RESUMO

 

O presente trabalho procura analisar as circunstâncias e motivos históricos que institucionalizaram o Direito e a Justiça do Trabalho na sociedade moderna. Dessa análise, procura-se fazer um pequeno apanhado das modernizações e avanços passados por esses institutos, fazendo a relação com princípios gerais do Direito, específicos do Direito e Processo do Trabalho e dando ênfase à possibilidade de acesso à justiça, como forma de efetivar a democratização prevista na atual Carta Magna brasileira. Os avanços conquistados pela sociedade nesse ramo do direito são destacados no decorrer da discussão, as inovações provocadas pelo poder constituinte derivado reformador e de interpretações da lei, por meio dos avanços doutrinários e jurisprudenciais tão presentes nessa seara do Direito moderno.

Palavras-chave: justiça do Trabalho, evolução histórica, acesso à justiça, avanços sociais?

1 INTRODUÇÃO

Desde o advento da Revolução Industrial na Inglaterra, que a sociedade clama por direitos do trabalhador e, além disso, a sua efetivação. No Brasil ao longo dos anos 1920 em diante, essa necessidade passou a ser sentida e graças a muitas lutas e opressões as conquistas foram surgindo.

Conquistar o direito foi o primeiro passo, daí em diante a necessidade girava em torno da efetividade e cumprimento desse direito. Nasce o dever do Estado de institucionalizar mecanismos para que pudessem ser feitas às vezes de resolver os conflitos no âmbito laboral.

Com a institucionalização, observou-se a necessidade real de poder modernizar, ampliar o acesso à justiça e acompanhar a mutações advindas do seio social. Adequar os princípios basilares do Direito às mais variadas circunstâncias que estavam imersos.

Ao longo dos anos foi sendo construída uma base sólida para concretização de direitos conquistados no decorrer do tempo. Atualmente a Justiça do Trabalho, órgão integrante ao Poder Judiciário, passa por novas realidades paradigmáticas que fazem parte da efetividade jurisdicional.

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2 EVOLUÇÃO DO DIREITO E A JUSTIÇA DO TRABALHO

As Constituições de 1824 e 1891 não trataram de nenhuma matéria específica do Direito do trabalho. Em 1891 houve uma simples referência à liberdade de associação:

Art. 72, § 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública .

O que motiva o Direito brasileiro a se adequar às normas de proteção e amparo aos trabalhadores são as condições míseras que o proletariado enfrentava em seu labor. Inicialmente os governos da República Velha, que eram latifundiários, comungavam da mesma idéia dos industriais. Já citava o último presidente da República Velha Washington Luís: “A questão social é caso de polícia” .

“A situação do proletariado da República Velha era terrível. Muito trabalho e nenhum direito. Em várias empresas, a jornada de trabalho diária chegava a 14 horas, incluindo o sábado. Não havia férias, nem 13°, nem indenização para quem fosse despedido ou sofresse acidente de trabalho. O operário velho precisava da ajuda dos outros, porque não existia aposentadoria. Médico e escolas, nem se fala. Crianças de 10 anos em fábricas não eram raridade. Os salários abaixavam, enquanto os preços aumentavam. As favelas e os cortiços onde o povo se amontoava entre baratas e doenças, cresciam tanto quanto as riquezas dos empresários”.

Cita Martins : “A Constituição de 1934 é a primeira Constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho”. A criação de leis que asseguravam a criação do Ministério do Trabalho; Leis de proteção ao trabalhador: Regulamentação do trabalho feminino e infantil; Jornada de oito horas diárias; Descanso semanal remunerado; Direito a férias remuneradas; Direito à aposentadoria; Lei de Sindicalização.

Em 1937, com a Constituição de Getúlio Vargas, alguns direitos foram suprimidos enquanto outros foram mantidos, pode-se perceber a proibição da greve, mas do lado contrário o fortalecimento da Justiça do Trabalho:

“Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional“ .

O grande marco da institucionalização do Direito do Trabalho é a reunião das leis esparsas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro numa Consolidação das Leis do Trabalho- CLT. O Decreto-Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943 veio para consolidar o direito que foi sendo construído ao longo dos tempos, desde as primeiras relações de trabalho no país. Sérgio Pinto Martins coloca que “Não se trata de um código, pois este pressupõe um direito novo”.

No advento da Constituição de 1946, a democratização das normas do labor foi mais acentuada, no decurso do tempo foram sendo editadas leis esparsas garantindo ao proletariado condições dignas de trabalho. A Lei n° 605/49, versando sobre repouso semanal remunerado; a Lei 3.207/57, tratando das atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas; a Lei n° 4.090/62, garantindo o 13° salário; a Lei n° 4.266/63, que estabeleceu o salário-família. Na Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 as regras foram se ampliando e as normas infraconstitucionais continuaram regulando as relações laborais.

