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1. Introdução
O assunto é de alta complexidade e de muitas celeumas, sendo motivo de
calorosos debates entre os juristas.
O conceito de direito, dentre os diversos apontados pela doutrina, utilizado no
presente estudo, será aquele correspondente a uma técnica de resolução de
conflitos tendente à pacificação social.
Dentre os diversos ramos do direito, o enfoque será dado ao direito civil,
encarregado de regular as relações jurídicas entre particulares, uma vez que
os institutos da prescrição e da decadência nasceram nele, e depois se
irradiaram para outros ramos jurídicos, a exemplo do direito penal, direito
tributário.
No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos
entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um
aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de
direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora
importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do
particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não
podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É
no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a
estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos
institutos da prescrição e da decadência.
Intento, aliás, de solidez constitucional. Entre os direitos fundamentais
elencados no art. 5° da CR/88, há o direito à segurança jurídica, colocada
em um patamar mais alto do que o princípio da justiça.
Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de
tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do
titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo
direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a
resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.
2. Da Prescrição
2.1. Conceitos
A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina
praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever
antes", na lição de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335), remontando às
ações temporárias do direito romano.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a
"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua
capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um
determinado espaço de tempo."
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v.
1:336), ser a prescrição "... a exceção, que alguém tem, contra o que
não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua
pretensão ou ação."
Consoante Caio Mário (1997, v. 1:435), a prescrição é o modo pelo qual se
extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante
certo lapso de tempo.
Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a
prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação. A ambos
opõe-se o atributo jurídico adotado hodiernamente em relação à ação, como
sendo um direito subjetivo público e abstrato, o que implica a não extinção
da ação, tampouco do seu exercício, pois, quando atendidas as condições da
ação, o exercício do direito de ação, correspondente à obtenção de uma
prestação jurisdicional, é sempre possível, muito embora possa ser
favorável ou contrária ao autor.
Um marco na doutrina brasileira em relação ao tema foi a contribuição de
Agnelo Amorim Filho que, em meados de 1960, publicou um artigo na Revista dos
Tribunais intitulado Critério Científico para distinguir a prescrição da
decadência (RT 300/8).
Na nova concepção, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência
de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o
art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à
pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão,
não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo
também e indiretamente a ação(1) .
Neste trabalho, ele toma por base a classificação dos direitos desenvolvida
por Chiovenda em: direitos sujeitos a uma obrigação, previstos no Código
Alemão sob a denominação de pretensão, e direitos potestativos, em que o
agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, independentemente da
vontade deste, p. ex., para anular um negócio jurídico. Os primeiros são
defendidos por meio de ação condenatória, pois a parte contrária deverá se
sujeitar a cumprir uma obrigação; os segundos são protegidos por ação
constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação ou extinção
de estado jurídico, independentemente da vontade da parte contrária.
A partir disso, conclui que:
a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos
prescricionais(2) ;
b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem
prazos decadenciais;
c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica,
não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio,
sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos
em lei.
São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial
fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias.
Tais conclusões estão de acordo com a melhor doutrina estrangeira, e vêm
sendo acatadas por grande parte de nossos autores civilistas mais recentes.
Também importantes legislações brasileiras elaboradas nos últimos anos
adotam o raciocínio desenvolvido por Agnelo, entre eles o novo Código Civil. O
Código de Defesa do Consumidor, elaborado em 1990, também foi uma das mais
importantes leis que seguiram essas teorias, no tocante ao assunto da
prescrição e da decadência.
2.2. Espécies
2.2.1. Extintiva
Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos.
É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte
geral, aplicada a todos os direitos.
2.2.2. Intercorrente
É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. Obviamente, se autor utiliza a ação para fugir à prescrição e, já sendo processada essa ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizada está a desídia do autor, a justificar a incidência da prescrição.
2.2.3. Aquisitiva
Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa
ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de
aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e
191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.
Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior,
é necessária a posse do novo dono.
2.2.4. Ordinária
Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.
No Código Civil de 1916, a prescrição ordinária era disciplinada no art.
