Resumo

 

O presente estudo faz uma abordagem sobre a necessidade de reestruturação do processo civil, considerando a realidade atual, pautada na urgência de efetivar as normas processuais. Trata a duração razoável do processo como elemento essencial ao acesso à justiça. Analisa o novo CPC como medida positiva, já que está baseado na realidade brasileira, construído por meio de debates democráticos e com a finalidade de amenizar os problemas que norteiam o processo através da desburocratização. Comenta a responsabilidade do Estado na prestação do serviço público. Conclui que tal atitude é urgente, sob pena de criar uma imagem ainda mais negativa do Judiciário, bem como dos profissionais do Direito.

Palavras chave: Processo Civil. Acesso à Justiça. Razoável duração do processo. Novo CPC. Responsabilidade do Estado. Efetividade processual. Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract

The present study is an approach on the need to restructure the process of law, considering the current reality, based on the urgency of executing the procedural rules. Treats the reasonable duration of process as an essential element for access to justice. Analyze the new CPC as a positive step since it is based on the Brazilian reality, built through democratic debates and in order to reduce the problems that lead the way through the decreasing of bureaucracy. Comments on state responsibility in public service delivery. Concludes that such an attitude is urgent, otherwise creats a negative image even more of the Judiciary, and the law professionals

Keywords: Civil Process. Access to Justice. Reasonable duration of process. New CPC. State responsibility. Effective process. Dignity of the human person.

1 INTRODUÇÃO

A preocupação atual que norteia o processo é o direito a uma rápida e eficaz duração do processo, para deixá-lo apto à concretização de medidas que resultem em repostas necessárias aos problemas sociais e econômicos hodiernos.

Neste contexto inúmeras providências vêm sendo tomadas no combate a morosidade e caos processual, que tanto desgasta a imagem do Judiciário, dos profissionais, como traumatiza os que dele necessita. Entretanto, as mudanças que ocorreram nos últimos tempos são alterações paliativas que não conseguem imprimir efetividade ao processo.

Com a democratização do País e advento da Constituição atual, muitos passaram a buscar o Judiciário como meio para solução de conflitos. As novas tecnologias da comunicação e da informação e as transformações nas relações socioeconomicas colocam em xeque a atuação do Judiciário, pois ocasiona uma atividade intensa que a estrutura Judiciária não consegue suportar.

Sendo assim, é imperiosa a necessidade de realizar transformações urgentes no sistema processual civil e, dessa maneira, estar à altura das novas exigências sociais, garantindo sempre os direitos humanos e civis próprios das sociedades democráticas.

Partindo de tal premissa, vários debates são realizados por Juristas renomados que formam a comissão para criação de um novo CPC, presidida pelo Ministro do STJ Luiz Fux, que certa vez se manifestou observando que o novo CPC prima pela agilidade processual e redução infindável de recursos.

Afinal, o processo é um instrumento de consolidação de Direitos Humanos e, portanto, de cidadania, não podendo seu andamento ser inviabilizado por condutas muitas vezes burocráticas e, consequentemente, ineficientes, que tornam o Estado um mal gestor da coisa pública.

2 O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Câmara (2008, p.57) trata o princípio em tela como “princípio da tempestividade da tutela jurisdicional”. Explica que, apesar de já estar positivado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), foi expressamente previsto na Constituição por meio da EC 45/2004.

Ensina Câmara (2008, p.57-58) que todo processo demora um tempo. Usando as palavras de Carnelutti enfatiza que o processo dura; não se pode fazer tudo de uma só vez. Conclui que não se pode considerar que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional sirva de base para a construção de processos instantâneos; o que se assegura é a construção de um processo sem dilações indevidas. Assim, o processo não deve demorar mais do que o tempo necessário. Portanto, o sistema processual se utiliza de várias ferramentas para punir o sujeito que pratica condutas meramente protelatórias, como: a) abuso do direito de defesa (art. 273, II do CPC); b) litigância de má-fé (art. 17 do CPC) e a responsabilidade civil do juiz que injustificadamente retarda a prática de ato que deveria praticar (art. 133, II do CPC).

