A responsabilidade extracontratual do Estado foi consagrada no ordenamento jurídico no art. 37, § 6º da CR/88[1], o qual adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado. O fundamento desse dispositivo é extraído da teoria do risco-administrativo, pois parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. 

Ainda no mesmo artigo constitucional, foi assegurado ao Estado o direito de regresso contra o seu agente público, desde que demonstrado o elemento subjetivo da sua conduta ilícita (ação ou omissão com dolo ou culpa), nexo causal e dano.

Havendo, portanto, a conduta ilícita do agente público, a vítima poderá pleitear a ação ordinária de indenização, tendo três opções quanto ao pólo passivo: mover a ação apenas contra o agente público; mover a ação em desfavor do agente público e do Estado num litisconsórcio passivo; ou mover a ação tão somente contra o Estado.

Nesse último caso, são frequentes as ações judiciais as quais o Estado vem recorrendo à aplicação da denunciação da lide, consoante disposto no art. 71, III[2] do CPC, com o objetivo de chamar ao pólo passivo o agente público, muitas vezes verdadeiro responsável pelo pagamento da indenização a vitima.

Com relação à possibilidade da invocação da denunciação da lide, frequentes são as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias.

Segundo a doutrina majoritária do Direito Administrativo, a denunciação da lide não é possível, porque, se a vitima já sofreu um dano e escolheu não ter de provar dolo ou culpa do agente por ter proposto a ação apenas contra o Estado, ela não pode ser obrigada a litigar contra o agente público. Ademais, explica Zancaner, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello [3], que a aplicação da denunciação da lide apenas retardaria o reconhecimento de um legítimo direito da vítima, fazendo com que seu direito dependa da solução de outro conflito intersubjetivo de interesses (entre o Estado e o funcionário), o qual não é necessário para a efetivação do ressarcimento ora pleiteado.

 Desse modo, se o caminho eleito foi o de colocar apenas o Estado no pólo passivo, este indeniza a vítima e depois propõe outra ação para cobrar do agente público o que foi pago, que é chamada de ação de regresso.

A doutrina minoritária, no entanto, admite a possibilidade de a pessoa jurídica responsável denunciar da lide o servidor que provocou o dano à vítima. O fundamento é que o art. 70, III do CPC alcança todos os casos de ação regressiva. Além disso, a admissão dessa modalidade de intervenção é um meio de se propiciar economia processual bem como evitar decisões conflitantes. Por fim, essa corrente sustenta ainda que a recusa à denunciação da lide cercearia um direito da Administração [4]. Maria Sylvia Zanella di Pietro[5], adotando a posição de Yussef Said Cahali, entende ser admissível a denunciação da lide quando a pretensão indenizatória for deduzida com fundamento em ato doloso ou culposo do funcionário, o que assegura o direito de regresso ao responsável direto pelo pagamento da indenização.

Registra-se, ainda, que no campo jurisprudencial essa matéria é bastante controvertida, dividindo-se os Tribunais quanto à possibilidade ou não da denunciação da lide.

Observa-se que alguns julgados admitem que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil.  No entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano art. 37, § 6º, da CF/88.

Além disso, recentes julgados entendem que o Judiciário não é obrigado a aceitar e processar a denunciação da lide se ele concluir que a tramitação de duas ações em uma poderá onerar uma só das partes ou se ferir princípios da economia e celeridade.

Não obstante tais diversidades, predomina-se no campo doutrinário e jurisprudencial o entendimento que tal instituto não é cabível, já que a discussão da responsabilidade objetiva e subjetiva nos mesmos acarretaria uma demora injustificável na prestação jurisdicional, o que prejudica a vítima do dano.

  

[1] Constituição Federal. Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[2] Código de Processo Civil. Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:  III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 1032.

[4] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais. 9 ed. 2005,  p. 435-436

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 665.

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

RIBAS, Carolline Leal..Da (im)possibilidade de denunciação da lide do servidor por parte do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1048. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/2699/da-im-possibilidade-denunciacao-lide-servidor-parte-estado. Acesso em 4 fev. 2013.

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