CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no Estado de SÃO PAULO,

 

com sede na praça da Sé, 385, São Paulo, Capital, , CEP 01001-902 valendo-se, para tanto, das razões de fato e de direito que articuladamente passa a expor:

 

I - FATOS:

1. Por iniciativa de ...................................., qualificado naqueles autos, processou-se em face do Autor procedimento administrativo disciplinar, o qual tramitou pela 2ª Turma de Ética e Disciplina (TED II) do referido Conselho, tendo os referidos autos recebido a numeração PD ........../......- TED II .

2. Deste processo resultou a aplicação da penalidade disciplinar de 6 ( seis ) meses de suspensão do exercício profissional, e multa no valor correspondente a 3 (três ) anuidades à O.A.B.;

3. O Autor recorreu, sendo os autos distribuídos à Quarta Câmara do Conselho Seccional da OAB, composta por advogados não conselheiros, a qual negou provimento ao recurso e manteve a imposição ao Autor da penalidade citada. ( Recurso n° ........../.......... )

4. Novamente, o autor recorreu ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o recurso distribuído à Segunda Câmara Recursal do Conselho Federal, a qual, em atendimento à lei, RECONHECEU EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO, em virtude de que Câmara Julgadora do Conselho Seccional de São Paulo foi composta por advogados não conselheiros. ( Recurso n° ........../.............)

5. Da decisão houve recurso ao Órgão Especial do Conselho Federal, interposto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado de São Paulo, o qual, para a surpresa do Autor, deu-lhe provimento, acatando, mesmo de forma contrária à lei, o julgamento realizado pela Quarta Câmara do Conselho Seccional Paulista, composta por advogados não conselheiros, logo desprovidos de competência legal para julgar condutas supostamente anti-éticas atribuídas a advogados.

6. Em data de ontem, 03 de agosto de 2010, o Autor foi surpreendido com a publicação no Diário Oficial de comunicado `a Corregedora Regional Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, originário da OAB/SP, acerca da aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ao Autor.

Assim, ante a patente ilegalidade do ato aqui guerreado, e aplicação da penalidade disciplinar, ao Autor não resta alternativa a não ser buscar no Poder Judiciário, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento administrativo através da presente ação, visto não poder aceitar, quando advogado, sejam seus direitos e garantias individuais desrespeitados pela própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, da qual não se pode esperar tal postura.

II – DO DIREITO:

1.Dispõe, com efeito, o art. 70 da Lei 8906, de 4 de julho de 1994, que :

“ art. 70 – O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal” ( grifei ).

Dessa maneira, a competência para punir advogados não cabe a outros senão a quem, na forma da lei, esteja investido de forma legitima dessa atribuição : Conselheiros Seccionais e Federais da OAB, regularmente eleitos na forma dos arts. 51 e 56 do Estatuto, c/c art. 106 do Regulamento Geral.

 

2. É direito do advogado ser julgado exclusivamente por conselheiros eleitos. É dever dos Conselhos Seccionais observar o princípio da estrita legalidade nos processos disciplinares, sob pena de afrontar-se o principio do devido processo legal, assegurado constitucionalmente às partes do processo, além do que, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” ( inc. LIII, art. 5º C.F.).

Dessa maneira, patente a nulidade absoluta do julgamento que resultou na imposição da penalidade disciplinar ao Autor !

3. Ora, é inaceitável, juridicamente, o procedimento da Seccional Paulista ao atribuir a advogados não conselheiros a competência para julgar quando a lei atribui essa competência exclusivamente aos Conselheiros eleitos.( art.70 EOAB ).

4. Mesmo que se pretenda justificar a postura extrajurídica da Seccional Paulista no fato da existência de excessivo número de processos disciplinares a serem julgados, não é lícito à Seccional desviar-se do cumprimento da lei, sob pena de nulidade absoluta !

5. A 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao julgar o recurso interposto pelo Autor, reconheceu, ex officio, e preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento exatamente pelos motivos explanados nesta inicial – REC-0991/2006/SCA, cuja ementa vai transcrita abaixo:

“ EMENTA Nº 036/2008- 1ªT/SCA.

RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO CONSELHO SECCIONAL QUANDO SEU ÓRGÃO FRACIONÁRIO TEM EM SUA COMPOSIÇÃO ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. Muito embora o Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a possibilidade de estes exercerem a função julgadora (grifei). A Lei 8.906/94 (EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual, os regimentos internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. Se aos Conselhos Seccionais compete editar seus Regimentos Internos, a eles também compete julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos seus Tribunais de Ética e Disciplina, em conformidade com o inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.906/94. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente por conselheiros.

 

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade declarar a nulidade absoluta, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.

Brasília, DF, 10 de março de 2008.

GUARACY DA SILVA FREITAS ( Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara ) – FRANCISCO EDUARDO TORRRES ESGAIB ( Relator )”

 

6. Tal Ementa, é resultado de irrefutáveis fundamentos contidos no voto do Relator, Conselheiro Francisco Eduardo Torres Esgaib, o qual , aqui transcrevo:

 

“ Numa análise perfunctória dos autos, verifica-se que a Câmara Julgadora do Conselho Seccional de São Paulo foi composta por advogados não conselheiros. Nesse contexto, se a sessão de julgamento teve em sua composição membros sem legitimidade, resta claro que o resultado do julgamento está contaminado pelo vício de nulidade.

Com efeito, peço-lhes vênia para adotar como razões de decidir a fundamentação constante do brilhante voto-vista proferido pelo Conelheiro Federal Valmir Pontes Filho por ocasião do julgamento, nesta data, pela Segunda Câmara deste CFOAB, do recurso nº 2007.08.04310-01, nos seguintes termos:

“ (...) É sabido, a respeito do tema desfiado neste processo que o c. Órgão Especial do CFOAB já decidiu, em grau de recurso, pela inexistência de nulidade nos julgamentos realizados, no âmbito da Seccional paulista do OAB, por “relatores” não conselheiros.

Chegou mesmo esse colegiado a expedir, a respeito da matéria, ( ...).

Igualmente é verdade que as decisões do Órgão Especial, a teor do art. 86 do Regulamento Geral, constituem “ orientação dominante” da OAB sobre determinado assunto, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial”.

Tal súmula, todavia, não possui efeito vinculante, sendo essa característica própria, tão- somente, das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ( CF, art.102, 2º), bem como das súmulas daquela mesma Corte, quando aprovadas por dois terços dos seus membros (CF, art.103-A). Tais disposições constitucionais têm, por óbvio, caráter excepcional e restritivamente devem ser interpretadas, sendo descabido imaginar que seus efeitos extraordinários sejam estendidos às súmulas do Órgão Especial da OAB Federal.

Assim, forçoso é concluir que os integrantes da 2ªCâmara, tanto reunidos em suas Turmas como em sua composição plenária, não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do Órgão Especial, ainda que sumulado. Respeitados hão de ser, enfim, o livre convencimento e os votos dos Conselheiros, desde que adequadamente fundamentados”.

...

1. A 2ªCâmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – tanto em sua antiga composição plenária, quanto, mais recentemente, por suas Turmas julgadoras – vem considerando nulos os julgamentos preferidos, em grau de recurso ordinário, por Câmaras do E. Conselho Seccional da OAB/SP, dos quais participaram e votaram “ relatores” que não eram, naquele momento, Conselheiros da OAB, titulares ou suplentes.

2. Isto porque o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei 8.906, de 1994) textualmente prescreve que tal prerrogativa – a de julgar advogados acusados do cometimento de infrações disciplinares – é exclusiva do Conselho Seccional, é dizer, de quem faça dele parte porque eleito pelos advogados do respectivo Estado.

3. Dispõe, com efeito, o art. 70 do diploma legal mencionado:

“Art. 70 – O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal” (grifo nosso ).

4. Nem de outro modo poderia ser, na medida em que o exercício da capacidade fiscalizatória da nossa profissão, bem como da conseqüente competência para punir advogados infratores, não pode caber senão a quem, na forma da lei, seja legitimamente investido dessas atribuições. Estes, enfim, não são e nem podem ser outros senão os Conselheiros Seccionais e Federais da OAB, todos eleitos ( Estatuto, arts. 51 e 56, c/c o Regulamento Geral, art. 106 ).

5. A única exceção, em lei expressamente admitida, é exatamente a prevista no parágrafo 1º do mesmo art. 70 do EAOAB, ora transcrito:

“ Parágrafo 1º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho”.

