutas são: falsificar, fabricando ou alterando, e usar.

Falsificar é imitar, é procurar dar a uma coisa a forma e o conteúdo de outra. É fraudar a verdade. Falsifica-se por meio da fabricação de uma coisa ou da alteração de outra. Fabricar é elaborar, manufaturar, criar. Alterar é transformar uma coisa em outra. O objeto material sobre o qual deve recair a conduta de falsificar, fabricando ou alterando, é a marca ou o sinal que o poder público utiliza para certificar a qualidade de metal precioso. Marca é o selo de garantia, sinal é a impressão fixada no metal.

Perante a exímia construção, resta apenas a constatação da maior punição ao que envolve patrimônio financeiro em detrimento de outros bens jurídicos, mesmo que a conduta do parágrafo único possa vir a causar risco de morte a pessoas.

2.3.2 Falsa Identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Crime formal, tipificação que tutela a fé pública. Fato interessante é que a falsa identidade pode ser tanto de pessoa existente quanto inexistente. Além disso, a intenção pode ser tanto positiva para o sujeito ativo quanto negativa a outrem, mesmo que este não tenha conhecimento da ação (o que deixa claro que o sujeito passivo é o Estado e não a pessoa lesada). Percepção puramente empírica deste que vos fala e dos com quem se relaciona, no âmbito criminal, denuncia grande incorrência neste ilícito penal de criminosos que tentam se passar por outros, geralmente irmãos ou pessoas parecidas fisicamente, ou mesmo potencialmente desconhecidas de agentes da lei, para ter os benefícios principalmente dos réus primários e das menores de idade – mesmo que após a fase de inquérito policial seja mínima a chance de sucesso na continuidade delitiva.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A primeira distinção deste artigo para com o anterior é que, ao se falar em identidade, não se fala exatamente do documento de identidade, ou RG, e sim em identidade em seu sentido amplo, intangível, mesmo que esta acabe sendo representada pelo uso do documento falso. Agora já se vê a expressão “documento de identidade”, ou seja, aquele documento que identifica a pessoa para certas ocasiões especiais: o passaporte para a viagem, o título de eleitor para o voto, a caderneta de reservista para a devida prestação de contas exigida pelo serviço militar. Válida é a lembrança de que neste tipo penal, enquanto o sujeito passivo é o Estado por si só, o sujeito ativo terá a especial qualidade de sempre ser mais de um, ou seja, é um injusto penal que, se não explicita, sempre pede a co-autoria (o que este trabalho ousa chamar de co-autoria obrigatória), uma vez que para o total preenchimento da tipificação antijurídica, um dos indivíduos terá que ceder o documento de identidade e o outro terá que usá-lo, sendo que ambos os atos estão previstos no mesmo texto. Aplica-se também o conceito da subsidiariedade da aplicação da norma penal, porque a pena só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave. Entretanto, surge a dúvida: será que se três ou mais pessoas se enquadrarem nesta pena, elas responderão pelo concurso de crimes pelo art. 308 e 288 (quadrilha ou bando) do CP? Veja o art. 288:

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

O crime de quadrilha ou bando é crime contra a paz pública, enquanto que o do art. 308 do CP é contra a fé pública, ou seja, bens jurídicos diferentes. Relevante é a observância de que o crime do art. 288 costuma ser aplicado em concurso material com outros, já que sua execução, além de ser apenas formal, não abre espaço para a sua absorvição pelo Princípio da Consunção, já que isto iria contra a inteligência do tipo descrito. Mas, mesmo assim, a pena do crime de quadrilha é maior que a do artigo em questão estudado, ou seja, é crime maior. Posiciona-se aqui a favor do concurso material de crimes, em tese anti-legalista, mantendo-se opinião a favor de que o crime mais grave de que se trata a redação do art. 308 deve-se obrigatoriamente absorver a conduta do mesmo, como nos casos de fraude ou estelionato. Além do mais, a função do art. 288 é punir as pessoas que se associarem para cometer ato criminoso pelo simples fato de se associarem ou então de puní-las ainda mais pelo fato de praticarem determinado delito em concurso de pessoas.

2.3.3 Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Crime de mão própria, pois exige que o sujeito ativo seja estrangeiro (qualidade subjetiva) e use nome que não é seu (atitude positiva pessoalizada). É formal porque o estrangeiro precisa apenas de usar o nome alheio, não importando se logra êxito ou não. Entretanto, deve ficar claro que o indivíduo tenha a especial finalidade subjetiva de usar o nome para entrar ou permanecer no território brasileiro – em caso negativo deste quesito subjetivo, a conduta é atípica, como relata a decisão reproduzida:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. ART. 309 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO FIM ESPECIAL DE AGIR. ATIPICIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O crime de fraude de lei contra estrangeiro exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo, representado pelo dolo e pela finalidade específica de agir, indicada pela expressão "para entrar ou permanecer no território nacional".

2. Não há nos autos qualquer indício referente ao fim especial de agir do acusado.

3.Apelação criminal provida”

Desta vez sim cabe a utilização do termo “se o fato não constitui elemento de crime mais grave” do delito anterior, uma vez que o estrangeiro, para entrar ou permanecer no Brasil, poderia se valer de passaporte falso, e a pena deste artigo é maior que o do supracitado.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

Como o nome dado aos artigos acima dizem, as fraudes aqui são de lei do estrangeiro, especialmente à Lei 6815/80, o Estatuto do Estrangeiro. Repare que este indivíduo é proibido de ter propriedade em vários sentidos no Brasil, como enumerado no art. 106, reproduzido abaixo em sua íntegra:

“Art. 106. É vedado ao estrangeiro:

I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

§ 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.

§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.”

