A monografia tem o estudo direcionado a tutela antecipada na parte incontroversa da demanda. O referido tema encontra-se intitulado no § 6º do art. 273 do CPC, que foi inserido com a lei 10.444/2002. O trabalho apresenta o advento da lei que gerou mais celeridade nos processos. Posteriormente, apresenta-se a controvérsia existente na doutrina no sentido de haver concessão da tutela incontroversa através de decisão interlocutória ou sentença de mérito. Destaca-se, por fim, que o anteprojeto apresentado no Senado Federal termina com a discussão doutrinária e transforma a atual tutela antecipada em tutela da evidência, tornando a decisão definitiva, trazendo mais agilidade e efetividade nas demandas judiciais.

 

Palavras Chaves: Tutela Antecipada; efetividade; agilidade; segurança jurídica; tutela da evidência; decisão definitiva.

 

 

Introdução

O presente trabalho visa discutir a problemática da parte incontroversa da demanda, trazendo como pressupostos a agilidade e a efetividade com segurança jurídica.

Vale certificar que é possível a presente idéia devido ao notável ciclo evolutivo do Sistema Processual Civil Brasileiro. A reforma que nos mais chama atenção é a de 1994 que teve como objetivo introduzir mecanismos da tutela antecipada, que visa a efetividade ao processo.

Acrescenta-se que a lei 8.952 de 13.12.1994 universalizou o instituto da Tutela Antecipada, posterior a implantação, tivemos também as alterações para aperfeiçoamento através das leis nº 10.532, de 26.12.2001, 10.538 de 21.12.2001 e 10.444 de 07.05.2002, sendo nesta última objeto do trabalho, posto que inclui o § 6º do artigo 273 do CPC, que menciona acerca da possibilidade da tutela antecipada na parte incontroversa da demanda, ou seja, antecipar com rapidez e certeza aquilo que não vem a ser controverso.

A parte incontroversa da demanda atribui um decurso do tempo eficaz para que não leve a pretensão ao fracasso, posto que o tempo é um inimigo implacável para a efetividade do processo, ao contrário no que respeito para a segurança jurídica, que realiza todos os procedimentos para chegar a certeza com segurança.

Com a verificação que a efetividade prejudicava a segurança jurídica o legislador teve a necessidade de acrescentar o §6º, artigo 273 do CPC, o que significou um enorme avanço em prol da efetividade dos direitos sem sacrifício da segurança jurídica.

Com a alteração realizada no § 6º, do artigo 273 do CPC e a problemática a ser enfrentada da efetividade a agilidade diante da segurança jurídica, verificamos que a situação tem embasamento jurídico na Constituição Federal, mas propriamente no artigo 5º, inciso XXXV no que se refere no direito à adequada tutela jurisdicional, onde o monopólio do Estado na jurisdição faz com que ofereça uma maneira adequada, ágil, eficaz e segura.

José Rogério Tucci conclui o pensamento acima da seguinte forma: “Não basta, pois, que se assegure o acesso aos tribunais, e, conseqüentemente, o direito ao processo. Delineia-se inafastável, também, a absoluta regularidade deste (direito no processo), com a verificação efetiva de todas as garantias resguardadas ao consumidor da justiça, em um breve prazo de tempo, isto é, dentro de um tempo justo, para a consecução do escopo que lhe é reservado.”

Testifica-se ainda que mesmo o Estado tendo o monopólio sobre a jurisdição não cabe a este ofertar maior agilização e efetividade processual. Isso depende também da conduta das partes e das sanções que lhe possam ser impostas no caso de má-fé ou deslealdade processual. No momento em que existe no sistema processual conseqüência jurídica para contestação evasiva, por exemplo, para ser garantida a efetividade da tutela.

Procuram na grande maioria das vezes o Poder Judiciário para que seja resolvida a demanda de forma rápida e eficiente uma situação que não pode aguardar o decurso de muito tempo. Para estes casos, o ordenamento processual prevê a hipótese de decisões judiciais fundadas em cognição sumária, ou seja, em uma cognição não tão profunda quanto aquela necessária para o esclarecimento definitivo da questão (cognição exauriente), mas já suficiente para o atendimento imediato da pretensão de uma das partes.

É coerente esclarecer que a tutela antecipada na cognição sumária não produz coisa julgada material, podendo ainda ser revogada a qualquer tempo, art. 273, §4º do CPC. Todavia este trabalho analisa a concessão da tutela antecipada com base no desaparecimento da controvérsia. Nestas hipóteses, a tutela antecipada é concedida com base em cognição exauriente, pois a lide é conhecida em toda a sua profundidade.

E, sendo a tutela antecipatória fundada em cognição exauriente, não há qualquer restrição à garantia constitucional da ampla defesa. Sempre que os fatos não forem contestados ou réu tiver reconhecida a pretensão do autor, o contraditório terá deixado de ser exercido por uma opção do próprio réu. Diante da incontrovérsia, haverá juízo de certeza, apta a gerar coisa julgada material ( discutível na doutrina), podendo certificar assim a segurança jurídica com a devida efetividade e agilidade que tanto se espera no âmbito processual.

A aplicação do instituo da tutela antecipada na parte incontroversa da demanda evita para o autor que o custo do duplo grau de jurisdição possa recair sobre seus ombros, que detém um direito que não foi controvertido pelo réu.

Este trabalho pretende analisar a Tutela Antecipada na parte incontroversa da demanda: a) conceito; b) hipóteses; c) regime procedimental de efetivação; d) recurso cabível.

 

1 - Da Tutela Antecipada em razão do pedido incontroverso

1.1 - Conceito e origem

A palavra tutela deriva do latim com a significação de defesa, proteção, amparo, já Antecipar, do latim antecipare, que tem acepção de fazer suceder antes do tempo próprio tempo, ou seja, para o Direito a antecipação da tutela é o adiantamento temporal dos efeitos executivos e mandamentais da futura decisão de mérito definitiva.