177, já no Código Civil de 2002 o prazo genérico encontra-se previsto no art.
205, que confirmou a tendência de diminuição do prazo prescricional (de 20,
15 ou 10 anos para 10 anos), além de acabar com o tratamento diferenciado entre
ações pessoais e ações reais.
2.2.5. Especial
Os prazos prescricionais são pontualmente previstos.
No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que
muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos
de decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a prescrição
especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§
3°) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso
IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V).
2.3. Alegação
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a
quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002. Logo,
poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo
que não levantada na contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu
não caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22 do Código de
Processo Civil.
A regra geral comporta exceções. Na fase de liquidação da sentença é
inadmissível a alegação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação
se argüida na fase cognitiva do processo. A prevista no art. 741, inciso VI, do
Código de Processo Civil, que pode ser alegada mesmo na fase de execução, é
a prescrição superveniente à sentença. Tampouco é admissível a alegação
em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória, se
não foi suscitada na instância ordinária por total falta de prequestionamento.
A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto se for reconhecida
no interesse de absolutamente incapazes(3) , quando poderá fazê-lo o juiz, de
ofício. O ministério público, em nome do incapaz ou dos interesses que
tutela, e o curador da lide, em favor do curatelado, ou o curador especial,
também poderão invocar a prescrição. Entretanto o ministério público não
poderá argüi-la, em se tratando de interesse patrimonial, quando atuar como
fiscal da lei(4) .
2.4. Impedimento, Suspensão e Interrupção
As causas que impedem ou suspendem estão elecandas nos arts. 197 a 201 e as
que interrompem nos arts. 202 a 204, todos do Código Civil de 2002. E
aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à aquisitiva.
Discute-se se estes prazos são taxativos ou enunciativos. A maioria entende
serem enunciativos, pois a força maior, o caso fortuito e a negligência
judicial não podem interferir prejudicando o direito de outrem, tais como o
preso por inundação que não propõe a ação a contento, a desídia do
escrivão.
2.4.1. Impedimento e Suspensão
Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Uma vez
desaparecida a causa de impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu
curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu.
Nos casos de impedimento, mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo tempo
de duração do impedimento, para que seu curso somente tenha início com o
término da causa impeditiva. Nos casos de suspensão, nos quais a causa é
superveniente ao início do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida
esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal, computando-se o tempo
verificado antes da prescrição.
O estatuto civil não faz distinção entre impedimento e suspensão, que é
feita pela doutrina. Ou preexiste ao vencimento da obrigação o obstáculo ao
início do curso prescricional, e o caso será de impedimento, ou se esse
obstáculo surge após o vencimento da obrigação e durante a fluência do
prazo, ocorrendo nessa hipótese a suspensão da prescrição.
Certas pessoas, por sua condição ou situação fática, estão impedidas de
agir.
Segundo o art. 197 do Código Civil de 2002, não corre a prescrição entre
cônjuges na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Estão presentes a
confiança e a amizade.
Não corre a prescrição, ainda, contra todos na condição suspensiva, estando
o prazo ainda vencido, pendendo evicção, conforme o art. 199 do Código Civil
de 2002.
2.4.2. Interrupção
Em relação à interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única
vez, de acordo com o art. 202 do Código Civil de 2002, quando houver qualquer
comportamento ativo do credor, destacando-se que a citação válida interrompe
a prescrição, não mais se considerando interrompida a partir da propositura
da ação, mas sim retroagindo ao despacho do juiz que ordenar a citação.
Tal modificação acabou com a alegação de prescrição intercorrente quando
na demora da citação quando a própria parte não dera causa. Portanto agora,
o simples despacho, ou como muitos entendem à luz do art. 219, § 1º do
Código de Processo Civil, a distribuição protocolar, é suficiente para
interromper a prescrição.
Agora, se o juiz demora a despachar a inicial e operara-se a prescrição, não
poderá ser alegada, conforme súmula 106 do STJ. A opção do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, quando possível, será verificada
em favor do devedor.
3. Da Decadência
A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa
cair.
A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do
titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do
direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava
originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se
esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como
um requisito do ato.
