RESUMO: O princípio da dignidade da pessoa humana visa proteger o ser humano, compreendendo-o como sujeito dos mesmos direitos que os demais, uma vez que deve sê-lo tratado como um fim em si mesmo, e jamais um instrumento, um objeto, a ser utilizado por outrem. Essa dignidade intrínseca ao homem, lhe garante o tratamento igualitário, e jamais a diminuição, a desonra, a humilhação. O tratamento igualitário dever gerar as mesmas oportunidades, entretanto o que se observa, é que as oportunidades são distribuídas a determinados grupos, restabelecendo a desigualdade. A necessidade de políticas de inclusão social é imprescindível, e nesse sentido surgem às ações afirmativas, como instrumento para a mobilidade social. O sistema de cotas é uma segunda etapa das ações afirmativas. É através do referido sistema que será concretizada o principio da dignidade da pessoa humana, observando as desigualdades para realizar a igualdade. As opiniões contrárias referentes as cotas são muitas, os argumentos convincentes, a solução é adequada, porém dificilmente resolveria a médio prazo, enquanto as cotas já são uma realidade, favorecendo muitos que jamais conseguiriam desfrutar de um direito garantido na Constituição, qual seja, a educação, sem o sistema de cotas, não por incapacidade, mas por falta de oportunidade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Dignidade da pessoa humana. Inclusão social. Ações afirmativas. Sistema de cotas.

1 INTRODUÇÃO

A dignidade é considerada um valor universal intrínseco em todo o ser humano em razão deste ser dotado de consciência e moral. No mundo dos fins, enquanto as coisas possuem preço, e podem ser substituídas a qualquer tempo, com o homem não ocorre o mesmo. O homem é superior às coisas, e jamais poderia ser substituído por outro equivalente, o valor que o homem possui é a dignidade, e esta é igual em cada ser humano.

A discriminação, indiferentemente da forma como se apresenta, relacionada com a raça/etnia, cor, orientação sexual, sexo, sempre será uma afronta à dignidade da pessoa humana. Discriminar alguém, por quaisquer motivos, é diminuí-la, é desprezar a dignidade presente em todo ser humano.

Para tanto, o objetivo do presente trabalho é demonstrar que o sistema de cotas, oferecidos para pessoas de cor ou menos abastadas, trata-se de um instrumento adequado para resolver parcialmente as desigualdades, uma vez que proporciona oportunidades aos referidos grupos ora marginalizados na sociedade, a fim de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, através do referido sistema, tais grupos desfrutariam do direito a educação, expresso na Carta Constitucional de 1988.

Destarte, será realizada uma análise do princípio da dignidade humana, bem como sua extensão no sentido de procurar saber se a defesa pelo sistema de cotas poderá se fundamentar em tal princípio. Na seqüência, é preciso esclarecer a respeito dos problemas sociais advindos da discriminação e como esses problemas seriam resolvidos pelas ações afirmativas. Por fim, apresentam-se opiniões contrárias e favoráveis sobre o sistema de cotas e as considerações finais.

2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A nova ordem constitucional brasileira encontra-se transformada por uma abertura normativa que levou ao rendimento de seu conteúdo material e, concomitantemente, por uma valorização de seu caráter principiológico, ocasionada pela inserção, no texto constitucional, de numerosos princípios de caráter obrigatório e vinculante.

Um desses princípios, fundantes da estrutura constitucional brasileira, é o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no texto maior no artigo 1.°, III. O referido princípio reveste-se de extrema importância ao constituir-se como um vetor pelo qual devem orientar-se as demais normas constitucionais e o ordenamento jurídico como um todo. (CITTADINO, 1998).

O princípio da dignidade da pessoa humana exerce sua influência, sobretudo nos chamados direitos fundamentais, os quais, por sua vez, se não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, incidem no desdobramento de sua personalidade. (CITTADINO, 1998). A pessoa humana, desta forma, passa a ser o centro do ordenamento jurídico, tornando-se necessária uma reavaliação do sistema jurídico e uma reflexão sobre o papel do Direito frente a esta nova situação. Para tanto, inicia-se o seu desenvolvimento temático situando os direitos da personalidade na Constituição Federal de 1988, para então se analisar propriamente o princípio da dignidade da pessoa humana, aceitando-os – a pessoa humana e sua dignidade – como um valor. (MORAES, 1997).

O estudo dos direito da personalidade deve, necessariamente, ser realizado sob a ótica constitucional e isto se deve a vários fatores. Em primeiro lugar, tem-se a Constituição Federal de 1988, que marca o início de uma nova ordem democrática, na qual dispõe e zela, os direitos da personalidade. (SILVA, J. 1997).