Segundo leciona Humberto Theodoro Junior, “o que se autorizou ao juiz foi o de uso de expedientes executivos, de variado teor, antes mesmo de encerrar o processo de conhecimento e antes de proferir a própria sentença de mérito. Está, destarte, credenciado o juiz a executar provisoriamente uma sentença que ainda não foi proferida, mas que as circunstâncias da causa o autorizam a prevê-la.”

O jurista José Roberto Bedaque assim se manifesta sobre a antecipação de tutela: “ O pedido de antecipação não se refere à própria tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, mas aos efeitos que possa qualquer delas produzir no plano material e que não possam aguardar o momento oportuno para que tal ocorra, sob pena de não mais terem utilidade para o titular do direito. Assim, na tutela condenatória, a própria satisfação do direito é antecipada, ainda que parcialmente, com o início dos atos de execução, mesmo sem que haja condenação prévia e, portanto, sem o título executivo.”

A valiosa lição de José Miguel Garcia Medina nos ensina que: “ a rigor, não se há como antecipar os efeitos da sentença; não se constitui, declara, condena, de plano; isso só será possível com o advento da sentença. O que se dá é que o juiz antecipa efeitos fáticos inerentes à tutela jurisdicional pretendida, fornecendo-se ao autor uma situação jurídica que, conquanto talvez não seja a própria tutela pretendida, equivale aos efeitos que terá ou teria a tutela jurisdicional postulada, se de plano concedida. Assim sendo, não se pode entender que a decisão que antecipa a tutela tenha o mesmo conteúdo da própria sentença pretendida.

A lei 8.952/1994 introduziu a tutela antecipada motivo de breve argumentação anterior, todavia as inovações trazidas pela lei 10.444/02 que acrescentou o § 6º do artigo 273 do Código do Processo Civil, que parece ter possibilitado a agilidade e efetividade com segurança jurídica, posto que antecipou-se a sentença de mérito, pelo menos na parte que se encontra incontroversa.

“Art. 273 - ...

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”

Porém neste prisma podemos destacar que o doutrinador Luiz Guilherme Marioni já comentava a respeito da possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese de reconhecimento parcial da ação, ou quando verificasse a existência de pedido incontroverso. Entretanto, a tese era baseada no inciso II do artigo 273 do CPC, através de interpretação analógica.

Art. 273 – “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - ...

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Nessa esteira também seguem o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao afirmarem que: “Havendo admissão parcial da pretensão pelo réu, quando, por exemplo, o autor pede 200 e o réu admite a dívida mas diz que o valor é de 100, na verdade há parte da pretensão sobre a qual não houve controvérsia. Nada obsta que o autor peça adiantamento da parte incontrovertida, sob a forma de tutela antecipatória, como, aliás, vem previsto no art. 186 bisdo Código de Processo Civil italiano, introduzido pela reforma que ocorreu naquele país em 1990.”

Embora o dispositivo legal em comentário faça referência apenas a "pedidos cumulados", deve haver interpretação a respeito da possibilidade de concessão da tutela antecipada quando existir também cumulação de ações, pois em ações cumuladas existem mais de um pedido e, caso um deles venha a ser incontroverso, será o suficiente para dar ensejo à tutela antecipada.

É nesse sentido, o comentário de J. E. CARREIRA ALVIM: “A cumulação de pedidos é um fenômeno menos extenso do que o da cumulação de ações, pois enquanto neste se cumulam duas ações (demandas), com seus respectivos pedidos, num mesmo processo; naquela cumulam-se dois pedidos numa mesma ação, também num mesmo processo. Exemplo de ações cumuladas é a ação de alimentos com a ação declaratória incidental de reconhecimento de paternidade.”

Antes da reforma trazida pela referida Lei (nº. 10.444/02), a tutela antecipada sempre foi vista como "medida provisória", em virtude da cognição "sumária" que o juiz realizava para concedê-la (desde que houvesse prova inequívoca e se convencesse da verossimilhança da alegação).

Entretanto, com o advento do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, a cognição nesse caso passou a ser esgotada, quando o juiz conceder a tutela antecipada na existência de incontroversa de pedidos (ou parte deles) cumulados, pois o processo terá o seu trâmite, apenas no que tange aos pontos e pedidos controversos.

Vale dizer que a sentença de mérito, como definida pelo artigo 162, § 1º do CPC, “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito”, observados os requisitos intrínsecos do artigo 458 do CPC, ou seja, era a única forma que poderia por termo ao processo, porém com a introdução do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, passou-se ter a concessão com a cognição exauriente da tutela antecipada.

Portanto, é requisito essencial da tutela antecipada, estabelecida no parágrafo 6º, do artigo 273, do CPC, a instauração do contraditório, limitada a fase postulatória (contestação), de tal sorte a possibilitar ao Estado-Juiz a aferição da ausência de litígio em torno de um dos pedidos ou parte do pedido.

O ilustre professor Marinoni afirma que incontroverso é o direito que se torna evidente no curso do processo, exigindo, em razão disso, imediata tutela. É nesse sentido que se diz que o parágrafo 6º do art. 273 é a base para a tutela dos direitos evidentes.

O doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, também discorre acerca do tema da incontróversia com a concessão da tutela antecipada que: “Quando essa incontrovérsia abranger todos os fatos relevantes para julgar o meritum causae, daí decorre a total desnecessidade de provar e o juiz estará autorizado a antecipar o próprio julgamento da causa, mediante sentença e não em termos de tutela antecipada (art. 330,I)”.

Afirma ainda o renomado Processualista que: “O legislador não quis ousar mais, a ponto de autorizar nesses casos um parcial julgamento antecipado do mérito, prevalecendo à rigidez do procedimento brasileiro, no qual o mérito deve ser julgado em sentença e a sentença será sempre uma só no processo (art.459, c/c art. 269, II e art. 162, § 1º)”.

Marcato, tal qual Cândido Dinamarco, assegura que a solução ainda é muito tímida, posto que: “ Como a falta de impugnação especificada gera conseqüências semelhantes às da revelia (CPC, art.302), deveria haver permissão para que, em relação ao pedido incontroverso, houvesse verdadeiro julgamento antecipado, nos moldes do art. 330”.

