RESUMO

Este trabalho tem como objetivo analisar o procedimento especial, denominado de Tribunal do Júri, previsto para os crimes dolosos contra a vida. Faz um breve histórico e explanação a respeito do seu surgimento, assim como seu procedimento e forma de organização; e, ainda, sobre a cláusula pétrea que garante sua permanência. Em seguida, aborda princípios constitucionais, penais e processuais penais que se entendem violados com a permanência desta instituição. Por fim, demonstra, ponto a ponto, as problemáticas do seu procedimento, divididas em duas fases, como tal; e comprova a desnecessidade de sua existência, mostrando ao leitor que se constitui, deste modo, um Estado Democrático de Direito bem mais íntegro e coerente. Enfim, discute, com base na pesquisa bibliográfica e também com as entrevistas concedidas pelos membros da sociedade, estudantes de direito, jurados e professores, a respeito da coerência, ou não, do tribunal popular, especialmente no que tange aos jurados leigos em comparação aos juízes de direito previstos constitucionalmente como competentes para apreciação dos crimes comuns.

Palavras chave: Ordenamento jurídico brasileiro. Tribunal do júri. Jurados leigos.

SUMÁRIO: Introdução. 1 O instituto do Tribunal do Júri. 1.1 Breve histórico. 1.2 Breve explanação sobre o tribunal do júri. 1.2.1 Princípios orientadores. 1.2.2 Do procedimento do tribunal do júri. 1.2.3 Da organização do júri. 1.3 A cláusula pétrea. 2 Análise de princípios constitucionais e processuais penais. 2.1 Do direito à vida. 2.2 Da identidade física do juiz. 2.3 Do devido processo legal. 2.4 Da persuasão racional do juiz. 2.5 Da motivação das decisões judiciais. 2.6 Outros princípios. 3 As disparidades concernentes do júri popular. 3.1 Elementos negativos da audiência de instrução e julgamento. 3.1.1 A decisão de pronúncia e o princípio da decisão das motivações judiciais. 3.1.2 A decisão de impronúncia e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.1.3 A decisão de desclassificação e o conflito de competência. 3.2 Os elementos negativos da audiência em plenário. 3.2.1 Dos jurados leigos. 3.2.1.1 A Imparcialidade dos jurados. 3.2.1.2 A exclusão dos jurados em busca do perfil mais favorável. 3.1.2.3 Os debates orais. 3.2.1.4 A interpretação dos quesitos. 3.2.2 A publicação dos nomes dos jurados sorteados para a audiência de instrução em plenário. 3.2.3 Pequenas comarcas e a necessidade de desaforamento. 3.2.4 O uso de algemas em plenário. Considerações Finais. Referências. Anexos.

 

INTRODUÇÃO

Neste trabalho monográfico aborda-se o ordenamento jurídico brasileiro e o tribunal do júri, tendo como tema, portanto, a análise deste instituto há tanto tempo consagrado na Constituição Federal da República do Brasil, e no Código de Processo Penal Brasileiro.

O Tribunal do Júri, disciplinado pelo Art. 5° desta Carta, é um instituto que tem por competência julgar os cidadãos que venham a cometer crimes dolosos contra a vida. É garantido a estes o direito de serem julgados “pelos seus pares”, assim como diz a doutrina defensora deste Tribunal. Forma-se um Conselho de Sentença, através de um banco de dados, onde sete cidadãos serão escolhidos para julgar o caso concreto.

O problema começa justamente com as pessoas que formam o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. São cidadãos comuns, leigos, sem nenhum domínio da lei e das normas técnicas de Direito. Julgarão o caso conforme sua consciência e seu senso de justiça, sem nenhum critério.

Busca-se, com este, a discussão a respeito da existência desta instituição, que, como se demonstra, pouco se faz essencial para a concretização da justiça através do Estado Democrático de Direito; de modo que sua extinção, com a restituição do procedimento comum para os crimes dolosos contra a vida em nada afetaria o princípio democrático. Muito pelo contrário, traria mais firmeza e segurança jurídica para toda sociedade.

Tem como objetivo, o presente texto, resguardar a seriedade, a competência e a eficiência do Poder Judiciário; o que só poderá se dar com uma justiça coerente, imparcial e, principalmente, que seja regida por leis e que seus competentes aplicadores se vinculem a elas, de forma que todos que se submeterem a estes fiquem adstritos a um julgamento justo e equânime.

Objetivo este que só será alcançado com a destituição do Conselho de Sentença formado por juízes leigos, equiparando a apreciação dos crimes dolosos contra a vida aos demais crimes comuns; isto é, firmando a competência dos juízes de direito para julgar tais casos.

Torna-se bastante relevante, eis que tais modificações acarretam um procedimento completamente distinto para os réus, dando fim ao procedimento bifásico, e por conseqüência, aos debates orais (nos moldes atuais), aos quesitos, votações, e várias outras questões que restariam abolidas de nosso regramento.

Surge então um aspecto (conflito) interessante, haja vista que para realização desta reforma seria necessária a edição de uma nova carta constituinte, já que esta instituição encontra-se, nesta, sob a garantia da cláusula pétrea, o que impede sua extinção.

Assim, corroboramos com algumas das lições de Fernando da Costa Tourinho Filho e Guilherme de Souza Nucci, dentre outros, que trazem, mesmo que de forma singela, algumas das problemáticas contidas no Júri Popular, mostrando as contradições para os nossos princípios constitucionais e processuais penais.

Propomos, a luz das lições destes renomados autores e também das entrevistas em anexo respondidas por estudantes de direito, cidadãos que compõe o banco de jurados do tribunal e professores; algumas das soluções pertinentes para o caso, dentre as quais a imposição da competência destes crimes para os magistrados comuns ou por um colegiado destes.

Para a realização deste trabalho monográfico, utilizamos a técnica de documentação indireta, ao debruçarmos sobre as leis, doutrinas e artigos científicos e a documentação direta, ao entrevistar um profissional da área, para que fosse possível compreender melhor a temática.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, pois partimos de premissas gerais para explicarmos de maneira verticalizada o objeto de estudo, proposto. O método de procedimento técnico foi o monográfico e o bibliográfico.

Este trabalho conta com três capítulos: o instituto do tribunal do júri; análise de princípios constitucionais e processuais penais; e as problemáticas do Tribunal do Júri.

O primeiro capítulo conta com um breve histórico do tribunal e com uma explanação sobre seu procedimento, princípios orientadores, sua forma de organização e composição e, por fim, uma abordagem a forma em que fora instituída nesta carta, sob a proteção da Cláusula Pétrea.

O segundo capítulo faz análise de princípios como o direito à vida, a identidade física do juiz, da persuasão racional, da motivação das decisões judiciais, dentre vários outros que, na ótica deste trabalho, restam violados pelo Tribunal Popular.

Por fim, o terceiro capítulo vem a especificar alguns dos seus elementos negativos, divididos, conforme seu procedimento bifásico, em duas etapas, demonstrando, em primeiro momento questões relevantes presentes nas decisões da audiência de instrução e julgamento (pronúncia, impronúncia e desclassificação), e, em seguida, nas pessoas dos julgadores, que são os jurados leigos e sua competência para julgar o feito.

Esperamos, desta forma, abrir os olhos do leitor para a disparidade que representa este Tribunal para o nosso ordenamento jurídico, demonstrando a viabilidade dos crimes dolosos contra a vida virem a ser julgados, através do procedimento comum, por juízes de direito; o que, em nosso ver, é muito mais justo e muito mais convergente com o Estado Democrático que vivemos e prezamos.

1 O INSTITUTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

1.1 BREVE HISTÓRICO

De início, apresentamos um breve histórico sobre o Júri, de forma bem sintetizada, tendo em vista que a intenção do presente trabalho não é explicar a instituição que já é de conhecimento da grande maioria, mas sim contradizê-la, negando, portanto, a sua existência.

O instituto do Tribunal do Júri é de origem bastante remota, não se sabendo ao certo qual foi o seu marco inicial, motivo pelo qual há uma grande divergência dentre a doutrina a este respeito.

Tanto é que alguns autores como Fernando Capez e Rogério Sanchez preferem silenciar quanto ao seu contexto histórico internacional, se reportando apenas a origem do Tribunal no ordenamento brasileiro.

Nesta linha de omissão, Nestor Távora faz apenas uma singela menção a sua origem citando tanto a Grécia como Roma e falando da possibilidade, como asseguram alguns autores, de fundamento divino para legitimidade deste órgão.

De outro lado, Vicente Greco Filho (2010, p. 388) remete o marco inicial à Roma, aceitando também a Inglaterra, como assim disciplina:” A origem remota do júri é atribuída aos centeni comites de Roma, mas certamente a figura pode ser dada como nascida na Inglaterra, a partir de Henrique II, por volta do ano de 1100” .

Paulo Rangel (2008, p. 526), por sua vez, assevera que o Tribunal Popular não nasceu de fato na Inglaterra, afirmando que este instituto já era conhecido dos povos antigos: “O tribunal do júri, diferente do que se possa pensar e afirmar, não nasceu na Inglaterra, propriamente dito. Sua origem é discutida entre os autores, já sendo conhecido dos povos antigos, embora com outra formação”.

Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 680) reconhece o Júri, em sua concepção moderna, com a Carta Maior da Inglaterra de 1215, mas, lecionando que sua existência já se dera bem antes disso, dando ênfase a Grécia e a Roma. Vejamos:

A instituição, na sua visão moderna, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso, como ocorreu, especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras de Carlos Maximiliano, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos” (Comentários à Constituição brasileira, p.156).”

Ainda Guilherme de Souza Nucci, mais aprofundado em sua obra “Júri. Princípios Constitucionais” (1999, p. 31) informa que as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina, onde havia, segundo o autor, o Tribunal de Vinte e Três, nas vilas em que ultrapassasse as 120 famílias. Esse tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os padres, os levitas e os principais chefes de família de Israel.

Rogério Lauria Tucci vai ainda mais longe ao abordar, com aceitação, os antecedentes deste instituto na lei mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago grego, nos centeni comites, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeus e americano. (Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas”, in Tribunal do Júri - Estudo sobre a mais Democrática Instituição Jurídica Brasileira. São Paulo: RT, 1999, p.12).

Nestor Távora e Rosmar A. R. C. de Alencar (2009, p. 644) trazem ainda um fundamento divino para sua origem. Vejamos:

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri.

Apesar dos inúmeros episódios históricos que fazem narrar o surgimento do Júri, foi realmente em 1215, principalmente com a Constituição da Inglaterra, que este veio a se propagar, fazendo se espalhar pelo mundo ocidental.

Em 1789, após a Revolução Francesa, ficou o júri firmado na França, marco este de grande importância histórica, configurando sua expansão pelos demais países da Europa (Espanha, Suíça. Suécia, România, Grécia e Portugal), e em seguida para os Estados Unidos, onde obteve versão mais moderna.

No ordenamento jurídico brasileiro foi disciplinado pela primeira vez com a Lei de Imprensa de 18 de Junho de 1822, que tinha como competência o julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, assim disciplina Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 680):

Assim, em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, instalou-se o Tribunal do Júri no País, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda Europa. Era inicialmente um tribunal composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Regente.

Como se percebe, uma nítida e enorme diferença em relação à competência atribuída ao Tribunal em seus primeiros passos no nosso ordenamento e na atualidade, haja vista que aquele julgava crimes de imprensa, cumpre ressaltar, crimes não tão graves quando comparados com os delitos atribuídos na competência vigente: crimes dolosos contra a vida.

Destaque-se ainda que a Lei de Imprensa determinava a composição do jurado com 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”. Conceitos estes que, principalmente nos dias de hoje, nos trás bastantes dificuldades e dúvidas em sua atribuição, a quem quer que seja. Quanto ao número de julgadores, uma pequena diferença, eis que o Código em vigor, com advento da Lei n° 11.689/08, preceitua por 25 jurados, sendo escolhidos sete para compor o conselho de sentença.

Em seguida, com a Constituição Imperial, de 25 de Março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de Dezembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261.

A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana. Por outro lado, a Constituição de 1937 silenciou a respeito do instituto. O que parecia ser o começo da extinção desta instituição não se manteve: a Constituição democrática de 1946 resgatou o instituto, colocando-o entre os direitos e garantias constitucionais. Posição esta que foi adotada pela Constituição de 1967, porém, com a Emenda Constitucional n°. 1 de 17 de Outubro de 1969, sofreu grande restrição a sua competência para o julgamento, passando a apreciar somente os crimes dolosos contra a vida.

É certo que qualquer delimitação à competência deste Tribunal, nos conformes deste trabalho monográfico, representa grande avanço para a sociedade e o cumprimento da justiça. No entanto, é de se entristecer que o legislador tenha deixado em responsabilidade deste o julgamento de cidadãos acusados de cometerem os crimes mais severos dentre todos aqueles devidamente elencados no nosso Código Penal Brasileiro. Isto porque, como sabemos, e como será melhor detalhado mais adiante, as decisões proferidas por este colegiado são feitas sem nenhum apego as leis e aos códigos, mas tão somente ao senso de justiça que tenta ser atingido ora pelo Ministério Público, ora pela defesa do acusado, em debates orais em que o principal enfoque é a comoção dos jurados.

Em nosso atual ordenamento jurídico a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988, assegurou o Tribunal do Júri, no Título II que trata DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I, que preceitua sobre OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, artigo 5°, XXXVIII, estabelecendo em suas alíneas, como princípios, a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípios estes que serão devidamente abordados mais adiante no desenvolvimento deste trabalho. Vejamos o artigo:

Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude da defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Saliente-se que o dispositivo em tela (artigo 5°, caput, Constituição Federal) que, com seus setenta e oito incisos, é, sem dúvidas, um dos mais importantes e mais utilizados dentre toda a legislação constitucional e infraconstitucional.

Importante frisar ainda, como já destacado, que ficou o instituto decretado como direito e garantia fundamental, o que assevera sua intangibilidade, por se tratar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal, o que também será discutido em seu momento próprio.

Ainda no ordenamento jurídico brasileiro vigente, podemos encontrar o Júri no Código de Processo Penal, (Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941), no Livro II, DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE, Título I, DO PROCESSO COMUM, Capítulo II, Do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri (artigos 406 a 497), que determina a organização da instituição, nos moldes do dispositivo constitucional apresentado anteriormente neste texto.

Por fim, vale ainda dizer que em 09 de junho de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.689, que trouxe significativas alterações no procedimento do Tribunal do Júri, que também serão observadas no decorrer deste texto.

1.2 BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI

Como já se pode perceber com a leitura do breve histórico exposto, o Tribunal do Júri é um instituto criado para o julgamento de criminosos acusados de cometerem crimes dolosos contra a vida, de sorte que, atualmente se submetem também àquele, os crimes que sejam conexos a estes, na sua forma consumada ou tentada.

Cabem, nesta competência inicial, como assim estabelece o artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal, o julgamento dos delitos enquadrados nos artigos 121, §§ 1° e 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, que representam, respectivamente, os crimes de homicídio simples e qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiros, e nas suas formas qualificadas.

“A sua finalidade é de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso as regras jurídicas, sejam julgados pelos pares”. Assim disciplina Fernando Capez (2009, p. 580).

É, como mencionado, justamente este o ponto principal de ataque do presente trabalho, haja vista uma sociedade toda regida por leis diante de um instituto que decide o destino dos infratores enquadrados nos delitos mais cruéis de nosso ordenamento, julgando-os sem nenhum apego as nossas Leis e Códigos.

No entanto, para enfrentar a existência desta instituição, precisamos entender o seu funcionamento, o que será detalhado de agora em diante, deixando tal confronto para mais tarde.

Como assevera a doutrina defensora do Júri Popular, este é visto como prerrogativa democrática do cidadão, pois confere a este o direito de ser julgado pelos seus pares, isto é, por pessoas escolhidas aleatoriamente entre os cidadãos da localidade, previamente alistados em um banco de dados.

 

1.2.1 Princípios Orientadores

Como mencionado, tal garantia constitucional é regida por quatro princípios, quais sejam: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pelo primeiro princípio, a plenitude da defesa, entende-se tratar do princípio da ampla defesa, assegurado aos acusados em geral, especialmente na área penal. Além disso, conforme salienta Pontes de Miranda, “na plenitude da defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas.” (MIRANDA, Pontes. 1973, p. 270), o que, em nosso ponto de vista, representa grande afronta à todo aquele aprendizado, dedicação e investimento nos estudos que passou o acadêmico de direito até se tornar, com a investidura no cargo de Juiz, apto para apreciação destes casos.