6. Tal excepcional regra – a qual, exatamente por ter esse natureza, há de merecer exegese restritiva – permite, com efeito, que advogados sejam submetidos a julgamento pelos “TEDs”, estes eventualmente integrados por advogados que não sejam Conselheiros eleitos. Esta, repita-se é uma exceção admitida pela norma legal, sendo de lembrar que das decisões dos “TEDs” sempre caberá recurso ordinário aos Conselhos Seccionais.

7. Neste caso, porém, necessariamente se aplicará a regra do art. 70, já transcrita, competindo apenas aos membros do Conselho Seccional exercer a função de julgar colegas advogados. Nem aos mais desavisados pode escapar essa conclusão, decorrente do método lógico-sistemático de interpretação jurídica.

8. Assim, sem embargo da elevada formação moral e da inquestionável competência intelectual dos ilustres advogados levados às Câmaras julgadoras da OAB de Sã Paulo como juízes ad hoc, sua efetiva participação em julgamentos realizados no âmbito do Conselho Seccional torna irremediavelmente inválidas as decisões ali tomadas. Está-se, sim, diante de caso de nulidade absoluta, de que se pode e deve conhecer ex officio, inclusive por ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

- O juiz natural do advogado contra quem se instaura processo administrativo disciplinar é, indiscutivelmente, aquel’outro advogado que, eleito pelos seus pares, ( inclusive pelo indiciado) integra o Conselho Seccional ou o Conselho Federal da OAB. Nestes, e apenas nestes é que a categoria, de forma legítima, reconhece esse poder dever.

9. Eis porque esta 2ª Câmara, deu, seguidamente, pela injuridicidade das decisões prolatadas em tais processos, determinando o seu retorno à Seccional de São Paulo para que ali se procedessse ao julgamento do recurso tal como prescrito em lei.

10. Instado a pronunciar-se sobre o tema, apreciando recursos interpostos pela Seccional Paulista da OAB, decidiu o E. Órgão Especial, por maioria de votos, reconhecer a inexistência de nulidade do julgamento ético disciplinar do qual participou advogado não conselheiro, perante a Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, determinando, em conseqüência, a devolução dos feitos à Segunda Câmara deste Conselho Federal, para “apreciação da matéria de fundo”.

11. O voto condutor de uma dessas decisões - a tomada no Recurso n° 2007.29.03302-01 – é da lavra do preclaro Conselheiro Marcus Vinícius Furtado Coelho (PI), no qual se sustenta, em síntese, a inexistência de ofensa a legalidade ou ao princípio do juiz natural, bem como a autonomia das Seccionais para, em seus Regimentos e Resoluções, constituírem “órgãos fracionários” com a finalidade de julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina, podendo dela fazer parte membros não Conselheiros, desde que escolhidos pelo próprio Conselho.

12. Parece fundar-se esse entendimento do Órgão Especial, em primeiro lugar, na regra do art. 109, parágrafo 1º, do Regimento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, norma de caráter regulamentar, e, portanto, situada em patamar hierárquico inferior à da lei. Recorde-se, neste particular, ainda que a vôo de pássaro, que os decretos e regulamentos só podem ser editados para a fiel execução da lei! (CF, art.84, IV).

13. E, em segundo lugar, no argumento – induvidosamente extrajurídico e, portanto, irrelevante – de que, a manter o entendimento da 2ª Câmara, restaria “inviabilizado” o funcionamento da Seccional Paulista da OAB, já que ali existem processos disciplinares em número expressivo. A mim não comove o argumento de que, tendo “ volume gigantesco” de processos, possa a OAB de São Paulo eximir-se do reto cumprimento da lei, tanto quanto as demais Seccionais.

14. Imperioso enfrentar, porém, dada a extrema relevância da matéria, ambos os argumentos. Estabelece, com efeito, o menciona art. 109, parágrafo 1°, do Regulamento Geral:

“ Art. 109 – O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo 1º - Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para a instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia”.

15. A prescrição contida no parágrafo 1°, supra referido, merece interpretação:

a) que seja lógica, é dizer, que busque a ratio legis do preceito; e

b) que seja sistemática, ou seja, que homenageie o sistema normativo em que a dita prescrição se insere e, portanto, que não a ponha em confronto com a lei regulamentada ( o EAOAB ).