Desta forma e diante dos apontamentos dos doutrinadores citados podemos entender que ocorrerá a tutela antecipada no pedido incontroverso, havendo assim decisão interlocutória com efeito em cognição exauriente, o que traz efetividade e agilidade com segurança jurídica, haja vista que ocorreu todos os trâmites processuais sendo assegurado ao réu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

1.2 - Momento em que deve ser concedida a tutela antecipada com relação à parte incontroversa da demanda

Primeiramente há de se observar que a cognição do magistrado ao conceder a tutela antecipada prevista no art.273, §6º do CPC é exauriente, e não sumária. Portanto, a controvérsia que inicialmente faz parte da lide, só desaparece (parcialmente) depois de aberta a oportunidade de resposta ao réu, que confirma parcela daquilo que está sendo alegado pelo autor, autorizando assim, a concessão da tutela antecipada com relação à parte da demanda não controvertida.

Fica claro, portanto, que a tutela antecipada do art.273, §6º, não pode ser concedida mediante cognição parcial, nem inaudita altera pars, pois depende da abertura do contraditório, devendo assim ter como pressuposto o periculum in mora, ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito e ainda a ausência de controvérsia.

Para que ocorra total segurança jurídica, parte dos Doutrinadores entende que o melhor momento para a concessão da Tutela Antecipada é na audiência preliminar, pois nela poderia o Juiz tentar a conciliação e nos casos de insucesso delimitar os pontos controvertidos.

Dois são os pontos em que o autor se baseia: Primeiro, porque a possibilidade da tutela antecipatória coloca as partes em posição de igualdade frente ao tempo do processo. Segundo, porque se não conseguir a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos juntamente com as partes e, na própria audiência concederá a tutela antecipada da parte incontroversa, como fundamenta o artigo 273, § 6º do CPC.

A Tutela Antecipatória poderá ser concedida logo após a apresentação da contestação, independente da audiência de conciliação, sendo esta a argumentação que melhor atenda , é o que se entende, já que nenhum dos autores estudados faz restrição com relação ao momento de sua concessão, mais especificamente, não sustentam que deve ser concedida na audiência preliminar ou após a contestação.

1.3 Incontrovérsia e Irreversibilidade

Ao se analisar a tutela antecipatória (art.273, caput), foi apresentado como seu pressuposto negativo a reversibilidade a demanda. O magistrado, antes de conceder a tutela antecipada, deveria verificar se a demanda era, ou não, reversível. Verificando sua irreversibilidade, e a possibilidade de se acarretar grande prejuízo ao réu, caberia ao juiz não conceder a tutela antecipada.

Com a criação do art. 273, §6º, a reversibilidade deixou de ser uma exigência. O juiz, nesse caso, não vai estar se baseando em um juízo de probabilidade, mas sim em um juízo de certeza (cognição exauriente).

É o que sustenta Rogéria Dotti Dória: “A exigência da irreversibilidade só faz sentido nos casos em que a antecipação é realizada com base em cognição sumária. Isto porque nestas hipóteses ainda não há juízo de certeza. Contudo, sempre que desaparecer a controvérsia, a cognição será exauriente e, conseqüentemente não haverá mais o risco do erro na decisão. Daí por que o requisito da irreversibilidade deverá ser dispensado”

Dessa forma, os riscos a reversibilidade nos casos de incontrovérsia são reduzidos, pois a concessão da antecipação da tutela, encontra-se na probabilidade de acertp, em face de presunção de veracidade dos fatos alegados.

Como se vê, a irreversibilidade só deve ser observada nos casos de tutela antecipada de cognição sumária. Diante dos casos de incontrovérsia, em que a cognição é exauriente, não haverá nenhuma restrição jurídica para a concessão da tutela antecipada.

2 Hipóteses da Tutela Antecipada a Parte Incontroversa Demanda

2.1 A não contestação dos fatos alegados pelo autor

A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda e a não contestação dos fatos alegados pelo autor, é tratado no artigo 302 do Código Processo Civil:

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Analisando o artigo acima mencionado, podemos concluir que o réu tem o ônus da contestação específica, ou seja, o ônus da impugnação de todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros.

A necessidade de haver a contestação específica dos fatos narrados pelo autor encontra-se no momento para que haja fixação dos pontos incontroversos. O réu não contestando de forma específica ou deixando de fazê-lo auxilia ao Juiz o que se deve delimitar na sentença. A falta de discussão entre o litigantes pode levar a aplicação da Tutela Antecipada , pois estaremos diante da incontrovérsia, podendo ofertar a satisfação do pedido que encontra-se incontroversa.

Quanto à impugnação obrigatória dos fatos alegados pelo autor na inicial, existe a exceção do réu deixar de contestar sem que sejam considerados verdadeiros os fatos não impugnados. As hipóteses estão descritas nos incisos I à III do artigo 302 do Código de Processo Civil, quais sejam, a inadmissibilidade de confissão; ausência de instrumento público considerado da substância do ato e a contradição com o conjunto de defesa.

Essas situações atípicas é considerado uma proteção da lei para impedir que a omissão da parte venha a prejudicá-la, assim é possível o réu deixar de contestar especificamente os fatos alegados e não incidir na presunção de veracidade, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.

Quando se afirma que o réu deverá manifestar-se especificamente sobre os fatos argüidos pelo autor, que dizer que não poderá negá-los genericamente. É necessário que o réu procure demonstrar que aqueles fatos apresentados não são verdadeiros, não sendo realizado acabará sofrendo os efeitos da presunção da veracidade em favor do autor.

