SUMÁRIO: 1. Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho 2. Créditos com garantia real 3. Créditos tributários 4. Créditos com privilégio especial 5. Créditos com privilégio geral 6. Créditos quirografários 7. Multas e penas pecuniárias 8. Créditos subordinados EXERCÍCIOS DA OAB REFERÊNCIAS

 

O presente artigo oferece por desígnio a sucinta demonstração do arranjo de créditos existentes no Direito Falimentar, além de apresentar questões provenientes do Exame da Ordem, com o propósito de avaliar os conhecimentos adquiridos através deste real texto.

Denomina-se insolvência quando o passivo de uma empresa encontra-se maior do que seu ativo e, quando isto é decretado através de uma sentença, transforma-se em falência. Nesta ocasião, há a necessidade de se instaurar um procedimento de liquidação que obterá o ativo da empresa e com o valor alcançado, pagar-se-á os credores na medida do possível. É o chamado juízo universal, que consiste em obter o ativo e sanar o passivo ou parte deste, mas de forma paritária, permitindo a todos os credores um tratamento igualitário (par conditio creditorum).

Apesar de todos os credores deverem possuir tratamento isonômico, existe casos em que seus créditos não são iguais e, dependendo dos valores sociais e jurídicos impostos aos mesmos, devem ter uma diferenciação no momento de pagar o passivo destes credores. Segundo averba o doutor Gladston Mamede (2006, p.566): “O princípio da par conditio creditorum assume, destarte, outra expressão: tratamento dos credores iguais em igualdade de condições, aceitando-se que credores desiguais sejam tratados de forma desigual; é o princípio da praeferentia creditorum in concursu”.

De acordo com o art.83 da Lei nº 11.101/2005, a ordem de classificação dos créditos na falência é a seguinte: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados na legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial [...]; V – créditos com privilegio geral [...]; VI – créditos quirografários [...]; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados [...]”.

A classificação dos créditos é feita mediante classes e, seguindo a ordem que foi imposta pelo dispositivo legal, é importante ressaltar que somente após ser efetuado o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer a possibilidade de uma das classes não receber nenhuma quantia referente ao seu crédito.

Havendo dois ou mais credores da mesma classe concorrendo ao mesmo bem do devedor, deverá haver o rateio entre eles, “[...] proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.76).

1. CRÉDITOS TRABALHISTAS E DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

Segundo subentende o inciso I do art.83 da LRE, os interesses dos trabalhadores vem em primeiro lugar em relação à outros credores. Para a lei, a necessidade de se atender primeiramente aos credores trabalhistas é pelo fato de que os mesmos necessitam dos seus respectivos créditos para se auto-manterem e manterem suas famílias, respeitando assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressa no art.1º, III da Lex Mater.

Vale ressaltar que a preferência é dada ao trabalhador e não ao seu crédito, devendo créditos trabalhistas outorgados à terceiros serem transformados em quirografários (art.83, §4º, LRE).

O limite para o pagamento dos créditos trabalhistas é de 150 salários-mínimos, sendo que os que possui maior valor concorrerão nesta mesma categoria, mas a quantia excedente será posta na classe dos créditos quirografários.

De acordo com o art.7º, XXVIII, CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Fazendo uma conexão entre o artigo acima exposto e os créditos decorrentes de acidente de trabalho, podemos dizer que estes créditos são provenientes da indenização supracitada no artigo, no caso do empregador incidir em dolo ou culpa.

Sobre os créditos trabalhistas e os advindos de acidentes de trabalho, preleciona Sérgio Campinho (2008, p.406): “os créditos de acidente de trabalho não são priorizados face àqueles advindos de salários e indenizações trabalhistas. Encontram-se alinhados em um mesmo grau de ordem de prelação”.

2. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL

Concluído o pagamento de todos os créditos trabalhistas e acidentários, passa-se agora para os créditos com garantia real. Mas primeiramente, é necessário conceituar o que vem a ser uma garantia real. Segundo a opinião expressa de Carlos Roberto Gonçalves (2006, p.491), garantia real é a “que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. [...] No caso do penhor, que tem por objeto bens móveis, e da hipoteca, que recai sobre imóveis, o bem dado em garantia é penhorado, havendo impontualidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. [...] Na anticrese, a coisa dada em garantia passa à mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzidas”.

Enfim, após o pagamento dos créditos trabalhistas, os bens dados em garantia pelo devedor deverão ser leiloados para sanar as dívidas[1] ou serão entregues ao credor, para que este aufira lucro através do bem e, desta forma, o débito seja pago.

Conforme preleciona Campinho (2008, p.411): “Contudo, interessante questão pode na prática surgir, comprometendo os respectivos acertamentos: a insuficiência de recursos para atender ao pagamento das restituições, dos créditos extraconcursais e dos de natureza trabalhista, os quais devem ser prioritariamente satisfeitos”.