É certo que não se pode, em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e outros institutos já consagrados em nosso direito, primar pela celeridade processual. Mas a lei atual enseja a demora processual ao prever medidas ou atos processuais meramente burocráticos.

Na medida em que o Estado passou a ser responsável pela jurisdição, tornou-se, garantidor do resultado útil do processo, cuja utilidade da prestação jurisdicional está diretamente relacionada à efetiva entrega do bem jurídico em tempo razoável. Assim, tem o dever de atingir essa meta, até mesmo para garantir o próprio acesso à justiça.

Na medida em que o Estado passou a ser responsável pela jurisdição tornou-se garantidor do resultado útil do processo, estando a utilidade da prestação jurisdicional diretamente relacionada à efetiva entrega do bem jurídico em tempo razoável. Assim, tem ele o dever de atingir essa meta, até mesmo para garantir o próprio acesso à justiça.

3 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO UMA VERTENTE DO ACESSO À JUSTIÇA

O direito ao acesso à justiça é constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Explica Garth e Cappelletti (p.18, 1983) que não se define com facilidade a expressão acesso à justiça, mas ela é útil para que o povo possa exercer os seus direitos e solucionar os conflitos por meio do Estado.

Reitera Garth e Cappelletti (p.19, 1983) que o conceito de justiça tem se desenvolvido da mesma forma que os estudos de processo civil. Para a ideologia liberal dos Estados burgueses dos séculos XVIII e XIX, o processo civil estava baseado na filosófica individualista então prevalecente. Entendia-se que o acesso à justiça era um direito natural cuja proteção não necessitava expressa regulamentação estatal.

Mas hoje há uma tendência de reconhecimento dos direitos sociais por parte do governo, grupos e indivíduos. Isso se reflete no art. 6º da CF/88 ao dispor que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”

O direito ao acesso à justiça é um direito de qualquer indivíduo da sociedade. E esse direito fundamental se configura em dois aspectos, quais sejam: a) o ingresso no Poder Judiciário, para pleitear determinado direito ou mesmo se defender de certa acusação; b) a resposta efetiva do Judiciário quanto aos pedidos feitos numa petição inicial ou mesmo quanto ao acolhimento de uma defesa apresentada, de modo a resolver em tempo razoável a relação jurídica processual objeto de discussão, proporcionando aos interessados um alívio, ao colocar fim numa pendência que aflige as pessoas envolvidas.

Registra Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p.33):

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.

Aduz Birgin e Kohen (2006, p.20) que o acesso à justiça tem um significado duplo: em sentido amplo, é entendido como garantia da igualdade de oportunidades para ascender as instituições, os órgãos ou os poderes do Estado que fazem, aplicam ou interpretam as leis e regulam normas de especial impacto no bem estar social e econômico, ou seja, igualdade no acesso sem discriminação por razões econômicas. Isto se vincula ao bem estar econômico, a distribuição de ingressos, bens e serviços, as mudanças sociais, incluída a participação na vida civil e política. Relaciona-se com os direitos humanos e com os direitos econômicos, sociais e culturais, já que o que o exercício dos direitos civis e políticos requer um certo nível de vida decente. Por outro lado, o acesso a justiça também inclui o conjunto de medidas que são adotadas para que as pessoas resolvam os seus conflitos e protejam os seus direitos no Judiciário.

Não obstante previsão constitucional, hodiernamente, o principio do acesso à justiça está sendo constantemente violado, em face da lentidão do Poder Judiciário em processar e julgar determinada demanda. Na realidade, o que está ocorrendo é um verdadeiro “não acesso”, pois protelando o direito, nega-se efetivamente o principio em tela.

