Sistema Prisional Brasileiro vs. Condições Desumanas em Delegacias:

 

Aplicação do princípio da reserva do possível ou do direito penal do inimigo?

Área do Direito: Direitos Humanos; Direito Constitucional; Direito Penal; Direito Internacional Público

Resumo: Este artigo descreve que os presos que se encontram encarcerados em Delegacias e, muitas vezes, vinculados a decisões judiciais, simplesmente formais, que são exaradas interditando cadeias apenas no “papel”, sem efetividade alguma, demonstrar que o que se aplica, indevidamente, é o Princípio da Reserva do Possível, exsurgindo, via reflexa, que acabam por ressuscitar, com isso, a teoria do direito penal do inimigo contra essa “clientela” encarcerada, fomentando cada vez mais a Escola do Crime e deixando o Brasil exposto internacionalmente e vulnerável às sanções convencionais internacionalmente pactuadas, bem como arrematando com a seguinte conjectura: Existiria um PCC da vida se o Brasil, desde o início, respeitasse os direitos humanos das vítimas do sistema prisional?!

Palavras-chave: Presos. Encarcerados. Delegacias. Sistema Prisional.

Abstract: This article is intended to try to show that prisoners who are detained in police stations and judicial decisions tied to simply formal banning chains that are entered only in the "paper" without any effectiveness, demonstrating that what applies unduly , is the Principle of Possible Reserve, exsurgindo, reflex pathway, which eventually rise again, with this, the theory of criminal law against the enemys "clientele" incarcerated by promoting increasingly School Crime and leaving Brazil internationally exposed and vulnerable to conventional internationally agreed sanctions, as well as snapping up with the following conjecture: is there a PCC of life if Brazil, from the beginning to respect the human rights of victims of the prison system?!

Keywords: Prisoners. Incarcerated. Police Stations. Prison System

Sumário: Introdução. 1. Justificativa. 2. Referencial Teórico. 3. Conclusão.

Introdução:

O assunto, de longa data, vem assustando aqueles que possuem um mínimo conhecimento sobre direitos humanos, princípio da dignidade da pessoa humana e das Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário. Trata-se do atual sistema prisional brasileiro, o qual nem é tão atual assim em matéria de desrespeito à dignidade da pessoa humana, mas, contudo, vem alcançando atualmente um patamar internacional, jamais antes visto, com casos que ultrapassam as esferas dos poderes internos constituídos, e chegam, cada vez mais, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), sediada em Washington(EUA), a qual, inclusive, já chegou a conceder medida cautelar em desfavor do Governo Federal Brasileiro, em face das violações dos direitos humanos constatadas nos presídios do Estado do Espírito Santo – cujas carceragens foram denominadas de masmorras capixabas - determinando que o governo adotasse medidas que reduzissem a superlotação e evitassem a transmissão de doenças contagiosas dentro das carceragens, além de garantir aos internos o acesso a assistência médica.

Fato é que a dimensão dessa triste realidade vivida nos cárceres brasileiros, com o total desrespeito aos direitos humanos dessas vítimas, sim, tanto as vítimas dos criminosos que não poucas vezes tem seus casos ignorados ou simplesmente não investigados pelo frágil aparato policial, como os direitos humanos das vítimas do sistema prisional brasileiro, faz com que o país fique vulnerável para sanções internacionais, com Recomendações da CIDH que, se não atendidas, podem ensejar a possibilidade de encaminhamento para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San Jose da Costa Rica, podendo, num futuro próximo, cominar em restrições econômicas ou até mesmo na exclusão do país da OEA, sem contar o desprestígio internacional.

