Apresenta-se a história do caso: Cesare Battisti é um ex-ativista de esquerda condenado a prisão perpétua na República Italiana pelo suposto assassinato de quatro pessoas, no período de 1977 e 1979. À época dos fatos, o acusado fazia parte do grupo de extrema esquerda “Proletário Armados pelo Comunismo (PAC)”. O grupo atuou nos anos posteriores à Segunda guerra mundial, tempo que ficou marcado para a Itália pela repressão, violência e terrorismo – tanto da esquerda quanto da direita política.

 

Em 1979, Battisti é preso em Milão, mas após ação da PAC, consegue se libertar e fugir para a França. Entre 1982 e 2004, passou pelo México e novamente pela França, vindo a se refugiar no Brasil. Por fim, Battisti é preso em 2007 em território brasileiro. Em janeiro de 2009, o então Ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu o status de refugiado político a Cesare Battisti, obstando, por conseguinte, o pedido de extradição requerido pelo Estado Italiano. A partir daí se inicia a querela internacional.

A República Italiana ingressa com pedido no Supremo Tribunal Federal para que se declare ilegal a concessão de refúgio ao ex-ativista. O STF, em novembro de 2009, negou o refúgio no país e decidiu pela autorização da extradição ao afirmar que os crimes cometidos por Battisti não possuíam conotação política e não haviam sido alcançados pela prescrição. Com isso, a Corte autorizou, por cinco votos a quatro, a extradição do italiano. Foram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio . Contudo, a Corte Suprema observou que a decisão final quanto à extradição caberia ao então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva - o que já constituía praxe na tradição constitucional brasileira e no direito comparado.

Tendo o presidente negado a extradição, o que aparentemente poria término à questão, a Corte Suprema, dessa vez, afirma que irá analisar novamente o caso à luz do Tratado de Extradição firmado entre a Republica Federativa do Brasil e a República Italiana , a fim de identificar eventual desrespeito ao acordo bilateral.

De certo modo, a existência de um tratado específico de cooperação entre os Estados modifica a fase de execução da extradição, visto que há entendimento no sentido de o Presidente da República, nessa situação, ficar adstrito ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal – ainda que seja dissonante da sua decisão política.

Nesse interregno, o ex-ativista continua preso. A medida tem sofrido forte critica. Segundo o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, a questão deve ser definida ainda em março de 2011.

2 CONVENÇÃO DA ONU E AS CONSIDERAÇÕES DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS (CONARE)

O instituto da extradição funda-se no primado da consecução da justiça, diga-se, no direito que cabe ao Estado de punir o infrator das normas de conduta positivada no ordenamento jurídico pátrio. Destaca-se a explanação de Celso D. de Albuquerque Mello:

[...] existe uma solidariedade entre os Estados na luta contra o crime. Há ainda um dever moral dos Estados, que é o de assistência mútua, incluindo-se nela a repressão à criminalidade. Enquanto o princípio universal de repressão à criminalidade não for adotado de modo amplo, o que tão cedo não acontecerá, a extradição é um instituto necessário para que a repressão seja eficaz

É nesse sentido que se tem a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados. A Convenção define como refugiado a pessoa que estiver fora de seu país e que não puder ou não desejar a ele regressar em decorrência de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política. A Convenção da ONU sobre Refugiados foi ratificada pelo Brasil em 1960. Em 1997, foi aprovada a Lei n. 9.474/1997, estabelecendo meios para a exeqüibilidade normativa da Convenção .

O Ministério da Justiça tem afirmado que a eventual extradição de Cesare Battisti violaria a Convenção da ONU e que abriria perigoso precedente para novos pedidos de extradição de refugiados.

Segundo informações do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) - órgão vinculado ao Ministério da Justiça - representantes de diversos países, especialmente da América Latina, tem demonstrado interesse em solicitar a extradição de seus nacionais. Conforme estatísticas, atualmente vivem no território brasileiro 4.183 refugiados de 76 países diferentes. Nas palavras do presidente do CONARE, Luiz Paulo Barreto, por essa razão que a Convenção da ONU e a lei brasileira não permitem a extradição de um refugiado. Não sendo assim, ficarão sempre sujeitos a persecução ou perseguição do país de origem pelas mesmas razões que levaram o país de acolhida a protegê-lo. Caso contrário, seria o fim da estabilidade jurídica e social que caracterizam e sustentam o refúgio.

