AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS

 

em face de, NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de n° 66.970.229/0001-67, localizada na AL SANTOS N° 2356 E 2364, Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo-SP, CEP 01.418-200, e ainda na SHCN Quadra 502 bloco B loja 22/23 sala 101, na cidade de Brasília-DF, CEP 70.720-500, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I DOS FAT0S

O requerente junto a uma empresa terceira tentou realizar a contratação de serviços de máquinas para cartão de crédito e débito para utilizar em seu estabelecimento. Ocorre que o requerente teve o crédito negado pela empresa terceira, que informou que seria devido ao fato do requerente se encontrar com o nome inscrito no rol dos maus pagadores.

Posterior ao fato transcrito o requerente realizou uma pesquisa cadastral de seu nome junto ao órgão SPC, o que veio a comprovar o registro de pendências e restrição relativa a suposto débito em nome do requerente, onde o requerido protesta o valor total de R$ 454,64 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) indevidamente, pois o requerente jamais possuiu algum contrato inadimplente junto ao requerido.

Nesta feita, não possuindo o requerente nenhum contrato devido junto ao requerido, torna-se completamente indevida o protesto do requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O fato gerou um prejuízo incalculável ao requerente, pois o mesmo teve o seu nome inscrito no cadastro nacional de devedores o que veio a colocar aquém toda a sua moral.

Tendo assim, é notório que o requerido inscreveu indevidamente e de forma imprudente o nome do requerente no cadastro nacional de devedores, o que foi extremamente oneroso para o requerente, que é um trabalhador e um cidadão que sempre cumpriu com as suas responsabilidades civis, pois zela que o seu nome seja incólume.

Além de tais fatos arguidos, o requerente é dono de estabelecimento comercial e que devido ao fato do requerente se encontrar com o nome no rol dos maus pagadores indevidamente. Não pode contratar os serviços de máquinas de cartão de crédito e débito. O que lhe gera grandes prejuízos materiais, pois reduziu as suas vendas.

Portanto, são totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome do requerente e devido a negativação indevida o requerente vem tendo prejuízos em suas vendas, sendo que o requerente jamais realizou qualquer contrato junto ao requerido.

II DOS DIREITOS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais e materiais sofridos pelo requerente.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art.5º:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidadas por reiteradas decisões correlatas da Majestosa Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido”.

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo STJ espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, quais são, abaixo transcrevemos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.434 - MA (2008/0043407-4)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

DATA DO JULGAMENTO 06/05/2008 – 1º TURMA DO STJ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA

7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS

DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL.

1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A.

2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente.

3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso.

4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ.

5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes.

6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes.

7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

Pedimos venia EXCELÊNCIA para transcrever alguns dos vários julgados sobre o tema já pacificado, no nosso honroso TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde passamos a expor abaixo:

Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo : 2007.03.1. 028347-9

Apelante : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA

Apelado : WILLIAM ALVES SANTOS

Relator Juiz : DONIZETI APARECIDO DA SILVA

EMENTA

DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOCUMENTOS FALSOS EM NOME RECORRENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS CRÉDITO. VIOLAÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA. PRESUNÇÃO NATURAL DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITOS BÁSICOS DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO ESTATUÍDOS NO ARTIGO 6°, INCISO VI, DO CDC. RISCOS ATIVIDADE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE PELOS DANOS. PRESCRITA NO ARTIGO 18 LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É incontroverso que o requerente não firmou o negócio aventado, fruto de operação fraudulenta firmada com os documentos pessoais roubados em 2001, fatos estes não impugnados de forma específica. O equívoco ensejou o lançamento indevido do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, restando latente o dever de indenizar.

2. No caso vertente, permite-se aferir inscrição de operação fraudulenta, mediante utilização da documentação em nome do demandante. A existência de uma inscrição já constitui restrição ao crédito nas relações comerciais da pessoa.