4 AÇÕES EM BUSCA DA RAZOÁVE DURAÇÃO DO PROCESSO E DO ACESSO À JUSTIÇA

Para tentar minimizar o problema, a Lei nº 9.099/95 instituiu nos Estados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais destinados a causas de menor valor econômico e a infrações de menor potencial ofensivo, respectivamente, sendo norteada por princípios como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Posteriormente, a Lei 10.259/01 instituiu os Juizados Especiais no âmbito federal.

Entretanto, tais medidas não surtiram efeitos. Atualmente, a situação dos Juizados é caótica, pois há um assoberbamento de demandadas judiciais, somado à carência de servidores e magistrados, o que enseja pilhas de processos esperando por um resultado que parece não vir.

Numa forma de minorar o caos, visando dar maior credibilidade ao processo, em busca de uma efetividade na prestação jurisdicional, houve várias reformas nas leis processuais especialmente no processo civil. Essas reformas são as chamadas ondas de reforma do processo.

A primeira onda começou em 1994, quando a Lei nº 8.455 deu nova feição à prova pericial. Posteriormente, foi publicada a Lei nº 8.898/94 sobre a liquidação de sentença, onde houve a supressão, como procedimento diferenciado, da liquidação por cálculo do contador. Após, editou-se a Lei nº 8.950/94, que pretendeu dar maior impulso à sistemática recursal. Em seguida, publicou-se a Lei nº 8.951/94, que deu origem a consignação em pagamento extrajudicial. Ato contínuo, houve a maior revolução no processo, com o advento da Lei nº 8.952/94 que trouxe a previsão das tutelas antecipada e específica, com a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais. Finalizando essa primeira onda, veio a Lei que trata da ação monitoria (Lei nº 9.079/95).

As Leis nº 10.352/01 (que modifica o reexame necessário) e nº 10.358/01 (que consolida a existência e eficácia das decisões mandamentais) inauguram a chamada segunda onda, encerrada com a Lei nº 10.444/02 (que modificou o processo de execução).

Delgado (1998) afirma ser a terceira onda do processo a que defende a mudança do comportamento do juiz na direção do mesmo, tornando-o um sujeito ativo e comprometido com a prova necessária para a imposição da verdade jurídica, como meio de solucionar o conflito.

Nesta terceira onda temos as últimas reformas do processo civil, com a publicação das Leis n.º 11.232/05, n.º 11.277/06 e n.º 11.276/06, que trouxeram o cumprimento de sentença e, portanto, o sincretismo processual, bem como o julgamento “prima facie” (com a inserção do art. 285-A) e a súmula impeditiva de recursos, a partir das alterações no sistema recursal, especialmente nos arts. 504, 506, 515 e 518.

A preocupação atual é como encontrar procedimentos que retirem ou, ao menos, minimizem os obstáculos existentes à efetiva prestação jurisdicional. Essa é uma barreira que o Judiciário ainda não conseguiu transpor, mas precisa urgentemente resolver, pois, como bem coloca Canotilho (1999, p.459) “uma justiça tardia equivale a uma denegação de justiça”.

Nesta linha, importa registrar que a efetividade do Judiciário está compreendida na terceira onda de acesso à justiça, quando Mauro Cappelletti trata da necessidade de criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos, como a utilização de mecanismos privados ou informações de solução de litígios, bem como alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais.

Seguindo essa linha, foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, que visa, mediante ações de planejamento, coordenação e controle administrativo, aperfeiçoar o serviço público de prestação da Justiça.

Em busca da celeridade processual, o CNJ tem promovido campanhas que incentivam a conciliação entre as partes. O Movimento pela Conciliação teve início no dia 23 de agosto de 2006, havendo, para tanto, a edição da Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias, estimulando o magistrado a buscar os meios de auto-composição.

Práticas em busca da celeridade processual também são vistas aqui no Estado do Rio Grande do Norte, cujo programa pauta zero, de estímulo a redução, eliminação dos julgamentos pendentes, tem resultados extremamente satisfatórios.