O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou
do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de
tempo.
Conforme visto no item 2.1, a decadência está relacionada aos direitos que
são objetos de ações constitutivas.
O Código Civil de 2002 aborda expressamente a decadência, nos arts. 178, 179,
e 207 a 211, ao contrário do Código Civil de 1916.
Assim como a prescrição, pode ser argüida tanto por via de ação como por
meio de de exceção ou defesa.
As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à
decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em
contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa
do Consumidor.
3.1. Espécies
3.1.1. Legal
Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que
se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o arts. 210 do Código Civil de
2002.
O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil
de 2002.
3.1.2. Convencional
Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo
vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do
Código Civil de 2002.
O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do
Código Civil de 2002, a contrario sensu.
4. Diferenças entre Prescrição e Decadência
A doutrina e jurisprudência pátrias adotaram inúmeros métodos para
diferenciar os institutos da prescrição e da decadência, já que ambos
envolvem efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, sendo muitas
vezes confundidos.
O Código Civil de 1916, ao tratar em setor específico exclusivamente o tema da
prescrição, contribuiu para a nebulosidade que acostumou acompanhar o tema,
posto que em muitos dos casos previstos no art. 178, não se tratava de
prescrição, mas sim de decadência.
A seguir serão vistas as principais diferenças entre ambos os institutos
jurídicos.
1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento
em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o
nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento
que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência
supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício,
ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu
por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só
é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser
suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes
bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por
lei.
5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe
da argüição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de
ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art.
194 do Código Civil de 2002.
6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida
antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da
lei(5) , a decadência legal não pode ser renunciada.
7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex
vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera
para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 2002 foi mais prático, ao determinar serem os prazos de
prescrição, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte
Geral, nos arts. 205 (regra geral, prazo de 10 anos) e 206 (regras especiais),
sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada
artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Essa foi uma
das principais inovações trazidas pelo Código Civil em vigor.
Enfim, para evitar a discussão sobre se a ação prescreve ou não, adotou-se a
tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o
direito processual contemporâneo, afastando a possibilidade de envolver o
direito subjetivo público abstrato de ação.
5. Exceções
A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos anteriormente
apresentados.
No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois certas relações
jurídicas não se coadunam com os institutos da prescrição ou da decadência,
tais como o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de
estado das pessoas (tais como filiação, cidadania, condição conjugal). Os
imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são
submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3°, e art. 191,
parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Conforme visto no item 1, no estudo da prescrição e da decadência sempre
estão presentes um embate de princípios - o da justiça e o da segurança
jurídica, que devem ser harmonizados para a efetiva aplicação do ordenamento
jurídico.
Por outro lado, o direito não dá a mesma proteção a todos os direitos
existentes. O ordenamento jurídico traduz uma escala de valores, que conduz à
classificação de direitos de acordo com a sua importância, sendo aos mais
importantes atribuída uma proteção maior.
A regra geral de prevalência da segurança jurídica sucumbe ao princípio da
justiça quando estão violados direitos anteriormente referidos, de modo que o
tempo deve ser desconsiderado. Entendimento em contrário comprometeria o
próprio fim do direito, alcançado via prescrição e decadência, qual seja, a
resolução de conflitos em prol da pacificação social. Vale dizer, a
sociedade, por exemplo, não aceita que a violação ao direito à paternidade
seja consolidada por meio do decurso de tempo, o que impediria a resolução de
conflito(6) .
6. Institutos assemelhados
6.1. Perempção
O instituto processual que extingue somente o direito de ação é a
perempção, decorrente da contumácia do autor que deu causa a três
arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único, CPC).
Restam conservados o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos
em defesa ou exceção.
6.2. Preclusão
É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio, impedindo nova discussão em questões já decididas, dentro do mesmo processo.
7. Da prescrição e da decadência no Código de Defesa do Consumidor
Não há muita diferenciação nos institutos da prescrição e da
decadência tratados pelo direito consumeirista. O que ocorre é diferenciação
de prazos.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata dos prazos decadenciais, ao
contemplar o direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos dos produtos e
serviços, que se extingue em 30 dias, se o produto ou serviço for não
durável; e em 90 dias, se for durável. A durabilidade se relaciona com o tempo
médio de consumo do produto ou serviço.
