Resumo

A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual prevê os requisitos necessários que uma denúncia seja considerada apta, quais sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu deve defende-se dos fatos.

Palavras-Chaves

Denúncia, Inépcia e Requisitos.

Introdução

No alvorecer do novo século, o XXI, a denúncia pelo órgão do Ministério Público é mote de grande destaque tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais e alienígenas. Mais exatamente, discute-se acerca do conteúdo necessário daquela peça acusatória com baldrame no art. 41 do CPP.

Esse será nosso objetivo de pesquisa, afinal, intentaremos reconhecer como a jurisprudência tem desenvolvido requisitos para o conteúdo da denúncia. Quais seriam esses e como eles se aplicariam? Procuraremos responder a essas e outras inquirições como base nos referenciais teóricos representados por BERTTIOL, TOURINHO FILHO, JESUS, MIRABETE, FABBRINI e outros mais.

A partir de tais marcos, estudaremos, numa pequena abordagem crítica, o desenvolvimento da jurisprudência acerca da denúncia inepta. Para tanto, far-se-á um estudo dividido em duas seções: num Primeiro Capítulo, abordaremos os requisitos necessários para alijar a peça acusatória da pecha de inepta; já no Capítulo Segundo, trataremos da denúncia de forma mais pormenorizada, mais especificamente nos crimes plurissubjetivos.

1. A Denúncia

Quanto à denúncia, sendo realizada sem a descrição de comportamentos específicos que vinculem cada agente ao evento criminoso de forma pormenorizada, é inepta. Tal grave pecha decorre do fato de que a denúncia assemelhar-se-ia a uma peça literária, a qual violaria o princípio do contraditório e o princípio da ampla deseja, além de prejudicar a individualização e a racionalidade das penas, algo desenvolvido desde BECCARIA.

1.1. Os Requisitos da Denúncia

A denúncia é um vocábulo com gênese no verbo latino denuntiare, ou seja, significa anuncia, declarar, avisar, citar. Tal verbete possui ampla utilização no âmbito do Direito Penal, com o conceito genérico de declaração: uma notícia é levada ao conhecimento do juízo de um fato que lhe deva ser comunicado.

De tal modo, na técnica penal, a denúncia é entendida como sendo a declaração de um delito praticado por alguém diante da autoridade pública a quem compete tomar as providências para sua repressão. Essa denunciação deverá conter, necessariamente, tanto a narrativa do fato delituoso quanto a indicação da pessoa que lhe tenha dado causa, quando for possível tal indicação. Sendo assim, para SILVA, a denúncia:

Em sentido estrito, na técnica do Direito Penal, diz-se denúncia o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoridade de um crime ou de uma contravenção.

Essa sendo a definição de denúncia, analisemos os requisitos que lhe fazem mister. Sendo a denúncia uma peça processual bastante técnica, ela deve possuir as qualidades de ser simples e direta, sem fazer apelo a detalhes supérfluos, uma vez que o Ministério Público, naquela peça, simplesmente, imputa – como destacado por TOURINHO FILHO – a alguém a responsabilidade por um fato, que é considerado delituoso.

No entanto, não obstante a necessidade de ser simples e direita, a denunciação deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias relacionadas à comprovação da materialidade e da autoria sob pena de violação do artigo 41 do coevo CPP:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (grifo nosso).

De tal maneira, algumas circunstâncias devem estar presentes na denúncia: a) todas as elementares do tipo penal e a forma como ocorreram no caso concreto, porque, do contrário, ela será inepta, sendo rejeitada; b) todos os dados que puderem implicar alteração da pena como qualificadoras e causas de aumento, por exemplo.

Nessa vereda, é interessante notar que naquelas circunstâncias do fato criminoso de que trata o art. 41 do CPP, também são inseridas nelas as condições de tempo, local e modo de execução. A observação e descrição do fato criminoso na denúncia por parte do Ministério Público é algo que vem dando ensejo a um grado debate sobre o grau de pormenorização necessário para que o denunciado possa ter direito a uma ampla defesa.

Nos casos dos crimes tentados, por exemplo, o Promotor Público deve descrever a início da execução do fato criminoso e, outrossim, a circunstância alheia à vontade do agente ou dos agentes que veio a impedir a consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.

No mesmo caminho, nos crimes culposos, o Ministério Público deve descrever de forma pormenorizada no que consistiu a imprudência, a negligência ou a imperícia do autor, não bastando ao órgão acusatório afirmar que o denunciado agiu de maneira culposa, dever-se especificar a ação. Assim preceitua o Ministro Felix Fischer do STJ:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. JUSTA CAUSA. I - Se a imputatio facti, em eventual crime culposo, não descreve em que consistiu a negligência ou a imperícia, então a denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A exordial acusatória deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração ao dever de cuidado. II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode ensejar uma reconstituição juridicamente relevante. Writ concedido, reconhecida a inépcia da denúncia (grifo nosso).