 

5 FUNÇÃO SOCIAL DAS NORMAS PROCESSUAIS

Uma das conseqüências do sistema democrático fortalecido na Carta Magna de 1988 foi a vinculação dos institutos jurídicos a função social, fenômeno massivo que inspira todo o ordenamento jurídico, primando pelo proveito coletivo em detrimento do resultado individual.

Não podemos olvidar que os direitos fundamentais de terceira dimensão têm como traço característico o foco na coletividade, e não mais no homem individualmente considerado. Fala-se em função social porque esses direitos coletivos e difusos, como o direito a paz, ao meio ambiente e a conservação do patrimônio cultural exigem uma atuação do indivíduo condizente com o respeito aos mesmos.

Explica Calmon de Passos (2002) que a função social pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente, sendo relevante para o conceito de função, as conseqüências que ela acarreta para a convivência social.

Assim, a função social está relacionada ao papel que cada instituto jurídico deve cumprir. E qual o papel do processo?

Alvim (2007, p.1), em suas palavras iniciais de sua obra intitulada Teoria Geral do Processo, registra que o ser humano possui uma vocação para viver em sociedade, onde cada um tem suas necessidades e interesses.

Por ser o homem, nas palavras de Aristóteles, um animal político que nasce com tendência de viver em sociedade, esta não se sustenta sem regulamentação, ou seja, sem uma normatização de comportamento, pois é permeada por interesses distintos. Então, surge o direito, como conjunto de regras gerais e positivas, disciplinadoras da vida social, que tenta possibilitar uma boa convivência entre as pessoas.

Analisando as funções do Direito, Rocha (2009, p.10) pontua quatro funções, quais sejam: a) função de direção das condutas; b) função de tratamento de conflitos; c) função de integração social; e d) função de legitimação do poder.

Rocha (2009, p.12), explicando as funções de direção das condutas, bem como de tratamento dos conflitos sociais, considera que na primeira a intervenção do direito é posterior ao conflito, enquanto na segunda a intervenção do direito é posterior ao conflito, de forma a dirimi-lo.

No tocante à função de integração social, é necessário transcrever os registros de Meyer (2006), aduzindo que para Habermas, o direito moderno cumpre as funções de integração social que as ordens sociais já não conseguem alcançar.

Nas palavras de Durão (2006, p.105):

Habermas explica que, para realizar a função de integração social na sociedade complexa, o direito moderno desenvolveu uma tensão entre faticidade e validade, porque permite aos sujeitos, usando a racionalidade estratégica, considerarem o direito como um fato social dotado de vigência quando agem orientados pelo êxito na medida em que comparam os custos e benefícios da ação a partir da coação das sanções previstas na lei, bem como possibilita àqueles que agem orientados para o entendimento recíproco segundo a racionalidade comunicativa, buscarem um consenso racionalmente motivado através do reconhecimento da validade da lei.

Referente à função de legitimação do poder, interessa analisar o problema da legitimidade da norma jurídica num sentido social, “problemática resolvida por Kelsen num sentido de enquadramento com a normatividade pressuposta ao sistema do ordenamento, que através da coerção garante sua eficácia e, conseqüentemente, sua legitimidade” (LIMA, 2009).

A função do direito de legitimação do poder se justifica pelo fato de que não basta apenas alguém se encontrar legitimamente investido para o exercício do poder estatal. Mas é preciso, também, que esse exercício esteja compreendido nos limites traçados pelo Direito, de modo a fazer com que a autoridade pública atue no âmbito da legalidade, não agindo com arbítrio ou desvio de poder em defesa da satisfação de interesses não visados pela norma jurídica. Assim, o direito age regulando e legitimando o poder.

De fato não basta apenas criar normas princípios nem normas regras para regulamentar a conduta de cada individuo na sociedade, sendo necessário tornar esse sistema normatizador de observância obrigatória. Para tanto, o Estado precisa instituir os meios para garantir a imposição coativa das referidas normas.

