Sumário: 1. Noções Introdutórias, 2. Procedimentos Administrativos, 2.1. Procedimento Administrativo Disciplinar, 3. A (im) parcialidade e a (im) pessoalidade de gestores na aplicação de punições resultantes de procedimentos disciplinares, 4. Poder Discricionário nos Procedimentos Administrativos Militares, 5. Conclusão, 6. Bibliografia.

 

Palavra-chave: Administração; Princípios; Discricionariedade.

1 Noções introdutórias

Na nossa história recente, três Oficiais Superiores das fileiras da PMSE foram para a reforma “ex-ofício” (aposentados compulsoriamente), por ato administrativo do então Comandante Geral, por terem incorrido, segundo o seu parecer, em condutas que não coadunavam com a investidura dos seus respectivos cargos públicos. Ato (administrativo) contínuo, o novo Governador de Sergipe, declaradamente simpático às causas dos Oficiais aposentados, nulificou o ato, reconduzindo-os às fileiras da corporação miliciana, novamente. Nada de ilegal, e, a nosso ver, nada de imoralidade. Tudo isso é previsto nas normas do Direito Administrativo brasileiro.

No entanto, torna-se confuso entender, mesmo estando as duas correntes de entendimentos legalmente embasadas, o porquê de o mesmo ato analisado gerar efeitos administrativos tão dissonantes (inversos, na verdade). Impossível que não sejam, no mínimo, observados com desconfiança por um homem de médio entendimento jurídico.

Nesse caso, alguém errou ou acertou nos seus entendimentos, já que é flagrante a divergência de entendimentos sobre o mesmo fato apurado? Surgiu algum fato novo, ou nova era a conjuntura política que reavaliou o ato administrativo? Essas soluções, tão diferenciadas, são deméritas ou méritos da imparcialidade e impessoalidade que deve nortear às ações do administrador nas soluções do seu alcance administrativo? À qual corrente de entendimentos devemos atribuir o acerto e à qual devemos indigitar? Curiosamente, no atual cenário, alguns desses atores sociais estão a protagonizar atos administrativos com bastante identidade com os narrados no quadro político anterior, só que, com alguns papéis invertidos.

2 Procedimento administrativo

O procedimento administrativo é definido por Hely Lopes Meirelles (2012, p. 164) como “a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorridos pelos agentes públicos para obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”. É um ato da Administração pública de forma vinculada e em conformidade com as normas que disciplina tais procedimentos.

2.1 Procedimento administrativo disciplinar

Constitui um meio de apuração e punição de faltas graves de servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado estabelecimento da Administração. Diz Hely Lopes Meirelles (2012, p.130) que o “poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.

Porém, constitui um poder-dever do superior hierárquico uma vez que constitui crime a condescendência na punição tipificada como crime contra a Administração Público.

3- A (im) parcialidade e a (im) pessoalidade de gestores na aplicação de punições resultantes de procedimentos disciplinares

Não é difícil de encontrar nas publicações internas chamadas de boletim geral ostensivo (BGO) atos praticados pelo comando geral da policia militar no sentido de avocar procedimentos em que absolvia o indiciado, chamando para si uma responsabilidade originaria de subordinado, como por exemplo, no inquérito policial militar número 201220690071, em que um tenente da policia militar fora absolvido pelo conselho de justificação e, no entanto, foi avocado e remetido o inquérito ao Ministério Público Militar, que por sua vez representado pelo promotor substituto teve o seguinte desfecho:

“Ante todo o exposto, evidencia-se que não há fundamentos para a instauração de ação penal, uma vez que a conduta atribuída ao investigado não se amolda a nenhuma das figuras típicas previstas na legislação penal castrense, razão por que o Ministério Público Militar vem promover o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR” .

Será que este agente ao longo de sua experiência não sabia que a justiça militar só compete os crimes militares propriamente ditos? Claro que não. Afinal, somos regidos pelo Regulamento Disciplinar do Exercito, tratando assim, de transgressão disciplinar como reza seu artigo 26: “Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;” .