O segundo princípio, o sigilo das votações, defende o direito ao sigilo dos votos pelos jurados, permitindo que estes sejam imparciais e que decidam de acordo com a convicção que tenham formado a partir do acompanhamento de todo procedimento. Assim, como entende Alexandre de Moraes (2007, p. 83): “Este preceito constitucional significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional”.

Denota-se, aqui também, outra divergência para o juiz comum, eis que este julga de forma transparente e, mais que isso, de forma motivada e fundamentada.

O terceiro princípio, a soberania dos veredictos, traduz a ideia de que, como regra, a decisão proferida pelo juiz presidente com base nos votos contados do conselho de sentença não pode ser substituída por outra, proferida pelos tribunais do Poder Judiciário. No entanto, salve salve, estamos diante de princípio relativo, como disciplina Fernando Capez (2009, p. 581):

(...) trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d), o Tribunal pode anular o julgamento de determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos.

Por último dos princípios, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, prevê a regra mínima e inafastável de competência do Tribunal, isto é, serão julgados pelo Tribunal os infratores acusados de crimes dolosos contra a vida, e também, como já fora dito, os crimes a estes conexos em sua forma tentada ou consumada. Em mesma linha de raciocínio, Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 111): “os crimes da competência do Júri são os dolosos contra a vida consumados ou tentados (homicídio, infanticídio, instigação, induzimento ou prestação de auxílio ao suicídio e aborto)”.

Assim, surge uma divergência doutrinária a este respeito (competência): defende parte da doutrina, neste meio Alexandre de Moraes, Nestor Távora e Rosmar Alencar e Guilherme de Souza Nucci, como veremos adiante, que não há impedimento para que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências. Entendimento este criticado pela doutrina contrária que entende não ser possível ao legislador ordinário tal ampliação, em meio a estes, os constitucionalistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

Guilherme de Souza Nucci, em meio a primeira doutrina, preceitua: “a cláusula pétrea no direito brasileiro, impossível de ser mudada pelo Poder Constituinte Reformador, não sofre nenhum abalo, caso a competência do júri seja ampliada, pois sua missão é impedir justamente seu esvaziamento”. Entendimento que pactuamos e que, por isso, no trás preocupação maior, haja vista que o objetivo deste trabalho é restringir, se não abolir, este procedimento e não ampliá-lo.

Pois bem, cabe ainda destacar a limitação a aplicação deste tribunal àqueles que possuem foro especial por prerrogativa de função, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 159):

(...) a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados por detentores de “foro especial por prerrogativa de função”, que são julgados originariamente por certos tribunais do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal.

Percebe-se, deste modo, uma relatividade, por mais que mínima, quanto a competência do Júri Popular, eis que não aplicado a todos os cidadãos, mas somente àqueles que não possuem direito a foro especial.

1.2.2 Do Procedimento do Tribunal do Júri

Neste procedimento, assim como na maioria dos outros previstos no Código em tela, o processo inicia-se no momento em que o juiz receber a denúncia ou a queixa, momento em que determinará a citação do acusado para que responda a acusação. Cabem as partes, neste momento, suas qualificações, justificativas, levantamento de todos os meios de prova que deseja produzir, como testemunhas (até o máximo de oito), documentos, etc.

Caso haja dúvidas em relação a imparcialidade do Júri ou a integridade física do acusado, o Juiz Presidente poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca aonde não incidam os problemas questionados, como rege Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p. 744):

Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento para comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Se a medida não foi solicitada pelo próprio Juiz, deverá o Tribunal ouvi-lo a respeito (art. 427 do CPP).

O desaforamento é, portanto, de extrema importância para o sucesso da justiça. No entanto, nem sempre é observado, principalmente nas comarcas interioranas, como abordaremos no terceiro capítulo deste trabalho.

Em seguida, na audiência de instrução e julgamento, surge o momento oportuno para tomada de declarações do ofendido, produção das provas, inquirição de testemunhas, laudos periciais, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, por último, o depoimento do acusado, em meio aos debates orais efetuados entre acusação e defesa.

Ao término dos debates, o juiz proferirá sua decisão, que poderá optar pela pronúncia, pela impronúncia, pela absolvição sumária e ainda pela desclassificação do delito.

Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 129): “Estando os autos preparados para a decisão, o juiz disporá de quatro caminhos: a) impronuncia o réu; b) absolve-o sumariamente; c) desclassifica a infração; d) pronuncia”.

Optando pela pronúncia, o magistrado estará encaminhando o acusado para que seja julgado pelo Tribunal Popular, por estar convicto da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do indiciado, requisitos estes aos quais deve o juiz se limitar. Neste ato, cabe a este ainda apontar o dispositivo legal em que se enquadra o infrator e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Por outro lado, caso não se convença da materialidade dos requisitos supramencionados (materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), optará, de forma fundamentada, pela impronúncia. Profere, desta forma, uma decisão interlocutória mista terminativa, eis que acarreta, ao processo, a sua extinção sem adentrar no mérito. Todavia, como assim preceitua o parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.

Pode ainda a decisão da audiência de instrução acatar a absolvição sumária do réu, caso fique demonstrada, de forma inequívoca, a partir das provas estabelecidas, a inexistência do fato, ou não ser ele autor ou partícipe do fato, ou este não constitua infração penal, ou, ainda, nas causas de isenção de crime ou exclusão do crime.

E, por fim, pode o magistrado determinar a desclassificação do crime, por entender de forma diferente da acusação, optando pela existência de crime diverso do apontado, não estando também incluso no rol previsto no artigo 74, §1°, do Código Processo Penal, pelo que, não sendo competente para a apreciação do novo delito enquadrado, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Dentre estas quatro possíveis decisões, nos infiltraremos na pronúncia, que, como salientado, enseja o encaminhamento do processo ao Tribunal do Júri para que a apreciação daquele venha ser feita por este.

Em próximo passo, cabe ao presidente as providências finais, quando realizadas as diligências, saneamento de nulidades, bem como relatório sucinto do processo.

Concluídos estes trabalhos, vem o momento mais complexo: a audiência de instrução em plenário, que tem seu curso iniciado com a preclusão da pronúncia, seguida da apresentação de rol de testemunhas e dos preparativos para o tribunal do júri.

Funciona da seguinte forma: os autos são remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal Popular que será responsável pela preparação do processo para julgamento em plenário, com a intimação do Ministério Público ou do querelante (no caso de queixa), e do defensor.

Surge, aqui, uma curiosidade no que se refere as testemunhas, haja vista que ao contrário da audiência de instrução e julgamento, aonde era permitido a apresentação de até oito testemunhas; neste momento do plenário, este número reduz-se a cinco, o que, em nosso entendimento, representa uma violação do princípio da identidade física do juiz, eis que os jurados, juízes de fato, não tem acesso a todos os meios de provas produzidos no processo, a não ser nos autos deste. Questão que será discutida mais adiante.

Cumpre ressaltar que o procedimento do Tribunal Popular se dá em duas etapas, sendo a primeira na audiência de instrução em julgamento, em que o magistrado poderá, de acordo com as suas convicções, optar por uma das quatro opções supramencionadas, e o segundo momento em que, optando o juiz, na fase anterior, pela pronúncia, será o processo encaminhado para o julgamento em plenário. Destarte, há de se observar as palavras de Nestor Távora e Rosmar A. R. C. de Alencar (2009, p. 648 e 649):

O entendimento do procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida deve partir da visão estrutural do seu processo. O seu rito processual é escalonado, isto é, bifásico, com duas fases bem distintas: (1) a primeira fase (...) chama-se juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou judicium accusationis; e, a segunda fase só ocorrerá se pronunciado o acusado, ou seja, se admitida a acusação, com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo pelo juiz sumariamente (juiz singular): denomina-se judicium causae ou juízo de mérito, onde os fatos serão apreciados pelos jurados, sob a presidência do juiz-presidente do tribunal do júri.

Sendo assim, havendo a decisão de pronunciamento do réu, terá início da segunda fase, assim que preclusa a pronúncia por ausência de interposição de recurso ou por confirmação do tribunal ao apreciá-lo.

Vale ainda salientar que a natureza da pronúncia é de uma decisão interlocutória mista, eis que encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes de alçada do Júri, sem a resolução do mérito, para, em seguida, adentrar-se na segunda fase processual.

Destaque-se que antes do advento da Lei n° 11.689/2008, o Ministério Público ou o querelante era intimado para oferecer o libelo acusatório. Tratava-se de uma petição inicial que deveria ser o espelho da pronúncia, onde o promotor ou procurador da república pedia a condenação do acusado, arrolava as testemunhas e requeria as diligências para o julgamento em plenário.

O vigente Código de Processo Penal não prevê mais tal peça, cabendo as partes, agora, somente o arrolamento das testemunhas.

Aberta a audiência de instrução em plenário, os jurados prestam o compromisso com a sociedade e o poder judiciário e passa o ofendido a suas declarações, assim como a inquirição da testemunhas arroladas pela acusação, que será feita pelo juiz presidente, Ministério Público, na voz do promotor e seus assistentes, o querelante e o defensor do acusado. Os jurados também poderão formular suas perguntas, neste caso, através do juiz presidente (sistema presidencialista), bem como solicitar acareações e esclarecimentos.

Ressalte-se que a participação do Ministério Público é obrigatória, devendo o presidente adiar o julgamento no caso de seu não comparecimento.

Por outro lado, inovação nos trás a Lei 11.689/2008 ao determinar nova redação ao art. 457 do CPP: “o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”. Permite-se, assim, o julgamento do acusado sem sua presença.

Em seguida, é a vez deste ser interrogado, se estiver presente. Passam, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, a formular perguntas diretamente ao réu. Da mesma forma, podem os jurados fazer seus questionamentos através do juiz presidente.

Encerrada a instrução, começam os debates, quando são destinados, inicialmente, uma hora e meia para que o Ministério Público e seus assistentes façam a acusação (nos limites da pronúncia). Terminada esta, será concedido o mesmo tempo para que os defensores sustentem a tese de defesa de seu constituinte.

Podem ainda a acusação replicar e a defesa treplicar, ambas em tempo de uma hora para cada. Neste sentido, disciplina Julio Fabbrini Mirabete (2006, p. 539): “Encerrada a inquirição das testemunhas, passa o julgamento para a fase dos debates em plenário, que se constituem obrigatoriamente de acusação e defesa e, facultativamente, de réplica e tréplica.”

É na fase dos debates orais aonde os jurados tomarão conhecimento das teses defendidas pela acusação e pela defesa e, consequentemente, formarão suas convicções para que possam responder o questionário que vem em diante, que consiste no questionamento sobre matéria de fato e se deve ou não, o acusado, ser absolvido.

Os quesitos, que deverão ser redigidos em proposições afirmativas, obedecerão a ordem do artigo 483 do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Como se vê, são quesitos de extrema importância que definirão a vida do acusado e, de mesmo modo, da sociedade em que ele se encontra. Responderão os jurados, juízes de fato, se, em seus entendimentos, o fato delituoso realmente existiu, se o acusado é autor do fato, ou até mesmo partícipe, se este deve ser absolvido e ainda apreciarão a existência de causas de diminuição e de aumento de pena e circunstâncias qualificadoras do delito.

Isto tudo, ressaltamos mais uma vez, sem nenhum apego aos códigos e as leis!

Para o término desta fase, instrução em plenário, após encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas aos quesitos, proferirá o Juiz Presidente a sua sentença, que observará os preceitos nos artigos 492 e 493 do CPP e deverá ser lida antes de encerrar a sessão. Decisão esta que deve estar vinculada a votação efetuada pelos jurados. Nesta linha de raciocínio, cabem as palavras de Júlio Fabrini Mirabeti (2006, p. 555):

A sentença proferida no Tribunal do Júri é de formação complexa ou subjetivamente complexa, pois provém de um órgão jurisdicional composto, em que os jurados decidem sobre o crime (fato principal, ilicitude, culpabilidade e circunstâncias) e o juiz presidente sobre a aplicação das sanções penais.

Assim, a sentença deverá se apegar as regras previstas no art. 492 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, que nos cabe analisar. Vejamos:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) Fixará a pena base;

b) Considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) Imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) Observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) Mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) Estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) Mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) Revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) Imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§1.° Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada côo infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de Setembro de 1995.

§2.° Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1.° deste artigo.

Visto o dispositivo, passemos a sua compreensão. Como se percebe, nesta ocasião, o Presidente poderá apontar, de acordo com a votação: a condenação ou a absolvição do acusado, e ainda a desclassificação do crime doloso contra a vida.

Caso o conselho de sentença vote a favor da materialidade do crime e autoria do fato, entendendo pela culpabilidade do acusado, estaremos diante de uma sentença condenatória, onde o juiz deverá narrar o julgamento pelos jurados e, em seguida, aplicar e dosar a pena (dosimetria da pena). Fixará a pena base, levando-se em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes discutidas na fase dos debates, as causas de aumento e diminuição de pena e ainda as demais disposições do art. 387 do CPP, que disciplina os moldes em que o magistrado aplicará a sentença condenatória. Estabelecerá também os efeitos genéricos e específicos da condenação. Em seguida, justificando, determinará a decretação ou a manutenção da prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva previstos na alínea “e” do inciso I, do dispositivo legal em tela. É como interpreta Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 211):

Se o Conselho de Sentença condenar o réu, cumpre ao Juiz-Presidente, após breve relatório, reportar-se ao entendimento do Conselho no sentido de condenar o réu por determinada quantidade de votos (sempre 4 a 3), e, uma vez estabelecida a pena-base, com os olhos voltados para os arts. 59 e 60 do Código Penal, o Juiz-Presidente considerará eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes que tenham sido objeto dos debates (eventualmente na réplica e na tréplica). Se os jurados reconheceram alguma causa de especial aumento ou diminuição da pena, o Juiz fará a devida imposição.

Sobre a prisão, dispõe o mesmo autor (2009, p. 213):

Se o réu estava solto e desde que presente um dos motivos que autorizam a prisão preventiva, cumpre ao Juiz decretá-la, fundamentadamente, tal como exigido pelo parágrafo único do art. 387 do CPP, com a sua nova redação. Se preso (fundamentadamente, também), recomendá-lo-á na prisão em que se encontra.

Absolvendo o acusado, isto é, inocentando o réu dos fatos a ele imputados, o juiz deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, ou, se for o caso, revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas. Havendo absolvição imprópria, ou seja, o reconhecimento da inimputabilidade, assim compreendida como aquela que conclui pela incapacidade do agente entender o caráter ilícito; cumpre ao magistrado impor, neste caso, a medida de segurança cabível à espécie, dentre aquelas previstas no art. 96 do Código Penal, quais sejam: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. Cumpre salientar que esta medida somente será efetivada após o trânsito em julgado, tendo em vista que não existe em nosso ordenamento a medida de segurança provisória. Desta forma, se torna notório que é preciso inicialmente distinguir se estamos diante de uma sentença absolutória própria ou imprópria, para que seja escolhido o procedimento correto. Discorre Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 812) a respeito da absolvição imprópria:

Se houver absolvição imprópria, ou seja, o reconhecimento da inimputabilidade, impõe, neste caso, medida de segurança, conforme dispõe o art. 26, caput, do Código Penal (art. 492, II, c, CPP). Pode ser internação, para crimes apenados com reclusão, ou a opção entre a internação e tratamento ambulatorial, para crimes, apenados com detenção.

Indicando a desclassificação do crime doloso contra a vida, passa o juiz-presidente a ser competente para julgar os fatos de forma mais ou menos ampla a depender da forma do quesito cuja resposta apontou a desclassificação. Isto porque, poderá ser esta própria, quando o juiz tem maior liberdade para definir juridicamente os fatos, e imprópria, que se observa quando o júri indica o crime que foi cometido, como se dá no reconhecimento de culpa no homicídio, caracterizando o homicídio culposo. Em outras palavras, diferenciam-se porque na desclassificação imprópria o júri desclassifica um crime de sua competência para outro que também o seja, motivo pelo qual ficará adstrito a proferir a sentença condenatória, em face do crime reconhecido pelo Conselho de Sentença; enquanto na desclassificação própria, o crime se afasta da alçada do júri para outro de competência do juiz singular, tendo o Presidente inteira liberdade para julgar, inclusive quanto aos crimes conexos. Importante ainda destacar que tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, deve o magistrado aguardar a preclusão dos recursos e remeter o processo aos Juizados Especiais Criminais, observando o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Neste sentido, cabe a doutrina de Júlio Fabrini Mirabete (2006, p. 556):

Pode resultar pelas respostas dos jurados a desclassificação do delito, como, de tentativa de homicídio para lesões corporais, de homicídio doloso para homicídio culposo etc. Distingue a doutrina duas espécies de desclassificação. Fala-se na desclassificação própria quando, afastada a figura penal imputada ao réu, não se decide, diante das respostas dos jurados, sobre a existência ou não de qualquer outra figura penal, assumindo o juiz presidente a capacidade decisória sobre o fato sem estar condicionado pela manifestação do Conselho de Sentença. É o caso, por exemplo de negarem os jurados a ocorrência de atos configuradores da tentativa de homicídio. De outro lado, menciona-se a desclassificação imprópria, em que as respostas dos jurados remetem ao juiz presidente a competência para julgar como juiz singular, “mas condicionado à definição de um crime fixado pelos jurados”. É o que ocorre, por exemplo, com a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo (por quesito próprio de desclassificação ou por reconhecimento de excesso culposo).

