EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

 

Agravo de Instrumento: 555.555/2010 do TJ/PR

Acórdão: 0456123 da 50º Câmara Cível

RECORRENTE: Marco Antônio

RECORRIDO: Associação Cultural

MARCO ANTÔNIO, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu representante legalmente constituído (instrumento procuratório em anexo), vem, à honrada presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ESPECIAL

Contra as decisões prolatadas nestes autos, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal e artigos 541 e seguintes do CPC, haja vista razões de fato e direito expostas, requerendo que o mesmo seja admitido, na forma da Lei.

Após, seja remetido o presente ao Superior Tribunal de Justiça, findo os trâmites legais.

Requer deferimento.

 

Curitiba, 31 de março de 2.009.

Samuel Ebel Braga Ramos

OAB PR 55.555

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: Marco Antônio

RECORRIDO: Associação Cultural

ORIGEM: Agravo de Instrumento: 555.555/2010 do TJ/PR

________________________________________________________________

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores,

Irresignada com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 555.555/2010, o qual teve seu curso perante a 50º Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a RECORRENTE maneja o presente recurso visando a completa reforma do decisium atacado, na medida em que no seu bojo foi dada à lei federal interpretação não condizente com seu efetivo significado, além de decidir de forma diversa do entendimento dos Tribunais de outros Estados da Federação.

DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO

I. Do Permissivo Constitucional e do Cabimento do Presente Recurso:

1. O presente Recurso Especial tem fundamento no permissivo constitucional insculpido no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, ou seja, por dissídio jurisprudencial e por afronta a lei federal.

2. Desta forma, plenamente viável se faz a interposição do presente Recurso Especial, uma vez que atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, conhecimento e provimento.

II. Da Tempestividade do Recurso:

1. O acórdão recorrido, prolatado nos autos, foi disponibilizado no Diário da Justiça no dia 17/03/2009, terça feira, conforme certidão de fls. 120.

2. Com isto, o prazo iniciou-se em 18/03/2009, tendo seu termo final para interposição do recurso em data de 01/04/2009, data em que este recurso já foi protocolado e, assim, atestando a tempestividade da irresignação.

III. Da Não Retenção do Presente Recurso:

Embora a inteligência do parágrafo 3º do art. 542 do CPC versa sobre a retenção do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, no caso em tela, há de ser determinado o seu prosseguimento, uma vez que a recorrente fora excluída da lide e, assim, não poderá reiterar o presente em outro recurso.

Ademais, a exclusão da lide já está resolvida, fazendo coisa julgada.

O presente Recurso Especial visa discutir o valor da verba honorária e, assim, se requer o conhecimento.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

1. O Recorrente visa a majoração da verba de honorários advocatícios, haja vista o serviço prestado e, não distante, o valor da causa em suma, esta no importe de R$ 1.298.484,33 ( Hum milhão, duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos);

2. O magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) a título de honorários de advogado, valor este ínfimo se comparado ao trabalho profissional desenvolvido e o tempo despendido.

I. Do Acórdão Recorrido:

O Acórdão recorrido, de fls. 150/153, negou provimento ao agravo da Recorrente, conforme se vislumbra da sua ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCLUSÃO DA LIDE – EX-SÓCIO – PEDIDO ATENDIDO POR MERA PETIÇÃO NOS AUTOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se correta a aplicação da verba honorária, quando se leva em consideração o trabalho desenvolvido pelo procurador, o tempo despendido, bem como a importância e natureza da causa.

Como visto, o acórdão prolatado nestes autos não conferiu à norma melhor exegese dentro de um contexto de aplicação no caso concreto, o que merece ser objeto de análise mais acurada por parte deste Tribunal Superior.

II. Da Afronta a Lei Federal – Art. 20 do Código de Processo Civil:

A seguir, se transcreve o suscitado artigo do Código de Processo Civil:

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

II.1 – da Responsabilidade do Advogado:

O advogado é o profissional liberal o qual postula em juízo o interesse daquele que lhe outorga poderes para praticar atos em seu nome.

Assim, no caso em tela, verifica-se que o objetivo final do cliente (ser excluído da lide, ou seja, não ter seu nome vinculado a processos judiciais) fora atingido, para satisfação total da obrigação assumida.

Ora, conclui-se que através do serviço prestado, livrou o cliente na participação de um processo judicial cujo valor ultrapassa o montante de um milhão de reais (R$ 1.298.484,33 exatamente).