16. Neste ponto, aliás, impõe-se a observação de que está o Conselho Federal da OAB jungido não apenas ao mero princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( CF, art. 5º,II ). Vê-se ele, em verdade, inteiramente submetido ao princípio da estrita legalidade, pelo que não lhe é dado agir no campo da mera licitude. Inexiste, ademais, qualquer lacuna ou omissão normativa a ser colmata.

17. Em palavras outras, só pode a OAB, ao exercer a função julgadora sob comento, fazer aquilo que lei, no seu sentido estrito e formal, determina ou autoriza seja feito.

18. Se assim é, desarrazoado seria imaginar que a “ colaboração” de não- Conselheiros, prevista no parágrafo 1° do art. 109 do Regulamento, pudesse chegar ao ponto de abranger a execução de tarefas ou o exercício de prerrogativas judicantes que a lei só confere a Conselheiros da OAB.

19. Quando, nessa norma regulamentar ( inferior à lei, é bom relembrar), se prescreve que a “colaboração” se pode dar “ inclusive pra instrução processual”, a expressão só pode ser entendida num sentido: a tal “ colaboração” ocorrerá, no máximo, até a fase de instrução dos processos a cargo do Conselho !

20. Neste mesmo sentido o correto entendimento do Conselheiro Francisco Eduardo Torres Esbaig, para quem:

“ Muito embora o Regulamento Geral do EAOAB, em seu art. 109, parágrafo primeiro, permita o fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive ( com ) a participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a possibilidade de estes exercerem função julgadora...”

(voto no processo n° 2007.08.04327-01/SCA – grifos do original ).

21. A “ instrução” a que reporta a regra só pode compreender, portanto, v.g., a colheita de provas documentais e a oitiva de depoimentos, de modo a aliviar a carga de trabalho dos Conselheiros Seccionais. Nunca, em hipótese alguma, o julgamento em si mesmo, a envolver exames de preliminares e da matéria de mérito, tarefa a cargo exclusivo desses mesmos Conselheiros.

22. Os advogados não-conselheiros, são, pois, meros “convidados”, chamados pelo Conselho a com este colaborar e a prestar uma “função relevante em benefício da advocacia”. Dele não fazem parte, entretanto. (Forçoso notar, neste passo, que na quase totalidade dos casos oriundos de São Paulo, as decisões foram tomadas com o voto predominante de não-conselheiros, o que agrava ainda mais a situação ). Qualquer outro entendimento esbarraria num obstáculo intransponível, qual o fixado pelo citado art. 70, caput, da Lei 8906, de 4 julho de 1994: o poder de punir disciplinarmente os advogados compete exclusivamente ao Conselho Seccional, é dizer, a quem legitimamente dele faça parte.

23. A regra (inferior) do Regimento, Express no art. 109, parágrafo primeiro, não pode, obviamente, ser entendida para tornar letra morta uma disposição legal ( superior). Em igual passo o sempre seguro e iluminado entendimento do Conselheiro Paulo Roberto de Gouvêa Medina :

“não vejo como superar a norma do art. 106, caput, do Regulamento Geral, segundo a qual ‘os Conselhos Seccionais são compostos de Conselheiros eleitos’. A referida disposição, na verdade, apenas explicita o que já se continha no art. 56 do Estatuto. Com efeito, na medida em que este preceitua que ‘ o Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral’, parte do principio de que cada Conselho tem um número pré-determinado de membros e estes há de ser somente os que figurem na cédula única que obtiver a maioria dos votos válidos, consoante o previsto nos arts. 63 e 64 da mesma lei. A interpretação sistemática do Estatuto da Advocacia e da OAB não pode conduzir a outra conclusão. Para que a participação nos órgãos do Conselho de quem não fora para este eleito pudesse ser admitida seria necessária disposição expressa de lei ou ato normativo. Constitui um axioma jurídico aquele segundo o qual em Direito Público só se pode fazer o que a lei autoriza, enquanto em Direito Privado pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe. Nesse sentido, o recrutamento de advogados para colaborar com os Conselhos Seccionais na qualidade de instrutores de Processos disciplinares há de ser visto como uma exceção, devendo a norma que o prevê – o art. 109, parágrafo primeiro do Regulamento Geral – comportar, por isso mesmo, interpretação estrita e rigorosa”.