Contudo, não se pode ignorar que a Constituição Federal de 1988 se enquadra, materialmente, na concepção pós-moderna de Constituição, fundando o que se convencionou chamar de constitucionalismo comunitário ou societário, traduzindo-se no fenômeno da abertura constitucional derivada da aceitação do princípio da dignidade da pessoa humana como epicentro do catálogo de direito fundamentais, no qual, evidentemente, estão inseridos os direitos da personalidade.

Assim, a dimensão valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana deixa de ser um mero princípio para ser um “princípio de valor”. Princípio porque funciona como vetor, guia da materialização dos direitos da personalidade e dos demais direitos fundamentais; e valor que se consolida no conteúdo axiológico central do ordenamento jurídico como um todo.

A Constituição Federal de 1988 precisa ser lida tendo-se em mente a dignidade humana, valor que incidirá sobre todos os direitos e garantias individuais e coletivos, passando estes a ter novo conteúdo, nova extensão. À título explicativo, tome-se o direito à vida.

O direito à vida encontra-se garantido no caput do artigo 5.° da Constituição de 1988. Daí pode-se dizer que se tem, faticamente, o direito de se manter vivo, de viver inobstante a condição física, social, cultural ou econômica que se dispõe. Indaga-se: Passar a vida confinada em uma cama de hospital, respirando e alimentando-se através de aparelhos, é viver? Viver, como vivem milhares de brasileiros estatisticamente considerados abaixo da chamada linha de pobreza, vale dizer, na miséria absoluta, trabalhando escravamente para garantir a água e farinha de cada dia, é ser digno? Viver em uma cela de prisão junto a mais pessoas do que a área física pode suportar, revezando-se a fim de ter espaço para deitar-se para dormir é viver dignamente?

Considera-se que todas as respostas são negativas. Portanto, pergunta-se, de que vale o direito à vida quando não se pode ter uma vida digna? E e aqui que entra a leitura dos direitos da personalidade sob à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Conjugando-se o artigo 5.°, caput com o artigo 1.°, III da Constituição Federal de 1988, tem-se o direito à vida em sua dimensão substancial, valorativa: o direito à vida digna.

3 DIGNIDADE HUMANA E SUA EXTENSÃO

Não parece ser das mais fáceis a tarefa de conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque o próprio conceito de dignidade humana parece ser definido de forma diversa conforme a perspectiva e o âmbito no qual se lhe deseja traçar. Assim é que se tornou passível de diferentes conceituações no campo religioso, filosófico, jurídico e até mesmo, mais recentemente, no campo biomédico.

Na verdade, o homem é levado a acreditar que, em face da extensão que o princípio da dignidade da pessoa humana vem adquirindo, em sua aplicação jurisprudencial, seu conceito não pode ser fixado senão a partir de algumas premissas e fundamentos básicos. Vale dizer, esse princípio parece ganhar forma e conteúdo no momento de sua aplicação na resolução de casos concretos, ou seja, através da atividade interpretativa-judicial. Não haveria, portanto um conceito pré-determinado, fixo e fichado do significado da dignidade da pessoa humana. Seu conteúdo parece ser variável conforme sua aplicação, o que possibilita que atue ora como vetor, ora como limite aos demais direitos fundamentais. (BITTAR, 1992).

A Constituição Federal de 1988 apresenta em seu artigo 5.° uma das mais extensas e completas Carta de Direitos entre as Constituições contemporâneas. A redação do mencionado dispositivo denuncia a referida afirmação conforme se verifica com a leitura daquele a seguir: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].” Pode-se constatar neste texto a presença de cinco grandes categorias de direitos, dentre eles alguns direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. (PELINGIERI, 1997).

Afora os direitos que se encontram expressamente descritos, pode-se incluir alguns direitos da personalidade dentro destas cinco categorias identificadas. Para ilustrar esta idéia, toma-se como exemplo o direito à morte (ou direito de morrer) o qual é forçoso reconhecer como direito de personalidade, embora parte da doutrina a isto se recuse. (PELINGIERI, 1997).

A que se recorreria para encontrar a garantia constitucional do direito à morte? Será suficiente volver-se à idéia do direito à vida digna. O direito à morte seria pressuposto deste direito (ou da existência digna) que por sua vez decorre da garantia do direito à vida, já consubstanciado no caput do artigo 5.°. É fácil compreender que, para se chegar ao ponto de não se desejar mais viver, é porque não se reconhece na vida – ou em si mesmo – dignidade alguma. (PELINGIERI, 1997).