3. É possível extrair ilação segura tendente ao reconhecimento da gravidade emergente da má prestação do serviço contratado, consistente na inclusão do nome do recorrido em cadastros restritivos de crédito, proveniente de operação fraudulenta. Moldura esta suscetível de ensejar violação da dignidade da pessoa, a guisa de uma presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti. O ato em si, independentemente da comprovação de culpa, suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.

4. A negativação do nome do demandante, por constituir procedimento aviltante à pessoa, deve pautar-se em fundada causa e precedida das cautelas imprescindíveis. Configuração ato ilícito em sentido genérico, prescindindo demonstração da culpa, malgrado evidente negligência de prepostos da ré.

5. Montante fixado se mostra em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados no caso espécie e atendidos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal de manutenção da restrição.

6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, em simetria com o estatuído no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. Apelante responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, em simetria com disposto no artigo 55 do instrumento legal em referência.

Sendo assim, é de fácil entendimento que o requerente possui o direito de ser indenizado, em via de que, o nome do requerente está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente e não se consta nenhuma inscrição legítima, posterior ou anterior ao fato sub judice.

Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter sancionário.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral do requerente, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no cadastro nacional de devedores.

Temos assim, a constituição da responsabilidade civil, pois o fato narrado gerou um dano ao requerente, qual seja, o de ter o seu nome inscrito no cadastro nacional de devedores. Fato qual, que considerou o requerente como um mau pagador, colocando abaixo, toda a sua moral perante a sociedade.

Verifica-se o fato de que o requerido possui no mínimo a culpa pelo fato acontecido. Pois cabe a mesma, agir com presteza e veemente, a respeito desse assunto. Pois, a requerida possui a responsabilidade civil de arcar com os prejuízos causados a terceiros. Como no caso explicitado, deve o requerido, arcar com todos os prejuízos causados ao requerente. Por ser o requerido o grande culpado de não possuir um controle adequado em seu sistema.

Deste modo, entende o requerente, que deve o requerido ser condenado a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), estando esse valor dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, se de um lado esse valor não é tão grande, ao ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, também não o é tão pequeno, ao ponto de não existir indenização pelos fatos expostos.

Outrossim, devido ao fato do requerente se encontrar com o nome inscrito no cadastro nacional de maus pagadores, não pode contratar o serviço de máquinas de cartão de crédito e débito para o seu estabelecimento. Onde devido a tal fato, teve a diminuição de suas vendas. Sendo esses prejuízos até a presente data arcado pelo requerente. Assim, apresenta o requerente o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) como prejuízo material, conforme tabelas e notas que serão juntadas na data da audiência.

III PEDIDOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA, se digne:

a) Ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto a presente ação, para que se querendo, possa perante esse Juízo, apresentar defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE os presentes pedidos, sendo a mesma condenada, nos termos;

b) Que se tenha a inversão do ônus da prova, por ser a parte requerente a parte menos favorecida na relação, nos termos do artigo 6º do inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

c) Seja declarado indevido o valor de R$ 454,64 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente ao protesto realizado pela requerida e demais valores indevidos em nome do requerente junto ao requerido e que seja assinalado prazo ao mesmo para cumprimento da ordem judicial e seja fixado o valor de multa por dia de atraso ao cumprimento da ordem;

d) Que seja o requerido obrigado a retirar o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo assinalado prazo ao mesmo para cumprimento da ordem judicial e seja fixado o valor de multa por dia de atraso ao cumprimento da ordem;

e) Condenar o requerido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do requerente seja o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

f) Seja ainda o requerido condenado a pagar o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) a título de danos materiais, por não poder o requerente contratar os serviços de máquinas cartão de crédito e débito, gerando a diminuição de suas vendas;

g) A condenação de multa contratual em caso de eventual descumprimento de acordo e/ou decisão judicial.

O Autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo.

Atribui-se, a presente causa o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).

Nestes termos requer deferimento,

Ceilândia – DF, dia, mês e ano.

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ASSINATURA

 

Data de elaboração: setembro/2010

 

Como citar o texto:

NEVES, Júlio César da Conceição..Petição de Inexistência de Débito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2370/peticao-inexistencia-debito. Acesso em 21 nov. 2011.

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