Bueno (2008, vol.1, p.3) ensina que se as normas de direito material fossem suficientes por si só para assegurar os comportamentos por elas enunciados, não haveria necessidade de se falar em normas de direito processual. Desta forma, é possível afirmar que as normas de direito processual são normas secundárias, sendo as normas de direitos material normas primárias.

Entretanto, mesmo sendo as normas de direito material obrigatórias, é impossível evitar conflitos de interesses entre os indivíduos, entre estes e o Estado, bem como entre os próprios entes de direito público.

Nascimento (2009, p.59) expõe que as normas jurídicas não são sempre cumpridas espontaneamente, motivo pelo qual existe a necessidade de se exigir perante os tribunais o seu cumprimento, sem o qual a ordem jurídica tornar-se-ia um caos.

Para manter o império da ordem jurídica e garantir a paz social, o Estado não tolera, em regra, atualmente a autotutela. Explica Bueno (2008, vol.1, p.4) que o Estado aos poucos passou a vedar a autotutela, não permitindo, então, que os integrantes da sociedade nem ele próprio fizessem justiça com as próprias mãos.

Nascimento (2009, p.59) ensina que o direito processual tem por finalidade essencial evitar a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência judicial e impor uma decisão.

Nas palavras de Theodoro Junior (2007, vol.1, p.6) as funções soberanas do Estado, para atender todas estas contingências, se dividem em administrativas, legislativas e jurisdicionais. A função administrativa está relacionada à gestão dos serviços públicos, exercida, em regra, pelo Poder Executivo. A função legislativa é responsável por traçar, de forma abstrata e genérica, as normas de conduta que formam o direito objetivo. Essa função, em regra, é exercida pelo Poder Legislativo. Já a função jurisdicional compreende a missão de julgar os conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas que, conforme ensinamentos de Carnelutti são conhecidos como lides. Para o exercício das funções atribuídas ao Estado, é necessário o processo, instrumento que recebe denominação civil, trabalhista, penal, legislativo, administrativo, etc., conforme o direito material perante o qual se instalou o conflito de interesses.

Referindo-se propriamente ao direito proccessual, Santos (2008, vol.1, p.1) menciona que “o direito processual é, pois o ramo da ciência jurídica que cuida do conjunto de normas reguladoras do exercício jurisdicional.”

Bem dentro da necessidade estatal de regular este método de composição de litígios, o Estado cria normas jurídicas que formam o direito processual (também chamado de formal ou instrumental) para servir de elemento realizador ou concretizador das leis de direito material (também chamadas de normas de direito substancial).

Marinoni (2008, p.465), ao tratar do processo como procedimento adequado aos fins do Estado constitucional, enfatiza:

O processo é um procedimento, no sentido de instrumento, módulo legal ou conduto com o qual se pretende alcançar um fim, legitimar uma atividade, viabilizar uma atuação. O processo é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o módulo legal que legitima a atividade jurisdicional e, atrelado à participação, colabora para a legitimidade da decisão. É a via que garante o acesso de todos ao Poder Judiciário e, além disto, é o conduto para a participação popular no poder e na reivindicação da concretização e da proteção dos direitos fundamentais.

Sintetiza Scarparo (2007, p.185):

A finalidade social não pode ser compreendida senão como o embrião a enraizar a supremacia dos direitos fundamentais, pois esse é o propositor núcleo principiológico constitucional. O processo civil oportuniza a organização do acesso a todo direito, não apenas aos tribunais.

(...)

Na solução do embate que segue, toma notável relevo a adoção de referenciais comuns a nortear o convívio entre tantas ideologias. Assim, nessa época de transformações, temos o momento ideal para se afirmarem os direitos humanos como realidade concreta, guiando práticas e teorias.

O processo civil, então, cumpre importante papel na sociadade, qual seja, é um meio pacificador de conflitos, na busca da entrega da tutela justa e efetiva, efetivando direitos fundamentais.