Evidencia-se ainda mais a importância da decisão a ser tomada, haja vista a potencialidade de efeitos em larga escala para a realidade nacional.

3 INDICIOS DA PERSEGUIÇÃO E OBSERVAÇÕES DO AGU

Consoante o ordenamento pátrio, a competência para processo de extradição é do Supremo Tribunal Federal. A Constituição determina que cabe ao STF “processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro” (art. 102, I, g). Na esteira da praxe jurisprudencial, constroem-se outras racionalidades, as quais propugnam complementar a compreensão já advinda da literalidade do texto constitucional. Nesse sentido:

O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as instituições do Estado requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das liberdades públicas fundamentais.” (Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/02/05);

Contudo, por vezes, verifica-se a incongruência das disposições normativas com a realidade, nesse caso entre os ideais democráticos da República Italiana e notório cerceamento de liberdades fundamentais a que seria submetido o ex-ativista em eventual extradição.

Nesse aspecto, destaca-se entrevista dada, em janeiro de 2011, pelo Advogado Geral da União, Luiz Inácio Adams, o qual fez notar aspecto interessante da querela internacional. O tratado de extradição entre Brasil e a Itália inclui um ponto específico sobre riscos para o extraditando, o que significa que o fato de ambos os países serem democráticos não seria uma garantia da ausência de riscos. As ressalvas são admitidas no teor do acordo bilateral:

Artigo III

Casos de Recusa da Extradição

A Extradição não será concedida:

[...]

e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;

f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;

Artigo V

Direitos Fundamentais

A Extradição tampouco será concedida:

a) se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição; ou

b) se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais,

Evidentemente, impossibilitado de dar certeza quanto aos riscos que o extraditando seria exposto, o Advogado Geral da União decidiu por subsidiar a convicção do presidente, assegurando que as inflamadas manifestações na Itália por si só eram um forte motivo para recusar a extradição com base no ordenamento pátrio, bem como nos termos do Tratado entre Brasil e Itália. Destaca-se:

[...] é perfeitamente legítimo que Vossa Excelência avalie que há ‘razões ponderáveis para supor’ que a situação do extraditando possa ser agravada por sua condição social, política ou pessoal, pelo que é o presente para opinar pela não-concessão da extradição .

Para ilustração do espírito que se forma na República Italiana, o Assessor de Cultura da província de Veneza aprovou uma proposta legislativa ordenando que as bibliotecas venezianas: a) removam das estantes todos os livros escritos pelos autores que tenham assinado uma petição de 2004 pedindo a libertação de Cesare Battisti, b) não organizem eventos com a presença desses escritores, devendo os mesmos serem declarados “pessoas indesejáveis”. Vale lembrar que poucos dos livros se referem ao tema política. No mesmo balaio, tem-se romances a livros infantis.

Em outra situação, igualmente aterradora, o jornal L’Occidentale publicou, em janeiro desse ano, matéria sugerindo que o serviço secreto a italiano deveria realizar uma operação no Brasil para sequestrar Cesare Battisti, cuja extradição foi negada pelo ex-presidente brasileiro . Na situação do ex-ativista estar livre em território nacional, o serviço secreto italiano deveria rendê-lo e transportá-lo de volta ao Estado Italiano, a chamado rendition, procedimento realizado outras vezes pelo serviço secreto americano para sequestrar inimigos ou adversários políticos em nações estrangeiras. Em poucas palavras, sugeriu-se a entrada desautorizada de forças estrangeiras no território brasileiro a fim de se realizar um procedimento ilegal no contexto da normatividade internacional.

 

REFERENCIAS

? Convenção de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

? MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

? PARECER nº 17/2010 da AGU, em 29/12/2010.

 

Data de elaboração: marco/2011

 

Como citar o texto:

BICALHO, Luis Felipe..CASO CESARE BATTISTI - Breves apontamentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2252/caso-cesare-battisti-breves-apontamentos. Acesso em 28 abr. 2011.

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