Na Constituição cidadã, promulgada em 05-10-1998, a superação histórica se consagrou na nação. Normas de eficácia plena, contida e limitada, atribuíram à parte dos direitos sociais a abrangência das garantias compatíveis com o princípio basilar da Dignidade da pessoa humana. Representação sindical, participação nos lucros, adicional de atividade em locais considerados perigosos, penosos e insalubres, adicionais para horário de trabalho extraordinário, dentre outras características, consagram a evolução do trabalho humano que não está estagnada e sim em constante mutação.

Com a garantia de direitos e deveres dignos conquistados pela sociedade, surge a necessidade do órgão que possibilitará a mediação e resolução da lides, onde se apresentam pretensões resistidas entre sujeitos de direito. Com esse intuito, a evolução do Direito material perpassa o Direito processual, atribuindo a um órgão especializado as dúvidas e pretensões quanto aos direitos do proletariado.

Desde 1934, quando na Constituição expressamente declarava a existência da justiça especializada nas questões trabalhistas, as mudanças vão acontecendo rotineiramente. Dentre as maiores alterações pode-se citar o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 6.310, DJU 30.9.43, do caráter jurisdicional da Justiça do Trabalho, que passou a funcionar junto ao poder judiciário desde a Constituição de 1937, a Emenda Constitucional 24/99, que extingue a representação Classista na Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional 45/04, que trata da reforma do Judiciário e por hora é conveniente especificar a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma:

“Historicamente, a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito “paritário” da Itália fascista, que mantinha um ramo especializado do judiciário na solução de conflitos trabalhistas, em cuja composição figuravam representantes do Estado (Juízes togados), da classe empresarial e da classe trabalhadora (Juízes classistas)”.

A representação classista da Justiça do Trabalho era muito criticada, assim como a forma de nomeação e a qualificação técnico-jurídica dos juízes classistas, muitas vezes o Executivo acabava fazendo parte do sistema judiciário do trabalho. Com o surgimento da EC 24/99, o primeiro grau de jurisdição tornou-se composto pelo juiz do trabalho, extinguindo-se o juízo colegiado; em segunda instância os TRT’s divididos por regiões, com um número prescrito por lei de Juízes e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), substituindo o antigo CNT (Conselho Nacional do Trabalho).

Com a EC 45/04, foi alterada a composição do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que passou de 17 para 27 membros, a criação da Escola Nacional de aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Com a eficiência na prestação da tutela jurisdicional, a justiça em questão se moderniza cada vez mais, preparando seus servidores para atuar com celeridade e eficácia no desfecho de demandas trabalhistas submetidas à sua jurisdição.

A democratização do acesso à justiça como princípio da República brasileira é bem concreta na justiça do labor. Com as rápidas mudanças na vida das pessoas em sociedade, os tribunais se posicionam para acompanhar essas mudanças, as turmas e o pleno do TST resolvem constantemente as demandas, de acordo com as perspectivas sociologias. Inúmeros são os entendimentos pacificados nos Tribunais e juízos, que convergem constitucionalmente, em busca da eficácia na prestação da tutela jurisdicional.

Os tabus da justiça estão sendo quebrados cada vez mais. Com a reforma do judiciário no país, a intenção é justamente aliar-se à sociedade e procurar da forma mais justa possível resolver as questões. Em 2011 o TST realiza a primeira audiência pública da história, comprovando as evoluções no pensamento judicante:

“O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nos dias 4 e 5 de outubro, a primeira audiência pública de sua história. O tema escolhido foi a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de cinco mil recursos atualmente em tramitação no TST e outros milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho de todo o País. A legalidade ou ilegalidade da terceirização levanta inúmeras questões, com sérias repercussões nas relações individuais e coletivas de trabalho, e as decisões judiciais a respeito do tema têm notórios impactos econômicos e sociais”.

É de grande valia para a evolução da cidadania brasileira a participação democrática da sociedade nas decisões do Poder Judiciário, neste caso Justiça do Trabalho, especificamente. Como a finalidade do Direito é atender os reclames da sociedade, a prática de aproximação do Judiciário com o povo, fortalece a finalidade do Direito e da Justiça.

3 HISTORICIDADE DOS PRINCÍPIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO

Constitucionalmente falando,o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser destacado, sendo colocado em pé de superioridade. Como percebido no decorrer dadiscussão, as lutas humanas por condições de trabalho justas e na atualidade pela efetividade desses direitos, nada mais é do que a busca da efetividade da dignidade. Não condiz com a condição humana o trabalho escravo, mal remunerado, sem condições de segurança, saúde, higiene.

Do basilar supracitado, pode-se considerar o princípio da igualdade, que às vezes aparentemente entra em choque com o In dúbio pro operario. Tratar com igualdade é considerar as desigualdades, por isso que o Direito Material do Trabalho considera na dúvida, o favor pelo operário:

“Aparentemente a quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial”.

O princípio da imparcialidade é consubstanciado com o do contraditório e da ampla defesa, já para que o acesso a justiça seja realmente livre é necessário a oportunidade de defesa ao que é colocado pela outra parte. Na CLT, quando o réu é citado ou notificado validamente se completa a relação processual, possibilitando a manifestação do contraditório da parte atacada.