6 O DILEMA QUE ENFRENTA O NOVO CPC

A renovação total do CPC é medida urgente, pois o Direito é um fenômeno histórico e cultural que vive uma simbiose com a sociedade, já que a transforma e é por ela transformado, o que imprime aos conceitos jurídicos uma constante evolução de modo a acompanhar as mudanças econômicas, sociais e político e institucionais.

Hoje o Judiciário é um caos permeado de morosidade e ineficiência. Por se tratar de um direito fundamental que se relaciona com o acesso à justiça, o direito à efetividade processual não pode ser violado. Assim dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

(...)

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

(...)

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifos nossos).

Processo razoável é processo efetivo. Para combater os elementos que se relacionam à efetividade do processo e, portanto, o acesso à justiça, Cappelleti e Garth (1983, p.84) propuseram soluções como a aplicação do instituto da justiça gratuita, a criação de meios alternativos para resolver os conflitos (como a arbitragem e a conciliação), a instalação de procedimentos especiais para pequenas causas e a simplificação das normas processuais.

Processo efetivo é processo que respeita o direito fundamental da isonomia. Os elementos propostos acima trazem uma igualdade ao processo para torná-lo efetivo. É certo que a igualdade absoluta entre os litigantes é utópica. Mas o Poder Público deve atuar no sentido de promover a maior igualdade possível, em respeito ao devido processual legal. Entretanto, não se pode permitir que as partes abusem da justiça, do processo, dos recursos, dos incidentes processuais ou outras formas de manifestação jurisdicional que seja.

Neste passo surge o novo CPC que, segundo mensagem constante no sítio do Senado de autoria do Presidente da Comissão de redação do novo código – Ministro Luiz Fux –, “...a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo”.

Ainda, registra que:

...construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A Força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e, a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.

Alvaro de Oliveira (2007, p.130) ensina que fica claro que o excesso de recursos existentes no sistema jurídico brasileiro, como ocorre em qualquer outro sistema, representa com ou sem razão, em essencial, uma grande desconfiança da sociedade a respeito de seus juízes.

Mas não é somente isso, o excesso de recursos protela o processo abarrotando o Judiciário e, conseqüentemente, ensejando o descrédito desse Poder. Por tal motivo, uma das providências da Comissão de redação do novo CPC foi abolir alguns recursos de cunho bastante protelatório.

Registra Alves Junior (2003, p.119-125) alguns pontos necessários à eficiência na prestação jurisdicional, como: a simplificação do processo e estímulo aos mecanismos alternativos de composição da lide; a ineficiência por falta de efetividade das decisões de primeiro grau; a escassez de recursos financeiros; a divisão de tarefas na atividade do Judiciário, pois aos juízes têm sido confiadas tarefas que perfeitamente poderiam ser desempenhadas por funcionários de menor qualificação e; a informatização.

No mesmo sentido, Garro (2006, p.33) apresenta vários elementos que devem ser considerados na reforma processual: a melhora dos instrumentos para administrar a justiça; a formação dos juízes, advogados e outros administradores da justiça; a gestão das varas judiciais; a promoção da mudança de atitude na prestação do serviço; a busca de meios para melhorar o acesso à justiça; e a necessidade de estimular e viabilizar os métodos alternativos de solução de conflitos.

Outrossim, deixa claro que a melhora dos instrumentos para administrar a justiça, para lograr uma justiça acessível, sem demora, não discriminatória e que oriente a conduta da população, só é possível se forem proporcionados recursos materiais e equipamentos informatizados para agilizar a gestão do serviço judicial.

7 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO COMO GESTOR PÚBLICO

A mutação do modelo estatal brasileiro segue a tendência mundial de privatização do serviço público, deixando, assim, de ser um Estado interventor e prestador de serviço público, para se transformar num Estado regulador da ordem econômica.

Mas isso, claro, não retira do Estado a responsablidade na prestação do serviço público, como é o serviço prestado pelo Judiciário.