O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

Finalmente, pelo fato do bom serviço prestado, utilizando a boa técnica e o conhecimento adquirido ao longo dos anos na prática da advocacia, (Art. 20, § 3º, “a” e “c” do CPC) alcançou a pretensão inicial do cliente, de forma satisfatória e precisa e, assim, independente se a peça processual confeccionada detém 1 ou 100 páginas, atingiu com exatidão o pleito requerido.

II.2 – Da Equidade e Razoabilidade na fixação de honorários advocatícios:

Verifica-se com pesar que a verba honorária fixada pelo Magistrado, representa menos de 0,1% do valor da causa, o que torna a prática da Advocacia sem sentido e sem relevância, desqualificando o profissional no exercício de suas funções.

A importância da causa (Art. 20, § 3º, “c” do CPC) se traduz no atendimento ao desejo do cliente e a plena satisfação do compromisso assumido, pois, para o Advogado, todas as causas são de suma importância.

O pleno cumprimento dos poderes outorgados ao Advogado e a resolução do problema e, neste caso, a exclusão do cliente de um processo judicial com valor altíssimo da causa, se materializam na forma de uma contra prestação justa.

Recorremos novamente à inteligência do art. 20 do CPC, precisamente no seu parágrafo 4º:

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Ora, deve o Magistrado valer-se da razão para arbitrar os honorários do advogado. Não pretende o Advogado locupletar-se no caso em tela. Mas sim ter reconhecido seu trabalho pois, com sua experiência, atingiu o foco da questão, dirimindo o problema e resolvendo os interesses de seu cliente.

O valor fixado para a verba honorária não remunera condignamente a atividade do profissional, que desenvolveu trabalho técnico de defesa dos direitos de seu cliente.

A recompensa digna do exercício profissional é um direito fundamental do Advogado, devendo ser aplicado para tanto o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Se faz justo a majoração dos honorários advocatícios, onde este possa atender à capacidade técnica do profissional e, de forma satisfatória, corresponda ao valor real do trabalho desenvolvido pelo profissional do operador do direito.

III. Do Dissídio Jurisprudencial:

O art. 105, III, “c”, da Constituição Federal outorga ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar os recursos especiais fundados em divergência dos Tribunais na interpretação da lei federal

Torna necessária a análise jurisprudencial acerca do caso em suma, isto é, sobre a majoração dos honorários advocatícios, vislumbrando do entendimento de outros Tribunais e, assim, consumando que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, data vênia, encontra-se em uma corrente contrária aos demais Tribunais Regionais.

É de se mencionar que os acórdãos utilizados como paradigma nesta oportunidade foi extraído de websites dos Tribunais de Justiça abaixo relacionados, na forma autorizada pelo art. 541, parágrafo único, do CPC.

Vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (doc. Integral anexo 000):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.170883-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): GETULIO CONCEIÇAO - APELADO (A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

Apelação Cível - Honorários Advocatícios - Majoração - Necessidade de Fixação em Valor Condizente Com a Complexidade da Ação - Legitimidade Recursal - Parte e Patrono - Parte - Assistência Judiciária Gratuita - Preparo Recursal - Desnecessidade

1) Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor condizente com o grau de complexidade da ação, as provas produzidas e o trabalho desempenhado pelo patrono. - Fixados os honorários em sentença, o advogado pode, por interpretação extensiva do art. 23 da Lei nº 8.906/94, pugnar pela majoração dos mesmos em nome próprio, ou, em nome da parte.

Como se vislumbra, O Eg. Tribunal de Justiça não se opôs a majorar o valor da verba honorária, entendendo que a complexidade da ação traduz-se no pleno atendimento ao objetivo da demanda.

Passamos a analisar o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (doc. Integral anexo 0000):

Apelação Cível - Segunda Câmara Cível Nº 70036078855. Comarca de Porto Alegre JACOB CHAIT APELANTE DAER - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Unânime. Porto Alegre, 06 de outubro de 2010.

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

Honorários advocatícios. Embora evidenciada a singeleza da causa, impõe-se a majoração da verba honorária para quantia razoável à remuneração do profissional do Direito no exercício da sua função.

Merecida é a transcrição do voto da relatora, Des. Sandra Brisolara Medeiros:

“Tenho que cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor da causa resultará em quantia irrisória, que não remunera de forma digna o labor do advogado do autor.” (grifo nosso)

(..)

“A recompensa digna do exercício profissional é um direito fundamental do advogado, devendo ser aplicado para tanto o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, razão pela qual vai reformada a sentença, para majorar-se a verba honorária sucumbencial”

O que se percebe é que o advogado é um prestador de serviços e, assim, deve ser remunerado justamente, com um salário digno e compatível com o exercício de sua função.

