Este artigo tem por objetivo demonstrar, modo sintetizado, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários e o que os mesmos representam para o Direito Processual Civil, além de oferecer algumas perguntas que constituíram os Exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fazem parte dos chamados “Recursos Excepcionais” e estão regulados pelo CPC, nos arts.541 a 545. Os Recursos Especiais são cabíveis ao STJ, já os Recursos Extraordinários são ao STF, estando as hipóteses de cabimento dos dois recursos elencados nos arts.102, III e 105, III da Carta Magna.

Sobre o cabimento dos Recursos Extraordinários, o inciso III do art.102 da CF/88 expõe da seguinte maneira: “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Somente há a possibilidade de interposição de um Recurso Extraordinário havendo o esgotamento de todos os recursos ordinários admissíveis. Conforme averba Alexandre Freitas Câmara (2010, p.122): “É de se notar, porém, que a Constituição não faz diferença ao órgão jurisdicional prolator da decisão contra a qual se vai admitir este recurso. Por esta razão, tem-se considerado cabível o recurso extraordinário contra decisões proferidas por quaisquer órgãos jurisdicionais, desde que contra elas não se admita qualquer recurso ordinário”.

Compete ao STF a apreciação do Recurso Extraordinário e, por ser um recurso excepcional, somente é permitido a arguição de questões de direito e não de fato.

Já sobre a interposição de Recursos Especiais, o inciso III do art.105 da Lex Mater proclamar o seguinte: “julgar, em recurso especial, as causas decididas, única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

Assim como os RE, um REsp somente poderá ser interposto não havendo mais a admissão de nenhum recurso ordinário, ou seja, existindo o esgotamento de todos os recursos ordinários.

Os Recursos Especiais são limitados pela Constituição à interpor somente contra julgamentos prolatados contra tribunais locais (TJ’s e TRF’s), não se acolhendo “[...] recurso especial contra decisão proferida pela turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (ou por qualquer outro órgão jurisdicional de primeira instância)” (CÂMARA, 2010, p.123).

Tanto os RE quanto os REsp são cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art.508, CPC), produzindo a interposição de ambos somente efeito devolutivo (art.542, §2º, CPC).

Em uma decisão, poderá haver a interposição de somente um RE ou de somente um REsp ou ambos os recursos contra uma mesma sentença (art.543, CPC).

Ambos os recursos deverão ser interpostos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, mediante petições escritas. No caso de interposição simultânea destes recursos, deverão estes serem apresentados em petições distintas.

Segundo expressa o parágrafo único do art.541 do CPC: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

Interposto um ou os dois recursos, a secretaria do tribunal a quo intimará o recorrido para que este, durante o prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art.542, CPC).

Sendo ou não apresentadas as contrarrazões, terminado o prazo para a interposição, serão os autos conclusos ao presidente ou vice do tribunal para que este promova o devido juízo de admissibilidade (art.542, §1º, CPC).

Apesar do CPC estipular o prazo de 15 (quinze) dias para que o magistrado promova o juízo de admissibilidade, é prazo é impróprio, não acarretando nenhuma sequela processual.

Ocorrendo o juízo de admissibilidade e havendo a admissão de somente o Recurso Especial, os autos serão remetidos ao STJ, sendo observado o Regimento Interno deste.

No caso de admissão de somente o Recurso Extraordinário, os autos serão expedidos ao STF, sendo cumprida as regras de seu respectivo Regimento Interno.

Na hipótese de ambos os recursos serem aceitos, o procedimento dar-se-á da seguinte forma demonstrada no art.543, CPC: “Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. §1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. §2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. §3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial”.

Nos casos apresentados no art.542, §3º, CPC, em que os Recursos Especial e Extraordinário serem interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.

Ocorrendo isso, ficará retido o recurso nos autos, sendo somente processado se houver a reiteração feita pela parte “[...] no prazo para interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões [...]” (CÂMARA, 2010, p.125).

Na esteira das lições de Alexandre Câmara (2010, p.125-26): “Em primeiro lugar, é de se dizer que, a rigor, não se admite recurso especial ou extraordinário contra decisão interlocutória. Contra este tipo de provimento judicial cabe, como sabido, agravo (art.522). O §3º do art.542 deve ser compreendido, portanto, como se falasse em recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão interlocutório, ou seja, acórdão que exerça função processual de decisão interlocutória”.