Neste sentido se poderia enquadrar vários direitos, que estão expressos no artigo 5.° da Constituição Federal de 1988, dentro da categoria do direito à vida, na medida em que a vida se apresenta como condição necessária para que estes direitos se manifestem. Seriam exemplos desta classificação, os direitos à intimidade, à privacidade, à integridade física, à honra, à imagem, dentre outros. E como proceder naqueles casos em que o direito à vida for condição necessária, mas não suficiente? Classificam-se os direitos personalíssimos dentro da categoria do direito à liberdade, que por sua vez se apresentaria como condição suficiente. Vale dizer, para a realização de tais direitos não basta estar vivo (ou ter vivido), mas se faz necessários também o elemento liberdade. São exemplos, segundo Perlingieri (1997) os direitos ao cadáver, às partes separadas do corpo, e as criações intelectuais.

O parágrafo 2.° do artigo 5.° da Constituição Federal de 1988 vem a confirmar a abertura normativa do ordenamento constitucional para a absorção de direitos ou situações atípicas e não previsíveis pelo legislador. Para tanto, segue o texto constitucional: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Este dispositivo, conhecido como a cláusula aberta da Constituição Federal de 1988, permite, de fato, estender a tutela jurídica das situações existenciais para além das previsões positivas, tal qual no direito italiano. Uma vez que nossa Constituição garante a inviolabilidade dos direito do homem e estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, não restam dúvidas que qualquer nova situação existencial que demande a criação ou reconhecimento de um novo direito, seria atendida pelo artigo 5.°, a cláusula geral dos direitos da personalidade.

4 DISCRIMINAÇÃO: UM PROBLEMA SOCIAL

A desigualdade social pode ser designada de muitas formas, como a miséria, injustiça, exploração social e econômica, marginalização social, entre outros significados. Todavia, quaisquer das desigualdades ora mencionadas acarretam a exclusão social, a qual pode ser encarada como um processo sócio-histórico caracterizado pelo recalcamento de grupos sociais ou pessoas, em todas as instâncias da vida social, com profundo impacto na pessoa humana, em sua individualidade.

Tecnicamente falando, pessoas ou grupos sociais sempre são, de uma maneira ou de outra, excluídos de ambientes, situações ou instâncias. Exclusão é “estar fora”, à margem, sem possibilidade de participação, seja na vida social como um todo, seja em algum de seus aspectos. (CONTEÚDO ESCOLA, 2004). Trata-se de um processo complexo e multifacetado, dotado de contornos materiais, políticos, relacionais e subjetivos. Não é uma falha, uma característica do processo capitalista, ou de outro regime político-ideológico, a exclusão é parte integrante do sistema social, produto de seu funcionamento, assim, sempre haverá, mesmo teoricamente, pessoas ou grupos sofrendo em razão do processo de exclusão.

O tratamento discriminatório também está inserido no processo de exclusão, uma vez que induz as diferenças nas oportunidades de acesso à educação, ao trabalho, na renda e na qualificação das pessoas. Uma sociedade que discrimina é uma sociedade desigual, na qual as pessoas têm oportunidades desiguais, e as mulheres, especialmente às mulheres negras, bem como homens negros, e os demais grupos considerados minoritários, são os que se encontram em condições mais precárias, percebendo os menores salários e sujeitos as diferentes formas de discriminação.

Quanto às pessoas negras, o processo de exclusão é secular, o qual teria sido resolvido formalmente através da edição da Lei Áurea, que aboliu a escravidão. Certo, a escravidão realmente foi solucionada com o referido diploma, entretanto a exclusão permaneceu e permanece até os dias atuais. A Lei Áurea limitou-se a abolição da escravatura, os negros deixaram as senzalas e passaram a residir em favelas. Tal transferência não resolveu o problema relacionado com o preconceito e a superioridade que as pessoas de cor branca teimam encobrir.

Por mais que digam que se vive fraternalmente em uma sociedade com democracia racial, todos sabem que a convivência entre as pessoas brancas e negras se dá em ambientes diferentes. Observa-se a realidade cotidiana, onde tudo que é belo e bom - é branco – enquanto o negro se tornou sinônimo de inferioridade.

Ramos (apud RABAT, 2000) esclarece que a longa dominação política e econômica de potências “brancas” sobre o mundo teve o inevitável condão de transformar a cor da pele branca em valor. Assim, os povos e indivíduos não-brancos se vêem permanentemente tentados a embranquecer.

Oportuno mencionar que, algumas conclusões de relatórios de organizações de idoneidade insuspeitável descrevem o dramático cenário do lugar do afro-brasileiro no mercado de trabalho e na educação. A análise estatística das relações raciais no Brasil ratifica o quanto o escravismo influenciou na estratificação social, sobretudo na concentração racial da riqueza. (SILVA, L. 2002).

As desigualdades raciais presentes na sociedade brasileira são um fato reconhecido tanto ao nível do senso comum quanto pelos estudiosos do tema. Há, entretanto, controvérsias sobre a forma pelas quais estas desigualdades poderiam vir a ser reduzidas. Na visão da alguns intelectuais a modernização do país, especialmente no que diz respeito às relações de trabalho, faria com que estas desigualdades se diluíssem gradativamente ao longo de algumas gerações. (HERINGER, 1997).