Da mesma forma concorda Luiz Guilherme Marinoni, na sua obra Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado e citado posteriormente por Calmom Passos: “ No direito brasileiro, como se vê, há um princípio que consagra a necessidade de o réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, ficando dispensados de prova os fatos não contestados, pois são presumidos verdadeiros e considerados incontroversos. Para sublinhar a importância do princípio, vale a pena recordar a seguinte passagem da doutrina de Calmom Passos: Há, por conseguinte, em face de novo Código, um ônus de impugnação atribuído ao réu, no tocante aos fatos alegados pelo autor, em sua inicial, como igual ônus cabe ao autor quanto aos fatos extintivos e impeditivos postos pelo réu em sua contestação, quando sobre eles tiver que se manifestar (art. 326)."

O Supremo Tribunal de Justiça destacou a relevância do princípio da proibição da contestação genérica ao analisar o Recurso Especial 71.778, decidiu: “Contestação – Impugnação específica. Admitindo o réu que efetivamente se verificam os fatos alegados mas de forma adversa do apresentado pelo autor, cumpre-lhe explicitar como teriam ocorrido, não bastando, para atender o artigo 302 do C.P.C, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente.”

Também se pode afirmar que as respostas evasivas dadas pelo réu podem ser consideradas desleais. Essa atitude demonstra a má-fé do réu em prejuízo do direito do autor, dificultando, por conseguinte, o andamento do processo e conseqüentemente a agilização da tutela jurisdicional e a maior efetividade do órgão julgador.

Não se assevera que sempre que não houver contestação haverá a procedência do pedido do autor. Para a apreciação da causa, o magistrado verificará os atos mencionados na exordial, pois a decisão da presunção da veracidade dos fatos não é a mesma que a procedência da pretensão, por ser esta exclusivamente técnica, não podendo ser atingida pela conduta das partes, mesmo sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor.

Da mesma forma Rogéria Dotti Doria afirma em sua obra: “Em outras palavras, a relevância jurídica dos fatos e suas conseqüências na esfera legal independem da conduta das partes, estão diretamente ligadas a decisão judicial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente, deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem ás conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem.”

Dessa forma, a presunção da veracidade dos fatos alegados e não contestados, não conduzem necessariamente a procedência do pedido dos autos. Pois esta só acontece quando o magistrado analisa os fatos em conformidade com o direito.

Nesse momento é necessária a distinção entre a não contestação e a revelia. Segundo Rogéria Dotti Doria: “São extremamente diferentes as posições do réu que não contesta os fatos e do réu que simplesmente não comparece em juízo.” E vai além: “Em um país pobre e com baixo nível cultural como o Brasil, não é difícil imaginar que o réu pode não ir a juízo porque, dentre outras razões, não tem noção das conseqüências e sanções decorrentes de sua omissão. Isto sem falar naquele réu que não tem condições de contratar um advogado e sequer conhece o direito de ser assistido por um defensor público. Para uma população que vive preocupada em garantir o alimento de seus filhos para o dia seguinte, o chamado da Justiça pode soar, muitas vezes, como algo absurdo e até desprezível. Em muitos casos, a realidade do Poder Judiciário e da obrigação de comparecer em juízo simplesmente não se encaixam coma realidade das favelas e da população de baixa renda. É como se fosse um mundo á parte, para pessoas á parte.”

O revel está segundo a doutrina processual brasileira deixando de ser considerado aquele que tem desprendido interesse processual, pois a maioria dos réus, carentes, não tem condições de apresentar contestação em juízo.

Portanto, a não contestação deve ser considerada diferente da revelia. Naquele o réu por livre vontade não quis manifestar-se sobre determinados fatos alegados pelo autor e quanto á revelia, como bem se viu, o réu pode ter encontrado óbices para fazê-lo.

A doutrinadora Rogéria Dotti Doria salienta mais uma diferença: “Há também uma diferença entra a revelia decorrente do não comparecimento em juízo e a revelia que advém do comparecimento sem contestação. No primeiro caso, o réu pode ter enfrentado dificuldades que o impediram de vir a juízo e defender-se. No segundo, pode-se dizer que o réu optou por não se defender. Nesta última hipótese, pode e deve incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Sim, pois “se o réu que deixa de se manifestar precisamente sobre os fatos alegados e o réu que apresenta contestação genérica são sancionados com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, não é possível que o comparecimento seguido de não contestação não seja igualmente sancionado. Haveria não só infringência ao princípio da isonomia, mas também estímulo ao silêncio.”

Conclui-se que a revelia não deve caminhar em direção a presunção de veracidade dos fatos articulados no petitório inicial. Entretanto, a revelia decorrente do comparecimento do réu e posterior ausência da contestação, evidencia sim, um descanso do réu, devendo-lhe portanto recair os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade.

Na hipótese de contestação genérica, a não contestação de determinados fatos do autor ou a confissão (art.334,II, do Código de Processo Civil) desaparece também a controvérsia e surge a possibilidade do julgamento antecipado da lide (art. 330, do Código de Processo Civil). Só que esperar por tal procedimento pode causar males, como a demora na prestação jurisdicional, sendo esta morosidade desnecessária, visto que uma parte do direito não se mostra mais controversa.

No caso do réu contestar apenas alguns dos fatos levantados na inicial, com o advento do novo sistema processual, não é necessário aguardar o julgamento antecipado da lide, pois a parcela que se encontrar incontroversa pode ser concedida ao autor pela antecipação de tutela. Os outros fatos aguardarão mais produção de provas, pois estes estão ainda controversos. Não há possibilidade de julgamento antecipado da lide, visto que, uma parte dela deve aguardar o deslinde ao final do processo até que seja resolvida toda a controvérsia.

Antes da possibilidade da concessão da tutela antecipada em relação á parte incontroversa da demanda, sob ponto de vista técnico e da justiça, acontecia algo inadequado, pois permitia grande lapso temporal até a aludida decisão transitar em julgado.

De certo modo o réu poderia beneficiar-se por ter que esperar o final do processo, mas, apesar de beneficiado também não tinha culpa pela demora. O equívoco decorria do nosso próprio sistema processual, que forçava tal situação. Para corrigir tal distorção da lei é que surgiu a antecipação da tutela por meio da aplicação do parágrafo sexto do artigo 273 do Código de Processo Civil.

