Resumo: O presente artigo científico cuidará do instituto da delação premiada. O intuito da exposição que segue é propiciar à comunidade jurídica uma visão geral do instituto, da sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro e um balanço sobre os pontos positivos e negativos que a experiência prática e o estudo doutrinário vem revelando a seu respeito. Ao final, há uma exposição do entendimento pessoal deste articulista.

 

Palavras-chave: Delação Premiada. Aplicação. Prós. Contras.

O instituto da delação premiada foi trazido ao Brasil com inspiração na legislação italiana, que prevê a delação como forma de aumentar a eficácia do aparato estatal no combate à criminalidade, mormente quando se vislumbra uma situação de criminalidade organizada, caso das famosas máfias daquele país.

A delação premiada nada mais é do que a possibilidade que tem o acusado de colaborar com a investigação criminal e o processo subsequente, resultando na identificação dos co-autores e partícipes na empreitada criminosa; na localização de eventual vítima; ou recuperação total ou parcial do produto do crime, o que redundará na concessão do seu perdão judicial ou na redução de sua pena.

No Brasil, a delação premiada foi delineada, até o presente momento, em, ao menos, sete leis, quais sejam: art. 159 do Código Penal, sobre crimes de extorsão mediante sequestro; Lei nº 8.072, de 25 jul. 1990, sobre crimes hediondos (art. 8º, parágrafo único); Lei nº 8.137, de 27 dez. 1990, sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (art. 16, parágrafo único); Lei nº 9.034, de 03 maio 1995, sobre crime organizado (artigo 6º); Lei nº 9.613, de 03 mar. 1998, sobre lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º); Lei nº 9.807, de 13 jul. 1999, sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14); Lei nº 10.409, de 11 jan. 2002, sobre repressão a tóxicos (artigo 32, parágrafo 2º).

No entanto, apesar de tais normas traçarem o objeto de incidência do instituto, não trazem sua devida regulamentação, o que prejudica sua aplicação, com problemas de ordem sistemática e de antinomias, gerando dificuldades na sua execução prática. Um exemplo disso é a inexistência, nas leis regentes, de definição quanto à competência para propor acordos: se do magistrado, membro do Ministério Público ou Delegado de Polícia.

Impende ressaltar que a doutrina combate impiedosamente o instituto da delação premiada, baseando sua posição em alguns argumentos, em seguida alinhavados.

Em primeiro lugar, a delação premiada conduziria a uma láurea ao comportamento antiético, imoral de denunciar aqueles que, de uma forma ou de outra (não se questiona a licitude do comportamento), foram colegas numa determinada empreitada. Remonta-se a história bíblica de Judas Iscariotes para demonstrar a inadequação do comportamento e que o seu fomento por parte do Estado e da Sociedade seria algo inaceitável.

Referido argumento é baseado na ideia de que o ordenamento jurídico, mormente o penal, deve priorizar soluções jurídicas que velem pela conduta honesta, leal e proba dos agentes envolvidos, mesmo que, para isso, deva-se sacrificar o interesse público na persecução penal.

Outro argumento que deve ser trazido à baila é o de que a aplicação da delação premiada poderia oportunizar uma quebra da isonomia entre aqueles que praticaram o delito. Afinal, tanto o delator quanto o co-autor, ressalvadas circunstâncias pontuais do caso concreto, cometem o mesmo crime, desenvolvem comportamento igualmente reprovável, mas, em virtude de uma ajuda na elucidação dos fatos criminosos, obtém tratamento penal diverso. Assim, isso redundaria num menoscabo ao princípio da igualdade e, também, à proporcionalidade da pena ao fato criminoso.

Há, ainda, uma possibilidade de embate com o princípio da indisponibilidade da ação penal. Com efeito, a ação penal, dado o interesse público na pacificação social, não é disponível aos órgãos de persecução penal. Todos aqueles agentes estatais responsáveis por apurar o crime e punir os agentes, devem fazê-lo inexoravelmente, sob pena de responsabilização funcional, e até mesmo penal. Não há espaço para barganha no que toca ao direito estatal de repressão de infrações penais. Assim, ficaria difícil imaginar a possibilidade de haver acordos do Ministério Público, resultando na elisão de poder de punir do Estado, ou no seu cerceamento.