Segundo Rabat, o Brasil vive um dilema, ou assume uma postura agressiva pela implantação de uma democracia racial efetiva, em que estatisticamente não haja vantagem ou desvantagem material previsível em decorrência de cor, ou o próprio projeto de construção nacional, tão carinhosamente acalentado por muitos dos melhores brasileiros ao longo do século XX, encontrará pela frente o pior dos obstáculos, a fratura interna, não apenas entre pessoas de diferentes origens, mas interna a cada um dos brasileiros, sempre tentados a sufocar uma parte, e das mais valiosas, de si mesmos. (2000).

A democracia brasileira não se fará plena se não houver uma atenção específica por parte do Estado e da sociedade quanto a questão da discriminação e das desigualdades raciais existentes no país. Entende-se que se constitui numa das tarefas fundamentais do Estado democrático buscar atingir, através dos meios disponíveis, uma igualdade cada vez maior entre os cidadãos, considerada como um dos atributos básicos da cidadania. (HERINGER, 1997).

5 AÇÃO AFIRMATIVA: INCLUSÃO SOCIAL

A idéia de inclusão social parte do que há de comum entre as pessoas: as potencialidades e a diversidade do ser humano. Ao invés de se dar ênfase na adaptação do indivíduo aos espaços, procura-se equiparar as oportunidades, em locais propícios ao desenvolvimento de todos, respeitando-se as características humanas das diferenças.

A busca de estratégias favoráveis à inclusão social representa o planejamento de um futuro radicalmente diferente do nosso presente, caracterizado por profundos índices de desigualdades sociais e pela presença de amplos segmentos sociais nas malhas da pobreza extrema. Planejar é um processo racional, cívico e ético, ou seja: é a atividade informada por conhecimentos científicos, que deve estar orientada para combater iniqüidades e inscrever-se na lógica da cidadania. Há que se compreender inclusão social como sinônimo de pertencimento. Pertencer significa satisfação sócio-econômica e inserção cultural e política. (CAMPOS, 2004).

Assim, na busca pela realização da inclusão social surge a expressão “ação afirmativa”, a qual foi utilizada pela primeira vez em 1961, numa Ordem Executiva do Presidente John Kennedy, que se referia à necessidade de promover a igualdade entre negros e brancos nos Estados Unidos. Embora seja um termo criado por norte-americanos, em função de um contexto diverso do brasileiro, ele compreende a compensação de determinados segmentos sociais pelos obstáculos que seus membros enfrentam por motivos da discriminação e marginalização a que esses grupos foram submetidos no passado. (ARAUJO, 2004).

As continuadas reivindicações concernentes ao princípio moral fundamental da não discriminação cumulado com os argumentos jurídicos combinados com o movimento social foram capazes de efetuar profunda mudança nas leis e atitudes norte-americanas. Nos anos de 1957, 1960, 1964 e 1965, o Congresso dos Estados Unidos da América promulgou leis referentes a direitos civis. As ações afirmativas requeriam que os empregadores tomassem medias para acabar com as práticas discriminatórias da política pessoal e dali em diante adotar todas as decisões sobre emprego numa base neutra em relação à raça. (SILVA, L. 2003)

Estas medidas incluíam a eliminação do quase nepotismo das redes de recrutamento, a eliminação de qualquer inclinação racial nos testes para emprego, a busca de empregados qualificados tanto em comunidades negras quanto em brancas e, de um modo geral, a colocação das oportunidades de emprego e promoção ao alcance dos candidatos negros. Também requeriam que fossem tomadas medidas compensatórias para aqueles contra os quais os empregadores tivessem feito discriminação, por meio da concessão de empregos ou promoções ou ainda indenizações. As políticas de ação afirmativa foram implementadas no âmbito do mercado do trabalho, na educação superior nos contratos governamentais.

No Brasil, a ação afirmativa ainda é pouco conhecida pela maioria da população, a tendência é associá-la ao sistema de cotas, que consiste em estabelecer um determinado percentual a ser ocupado pelos grupos definidos, proporcionalmente ou não. A distinção entre esses diferentes sistemas está no centro em torno das experiências da ação afirmativa norte-americana. (MOEHLECKE, 2000).

Ainda, de acordo com a autora, a ação afirmativa estaria associada a sociedades democráticas, que tenham no mérito individual e na igualdade de oportunidade seus principais valores. Hélio Santos (apud MOEHLECKE, 2000), associa à ação afirmativa as políticas compensatórias, especificamente as destinadas a equiparar pessoas ou grupos historicamente prejudicados em virtude de discriminação sofrida. O próprio conceito de ação afirmativa exige a certeza de que tenha ocorrido discriminação passada e presente, para que sejam elaborados caminhos que levem a um compensação efetiva da perda ocorrida.