E complementando esta linha de raciocínio, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 215):

Se se tratar de lesão leve, deve o Juiz-Presidente limitar-se a dizer que o Tribunal Popular desclassificou a tenttiva para o crime de lesão corporal leve, sem impor a pena. Transitada em julgado a decisão desclassificatória, à maneira que ocorre com o art. 419 do CPP, cumprirá o Juiz determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos e para os fins dos arts. 88, 91 e 76 da Lei n. 9.099/95.

Proferida a sentença, o magistrado, fará uma leitura desta, fundamentada somente quanto à aplicação da pena, haja vista que não o pode entrar no mérito, que é matéria apreciada pelo Conselho de Sentença. Saliente-se que a leitura será feita na presença de todos, que deverão ficar, ao tempo, em pé.

Para cada sessão de julgamento haverá uma ata, de responsabilidade do escrivão que a lavrará e assinada pelo Juiz e pelo Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça. A ata é de suma relevância, eis que nela se registra tudo que ocorre durante a sessão do Júri, desde sua abertura até o seu encerramento.

Encerramos assim este tópico e passamos a abordar a organização do Júri Popular.

1.2.3 Da Organização do Júri

No Brasil, o Júri é um tribunal, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária e, atualmente, formado por um juiz togado, que o preside, e por vinte e cinco jurados, que serão sorteados dentre os cidadãos alistados, dos quais sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Da leitura do atual artigo 425 do Código de Processo Penal, temos que, “anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos nas comarcas de menor população”.

Em meio a esta escolha, o §2° prescreve: “o juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado”.

Em seguida, a lista geral dos jurados será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados às portas dos Tribunais.

Para dar seguimento, tem-se a organização da pauta, que contará com a presença do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, que serão intimados para acompanhar o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Neste sorteio, que será presidido pelo Juiz e feito a portas abertas, e com no mínimo dez dias antes da instalação da reunião; serão sorteados os nomes de vinte e cinco jurados para atuarem na seguinte reunião.

Questão crítica surge ao término destes trabalhos, quando são afixados, na porta do Tribunal do Júri a lista com os nomes dos jurados convocados para a futura sessão, tornando-os públicos e de fácil acesso, o que, em nosso ver, representa um grande perigo a administração e moralidade da Justiça Pública, tendo em vista que se facilita, deste modo, a possibilidade de contato das partes (pessoalmente ou por terceiros) com o corpo de jurados a fim de intervir na decisão destes, seja por ameaças ou mediante o oferecimento de vantagens, configurando assim o delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, bem como possível também a configuração dos delitos de corrupção ativa, passiva e concussão previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 316 do mesmo diploma legal. Mais um item a ser discutido posteriormente, em seu momento oportuno.

Continuando, o serviço do júri é obrigatório, sendo impossível a sua recusa, somente cabendo esta quando fundada em convicção religiosa, filosófica ou política; ficando o escusado obrigado a prestação de serviços alternativos, sob pena de suspensão dos direitos políticos. Da recusa injustificada receberá multa de um a dez salários mínimos.

O alistamento será feito entre maiores de idade (18 anos) que sejam detentores de notória idoneidade, outra questão a ser discorrida mais adiante, assim como a presunção de idoneidade moral e garantia de prisão especial, em caso de crime comum, que serão atribuídas àqueles que cumprem o exercício efetivo da função de jurado; e ainda é dada preferência nas licitações públicas e no provimento de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Quanto às sessões de instrução e julgamento, estas serão realizadas na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

1.3 A CLÁUSULA PÉTREA

É importante observar a condição em que o Júri Popular foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, estando elencado dentre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, o que trás a este instituto a proteção da cláusula pétrea, pelo que se torna intangível, como disciplinam Nestor Távora e Rosmar A. R. C. de Alencar (2009, pag. 645): “o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (cf. art. 60, § 4°,IV)”. No mesmo sentido, continuam os autores (2009, pag. 647): “Para evitar a extinção do instituto, o constituinte protegeu assim sua competência mínima, em cláusula pétrea gizada no capítulo dos direitos fundamentais.”

Trata-se, pois, de uma limitação material ao poder de reforma constitucional, que excluem determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de modificação e abolição, visando a assegurar a integridade da Carta Maior. Limitação esta trazida pelo legislador de forma expressa, isto é, o próprio poder constituinte originário fez constar no seu texto um núcleo inderrogável, exposto no artigo 60, §4°, IV:

“Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§4°. Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:

(...)

IV – os direitos e garantias individuais.”

 

Assim também preceitua Fernando Capez a respeito do Júri (2009, pag. 580):

“Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal.”

Para a compreensão dos direitos ditos fundamentais, recorremos a disciplina de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 76) que assim os conceituam:

São os direitos consagrados na Constituição Federal, abrangendo os direitos individuais, os sociais, os coletivos e todos aqueles que interessam à humanidade de um modo geral, como, por exemplo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Percebe-se, assim, que veio o legislador a consagrar o Júri Popular em garantia, equiparando as questões de importâncias bem superiores como é o meio ambiente ecologicamente equilibrado e vários outros bens e institutos que vem a ser protegidos, porém de importância bem maior que a desta instituição.

Mister se faz, então, entender o motivo que levou o legislador a elencar esta instituição como garantia fundamental. Recorremos novamente aos preceitos de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 39 e 40):

Tornou-se uma garantia fundamental por influência dos nossos legisladores, que apreciavam o disposto na Constituição americana, considerando a instituição como garantia indispensável ao cidadão. Tal se deu, no Brasil, por ocasião da edição da Constituição Republicana de 1891 (lembremos que, na Constituição do Império, de 1824, o Tribunal do Júri não passava de um órgão do Poder Judiciário).

Ocorre que, em países como, por exemplo, os Estados Unidos, o júri é, de fato, uma garantia individual material. A razão é simples: muitos magistrados são eleitos pelo povo. Ora, como ser, verdadeiramente, imparcial, quando há uma campanha eleitoral por trás? Como pode o juiz Fulano julgar o réu Beltrano, sabendo que este apoiou seu oponente na eleição para ocupar o cargo de magistrado daquela Comarca? Por isso, Beltrano não será julgado por Fulano, mas invocará um tribunal imparcial para tanto: o Tribunal do Júri. Adquire a instituição o status de garantia fundamental material. Sem ela, não haveria justiça imparcial a esta, sim, é exigência internacional reclamada por nações democráticas.

No Brasil, a maioria dos julgamentos é proferida por juízes togados, concursados, sem qualquer influência política. Somente os integrantes de Cortes Superiores – e os componentes do denominado quinto constitucional (membros do Ministério Público e advogados) – são nomeados pelo Poder Executivo. Entretanto, após a posse, tornam-se vitalícios, o que lhes permite agir com imparcialidade. Não há campanha eleitoral, nem demagogia, nem renovação do mandato pelo voto popular.

Vê-se, pois, que o motivo que inspirou a recepção do Júri no Brasil não o justifica, tendo em vista que o fato gerador da necessidade desta instituição nos Estados Unidos (ordenamento que serviu como inspiração), não vigora em nosso país; o que denota o equívoco do legislador e a desnecessidade desta instituição em nosso regramento. Assim, dispõe ainda o autor (2008, p. 39) que:

Tribunal do Júri é, apenas, uma garantia humana fundamental formal. Em hipótese alguma, pode-se considerá-lo garantia individual essencial. Nos países em que não há júri – e são muitos – também é viável subsistir um Estado Democrático de Direito. Juízes togados imparciais promovem o julgamento de pessoas acusadas da prática de delitos.

Confirma o renomado, com estes dizeres, o nosso entendimento, tanto já compartilhado, de que esta instituição não mais merece espaço em nosso ordenamento, sendo completamente desnecessária, principalmente nos tempos atuais; em especial pelo fato de que o julgamento por juízes togados não afastaria o princípio democrático tão ressaltado pelos defensores do Tribunal do Júri. Muito pelo contrário, o magistrado apreciaria o fato de acordo com a lei, sem nenhuma intervenção emocional, assegurando a todos a aplicação do nosso ordenamento.

Destarte, residindo no fato de que não é possível se abster da existência da Cláusula Pétrea, é de se observar a barreira que esta guardiã representa para o presente trabalho, tendo em vista que o principal objetivo deste é a exclusão do Tribunal do Júri do nosso ordenamento jurídico, enquanto aquela garante a impossibilidade de abolição deste instituto.

Diante de tal complexidade, percebe-se que esta tese monográfica visa não somente a extinção do Júri, mas também, pelo que se faz necessária, a edição de uma nova Carta Constituinte.

Pode até pensar o leitor que é de extrema ambição este objetivo, mas é importante lembrar que o Brasil já está em sua oitava Constituição, o que mostra que esta, assim como as outras, pode conter erros e necessitar de mudanças, o que é de completa normalidade, haja vista que no poder constituinte originário são seres humanos (legisladores) que estabelecem nossos regramentos, que assim como todos os outros podem acertar e errar.

Todavia, oportuno se faz mencionar a resposta concedida pelo advogado Thiago Chacon Delgado (anexo 01), quando perguntado sobre a necessidade de reedição da Carta Maior para a abolição do Júri:

Essa é, certamente, uma ótima discussão doutrinária que obrigatoriamente chegará, caso seja aprovada uma mudança no tribunal do júri, ao Supremo Tribunal Federal. Acredito, particularmente, que não seja violação à cláusula pétrea. O que a Constituição Federal proíbe em seu artigo 60, §4º, é a emenda constituicional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Portanto, uma emenda que alterasse o tribunal do júri e não abolisse as garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII, seria plenamente constitucional, podendo até mesmo retirar a competência das decisões dos populares.

Trás uma grande contribuição, o entrevistado, que nos leva a refletir sobre a possibilidade de se afastar do cidadão comum este julgamento, aprimorando o tribunal com a sua composição feita por juízes de direito, sem a necessidade de se passar por um processo legislativo tão complexo que se daria com a criação de nova Carta. Entende este que como a Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXVIII, fale em soberania dos veredictos, e não em soberania popular dos veredictos como diz a doutrina em interpretação desta. Assim, seria viável o restabelecimento do magistrado como pessoa competente para tal.

No entanto, sendo este posicionamento um tanto complexo e pouco reconhecido entre os juristas e doutrinadores, trabalharemos esta reforma a luz da necessidade de uma nova Lei Maior, que não o recepcione, o que nos parece ser a opção mais convergente.

Assim, encerramos este tópico e também o presente capítulo com os dizeres de Eduardo Couture: “luta pelo direito, mas, quando encontrares o direito em confronto com a justiça, luta pela justiça”, que pela sua clareza e perfeição, não se faz necessários quaisquer comentários.

 

2 ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS

Antes de adentrarmos nos pontos críticos específicos a respeito do Júri Popular, pretendemos, neste capítulo, a análise de alguns princípios basilares que regem nossa sociedade e que, em nosso ver restam agredidos, ou até mesmo, violados, podem-se assim dizer.

O direito se expressa por meio das normas, que vêem a se exprimir por meio de regras e princípios, que vinculam a atuação de todos os poderes do Estado, seja na criação de normas infraconstitucionais, na aplicação aos casos concretos pelo magistrado ou pelo administrador público. Mas, o que são as regras? O que são os princípios?

Regras são todos aqueles mandamentos impostos por um órgão superior para que a sociedade venha a respeitar. Tratam-se de leis, códigos, decretos, cartas, regimentos, regulamentos e todos os demais textos que tenham por intuito assegurar o convívio social harmônico, isto é, uma vida plena de respeito, quer entre os próprios homens, quer entre o homem e suas responsabilidade, seu trabalho, quer, ainda, entre os homens e a natureza. São formas de se impor direitos e deveres, garantias e obrigações de modo que todos os membros daquela coletividade possam usufruir dos benefícios gerados pelas contribuições que a cada um são atribuídas.

E os princípios? A palavra princípio vem do latim “principium” e tem significação variada, podendo dar a ideia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade primeira, que serve de fundamento, de base para algo. Por outro lado, o termo princípio pode apenas significar regras a seguir, normas. Nas ciências em geral, a concepção de princípio está ligada aos seus fins, pelo que serão eles os que darão rumo, solidez, disciplina e clareza de objetivos para estas. No Direito, se enquadram os princípios com a intenção de definir rumos, constituindo verdadeiros vetores.

Oportuno se faz trazer os dizeres de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 65), ao dispor sobre os princípios constitucionais:

Princípios constitucionais são os valores eleitos pelo constituinte, inseridos na Constituição Federal, de forma a configurar os alicerces e as linhas mestras das instituições, dando unidade ao sistema normativo e permitindo que a interpretação e a integração dos preceitos jurídicos se façam de modo coerente.

Recorremos também a José Afonso da Silva (1992, p. 85) que, em mesma linha de raciocínio, dispõe: “o conceito de princípio jurídico indica uma ordenação que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo”.

Deste modo, tem-se a importância imensurável do que representam os princípios no nosso ordenamento jurídico, tanto é que, com o passar do tempo, aqueles passaram a fazer parte destes, e com força normativa.

Na atualidade, existe uma unanimidade entre os doutrinadores em reconhecer o status de norma de Direito, ou norma jurídica, possuindo vinculatividade, aos princípios jurídicos.

Passemos a abordar alguns destes vetores.

2.1 DO DIREITO A VIDA

A Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O direito à vida é, sem dúvidas, o princípio mais importante dentre todos aqueles que orientam todo o nosso ordenamento jurídico; o mais elementar dos direitos fundamentais; o que é claramente óbvio, pois, sem este bem tão precioso torna-se impossível a fruição de qualquer outro direito.

Trata-se, pois, de princípio constitucional, expresso, por ironia do destino, no caput do mesmo dispositivo legal que vem a elencar o Tribunal do Júri como garantia individual, isto é, artigo 5° da Carta Maior. Sendo, portanto, direito fundamental e individual de todo o cidadão, razão pela qual recebe também a proteção especial da Cláusula Pétrea, assim expressa no artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal, já abordada no capítulo anterior.

A Constituição proclama o direito à vida sob dois aspectos: sendo o primeiro ligado ao direito de se manter vivo e o segundo relacionado à condição de se ter vida digna quanto à subsistência.

É de nos apegar, nesta ocasião, a primeira acepção, pela qual se garante ao cidadão comum o direito de ter sua vida assegurada, de se continuar vivo. Isto porque, são contra este direito os crimes de competência do Tribunal Popular.

Não podemos aceitar que aquele que retira o bem maior de outro (a vida), venha a ser julgado por cidadãos sem nenhum apego às leis, julgando apenas com base no senso de justiça que os envolve. Não podemos aceitar qualquer tipo de justificativa para que qualquer um de nós retire a vida de outrem.

A vida é tão importante que o legislador constituinte veio a protegê-la de forma geral, aplicando-se esta proteção não só a vida extrauterina, mas também a intrauterina, pelo que se configura crime, por exemplo, a prática de abordo (art. 128 do Código Penal) quando a gestante vem a ceifar a integridade daquele feto em seu útero; tirando as exceções previstas, mais tarde analisadas. Percebe-se, assim, a tamanha atenção que o legislador trouxe a este bem, quando garantiu até aquele que ainda não nasceu o direito de poder continuar a vida.

Ora, não é de hoje esta preocupação, os mandamentos divinos, que nos remetem a anos luz atrás, quando escrito o livro mais importante e mais famoso de toda a humanidade assegurou a importância e a proteção a vida.