Outrossim, mais assustador ainda, é que tais casos vem chegando até o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos justamente pela inércia do Poder Jurídico brasileiro (do qual fazem parte o Judiciário e o Ministério Público), já que, tradicionalmente e ressalvadas isoladas e míseras exceções, nunca enfrentou em sua raiz o problema carcerário, sempre se mostrando tolerante ou mesmo criminosamente conivente com o Poder Executivo. Existem decisões judiciais que corroboram nesse sentido, isentando o Estado da responsabilidade por sua omissão, v.g. Resp 970415 (publicado do DJ. 19/12/2007 p. 1177), do STJ, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, onde denota-se essa política do lavar-se às mãos, das vistas grossas, no momento em que a Primeira Turma assim justifica-se:

“O acórdão recorrido não considerou apenas a questão da lotação carcerária para fins de negar a pretensão deduzida pelo detento-recorrente no sentido de obter indenização do Estado por danos morais, mas fundou-se, principalmente, no princípio da razoabilidade, atento à disponibilidade orçamentária, entre outras, questões que não podem ser revistas no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. (grifo nosso)

Assim, dada essa grave dimensão que o tema atinge, passou da hora da mudança de paradigmas, de parar de fazer mais do mesmo, enfim, resta, na esfera de competência do Governo Federal e Estaduais, bem como do Judiciário e Ministério Público, a adoção de ações mais amplas para reverter o quadro de violações de Direitos Humanos, levando em consideração as Recomendações feitas pela Comissão Interamericana neste aspecto, compreendendo, finalmente, que o cidadão, inclusive o preso, é visto como um sujeito de Direito Internacional e que questões afetas aos Direitos Humanos não estão adstritas ao domínio reservado do Estado, e que portanto, o cumprimento das Recomendações internacionais não devem ser apenas objeto da política externa de um país, mas devem refletir, principalmente, em suas ações internas. Mas, para tanto, caberia com primazia aos próprios poderes internos constituídos mudarem suas concepções, deixando de querer justificar e utilizar indevidamente o Princípio da Reserva do Possível, antes da questão precisar ter de chegar ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos para coibir tais situações.

Contudo, enquanto essa mudança de postura não acontece ou, digamos, engatinha, tem-se que o “privilégio” desse desrespeito à dignidade da pessoa humana, presa, não é exclusividade do Estado do Espírito Santo, ao contrário, é uma assustadora realidade na maioria das cadeias públicas e distritos policiais brasileiros, sendo que um dos Estados que vem assumindo à frente desse ranking vergonhoso é o Paraná, o qual possui um sistema prisional igualmente caótico, líder de presos em delegacias, que saem pelo “ladrão”, muitos dos quais já condenados pela Justiça, e que encontram-se em condições sub-humanas, exsurgindo daí outra reflexão, estar-se-ia sendo aplicado o chamado Direito Penal do Inimigo aos encarcerados? E o cenário atual só nos leva a resposta afirmativa, ante a absurda supressão das garantias dos presos, sejam constitucionais, infraconstitucionais (Lei das Execuções Penais - LEP), como também pelo total desrespeito às convenções e tratados sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e que, insistentemente, vem a ignorá-los.

1. Justificativa:

O tema sob esse prisma conjunto, ainda não fora identificado, encontrando-se obras e artigos científicos ora sob o enfoque da situação prisional caótica, com a violação à dignidade da pessoa humana, ora demonstrando o que essas mazelas nas cadeias podem gerar, notadamente frente ao desrespeito às Convenções Internacionais. Encontramos muitos artigos sob esse enfoque pelo Prof. Doutor Luiz Flávio Gomes, bem como o retrato e estatística do Sistema Penitenciário Nacional, pela pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, Dra. Natália Macedo. Ainda, um estudo sobre a violação dos direitos humanos dos presos da cidade de Valença, Estado da Bahia, desenvolvido pelos Drs. Eduardo Lemos Barcelos e Juvêncio Mendes Menezes Neto. No concernente ao paralelo que ora se faz com a Teoria do Direito Penal do Inimigo aos encarcerados em condições sub-humanas em delegacias, tem-se a obra do seu idealizador, o alemão Günther Jakobs, ao passo que com decisões ineficazes para solução do problema, com a invocação do Princípio da Reserva do Materialmente Possível, acaba-se por implantar esse sistema do Direito Penal do Inimigo, privilegiando-se o Direito Penal da seletividade, já que os eleitos para abarrotar os cárceres são os menos favorecidos.