A desigualdade da sociedade brasileira, para ser eliminada, depende de algo ainda bastante escasso no País: igualdade. O desafio do Brasil, portanto, é sair da democracia formal, que ora experimenta – com poderes funcionando de forma independente, eleições abertas, imprensa livre, todos os partidos na legalidade, sindicatos livres, etc., para uma democracia em que a cidadania plena venha em decorrência de um novo modo de desenvolvimento: o humano.

O elemento positivo de um sistema de cotas a favor de negros é, primeiramente, o fator ideológico. No Brasil, a democracia social como logomarca de convivência entre brancos e negros é uma aliada do racismo latente, subcutâneo, sugestivo, cujo charme está em dar o dito pelo não dito e deixar o malfeito pelo bem-feito. Políticas de ações afirmativas, ao contrário, não fazem do status quo uma bandeira, não usam os negros como material de pressão e não concebem o oprimido como o pai do opressor. Trata-se de por à disposição da população negra um acervo de bens e deixar que os negros façam desses bens o que quiserem e puderem fazer, assim como qualquer pessoa se comportaria ao ter oportunidade de acesso a isto ou aquilo. (HECKE, 2003).

Os princípios objetivos das políticas de ações afirmativas seriam os de: a) concretizar o ideal de igualdade; b) contribuir de maneira pedagógica para a promoção de transformações de ordem cultural do imaginário coletivo com vistas a eliminação da idéia de supremacia e de subordinação racial; c) eliminar efeitos de processos históricos de discriminação; d) promover uma maior diversidade representativa com a inserção de membros de grupos tradicionalmente marginalizados, nas esferas públicas e privadas do poder econômico, político e social; e) contribuir para tomar mais efetivas as influências positivas que o pluralismo tende a exercer sob os povos de formação e composição multicultural; f) possibilitar o surgimento de exemplos vivos de mobilidade ascendente, com vistas ao estímulo e ao fortalecimento da auto-estima das novas gerações. (SANTOS; LOBATO, 2004).

As cotas são uma segunda etapa das ações afirmativas. Constatada nos Estados Unidos a ineficácia dos procedimentos clássicos de combate à discriminação, deu-se início a um processo de alteração conceitual das ações afirmativas, que passou a ser associada à idéia, mais ousada, de realização de igualdade de oportunidades através da imposição de cotas rígidas de acesso de representantes de minorias a determinados setores do mercado de trabalho e a instituições educacionais. Data também desse período a vinculação entre ação afirmativa e o atingimento de certas metas estatísticas concernentes à presença de negros e mulheres num determinado setor do mercado de trabalho ou numa determinada instituição de ensino. (SILVA, L. 2003).

Não se pode esquecer que além do sistema de cotas, há outras opções que podem ser consideradas para a efetivação das ações afirmativas: o método do estabelecimento de preferências; sistema de bônus e os incentivos fiscais (como instrumento de motivação do setor privado). De crucial importância é o uso do poder fiscal, não como mecanismo de aprofundamento da exclusão, como é da tradição brasileira, mas como instrumento de dissuasão da discriminação e da emulação de comportamentos (públicos e privados) voltados à erradicação dos efeitos da discriminação de cunho histórico. (SILVA, L. 2003).

Por isso, as ações afirmativas e as cotas são dois dos principais meios que podem ser utilizados como instrumentos capazes de propiciar mobilidade social ao afro-brasileiro, a fim de integrá-lo econômica e socialmente aos demais membros da sociedade inclusiva, sem olvidar outras formas mais fecundas de obter justiça social. Porém, não esqueçamos que essas propostas deverão vir acompanhadas de outras medidas de cunho social, tais como: melhorias na qualidade do ensino público fundamental; políticas de redistribuição de renda; reforma tributária; reforma agrária; etc.

As políticas de ações afirmativas para o acesso dos negros às universidades e aos centros tecnológicos de excelência não são movidas por razões de natureza econômica e não se deixam reduzir à questão social. Elas não atendem aos anseios típicos e tampouco satisfazem às reivindicações corriqueiras da sociedade civil-burguesa, mas incide direta e precipuamente sobe o ordenamento jurídico vigente. O estabelecimento dos sistemas de cotas para negros é um mecanismo adequado do Estado Democrático de Direito para compensar injustiças de longa duração contra a população negra em todo o território brasileiro e fazer frente às maldades consolidadas que obstruem há tempo os vasos capilares da vida nacional. Democracia é um preceito constitucional e não um boné social. (HECKE, 2004).

