A PREVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL:

 

Com o propósito de dar efetividade à garantia constitucional de cobertura previdenciária à velhice, fazendo possível uma vida digna após a perda da capacidade de trabalho, o Legislador ordinário previu no nosso ordenamento jurídico a aposentadoria por idade, Trata-se de benefício previdenciário de prestação continuada, de caráter contributivo, administrado pelo INSS, que é devido ao segurado (contribuinte pessoa física da seguridade social) que completa 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, desde que eles tenham cumprido a carência, que no caso, é o recolhimento de 180 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado.

Com a finalidade de corrigir os desníveis sociais causados pela falta de projetos políticos-pedagógicos direcionados ao trabalhador do campo, o legislador ordinário criou, ainda, uma segunda espécie de aposentadoria por idade, agora de natureza rural.

A aposentadoria por idade aqui verificada, de natureza rural, vem trabalhada pela norma do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelas Leis n.ºs 9.063/95 e 9.032/95.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Como se pode perceber, se trata de uma norma especial, por possuir vigência pré-determinada, que prevê devido o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, independente de contribuições, quando a regra é o direito à aposentadoria apenas a quem contribui.

Afirma a mesma lei citada:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

Assim, o trabalhador rural que comprove ter idade de 60 anos, no caso dos homens, ou 55 anos, no caso das mulheres, o efetivo exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao da carência do benefício de aposentadoria por idade e, por fim, a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, independente de contribuição previdenciária, faz jus ao benefício aposentadoria por idade de natureza rural.

TRABALHADOR RURAL – CONCEITO POSSÍVEL.

No contexto deste trabalho, para que possamos falar trabalhador rural para fins previdenciário, necessário que nos atenhamos antes ao seu conceito.

Segundo o INSS, considera-se trabalhador rural o segurado que exerce atividades rurais enquadrado nas seguintes categorias: empregado, contribuinte individual e segurado especial, levando-se em consideração a forma de exercício da atividade por ele exercida, e não do seu empregador ou contratante.

O segurado especial está regulado pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91, e se trata do pequeno produtor, ou seja, aquele que trabalha a terra (até quatro módulos ficais), que seja própria, posse, assentamento, arrendamento, contrato de meação ou usufruto, em regime de economia familiar ou individual quando não possui família.

O empregado rural está regulado pelo art. 11, I, da Lei 8.213/91 c.c. art. 14-A, da Lei 5.883/73 – que é aquele que possui contrato de trabalho.

Já o trabalhador diarista não possui vínculo empregatício, trabalha por dia para uma e para outra fazenda/fazendeiro e são também conhecidos como boias-frias, e tem seu regulamento na norma do art. 11, V, g, da Lei 8.213/91, denominados contribuintes individuais.

Então, como podemos perceber de acordo com o conceito perpetrado pela legislação previdenciária, um catador de laranjas, ainda que empregado de uma empresa urbana, como um hortifrúti, será considerado trabalhador rural, caso ele seja escalado para apanhar no pé os frutos que serão vendidos na loja empregadora localizada no centro de uma cidade. O mesmo se dá com o cortador de cana, que contratado por uma grande indústria, será considerado trabalhador rural.

Vê-se que, então, o trabalhador rural não é mais somente aquele que mora no campo. Mas, sim, aquele que trabalha com atividade essencialmente rural, ainda que não seja a atividade fim da empresa empregadora.

Devemos estar cientes de que, em se falando de trabalhador rural, não estamos falando somente de pessoa que mora no campo, privadas de acessos às facilidades proporcionadas pelos projetos políticos, sociais ou estruturais de uma cidade.

TRABALHADOR RURAL RESIDENTE URBANO:

De fato, a afirmativa supra é correta e o entendimento do Instituto Previden-ciário está em consonância com estudos sociológicos realizados para pesquisa do êxodo rural e a volta do campesino ao trabalho rural depois de experiência na atividade urbana.

Afirma-nos Baeninger que até 1950, o Brasil era um país essencialmente rural, com aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de sua população vivendo no campo. Já em 1960 esse percentual caiu para 55% (cinquenta e cinco por cento), e na década de 70 o país já possuía a maior parte de sua população vivendo nas áreas urbanas. Segundo seus estudos, o incremento da população urbana no país foi consequência basicamente de três fatores: do próprio crescimento vegetativo das áreas urbanas, da migração com destino urbano, principal-mente a migração do campo em direção à cidade e da expansão do perímetro urbano de muitas localidades antes consideradas rurais.