24. Adotada a linha de raciocínio desenvolvida no âmbito do Órgão Especial ter-se-á que admitir que o Conselho Federal também pode convocar advogados para, realizando “ instrução processual, participem dos julgamentos a cargos das Turmas da 2ª Câmara e do próprio órgão Especial ... nada, porém, seria mais bizarro, a merecer rejeição. Enfim, nem mesmo aos eminentíssimos portadores da “ Medalha Rui Barbosa” se pode enfim outorgar esse encargo.

25. Se, por razões várias, o E. Conselho Seccional de São Paulo tem dificuldades em dar conta do elevado número de processos disciplinares, a solução talvez esteja em elevar, o quanto possível, o número de vagas em sua composição. O que não se pode é defender a perigosíssima tese de que os fins justificam os meios.(grifei)

26. Igualmente descartável é o argumento segundo o qual “ há mais de dez anos” o Regimento Interno prevê essa possibilidade, como se o simples passar do tempo fosse capaz de elidir uma nulidade absoluta como esta. As inconstitucionalidades – e o ferimento da lei por um regulamento é uma forma de ferir a Constituição – não prescrevem, é bom lembrar !

27. Aos regimentos das Seccionais não é dado, em absoluto, dispor de forma contrária à lei, notadamente ao EAOAB. E a incompatibilidade entre o regramento regimental e a Lei 8.906/94, neste caso, está exuberantemente demonstrada. A autonomia das Seccionais há de ser exercida, sabidamente, nos estritos gizamentos legais.

28. Ao cabo e ao fim, não será demasiado observar que mantidos “validos” esses julgamento, na esteira do pensamento do O.E., muito provavelmente – melhor dizer certamente – serão eles objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, que não hesitará em nulificá-los. E isto, inequivocamente, será profundamente embaraçoso para a Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim é que, não sem antes registrar meu profundo respeito pelos seus ilustres membros, manifesto, mais uma vez, minha discordância em relação ao entendimento perfilhado pelo Órgão Especial.

Registre-se, finalmente, que em recente reunião plenária da 2ª Câmara – especializada no julgamento de processos disciplinares – mais uma vez se decidiu, por ampla maioria, quando em apreciação o Processo n°2007.29.03345-01, no sentido da antijuridicidade aqui sustentada ( ... )”.

Nesse mesmo sentido foi o voto por mim proferido por ocasião do julgamento na Segunda Câmara, do recurso n°2007.08.04327-01/SCA cuja ementa publicada no DJ de 21/12/07, p.47, S1, é a seguinte :

 

EMENTA N° 167/2007/SCA. Recurso de decisão que declara a nulidade do julgamento proferido por Câmara composta por advogados não-Conselheiros. Improvimento. Retorno dos autos à Seccional de origem para novo julgamento. A decisão proferida por órgão recursal composto por membros que não são conselheiros é nula. Ausência de previsão legal no ato normativo ( Lei 8.906/94) que possibilite, além da fase instrutória, o exercício da função julgadora por advogados não Conselheiros; sendo de competência exclusiva do Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em grau de recurso, as questões decidias pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do que dispões o EAOAB, art. 56, caput, c/c art. 58, inciso III, art. 76, e, ainda, com o art. 105, do RGEAOAB. Decisão mantida. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Alberto Zacharias Toron. Presidente da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib. Relator. ( DJ, 21.12.2007, p 47, Sl) .

Ademais, registro ser competência do Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em grau recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do que dispõe o EAOAB, art. 56, caput, c/c art. 58, inciso III,; arts. 70 e 76 e, ainda, o Regulamento Geral, arts. 105 e 106.

Por fim, é preciso ter em conta que as garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, e, no caso, o representado não esteve com essa garantia preservada com julgamento feito por julgadores destituídos de legitimidade, sendo certo que não se trata de privilégio dos conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de garantia do própria Advogado-cidadão-representado.