6 SISTEMA DE COTAS: SOLUÇÃO?

A igualdade, na medida em que se funda na solidariedade, pressupõe a adoção de políticas inclusivas. Sem inclusão é impossível haver igualdade. uma sociedade igualitária é aquela onde os seres humanos têm amplas possibilidades de desenvolver as suas potencialidades; não apenas todos os seres humanos individualmente, mas também os segmentos étnicos, sociais, culturais e de gênero que são excluídos de certos âmbitos de uma determinada sociedade deve ser reconhecidos, incluídos, de modo a se preservarem estes grupos e sua originalidade, preservar a diversidade e as potencialidades de cada um destes segmentos, permitindo sua expressão.

É quando surge para o mundo do Direto o que se conhece por isonomia material. Não é mais suficiente considerar todos iguais perante a lei; agora é preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na exata medida de suas desigualdades. Além disto, exige-se que o Estado institua políticas públicas orientadas à redução da desigualdade econômica. Surgem os direitos sociais, que passam a impor ao Estado uma diferente forma de agir. Não mais se admite a simples passividade do Estado frente às questões sociais. A educação, a saúde, o trabalho digno são assuntos da maior relevância, pelos quais deve o Estado zelar, permitindo o acesso por parte de todos a estes bens. O Estado não é mais o gestor de interesses; mas sim, um dos atores na promoção do bem comum, na constituição de uma sociedade igualitária. (QUARESMA, 2002).

Contudo o sistema de cotas, entendidas como instrumento para solucionar o problema da desigualdade social, racial e cultural, que os menos favorecidos estão sofrendo, entre eles, os negros, é reconhecido por alguns sociólogos e juristas como discriminatório aos demais grupos de pessoas que não pertencem ao grupo incluído.

O sistema de cotas visa à inclusão social dos grupos no leito da sociedade, através da Universidade, dando melhores condições para tais grupos se restabelecerem como cidadãos que são. Para tanto, autores que não corroboram com o referido entendimento, afirmam que existem muitos jovens pobres e de cor branca que com muito sofrimento conseguem concluir seus estudos no ensino médio e que pleiteiam também um espaço na sociedade, mas em decorrência do sistema de cotas acabam por não desfrutarem das mesmas oportunidades oferecidas para pessoas de cor negra, ou por qualquer outra condição.

Ocorre que, se todos os cidadãos, sendo eles brancos, negros, mulatos, índios, pobres, usufruíssem de uma boa estrutura no ensino básico, consequentemente todos teriam meios para conquistar seus espaços. Para que isso se concretizasse, não deveria haver a necessidade idéias racistas, discriminatórias, que privilegiassem apenas determinado grupo.

Esse sistema de cotas implantado pelo governo está ferindo o que a Constituição prevê e garante, pois privilegiando os negros e índios ao atribuir porcentagens de vagas para esses grupos de pessoas na Universidade, independente de notas, fere a Lei mãe brasileira, que veda quaisquer formas de discriminação. Essa forma de inclusão social vai de encontro ao restante dos jovens que estão fora dos referidos grupos privilegiados, e que também pleiteiam com muito esforço o ingresso em Universidades públicas, sendo assim, existiria, segundo autores contrários a idéia de cotas, uma discriminação que partiria do Governo brasileiro, que estaria discriminando o restante dos cidadãos, também pobres, e desprovidos de quaisquer descendências indígena ou negra.

Por outro lado, há também aqueles que entendem que a discriminação também ocorreria com os próprios beneficiados pelo sistema de cotas, ou seja, os negros e índios, haja vista que, ao privilegiá-los, o governo demonstraria que não acredita no potencial desses grupos, pois a forma de incluí-los em uma classe universitária dependeria apenas de privilégios discriminatórios.

Os opositores da idéia referente às cotas universitárias alegam que esta é uma medida drástica e racista, por supor a incapacidade de negros e indígenas passar no vestibular e por discriminar os jovens brancos que não estão inclusos em nenhum tipo de privilégios e que lutam por uma vaga nas universidades públicas. Nesse sentido as cotas não promoveriam a melhoria do ensino público e nem a igualdade almeja, e de certa forma poderiam comprometer a qualidade do ensino superior.

Na concepção dessas pessoas, o mais correto e adequado a se fazer par que haja um equilíbrio de igualdade ou até mesmo uma representação equilibrada da população nas universidades, seria dar melhores condições para o ensino fundamental e médio, preparando melhor os professores, dando mais recursos aos alunos e melhores condições de aprendizado, para que possam concorrer igualitariamente nos vestibulares, sem que haja privilégios de cotas para certos grupos de pessoas.