No que diz respeito aos créditos preferenciais e os bens vinculados, ocorrendo a hipótese acima citada, deve-se fazer as vendas dos bens dados em garantia pelo devedor e das mesmas retirar-se uma porcentagem proporcional de cada um dos credores que possuem garantia real para sanar as dívidas dos credores de classe preferencial, respeitando assim a hierarquia existente entre os créditos e o Princípio da par conditio creditorum.

3. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A administração pública é um conjunto de órgãos estatais que visa primordialmente o bem-estar da sociedade. E para que este bem-estar seja preservado é necessária a manutenção de diversos órgãos que trabalham em favor dos interesses da coletividade como a polícia, os hospitais públicos etc.

Mas para que haja a manutenção efetiva destes institutos, é necessário que os agentes que neles trabalham recebam uma remuneração para isso. Segundo averba o doutor Gladston Mamede (2006, p.586): “Para fazer frente as todas estas despesas, o Estado conta com recursos de origem diversa que ingressam em seus cofres, entre os quais a contribuição dos sujeitos de direitos e deveres que, de uma forma ou de outra, estejam submetidos à sua soberania, obrigando-os ao recolhimento de valores pecuniários a favor dos cofres públicos”. Ou seja, para que sejam arrecadadas verbas para a manutenção das instituições públicas é necessário o recolhimento de valores pecuniários através da implantação de taxas, contribuições etc.

Os créditos tributários são créditos decorrentes de impostos, taxas etc. que o Estado disponibiliza aos particulares para que estes, após utilizá-los, o reembolsem no prazo preestabelecido mediante acordo entre as partes ou mediante lei.

Apesar de estar presente na classificação dos créditos, os tributários não se submetem a habilitação (art.187, CTN), sendo cobrado através de processo de execução fiscal, “[...] ajuizado perante o juízo competente, visto não estarem atraídas tais ações para o juízo universal, sendo, entretanto, possível à Fazenda Pública comunicar ao juízo da falência o valor de crédito, para ser o pagamento atendido pelo administrador judicial, caso prefira não propor a prefalada ação” (CAMPINHO, 2008, p.413).

4. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO[2] ESPECIAL

De acordo com o que está expresso no art.964 do Código Civil: “Têm privilégio especial: I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano decorrente e do anterior; VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários”.

Importa destacar sobre o artigo supracitado que os créditos com privilégio especial incidem somente sobre determinados bens, não o patrimônio como um todo do falido.

Sobre o inciso I do art.964 do CC, essas despesas são orçadas como créditos extraconcursais, não sendo ao procedimento falimentar aplicado. Já sobre o inciso VIII do mesmo artigo, na lei que trata sobre falência estes créditos se encaixariam no que está previsto no inciso I do art.83 da Lei nº 11.101/2005, sendo até 150 salários-mínimos o limite para o pagamento. “[...] Portanto, a classificação como crédito especial se fará apenas em relação ao que se desbordar esse limite” (MAMEDE, 2006, p.588).

Além destes previstos no art.964 do CC/2002, também possuem crédito com privilégio especial os definidos pelas leis civis e comerciais (art.475, do Código Comercial; art.43, Lei nº 4.591/64; art.17, Decreto-Lei nº 413/69), salvo se a Lei nº 11.101/2005 dispor diversamente e aqueles em que a lei atribua aos titulares o direito de retenção sobre coisa dada em garantia.

Não há diferença entre esses créditos, devendo os mesmos concorrerem pelo pagamento entre si de forma isonômica.

Carvalho de Mendonça apud Sérgio Campinho (2008, p.414), conceitua os créditos com privilégio especial como sendo “a conseqüência de situações diversas em que se pode achar o credor, cada uma das quais com motivações ou regras próprias”.

Diferentemente dos créditos com garantia real, os com privilegio especial são originados exclusivamente por determinação da lei e os bens o qual incide o privilégio não ficam vinculados a obrigação de sanar a dívida. “[...] O devedor pode deles dispor livremente, enquanto não forem judicialmente seqüestrados, penhorados ou arredatados” (CAMPINHO, 2008, p.415).

5. CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL

São todos os bens que não são sujeitos a direito real nem possuem privilégio especial. São aqueles que “[...] alcançam a totalidade do patrimônio do devedor” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.81).

Em consonância com o art.965 do Código Civil: “Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII – os demais créditos de privilégio geral”.

Além destes previstos no art.965 do CC/2002, também possuem crédito com privilégio geral os expressos no art.67, parágrafo único da LRE e os definidos pelas leis civis e comerciais (art.707, CC/2002; art.58, §1º, Lei nº 6.404/76; art.24, Lei nº 8.906/94, salvo se a Lei nº 11.101/2005 dispor diversamente.

Os incisos I, III, IV e V do art.965, CC/2002 referem-se à decretação da falência de empresário já falecido e o inciso VIII compreende os créditos que encontram-se elencados no parágrafo único do art.67 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o inciso II, os créditos expressos neste item, na falência são considerados como créditos extraconcursais. Já no inciso VI, os créditos tratados no mesmo são considerados créditos tributários e são pagos antes dos créditos especiais e dos gerais. E finalmente no inciso VII, os créditos nele expressos são créditos trabalhistas e, se limitados até 150 salários-mínimos, são considerados de maior preferência[3].