O termo inicial da decadência, para vícios aparentes, começa a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços; já para
os vícios ocultos, quando evidenciado o defeito.
Causas suspensivas da decadência, previstas no § 2° do art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor são: a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor até a resposta negativa do fornecedor e a instauração de
inquérito civil pelo ministério público, até seu encerramento.
Por sua vez, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor regula a prescrição
nos casos de responsabilidade por danos, nos acidentes causados por defeitos do
produto ou serviço. O prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir
do conhecimento por parte do consumidor do dano e de sua autoria.
8. Direito Intertemporal
O art. 2.028 das disposições transitórias do Código Civil de 2002 contém
normas que devem ser aplicadas aos prazos em curso quando da vigência do
estatuto civil em vigor.
Os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002
e se na data de sua entrada em vigor houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. Caso contrário, serão aplicados os prazos
estabelecidos pelo Código Civil de 2002.
9. Conclusão
Ser conhecedor da prescrição e da decadência é fundamental ao operador do
direito, porque trata-se de um meio para a obtenção da finalidade da atividade
jurídica.
Em virtude do exposto, vimos que a prescrição e a decadência são importantes
institutos jurídicos destinados à pacificação social, à manutenção da
ordem jurídica, à tranqüilidade das relações jurídico-sociais.
Nesse estudo, foram vistos ainda os conceitos, as semelhanças e diferenças
existentes entre ambos os institutos jurídicos, sendo observadas as
modificações advindas do Código Civil de 2002, na tentativa de aprimorá-los
e de superar as celeumas historicamente presentes, além de uma incursão no
Código de Defesa do Consumidor.
Notas:
(1) De acordo com o art. 190 do Código Civil de 2002, a exceção prescreve nos
mesmos prazos. Logo, a prescrição extintiva não se relaciona apenas aos
direitos do autor da ação, mas também aos direitos do réu, contidos na
defesa ou exceção.
(2) O próprio art. 177, do Código Civil de 1916, dava a entender dessa
maneira, ao dispor sobre prazos gerais de prescrição, aplicados em relação a
ações pessoais e reais, subdivisões das ações condenatórias.
(3) Inovação do Código Civil de 2002, que, assim, excluiu a possibilidade de
alegação de ofício quando favorecer relativamente incapaz.
(4) V. REsp 15.265-PR, no site www.stf.gov.br.
(5) A renúncia também não pode prejudicar terceiros, como os credores. E,
sendo ato jurídico, requer a renúncia agente capaz. Ela pode ser expressa ou
tácita, esta última caracterizada por um comportamento incompatível. Além
disso, pode haver renúncia da prescrição já decorrida, abrindo-se novo prazo
prescricional.
(6) V. Súmula 149 do STF.
10. Referências
ALVIM, Arruda, et al; Código do Consumidor Comentado, 2. ed. rev. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
DENARI, Zelmo; Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense, 1991.
DINIZ, Maria Helena; Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil, 19. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2002;
FIUZA, Ricardo (Coord.); Novo Código Civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando; Introdução ao Direito Civil; 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.
GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil, v. 1, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; Instituições de direito civil, v.1, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SANTOS, Ulderico Pires dos; Prescrição: doutrina, jurisprudência e prática, 2. ed., rev. e at., Rio de Janeiro: Forense, 1990.
VENOSA, Sílvio de Salvo; Direito civil: parte geral, v. 1, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003.
(Elaborado em Recife, junho de 2004)
Servidor Público, Bacharel em Direito e Assessor do Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife/PE
Inserido em 02/06/2004
Parte integrante da Edição no 79
Código da publicação: 281
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CHAVES, Rodrigo Costa. Prescrição e decadência no Direito Civil - Linhas Gerais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, no 79. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/281/prescricao-decadencia-direito-civil-linhas-gerais> Acesso em: 16 fev. 2019.
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.