Dentre aqueles que sustentam a idéia de inclusão social por intermédio do sistema de cotas, Maria Cláudia Cardoso Ferreira (2005) clarifica que não basta apenas a reserva de vagas para que ocorra a inclusão social, porém esta idéia é extremamente válida, por está buscando a discussão com relação a esses grupos que são denominados excluídos, simplesmente pela cor da pele. Este julgamento define-se como preconceito, onde se faz um juízo do ser humano, sem proporcionar oportunidades de desenvolvimento de suas capacidades. A autora acredita que a discussão sobre este assunto favorecerá a inclusão social, mesmo sabendo que esta não é a melhor forma, contudo é, repita-se, extremamente válida.

Para Reis está claro que uma política efetiva de inclusão deveria se dar pela melhoria do ensino básico, mas o argumento de que não se pode esperar isto para começar a implementar uma política afirmativa no nível superior é bastante convincente. Existem problemas sérios com as regras de admissão que têm sido propostas, sobretudo em relação às cotas raciais, dada a inexistência de divisões raciais claras na população brasileira, e apesar das claras diferenças de oportunidade que afetam a população mais pobre, especialmente a de origem africana, tais regras de admissão são somente um dos componentes, e talvez o mais fácil, do que seria uma verdadeira política de inclusão. (2003).

A verdade é que o Brasil produziu, ao longo dos séculos, uma sociedade marcadamente desigual e injusta. Há, pois, um quadro de discriminação social negativa, que impede o exercício de inúmeros direitos básicos. É nesse contexto, e muitas vezes com base direta no próprio texto constitucional e graças a intensas reivindicações de setores expressivos da sociedade civil, que se vem desenvolvendo, nos últimos anos, uma série de políticas compensatórias, com o objetivo de reduzir algumas situações que dão origem a distorções sociais graves. (MENDES, 2005).

É o acesso a melhor escolaridade que permitirá ao afro-descendente, uma melhor percepção do seu lugar no mundo, e a criação de eventuais estratégias, visando minorar, ou quiçá, progressivamente, finalizar os empecilhos, que o colocam em condição inferior ao branco. É nessa linha, que faz a defesa de cotas para negros na universidade, compreendendo tal iniciativa, como sendo parte de ações afirmativas. Para que esse segmento da população possa se apropriar de conhecimentos científicos e teóricos, acumulados historicamente na sociedade. E que estes conhecimentos adquiridos, permitam a eles, interferir, efetivamente no curso da história da humanidade, para não permanecerem na condição de assistente, submisso ou maior penalizado pelas agruras sofridas na sociedade. (DIOGO, 2005).

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O homem, única espécie dotada de razão e moral, quando comparado aos seus, jamais deve ser-lhe atribuído valor diferente, ou tratado como um objeto com valor venal, pois são aquelas características do homem que o fazem munidos de valor, mão não um valor igual a preço, mas o valor muito superior, qual seja a dignidade. Deste valor absoluto intrínseco ao homem surge o princípio da dignidade humana como um balizador dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sob o qual todas as interpretações deverão corresponder a tal valor.

Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana tem por finalidade, dentro do ordenamento vigente, o desenvolvimento da personalidade do homem dentro do Estado, garantindo, por ter considerado direito fundamental, uma vida digna a todos os seres humanos. Ou seja, todos os demais direitos e que envolvem o homem – os direitos da personalidade - como a imagem, a honra, a vida, a liberdade, a igualdade dentre outros, devem ser interpretados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Mas, como definir dignidade da pessoa humana? Conforme retro observado, a dignidade humana não tem conceito determinado, o que resulta em uma grande extensão de casos abrangidos pelo princípio. De outro modo, o que se quer dizer, é que o artigo 5.° da Constituição Federal de 1988, onde estão previstos a maior parte dos direitos fundamentais, é uma norma denominada de cláusula aberta, a qual absorve uma variedade de direitos, até mesmos aqueles não previsto no ordenamento.

É o caso do sistema de cotas, que foi abarcado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A igualdade é um princípio previsto na Constituição, a qual proíbe expressamente quaisquer formas de discriminação. Contudo, não basta o passar dos anos para retirar dos olhos dos homens a discriminação racial – escravidão – ocorrido no Brasil Colônia. Nossa história foi literalmente construída pelos negros, homens, mulheres e crianças de cor, diminuídos à animais de carga.

A Lei Áurea pode ter abolido a escravidão de pessoas negras, a Constituição pode ter previsto a igualdade de todos perante a lei, porém a sociedade, mais precisamente o Estado se manteve inerte as desigualdades sociais, provenientes da história. O Estado criou universidades para todos, onde os negros não têm acesso, por quê? As razões são muitas, algumas fincadas na história, outras com base no ensino fundamental, todas válidas. Contudo, teorizar, apenas, não é suficiente, é preciso políticas voltadas a solucionar tal questão.