Logo, o presente artigo utiliza-se do método dedutivo, partindo-se da regulamentação geral de normas internas e internacionais de cunho humanitário sobre a custódia de presos até chegarmos a realidade do Brasil, com ênfase ao Estado do Paraná, permitindo uma amostragem intencional do cenário carcerário em cadeias públicas e delegacias de polícia que, por si só, não poderiam manter presos por longos períodos, culminando, pois, com o aviltamento da condição humana, em ampla demonstração de tolerância à implantação do direito penal do inimigo a essa massa excluída, em detrimento não só das normas fundamentais internas, como também do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

2. Referencial Teórico:

Este capítulo tem por objetivo analisar as contribuições e perspectivas teóricas utilizadas para a estruturação do presente artigo. Nesse sentido, ele se encontra dividido em quatro frentes, a seguir descritas:

A primeira visa encadear os assuntos que fundamentam a flagrante inconstitucionalidade dos presos encarcerados em Delegacias de Polícia, mormente os que se encontram em situações sub-humanas nessas instalações.

Segundo MENDES, Gilmar, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), “o juiz não pode dizer que não tem nada a ver com o que acontece com os presos. Se for necessário, tem que lacrar presídio sim”. Disponível em .

Conforme CHAGAS, José Ricardo, em A inconstitucionalidade da custódia de presos pela polícia judiciária à luz do princípio da legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2011.

“É público, notório e comum – sem ser normal, legal e exemplar – a utilização de Delegacias de Polícia para ‘guarda’ de presos provisórios e até condenados definitivamente pela Justiça. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa.” (grifo nosso)

A segunda frente analisa questões referentes às políticas públicas adotadas pelo Executivo, na maioria das vezes paliativas e com um sem-número de justificativas, bem como analisa a omissão do próprio Judiciário, muitas vezes proferindo decisões judiciais interditando carceragens apenas “pró-forma” e outras tantas “acobertando” o Executivo, pela adoção da teoria da Reserva do Possível, utilizada em alguns casos até para indeferir indenizações individuais de presos encarcerados em condições sub-humanas.

Sobre a negligência do Estado, o professor NUCCI, Guilherme de Souza, já escreveu (in Manual de Processo Penal – 2º Ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais 2006, p. 949):

“Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à pena privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distante do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto.” (grifo nosso)

A terceira frente conclui que com tal postura, acaba-se por tolerar e implantar o princípio do Direito Penal do Inimigo à essa massa excluída, com presos que sequer são considerados sujeitos de direitos, já que tem suprimida sua condição humana em flagrante violação aos mais comezinhos direitos humanos fundamentais.

Segundo GOMES, Luiz Flávio, em Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal), artigo publicado na Revista Jurídica Unicoc, p. 3/4

“O Direito Penal do inimigo é claramente inconstitucional, visto que só se podem conceber medidas excepcionais em tempos anormais (estado de defesa e de sítio); a criminalidade etiquetada como inimiga não chega a colocar em risco o Estado vigente, nem suas instituições essenciais (afetam bens jurídicos relevantes, causa grande clamor midiático e às vezes popular, mas não chega a colocar em risco a própria existência do Estado); logo, contra ela só se justifica o Direito Penal da normalidade (leia-se: do estado de direito).” (grifo nosso)

Por fim, a quarta frente analisa o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, mormente quanto aos direitos e liberdades protegidos, relacionando as medidas que podem ser adotadas pela Comissão e Corte face o Estado recalcitrante.