Mesmo entendimento, configurando denúncia inepta a não caracterização da conduta culposa, é o adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, corroborando o STJ, como se pode aperceber no subseqüente acórdão de relatoria do Ministro Cezar Peluso:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Lesões corporais culposas. Acidente de veículo. Imputação de culpa, na modalidade de imperícia. Não descrição do fato em que teria esta consistido. Mera referência a perda de controle do veículo. Insuficiência. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. É inepta a denúncia que, imputando ao réu a prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo, causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta consistido (grifo nosso).

No mesmo sentido, a denunciação será, manifestamente, inepta, no crime de desacato, quando não forem mencionadas quais foram as palavras desrespeitosas dirigidas ao funcionário público, haja vista que não basta dizer que “o agente ofendeu o funcionário público” ou que “o agente utilizou palavras de baixo calão”. Conforme a entendimento jurisprudencial que vem pacificando-se.

Analisemos, agora, de maneira menos perfunctória, a caracterização da denúncia inepta nos casos dos crimes plurissubjetivos, os quais vêm ganhando grande destaque. Sendo assim, devido à complexidade maior dos crimes, em geral, envolvidos, abordá-los-emos num tópico especial, no qual intentaremos ser mais profundos. De pronto, cabe-nos adiantar que, a nosso ver, a orientação jurisprudencial ainda encontra-se em construção.

1.2. A Pormenorização nos Crimes Plurissubjetivos

A priori, antes de abordarmos de modo mais peremptório a pormenorização nos crimes plurissubjetivos, vamos, presentemente, explicar o que viriam a ser aqueles crimes, os quais, dentro do mesmo critério de classificação, opõe-se aos crimes unissubjetivos.

Em conformidade com FABBRINI e MIRABETE, em Manual de Direito Penal, “crime unissubjetivo (monossubjetivo, unilateral, é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Os delitos de calúnia (art. 138), estelionato (art. 171), roubo (art. 157), por exemplo, podem ser cometidos por uma única pessoa” . Sendo possível o concurso de agentes.

Lado outro, estariam os crimes considerados plurissubjetivos, ainda chamados de coletivos ou de concurso necessário, os quais seriam, ainda para os supramencionados autores, “aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa” . Sobre tal conduta, continuam:

Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como exemplos mais citados a bigamia (art. 235) e, antes da revogação do art. 240, o adultério; ou divergentes, em que as ações dão dirigidas uns contra outros como na rixa (art. 137).

Nesses crimes plurissubjetivos, que possuem descrição mais complexa que os crimes unilaterais, devido à existência de concurso de agentes, deve-se descrever o comportamento de cada um deles, da forma mais clara possível, para que, de tal guisa, possa-se estabelecer qual a responsabilidade individual (a responsabilidade subjetiva) de cada um, indo ao encontro do art. 29, §§ 1º e 2º, do CP.

No mesmo sentido, TOURINHO FILHO, com fundamento no que dispõe o supramencionado art. 41 do CPP sobre o conteúdo da denúncia, assevera que, “na denúncia, o órgão do Ministério Público pede a condenação do réu. E, para pedi-la, obviamente deve imputar a prática de um crime. O fato criminoso, pois, é a razão do pedido da condenação, a causa petendi. Não se concebe, por absurdo, uma peça acusatória sem que haja causa petendi” . De sorte que vai ao encontro da doutrina italiana:

Al fine di facilitare il compito del giudice e di permettere all´imputato di preparare le proprie difese.

Sendo assim, com a finalidade de facilitar ao acusado preparar sua própria defesa, a denúncia é uma peça acusatória com uma exposição narrativa e demonstrativa de fatos. E a grande questão relativa aos crimes plurissubjetivos reside no fato de como essa narração pode ser realizada.

A descrição deve apontar o autor (quis), os meios (quibus auxilis), o dano (quid), os motivos (cur), o modo (quomodo), o lugar (ubi) e o tempo (quando) . Ademais, no caso daqueles crimes, os de autoria coletiva, o Ministério Público deve descrever de modo pormenorizado a conduta de cada agente. Em conformidade com o que dispõe o informativo 334 do STJ, que traz à baila jurisprudência da Corte Especial:

