1. INTRODUÇÃO

 

O tema escolhido para a realização do trabalho monográfico que se seguirá a este projeto está estreitamente relacionado com o pagamento indevido dos estacionamentos em Shopping Centers.

Esta temática tem o intuito de esclarecer à sociedade sobre a cobrança indevida no serviço de estacionamento prestado pelos Shopping em geral.

Será apresentado neste trabalho que este serviço é oferecido a título oneroso e já remunerado pelos consumidores que o frequentam por causa do aviamento que tem por escopo potencializar as vendas.

E que tudo isto, por conseguinte, compõe-se para a formação de um complexo comercial destinado a estimular o consumo de produtos e serviços.

A análise deste enfoque nos encaminhará a uma interessante abordagem e facilitará o entendimento do tema na vida social contemporânea.

2. OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

O objetivo que se pretende atingir neste estudo monográfico é abordar e esclarecer sobre a cobrança indevida nos estacionamentos dos Shopping Centers.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Através da análise das planilhas de custos dos Shopping Centers provar que a cobrança do estacionamento é indevida.

Pois, na realidade, já está sendo pago pelos que consomem direta ou indiretamente pelo fato de ser repassado ao consumidor final.

Demonstrar que isto é sedimentado num fenômeno puramente econômico, qual seja: a transferência do ônus financeiro para o consumidor.

Identificar e analisar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), fonte pertinente ao tema em questão.

Comparar os aspectos controvertidos mencionados pela doutrina e pela jurisprudência, acerca da cobrança do estacionamento.

3. JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988, na linha do constitucionalismo contemporâneo, elevou o direito do consumidor como um dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.

Assim sendo, a importância desta temática, sob um ponto de vista geral, é esclarecer à sociedade que o custo cobrado no valor do estacionamento já está sendo pago direta ou indiretamente pelo consumidor que vai ao Shopping Center.

Dessa maneira, na sociedade hodierna e de massa em que há intensificação nas relações de consumo, aumenta também os abusos por parte dos fornecedores de produtos e serviços.

Dentre estes, estão os Shopping Centers que cobram dos consumidores 2 (duas) vezes pelo mesmo serviço de estacionamento.

A proposta não é descobrir soluções, porque não há verdades absolutas na Ciência do Direito.

Entretanto, vai ser dada uma interpretação diferente à posição atual e dominante de o porquê não se pode, nem se deve pagar estacionamento nos Shopping Centers.

4. DISCUSSÃO TEÓRICA OU REVISÃO

O conceito de consumidor no CDC no artigo 2º, caput, na verdade, não é o único conceito de consumidor previsto no Código.

No artigo 2º, caput, do CDC, nós temos o consumidor por excelência. No artigo 2º, parágrafo único, do CDC, faz referência à coletividade de consumidores. Há, portanto, universalidade de consumidores ou mesmo a grupos particulares. No artigo 17, do CDC, são aqueles que são vítimas de um acidente de consumo, os chamados bystanders. O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor é que trata dos consumidores expostos a prática comercial.

O Shopping Center é uma prática comercial e a pessoa já é consumidora pelo simples fato de estar no Shopping.

De acordo com o CAPÍTULO V (Das Práticas Comerciais), SEÇÃO I (Das Disposições Gerais) artigo 29 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (grifo nosso)

Conforme a Professora Claudia Lima Marques em seu livro, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, com maestria ensina sobre a relação de consumo sem contratação de consumo direta em que: ... Mesmo não adquirindo bem ou sendo prestado serviço, o consumidor está tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor porque a relação de consumo é um gênero da qual a contratação de consumo é uma espécie.

O estacionamento do Shopping Center não é “gratuito”, pois toda atividade empresária visa ao lucro. Assim, o serviço é indiretamente remunerado pelo preço dos serviços e mercadorias prestados ou postos à disposição pelos fornecedores aos consumidores.

