SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. Conceito de falsificação de papéis públicos; 3. Bem Juridicamente protegido; 3.1 Sujeitos do Crime; 3.2. Tipo objetivo: adequação atípica; 4. Previsão legal da Falsificação de Papéis Públicos; 5. Inovações da Lei 11.305/2004; 6. Questões relevantes; 6.1. Selo falsificado destinado a controle tributário; 6.2. Crime especial quanto ao autor; 6.3. Tipo subjetivo: adequação típica; 6.4. Consumação e tentativa; 6.5. Forma privilegiada; 6.6. Penal e ação penal; 7. Considerações finais; 8. Referências.

 

Palavras chaves: falsificação de papéis públicos, sujeitos do crime, ação penal.

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*Acadêmica do Curso de Direito, da UNIT, 7º período,

1. INTRODUÇÃO:

Este dispositivo possui uma cadeia de condutas típicas, vale destacar que a figura basilar, descrita no caput, pune quem falsificar, fabricando ou alterando-os documentos públicos.

O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

2. CONCEITO DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.

O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

3. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:

O bem jurídico protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.

3.1. SUJEITOS DO CRIME:

Sujeito ativo: é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que pratica a conduta descrita na lei.

Sujeitos Passivos: é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.

 

3.2. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA

A conduta típica consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis que têm relação com a receita estatal, ou seja, de ordem tributária; VI- bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte de administração federal, estadual ou municipal, Pune-se, ainda, aquele que: a) usa; b) suprime, em qualquer desses títulos, quando legítimos, carimbo ou sinal que indica a sua inutilização ou os usa novamente.

4. PREVISÃO LEGAL DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Traz o Código Penal, em seu texto:

“Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (alterado pela lei n° 11.305/2004);

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (alterado pela lei n° 11.305/2004).

 

5. INOVAÇÕES DA LEI 11.305/2004

Apenas o inciso I foi alterado, mas nada de novo foi acrescentado, somente foi feita a correção na redação do texto. Os demais incisos do caput permaneceram inalterados, inclusive a sanção não foi alterada.

‘’Post factum’’ impunível e exaurimento do crime

O texto revogado já pretendia, equivocadamente, punir o exaurimento do crime, com a criminalização da conduta de quem usasse qualquer dos documentos falsificados referidos no art. 129. O § 1° foi transformado em três incisos, acrescendo, no inciso I, além do uso, a criminalização da guarda, posse ou detenção de qualquer dos documentos referidos no dispositivo.

6. QUESTÕES RELEVANTES

6.1. SELO FALSIFICADO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO

Desde que o legislador brasileiro descobriu que o crime é representado por verbos nucleares, passou a arrolá-los abusivamente na tipificação das infrações penais, ignorando os princípios mais comezinhos de sintaxe, desinência, concordância verbal e pronominal, ‘’assassinando’’ diariamente o nosso vernáculo. É irrelevante que reúna, numa mesma oração, verbos intransitivos, transitivos diretos, defectivos etc.

6.2. CRIME ESPECIAL QUANTO AO AUTOR

As condutas alistadas no inciso III do § 1° necessitam terem sido praticadas no ‘’exercício de atividade comercial ou industrial’’, ainda, como prevê o § 5°, é irrelevante que esse exercício seja irregular ou clandestino.

Responsabilidade penal dos camelôs (§ 5°)

Os empresários já eram abrangidos pela redação anterior. Agora com o novo texto, foram alcançados também os camelôs. Afinal, um governo que tem a coragem de dar a dignidade aos camelôs, atribuindo-lhes a mesma responsabilidade penal dos comerciantes legalizados. Esse é o resultado da ‘’equiparação’’ à atividade comercial de ‘’qualquer forma de comercio irregular ou clandestino’’.

6.3. TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:

O elemento subjetivo é o dolo, representado pela pretensão de fabricar ou alterar qualquer dos papeis mencionados, falsificando-os; exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no especial fim de torna-los novamente utilizáveis (§ °2).

6.4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O crime consuma-se com a prática das ações previstas no tipo. Segundo Bitencourt admite-se a tentativa, excluída a modalidade usar.

6.5. FORMA PRIVILEGIADA

Quando o agente recebe os títulos falsificados de boa-fé e os usa ou os restitui a circulação, após ter ciência da intimação (§4°)

Questões especiais

É irrelevante que a empresa de transporte inciso VI seja pública ou particular, exigindo-se, no entanto, a sua administração pelo poder estatal. O agente que falsifica e usa objeto é punido apenas pelo crime de falsificação.

6.6. PENAL E AÇÃO PENAL

As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de dois a oito anos, e multa, a mesma do § 1°. Aos §§ 2° e 3° é cominada pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Já no § 4° é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ação penal: pública incondicionada. Quando o a gente é funcionário público, e comete o dolo prevalecendo-se do cargo, há uma ampliação na pena de sexta parte, nos termos do art. 295 do Código Penal.

Em alguns casos será admissível a proposta de suspensão condicional do processo sendo nas hipóteses constantes dos §§ 2°, 3° e 4° do artigo em questão.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O atual trabalho ponderou em linhas gerais, a falsificação de papeis públicos. Tratando da falsificação de papéis públicos para qualquer finalidade. Sendo caracterizado pelo dolo, margeado pelo anseio livre e consciente de se falsificar os papéis públicos debelados no tipo penal.

No que concerne a Lei n. 11.035/2004 foi criada inúmeras inovações condutas envolvendo os papéis falsificados. Trata-se de “novatio legis” incriminadora, a qual não poderá retroagir para prejudicar o agente. Sendo uma pequena mudança, assim, além do uso, foram introduzidas a guarda, posse, detenção de qualquer um dos papéis falsificados elencados no texto legal.

Em suma são as fundamentais regras estabelecidas pela Lei n.11.035/2004 no que trata da falsificação de papéis públicos e metodologias importantes.

8. REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando, Código Penal Comentado, 2º Ed, Editora Verbo Jurídico, p.531, 2008.

Bitencourt, Cezar Roberto, código penal comentado, 5ª edição atualizada, Editora saraiva, 2009.

GRECO, Rogerio, Código Penal Comentado, 2 ª edição atualizada, Editora Impetrus, 2009

 

Data de elaboração: abril/2012

 

Como citar o texto:

SOUSA, Rafaela dos Santos ..Falsificação de Papéis Públicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 989. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2522/falsificacao-papeis-publicos. Acesso em 15 jun. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.