O Ministério Público apresentou denúncia visando à apuração de fatos relacionados à concorrência promovida por TRT para a contratação de serviços de confecção e instalação do mobiliário utilizado em fórum trabalhista. O Min. Relator recebia, em parte, a denúncia quanto à juíza e, in totum, quanto aos demais acusados. O Min. Luiz Fux, divergindo do voto do Min. Relator, afirmou que todas as ações que gravitam em torno da Lei de Licitações exigem dano e dolo específicos e esses elementos não restaram comprovados pela narrativa, nem na denúncia, nem no voto do Min. Relator. A prova oral produzida, mercê de fragilíssima, é de duvidosa credibilidade, porquanto foi produzida por funcionários demitidos de seus cargos e faz apenas inferências que podem eventualmente aludir a uma conduta inepta do administrador, mas jamais a uma conduta delituosa. Acrescentou que, nos delitos plurissubjetivos, é da tradição da jurisprudência do STF, em matéria de crime de autoria coletiva, a exigência da descrição individualizada da participação de cada um dos acusados no delito para que eles possam exercitar sua defesa. Lembrou que, como há rejeição da denúncia por vício formal, ela não impede que o Ministério Público possa coligir outros elementos para trazer uma acusação mais substancial. E, assim, rejeitou a denúncia, com base no art. 41 do CPP, por sua inépcia, em relação a todos os acusados. O Min. Nilson Naves acrescentou que o crime do art. 359-D do CP exige a verificação de artigos da LC n. 101/2000 que versam sobre despesas não-autorizadas e, como se trata de dinheiro privado, daí a dificuldade de enquadrar-se tal conduta no mencionado artigo, por isso a denúncia apresenta-se materialmente defeituosa. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a denúncia. APn 330-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 3/10/2007 (grifo nosso).

Portanto, o Promotor Público, quando da análise da participação de cada agente, não pode resumir-se a afiançar, de maneira bastante cômoda, que “atuaram de comum acordo e identidade de propósito” ou outra expressão genérica que pouco ou nada explica a real participação do acusado, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são condição não só sine qua non como também per quan para um processo justo.

A responsabilidade penal é subjetiva e não objetiva e há a individualização da pena, de modo que a denunciação deve, então, pormenorizar o comportamento de cada um dos agentes acusados. No mesmo sentido, para ilustrar, a jurisprudência dominante do STF e do STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Não é inepta a denúncia que apresenta imputação concreta ensejada de adequação típica. II - Nos delitos plurissubjetivos de condutas paralelas e nos eventualmente plurissubjetivos, assim como, às vezes, no concurso eventual, quando as ações são homogêneas, não se torna imprescindível a pormenorização da atuação de cada agente. Writ denegado (grifo nosso).

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME TRIBUTÁRIO – ATRIBUIÇÃO DO DELITO AOS MEMBROS DA DIRETORIA, POR MERA PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE UM DETERMINADO ATO E O RESULTADO CRIMINOSO. DENÚNCIA GENÉRICA E CONSAGRADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO

PROVIDO PARA DECLARAR A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.

De nada adiantam os princípios constitucionais e processuais do

contraditório, da ampla defesa, em suma, do devido processo legal na

face substantiva e processual, das próprias regras do estado

democrático de direito, se permitido for à acusação oferecer

denúncia genérica, vaga, se não se permitir a individualização da

conduta de cada réu, em crimes plurissubjetivos.

O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa,

só por só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo

crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade

objetiva repudiada pelo nosso direito penal.

É possível atribuir aos denunciados a prática de um mesmo ato

(denúncia geral), porquanto todos dele participaram, mas não é

possível narrar vários atos sem dizer quem os praticou,

atribuindo-os a todos, pois neste caso não se tem uma denúncia

geral, mas genérica.

Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade dos

atos que lhe sucederam (grifo nosso).

Destarte, apercebe-se que há inúmeros acórdãos dos egrégios STF e STJ consagrando que, quando da exposição do fato criminoso, esse deve dar-se de forma pormenorizada. A ausência de narrativa individualizada do comportamento de cada agente no crime plurissubjetivo é considerada uma ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No entanto, não obstante a jurisprudência venha consolidando-se nesse sentido, quanto a outros quesitos, ela ainda mostra-se vacilante. No caso concreto, há julgados tanto do STJ quanto do STF que vem admitindo a possibilidade de descrição mais geral, quando for impossível fazê-lo com as devidas minúcias.

Um exemplo é o crime de linchamento praticado por diversas pessoas, no qual se torna difícil estabelecer que tipo de agressão foi responsabilidade de cada “linchador”. Outro caso é o dos crimes societários, nos quais se admite a descrição geral do comportamento dos agentes.

A nosso ver, com abalizamento na doutrina principiológica exposta por TOURINHO FILHO, a existência de denúncias com descrição genérica nos crimes societários é pouco aceitável, porquanto a responsabilidade penal é subjetiva e não objetiva. Ademais, individualização da conduta seria indispensável para a própria defesa dos acusados, como consignado na doutrina italiana. Mas a brasileira, ainda vacila, vejamos.