Como leciona Hely Lopes Meirelles (2012, p. 129) com relação à avocação, “só deve ser adotado pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isso porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior, e não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço”. Além do mais, atitudes como estas são no mínimo suspeitas de superiores que deturpam normas que deveriam orienta-los.

Tem que salientar que o citado investigado é vítima de perseguições oriundas de manifestações de classe em que o próprio comandante faz parte da contenda, sendo do lado contrário, ou seja, do lado do sistema. Deveriam ser orientados pelo dever de probidade e não pela emoção, pois assim, agem de forma parcial e impessoal.

Os referidos atos destes gestores evidenciam ainda mais o desrespeito ao princípio da impessoalidade, ao qual impõe ao administrador público que só deverá praticar um ato para seu fim legal. Deverá visar apenas o interesse público. Quando na verdade, os atos supracitados, atendem apenas interesses privados, à satisfação pessoal e a perseguições governamentais.

Vivemos em pleno século XXI e num Estado Democrático de Direito, é natural o acontecimento de manifestações sociais em busca de reconhecimento de direitos, sendo efervescentes os embates de ideias entre governo e entidades representativas e essas direções governamentais tem que ser eivadas pelos fins do interesse público e vinculadas às suas próprias leis.

4- Poder Discricionário nos Procedimentos Administrativos Militares

Para melhor compreender faremos um retrospecto a alguns acontecimentos no Estado de Sergipe, mais precisamente na Polícia Militar do Estado de Sergipe. Ao assumir o governo do Estado em 2007, o então governador sem cambalear tratou de readmitir alguns oficiais que estavam na reserva remunerada. Estes encabeçaram movimentos dentro da corporação no governo anterior (Cel. Carlos Augusto, Maj. Lima Alves e Maj. Eduardo). Tal decisão foi bem recebida tanto pela instituição como pela sociedade num todo.

Exponho aqui o que o colunista Paulo Marcio publicou de forma brilhante dizendo:

“veio a lume a informação de que o Conselho Disciplinar da Polícia Militar, em decisão unânime (3x0), considerou o Sargento Jorge Vieira da Cruz culpado pelos fatos que lhe foram imputados em sede de procedimento administrativo, quais sejam: a) faltar à Operação Visibilidade no dia 14/01/2012; b) participar de uma assembleia dos militares no Cotinguiba Esporte Clube na mesma data; c) instigar, no dia 15/12/2012, o integrante da Rádio Patrulha a desobedecerem à escala de serviço; e d) faltar ao plantão do Pré-Caju nos dias 19 e 21 de janeiro de 2012, apresentando, não obstante, atestado de doação de sangue no dia 19, a exemplo de outros militares que também o fizeram.

À vista dessas imputações, os membros do Conselho Disciplinar sugeriram a aplicação ao Sargento Vieira da penalidade prevista no art. 18, inciso IV, § 2º, da Lei nº 2.310/80, isto é, sua transferência, por assim dizer, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço - o mesmo remédio ministrado aos "subversivos" oficiais nos estertores do último governo João Alves Filho.

De acordo com a mesma lei, compete ao Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de até 20 dias contados do recebimento dos autos do processo, tomar a decisão, podendo aceitar ou não a sugestão do Conselho de Disciplina. O difícil é acreditar, pelo andar da carruagem, que o Comandante Geral tome outra decisão senão aquela sugerida pelo Conselho. E é justamente aqui que deparamos, mais uma vez, com uma daquelas situações dramáticas, que demandam do julgador mais do que o enquadramento forçado de certas condutas atribuídas ao servidor a supostas transgressões contidas na lei, mas o equilíbrio, a isenção e a imparcialidade sem os quais o nobre ato de julgar rebaixa-se ao nível da "vendetta", da perfídia e da represália.