Deve-se lembrar que este procedimento não pode ser visto para prejudicar o réu, pois assegura a efetividade, celeridade do processo civil, sancionando, caso existia, o comportamento lesivo e protelatório do réu. E Rogéria Dotti Dora pré leciona a respeito: “Mais do que garantir a satisfação do direito do autor, ela trata de assegurar o respeito ao poder judiciário e, acima de tudo, proteger a própria lógica do ordenamento processual. Sem esta possibilidade de antecipação, a tutela jurisdicional ver-se-ia defronte a uma daquelas encruzilhadas que amaldiçoam os sistemas jurídicos: o réu sabe que deve, o autor prova que lhe deve, a dívida não é mais controversa, mas mesmo assim a lógica do sistema determina que o autor aguarde até o final do processo (o que pode levar muitos anos) para receber seu crédito!”

Destarte, pode-se inferir que nos casos de ausência da controvérsia, a antecipação de tutela pode ser concedida caso o magistrado verifique que do fato admitido decorre o resultado jurídico buscando pelo autor, senão de nada valeria a ausência de controvérsia e a presunção de veracidade, uma vez que a não contestação, como já visto anteriormente, não vincula a decisão do magistrado, que se valerá de sua análise técnica.

2.2 O reconhecimento parcial da pretensão do autor.

Como já exposto anteriormente, a não contestação se caracteriza como a omissão proposital do réu, que comparece em juízo não se defendendo, ou seja, omite determinados pontos que deveria atacar, os quais visariam a modificar, extinguir ou até mesmo impedir o alegado direito do autor, conforme art. 333, inciso II, do Código Processo Civil:

“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Isto posto compete ao réu defender-se precisamente sobre todos os fatos narrados na exordial, conforme princípio da especificidade insculpido no ordenamento processual civil brasileiro, no bojo do art. 300 do CPC combinado com o art. 302 caput:

“Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

“Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial...”

A revelia, já abordada anteriormente, pode decorrer não da vontade do réu, mas advir da sua própria falta de compreensão frente ao processo, deixando de comparecer em juízo ou, se aparecendo, deixar de apresentar resposta por não possuir advogado ou este não impugnando especificamente os pontos pleiteados pelo autor. A conseqüência processual da revelia é a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330, inciso II, cumulada com o art. 319, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. Mas, a doutrina e a jurisprudência já afirmam que o réu revel não necessariamente será a parte vencida da demanda, pois esta não vincula a decisão judicial.

Para Luiz Guilherme Marinoni o reconhecimento jurídico do pedido é a admissão da procedência do pedido e tem os seguintes efeitos: “Quem admite a procedência do pedido impede que o juiz julgue, propriamente, o mérito, já que o processo deve ser encerrado com julgamento do mérito, somente em virtude de o réu ter admitido que o autor tem razão. Na confissão e na não-contestação, o réu apenas aceita como verdadeiros, determinados fatos, o que não implica, automaticamente, em uma sentença de procedência ao autor, já que os fatos confessados ou não contestados podem não decorrer os efeitos jurídicos pretendidos.”

A confissão, por sua vez, implica na desnecessidade de prova dos fatos articulados pelo autor. É a admissão do réu a respeito da verdade de um fato contrário aos seus próprios interesses. A declaração realizada pelo réu é o reconhecimento jurídico da pretensão autoral, distinguindo assim da confissão e da não contestação, onde o réu aceita como verdadeiros os fatos, o que não implica pela procedência da ação.

O magistrado, neste caso tem todo o poder decisório vinculado a conduta do réu, pelo motivo deste ter reconhecido a existência do direito do autor. O juiz não precisa mais decidir sobre a quem deva dar o direito, pois houve o reconhecimento jurídico do pedido, não havendo, assim, mais discussão sobre a veracidade dos fatos. O reconhecimento impede que o juiz julgue, propriamente, o mérito da questão judicial.

Dito isso, pode-se afirmar que quando há o reconhecimento jurídico do pedido, o réu pode até vir a rejeitar a veracidade dos fatos apresentados pelo autor, eis que não se trata de uma decisão a respeito da base fática do pedido. O reconhecimento jurídico da pretensão é a própria decisão do réu de se submeter ao pedido do autor, independentemente da discussão a respeito dos fatos.

Rogéria Dotti Doria conceitua que: “O reconhecimento jurídico do pedido é verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar a sua própria solução ao mérito. O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu a pretensão do autor.”

No que tange ainda, ao reconhecimento do pedido, é a vedação do reconhecimento da pretensão no caso de direitos indisponíveis. Isso significa que mesmo que reconhecendo os direitos indisponíveis, quais sejam, aqueles que dizem respeito á própria personalidade das pessoas físicas, os absolutos ou personalíssimos, estes não produzem efeitos legais e não autorizaram a antecipação da tutela.

É relevante dizer que os efeitos para o reconhecimento jurídico do pedido em que a matéria versa sobre os direitos indisponíveis não devem levar em conta apenas a disponibilidade objetiva, mas também a capacidade da parte dispor o direito.

O reconhecimento parcial do pedido é um fenômeno que traz muita repercussão na esfera processual do autor, por isso deve-se admitir a concessão da tutela antecipada em relação á parte incontroversa da demanda, visto que, esta já admite a antecipação com base na não contestação. Pois, quando o réu reconhece um pedido do autor, faz desaparecer completamente a controvérsia.

Para Luiz Guilheme Marinoni: “Antecipado justifica a concessão da antecipação de tutela nas técnicas da não contestação e do reconhecimento jurídico parcial: Se um direito (ou parcela de um direito) pode-se mostrar incontrovertido no curso de um processo também destinado a investigar a existência de outro direito (ou da outra parcela do direto) que requer instrução dilatória, é necessário que este processo seja dotado de uma técnica que, atuando no seu interior viabilize a realização imediata do direito incontrovertido. Isso porque é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido. Ninguém pode negar, de fato, que um dos corolários do direito de acesso á justiça é o direito a uma tutela jurisdicional em um prazo razoável”.

