Não bastasse o fato de ser agravado na honorabilidade, agora aqueles que foram alvo de calúnias, injúrias e difamações, praticadas no Estado de São Paulo, têm mais uma razão para se preocupar, qual seja o valor das custas da ação penal privada, que virá a desencadear a persecução penal do ofensor.

A introdução no ordenamento jurídico do Estado de São Paulo da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, estipulou o pagamento de custas judiciais para ações penais em geral, ressalvados apenas os feitos da competência do Juizado Especial Criminal, em primeiro grau de jurisdição.

Dentre as ações penais, as privadas receberam tratamento ainda mais rigoroso dessa lei, uma vez que, enquanto nas ações penais públicas permite-se o recolhimento das custas ao final pelo condenado, em caso de eventual condenação, nas ações penais privadas o recolhimento das custas deve ser feito de forma antecipada, pelo ofendido.

O pior é que pouco importou ao legislador se a ação penal é justa ou não, uma vez que não foi prevista qualquer forma de ressarcimento do ofendido, em caso de eventual condenação, não se aplicando, ainda, o princípio da sucumbência, próprio do processo civil.

Quem foi ofendido, para levar seu ofensor às barras dos Tribunais, terá que despender o valor equivalente a 50 Ufesp´s, que hoje representam R$625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos). E, em sendo necessária a interposição de recurso, terá, novamente, que ser despendida igual importância, elevando o prejuízo para R$1.251,00 (um mil e duzentos e cinqüenta e um reais), pouco importando o provimento do recurso, ao final.

Se obtiver êxito na ação o ofendido, que teve ressarcida sua honorabilidade no aspecto penal, terá sido agravado no seu patrimônio, em decorrência do pagamento das custas. Terá, então, que lançar mão de uma demanda civil, possivelmente perante os Juizados Especiais, para recompor seu patrimônio.

É lamentável, mas a Lei Estadual nº 11.608/03 fomenta a litigiosidade pelo possível desdobramento indenizatório e acarretará ainda mais trabalho para o já assoberbado Judiciário Paulista.

Ademais disso, como é comezinho em direito, o que avulta nas ações penais é o interesse do Estado. Mesmo nas ações penais privadas, existe a predominância do interesse público sobre o interesse privado do ofendido.

O eventual represamento de ações penais privadas, que certamente acontecerá, redundará na vulgarização da ofensa à honorabilidade das pessoas, na medida em que a ausência de punição provocará sensação de impunidade, elevando o número de ofensas.

É interesse do Estado não só extirpar o conflito de interesses do seio da sociedade, como também punir aquele que agiu de forma anti-social, a fim de prevenir novos conflitos.

A Lei Estadual nº 11.608/03, a pretexto de remediar a precária situação financeira do Judiciário e de evitar ações penais temerárias, está restringindo significativamente o acesso à Justiça e obstando a proteção da honorabilidade das pessoas.

Não remedia a situação financeira do Judiciário uma vez que apenas parte da receita gerada pela lei será repassada ao Judiciário. A maior parte das receitas geradas ingressará nos cofres do Estado e não do Judiciário.

Também não evita ações penais temerárias porque, em regra, quem lança mão desse artifício tem condições de arcar com as custas judiciais. Sem falar que, quem não se vê desestimulado pelas conseqüências da denunciação caluniosa, certamente não ficará inibido diante da necessidade de pagamento das custas.

A medida atingirá diretamente os mais humildes, inviabilizando a punição de seus ofensores.

Dirão os desavisados que o art. 32 do CPP e a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, já prevêem a assistência judiciária e a isenção de custas judiciais para os necessitados. No entanto, pairam sérias dúvidas quanto à compatibilidade dessas regras com lei em comento. Ademais disso, sabe-se que a questão da gratuidade da Justiça está permeada de aspectos controvertidos, que podem levar ao insucesso da persecução penal do ofensor.

A Lei nº 11.608/03, além de fomentar litígios, privilegia aqueles que foram ofendidos em decorrência do exercício de suas funções, a exemplo do que ocorre com os funcionários públicos e agentes políticos, ou em razão da sua capacidade, como ocorre com as crianças e os adolescentes.

A cobrança de custas judiciais para uns e a não cobrança de custas judiciais para outros, a nosso ver configura distinção de tratamento entre pessoas que, ainda que ostentem situações pessoais diferenciadas, estão em situação idêntica, na medida em que tiveram a sua honorabilidade violada.

Entendemos que a Lei Estadual nº 11.608/03 é inconstitucional porque:

1) obsta o pleno acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que o valor estipulado é demasiadamente elevado, representando valor que supera o dobro do salário mínimo vigente no país, sendo certo que a assistência judiciária vista na prática é absolutamente precária, sendo também a legislação que prevê a isenção das custas incompatível com o sistema processual penal, não permitindo o ressarcimento daquele que antecipou o pagamento das custas, a não ser através de outra ação civil;

2) afronta o princípio da isonomia, art. 5º, "caput" da Constituição Federal, ao estabelecer distinção de tratamento injustificável entre ações penais públicas e ações penais privadas, bem como ao tratar pessoas que tiveram igualmente afrontadas as suas honras de forma desigual.

Afora tais inconstitucionalidades, a lei em comento não resolverá a questão do Judiciário, cujas despesas de pessoal estão atreladas às despesas do Executivo Estadual por força da lei de responsabilidade fiscal, o que impede a sua elevação, ainda que todo o produto da arrecadação revertesse em proveito do Judiciário, o que também não ocorre.

Traduzindo: o fato de se pagar um preço pela proteção da honra não necessariamente redundará em uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva, valores tão perseguidos pela nossa sociedade.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..A proteção da honra não tem preço. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 64. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/208/a-protecao-honra-nao-tem-preco. Acesso em 11 fev. 2004.

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