Com todo o respeito aos membros do Conselho Disciplinar - todos eles profissionais dignos e merecedores da nossa mais profunda admiração -, o máximo que se pode extrair do relatório final é que Vieira faltou a três plantões para o qual fora previamente escalado, apresentando atestado em um deles. Logo, querer responsabilizá-lo pelo efetivo insuficiente na prévia carnavalesca ou pela má-qualidade dos serviços de radio patrulhamento na Jabotiana e adjacências não significa outra coisa senão encontrar um bode expiatório para os graves problemas estruturais por que passa a Polícia Militar.

Não sei a que distância o governador Marcelo Déda vem acompanhando o desenrolar dos fatos. Mas, pela sua sólida formação jurídica e, sobretudo em razão do precedente envolvendo os três oficiais por ele reintegrados, sabe-se que o governador tem plena ciência de que todos os atos administrativos devem estar revestidos de razoabilidade e proporcionalidade, do contrário são passíveis de anulação. Daí a pergunta: onde estariam a razoabilidade e a proporcionalidade de um ato administrativo que viesse a mandar para a reserva um servidor militar pela simples ausência a dois plantões, na medida em que as outras imputações baseiam-se em teorias conspiratórias fundadas em conjecturas, achismos e ilações desarrazoadas?

Não se pode arruinar a carreira de um servidor dedicado como o Sargento Vieira por caprichos pessoais, excesso de vaidade ou sentimentos de vingança. Além de não ter cometido crime algum, Vieira foi um dos principais artífices da grande operação que resultou no maior aumento salarial da história da PMSE - mérito que deve ser repartido com o governador Marcelo Déda e sua equipe econômica. E, paradoxo dos paradoxos, aqueles que querem entregar sua cabeça em uma bandeja sabe-se lá a quem foram beneficiários diretos de suas ações e negociações junto ao governo. Portanto, alto lá com essa tão propalada conversa de reserva remunerada! A história costuma ser implacável com aqueles que usam da ingratidão e da covardia como moeda de troca, e dessa vez não será diferente “ .

Diante do exposto, não resta dúvida com relação ao abuso dos nossos gestores com seus servidores agindo de forma arbitraria sem respeitar os princípios basilares da Administração Pública e da dignidade do ser humano. Uma solução desta atinge a sociedade como um todo, visto que existe um a deficiência de aproximadamente 2000 policiais. É uma verdadeira afronta ao interesse público.

5- Conclusão

Portanto, diante do cometimento de faltas funcionais a Administração Pública tem o poder-dever de apurar os fatos e a autoria para possível aplicação de punição disciplinar ao infrator, respeitando os parâmetros legais e principalmente os princípios que regem a Administração Pública.

O julgamento de procedimentos disciplinares corresponde a decisões devidamente motivadas e fundamentadas de órgãos e autoridades competentes não se tratando, nesse momento de ato discricionário e sim vinculado. Como leciona Elias Rosa (2010, p. 207) dizendo que“ a decisão que não contém motivação e se apresentar teratológica é passível de invalidação pelo judiciário”.

Infelizmente a ambição, ganância e outras péssimas qualidades dominam alguns gestores públicos a ponto de cometer atrocidades com homens honestos e dignos da farda que veste. Restando para as vitimas do sistema recorrer ao judiciário, ou seja, a justiça comum, já que o sistema brasileiro é único, para uma possível anulação do ato administrativo.

6- Bibliografia

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Disponível em: http://www.capitaomano.blogspot.com.br/. Acesso em: 24 de abril de 2012, 17:23:30.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm/. Acesso em: 24 de abril de 2012, 19:32:20.

Disponível em: http://universopolitico.com/exibir.php?noticia=12646/. Acesso em: 24 de abril de 2012, 22:40:20.

ELIAS ROSA, Marcio Fernando. Direito administrativo: parte I. 11ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

Data de elaboração: abril/2012

 

Como citar o texto:

FEITOSA, Claudio..Reflexões acerca da (im)parcialidade e (im)pessoalidade em alguns procedimentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 988. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2520/reflexoes-acerca-im-parcialidade-im-pessoalidade-alguns-procedimentos. Acesso em 8 jun. 2012.

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