Segundo Campinho (2008, p.417): “Não havendo recursos suficientes para a satisfação de todos os credores dessa classe, far-se-á o rateio entre eles, ou seja, os valores serão repartidos proporcionalmente à importância dos créditos de cada um dos integrantes”.

6. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

Os créditos quirografários são todos aqueles “[...] que não desfrutam de qualquer das preferências que a lei estabelece. São, portanto, créditos residuais, aos quais se chegam por exclusão, embora, na prática, costuma representar a lista mais extensa no rol das classificações de crédito. Não se enquadrando o crédito em nenhuma das outras classes que o precedem será ele quirografário” (CAMPINHO, 2008, p.417).

7. MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS

Depois de sanados todas as dívidas existentes em todas as classes dos créditos, passa-se a pagar as multas decorrentes do descumprimento de contrato ou penas advindas de infrações administrativas ou penais. Estas multas ou penas podem ser ocasionadas de relações tanto com o Estado quanto com um credor particular.

Sobre as multas e penas pecuniárias, averba Mamede (2006, p.590): “são, por definição, sanções e comportamentos ilícitos: descumprimento da lei ou do contrato, servindo mais à punição do devedor do que à contraprestação e/ou indenização do credor”.

8. CRÉDITOS SUBORDINADOS

Sobre estes créditos, previstos no inciso VIII do art.83 da LRE, Sérgio Campinho (2008, p.419) expressa a seguinte consideração: “São subordinados os créditos que os sócios e os administradores sem vínculo de emprego com a sociedade falida desfrutam em face da pessoa jurídica, além daqueles que por lei ou contrato venham assim previstos, como é o caso do credor por debêntures subordinadas (Lei 6.404/76, §4º, do artigo 58).

Os créditos subordinados apenas irão preferir os sócios da sociedade falida no ativo que remanescer na liquidação falimentar”.

Havendo o total pagamento dos créditos subordinados é que, existindo sobras, as mesmas serão restituídas ao domínio do falido (art.153, LRE).

EXERCÍCIOS DA OAB

01. (OAB/MG - abril 2008) Na falência, o crédito trabalhista habilitado conta com posição de destaque na hierarquia da classificação dos credores até o valor de 150 salários-mínimos. Em relação ao credor trabalhista cujo crédito superar esse limite, é verdade afirmar:

a) os saldos excedentes do seu crédito serão incluídos na classe dos créditos quirografários.

b) os saldos excedentes do seu crédito serão incluídos na classe dos créditos subordinados.

c) os saldos excedentes do seu crédito serão incluídos na classe dos créditos com privilégio especial.

d) os saldos excedentes do seu crédito não poderão ser reclamados na falência.

02. (OAB/SP/112º) Assinale a alternativa em que os créditos mencionados encontram-se alinhados em ordem decrescente de preferência na falência.

a) Quirografários, subquirografários e trabalhistas.

b) Trabalhistas, com privilégio geral e tributários.

c) Decorrentes de acidente do trabalho, com privilégio especial e quirografários.

d) Trabalhistas, com garantia real e previdenciários.

03. (OAB/2008 – 1ª fase) A preferência do crédito com garantia real na falência:

a) é limitada a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos.

b) é limitada ao valor do bem gravado.

c) é limitada a 50% da avaliação dos bens arrecadados

d) é ilimitada.

GABARITO: 01 - A; 02 - C; 03 - B

REFERÊNCIAS

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 3.ed. rev. e atual. conforme a Lei nº 11.382/2006, Rio de Janeiro: Renovar, 2008

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. v.V

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2006. v.IV

NOTAS:

[1] Na ocorrência da venda deste bem e o mesmo angariar uma quantia superior à soma do crédito, a sobra será destinada a pagar os demais credores concorrentes; na hipótese da quantia ser menor do que o montante do crédito, a quantia que faltar para o pagamento concorrerá na categoria dos créditos quirografários. “[...] Portanto, se o bem for alienado na falência por cem mil reais, e o crédito montar em cento e vinte mil, deverá participar do concurso entre os credores quirografários para receber os vinte mil não cobertos pelo bem objeto da garantia” (CAMPINHO, 2008, p.410). Esta regra encaixa-se a todos os demais créditos existentes.

[2] Sobre os privilégios e as preferências, explana o mestre Waldo Fazzio Júnior (2008, p.76): “As preferências resultam da vontade das partes. Os privilégios são qualificativos que o direito imprime a determinados créditos. Em outras palavras, a preferência é do crédito, enquanto o privilégio é a outorga legal para o caso de concurso de credores. Os créditos dotados de privilégio têm prioridade sobre as preferências inerentes a determinados créditos”.

[3] Gladston Mamede, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, São Paulo, Atlas, 2006,

 

Data de elaboração: novembro/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da ..A Classificação dos Créditos na Falência. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1011. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/2586/a-classificacao-creditos-falencia. Acesso em 11 set. 2012.

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