Os Dez Mandamentos é o conjunto de leis, assim podemos dizer, que segunda a Bíblia, teria sido originariamente escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei). Esses mandamentos eram uma aliança entre Deus e seu povo; significavam o relacionamento e a promessa de amor e orientação de Deus, estando eles localizados na Bíblia em: Êxodo, cap 20, versículos de 1 a 21:

1. Amarás a Deus sobre todas as coisas.

2. Não tomarás Seu santo nome em vão.

3. Guardarás domingos e festas.

4. Honrarás pai e mãe.

5. Não matarás.

6. Não pecarás contra a castidade.

7. Não furtarás.

8. Não levantarás falso testemunho.

9. Não desejarás a mulher do próximo.

10. Não cobiçarás as coisas alheias.

O quinto mandamento (não matarás) é o mandamento central. Proíbe o atentado contra a vida do outro, condena também qualquer sistema social que, pela opressão e exploração reduza o povo a uma condição sub-humana, levando-o à morte prematura.

Preceitua que o ser humano não tem o direito de tirar a vida de quem quer que seja, pois ela pertence ao Criador. Aliás, não somos donos nem do nosso próprio corpo, que é um empréstimo de Deus para que possamos desempenhar as nossas funções aqui na Terra.

Preceito este que, sem sombra de dúvidas, influenciou em decisões inestimáveis já ocorridas em todo o mundo. A pena de morte (sanção proibida em nosso ordenamento brasileiro), por exemplo, também deixou de ser aplicada em diversos outros países justamente porque fora questionada justamente sobre esta égide.

Tanto é que no ordenamento brasileiro, o legislador não deixou que este bem fosse esquecido, estando previsto, como supramencionado, na Constituição Federal; nossa Carta Maior, regente de todas as leis; e ainda no nosso Código Penal Brasileiro, que em seu art. 121 assim estabelece: matar alguém: Pena – reclusão, de seis à vinte anos; e ainda protegida, por este mesmo diploma, sob diversos outros aspectos, elencados no Capítulo I, Dos Crimes Contra a Vida, do Título I, Dos Crimes Contra a Pessoa da Parte Especial deste Código, compreendendo nestes os delitos de homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; e aborto; todos nas suas diversas formas. Constatamos, desta forma, que um Capítulo deste diploma fora reservado unicamente para proteger a vida. Previsão legal esta que não para por ai, estando ainda expressa a proteção a vida nos demais capítulos deste diploma, como no §3° do art. 129, que enquadra a lesão corpora seguida de morte; e também nas demais Leis e Códigos que mesmo de forma indireta perfazem a defesa pela vida.

Oportuno se faz o entendimento destes preceitos. Já passado pela Carta Magna, analisemos o Código Penal, mais especificamente, por sua praticidade, o delito de homicídio.

Para que passemos a entender o tipo penal, na forma que vem expresso, trazemos os dizeres de Luiz Regis Prado (2000, p. 90-91):

A norma jurídico-penal tem a natureza imperativa e endereça-se a todos os cidadãos genericamente considerados, através de mandatos (imperativo positivo) ou proibições (imperativo negativo) implícita e previamente formulados, visto que a lei penal modernamente não contém ordem direta (v.g., não deixar de, não matar, não ofender a integridade corporal), mas sim vedação indireta, na qual se descreve o comportamento humano pressuposto da conseqüência jurídica.

 

Na esteira de raciocínio de Luiz Regis Prado, assim preleciona Damásio de Jesus (1994, p. 13):

A regra jurídica que define um comportamento e determina uma penalidade como conseqüência, está proibindo uma conduta. Assim, o fundamento da lei é um princípio de comportamento, uma norma. A lei penal contém uma norma, que é a proibição de conduta por ela descrita. Em ‘matar alguém’, tal pena, está contida a norma proibitiva ‘não matarás’.

Nos deparamos mais uma vez com o mandamento divino. Destarte, é de se perceber a ordem trazida pelo tipo: não mate! O tipo penal é expresso em lei, sendo de conhecimento de todos. Uma das intenções do legislador visou a prevenção de que este delito não viesse a ocorrer. O dispositivo quando trás a norma “não mates” implícita em seu texto, trás também uma sanção para caso você exceda este limite. Ou seja, devemos entender o tipo penal da seguinte forma: é vedado a qualquer cidadão a prática de qualquer conduta que venha a tirar a vida de outrem; sendo assim, caso a conduta infratora venha a ser realizada, será aplicada ao infrator uma pena de seis a vinte anos; pena imposta justamente pelo fato de o legislador não aceitar que a vida seja ceifada.

Destaque-se que a sanção em tela representa a pena mais severa do ordenamento penal, dentre todos os tipos em sua forma simples; o que, havendo qualificadoras e causas de aumento de pena, ainda podem vir a ser ampliada. Denota assim, mais uma vez, a preocupação do legislador com o bem mais valioso de todo o nosso regramento; o que não podia ser tratado de forma diferente, afinal de contas, estamos discorrendo sobre a vida.

O mandamento “não matarás” vem mais uma vez a tona perfazendo a magnitude desta divindade e ao mesmo tempo a proibição que o mandamento e, de mesmo modo, as leis trazem ao deixar claro que ninguém poderá dirimir a vida de outrem.

Então nos perguntamos: se o direito de poder continuar vivendo é o mais sagrado de toda a humanidade, porque “democratizar” o julgamento daqueles que ferem este bem? E outra, se o dispositivo legal diz que àquele que infringir aquela norma será aplicada aquela pena, porque julgar estes infratores sem nenhum apego a estas leis?

Deveras absurda perfaz a contradição com o nosso ordenamento e o desrespeito para com a vida daqueles que a perdem, e do sofrimento dos familiares que sentem no peito a dor na falta do ente querido, e veem a impunidade daquele que o matou.

É preciso entender que o legislador ao conceber o Tribunal do Júri, abriu margem para que o cidadão possa cometer o maior de todos os delitos, o homicídio. Isto porque, no momento em que garante a democratização do julgamento deste, passa a aceitar a existência de justificativas para esta infração, o que em nosso entendimento, é inconcebível.

Saliente-se que também é de nosso entendimento que este direito não é absoluto, tendo em vista sua flexibilização com as causas excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal, que fazem com que a conduta praticada pelo agente seja considerada lícita. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Assim explica Rogério Greco citando Aníbal Bruno (2007, p. 316):

Pela posição particular em que se contra o agente ao praticá-las, se apresentam em face do Direito como lícitas. Essas condições especiais em que o agente atua impedem que elas venham a ser antijurídicas. São situações de excepcional licitude que constituem as chamadas causas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes.

 

Constata-se, deste modo, tratar de uma excepcionalidade, que permite a violação do direito a vida por estar em situação que represente, mesmo que indiretamente, uma ameaça a vida do agente. Sendo assim, percebemos que o direito a vida só vem a ser flexibilizado quando ameaçado este mesmo bem, sendo, porém, de agente(s) diverso(s).

Trazemos novamente, ainda nesta linha, Rogério Greco, desta vez explorando Bustos Ramírez e Hormazábal Malarée (2007, p. 317):

Cada uma das causas de justificação têm seus próprios fundamentos específicos, mas todas têm um mesmo princípio fundamentador, que é o predomínio do direito preeminente. As causas de justificação implicam sempre um processo de ponderação para determinar conforme o ordenamento jurídico e referência ao caso concreto qual é em uma situação determinada o direito prevalente.

Note-se que estas causas justificativas em nada teem a ver com as causas levadas a Júri Popular, motivo pelo qual não devem estas serem tratadas também de forma diferente.

Assim, cumpre reforçar que o direito à vida só vem a ser flexibilizado quando diante de ameaça a este próprio bem.

Destarte, nos resta evidenciado que no momento em que o legislador instalou em nosso regimento o Júri Popular, trouxe junto com este a violação ao bem maior.

2.2 DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Outro princípio que trazemos a tona, este, porém, de análise bem mais complexa é o princípio da identidade física do juiz. Passemos a compreendê-lo para depois demonstrar sua contradição.

O princípio rege pela vinculação do magistrado aos processos cuja instrução acompanhou. Passou a vigorar com o advento da Lei n. 11.719/2008, que dispõe sobre a reforma processual penal, passando a ser uma imposição legal constante da nova redação do artigo 399, §2°, do CPP, que assim estabelece: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

Surgiu com o intuito de andar em paralelo com a nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentração dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com a prova.

De extrema importância, veio a somar com o Direito e a Justiça, contribuindo para sua evolução e aperfeiçoamento.

Contudo, em nossa ótica, este não é respeitado pelo Tribunal Popular, eis que enquanto na primeira etapa, audiência de instrução e julgamento, o artigo 406 §§ 2° e 3°, do CPP prega pela quantidade de oito testemunhas; na segunda fase, audiência de instrução em plenário, o artigo 422 do mesmo diploma legal, limita a quantidade de testemunhas ao número de cinco.

Sabendo-se que o Conselho de Sentença só passa a atuar e acompanhar o procedimento a partir da audiência de instrução em plenário, sobra prejudicado o contato daqueles que irão julgar com as provas, que deixarão de ter acesso a três das oito testemunhas ouvidas inicialmente.

Em verdade, o simples fato de não estarem presentes na primeira audiência, mesmo que fossem as testemunhas em mesmo número, já restaria a prejudicialidade, haja vista que, mesmo tendo os jurados acesso aos autos do processo, perdem a possibilidade de auferirem suas conclusões mediante contato direto com as testemunhas, que podem vir a cometer deslizes no primeiro momento e não se repetindo no segundo momento, por instrução (para não dizer correção) do advogado que ali está para evitar que seja cometido o mesmo erro.

Desta forma, entendemos que o simples fato de não acompanharem, os jurados, a audiência de instrução e julgamento representa por si só violação a este princípio, que fica agravada pela limitação ao número de testemunhas na instrução em plenário.

Contradição esta que poderia ser resolvida caso os vinte e cinco jurados acompanhassem a reunião de instrução, o que poderia ser feito mediante sala com vista para o plenário e isolamento em seus vidros que permitisse mantido o sigilo das mesmas.

Por fim, cumpre observar que podem alguns arguirem a respeito da exceção prevista para este princípio em comparação com o procedimento em tela. Trata-se dos institutos denominados de cartas precatórias e rogatórias, pelos quais o Juiz de um Estado pode determinar que o de outro Estado ou até mesmo outro país venha a colher determinadas provas.

Contudo, há de se observar que ao juiz deprecante ou rogante, dependendo do caso, tem a capacidade para fazer a leitura posterior das provas colhidas nos autos e interpretá-la da forma mais correta. Capacidade esta que não se aplica a qualquer um, valendo lembrar que, qualquer um (ou quase isso) poderá compor o Conselho de Sentença.

Assim, não nos resta dúvida alguma a respeito da disparidade apontada.

2.3 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Também previsto em nossa Carta Maior, no artigo 5°, inciso LIV, o princípio do devido processo legal determina que todos os cidadãos teem direito a serem julgados por um sistema previsto em lei, sendo vedada a aplicação de qualquer outro que se desvirtue desta.

Observemos as lições de Nestor Távora e Rosmar de Alencar (2009, p. 56):

O art. 5°, inc. LIV da CF assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais.

É de se constatar que o legislador trouxe, com este princípio, o apego à legislação que deve estar presente em todos os processos, como ressaltam os autores citados ao dispor em seu texto que “o devido processo legal é o estabelecido em lei” e ainda, nos mesmos conformes, ao reger pela “necessidade do processo tipificado”.

Assim também, Fernando Capez (2009, p. 37):

Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due processo f Law – CF, art. 5°, LIV).

É de tamanha importância este mandamento que seu âmbito de atuação não se restringe aos processos judiciais, conforme trazemos novamente os dizeres de Fernando Capez (2009, p. 38):

Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais, civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares (nesse sentido: STF 2° T., AgRg em AgI, rel. Min. Marco Aurélio, DJU, Sec. I, 5 fev. 1993, p. 849; STJ, 5° T., rel. Min. Jesus Costa Lima, RSTJ, 8/55), e até nos procedimentos administrativos do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, cf. RSTJ, 10/674 e 447).

Saliente-se que, diante do exposto, não estamos dizendo, em nenhum momento, que o procedimento do Júri Popular não se encontra dentro do nosso mundo jurídico. Está presente sim e isto é incontestável; embora fosse mais convergente que não se estivesse.

Todavia, o princípio em tela nos encaminha a uma reflexão sobre a importância do processo vinculado a lei; o que termina por trazer à todos uma certa segurança jurídica e estabilidade social, elementos indissociáveis de uma coletividade justa e harmônica.

De outro lado, embora constante do rol de procedimentos do processo penal, os moldes de julgamento do Júri se afastam desta realidade, quando ao invés de apreciarem se o fato é típico, ilícito e culpável, e sendo, e não havendo causas justificantes, impor a pena prevista em lei; os jurados apreciam se o fato existiu, se o acusado é autor ou partícipe e se ele merece ou não ser condenado. Apreciam ainda se existe causa de diminuição de pena, circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena.

Pois bem, passam pelo julgamento dos jurados questões que só o magistrado tem consciência, sabendo diferenciar, por exemplo, situações de autoria e participação, de qualificadoras e causas de aumento de pena; isto porque, precisou este de toda uma carreira acadêmica para se tornar capacitado para tal, sem falar dos estudos posteriores e a experiência adquirida com o tempo. Passos estes fundamentais para a compreensão do nosso regramento.

Em sentido diferente, os jurados, como já fora dito, são escolhidos aleatoriamente dentre membros da sociedade, dos quais, em sua ampla maioria, não tem conhecimento nenhum da legislação.

Mesmo sendo presididos por um juiz togado, não se pode aceitar que os jurados decidam o destino da sociedade, de seus infratores, sem nenhum apego às leis e aos Códigos.

Tendo em vista que o princípio do devido processo legal (ou da legalidade) aponta para que todos os passos da justiça, e não só alguns, sigam as diretrizes legais; vislumbramos, mais uma vez, o equívoco do procedimento da instituição popular.

2.4 DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ

O princípio da persuasão racional do juiz rege pela convicção racional do magistrado. Não nos cabem muitas palavras, eis que inteiramente contemplados pelos ensinos de Fernando Capez (2009, p. 25), prestemos bastante atenção:

O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, devendo observar, na sua apreciação, as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência. É o sistema que vale como regra. Opõe-se ao sistema da prova legal, que atribui valor absoluto aos elementos probatórios, obrigando o juiz a aplicá-los mecanicamente, sem qualquer valoração subjetiva (p. ex.: depoimento de uma única testemunha não vale), e ao sistema do julgamento secundum conscientiam, onde a decisão é livre de qualquer critério (Júri Popular).

Destarte, remetemo-nos, novamente, ao longo e árduo caminho, de enorme valia vale frisar, que o magistrado atravessa para se tornar apto a julgar tais delitos. Reforçamos então os preceitos do autor que aborda a avaliação do julgador “segundo critérios críticos e racionais, devendo observar, na sua apreciação, as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência”.

A persuasão racional é, pois, a forma do juiz se decidir, se convencer a respeito do processo a base da reflexão dos atos; perfazendo o encadeamento lógico de juízos ou pensamentos.

Convicção esta que para se concluir se faz necessário toda uma formação: base dos estudos adquiridos pelo magistrado na graduação e cursos posteriores, como também, e principalmente, no curso de sua prática laborativa.

Lembremos aqui que os cidadãos que compõe o banco de dados do júri, não o podem integrá-lo de forma consecutiva, o que é justo, mas que também impede a absolvição de qualquer experiência que seja. Cumpre frisar que mesmo dotados desta, os jurados continuariam, em nosso entendimento, inaptos a tal julgamento.

Cabem, desta forma, os últimos dizeres de Fernando Capez na presente citação que refere-se ao Júri Popular como “sistema do julgamento secundum conscientiam, onde a decisão é livre de qualquer critério”; crítica esta que é justamente a base do presente trabalho.

Batemos o prego novamente naquele que já fora tanto castigado: enquanto o juiz singular faz sua apreciação com base em toda sua formação (leis e experiência), os jurados julgam sem nenhum critério. Questão essa que também serve de base para o próximo princípio em análise.

Demonstrado está, mais uma vez, o descumprimento a mais um dos nossos vetores.

2.5 DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O princípio da motivação das decisões judiciais é mais um dos princípios constitucionais, acolhido na Carta Maior no inciso IX do seu artigo 93: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Subentende-se, da leitura do dispositivo constitucional, que as decisões judiciais precisam ser sempre motivadas, garantindo à sociedade a transparência das decisões (princípio da publicidade previsto art. 5°, LX, CF), demonstrando a imparcialidade do juiz (princípio da imparcialidade do juiz previsto nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal) e aferindo assim a legalidade de suas decisões (princípio da legalidade já abordado neste trabalho).