O movimento migratório dos moradores do campo foi provocado, entre outros fatores, pelo processo de mecanização da agricultura, pela formação de latifúndios e por novas oportunidades de empregos urbanos. Segundo Schneider e Fialho (2004) essas novas oportunidades foram criadas pelo setor industrial e de serviços em expansão, que exigiam pouca qualificação.

Acontece que, com o decorrer da história da urbanização das grandes cidades, o cenário formado a partir da metade do século XX passou a se configurar por um padrão com-plexo de organização espacial causado pelo diferencial de capacidade dos grupos sociais para financiar seu acesso à terra urbana e à habitação, pela oferta insuficiente e desigual de infraes-trutura de atividades e serviços por parte do Estado e por uma forte tendência dos grupos de alta renda a segregar-se.

Com o acúmulo nos centros urbanos de pessoas com pouca qualificação téc-nica e o inchaço dos setores que açambarcavam esses trabalhadores, parte da população de bai-xa renda, voltou ao trabalho no campo, mas mantiveram fixas as residências na cidade devidas as facilidades dos aglomerados urbanos.

Não é segredo a existência de pessoas que arregimentam inúmeros moradores da cidade para o trabalho nas colheitas de cereais, frutas e verduras cultivados em campos ru-rais.

De fato, o novo trabalhador rural brasileiro pode ser encontrado nos centros urbanos, onde fixaram suas residências, mas com atividade profissional desenvolvida na lavoura, em especial nas regiões melhores desenvolvidas como os dos sudeste.

COMPROVAÇÃO DO REQUISTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DE NATUREZA RURAL:

A falta de um adequado projeto político-pedagógico ao trabalhador do campo não o privou apenas de um adequado ambiente de trabalho onde pudessem exercer sua capacidade de produção, mas também o deixou à margem da formalização dos possíveis espécies de contratos de trabalho e parcerias rurais, bem como ao exercício dos direitos inerentes a estes contratos. E a falta da instrumentalização que obrigasse a formalização dos contratos de trabalhos rurais quase inviabiliza a efetivação da cobertura do evento velhice pelo sistema previdenciário.

Por isso, permitiu o ordenamento jurídico que o trabalhador, no caso aqui em especial o rural, possa comprovar o trabalho rural com relatos testemunhais de fatos e atos rurais, alicerçados em início de prova material.

De certo, para não se permitir a correção de um erro com outros, quando não há a comprovação plena do cumprimento do período de trabalho rural necessário à concessão de aposentadoria por idade, bem como a outros benefícios previdenciários, a sociedade exigiu, através da legislação ordinária, a necessário de que fosse observada a descrição expressa da norma inserida no art. 55, da Lei 8.213/91.

Art. 55.

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifamos)

Prevê a Lei que se compute como tempo de serviço para fins previdenciários aquele comprovado de forma verbal que estiver alicerçado em início de prova material. Esse também é o pensamento do Poder Judiciário, como nos ensina o enunciado nº 149, da súmula do E. Superior Tribunal de Justiça que diz:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)

DAS TRABALHADORAS RURAIS - ESPECIALIDADE:

Para dar vasão à expectativa social de forma a efetivar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, para o caso das trabalhadoras rurais, a Jurisprudência pacificou ainda o entendimento de que a inicialização da prova material se satisfaz com a apresentação de documentos onde haja a qualificação do marido/companheiro como trabalhador rural.

A prestação jurisdicional vem aceitando certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo, a ficha de Alistamento Militar ou Certificados de Dispensa do Serviço Militar ou de Dispensa de Incorporação (CDI), o título eleitoral do marido da interessada, onde conste a profissão deste como trabalhador rural para estendê-la à esposa.

E essa interpretação se dá devida as mazelas causadas pela indiferença com que foi tratada essa classe de trabalhadores residentes nos campos durante anos, dos quais foram usurpados vários direitos e proteções ostensiva, como se viu.

APLICAÇÃO DA ISONOMIA SUBSTANCIAL:

Não poderia ser outra a fórmula utilizada tanto pelo legislador ordinário, quanto pelos aplicadores do direito, em especial o Poder Judiciário com a pacificação do entendimento de se estender à mulher a qualificação do marido trabalhador rural, para dar efetividade à cobertura do evento idade a essas mulheres do campo quando se lhes vão as forças capazes de fazer produção. Nada mais fizeram eles do que lançar mão de um tratamento isonômico.