Segundo GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valério de Oliveira, em O Brasil e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, artigo publicado na Revista da Associação Internacional de Direito Penal, p. 13

“O Brasil é, sem sombra de dúvida, sujeito ativo de muitas violações de Direitos Humanos, ou seja, é autor de muitos ilícitos internacionais humanitários ou iushumanitários. Seja em razão de violência dos seus próprios agentes, seja por força de sua omissão, certo é que o Estado brasileiro já começou a responder por esses ilícitos.” (grifo nosso)

3. Conclusão:

Delegacias de Polícia deveriam servir para manter suspeitos logo após a detenção e presos por curtos períodos de tempo - enquanto servissem à investigação - até seu livramento ou transferência para estabelecimentos maiores. Assim, em um dado momento, as autoridades policiais deveriam manter apenas uma pequena parte da população carcerária, sendo que a esmagadora maioria dos presos deveria ser mantida em estabelecimentos prisionais adequados, sob a jurisdição do sistema penitenciário. Há de rememorar que não é atribuição dos integrantes da Polícia Judiciária Civil a custódia e guarda de presos provisórios, sob pena de incorrer em flagrante desvio de função e ilegalidade. Ademais, via de regra, a Polícia Judiciária carece de condições mínimas para manter a custódia de qualquer pessoa, em clara afronta aos princípios fundamentais da pessoa humana. Não obstante, essa custódia ainda é prática recorrente no Estado do Paraná, gerando a tolerância à manutenção de um verdadeiro modelo nazista de depósitos de pessoas consideradas como “lixo”.

Por conseguinte, a relevância se mostra pela necessidade de mudança de paradigmas, já que os direitos humanos dessas vítimas do sistema prisional também são protegidos internacionalmente, sendo que ditas políticas não estão adstritas ao domínio reservado do Estado. Na contramão, temos o posicionamento do Executivo e do recém-nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux, que, em dado momento de sua sabatina pelo Senado, ponderou que devem ser considerados os “custos dos direitos”, diante da eventual impossibilidade de o Estado arcar com todos os que são assegurados, às vezes de forma programática. Assinalou, ainda, que se deve buscar o equilíbrio entre o mínimo existencial dos cidadãos, a reserva do possível e o custo dos direitos.

Ocorre que, a manutenção desses excluídos nesses cárceres, gera um custo muito maior aos cidadãos, não ressocializando ninguém, fomentando mais violência, implantando o Direito Penal do Inimigo, não chancelado internacionalmente, e fazendo com que o Estado do Paraná possa vir a ser palco de novas denúncias encaminhadas junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.

O retrato desse cenário tende a contribuir para uma mudança de políticas públicas, as quais já vem, ao menos, sendo anunciadas pelo Governo do Estado do Paraná, determinando, por decreto, uma meta em transferir cerca de 8.534 (oito mil quinhentos e trinta e quatro) presos de delegacias para presídios, culminando, por fim, por promover os direitos humanos, demonstrando que não é preciso ser denunciado internacionalmente para agir e vir a mudar este cenário, e mais, conscientizar que o custo que se paga no modelo presente é muito maior e sacrifica toda a sociedade.

Bibliografia:

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GOMES, Luiz Flávio. Comissão Interamericana e as masmorras do Espírito Santo. Disponível em . Acesso em: 18 maio. 2010.

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GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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SANTOS, Admaldo Cesário. Direito Penal do Inimigo e Culpa Jurídico-Penal. 1ª Edição. Editora Nuria Fabris, 2009.

 

Data de elaboração: abril/2012

 

Como citar o texto:

CHIARATO, Marcio Fernando..Sistema Prisional Brasileiro vs. Condições Desumanas em Delegacias: Aplicação do princípio da reserva do possível ou do direito penal do inimigo?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 986. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/2508/sistema-prisional-brasileiro-vs-condicoes-desumanas-delegacias-aplicacao-principio-reserva-possivel-ou-direito-penal-inimigo. Acesso em 2 jun. 2012.

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