Vejamos os dizeres do constitucionalista Dirley da Cunha Júnior:

Em razão do princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar os atos que expede e revelar os motivos que ensejaram a sua atuação. Já em decorrência da teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública está vinculada e adstrita aos motivos que indica. O que significa que não basta motivar ou fundamentar o ato ou a decisão administrativa. É mister, ademais, que o motivo que ensejou a edição do ato ou da decisão exista e seja idôneo.

Mostra o doutrinador a importância da motivação da decisão, e sua conseqüente publicidade, para que se averigúe, assim, sua legitimidade; o que, sem sombra de dúvidas, trás maior segurança jurídica para as vítimas, os acusados e toda a sociedade.

Assim, como diz o ditado popular, atacamos numa cartada só, quatro coelhos (princípios): da motivação das decisões judiciais, da publicidade, da imparcialidade do juiz e da legalidade.

Devemos reparar que em “respeito” ao princípio da motivação das decisões judiciais, a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri segue motivada e fundamentada na votação dos quesitos apresentados ao corpo de jurados. Sua única motivação termina por ser a quantidade de votos de cada quesito; e não a motivação e fundamentação legal regidas pelo nosso ordenamento.

Enquanto isso, os jurados com seus votos que nem sequer públicos são, o que em suas condições não se torna um erro. No entanto, também como conseqüência deste sigilo, em nada precisam se motivar ou se fundamentar para definir seu posicionamento, que, voltamos a repetir, é formado sem nenhum critério.

2.6 OUTROS PRINCÍPIOS

Passados alguns princípios que preferimos dar certa ênfase, observemos outros que, de mesma forma, ficam prejudicados com este procedimento.

A exemplo destes, o princípio democrático, que já abordamos anteriormente em meio a análise do direito à vida (item 2.1 deste capítulo), motivo pelo qual não nos cabe aprofundá-lo novamente; que assim denominamos a tese da doutrina defensiva do Júri Popular, trata-se de uma aberração, pois, como já demonstrado, democratizar o julgamento dos crimes contra a vida pressupõe um aceite as justificativas impostas pelos infratores.

Seria cabível também abordar o princípio da unidade da constituição, que prega um ordenamento jurídico sob um conjunto de normas unitário, isto é, diz o princípio que deve haver uma coerência entre todos estes ditames, de forma que serão todos convergentes com a norma central. Vejamos então Dirley da Cunha Júnior (2010, p. 221) prelecionando sobre este vetor:

Um ordenamento jurídico só pode ser concebido como um conjunto de normas. Vale dizer, é condição de existência de uma ordem jurídica a concorrência de normas. Não obstante a pluralidade de normas jurídicas que abrange, o ordenamento constitui uma unidade, quer porque suas normas nascem de mesma fonte (ordenamento simples), quer porque suas normas, ainda que nascidas de fontes distintas, teem o mesmo fundamento de validade (ordenamento complexo).

É, pois, de extrema importância para a estabilidade social e, principalmente, para a segurança jurídica. Todavia, não vemos esta unidade quando aplicado procedimento diverso aos crimes dolosos contra a vida, do procedimento previsto para os crimes em geral.

Ainda poderíamos abordar vários outros princípios, a luz da reforma processual que passou o Tribunal do Júri com o advento da Lei 11.689/2008. Neste sentido, destacamos as palavras de Márcio Schlee Gomes:

A Lei n.º 11.689/2008 que trata da reforma do procedimento do Tribunal do Júri, traz, em seu bojo, regras que violam diversos princípios constitucionais garantidos no artigo 5º da Constituição Federal, tais como contraditório, igualdade processual, sigilo das votações, soberania dos veredictos do júri, juiz natural, proporcionalidade, a partir da previsão de uma quesitação, nos artigos 482 e 483, que não mais pergunta aos jurados as teses de defesa, mas, simplesmente, se "o jurado absolve o réu?", adotando, parcialmente (?), o sistema guilty or not guilty anglo-saxão.

Demonstra o autor, com potencialidade, em ínfima parte deste procedimento, os princípios, que de enorme importância, são violados com este novo procedimento, mais especificamente sobre o momento da quesitação, o que será abordado em momento oportuno.

Poderíamos questionar o procedimento ainda sob a égide de outros princípios (constitucionais e processuais penais), que se mostram confrontados com o procedimento especial previsto para o Júri Popular, como os princípios da máxima efetividade, da concordância prática ou da harmonização, da justeza ou da conformidade funcional, da investidura, da publicidade, da lealdade processual, verdade real e até mesmo da celeridade, dentre vários outros.

No entanto, nos ateremos aos vetores já expostos, para que passemos, com a entrada do próximo capítulo a abordar outras problemáticas, desta vez, enfocando-nos nas especificidades desta instituição. Neste, abordaremos ainda, constantemente, o princípio da imparcialidade.

3 AS DISPARIDADES CONCERNENTES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI POPULAR

Neste momento, presente ao terceiro capítulo deste trabalho, passamos a tanger algumas questões referentes ao procedimento do Júri Popular que entendemos serem prejudiciais ao ordenamento jurídico brasileiro, seja porque aquele se contrapõe a este, seja porque deixa brechas para o esvaziamento da justiça, e conseqüente desmoralização do Poder Judiciário.

São, pois, questões que, em nossa ótica, representam uma diminuição do judiciário brasileiro, eis que ficam evidenciados, como na falta de publicidade das decisões dos juízes leigos, a impossibilidade de se constatar pela pureza ou não daquela decisão, assim também como a justeza, a seriedade que devem dotar os servidores públicos.

Queremos, desta forma, deixar claros os pontos que elencam a necessidade de passar a Constituição Federal por uma grande mudança, tratando-se até de uma reedição desta carta, e, consequentemente, o Código de Processo Penal por uma nova reforma; de modo que se adéqüem a procedimentos convergentes com os nossos preceitos constitucionais e processuais.

Passemos a abordá-los.

3.1 ELEMENTOS NEGATIVOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Embora o maior acúmulo de elementos disparos com o nosso ordenamento jurídico sejam encontrados na segunda fase deste procedimento bifásico; já nesta primeira fase podemos elencar pontos relevantes que contribuem com esta problemática.

Veremos, pois, algumas das especificidades das decisões de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária; assentados nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, que nos parecem bastantes contraditórios com o nosso regramento.

3.1.1 A decisão de pronúncia e o princípio da decisão das motivações judiciais

Inicialmente, mister se faz destacar que mesmo dispondo, o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado (...)”, o seu §1°, trás uma certa barreira a esta fundamentação; ambos com a redação dada pela Lei 11.689/2008. Vejamos:

A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

É expressa e notória a limitação trazida pela atual redação do dispositivo, no sentido de que está o juiz adstrito de fazer qualquer comentário que exceda a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, indicar as provas que demonstram a existência de um crime doloso contra a vida, autoria ou participação, eventual qualificadora e as causas de aumento de pena. Impede-se, desta forma, que o magistrado venha a abordar as teses arguidas pelas partes.

É o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 744 e 745):

Segundo nos parece, a reforma, nesse ponto, beira a inconstitucionalidade ou a inutilidade. Deixar de motivar a decisão de pronúncia foge ao determinado pela Constituição Federal (art. 93, IX). Omitir-se quanto às teses levantadas pela defesa, deixando de apresentar as suas razões para não acolhê-las, fere a plenitude da defesa (art. 5°, XXXVIII, a). Em suma, se a decisão de pronúncia for sucinta e ligar-se, apenas, à materialidade e a autoria poderá gerar vício insanável, por inconstitucionalidade. Caso o juiz, entretanto, continue a fundamentar, embora em termos sóbrios e comedidos, abordando todas as teses ventiladas pelas partes, a inserção do §1 do art. 413 foi inútil.

Pensamos que deva o magistrado permanecer fiel ao texto constitucional e motivar, efetivamente, a decisão de pronúncia, sempre em termos equilibrados e prudentes. Cuida-se de uma garantia do réu, ao conhecer as razões que o levaram a sofrer qualquer tipo de constrangimento, como ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, e, também, constitui um direito da sociedade acompanhar, pela motivação, a imparcialidade dos órgãos judiciários em seus pronunciamentos.

Logo, é preciso que o juiz motive a sentença de pronúncia, tomando conhecimento das teses levantadas pela acusação e pela defesa, dentro da sua competência.

Concordamos, in totum, com o referido autor. O princípio da motivação das decisões judiciais, já abordado anteriormente (sob outro aspecto), resta novamente prejudicado com a falta de motivação da decisão de pronúncia; que deveria estar sempre acompanhada desta, garantindo a publicidade e transparência do ato e confirmando, consequentemente, a imparcialidade do juízo.

3.1.2 A decisão de impronúncia e a extinção do processo sem resolução do mérito

Questão também dispersa de nosso ordenamento é a decisão de impronúncia. Como mencionando no primeiro capítulo deste, esta ocorre quando o magistrado fica convencido pela presença dos requisitos essenciais (materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), optando, de forma fundamentada, pela impronúncia. Profere, desta forma, uma decisão interlocutória mista terminativa, eis que acarreta, ao processo, a sua extinção. Todavia, como assim preceitua o parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.

Muito bem observado por Guilherme de Souza Nucci (2008, p.749) a inconveniência da impronúncia, eis que acarreta sentença terminativa, possibilitando a reabertura do processo e contrariando o Código de Processo Penal Brasileiro. Vejamos:

Inexistindo prova da existência do fato (materialidade) ou indícios suficientes de autoria, o magistrado impronuncia o réu, ou seja, julga improcedente a denúncia ou queixa, provocando o término do processo. Entretanto, mantém-se aberta a oportunidade de, surgindo novas provas, propor-se, novamente, ação penal contra o acusado, desde que não esteja extinta a punibilidade.

Porém, parece-nos estranho que apenas no contexto dos crimes dolosos contra a vida atinja-se tal solução, quando o correto, em qualquer outro processo, seria a absolvição, ainda que por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).

No Estado Democrático de Direito, soa-nos contraditória essa posição na qual é inserido o acusado, após a impronúncia. Não tem o direito de ir a Júri para ter o mérito da questão apreciado e conseguir, se for o caso, a absolvição definitiva, mas também não está absolvido desde logo. É lançado num limbo jurídico. Sua folha de antecedentes registra a impronúncia, significando que o réu está com sua situação pendente, bastando que o órgão acusatório encontre novas provas de sua pretensa culpa.

Se foi apresentada a denúncia ou queixa, instaurou-se o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, provas foram livremente produzidas e, ao final, nenhuma solução concreta se encontrou, o caminho correto deveria ser a absolvição.

Assim preceitua o dispositivo citado: “o juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Destarte, é de se constatar a situação embaraçosa em que se encontra aquele que figura como réu, que mesmo na ausência de indícios da existência do crime e de sua atuação neste, vê seu processo sentenciado sem que o magistrado aprecie o mérito e, consequentemente, ficando a mercê da possibilidade figurar novamente no mesmo caso. Questão essa que poderia ser resolvida caso o juiz pronunciasse o acusado, que viria, em tese (nunca se sabe estando diante do Júri Popular), a ser absolvido, diante da falta de provas.

Perfaz-se, deste modo, caminho contrário ao Estado Democrático de Direito, que tanto preza pela estabilidade social e segurança jurídica; garantias estas que não são atingidas pelo cidadão impronunciado, que continua se submetendo a juízo, enquanto não for extinta a sua punibilidade.

3.1.3 A decisão de desclassificação e o conflito de competência

Em síntese: pode o magistrado determinar a desclassificação do crime, em virtude de mudança de fato, novos elementos de convicção ou por entender de forma diferente da acusação, optando pela existência de crime diverso do apontado, não estando também incluso no rol previsto no artigo 74, §1°, do Código Processo Penal, pelo que, não sendo competente para a apreciação do novo delito enquadrado, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Importante observação faz também Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 750 e 751) a respeito da desclassificação:

Quando o juiz desclassifica a infração penal, por entendê-la outra que não dá competência do Tribunal do Júri, remetendo o processo ao juízo que considera apto a julgá-la, propicia a interposição, por qualquer das partes, de recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). Caso seja esse recurso julgado e deferido, o processo continuará seu percurso na Vara do Júri. Entretanto, se não for dado provimento ao recurso, o processo segue, de fato, a outro juízo. Imagine-se, no entanto, que o magistrado, ao receber o feito, nota que ele é, efetivamente, da competência do júri. Pode suscitar conflito ou está impedido de fazê-lo, tendo em vista que já houve decisão a respeito, da qual não mais cabe recurso?

Há duas posições, bem apontadas por Jacques de Camargo Penteado: “Para a primeira corrente, o juiz singular não poderia suscitar conflito negativo de competência para sustentar que deva ser restabelecida a classificação originária e o caso ser julgado pelo Tribunal do Júri. Ferir-se-ia a coisa julgada e o acusado seria submetido à possibilidade de condenação por fato mais grave, em face de exclusiva dinâmica judicial. Se o acusador e a vítima, ou seu representante legal, conformaram-se com a desclassificação, ao julgador não é dado promover o restabelecimento da denúncia mais gravosa. A segunda corrente sustenta que o julgador pode declarar a sua incompetência em qualquer fase procedimental e a omissão recursal das partes não vincula o magistrado afirmado de conflito negativo, pois sempre haveria a preclusão para o juiz que foi apontado como competente” (Acusação, defesa e julgamento, p. 339-340).

Em um primeiro momento críamos ser mais correta a primeira posição, embora atualmente faça mais sentido, para nós, a segunda. Note-se que a competência em razão da matéria é absoluta e não pode ser prorrogada, razão pela qual, a todo instante, pode o magistrado suscitá-la, tão logo dela tome conhecimento. Além disso, há a questão do juiz natural, que é o constitucional e legalmente previsto para deliberar acerca de uma causa, incluindo-se nesse contexto o tribunal competente para dirimir o conflito de competência.

Diante desta confusão, tendo em vista as teses levantas pelo doutrinador, e a modificação de entendimentos deste, só no resta uma saída: deixar claro que não presenciaríamos esta divergência se diante estivéssemos do procedimento comum; o qual entendemos ser o mais justo para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

, Abordadas três das quatros possíveis decisões da audiência de instrução e julgamento, sobraria apenas discutir a absolvição sumária; que não nos adentraremos em tópico, tendo em vista que a mesma não poderia ser de forma diferente. Embora a competência para tal julgamento seja do Tribunal do Júri, não seria coerente pleitear-se que os casos em que se apuram os crimes dolosos contra a vida fossem remetidos a audiência de instrução em plenário, para apreciação pelo Conselho de Sentença, quando do primeiro momento já tornar-se evidenciadas a inexistência do fato; não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; demonstrado que o fato não constitui infração penal; demonstrado que presentes as causas de excludentes de culpabilidade ou de ilicitude.

3.2 OS ELEMENTOS NEGATIVOS DA AUDIÊNCIA EM PLENÁRIO

Nesse instante, nos adentramos nos elementos negativos da audiência em plenário (segunda fase do procedimento do Júri Popular), em especial o elemento que, em nossa ótica, representa a maior problemática desta instituição.

Trata-se dos jurados leigos, também denominados de juízes leigos ou juízes de fato, que passamos, desde já, a sua abordagem, fazendo, dentro do possível, a comparação com a forma procedimental prevista para o julgamento por juízes togados e abordando especificamente o princípio da imparcialidade.

3.2.1 Dos Jurados Leigos

Questão principal que elenca a problemática deste procedimento, como mencionado, é, sem dúvidas, a composição do Conselho de Sentença; órgão este que é formado, como próprio título deste item aduz, por jurados leigos; que veem a apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

Porque dizemos que os jurados são leigos?

Basta a leitura de seus requisitos, previstos no art. 436 do Código de Processo Penal, para solucionar a dúvida: “o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”. Nada mais!

Como já abordamos no primeiro capítulo deste trabalho, quando nos aprofundamos no item 1.2.3, Da Organização do Júri, os jurados são escolhidos dentre cidadãos leigos, isto é, cidadãos da sociedade que não teem conhecimento das leis, dos códigos e dos preceitos constitucionais e processuais necessários para concretização da justiça; também não passando por nenhum curso de formação, promovido pelo Judiciário, que venha a dar alguma luz a estes juízes de fato sobre o direito material e processual, previstos nos Códigos de Penal e Processual Penal.

Neste sentido, respondeu o entrevistado Ricardo Soares de Albuquerque em entrevista anexa a este trabalho (anexo 03), ao ser indagado sobre a existência de alguma alteração que tornasse o Tribunal do Júri viável, sem a necessidade de edição de nova carta constituinte: “Sim, deveria o Estado capacitar, por meio de cursos (ministrados periodicamente, até mesmo de forma virtual), os jurados alistados, de forma que venham a proferir decisões mais próximas da lei”.