Explica Alves Junior (2003, p.112) que:

Desenvolve o Judiciário uma série de atividades administrativas de suporte à jurisdição, em grande parte semelhantes às atividades administrativas dos outros poderes, a exemplo de elaboração de orçamentos, empenhos, folhas de pagamento, licitações, edificações etc.

Contudo, uma destas atividades administrativas chama a atenção pela singularidade que assume no Judiciário: a gestão processual.

(...)

Em se tratando de atividade de caráter muito mais administrativo que jurisdicional, é certo que deve receber o comando da eficiência, razão pela qual entendemos que também aí se aplica a norma do art. 37 da Constituição Federal.

O princípio da eficiência, outrora implícito no sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do art. 37, com a Emenda Constitucional n. 19. Sobre o tema, explica Hely Lopes Meireles (1999, p. 60):

Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membos.

Igualmente aduz Moraes (1999, p.30):

Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Complementa Mello (2002, p.194):

Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que buliram no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da “boa administração”.

Percebe-se nitidamente que a palavra eficiência constante no art.37 da Carta Magna encerra uma determinação do legislador em imprimir ao Estado, como gestor da coisa pública, a responsablidade constante e vigilante com a estrutura do serviço público, objetivando que o mesmo seja prestado de forma eficiente e com qualidade.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É válido anotar que as mudanças são sempre regadas por críticas. Afinal, o ser humano não está acostumado com o “novo”. Sempre que é levado a enfrentar uma mudança é tomado pelo temor da insegurança e da ansiedade diante do desconhecido. Não obstante, as transformações fazem parte da nossa existência e do Direito, sendo portante essenciais na vida dos dois.

“O novo” muitas vezes reflete avanço. E é isso que pretende a nova lei de ritos, avançar pautado por medidas que tentam garantir uma razoável duração do processo, com ampla defesa, sem violar o devido processo legal. Para tanto, ocorreram a redução de atos processuais como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra.

O novo CPC está sendo construído em conformidade com a Carta Magna, por meio da dialética social, democratizando a discussão através de uma série de audiências públicas programadas para ouvir a sociedade e a comunidade jurídica sobre o anteprojeto, bem como ouvir críticas e sugestões.

Isso é bastante importante para que o CPC possa refletir às necessidades da realidade brasileira, já que a audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito, propiciando efetivamente o exercício da cidadania a todos aqueles que podem ser afetados ou tenham interesse em expressar sua opinião.

Apesar das mudanças legais, a questão da celeridade processual e razoável duração do processo não passa só pela reformulação total da lei de ritos. Não podemos esquecer que o Judiciário é um Poder Público e que, portanto, lastimado por várias condutas oriundas da gestão pública, cuja lei nenhuma tem o condão de solucionar.

A implementação de políticas voltadas ao fortalecimento Judiciário, com a criação de mais juízos, aparelhamento dos que já existem, realizando concursos para novos servidores, é medida que depende da atuação estatal e que respeita o art.93, XIII da Constituição, que estabelece uma proporcionalidade entre o número de juízes e a população e a demanda judicial.

Além disso, a boa aplicação da lei processual é co-responsabilidade de todos os atores jurídicos, que não devem se utilizar do processo com outros fins indiferentes à justiça, a ética e a moral.

Maravilhar-se é essencial à vida. Uma vez perdida a capacidade de maravilhar-se, terá perdido também a própria vida. Assim, vamos nos maravilhar com a possiblidade de o novo CPC conseguir atingir a sua meta com a ajuda dos profissionais do Direitos e da Adminstração Pública que não pode olvidar-se do seu próprio papel, qual seja, gerir bem a coisa pública.

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Consulta:

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http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052

 

Data de elaboração: julho/2010

 

Como citar o texto:

MATOS, Larissa Lopes..O Novo CPC e o dilema do direito a razoável duracão do processo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2241/o-novo-cpc-dilema-direito-razoavel-duracao-processo. Acesso em 1 abr. 2011.

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