Por um lado, admitindo a mitigação das exigências previstas no art. 41 do CPP:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME DE PARCELAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes tributários, para se tornar possível a suspensão ou a extinção da pretensão punitiva estatal, deve ser demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o seu integral pagamento. Precedentes do STJ. 2. Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve, ainda que de forma genérica, os fatos penalmente típicos e aponta a conduta dos acusados, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. 3. No caso, a atribuição da conduta típica aos pacientes não decorreu simplesmente de suas condições de sócios-gerentes, mas por terem, em tese, suprimido e reduzido tributo, sendo, portanto, diretamente responsabilizados pelos fatos descritos.

4. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie. [...] 8. Ordem denegada (grifo nosso).

Por outro, consolidando a necessidade pormenorização na denunciação:

Atribuir responsabilidade penal a pessoa física que não tenha praticado a ação típica ou concorrido, de qualquer modo, objetiva ou subjetivamente, para a sua prática ou, no caso de ação típica em que o sujeito ativo seja a pessoa jurídica, independentemente de qualquer vínculo, objetivo ou subjetivo, com a conduta criminosa, é recolher, no mais primitivo, a responsabilidade penal objetiva que transigia até mesmo com o fato de terceiro e que, em qualquer de suas expressões penais, se mostra inconciliável com o Estado de Direito e com o Direito Penal, cujas essências recolhem, como elemento próprio, a democracia. Em sendo fundamento do juízo da autoria dos delitos, que determinou a definição dos destinatários da acusação, não a prova da prática ou da participação na ação criminosa, mas apenas a posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definida a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (CPP, art. 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou partícipe dos imputados.

Destarte, entre os dois entendimento, pelas razões já expostas acima de que a responsabilidade penal é subjetiva e de que, do contrário, ofender-se-ia o princípio do contraditório, acreditamos ser mais acertado o rumo mais recente que vem tomando o jurisprudência nacional.

Conclusão

A denúncia, como esperamos que tenha sido aclarado acima, possui requisitos de conteúdo disciplinado pelo art. 41 do coevo Código de Processo Penal. Esse artigo possui uma linguagem clara, mas pouco minuciosa, de sorte que tem dependido da interpretação dos Tribunais Superiores, como os egrégios STF e STJ, a fixação de alguns daqueles conteúdos necessários.

De tal modo, a jurisprudência superior tem considerado ineptas algumas denúncias: no crime de tentativa, quando o Promotor não descreve o início da ação do agente; no crime culposo, quando o Ministério Público não explica no que consistiu a violação de dever de cuidado; no crime de desacato, quando não consta nos autos os vocábulos instrumentalizados pelo agente para ofender o funcionário público (art. 331 do CP).

Já quanto aos crimes plurissubjetivos, a jurisprudência está construindo o entendimento de que se faz mister a narrativa pormenorizada de cada agente do concurso necessário, de forma a facilitar a defesa do próprio acusado. Mas quando o crime for societário, a compreensão jurisprudencial vacila, haja vista que ora entende ser possível a denúncia geral ora não, a qual, a nosso ver, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da doutrina italiana:

Al fine di facilitare il compito del giudice e di permettere all´imputato di preparare le proprie difese.

Fontes de Pesquisa

I – Referências Bibliográficas:

BERLING apud BERTTIOL. La Correlazione fra Accusa e Sentenza nel Processo Penale. Milano, Giuffrè, 1936.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Sítio consultado em 19/10/2010.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm. Sítio consultado em 19/10/2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini & FABBRINI, Renato N.. Manual de Direito Penal: Parte Geral, Volume I. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2008.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

II – Processos Judiciais:

HC 8.682/PE. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJe 21/06/1999.

HC 33.318/MG. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. DJ 01/07/2004.

HC 86.609/RJ. Rel. Min. Cezar Peluso. Primeira Turma. DJ 23/06/2006.

HC 62.328/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima. Quinta Turma. DJe 04/08/2008.

REsp 175. 548/GO. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 13/08/2001.

RMS 23.515/DF. Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado). Sexta Turma. DJe 23/06/2009.

III – Sítios Consultados:

Disponível em http://www.stj.gov.br. Sítio consultado em 19/10/2010.

 

Data de elaboração: outubro/2010

 

Como citar o texto:

ASSIS NETO, Nilson Dias de..Denúncia Inepta: A Jurisprudência Recente acerca da Configuração da Inépcia de uma Denúncia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2158/denuncia-inepta-jurisprudencia-recente-acerca-configuracao-inepcia-denuncia. Acesso em 16 fev. 2011.

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