Não existe gratuidade nas relações de consumo (tudo tem um custo). No mercado de consumo, em uma economia capitalista, esse custo é disfarçado (embutido) no preço dos produtos e serviços pelo fornecedor, que o transfere totalmente ao consumidor visando sempre ao lucro.

O estacionamento é um fundo de comércio (que são os bens materiais que pertencem ao Shopping como empresa). Por isso, o Shopping Center sendo uma prática comercial coloca vários serviços e produtos em um espaço pequeno para fomentar as vendas. Dessa maneira, estes serviços e produtos colocados à exposição para os consumidores já remuneram indiretamente o estacionamento.

Definição de Fundo de Comércio: O conjunto de bens materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos de uma empresa.

Definição de Aviamento: 1) Sobrevalor agregado aos bens do estabelecimento devido à sua racional organização pelo empresário. 2) O Aviamento é um Atributo da Empresa: A empresa constitui uma atividade organizada contendo vários elementos e o valor decorrente desse complexo é maior do que a soma dos elementos isolados. Essa mais valia constitui, precisamente, o que o Direito denomina aviamento.

Segundo a jurisprudência o estacionamento “em espaço próprio para veículos assume dever de custódia”. E ressaltam:

Não se trata de manifestação de gentileza nem de amizade, mas de serviço complementar, remunerado de maneira indireta”, ou seja, embutido no preço das mercadorias.(RT696/97,689/226,677/117,655/78,639/60)

Deve-se entender que os custos do produto e do serviço já estão embutidos no preço final pagos pelo consumidor que já remunera indiretamente o estacionamento. O estacionamento faz parte do fundo de comércio do Shopping e através do aviamento vai reverter o dinheiro para remunerar esse serviço.

Como bem leciona o Mestre Rizzato Nunes, in verbis:

“Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos. Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no sentido estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto”. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 100

Dessa forma, o consumidor (vulnerável) não deve pagar duas vezes pelo mesmo serviço (fato jurígeno) que o Shopping Center presta, de maneira indireta nos custos embutidos no preço dos produtos e serviços postos à sua disposição.

5. METODOLOGIA

5.1 Método de abordagem

A metodologia, ou método, tanto poderá seguir pelo indutivo, ou seja, partindo das constatações dos fenômenos do gênero planilhas de custos dos Shopping Centers para constatações mais particulares, como as leis e as teorias.

Também poderá ocorrer o contrário, ou seja, pelo método dedutivo que, partindo das leis e teorias já existentes, prediz as ocorrências dos fenômenos particulares.

Ambos os casos não dispensa a dialética, pois, em se tratando de um fenômeno contraditório, muda-se a dialética que ocorre na sociedade.

5.2. Método de Procedimento

O método de procedimento para análise do que se propõe é comparativo, ou seja, serão estudadas as planilhas de custos dos Shopping Centers dos diferentes formatos: grande, médio e pequeno, assim como, o respectivo público consumidor que os frequentam.

5.3. Técnicas de Pesquisa

A técnica desta pesquisa exigirá um método de investigação exploratório, buscando identificar os custos disfarçados e embutidos ao consumidor final que constituem o universo investigado.

5.4. Delimitação do Universo

Planilha de custos dos Shopping Centers, aluguéis das lojas, tributos diretos e indiretos.

BIBLIOGRAFIA:

Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004.

MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição, Editora: Revista dos Tribunais, 2005.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2005.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000.

STJ. Resp. 106.888/PR. Min. Rel. César Asfor Rocha. DJ: 05/08/2002.

STJ. Resp. 279273/SP. Min. Rel. Ari Pargendler e Min. p/ac. Nancy Andrighi. T3, j. 04/12/2003. DJ: 29/03/2004, p. 230 e RDR, vol. 29, p. 356.

 

Data de elaboração: julho/2012

 

Como citar o texto:

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro ..Projeto de pesquisa sobre estacionamento em shopping center e sua cobrança indevida. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1006. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/2562/projeto-pesquisa-estacionamento-shopping-center-cobranca-indevida. Acesso em 21 ago. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.