O direito processual brasileiro, quando do reconhecimento, autoriza desde já, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme previsão do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Contudo, quando houver o reconhecimento de apenas parcela do pedido do autor, será impossível sua imediata extinção. O nosso sistema processual só permite que o magistrado decida todos os pedidos em um único ato (princípio da unicidade da decisão). Por tal motivo deve-se permitir a tutela antecipada por ser injusto obrigar o autor esperar o deslinde da decisão final do processo, quando o próprio réu reconheceu parte da sua pretensão.

Como o caput do art. 273 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela antecipada com base em cognição sumária, ou seja, diante da probabilidade da existência do direito do autor, com muito mais razão deve se admitir esta tutela célere e eficiente para os casos em que o próprio réu já reconheceu a pretensão do autor (cognição exauriente). A demora do processo, é algo por si só, injusta e problemática. Mas é considerada um ônus com o qual as partes têm como conviver sempre que houver a controvérsia. Desaparecendo essa controvérsia, como ocorre diante da não contestação e do reconhecimento jurídico do pedido, a demora processual assume outra condição. Passa a ser inadmissível e odiosa. Insustentável juridicamente tornado o processo pouco efetivo, gerando prejuízos ao invés de solução.

2.3 A cumulação de pedidos

No sistema processual brasileiro, a cumulação de pedidos dá-se de três maneiras diversas. Cumulação simples, cumulação sucessiva e cumulação alternativa. A primeira, delas é quando os pedidos têm em comum as partes, ou seja, tem mesmos sujeitos ativo e passivo. A cumulação sucessiva é decorrente de um pedido secundário, que só será analisado caso tenha procedência o primeiro. Por derradeiro existe a cumulação alternativa, que possibilita o juiz apreciar um pedido secundário caso tenha julgado improcedente o primeiro.

Rogéria Dotti Doria, citando José Rogério Cruz e Tucci afirma: “aí a tradicional distinção doutrinária entre cumulação própria, que encerra as hipóteses nas quais é admitido o acolhimento conjunto dos pedidos, e cumulação imprópria, em que, por força de fatores peculiares ao direito material controvertido, a procedência de uma pretensão exclui as das demais.”

A concessão da antecipação de tutela só se dá na hipótese da cumulação simples, posto que os pedidos desta cumulação guardam em si, total independência. O acolhimento de um, não implica necessariamente que terá a mesma decisão em relação ao outro. Na cumulação simples, os pedidos estão dispostos no processo sem que exista entre eles qualquer vínculo de conexidade. Os requisitos para esta cumulação estão dispostos no parágrafo primeiro do artigo 292 do Código de Processo Civil.

“Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”

Para haver a hipótese de antecipação de tutela em relação a algum ou alguns dos pedidos cumulados basta que um deles encontre-se em situação processual que autorize a apreciação do mérito, enquanto os outros aguardam ainda pela instrução probatória, e que, também, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada será concedida havendo cumulação simples ou sucessiva, nos limites da matéria incontroversa.

Ao se falar em tutela antecipada, geralmente pensa-se que esta é fundada em probabilidade ou em cognição sumária, aquela que não é analisada em profundidade, alguns doutrinadores ainda utilizam-se da nomenclatura cognição horizontal. Mas a tutela antecipada em relação á parte incontroversa da demanda, por exemplo, antecipando um dos pedidos cumulados é de cognição exauriente, porque um deles pode ser imediatamente decidido, por estar, assim, incontroverso, em detrimento dos demais que ainda exigem a instrução dilatória, necessitam da realização plena do princípio do contraditório.

Em conformidade está Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela antecipatória, no caso de julgamento antecipado de um dos pedidos cumulados antecipa o momento (compreendido este momento como o final do processo) do julgamento do pedido. Antecipa-se o momento do julgamento, mas não se julga com base em probabilidade ou cognição sumária”.

O juiz somente pode julgar antecipadamente um dos pedidos cumulados quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova além da documental.

Marinoni menciona ainda que, como o pedido é apreciado em profundidade, de maneira que não deixa para trás possibilidade alguma de produção de provas, deve ser considerado coisa julgada material: “A tutela de cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório de forma antecipada, não permitindo a postecipação da busca da “verdade e da certeza”, ela, ao contrário da tutela de cognição sumária, tem aptidão para produzir coisa julgada material, mas pode não gerá-la por uma questão de política legislativa.

É assim porque a tutela antecipada, em tela, não é fundada em cognição sumária, deve ser considerada coisa julgada material e só não o é, por uma mera questão de política legislativa, visto que a tutela antecipada do art. 273 do CPC em sua maioria, é tutela de cognição sumária e pode ser revogada ou modificada, em conformidade com o art. 273, § 4º.

“Art. 273 ...

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”

Importante ainda, é salientar o cabimento da tutela antecipada mesmo diante da irreversibilidade do provimento. Neste caso de antecipação, com o advento do parágrafo 6º do supracitado artigo, há casos em que o provimento não se torna mais reversível.

Mas não há como se pensar diferente, apensar desta ser considerada uma das grandes novidades, não há como ser reversível, pois não há mais controvérsia, a cognição é exauriente e há o juízo de certeza.

3. Regime Procedimental

3.1 O Julgamento antecipado da lide e a tutela de pedidos incontroversos

O instituto da tutela antecipada não se confunde com o julgamento antecipado da lide, pois este se refere ao Juiz que julga o mérito da causa de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269), já nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo.

O instituto da tutela antecipada, que se funda em um juízo de probabilidade, tem como entendimento de cognição sumária. Todavia, com o advento do §6º, ao art.273, criou-se a tutela antecipada com relação à parte incontroversa da demanda. A tutela nesse caso está fundada em cognição exauriente, e o juiz formará um juízo de certeza e não de probabilidade, como no art.273, caput.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

É justamente por basear-se em um juízo de certeza, de cognição exauriente, que se defende a possibilidade de se antecipar parcialmente o julgamento da lide.