Contudo, ousamos discordar do entrevistado e de outras pessoas que pensam da mesma forma, eis que entendemos que o único curso que fará com que o cidadão se torne apto ao julgamento destes delitos é o curso de graduação em direito, com posterior aprovação em concurso e consequente provimento no cargo de Juiz de Direito. Não acreditamos que o Estado possa formar cidadãos aptos, em meros cursos oferecidos, para julgar quaisquer crimes; principalmente quando levamos em conta o ínfimo lapso temporal que os cidadãos compõe o banco de dados: um ano.

Dúvida concernente a este ponto também nos trás o legislador com a expressão “notória idoneidade”. Como identificar os cidadãos que dotam desta qualidade? Em que consiste tamanha idoneidade? Na reputação do escolhido?

É realmente algo muito complicado, principalmente na atualidade em que vivemos; definir quais cidadãos dotam deste requisito. Num mundo em que o “certo” não é mais parâmetro e que a farsa vem tomando seu lugar; dizer quais cidadãos dotam desta áurea ilibada torna-se uma missão bastante desafiadora e arriscada.

Pois bem, podemos dizer, sem qualquer hesitação, que o juiz leigo representa um declínio na potencialidade e na qualidade (eficiência) das decisões judiciais. Primeiro porque não tem domínio sobre as leis, segundo porque não passaram por nenhuma preparação e formação como passam os juízes togados.

Nesta linha de raciocínio podemos indagar, por exemplo, sobre a duração da audiência em plenário, o que, além de ofender ao princípio da celeridade dos atos da administração pública, pode vir a causar dispersão nos jurados, que não teem o costume de acompanhar procedimentos judiciais tão longos, e que representam uma ameaça a interpretação e julgamento por parte destes, que são incapazes de absolver tantas informações em único dia (ou dias dependendo da complexidade do julgamento), a respeito das teses oferecidas por acusação e defesa. São várias as teses elencadas pelo Ministério Público e também pela Defensoria, que em alguns casos, as levantam em diversas alternativas justamente para confundi-los. É justamente este bombardeio de informações, somado a dispersão provocada pelo extenso procedimento que comprometem a apreciação, pelo jurado, das teses arroladas pelas partes.

Surge então o que a doutrina costuma chamar de “representação”, “encenação”, ou até mesmo “arte teatral”; que é a forma em que os representantes da(s) vítima(s) e do(s) acusado(s) se portam, em meio aos debates orais, para obter maior atenção do conselho; para, em verdade, atingir a comoção dos jurados.

Marcham em tentativa a persuasão dos jurados através de uma boa oratória, em que abrem os pulmões e levantam suas vozes, gesticulam, fazem prosas; tudo em buscar de imputar na consciência dos membros do Conselho de Sentença uma repulsa pelo acusado, para que venha a condená-lo (no caso da acusação); ou de sensibilizá-los por um motivo justificador de um perdão que venha a absolver o acusado (no caso da defesa). Tem-se ainda, por parte da defesa, a tentativa de se criar na consciência dos juízes leigos a existência de um crime diverso do apontado, com base no animus do réu, que os tragam a optar, dentre a quesitação, pela desclassificação do crime, sempre buscando um tipo penal com condenação mais leve.

Vê-se, neste breve relato, dos possíveis caminhos que as partes poderão se enveredar, a multiplicidade de teses que devem os jurados interpretar, o que, voltamos a repetir, ficam agravadas com o longo período de tempo que dura a audiência e, principalmente, com a falta de formação destes.

Os debates, que podem vir a durar, em regra, até cinco horas; tem sua finalidade desvirtuada, haja vista que são utilizados, como mencionado, para a arte teatral em que se busca infiltrar a ideia defendida em meio ao senso de cada jurado. Tanto tempo utilizado e, em meio as representações, as leis passam despercebidas. Nenhum vínculo a estas.

Tal fato nunca ocorreria com o magistrado. Isto porque tais representações em nada serviriam, eis que este não se deixa levar pela comoção; muito pelo contrário. Enquanto o Código de Processo Penal aponta para um julgamento, dos juízes leigos, sem nenhum critério; este mesmo Código prevê a obrigação do juiz togado se ausentar das questões externas ao processo, ou a qualquer tentativa de sensibilização, e julgar de acordo com todo o nosso regramento (leis, códigos, princípios, normas e costumes).

3.2.1.1 A Imparcialidade dos Jurados

Fator de extrema relevância para a concretização de uma justiça pura e lídima é a realização dos atos processuais por um servidor público imparcial, neutro, isto é, um agente público que não tenha interesse em quaisquer das decisões que possa lhe resultar o ato que lhe fora submetido.

Parcialidade esta que pode se dar também pela comoção ou pela sensibilidade daqueles que ali estão para julgar. Estudos demonstram que estes juízes de fato dotam de certa tendência em seus julgamentos. Tendem, por exemplo, a absolver o réu que matou o assassino de seu pai, mesmo quando veio a cometer o crime dias após o assassinato. Tal fato, se formos a sua análise, chegaríamos a conclusão de que jamais poderia perfazer a absolvição do acusado, tendo em vista que a autotutela, presente no caso em tela, já fora abolida de nosso ordenamento há um longo tempo. Inaceitável seria, pois, a absolvição daquele que veio a vingar a morte do pai com as próprias mãos, esquivando-se do dever de requerer e se submeter-se a justiça. Tendem ainda, os jurados, por outro lado, a condenar o réu quando se trata de jovens que vieram a ceifar a vida de pessoa mais idosa, independente do motivo.

É sabido que este problema também atinge alguns dos juízes togados, quando apreciam casos que lhe foram determinados de forma parcial, em virtude de sentimento pessoal. No entanto, acreditamos que este se dê em bem menor proporção (fatos isolados), do que quando das decisões dos juízes leigos.

Em proporção menor ainda podemos citar os julgamentos errôneos dos casos fictos supracitados, que formam as tendências dos jurados; que veem a cometê-los em razão de falta de experiência, que só o magistrado adquire no labor de suas atividades.

Assim, Tourinho Filho (2009, p. 202) aduz a respeito da diferença entre o jurado e o magistrado, suas garantias e consequentes decisões:

Os juízes togados gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Sua decisão pode desagradar a quem quer que seja, mas a sua vida continua dentro da normalidade. A do jurado não; este é um cidadão que, sem qualquer garantia, em determinados casos só tem a perder”:

(...)

Os jurados são homens simples e que, por cumprirem o seu dever, gratuitamente, podem, muitas vezes, enlear-se e envolver-se em inimizades que os prejudicam. Essa é a nossa realidade. Esse é o nosso povo. Dê-lhes garantia, e o Tribunal do Júri ficará mais aprimorado. Se tirarem a vitaliciedade ou inamovibilidade dos Juízes togados, será que eles suportarão as pressões dos sobas do sertão? Foi precisamente para que eles se sentissem garantidos e pudessem exercer suas funções com independência e destemor que o Estado lhes conferiu as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. São instrumentos de imparcialidade e autonomia conferidos aos Juízes. (grifo nosso).

Evidenciado está, com as magníficas lições do autor, a impossibilidade de se alcançar a imparcialidade esperada pelos jurados. Primeiro porque não gozam das garantias necessárias, segundo porque tais garantias jamais poderiam destinadas aos mesmos, eis que tais só podem ser atribuídas, por simples questão de residirmos num Estado Democrático de Direito, àqueles competentes aprovados em concurso público e providos em seus cargos por Direito.

Ressalte-se que em busca do aprimoramento desta instituição, veio o legislador a modificar a leitura dos quesitos, passando a encerrá-la quando constatada a impossibilidade de reversão do resultado. Assim, no momento em que quaisquer dos posicionamentos obtenham quatro votos, finda-se a votação e garante-se o sigilo de cada jurado.

É certo que trouxe inestimável contribuição para a imparcialidade dos jurados; no entanto, entendemos não ser esta suficiente para sua real concretização.

Nesta perspectiva de comparações, trazemos os dizeres da estudante de direito Anna Alice Franca (anexo 00), ao responder de que forma decisões injustas tem mais chances de serem cometidas, se pelo juiz leigo ou togado:

Pelo tribunal do júri tendo em vista que a maioria das pessoas se baseiam pelo que é exposto apenas naquele momento, pelo promotor ou advogado/defensor público. Certas decisões são tomadas pelo emocional e não pelo justo.

Ressalte-se que a entrevistada é estudante de direito e compõe o banco de dados do Júri Popular na comarca de João Pessoa, Paraíba; e que essa percepção se dá de uma realidade vivenciada dos júris para os quais fora sorteada.

Outra questão que, evidentemente, compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença são os casos que, em virtude do clamor público causado, percebem grande atenção da mídia e passam a fazer parte do interesse de toda a sociedade, que clama, em regra, pela condenação do acusado.

São casos como o da pequena Isabela que levou seus pais, denominados na mídia como “Casal Nardoni” e também do “Casal Richthofen” que levou sua filha Suzana Richthofen, ambos à Júri Popular. Episódios em que a mídia e a sociedade, em seu “papel influenciador”, cobraram intensivamente a condenação dos réus, independentemente de estarem os processos sem provas concretas; interferindo, deste modo, na decisão dos jurados.

Ressalte-se que a antecipação da culpabilidade dos acusados, por parte daqueles, além de ser prejudicial para imparcialidade dos votos do Conselho de Sentença, fere também o princípio da presunção de inocência, taxado no artigo 5°, LVII, da Carta Maior. Por este vetor constitucional ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Representa, desta forma, grande influência na decisão dos jurados, afastando a neutralidade que rege o nosso ordenamento.

Neste sentido, em resposta a entrevista em mesma pergunta, disse o advogado Thiago Chacon Delgado (anexo 00):

Acredito que as decisões do tribunal do júri são muito fortemente influenciadas pela emoção dos jurados. Esta emoção, por sua vez, geralmente tem sua fonte na própria imprensa midiática, que nem sempre trata os casos de forma imparcial.

Percebe-se que o entendimento destes entrevistados segue a nossa linha de raciocínio, no que tange a importância do julgamento por juízes de direito.

São, deste modo, questões que degradam a boa fama e a eficiência da justiça, violando princípio que rege toda a Administração Pública, desde os atos judiciais até os atos administrativos.

3.2.1.2 A exclusão dos jurados em busca do perfil mais favorável

 

Ainda nesta linha da imparcialidade, fator relevante que vem a comprovar a intenção dos juristas em meio aos debates orais é o momento de formação do Conselho de Sentença.

Para cada audiência de instrução em plenário são sorteados vinte e cinco jurados, dentre os alistados, para em audiência, contando com no mínimo quinze, se fazer novo sorteio escolhendo os sete que comporão o conselho.

Este sorteio se dá nome por nome, com a possibilidade de virem a ser recusados, já que tanto a defesa, como a acusação, que se manifestarão nesta ordem, poderão negar até três jurados cada, sem necessidade de qualquer justificativa. São as chamadas recusas peremptórias previstas no art. 468 do Código de Processo Penal: “À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”.

Parece, a primeira vista, um instrumento que permite as partes o direito de afastar qualquer dos jurados em razão de suspeição e impedimento. Todavia, não se trata disto, eis que estas causas poderão ser levantas sem qualquer limitação, como destaca Nestor Távora e Rosmar A. R. C. de Alencar (2009, p. 676):

O Código estabelece o número de até três recusas sem motivação, isto é, as chamadas recusas peremptórias. Assim, tanto a defesa quanto o Ministério Público poderão recusar a participação do jurado no conselho de sentença sem indicar qualquer justificativa, dentro da estratégia traçada. Além das recusas peremptórias, podem ocorrer recusas justificadas. Nesse caso, a parte que recusar o jurado será instada pelo juiz a apresentar prova de sua alegação, podendo o magistrado aceitar as razões ou rejeitá-las. As recusas justificadas não tem número de limitação legal, já que estão vinculadas às hipóteses de suspeição e impedimento.

 

Destarte, se percebe que as partes intentam-se por excluir os jurados em busca, como dizem os renomados autores, de uma estratégia traçada para obtenção do resultado que lhe favoreça. Por isso dizer que a exclusão dos jurados está em linha com a busca do perfil mais favorável para aquele julgamento.

Aproveitam, o promotor, o defensor e seus assistentes, da condição de juízes leigos para optar por aqueles que se enquadram no perfil que represente a melhor possibilidade de êxito, nas suas visões, da decisão.

Sabendo-se da existência de perfis que tendem a encriminar e de outros que tendem a absolver, como demonstram alguns estudos científicos; busca a acusação dirimir suas chances de fracasso excluindo os perfis inclinados a absolvição e a defesa, por sua vez, eliminando os conducentes a acusação.

Tais negações, que em nada tem a ver com suspeição e impedimento, em nada serviriam se os crimes dolosos contra a vida fossem de competência do procedimento comum, eis que o magistrado, dotado de sua máxima experiência, tem como dever aplicar a lei indistintamente, sem levar em consideração quaisquer fatores externos ao processo, julgando caso a caso com a imparcialidade requerida por lei.

3.2.1.3 Os debates orais

Formado o conselho julgador e findo os procedimentos instrutórios, passa-se ao momento dos debates orais. São concedidos inicialmente uma hora e trinta minutos para a promotoria e para defensoria apresentarem, nesta ordem, sua acusação e defesa do acusado; quando diante de apenas um. Tratando-se de dois ou mais, este tempo eleva-se para duas horas e meia. Em seguida, em meio à réplica e tréplica, gozam de mais uma hora para cada qual reforçar suas teses, dobrando-se este tempo em caso de mais de um réu.

Somam-se, em regra, cinco horas de argumentação em procura dos interesses defendidos, podendo este tempo ser aumentado a nove horas em caso de pluralidade de acusados.

Ocorre que, na prática, em meio a tanto tempo utilizado, os causídicos usufruem deste sem nenhuma abordagem de teses jurídicas. Também, não poderia ser diferente, já que se direcionam a juízes leigos que, desta forma não tem nenhum conhecimento das leis.

Arguém, portanto, teses que venham a comover o conselho pela crueldade ou pela aceitabilidade da conduta do réu, objetivando a sua consequente absolvição, condenação ou até mesmo a desclassificação.

Então nos perguntamos: se estivéssemos diante de juízes de direito, os debates ocorreriam de mesmo modo? Seriam realmente necessários o extenso tempo fornecido nesta ocasião?

As duas respostas só podem ser negativas.

Primeiro porque diante do magistrado em meio ao procedimento comum, restaria as partes demonstrar em meio a teses jurídicas a procedência da decisão pretendida para o seu constituinte. Questão essa que não afastaria a possibilidade se reconhecer causas de diminuição de pena e até mesmo as excludentes de ilicitude e de culpabilidade que tornariam o réu inimputável.

E segundo que, diante de um magistrado, os causídicos certamente não usariam nem de metade deste tempo, mesmo que ele todo fosse concedido; até mesmo em razão de estratégias traçadas. Não tentariam enveredar pelo caminho da comoção do julgador, ocupando seu tempo com encenações e artes teatrais; haja vista que tal não guardaria mesma influência de quando diante dos jurados leigos.

Percebe-se, deste modo, a influência que trás em todo o seu procedimento a presença de julgadores sem nenhuma formação das leis. Afastam-se os preceitos legais e fundamentais para dar vez a um tribunal vinculado ao sacramento e perdões.

Cumpre destacar que os debates orais tem enorme contribuição com a violação ao princípio da celeridade, eis que pelo seu vasto tempo, contribui com a morosidade do procedimento.

3.2.1.4 A interpretação dos quesitos

Iniciada a fase da votação, o Conselho de Sentença pronunciará sua decisão, por meio dos votos aos quesitos formulados pelo juiz presidente. A cada questionamento, passará o oficial de justiça recolhendo os votos, em urna secreta, contidos nas cédulas fornecidas anteriormente, duas para cada jurados, uma com o dizer “sim” e outra com um “não”.

A depender do caso concreto, poderão passar os jurados por uma sabatina de perguntas, que na prática sempre terminam lhes confundindo. Ocorre que a falta de experiência para compreendê-las, somadas com o constrangimento que se colocam os jurados para solicitar que repitam a pergunta, termina por comprometer a própria decisão deles. Ou seja, podem entender de uma forma e, por erro, se expressar de forma diferente.

Levando-se em conta que de um “sim” para um “não” existe uma contraposição, sem tamanhos, para os rumos que podem levar o acusado; tal equívoco pode vir a comprometer o resultado de forma até que não fosse a intenção do julgador de fato.

