Sumario:

 

1. Introdução;

2. A relação de consumo que acarreta na reparação, gerando o Dano Moral;

3. A forma de quantificação da indenização de dano moral nos juizados especiais cíveis;

4. O método bifásico, aplicado pelo Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;

5. As consequências da aplicação do método bifásico;

6. Considerações Finais;

7. Referencia bibliografia;

1. INTRODUÇÃO

Este artigo abordara o tema sobre a reparação do dano moral junto ao Juizado Especial Cível, diante da dogmática da indenização de Danos Morais, sob o ponto de vista do quanto é ineficiente em sua aplicação, sendo, que a maioria das demandas envolve consumidor.

Diante da grande disparidade de valoração da referida indenização, vale destacar um Autor, o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao qual, fundamentou em uma de suas decisões, indenização de Danos Morais, que deveria ser quantificada conforme algumas particularidades.

Vale referir à aplicação e os métodos dos órgãos de defesa do consumidor e se atinge o devido resultado.

2. O QUE ACARRETA NA REPARAÇÃO DE DANO MORAL;

Quando o majorado, a referida indenização, possui a função de fazer com que a parte que causou o dano seja atingida da forma que mais lhe trará impacto, com a intenção de não mais agir, futuramente, da mesma forma com os demais. A forma encontrada, seria a financeira, pois não houve um dano material a ser reparado e sim a dignidade, a reputação e as lesões causadas. Ao qual, se tornou, como entendimento pelos magistrados a sua atuação, porem infelizmente, não sendo seguida como conceitua os seus fundamentos.

 

3. A FORMA DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NOS JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS.

Como consta nas jurisprudências que entende que a indenização a titulo de Danos Morais, tem o efeito de reparar o dano causado ao demandante, ora consumidor ou mesmo quem teve o seu direito descumprido.

Assim, a difícil comprovação do fato ocorrido que tenha mesmo ocasionado um dano a ser reparado, havendo entendimentos que afirmam, que há indenização de danos morais é presumida e quando supera um mero dissabor da vida cotidiana.

A indenização fixada em primeiro grau por um juiz leigo e homologada por um juiz de togado, é reformada de forma considerável, com a alegação de “valor mais adequado aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais no julgamento de casos análogos”, conforme jurisprudência abaixo.

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET ATRAVÉS DO CELULAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE PARCELA AO FECON. (...) A ausência de informação ao consumidor, ocasionando cobranças indevidas, gera situação que excede a condição de mero dissabor cotidiano. 5. Com relação ao quantum indenizatório fixado (R$ 7.000,00), o mesmo deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais adequado aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais no julgamento de casos análogos. 6. Ademais, tal quantia deve ser destinada somente ao consumidor, em virtude do caráter personalíssimo do dano moral, que, nesse caso, sobrepõe-se à sua função punitiva -pedagógica. Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003563343, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012)

Nos Juizados Especiais Cíveis ao quantificar a sua reparação a título de Danos Morais com valores que não passam de dez salários mínimos, valores esses que, não condizem com a maioria dos casos, sendo os consumidores os maiores demandantes. De fato, os Juizados Especiais Cíveis majoram as suas sentenças, a fim de fazer com que o dano causado á parte seja reparado ou mesmo sanado.

Assim, conforme jurisprudência, a baixo, a qual reformou a sentença de primeiro grau em face de reduzir a condenação de danos morais de R$3.000,00 para R$2.000,00.

Ora, como diante do caso em tela, os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais reduzir uma indenização a título de danos morais requerida em petição.

"REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. DESCASO NO ATENDIMENTO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATO DE FUNCIONÁRIO. QUANTUM INDENIZATORIO REDUZIDO. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, para se adequar aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002379667, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 18/12/2009)"

 

Como se demonstra claro, que a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do RS mantém seus "parâmetros" quanto à quantificação da condenação das indenizações de danos morais.

De outra banda, conforme os processos que tramitam no judiciário, tem como parte um órgão do Estado, processos envolvendo relação de consumo, obrigação de fazer e principalmente, por algum dano, que o consumidor sofreu e busca uma reparação, no caso, o Dano Moral.

O consumidor tem o direito de ter serviços adequados, quando se trata de órgãos públicos e quando descumpridas, deve o consumidor ser reparado.

Conforme Art. 944 do CC de 2002, que:

“A Indenização mede-se pela extensão do dano”

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Fato esse que se completa ao método desenvolvido pelo referido Desembargador como será demonstrado abaixo, uma vez que, o Art. 944, expressa claramente que o “dano” causado pela parte Ré.

4. O MÉTODO BIFASICO

Como relata o Desembargador Paulo de Tarso Sanseverino em sua obra, "Principio da reparação integral - indenização no Código Civil" onde demonstra a origem da reparação tanto no âmbito material quanto moral.

O Método bifásico concretiza fazendo luz ao instituto da responsabilidade civil, que assegura os direitos entre as partes, conforme jurisprudência no tribunal julgador e mais o fato constitutivo ao qual fez com que o autor buscasse a justiça.

Conforme emenda do RESP. Nº 959.780 - ES (2007/0055491-9), que relata em seu fundamento, um breve relato sobre a Teoria Bifásica, junto com demais Desembargadores que utilizaram da mesma para majora as suas decisões.

 

5. CONSEQUENCIAS DA APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFASICO

 

Uma vez, aplicado, o método de quantificação da indenização a titulo de danos morais, junto aos Juizados Especiais Cíveis, tende a diminuir a demanda judiciária, pois o demandado terá mais cautela em seus atos, pois, infelizmente, quando pesa financeiramente, as atitudes mudam.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todo o individuo que busca uma reparação de dano moral, junto ao Juizado Especial Cível, por ser um procedimento de causas simples, conseqüentemente de causas que buscam primeiramente a conciliação e caso não ocorra, busca instruir o mesmo para que seja sentenciado. Ora, sendo de interesse do consumidor quando tem o seu direito violado a busca uma reparação, devendo ser apreciado conforme teoria bifásica, desenvolvida pelo Desembargador Paulo de Tarso Sanseverino, sendo indispensável, uma vez que as empresas que violarem os danos aos seus consumidores, teriam mais cautela, pois o juizado ao qual detém suas ações, sendo Ré, esta deferindo pedidos de repercussões condizentes com seus casos, dando maior atenção....

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

? Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira, Principio da reparação integral – indenização no Código Civil, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. - São Paulo : Saraiva, 2010.

? Silva, Américo Luís Martins da, O Dano Moral e a sua Reparação, Américo Luís Martins da Silva. - 1. ed., 2. tir. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

? Carvalho Filho, Milton Paulo de, Indenização por equidade no novo código civil, Milton paulo de Carvalho Filho. - São Paulo: Atlas, 2003.

? Melo, Nehmias Domingos de – Da defesa do consumidor em juízo: por danos causados em acidente de consumo / São Paulo: Atlas, 2010.

 

 

Data de elaboração: novembro/2012

 

Como citar o texto:

VIEIRA, Renan Menezes..Critérios de reparação do dano moral junto ao juizado especial civil e a aplicação do métedo bifasico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1033. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/2668/criterios-reparacao-dano-moral-junto-ao-juizado-especial-civil-aplicacao-metedo-bifasico. Acesso em 5 dez. 2012.

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