Segue, assim, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (doc. Integral anexo 000):

Apelação Cível nº 96.267-9/188, - 200600429568, em 4 de julho de 2006.

Apelação Cível. Ação Ordinária. Honorários Advocatícios. Majoração.

Na hipótese de os honorários advocatícios terem sido fixados em valor irrisório, incompatível com a dignidade da profissão de advogado e com a importância do trabalho por ele desenvolvido, a majoração da verba honorária é providência que se impõe, sobretudo diante do zelo e cuidado com os quais foram defendidos os interesses do recorrente. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada".

Afirma-se, contudo, que o citado Acórdão reflete a dignidade da profissão de Advogado e, assim, tendo sua retribuição pelo serviço desenvolvido reconhecida.

A atenção dispensada aos seus clientes se reflete no cuidado da elaboração da peça processual correta, seu zelo e boa técnica, o grau de conhecimento do Advogado e, o mais importante, o foco no objetivo do cliente que nada mais é que a vitória no pleito desejado.

Por fim, destaca-se o entendimento deste nobre Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, como forma de sacramentar o entendimento sobre a matéria em suma:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 – RJ (2008/0020335-0), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, decisão UNÂNIME, julgado em 10 de março de 2009 (doc integral anexo 0000).

Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Contradição no acórdão recorrido. Inexistência. Ofensa aos arts. arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório realizada pelo TRF – 2ª Região. Necessidade de majoração reconhecida.

- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.

- Em tais situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

- Na espécie, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária.

- Consideradas as peculiaridades do processo – embargos do devedor cujo êxito acarretou a extinção de ação de execução de título extrajudicial cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios.

Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Isto posto, se faz demonstrado o reparável equívoco do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em não elevar a verba honorária, uma vez que o nobre causídico atingiu com precisão aos interesses de seu cliente ao excluí-lo de uma lide onde o valor da causa ultrapassa a casa de milhão de reais e, assim, atendendo à vontade de seu cliente.

Outrossim, a prática da Advocacia pauta-se no pleno atendimento dos interesses daqueles que contratam os serviços do Advogado, ou seja, todos os clientes são tratados de maneira a ter objetivo atendido.

No caso em suma, o cliente se deu por satisfeito e teve sua pretensão alcançada e deve o Advogado ser remunerado de maneira a recompensar a atenção dispensada e o conhecimento jurídico empregado.

A contrariedade da Lei Federal e o dissídio jurisprudencial, à luz da exposição feita e dos textos conjurados, são inequívocos, ressaltando-se, mais uma vez, que a Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, dá guarida à pretensão recursal do Recorrente, pois, em seu entendimento, houve contrariedade à lei federal e divergência judicial na interpretação da norma.

Em relação à contrariedade suscitada, o Recorrente colaciona a manifestação de Nelson Luiz Pinto, in RECURSO ESPECIAL PARA O STJ - teoria geral e admissibilidade, Malheiros Editores, 2ª Edição, pág. 117, que por si só já justifica o cabimento do Recurso Especial:

“Contrariar supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, que deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele se devam subsumir, quer aplicando-o de forma errônea ou ainda, interpretando-o de modo não adequado e diferente da interpretação correta, no sentir do órgão responsável pelo controle ao respeito e pela uniformização do direito federal, que é o Superior Tribunal de Justiça.”

Demonstrado de forma inequívoca o cabimento do Recurso Especial nos moldes propostos, pelo que deverá ser determinada a remessa do caderno forense ao STJ, para conhecimento e julgamento, por ser medida de direito.

A pretensão do Recorrente, em verdade, é que o direito seja aplicado adequadamente ao caso concreto, à luz da interpretação mais correta da legislação federal pertinente.

 

Diante do exposto e do muito que será suprido pelo saber de Vossas Excelências, REQUER

a) seja o presente recurso conhecido e provido, pelas razões acima expostas, intimando o recorrido para, se desejar, apresente suas contra-razões;

b) seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, haja vista a violação do dispositivo do art. 20, do CPC;

c) Seja dado o devido provimento ao recurso, a fim de majorar a verba honorária para um valor justo e condizente com a prática da advocacia.

Termos em que,

P. Deferimento.

 

Samuel Ebel Braga Ramos

OAB/PR 55.555

 

Data de elaboração: novembro/2010

 

Como citar o texto:

RAMOS, Samuel Ebel Braga..Recurso Especial para majoração de honorários advocatícios. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2161/recurso-especial-majoracao-honorarios-advocaticios. Acesso em 16 fev. 2011.

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