É certo que o presidente tem o dever de ser nítido, formulando os quesitos em linguagem acessível e tirando as dúvidas que persistirem no Conselho de Sentença; no entanto, como dito, a luz da compreensão é bastante subjetiva. Aquilo que parece ser nítido à rápida audição, pode se tornar obscuro posteriormente, quando o tempo tiver contribuído para sua compreensão. O fato é que a decisão (os votos) são firmados no momento crucial e que sua reapreciação, em momento secundário, não é mais possível.

Não estamos partindo para a ideia de que o magistrado não cometeria tal erro; ele, assim como todos os outros, está passível de tal equívoco. Contudo, a formação e experiência deste veem a otimizar a sua interpretação de cada caso, decidindo de forma coerente com os preceitos legais.

3.2.2 A publicação dos nomes dos jurados sorteados para a audiência de instrução em plenário

 

Antes de audiência de instrução em plenário, se faz necessário para a composição do Conselho de Sentença, o sorteio prévio dos vinte e cinco jurados que comparecerão ao Tribunal, para destes sortear os sete jurados definitivos.

Far-se-á o sorteio a portas abertas com a presença do Ministério Público, representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, podendo qualquer pessoa assisti-lo.

Em seguida, ocorre a publicação dos nomes dos jurados sorteados, como bem salienta Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 158):

“Cumpre ainda ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a relação dos 25 jurados que participarão da reunião ou sessão periódica, os nomes dos acusado ou acusados e dos respectivos procuradores. Nesse aviso deverão constar o dia, a hora e o local onde serão realizadas as sessões de julgamento”.

Complementando, estabelece o art. 435 do CPP que estes nomes serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri.

Poderão, deste modo, a acusação e a defesa, conhecer os cidadãos que irão integrar o conselho e solicitar ao juiz presidente seu afastamento, se diante de casos de suspeição ou impedimento, que, como mencionado, em nada tem a ver com as recusas peremptórias (que serão permitidas até três para cada parte). O presidente avaliará cada pedido e, havendo motivo, poderão todos os sorteados serem recusados.

De mesma forma, se permite ao cidadão escolhido que tenha conhecimento da pessoa que irá julgar, quando vinculado, nesta publicação, ao(s) nome(s) do(s) acusado(s).

Destarte, é de se observar que esta publicidade configura grande ameaça a seriedade deste julgamento, tendo em vista que facilita a possibilidade de que tanto pessoas ligadas ao acusado procurem os jurados em busca de suborná-los, como o contrário, perfazendo os delitos concussão, corrupção ativa e passiva, expressos nos arts. 316 e 317 do Código Penal.

Sabe-se que tais delitos também podem vir a ocorrer com os juízes togados, o que, em nosso entendimento, se torna muito mais difícil, primeiro porque estes tem seus cargos e suas carreiras em jogo, o que impõe certo temor àqueles que venham a cogitar a propositura das propinas, bem como por ser um oficial da justiça e poder a qualquer momento declarar a voz de prisão do infrator.

Assim, corroboramos da ideia de que o julgador popular se torna muito mais acessível, e, principalmente, por não gozar das garantias legais e financeiras que possuem aqueles, deixam aberto à imaginação a possibilidade de se fazerem os acordos.

É de se verificar, ainda, que este processamento não poderia ser de forma diferente, eis que optar pelo sigilo desta votação representaria grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; motivo pelo qual se conclui mais uma vez pela necessidade de afastamento desta instituição, atribuindo-se o procedimento comum, com a apreciação juízes de direito.

 

3.2.3 Pequenas comarcas e a necessidade de desaforamento

Ainda em preocupação com a necessária neutralidade que devem gozar os jurados, outro fator preocupante é o processamento destes casos nas pequenas comarcas.

Ocorre que nestas, principalmente nas interioranas, em razão das pequenas populações, a vida pessoal de cada um termina sendo de conhecimento de todos os demais, sendo difícil encontrar algum cidadão que não conheça outro conterrâneo. Surgem, então, as afinidades e as desavenças que, caso se esbarrem em um Tribunal Popular (acusado, vítima e jurados), viciam a decisão do Conselho que passa a proferir decisão influenciada por interesses pessoais.

Visando evitar este julgamento parcial, criou o legislador o instituto denominado de desaforamento, previsto nos arts. 427 e 428 da lei processual penal, que consiste no deslocamento do local aonde se deveria efetivar o julgamento, saindo do foro onde se consumou a infração, que é a regra, conforme prevê o art. 70 da mesma lei; e partindo para local diverso.

Nos moldes em que preceituam os dispositivos citados, o desaforamento pode ser requisitado em quatro ocasiões: quando se tratar de interesse de ordem pública; quando houver dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados; quando houver dúvida sobre a segurança pessoal do réu; e ainda quando comprovado o excesso de processos que impeçam a realização do julgamento dentro dos próximos seis meses.

Percebe-se, deste modo, que de acordo com a própria legislação vigente, a imparcialidade já gera motivo para tal deslocamento. Contudo, é de se observar que na prática não funciona assim. É de perfeito conhecimento de todos a enorme quantidade de decisões proferidas por estes Conselhos sem nenhuma imparcialidade, como ocorre quando absolvem o acusado por medo de sofrerem alguma vingança posterior.

O atual desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba e Professor do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, quando em suas aulas, abordando sua experiência como Promotor de Justiça na comarca de Santa Rita, dizia frase que era de chocar a qualquer um: “em Santa Rita, é mais futuro matar e ir a Júri Popular, do que roubar e ser julgado por um juiz comum”. Pensamento que representava o pensamento dos infratores santarritenses.

Queria dizer que era mais vantajoso para estes irem ao Tribunal Popular, aonde certamente seriam inocentados, mesmo se culpados; do que ir a apreciação de um juiz de direito que, se diante de provas conclusivas, o condenaria.

Em virtude do temor que estes causavam na sociedade, em razão da crueldade com que cometiam seus crimes, àqueles que eram sorteados para compor o conselho julgador sempre optavam pelo caminho mais seguro, votando pela inocência do réu e não precisando colocar em risco sua integridade física, que restaria ameaçada por vinganças pessoais (família, amigos e companheiros do “bonde” do acusado) caso ocorresse a condenação.

Se levarmos em consideração que isto ocorre em comarcas aonde somente uma de suas cidades (Santa Rita) conta com mais de 120 mil habitantes; imaginemos quantas decisões injustas são proferidas no resto deste Estado e do Brasil, aonde existem inúmeras comarcas com contingentes de pessoas bem inferiores, e que, de mesma forma, podem ser influenciadas pelos seus laços de amizades e rivalidades.

Assim, tendo em vista que o próprio Código de Processo Penal já prevê a necessidade de desaforamento quando diante de dúvida sobre a imparcialidade do julgamento, não restaria outra opção a não ser desaforar todos os casos de pequenas comarcas.

No entanto, esta também não nos parece ser a melhor solução, eis que resultaria numa confusão em nosso judiciário, principalmente pela dificuldade de se definir pequenas comarcas sob esta égide.

Resolveria o caso, como tanto já arguido, a imposição do procedimento comum para os crimes dolosos contra a vida, aonde magistrados de direito julgariam o caso, com a devida proteção estatal e, diferentemente dos jurados leigos, com o respeito da sociedade.

3.2.4 O uso de algemas em plenário

Seguindo a linha de raciocínio de Guilherme de Souza Nucci, trazemos outro ponto relevante para o debate que é o uso da algemas em plenário, antes obrigatório e hoje, com o advento da Lei 11.689/2008, proibido. É o que dispõe a parte inicial do art. 474, §3°, CPP: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri (...)”.

Veio o legislador a vedar o uso das algemas durante a audiência de instrução em plenário por entender que estas representavam certa violação ao princípio da plenitude da defesa, eis que a figura do réu com seus braços presos poderia interferir na formação da convicção dos jurados.

Assim, leciona o autor (2008, p. 775 e 776):

Não se trata de tema de fácil solução, até porque envolve o princípio da plenitude da defesa. A imagem do réu algemado o tempo todo diante dos jurados é, sem dúvida, constrangedora. Por outro lado, existe a questão da segurança dos presente e da própria sociedade, buscando-se evitar fuga e tumulto. Como equilibrar os direitos?

Manter o réu algemado o tempo todo, especialmente no momento em que é interrogado, quase sem poder expressar-se através de gestos, não nos parece a melhor medida. Em primeiro plano, deve-se destacar que o juiz leigo não tem o mesmo preparo do magistrado togado para ignorar solenemente a apresentação do acusado com algemas. É possível destacar-se em sua mente que os grilhões representariam tanto um símbolo de perigo, quanto de culpa.

Em meio a esta discussão, mais uma vez fica demonstrada a incapacidade do jurado leigo se abster dos fatores “externos” ao processo que comprometem a imparcialidade deste julgamento. Como bem salienta o doutrinador, o preparo do magistrado togado para ignorar o uso das algemas é, pois, essencial e fundamental para concretização da “justiça cega”. Termo hoje utilizado de forma tão pejorativa e, por isso, equivocada; mas que em verdade representa justamente a imparcialidade do juízo, um dos princípios maiores de nosso regramento.

Questionamos então: em que difere a figura do réu algemado para a do mesmo acompanhado de dois policiais, devidamente fardados e armados, um de cada lado, como se uma algema humana fossem?

Em nossa ótica, a presença dos policiais cercando o réu, da mesma maneira que as algemas; podem vir a inferir na cabeça dos jurados a ideia de culpa, balançando-os para a acusação; o que denota na falta de eficiência da solução dada pelo legislador.

Por outro lado, questiona-se ainda sobre a segurança das pessoas presentes naquele ato, que passam a ficar diante de um acusado solto que poderia, em um momento de fúria, vir a agredi-los; representando séria ameaça ao tribunal.

Assim, alerto por esta preocupação, dispôs ainda, o legislador, na parte final do dispositivo legal citado: “(...) salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Destarte, é de se observar que veio a legislador a aceitar, como forma de exceção, o uso das algemas.

Então, nos perguntamos ainda: havendo necessidade do uso destas e sendo estas utilizadas, não estaríamos diante de uma nulidade processual, eis que como o próprio legislador entende, tais ferramentas representam violação ao princípio da plenitude da defesa e, por óbvio, da imparcialidade?

Em nossa compreensão, a resposta a esta questão só pode ser afirmativa, haja vista que, por qualquer lado que se olhe, resta prejudicada a seriedade do tribunal.

Surgem-nos, novamente, mais algumas dúvidas: acertou o legislador ao proibir o uso destas ferramentas em plenário? Esta é a melhor solução? Se acertou o legislador nós não sabemos; mas, com certeza, este não é melhor caminho.

Trilhamos mais uma vez pelo caminho tanto macetado, entendendo que a existência destes problemas são próprios e exclusivos do júri popular; o que facilmente se resolveria se diante estivéssemos do procedimento comum sendo aplicado para os crimes dolosos contra a vida.

De um lado se teria o réu algemado, assegurando a integridade de todos e os desenvolvimentos dos trabalhos, e de outro, um juiz de direito, que não se deixaria envolver pelo uso daquelas e findaria pelo julgamento imparcial, com base no direito brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, abordamos o assentamento do Tribunal do Júri em nosso ordenamento jurídico, fazendo uma passagem pela parte histórica e o surgimento deste; seu procedimento, sua forma de organização; a garantia da cláusula pétrea e necessidade de reedição de nova carta constituinte; princípios constitucionais e processuais penais que se mostram contraditados com a sua existência; assim como os seus defeitos específicos presentes em meio ao procedimento especial.

Encaminhamo-nos a base de pesquisa bibliográfica, em meio à doutrina de renomados doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci e Fernando da Costa Tourinho Filho e outros; e também em consulta aos amigos estudantes de direito, jurados de ofício, advogados, professores e também aos cidadãos comuns, através de entrevistas respondidas por estes, que serviram de enorme valia para uma maior compreensão da problemática do júri presente em suas convicções e para o consequente desenvolvimento desta pesquisa.

Analisamos, principalmente, em meio a esta pesquisa, os julgadores dos crimes dolosos contra a vida, protagonistas do procedimento especial em comparação com os responsáveis pela apreciação dos crimes comuns; isto é, emparedamos a forma de julgamento dos jurados leigos com os juízes de direito, demonstrando a importância da formação e das garantias que este detém, garantindo um resultado indiscutivelmente mais justo.

Diante de todo o exposto, em que comprovamos a desnecessidade da permanência deste tribunal, eis que inteiramente viciado está seu procedimento, de forma que sua contradição opõe-se a princípios e regramentos invioláveis previstos em meio a Carta Maior e demais Códigos; concluímos este trabalho pelo entendimento de que os crimes dolosos contra a vida, que compreendem os delitos mais severos de todo o Código Penal Brasileiro, em detrimento de nosso bem mais valioso que é a vida; não deveriam gozar desta prevalência do direito, haja vista que este meio democrático, assim dito pelos defensores do tribunal popular, representa a possibilidade de existência de justificativas para que cidadãos comuns retirem a vida de outros.

Ressaltamos a importância deste bem por diversas vezes justamente para deixar claro que posicionamo-nos em meio ao entendimento de que se é inaceitável qualquer tipo ameaça a vida, e muito menos, qualquer favorecimentos àqueles que violarem esta regra. Assegurada na Constituição Federal e, desde os tempos mais antigos, em meio aos mandamentos divinos, a vida recebe tamanha proteção porque só através dessa se garante a subsistência com a possibilidade de usufruto de todas as suas belezas, assim como suas garantias legais.

Nesse sentido, firmamos o raciocínio de que a garantia de um Estado Democrático de Direito só será alcançada quando estiverem assegurados os direitos maiores sem a interferência, ou prevalência de qualquer outro.

Democratizar o julgamento daqueles que ceifam a vida de outros foge do que se espera de um Estado socialmente justo. Espera-se, muito pelo contrário, um poder público, no caso o Poder Judiciário, mais operante, mais eficiente, que, representado pelos seus servidores façam a lei servir para todos.

Partilhamos, como este raciocínio, com a opinião de nossos entrevistados; que, em sua maioria, se expressaram em contrariedade ao júri popular, justamente por estarem convictos da aberração que representa em nosso regramento.

Compreendemos o raciocínio de alguns destes que entendem pela modificação apenas do Conselho de Sentença, afastando o jurado leigo e formando um colegiado de juízes de direito para julgar cada caso de acordo com o Tribunal Popular. Representaria, sem sombras de dúvidas, grande avanço para a moralidade da prestação da tutela jurisdicional necessária dada pelo Estado.

Todavia, entendemos não ser esta a melhor opção, por avaliar pela inexistência de motivos que distorçam os procedimentos dos crimes dolosos contra a vida para os demais crimes do procedimento comum.

Assim, finalizamos este trabalho defendendo a tese de que somente o julgador, devidamente aprovado e nomeado em concurso público, demonstrando assim o seu conhecimento do direito específico e, consequentemente, sua capacidade de julgar caso a caso, e passando a gozar de todas as prerrogativas e garantias legais que asseguram sua participação de forma imparcial.

Julgam, assim, sem nenhum interesse pessoal no resultado que poderá advir com a decisão; e, também de forma importante, sem se deixar comover por qualquer condição social que interfira nos seus sentimentos pessoais. Excluem do seu julgamento, desta forma, quaisquer elementos externos ao processo.

Entendemos, deste modo, pela inexistência de fatores relevantes que diferenciem o julgamento dos crimes dolosos contra a vida dos demais delitos que se aplicam o procedimento comum; não merecendo aqueles esta dita democratização. Não é aceitável que estes crimes, que representam os mais severos de nosso ordenamento, venham a ser amenizados por este Tribunal Popular.

Por fim, concluímos pela necessidade de extinção do instituto popular com a edição de uma nova carta constituinte, não vindo esta a recepcioná-lo e, garantindo assim, um Poder Judiciário mais sério e coerente.

REFERÊNCIAS

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CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri. Reformas, continuísmos e perspectivas práticas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal. Doutrina e Prática. Bahia: Editora Jus Podium, 2008.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5° Ed. Bahia: Editora Jus Podium, 2011.

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GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 24 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

MIRABETE, Julio Frabbrini. Processo Penal. Revista e atualizada por Renato N. Fabbrini.18 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. “De acordo com a reforma do CPP. Leis 11.689/2008 e 11.690/2008”. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6 Ed. São Paulo: Editora Del Rey, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13 Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2010.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5 Ed. São Paulo: Editora Método, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15 Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar A. R. C. Curso de Direito Processual Penal. 2 Ed. Bahia: Editor Jus Podium, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 4. 31 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

TUCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989.