3.2 Sentença de Mérito ou Decisão Interlocutória?

A tese ora defendida chegou se em um ponto interessante, qual seja, se a aplicação da tutela antecipada do pedido incontroverso será através da sentença de mérito ou de decisão interlocutória?

Diante da pergunta realizada devemos apontar alguns posicionamentos doutrinários, posto a divergência que será apontada abaixo:

Para Marinoni que insiste em manter seu posicionamento, admite-se que a tutela com relação à parte incontroversa deve dar-se através de sentença de mérito, apta a produzir coisa julgada material, e afastada a necessidade de sua confirmação em sentença.

Porém na visão de Dinamarco, só é possível o julgamento antecipado da lide quando toda a demanda torna-se incontroversa, através de sentença de mérito que será uma só no processo. Diz ainda que, “ficando incontroverso apenas um ou alguns dos fatos constitutivos descritos na causa pedir e restando outros a provar, o sistema processual brasileiro repele o parcial julgamento do mérito ainda quando os fatos incontroversos ( ou mesmo comprovados por documentos) sejam suficientes para fundamentar esse julgamento parcial”.

Apesar de entender que não é possível a concessão da tutela antecipada através de um julgamento antecipado parcial, Dinamarco lamenta que o legislador brasileiro não tenha sido mais ousado, ou seja acaba de ocorrer a convergência entre os doutrinados, todavia este adotou posicionamento divergente, pois não existe previsão legal.

Ante a corrente adotada por Dinamarco podemos citar os seguintes doutrinadores Daniel Neves, Dória, Humberto Theodoro e outros, que não aceitam a possibilidade de concessão da tutela antecipada (art.273, §6º) através do julgamento antecipado parcial, sem antes haver uma reforma legislativa. Verifica-se que apesar dos fins serem bons, é inadmissível sua aplicação no atual ordenamento brasileiro.

Assim diz Daniel Neves: “ possibilidade de cisão do julgamento, com prolação de mais de uma sentença por processo, vem encontrando sérias críticas, nem tanto pelos seus propósitos, mas pela impossibilidade de sua aplicação no direito brasileiro. A necessidade de julgamento antecipado de parte da lide, embora se reconheça poder de fato trazer mais benefícios à efetividade da entrega jurisdicional,necessita obrigatoriamente de mudança legislativa, de forma a recepcionar circunstâncias com modificações procedimentais e mesmo de conceituação de alguns institutos processuais”.

Fica claro, portanto não só porque é o entendimento da maioria da doutrina, mas também pela impossibilidade diante do atual ordenamento brasileiro, que a tutela antecipada fundada no art.273, §6º, será concedida por meio de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo, e não através de sentença de mérito, cujo recurso é a apelação.

3.3 REFORMA E REVOGAÇÃO DA DECISÃO – Impossibilidade de produção de coisa julgada material

Como já tratado, existe grande divergência doutrinária com relação ao provimento adequado para se conceder a tutela antecipada com relação à parte incontroversa da demanda (art.273, §6º). Divergência que se dá, devido ao fato de basear-se a tutela em cognição exauriente.

Em relação à tutela antecipada fundada em cognição sumária, a doutrina é pacífica em admitir que, neste caso aplica-se o §4º, do art. 273, do CPC, pois o juiz, face à superficialidade de sua cognição, estaria baseando-se em um juízo de probabilidade. Fica, portanto, autorizado a revogar ou modificar a qualquer tempo, a decisão que concedeu ou denegou a tutela antecipada, desde que a fundamente (art.273, §4º).

Precursor dessa idéia no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni entende que a tutela com base no art. 273, §6º, deve ser concedida através de sentença de mérito, pois a cognição do juiz, nesse caso, é exauriente, não mais necessitando de qualquer instrução dilatória, o que deixaria o Juiz impedido de reanalisar a sua própria decisão.

Admitindo-se a possibilidade de concessão da tutela através de um julgamento antecipado parcial, estaríamos diante de uma verdadeira cisão de julgamento, capaz de formar coisa julgada material. Ocorrendo tal hipótese, o juiz fica impossibilitado de revogar a decisão ao final do processo, como nos outros casos de tutela antecipada (cognição parcial). Para que a parte possa recorrer da decisão, terá de fazê-lo através do recurso de apelação, direcionado ao Tribunal competente.

Falar-se em cisão de julgamento diante da atual sistemática processual brasileira ainda não é possível. Assim é o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier: “O nosso sistema não admite, em casos assim, que haja duas sentenças”.

Se não é possível que haja duas sentenças no mesmo processo, e que a antecipação deve se dar através de decisão interlocutória, discussão se abre quanto à possibilidade, ou não do juiz revogar a decisão. A grande maioria dos autores estudados manifesta-se no sentido de que, em razão da cognição ser exauriente, não se aplica o art. 273, §4º do CPC. Haveria, no caso, uma preclusão pro judicato, ou seja, decorrido o prazo sem que o réu recorresse, o juiz estaria impedido de modificar, ou revogar a sua decisão ao final do processo, haja vista não haver mais nenhuma cognição a ser feita.

Esse é o posicionamento de Dória: “Mas, ainda que não seja possível esse julgamento antecipado parcial, o conteúdo da decisão que antecipa a tutela (nos casos específicos de incontrovérsia) não poderá ser alterado pelo juiz ao proferir a sentença. Isto porque essa parte do pedido já se encontra pronta para o julgamento final, o qual somente não ocorreu em respeito à regra da unicidade da decisão”.

Já Daniel Neves, ao analisar o assunto, descarta a possibilidade de que ocorra a preclusão pro judicato, porque nesse caso seus efeitos seriam os mesmos da coisa julgada material. Dessa forma se manifesta: “Levando-se em conta a provisoriedade da tutela antecipada e a necessidade de o juiz reafirmá-la em sua sentença – que a nosso ver é aplicada em qualquer caso de antecipação, independentemente da espécie de cognição verificada na sua concessão – não se pode verificar no caso em tela nem a preclusão pro judicato nem a coisa julgada material”.