Para tanto, faz-se necessário repetir a afirmação anteriormente citada, ou seja, um dos casos não previstos pelo legislador, porém absorvido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é o sistema de cotas que surge para dirimir as desigualdades relacionadas com o ensino superior. As cotas permitem que grupos de pessoas, antes desprovidos de oportunidades em virtude dos obstáculos colocados pela sociedade, agora, possam resgatar seu direito a uma vida digna ao desfrutarem de uma boa educação profissional.

O sistema de cotas pode ser entendido dessa forma, trata-se da retida dos obstáculos, a abertura de portas para aqueles antes marginalizados pela história, pela sociedade. Alguns chamarão as cotas de medidas paliativas, no entanto a melhor denominação será a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, ao proporcionar a igualdade entre os desiguais.

8 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Zulu. O negro na universidade: o direito à inclusão. Revista Espaço Acadêmico – n.º 40 – Ano IV – issn1519.6186 - setembro de 2004 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

CAMPOS, Edval Bernardinho. Desenvolvimento e inclusão social: o planejamento como estratégia de inclusão social. CETER - dezembro de 2004. Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

DIOGO, Rosália Estelita. Cotas para afro-descendentes nas Universidades. Por quê? DHNET – Dezembro de 2005 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

EXCLUSÃO SOCIAL. Que bicho é esse? Conteúdo Escola, O portal do educador – julho de 2004 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

FERREIRA, Maria Cláudia Cardoso. Discussão sobre discriminação nos EUA e Brasil e o Documentário Olhos Azuis. PROAFRO - Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

HECKE, José Nicolau. Ações afirmativas: a síndrome do colapso da democracia social. Comciência – novembro de 2003 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

HERINGER, Rosana. A cor da cidadania. Cadernos ABONG – n.º 23 – novembro de 1997.

MENDES, Gimar. Democracia brasileira: maior desafio do brasil é superar as desigualdades. Revista Consultor Jurídico – Issn 1809.2829 - fevereiro de 2005 – Disponível em: Acesso em 10.11.2006.

MOEHLECKE, Sabrina. Propostas de ações afirmativas no brasil: o acesso da população negra ao ensino superior. Tese de mestrado – fevereiro de 2002 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

MORAES, Alexandre. Direito humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.

PELINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

QUARESMA, Regina. Comentários à legislação constitucional aplicável as pessoas portadoras de deficiência. Revista Diálogo Jurídico – n.º 14 – junho/agosto de 2002 – Disponível em: Acesso em 10.11.2006.

RABAT, Márcio Nuno. Princípio da igualdade, ação afirmativa e democracia racial. Cadernos Aslegis – setembro/dezembro 2000 – Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima. Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Coleção Políticas da Cor - n.º 30 – junho de 2004. Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

REIS, Bia. Sociólogo quer mudar universidade para atender aluno carente. Jornal da Paulista. Ano 16 – n.º 184 – outubro de 2003. Disponível em: Acesso em: 10.11.2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997.

SILVA, Luiz Fernando Martins da. Racismo e desigualdade social na ordem do dia . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 10 11. 2006.

__________. Sobre a implementação de cotas e outras ações afirmativas para os afro-brasileiros . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 10.11. 2006.

SYSTEM OF QUOTAS: THE MATERIALIZATION OF THE BEGINNING OF THE

DIGNITY OF THE HUMAN PERSON

SUMMARY: The beginning of the human persons dignity seeks to protect the human being, understanding him/it as subject of the same rights that the others, once it should be it agreement as an end in himself, and never an instrument, an object, to be used by somebody else. That intrinsic dignity to the man, guarantees him/her the equalitarian treatment, and never the decrease, the dishonor, the humiliation. The equalitarian treatment to generate the same opportunities, however what is observed, it is that the opportunities are distributed to certain groups, reestablishing the inequality. The need of politics of social inclusion is indispensable, and in that sense they appear to the affirmative actions, as instrument for the social mobility. The system of quotas is a second stage of the affirmative actions. It is through referred him system that will be rendered him/it I begin of the human persons dignity, observing the inequalities to accomplish the equality. The referring contrary opinions the quotas are many, the convincing arguments, the solution is adapted, however difficultly it would solve medium term, while the quotas are already a reality, favoring many that would never get to enjoy of a guaranteed right in the Constitution, which is, the education, without the system of quotas, not for incapacity, but for opportunity lack.

KEY-WORD: Right. The human persons dignity. Social inclusion. Affirmative actions. System of quotas.

 

Data de elaboração: agosto/2008

 

Como citar o texto:

LANDO, Giorge André..Sistemas de cotas: A concretização do princípioda dignidade da pessoa humana. . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2104/sistemas-cotas-concretizacao-principioda-dignidade-pessoa-humana-. Acesso em 20 dez. 2010.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.