Forte em tais razões, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e pelas implicações que guarda com o princípio do juiz natural, declaro a nulidade absoluta da decisão a quo, determinando o retorno dos autos ao Conselho Seccional de São Paulo, para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente por Conselheiros, com a recomendação de observância do prazo prescricional. ”

Dessa forma, o Autor não pode aceitar que a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de existirem milhares de processos disciplinares a serem julgados, “ atropele” a lei, desrespeitando o direito do autor em ver a suposta conduta que lhe fora atribuída ser julgada por advogados que não detém competência legal para tanto. Não pode, quando advogado, aceitar o argumento de que a celeridade na decisão dos feitos, contando com a colaboração de advogados não-Conselheiros, contribui para a boa imagem da Seccional. Ora, queremos crer que, antes de preocupar-se com a imagem da Seccional, deve a Seccional Paulista da OAB preocupar-se com a observância da lei na instrução e julgamento dos processos disciplinares, preservando e respeitando os direitos e garantias individuais das partes envolvidas.

A nitidez dos fundamentos apresentados não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que o julgamento do processo disciplinar por advogados não-Conselheiros, feriu drasticamente os direitos do Autor assegurados pela Constituição Federal quanto ao devido processo legal, o julgamento por autoridade não competente,o princípio da estrita legalidade, o disposto no art. 70 da Lei 8.906/94, dentre outros, devendo impor-se o reconhecimento por sentença da nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar na forma da lei.

III - DOS PEDIDOS :

1. Da concessão da TUTELA ANTECIPADA:

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ( art. 273 ).

Entende o Autor estar demonstrado, de maneira inequívoca, que o julgamento disciplinar realizado por advogados não-Conselheiros deu-se de maneira contrária ao que prescreve a lei, ferindo o princípio do devido processo legal, e que, se a aplicação da penalidade persistir, indubitavelmente ocasionará sérios danos não só ao Autor, que ficará impedido do exercício profissional por 6 ( seis ) meses, como também aos seus familiares e clientes, estes que direta ou indiretamente terão seus interesses afetados pela punição do Autor.

A postura da Ré em persistir na aplicação da penalidade decorrente de processo administrativo, justificando sua postura, em síntese, no fato de que advogados não-conselheiros podem participar de julgamentos, em razão do número excessivo de processos disciplinares, quando a lei expressamente determina o contrário, e, especialmente, em se tratando a Ré da Ordem dos Advogados do Brasil , não pode o Autor deixar de observar a existência de inequívoco abuso de direito;

Em persistindo a aplicação da penalidade, caso não se conceda a antecipação da tutela ora requerida, a ação perderá o objeto, pois ao término da mesma, o Autor já terá cumprido a penalidade decorrente de julgamento viciado pela ilegalidade, e certamente terá sofrido todos os prejuízos decorrentes da suspensão aplicada;

Em contra partida, não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, à guisa de mera argumentação, se a ação for julgada, ao final, improcedente, nada impedirá a Ordem dos Advogados do Brasil de aplicar a penalidade resultante do julgamento disciplinar, e mais, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme autoriza o § 4° do art. 273 do CPP;

Dessa maneira, inexistente qualquer risco na antecipação da tutela nos termos pretendidos.

Ante esses argumentos e com fundamento no disposto no art. 273 e §§ do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência se digne conceder a antecipação da tutela para determinar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, a imediata suspensão da aplicação da penalidade imposta ao Autor, nos autos do processo disciplinar TED II n° 2520/01.

2. Seja expedido mandado de citação, via postal, ao Requerido para responder aos termos da presente ação, contestá-la assim querendo, acompanhá-la em todos os atos e termos até final decisão, a qual deverá julgá-la totalmente procedente para declarar, por sentença, a nulidade absoluta do processo disciplinar administrativo TED II n° 2520/01 e a conseqüente exclusão de todo e qualquer apontamento referente ao citado processo disciplinar dos assentamentos profissionais do Autor junto a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.

3. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela documental que instrui esta exordial, ficando desde já requerido, se necessário, a expedição de ofícios à Requerida requisitando remessa de outros documentos, face a impossibilidade de carga do processo na secretaria da Seccional.

4. Atribui a causa o valor de R$ ( ..................................... ).

Termos em que

Pede deferimento

São Paulo, 04 de agosto de 2010.

Advogado – OAB ......................

 

Data de elaboração: agosto/2010

 

Como citar o texto:

TEIXEIRA, Jayme da Conceição..Modelo de petição inicial ação declaratoria de nulidade de processo disciplinar administrativo OAB. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2090/modelo-peticao-inicial-acao-declaratoria-nulidade-processo-disciplinar-administrativo-oab. Acesso em 17 dez. 2010.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.