No princípio dispositivo, expressamente previsto no Artigo 765 da CLT, possibilita ao juiz a ampla liberdade no processo, buscando assim os meios legais necessários para o descobrimento da verdade e a celeridade, buscando a satisfação do Direito daquele que invoca a tutela jurisdicional. Coma Emenda 45/04, o princípio da celeridade tornou-se mais efetivo, o desenvolvimento tecnológico possibilitou o avanço do Poder Judiciário, em todas as suas áreas de atuação.

Parafraseando o terceiro status de Jellinek “O indivíduo tem o direito de exigir, que o estado atue positivamente, realizando uma prestação em seu favor” . Na relação existente entre o princípio do dispositivo, celeridade processual e acesso à justiça, a EC 45/04 inclui na Carta Magna do Brasil o privilégio da investidura do juiz de direito na jurisdição trabalhista, a instalação da justiça itinerante e o funcionamento descentralizado das câmaras regionais a fim de garantir o pleno acesso ao jurisdicionado em todas as fases do processo.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 115. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

O Jus postulandida parte é a garantia do empregado e empregador de reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a necessidade de preencher a capacidade postulatória atribuída a advogados pela sua técnica. O artigo 791 da CLT contempla essa garantia, no entanto não é verdade que essa questão é totalmente pacificada. Alguns doutrinadores divergem em respeito a essa questão, inclusive a jurisprudência do TST consolidou que essa capacidade de demandar sem a presença de advogado compete somente ao primeiro e segundo grau, não valendo para o Tribunal Superior, ressalvando em todo caso a não-abrangência para ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança. Assim expressa a Súmula 425 do TST:

“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Outra polêmica é quanto à aplicabilidade desse princípio após a CF de 1988, Renato Saraiva entende que só é válido o Jus postulandi, nas relações de emprego:

“Frise-se que, após a EC 45/04, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho (art. 114 da CF/1988) entendemos que o Jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego”.

É também sinônimo de acesso à justiça a ampliação da competência da Justiça Laboral, antes da EC 45/04, as situações submetidas à jurisdição trabalhista eram bem restritas aos dissídios individuais e coletivos e controvérsias de maneira genérica, sem muitas especificidades. Atualmente o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 é bem minucioso e abrangente quanto às relações de trabalho de competência da Justiça especializada.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Não se pode deixar de evidenciar o avanço histórico e a notoriedade que a Justiça Laboral conseguiu obter ao longo dos tempos, essa evolução é parte integrante da democracia que reza pelo acesso a justiça, ampla defesa, contraditório, dentre outras garantias democráticas. É vantajoso olhar para a Carta Magna brasileira na atualidade e perceber esses avanços aqui expostos.

4 CONCLUSÃO

Toda mudança é repleta de conseqüências, que por vezes são benéficas ou maléficas. No Direito material e processual do Trabalho essas mudanças foram desejadas pela sociedade. Através das lutas que eram movidas por condições opressivas da classe dominante o Direito foi acompanhando os anseios sociais e se adequando na medida do possível.

Até mesmo, porque é esta a atividade primordial da ciência do Direito, regular a vida em sociedade. Razão pela qual é considerada uma ciência dinâmica, que necessita estar atenta aos anseios do povo de modo a procurar atingir a prestação jurisdicional adequada, na construção da paz social.

Da necessidade de evoluir, tendo em vista procurar resolver os problemas envolvendo o direito subjetivo dos indivíduos, surge a Justiça do Trabalho. As lacunas da norma positivada não são obstáculos para os magistrados e demais operadores do Direito. Por meio de entendimentos Doutrinários, Jurisprudenciais e Principiológicos, como apresentado ao longo da discussão, os objetivos vão sendo compassadamente alcançados.

Democratizar o Judiciário e possibilitar o acesso a todos sem qualquer distinção são mecanismos que a cada momento devem ser aperfeiçoados. Esse é o motivo de tratar durante toda exposição da evolução judiciária. É por meio da evolução que os mais variados aspectos vão consubstancialmente melhorando.

Em consonância com o poder constituinte derivado reformador, que tenta organizar o judiciário por meio da EC/45, de forma a transmitir para os mais diversos setores sociais que democratizar a justiça não é tão somente institucionalizar, vai muito mais além, prioritariamente deve ser privilegiado o princípio da igualdade para que esse acesso tão desejado possa ser alcançado.

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5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed., rev., atual. eamp. São Paulo: Saraiva Siciliano S/A, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed., rev., atual. eampl. São Paulo: Método, 2008.

SCHIMIDT, Mario. Nova História Crítica. 7. Ed.São Paulo: Nova Geração. 2007.

 

Data de elaboração: dezembro/2011

 

Como citar o texto:

MORAIS, João Antonio Dias..A nova realidade Paradigmática da Justiça do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 953. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2424/a-nova-realidade-paradigmatica-justica-trabalho. Acesso em 20 jan. 2012.

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