ANEXOS

ENTREVISTAS

ANEXO 01

ENTREVISTA: Membro da Advocacia. Thiago Chacon Delgado.

1) Nome completo? Ou iniciais?

Thiago Chacon Delgado.

2) Você tem conhecimento de como funciona o Júri popular?

Sim

3) Como avalia o julgamento proferido com base no senso de justiça de cada jurado?

Avalio de forma crítica, pois acredito que é um sistema falho e que possui mais pontos negativos do que positivos.

4) De que forma você entende que possíveis decisões injustas tenham mais chances de serem proferidas, com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri ou por um Juiz togado? Porque?

Acredito que as decisões do tribunal do júri são muito fortemente influenciadas pela emoção dos jurados. Esta emoção, por sua vez, geralmente tem sua fonte na própria imprensa midiática, que nem sempre trata os casos de forma imparcial.

5) Do ponto de vista formal, há diferença entre os crimes dolosos contra a vida e os demais, como o crime de roubo, que justifique o julgamento de forma distinta, isto é, um por um corpo de jurados e outros por um Juiz togado?

Do ponto de vista formal não. Do ponto de vista material já existiu fundamentação para esta distinção de tratamento. Hoje acredito que isso não mais prospera. Por este motivo defendo o fim do tribunal do júri.

6) Sabendo-se que os requisitos para compor o corpo de jurados são apenas ter idade maior que 21 anos, não ter sido processado criminalmente, ter boa conduta moral e social, estar em pleno gozo dos direitos políticos, residir na comarca, e prestar o serviço gratuitamente, o(a) senhor(a) entende que são estes suficientes para formar a capacidade de uma pessoa para vir a julgar criminalmente outra? Você acrescentaria a estes requisitos, algum outro mais?

Como sou contra o tribunal do júri não entro no mérito da formação do corpo de jurados. Entretanto, posso afirmar que até mesmo essa sistemática é falha e precisa de reparos.

7) E o Juiz Togado, que tem por dever julgar com apego as leis, tem este capacidade para interpretar condutas responsáveis por crimes dolosos contra a vida levando-se em conta o “senso de justiça” que prega o Júri Popular?

Quando capacitado e vocacionado para o mister da jurisdição sim. Os bons juizes aplicam não apenas a lei, aplicam a justiça ao caso concreto, o que é bem diferente. Entendo que neste contexto os juizes togados teriam muito mais capacidade de analisar o caso e diferenciar os criminosos perigosos, que merecem ir ao cárcere, dos criminosos eventuais, que muitas vezes cometem os fatos por motivos diversos e escusáveis.

8) Já atuou em algum órgão que teve participação no Tribunal do Júri?

Não.

9) Nesta atuação houve algum ato ou alguma circunstância que o levou a formar o posicionamento a respeito da existência do Tribunal do Júri? O(a) senhor(a) é a favor ou contra o Tribunal do Júri? Como o considera?

Como já adiantei acima, sou contra o instituto do tribunal do júri por entendê-lo superado pela sociedade atual e considerar que temos mais malefícios do que benefícios em seu uso.

10) Quais os elementos, circunstâncias ou procedimentos que elencam a problemática ou a importância do Tribunal do Júri?

O próprio código processual penal e a constituição federal definem essa importância ao considerá-lo competente para decidir os crimes dolosos contra a vida, o que seria, aos olhos de muitos, os tipos criminais considerados mais caros à sociedade.

11) Sendo a favor do Tribunal Popular e sabendo que há divergência doutrinária sobre a possibilidade de ampliação da sua competência, o(a) senhor(a) entende que deveria caber a este o julgamento de outros delitos?

Não.

12) Sendo contra esta instituição e, tratando-se de cláusula pétrea, o(a) senhor(a) entende necessária a edição de uma nova carta constituinte que venha a expurgar o instituto citado?

Essa é, certamente, uma ótima discussão doutrinária que obrigatoriamente chegará, caso seja aprovada uma mudança no tribunal do júri, ao Supremo Tribunal Federal. Acredito, particularmente, que não seja violação à cláusula pétrea. O que a Constituição Federal proíbe em seu artigo 60, §4º, é a emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Portanto, uma emenda que alterasse o tribunal do júri e não abolisse as garantias previstas no artigo 5º, inciso xxxviii, seria plenamente constitucional, podendo até mesmo retirar a competência das decisões dos populares.

13) Como entende que deveriam ser julgados os crimes dolosos contra a vida?

Com uma sistemática diferenciada pelo cpp, mas sob decisão de um juiz togado. Não seria necessário retirar todos os procedimentos especiais. O principal seria retirar a competência decisória do povo.

14) O julgamento proferido por um colegiado de juízes togados seria uma solução intermediária entre as duas correntes para o Tribunal do Júri?

É uma solução a ser pensada, mas não acredito que seja a melhor. Para esta decisão colegiada já existem os tribunais de justiça e os tribunais superiores.

15) Há alguma pequena alteração que torne o Tribunal do Júri viável sem necessidade de constituir uma nova carta?

Como já falei, no meu modo de ver seria a retirada do poder de decisão dos populares, preservando os demais procedimentos e até mesmo preservando o próprio tribunal do júri, garantindo o respeito às cláusulas pétreas.

ANEXO 02

ENTREVISTA: Membro dos jurados. Ana Alice Franca Falcão Neta..

01) Nome completo? Ou iniciais?

Ana Alice Franca Falcão Neta.

02) Você tem conhecimento de como funciona o Júri popular?

Sim

03) Como avalia o julgamento proferido com base no senso de justiça de cada jurado?

Não o bastante para julgar uma pessoa. Avalio como equivocado, pretensioso e desproporcional, visto que senso de justiça geralmente pode ocasionar em erro o individuo vai julgar com tanta certeza que está fazendo a justiça, que acaba sendo injusto e julgado de maneira errônea. Decisões teratológicas são proferidas atualmente e uma das causas é esse senso de justiça que causa um imbróglio na hora de julgar. Infelizmente todos nós temos um pouco ou muito desse senso de justiça dentro de nós, cabe ao julgador deixá-lo de lado na hora de proferir a sentença.

04) De que forma você entende que possíveis decisões injustas tenham mais chances de serem proferidas, com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri ou por um Juiz togado? Porque?

Pelo tribunal do júri tendo em vista que a maioria das pessoas se baseiam pelo que é exposto apenas naquele momento, pelo promotor ou advogado/defensor público. Certas decisões são tomadas pelo emocional e não pelo justo.

05) Do ponto de vista formal, há diferença entre os crimes dolosos contra a vida e os demais, como o crime de roubo, que justifique o julgamento de forma distinta, isto é, um por um corpo de jurados e outros por um Juiz togado?

Do ponto de vista formal sim, pois os crimes dolosos contra a vida, protegem o bem que é mais juridicamente relevante, a vida, já a tipificação de roubo protege o patrimônio e se nos mensurarmos podemos perceber que o direito a vida se sobre-põe ao do patrimônio.

06) Sabendo-se que os requisitos para compor o corpo de jurados são apenas ter idade maior que 21 anos, não ter sido processado criminalmente, ter boa conduta moral e social, estar em pleno gozo dos direitos políticos, residir na comarca, e prestar o serviço gratuitamente, o(a) senhor(a) entende que são estes suficientes para formar a capacidade de uma pessoa para vir a julgar criminalmente outra? Você acrescentaria a estes requisitos, algum outro mais?

Não, de forma alguma, seria suficiente se além de todos esses requisitos, a pessoa que vai compor o júri também conhecesse as leis, não fosse completamente leigo no assunto. Exemplo um caso de grande repercussão nacional, o suposto criminoso já vai sentenciado pela imprensa, pela população e se o julgador não analisa friamente pelo lado da lei, de nada vai valer aquele julgamento pois já chegou no dia do júri com um preconceito a cerca do que será dito naquele júri. O julgador terá que analisar se as provas são suficientemente e cabíveis para condenar alguém, se o crime foi qualificado, privilegiado bem como, as circunstâncias do crime e tudo isso só saberá julgar, quem tem esse conhecimento citado acima.

07) E o Juiz Togado, que tem por dever julgar com apego as leis, tem este capacidade para interpretar condutas responsáveis por crimes dolosos contra a vida levando-se em conta o “senso de justiça” que prega o Júri Popular?

Sim, prezo que para uma pessoa ser jurada deve conhecer as leis, e juiz togado sabe interpretar e tem capacidade de julgar uma pessoa.

08) Já atuou em algum órgão que teve participação no Tribunal do Júri?

Sim.

09) Nesta atuação houve algum ato ou alguma circunstância que o levou a formar o posicionamento a respeito da existência do Tribunal do Júri? O(a) senhor(a) é a favor ou contra o Tribunal do Júri? Como o considera?

Sou a favor.

10) Quais os elementos, circunstâncias ou procedimentos que elencam a problemática ou a importância do Tribunal do Júri?

Acredito que a problemática é justamente o desconhecimento das pessoas no que diz respeito a lei, ao direito puro na hora de julgar, o fato de apenas agirem com emoção e a importância é a resposta a sociedade que o tribunal do júri dá, é como se a população ficasse satisfeita por ser ela mesma, representada por cidadões que julgam, condenam ou absorvem alguém.

11) Sendo a favor do Tribunal Popular e sabendo que há divergência doutrinária sobre a possibilidade de ampliação da sua competência, o(a) senhor(a) entende que deveria caber a este o julgamento de outros delitos?

O latrocínio seria um crime que deveria ir a júri popular, se o tribunal do juri é voltado apenas para os crimes contra a vida, paciência, porém não é por que latrocínio não esta no mesmo capitulo no código penal dos crimes contra a vida, que este não atente contra ela de certa maneira e não mereça ir a júri popular. Já a o crime de incitação ao suicídio eu acho que é um desperdício ir a júri. No final das contas nos mensurarmos bens juridicamente protegidos e acabamos deixando passar despercebidos certos equívocos e brechas que se tem no tribunal do júri uma delas seria o que eu ja citei acima, a falta de conhecimento que as pessoas que vão julgar ali, na maioria das vezes tem. Se houvesse uma seleção e uma melhora a esse respeito, se colocasse pessoas capacitadas para julgar, que tenham notório saber jurídico, ai sim, acredito que deveria ser ampliado o poder de julgado para outros crimes, como o ja supracitado, latrocínio.

12) Sendo contra esta instituição e, tratando-se de cláusula pétrea, o(a) senhor(a) entende necessária a edição de uma nova carta constituinte que venha a expurgar o instituto citado?

Não tenho posicionamento formado a respeito.

13) Como entende que deveriam ser julgados os crimes dolosos contra a vida?

Partindo do principio que os crimes dolosos contra a vida, são aqueles que mais chocam que vão de encontro com todos os costumes e com a moral, o tribunal do júri tem que analisá-los sendo bastante criterioso e com conhecimento de causa, para que seja dada a pena com proporcionalmente ao delito que foi cometido evitando injustiças, evitando principalmente que a morte de alguém seja tida como algo banal, vale ressaltar que não só os crimes dolosos contra a vida tem que ter essa proporção, seguir o principio da proporcionalidade da pena, entretanto tem que ser dado sim maior relevância a esses crimes, pois alguém não pode ter vindo a óbito e o agente ativo permanecer vivendo normalmente como se nada tivesse acontecido, como se fosse algo corriqueiro, até por que o principal bem que nós temos é a vida, esse bem que tem sido violado cada dia mais, como se fosse aquele resto do almoço que nós jogamos fora, sem nem ao menos nos preocupar, a justiça não pode deixar de ser feita, não pode de maneira alguma se tornar algo esporádico, enfim, deveriam ser julgados por indivíduos capazes de medir o fato tipo com a tipificação especifica para aquele crime, tornando assim mais justo aquele julgamento.

14) O julgamento proferido por um colegiado de juízes togados seria uma solução intermediária entre as duas correntes para o Tribunal do Júri?

Não acredito que seja a melhor resposta para a sociedade, o tribunal do juri ser composto por apenas juízes togados, sim de certa maneira será magnífico, ter a certeza de que quem esta julgando alí são pessoas capacitadas e de conhecimento que não precisa ser provado, porém viraria um julgamento como outro, onde quem exerce a jurisdição é o juiz, que acaba no final das contas com a essência do tribunal do júri, o que deve ser feito de fato é ser selecionado pessoas de notório saber jurídico, já melhoraria bastante a situação e antes que vocês questionem o que é notório saber jurídico, é simplesmente conhecer as leis, ser advogado, estudantes que estão para concluir o curso, promotores, procuradores, AGU, juízes até, enfim indivíduos capacitados, não necessariamente uma banca de juízes togados. Um colegiado de juízes togados, não configura meio termo entre as duas correntes.

15) Há alguma pequena alteração que torne o Tribunal do Júri viável sem necessidade de constituir uma nova carta?

Sim, uma pequena alteração seria selecionar pessoas com notório saber juridico, em vez de pessoas de qualquer área de estudo, alguém que conheça as leis.

ANEXO 03

ENTREVISTA: Membro da sociedade comum. Ricardo Soares de Albuquerque.

01) Nome completo? Ou iniciais?

Ricardo Soares de Albuquere. 26 anos. Formado em Engenharia de Produção pela IESP faculdades. Agente de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba.

02) Você tem conhecimento de como funciona o Júri popular?

Sim.

03) Como avalia o julgamento proferido com base no senso de justiça de cada jurado?

Sem embasamento jurídico e de forma muito subjetiva.

04) De que forma você entende que possíveis decisões injustas tenham mais chances de serem proferidas, com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri ou por um Juiz togado? Porque?

O Tribunal do Júri, porque podem vir a ser influenciados pelos advogados e promotores e pela situação no contexto geral.

05) Do ponto de vista formal, há diferença entre os crimes dolosos contra a vida e os demais, como o crime de roubo, que justifique o julgamento de forma distinta, isto é, um por um corpo de jurados e outros por um Juiz togado?

Se tivesse que ser diferenciado deveria serem julgados os crimes dolosos contra a vida, que ofendem um bem jurídico maior, por um corpo de juízes togados.

06) Sabendo-se que os requisitos para compor o corpo de jurados são apenas ter idade maior que 21 anos, não ter sido processado criminalmente, ter boa conduta moral e social, estar em pleno gozo dos direitos políticos, residir na comarca, e prestar o serviço gratuitamente, o(a) senhor(a) entende que são estes suficientes para formar a capacidade de uma pessoa para vir a julgar criminalmente outra? Você acrescentaria a estes requisitos, algum outro mais?

Não. No mínimo, o conhecimento do Direito Constitucional.

07) E o Juiz Togado, que tem por dever julgar com apego as leis, tem este capacidade para interpretar condutas responsáveis por crimes dolosos contra a vida levando-se em conta o “senso de justiça” que prega o Júri Popular?

Sim, tendo em vista que a própria lei oferece condições que lhe venha a flexibilizá-la, como são as causas de diminuição de pena.

08) Já atuou em algum órgão que teve participação no Tribunal do Júri?

Não.

09) Nesta atuação houve algum ato ou alguma circunstância que o levou a formar o posicionamento a respeito da existência do Tribunal do Júri? O(a) senhor(a) é a favor ou contra o Tribunal do Júri? Como o considera?

Não.

10) Quais os elementos, circunstâncias ou procedimentos que elencam a problemática ou a importância do Tribunal do Júri?

Com certeza, fator determinante da problemática do Júri é falta de exigência de conhecimento do Direito.

11) Sendo a favor do Tribunal Popular e sabendo que há divergência doutrinária sobre a possibilidade de ampliação da sua competência, o(a) senhor(a) entende que deveria caber a este o julgamento de outros delitos?

Não.

12) Sendo contra esta instituição e, tratando-se de cláusula pétrea, o(a) senhor(a) entende necessária a edição de uma nova carta constituinte que venha a expurgar o instituto citado?

Não.

13) Como entende que deveriam ser julgados os crimes dolosos contra a vida?

Preferencialmente por um corpo de juízes togados.

14) O julgamento proferido por um colegiado de juízes togados seria uma solução intermediária entre as duas correntes para o Tribunal do Júri?

Sim.

15) Há alguma pequena alteração que torne o Tribunal do Júri viável sem necessidade de constituir uma nova carta?

Sim, deveria o Estado capacitar, por meio de cursos (ministrados periodicamente, pessoalmente ou até mesmo de forma virtual), os jurados alistados, de forma que venham a

Data de elaboração: junho/2012

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Gabriel Honorato de..O ordenamento jurídico brasileiro e o tribunal do júri: convergência ou disparidade?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1015. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2602/o-ordenamento-juridico-brasileiro-tribunal-juri-convergencia-ou-disparidade. Acesso em 24 set. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.