Assim, a fraude se presta a garantir que o estrangeiro tenha a propriedade e seus devidos frutos em solo brasileiro quando não se é permitido. Note-se, entretanto, que para o preenchimento do tipo prescrito, o brasileiro deve se portar como proprietário falsamente e o bem patrimonial deve estar elencado como obrigatoriamente de propriedade de brasileiro. Importante também ressaltar que o tipo só abrange o brasileiro que comete a falta, o estrangeiro deverá incorrer em outra pena.

2.3.4 Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

Crime formal, basta o ato para que consuma, não exigindo quesito subjetivo de finalidade do ato por parte do agente. Norma penal em branco, já que apenas o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) taxa quais são os veículos automotores e o os seus sinais identificadores respectivos. Os parágrafos 1° e 2° constituem crime próprio, já que o agente deve ser funcionário público. O primeiro, aliás, é majorante do crime descrito no caput, em consonância com as disposições anteriores sobre tal especialidade subjetiva. Já o segundo comina pena ao funcionário corrupto que, apesar de adulterar, participa efetivamente de tal ato (não fosse esta disposição, ele poderia ser punido com a participação no delito do art. 311). Discussão importante é a respeito da adulteração grosseira, com fulcro no Princípio da Insiginificância. Será que ela deveria ser punida pela sanção do Código Penal ou apenas uma sanção administrativa bastaria? A ordem administrativa é clara:

Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Ou seja, a proibição administrativa está clara, mas talvez a penal fosse muito forte. Entretanto, a jurisdição tem sido dada a favor da punição do art. 311, como visto nas duas abaixo:

 

“DIREITO PENAL – Placas de veículo automotor – Identificadores externo – Art. 115, CTB – Adulteração – Tipo previsto no art. 311, CP – Configuração – Finalidade da conduta – Irrelevância – Desclassificação para inutilização de edital ou de sinal – Impossibilidade – 1) As placas, no modelo estabelecido pelo CONTRAN, ex vi do art. 115, do Código de Trânsito Brasileiro, são identificadores externo de um veículo automotor – 2) Configura crime, e não mera infração administrativa, adulterar identificador externo de um veículo automotor, independente da finalidade da conduta – 3) Impossível a desclassificação para o crime de inutilização de edital ou de sinal, se a ação foi a de adulterar sinal identificador externo do veículo” (fl. 188).

“CRIMINAL. RESP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE FIM ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CONDUTA TÍPICA. PLACAS. SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU POSTERIOR OCORRÊNCIA DE CRIME PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.

I. O art. 311 do Código Penal revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

II. Dispositivo inserido no Título X do Código Penal, que trata dos “Crimes contra a fé pública”, e cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, pouco importando a motivação do agente.

III. A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca.

IV. A norma penal em questão revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

IV. Não se exige, para a caracterização do delito, a prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial, bem como não se pode enquadrar como delituosa apenas a alteração ou remarcação de chassi, sob pena de se esvaziar o tipo do art. 311 do CP, cuja objetividade jurídica é a fé pública, especialmente “a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis”.

V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.”

(REsp 769290/SP, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/03/2006).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 Considerações Finais

Este trabalho teve como objetivo estudar a fundo os crimes contra a fé pública, Título X do Código Penal brasileiro.

Observou-se atenção e grau de reprovação social maior para os crimes cometidos contra algo que envolvesse patrimônio financeiro ou agente ativo funcionário público, algo lógico, tendo em vista que ele é o primeiro responsável pela salvaguarda da fé pública.

Além disso, observa-se especial concentração de conflito aparente de normas, onde facilmente se poderia achar punição para atos descritos em certos tipos penais se os mesmos não coexistissem como agora, mostrando cuidado do legislador com o caráter subsidiário e específico de cada norma.

Como a maioria dos crimes de falso, como são chamados também os objetos estudados nestas laudas, pode servir como ato preparatório para outros crimes, como o estelionato, vê-se grande quantidade de crimes formais, para punir a conduta delituosa do sujeito que não consegue chegar a intentar o ilícito fim que desejava. Até por isso, observa-se grande incidência do Princípio da Consunção – como também da Insignificância, devido a falsificações grosseiras, as quais certos operadores do direito acreditam que só deveria ser aplicadas sanções civis ou administrativas.

Como derradeira consideração se expressa a importância, apreendida dos estudos, com a qual deve ser tratada a fé pública, elemento inderrogável do bom e justo funcionamento do aparato estatal, e consequentemente da vida civil.

 

 

 

 

 

 

 

4 Bibliografia

AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho. Apontamentos acerca da autoria mediata. Jus Navigandi. Disponível em: Acesso em: 23 mar. 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Conceito de co-autoria em Direito Penal. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2010.

FILHO, Ney Wagner Gonçalves Ribeiro. Da Possibilidade da tentativa nos crimes conforme a conduta. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2010.

RAMOS, Guilherme da Rocha. Princípio da consunção: o Problema conceitual do crima progressivo e da progressão criminosa. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2010.

LOPES, André Cortês Vieira. Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fá nos títulos cambiais. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2010.

ALVARENGA, Dílio Procópio Drummond. O dano criminal, esse desconhecido.Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9276>. Acesso em: 24 mar. 2010.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Reforma Parcial do Código Penal.Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2010.

SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro. Os serviços notariais e fiscais do Brasil. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2010.

Falsificação do sina empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins. Scribd. Disponível em: .Acesso em: 25 mar. 2010.

GAYA, Soraya Taveira. Crime de Falsa Identidade. Universo Jurídico.Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2010

Título X: Dos crimes contra a fé pública. Scibd. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2010

 

Data de elaboração: março/2010

 

Como citar o texto:

CAETANO, Luís Mário Leal Salvador ..Teoria geral dos crimes de falso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2087/teoria-geral-crimes-falso. Acesso em 17 dez. 2010.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.