1-) Introdução:

A intervenção anômala é um fenômeno envolvendo a Fazenda Pública, tratado na Lei federal n. 9469/97, sendo mais uma das formas de manifestação da supremacia do interesse público sobre o privado em âmbito processual. A seguir, seguem breves apontamentos acerca de tal fenômeno, abrangendo o seu conceito e as suas principais características.

2-) Conceito de intervenção anômala:

O conceito de intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo, nas causas em que forem autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e mesmo em causas envolvendo somente particulares, podendo requerer esclarecimento de questões de fato e de direito, bem como juntar documentos e memoriais e recorrer, caso em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência. Parte dos autores a chamam de intervenção anômala, outra parte chama de amicus curiae, pois em regra a Fazenda não será parte, só se vier a recorrer.

3-) Características:

A seguir, serão listadas as principais características da intervenção anômala, de forma sistematizada, para facilitar a compreensão dos leitores.

a)    Não é necessário observar o procedimento da intervenção de terceiros, bastando a entrada da Fazenda no feito e a intimação das partes, para se manifestarem.

 

b)    A Fazenda não tem o poder de apresentar contestação ou qualquer tipo de resposta, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito (pontos incontroversos não podem ser suscitados pela Fazenda, salvo se for questão de ordem pública), juntar documentos e memoriais. Ou seja, não se compara sequer a um assistente simples! Poderá, contudo, ao final, recorrer (mesmo não ostentando inicialmente condição de parte, terceiro interessado ou Ministério Público, havendo, na realidade, uma ampliação do rol dos legitimados para recorrer pelo art. 5º da Lei n. 9469/97), para defender seu interesse econômico, ostentado, a partir daí, a condição de parte, e deslocando a competência, sendo o recurso já remetido diretamente e apreciado pelo Juízo competente.

c)    Eventual agravo regimental ou de instrumento da decisão interlocutória proferida por Juiz estadual deve ser apreciado pelo respectivo Tribunal de Justiça. Contudo, se houver sentença proferida por Juízo estadual, eventual recurso da União será apreciado pelo TRF (parece absurdo, mas o STJ entende isso).

d)    O prazo para a União recorrer é o mesmo das partes, não havendo prazo diferenciado, mesmo se a primeira intervenção da União no feito for exatamente para recorrer.

e)    No caso de a União intervir quando já houver acórdão proferido por Tribunal de Justiça, o recurso será encaminhado ao STF ou STJ, sem necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Se o STF ou o STJ anularem o acórdão, quem julgará novamente é o próprio Tribunal de Justiça.

f)     Eventual execução deverá ser promovida pela União perante a Justiça Federal, mesmo tendo a causa sido julgada em última instância pela Justiça Estadual.

g)    Ação Declaratória de Constitucionalidade número 4: o poder de julgar é indissociável do poder de acautelar. Ao lado da Jurisdição, há a jurisdição cautelar. Logo, o poder atribuído à União de interpor recurso abrange o poder de contracautela, tendo a União legitimidade para requerer suspensão da liminar perante o Tribunal competente.

h)   A Fazenda Pública somente se submete à coisa julgada, a partir do momento em que recorre, pois antes não é parte, não se submetendo à coisa julgada.

i)     A União não detém legitimidade para ajuizar ação rescisória, pois para a ação rescisória se exige interesse jurídico, mas a União pode ingressar como terceira interveniente em ação rescisória em curso.

j)      Admissível no processo de conhecimento, no procedimento sumário, ordinário e especial, inclusive procedimento cautelar.

k)    Não admissível no processo de execução, pois a intervenção da União juntando documentos ordinarizaria o processo de execução, bem como nos Juizados Especiais (não admite intervenção de terceiros) e no mandado de segurança (por conta da impossibilidade de dilação probatória).

l)     A União pode intervir nos embargos do executado, em que é possível qualquer modalidade de assistência.

4-) Conclusão:

Como visto, a intervenção anômala é fenômeno envolvendo a Fazenda Pública, previsto na Lei n. 9469/97, e implica o ingresso do ente público em qualquer feito, bastando mero interesse econômico do Estado. Entretanto, os poderes inicialmente conferidos à Fazenda são restritos, pois apenas ostentará a condição de parte caso recorra da decisão proferida na causa.

5-) Bibliografia:

- Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 10ª Edição: 2012.

- Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.

- Viana, Juvênio Vasconcelos. Efetividade do processo em face da Fazenda Pública. Editora Dialética. 1ª Edição, 2003.

- Lei n. 9469/97. Endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9469.htm

 

 

Elaborado em fevereiro/2013

 

Como citar o texto:

SILVEIRA, Artur Barbosa da..Breves apontamentos sobre a intervenção anômala da Fazenda Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1110. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2712/breves-apontamentos-intervencao-anomala-fazenda-publica. Acesso em 11 out. 2013.

Importante:

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