Como se sabe, a isonomia é um princípio e não apenas uma regra. E por pertencer àquela espécie de norma jurídica, o princípio da isonomia tem os seus respectivos atributos. Apresenta, pois, alto grau de abstração e carga axiológica, devendo sempre se aproximar da noção de justo. O seu conteúdo, portanto, não é meramente formal, já que se trata de um verdadeiro axioma para o ordenamento jurídico.

Robert Alexy nos ensina que “o ponto decisivo de distinção entre regras e princípios é que estes são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e atuais. Os princípios, portanto, são mandatos de otimização, já que podem ser cumpridos em diferentes graus, de acordo com as possibilidades reais e jurídicas. As regras, ao contrário, são normas que contêm determinações que devem, ou não, ser cumpridas”.

A igualdade formal é aquela meramente prevista no texto legal. Trata-se de uma hipótese que visa afastar privilégios, isenções pessoais e regalias de certas classes. Consiste no fato de a lei não estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos. Situa-se, pois, num plano puramente normativo e formal, hipotético, pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações.

A igualdade, com efeito, deve ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material. É necessário tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades. Vale dizer: as pessoas ou as situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nesse contexto, a tendência do constitucionalismo contemporâneo tem sido a de não se limitar à enunciação de um postulado formal e abstrato de isonomia jurídica, mas sim de fixar nas atitudes medidas concretas e objetivas tendentes à aproximação social, política e econômica entre os jurisdicionados.

De qualquer sorte, o tratamento isonômico, como princípio, não deve redundar necessariamente na ideia de tratamento dos iguais de forma igual. Na verdade, essa noção deve ser vista sob outro prisma - o da sua eficácia. Há necessidade, portanto, de o exegeta interpretar o princípio da isonomia considerando os critérios da justiça social.

Portanova sustenta: [...] Em cada auto processual, mais do que um número, existem pessoas humanas que debatem, muitas vezes, direitos sociais relevantíssimos, com a moradia, a alimentação, o trabalho e a saúde. Esses litigantes, para alcançarem os objetivos constitucionais, a efetiva participação, a efetividade e os escopos do processo, não podem litigar em desequilíbrio de forças. A decisão judicial, em face da carga política que representa e em razão da responsabilidade social que lhe é imanente, só pode vir após absoluta garantia de que as partes litigaram em igualdade de condições. Só assim se terá a razoável certeza de que a decisão da justiça não foi fruto de esperteza de uma das partes, mas fruto de um debate jurídico igual.

A plenitude da justiça exige a isonomia substancial. É necessário, portanto, conceder-se um tratamento diversificado àqueles que se encontram em situações distintas. O princípio da isonomia substancial, não resta dúvidas, constitui-se em verdadeiro manancial hermenêutico para que o aplicador do direto possa apontar a verdade e reduzir desigualdades, dando a cada o que lhe é de direito.

A EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO (TRABALHADOR RURAL) À ESPOSA – NECESSIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO:

Não obstante a necessária aplicação da isonomia para se fazer efetivo o direito a uma velhice remunerada à trabalhadora rural (que já deu sua cota de contribuição para o crescimento do país) nos casos de se fazer aplicação da extensão da profissão do marido à esposa para fazer comprovação de ter sido ela uma TRABALHADORA RURAL, necessário uma também uma especial atenção. Pois este instituto criado pela jurisprudência deve também atenção à contextualização dos fatos para se fazer um tratamento igualitário, isonômico.

Como dito, o tratamento isonômico faz extensa e intensa envergadura, com o desejo de alcançar os desníveis existentes, fazendo-os se aproximar em igualdade as possibilidades e capacidades, tornando-as semelhantes, ajustando-as em patamar de justiça.

Em verdade, pelo tratamento isonômico pretende-se aproximar os resultados do processo ao seu escopo social - pacificar com justiça. Nesse contexto, é fundamental que o aplicador do direito considere as diferenças sociais, políticas e econômicas existentes entre os demais sujeitos da relação processual, mas sempre fazendo contextualização.

Assim, é premente a necessidade de se repensar o pensado. A posição adotada pelos nossos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de usar da profissão do home trabalhador rural para fazer extensão à esposa, como início por prova material, a garantir um direito que exige especificidade - aposentadoria por idade de natureza rural - deve ser alongada.

A simples especificação da qualificação profissional do marido em documentos datados a épocas remotas como casamento, óbito, alistamento militar, nascimento de filho, por exemplo, não implica que em alguns anos após, já moradores em centros urbanos, a esposa acompanhou seu marido às lidas do campo.