O autor vai ainda mais longe, fazendo uma distinção entre preclusão pro judicato e preclusão judicial. No primeiro caso, como na coisa julgada material, o juiz não poderia em hipótese alguma tratar na sentença a matéria contida na decisão concessiva da tutela antecipada; já no segundo, em se tratando de matéria de ordem pública, o juiz poderá reconhecê-la imediatamente (ex offício).

No decorrer de sua exposição, Neves cita o exemplo em que o juiz, após conceder a tutela antecipada parcial e prosseguir com relação ao resto da demanda, venha a descobrir a falta de uma das condições da ação. Caso isso ocorra, deverá o juiz extinguir imediatamente todo processo, sem julgamento de mérito.

Só é possível este entendimento adotando-se a preclusão judicial, haja vista que esta não produz efeitos fora do processo, como acontece com a preclusão pro judicato e a coisa julgada material.

O juiz, havendo o caso de tutela antecipada com relação à parte incontroversa, não poderá modificar a sua decisão quando da prolação da sentença. Estará ele obrigado a mencionar na sentença a decisão dada anteriormente, mas sem poder modificá-la, tendo em vista que tal decisão estava baseada em cognição exauriente. No entanto, sendo a matéria de ordem pública, a sentença final poderá revogar a decisão.

4. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

4.1 Tutela da Evidência

É de ressaltar que o anteprojeto apresentado no Senado Federal é no sentido de ofertar mais agilidade ao sistema processual civil brasileiro, buscando a efetividade e a inclusão de novas diretrizes.

Nesse sentido o anteprojeto incluiu um titulo que versa apenas sobre tutela, porém neste os doutrinadores observaram a necessidade de haver abrangência da tutela da evidência.

A referida tutela da evidência é apresentada no sentido de substituir ou melhorar a aplicação do art. 273, § 6º sem haver qualquer lacuna, pois este agora fará coisa julgada material, acabando assim com a divergência doutrinária que existe ainda no CPC que se encontra em vigor.

Como se trata de um anteprojeto que visa adequação com melhoria ao instituto da tutela antecipada transcreve-se abaixo todo o título que foi apresentado das tutelas:

TÍTULO IX

TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das disposições comuns

Art. 277. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa.

Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.

Art. 280. A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante este será a medida requerida.

Art. 281. A efetivação da medida observará, no que couber, o parâmetro operativo do cumprimento da sentença e da execução provisória.

Art. 282. Independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, se:

110 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

I – a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou da prescrição do direito do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

Seção II

Da tutela de urgência cautelar e satisfativa

Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.

Seção III

Da tutela da evidência

Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil 111

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

Com a apresentação da tutela da evidência não restará qualquer dúvida que os pedidos incontroversos serão ofertado solução de forma definitiva, art. 285, II. Sendo assim a controvérsia que existia em torno da coisa julgada material, esta sem torna-se a concluída caso o anteprojeto na sofra reforma no artigo citado.

Tornando assim o sistema processual eficiente e sem lacunas e divergências jurídicas garantindo ao cidadão o que todos querem um processo rápido e efetivo.

 

Conclusão

É a todo tempo noticiado a demora na conclusão nas demandas, o que prejudica em muito a imagem do judiciário e o que nele atua, levando ao descrédito e a falta de efetividade, o que gera insegurança jurídica.

Tentando minimizar a descrença no judiciário o legislativo juntamente com os processualistas brasileiros vem aprimorando a aplicação da lei e ainda trazendo inovações no ordenamento jurídico.

O próprio Conselho Nacional de Justiça vem criando metas, justamente por entender que os julgamentos estão sendo prolatado tardiamente, com a introdução do instituto da tutela antecipada, na qual ofertou embasamento para antecipar os efeitos da sentença, observamos uma melhora quanto a satisfação dos direitos, seja ele para o autor, seja para o réu, dependendo é lógico das circunstâncias apontadas na demanda.

É certo que para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC) é necessário requisitos que após ser superado há ou não a concessão deste instituto. Acontece que para aprimorar ainda mais o instituto da tutela antecipada foi introduzido o §6º do art. 273 do CPC.

O parágrafo 6º é tema deste estudo, aonde vem tratando o pedido incontroverso como forma de antecipação da sentença, quando não contestação ou parte do pedido é incontroverso, ou seja, vem produzindo mais efetividade e agilidade nas demandas.

Apesar de haver o artigo que ampare o pedido incontroverso, pouco se vê a aplicação na prática, não se sabendo ao certo a falta da aplicação.

A presente monografia também apresentou a divergência existente se a tutela antecipada no pedido incontroverso é realizada através de decisão interlocutória ou sentença de mérito, tal dúvida é levantada, tendo em vista que a decisão é ofertada na cognição exauriente.

Diante do descordo doutrinário tenho que tender para o entendimento que na atual conjuntura o art. 273, § 6º deverá ser prolatado através da decisão interlocutória, cabendo assim agravo de instrumento contra esta decisão.

O legislador brasileiro vem novamente tentar dar mais agilidade processual com segurança jurídica ao ponto que proporciona no projeto do novo CPC a tutela da evidência, onde não restará qualquer dúvida que os pedidos incontroversos serão ofertado solução de forma definitiva, art. 285, II. Sendo assim a controvérsia que existia em torno da coisa julgada material, esta sem torna-se a concluída caso o anteprojeto na sofra reforma no artigo citado. O que tornará o sistema processual eficiente e sem lacunas e divergências jurídicas garantindo ao cidadão o que todos querem um processo rápido e efetivo.

 

 

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Data de elaboração: setembro/2010

 

Como citar o texto:

NOGUEIRA, Felipe Vicente..Tutela antecipada na parte incontroversa da demanda (Artigo 273, § 6º, CPC). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2131/tutela-antecipada-parte-incontroversa-demanda-artigo-273-p6-cpc. Acesso em 28 dez. 2010.

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