Questiona-se, também, a eficácia do instituto sob análise, quando se atenta para a inabilidade do Poder Público para proteger todos aqueles que colaboram para o desvendamento de fatos criminosos. De fato, o Estado brasileiro é extremamente ineficiente no tocante a assegurar segurança às testemunhas no processo penal, o que acaba gerando impunidade, devido à famigerada lei do silêncio. Se assim é na proteção das testemunhas, imagine-se a diligência estatal no que toca à proteção dos réus colaboradores, que, muitas vezes, acabam cumprindo reprimenda em estabelecimentos penais lotados de componentes de organizações criminosas. Assim, poucos se atreveriam a vestir a faixa de “X-9” ou “cagueta” do bando, o que acaba diminuindo a aplicação do instituto.

No entanto, a despeito de todos esses argumentos contrários a aplicação da delação premiada, essa é uma importante arma no combate e repressão à criminalidade, sobretudo a organizada. Diversos países adotam referido instrumento e tem experiências de notório sucesso na repressão criminal. Os Estados Unidos, por exemplo, utilizam amplamente a delação premiada, através de acordos firmados pelas Promotorias daquele país com os acusados, que redundam num índice altíssimo de elucidação de crimes e punição de agentes. A Itália é outra referência de sucesso, no combate à máfia local, que passou por um intenso processo de desarticulação.

Assim, do ponto de vista funcional, é inegável a importância da delação premiada, que, se bem utilizada e regulamentada, traz resultado eficientes e concretos, sobretudo no combate à chamada macrocriminalidade, que é caracterizada pela refinadíssima organização empresarial e estrutural na prática criminosa, caso dos crimes de colarinho branco.

Além disso, a eficiência trazida pela colaboração dos acusados pode aproximar o Estado-juiz da verdade material, que é dogma estruturante de todo o sistema de persecução penal brasileiro, facilitando o papel do Estado de punir adequadamente aqueles que infringiram lei imperativa, na medida exata da reprovabilidade de suas condutas.

Cabe destacar que, em que pese afrontar mandamentos de ordem moral e ética, a delação premiada é um instrumento de paz social, que deve sim ser utilizado, desde que com moderação e controle. Para isso, mister se faz urgente regulação por parte do Poder Legislativo, de forma a dar contornos precisos ao instrumento, desaguando em tranquilidade e segurança jurídica na sua aplicação.

Dessa forma, réu, advogado, delegado, promotor, defensor público e magistrado saberão precisamente quais suas atribuições e como devem proceder, o que, certamente, potencializará sua aplicação e eficácia.

Ainda, a delação premiada deve ser dirigida somente para aqueles crimes de maior repercussão econômica e social, sob pena de excessiva mitigação ao princípio da indisponibilidade da ação penal e do jus puniendi estatal. De fato, é deveras perigoso, salvo melhor juízo, deixar tão abrangente prerrogativa nas mãos dos agentes públicos, com relação a todos os delitos indistintamente, mormente quando se considera a possibilidade de desvios éticos em crimes onde há menor divulgação por parte da mídia e, consequentemente, menor fiscalização da sociedade.

Por fim, cabe trazer a preocupação do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada em acórdão de sua lavra, no sentido restringir a publicidade do conteúdo dos acordos de delação premiada, somente possibilitando aos advogados de defesa o acesso aos nomes dos intervenientes, ou seja, das pessoas que participaram da instrumentalização dos acordos, como promotores, juízes e réus. Isso porque a divulgação total e irrestrita do conteúdo dos acordos poria em risco a incolumidade das pessoas que neles intervieram, o que desestimularia sua utilização. Ademais, a própria natureza da delação premiada induz ao sigilo de seus termos.

Referências Bibliográficas:

GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95 e político–criminal, 2a ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p.167).

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2012.

 

Data de elaboração: fevereiro/2012

 

Como citar o texto:

XIMENES, Fernando Braz..Delação Premiada: Prós e Contras. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 972. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2478/delacao-premiada-pros-contras. Acesso em 8 abr. 2012.

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