Não se está aqui fazendo apologia à necessidade de comprovação de forma material de todo o período de trabalho rural. Pois essa tarefa, por ser impossível, tornaria inócuo o permissivo legal de conceder ao verdadeiro trabalhador rural a aposentadoria por idade de natureza rural. Isso porque, sabemos também que no nosso país, devido à inviabilidade de se manter estruturada uma fiscalização trabalhista de qualidade, tornou-se cultural a manutenção de trabalhadores nos Campo, sem qualquer registro documental do fato.

Não! Estamos falando aqui da necessidade que se fazer um questionamento quanto à existência de isonomia no tratamento dado a todos aqueles que se dizem trabalhadoras rurais e que pretende iniciar a prova material com documentos do marido.

Cientes de que há vários anos, milhares de trabalhadores rurais passaram a fixar suas residências na cidade, onde o acesso a informações e busca do direito se torna mais amplo, podemos afirma sem medo de errar que a profissão do marido somente se estenderá à sua mulher em casos em que ambos moram juntos em propriedades rurais, seja como proprietários, colonos, camaradas, caseiros, arrendatários e etc., desde que um deles trabalhe a terra.

Não nos é possível pensar em estender a profissão do marido - trabalhador rural - à sua esposa quando ambos moram na cidade. Não há sentido algum em fazer essa extensão de profissão, pois não há evidencias de que a mulher, em mesma condição de igualdade às demais urbanas, acompanha o marido ou lhe facilite a vida no campo.

Assim como não nos é possível afirmar que a mesma mulher hipossuficiente, que tem seu marido trabalhando em atividade urbana, o acompanham nas lides urbanas.

A inteligência perpetrada pela jurisprudência no sentido de estender à esposa a condição de rurícola do marido decorre da constatação de uma realidade vivida no país ainda nos anos 70, quando os fatos nos relatam que ambos, morando em zona rural, ainda que ela cuidasse apenas e tão somente da casa, não lhe era possível utilizar das facilidades urbanas, como acesso à água encanada, ao gás, ao serviço de saneamento e esgoto, gerando para ela – dona de casa rural - o trabalho de colher lenha para combustível de cozimento dos alimentos, da busca de água em locais às vezes inóspito e longínquo, do cuidado com criações animais e vegetais para sustento dos filhos, e coisas do gênero.

Foi visualizando o trabalho na residência rural que nos afirmou o Ilmo. Ministro Vicente Leal (Resp. 90.698/SP), então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao condensar seu voto que veio a firmar a jurisprudência aqui questionada: “o trabalho no campo tem peculiaridades próprias que devem ser consideradas: a natureza rudimentar da atividade rurícola, o baixo nível de cultura dos componentes da relação de trabalho, a ausência de uma adequada institucionalização do sistema rural e outras circunstâncias conduzem uma realidade fática que não se pode negar.”

Por outro lado, não se traduz em tratamento isonômico aos demais segurados urbanos da previdência social, quando se dá a extensão da profissão do marido à esposa se ambos residem na cidade e o mesmo não acontece para os demais profissionais que não rural, mesmo que em hipossuficiência financeira.

De fato, sabemos que, em se tratando de trabalhadores urbanos, cada um deles deve apresentar e comprovar a sua profissão e respectiva remuneração perante a Previdência Social para assegurar a condição de segurado. Não sendo possível a utilização da profissão do marido para fazer extensão à esposa.

Assim, conceder tratamento diferenciado àquela que se diz ser esposa de trabalhador campesino, em detrimento ao dado àquela que se diz ser esposa de trabalhadora urbana, quando ambas vivem mesma situação social é desarrazoado, ou seja, não isonômico.

Não se pode esquecer - o princípio da isonomia consubstancia também em uma limitação. E o resvalo ao seu conteúdo pode implicar em ato inconstitucional. E é na esfera jurisdicional que a isonomia deve ganha campo. Por outras palavras: é na aplicação das normas jurídicas que o princípio da isonomia deve ganha relevo. O aplicador do direito deve sempre conceder à norma um entendimento que não crie distinções ou privilégios onde estes não devam existir.

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Data de elaboração: abril/2011

 

Como citar o texto:

TAVARES, Marco Arlindo..Da necessidade de nova interpretação quanto a extensão da profissão do trabalhador rural á sua esposa . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/2343/da-necessidade-nova-interpretacao-quanto-extensao-profissao-trabalhador-rural-esposa-. Acesso em 30 out. 2011.

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