Havendo a ocorrência de Recurso Excepcional na modalidade retida, os mesmos somente terão andamento se forem reiterados no prazo das razões ou contrarrazões. Conforme acrescente Alexandre Freitas Câmara (2010, p.126-27): “Em primeiro lugar, é de se dizer que tal reiteração deve se dar na própria petição de interposição do recurso ou de oferecimento das contra-razões, por aplicação analógica do disposto do art.523, §1º, do CPC, que se refere ao agravo retido”.

Esta reiteração deverá ser realizada nas razões ou contrarrazões do REsp e do RE interposto contra decisão substituta da sentença, ou seja, a última decisão prolatada em instância ordinária.

Valer ressaltar que, na hipótese de recurso interposto contra acórdão que aborde sobre tutelas de urgência (tutela cautelar ou antecipada). “[...] Nestes casos, o regime de retenção poderia impedir a verificação do cabimento ou não da medida urgente, o que iria contra a garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada” (CÂMARA, 2010, p.128).

Havendo a falta de apreciação pelos tribunais da tutela jurisdicional, poderá ocorrer o “[...] perecimento do direito substancial [...]” (CÂMARA, 2010, p.128). Destarte, o Recurso Excepcional que verse sobre urgência de tutela deverá subir imediatamente ao tribunal ad quem para a devida apreciação.

No caso de processo cautelar, em que não há a discussão, em acórdãos interlocutórios, da concessão ou não da tutela de urgência, deverá haver a interposição de Recurso Excepcional retido. Versando sobre a concessão ou não da tutela cautelar de forma liminar, o REsp e o RE deverá subir imediatamente ao tribunal.

Existe um requisito de admissibilidade específicos à estes recurso ora tratados, haja vista que sem eles estes recursos não poderão ser admitidos[1]. É o chamado prequestionamento. No caso de RE, referentes à questões federais. Já na hipótese de REsp, relativos à questões constitucionais.

Segundo preleciona Câmara (2010, p.128-29): “Por prequestionamento quer-se significar a exigência de que a decisão recorrida tenha ventilado a questão (federal ou constitucional) que será objeto de apreciação no recurso especial ou extraordinário. Em outros termos, não se admite que, no recurso especial ou extraordinário, se ventile questão inédita, a qual não se tenha sido apreciada pelo órgão a quo”.

Ocorrendo a omissão de decisão a qual quer se interpor recurso excepcional, será necessário primeiramente a interposição de embargo de declaração, com a finalidade “[...] de prequestionar a questão federal ou constitucional” (CÂMARA, 2010, p.129).

Somente haverá a dispensa de prequestionamento na hipótese do mesmo ser impossível como, por exemplo, uma decisão extra petita.

Existe, outrossim, um requisito que é exclusivo dos Recursos Extraordinários. É o denominado Repercussão Geral da questão Constitucional. Segundo dispõe o §3º do art.102 da Carta Magna: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Ou seja, somente será admitido os Recursos Extraordinários havendo questão que verse sobre assunto de Repercussão Geral.

Sobre esse assunto, prolata Alexandre Câmara (2010, p.130): “A criação desse requisito é, a nosso juízo, elogiável, já que faz com que o Supremo Tribunal Federal, Corte Suprema do País, só se debruce sobre causas realmente relevantes para a Nação. Não faz sentido que o Pretório Excelso perca seu tempo (e o do País) julgando causas em que não têm qualquer relevância nacional, verdadeiras brigas de vizinhos, como fazia antes da EC 45/2004”.

Ocorrendo a interposição do RE e sendo o mesmo admitido pelo Tribunal de origem, será transferido ao STF para apreciação. Para que ocorra a admissibilidade, este analisará a presença de matéria de repercussão geral na questão constitucional apresentada. “[...] Caberá ao STF, pois, preliminarmente ao exame do mérito do recurso se o mesmo trata de matéria constitucional de repercussão geral [...]” (CÂMARA, 2010, p.131).

Conforme expressa a última parte do §3º do art.102 da CF/88, a repercussão geral somente será rejeitada havendo o voto de, pelo menos, dois terços dos membros da Corte Suprema.

A repercussão geral será a última questão preliminar a ser apreciada, haja vista que os outros, como a intempestividade e a ausência de prequestionamento, poderá levar o recurso à rejeição pelo relator, diferente da repercussão, que somente será apreciada pelo plenário do STF.

Conforme dispõe o caput do art.543-A do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. Vale ressaltar que esta decisão é proclamada pelo plenário do STF e que, havendo a ocorrência de, por exemplo, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, caberá nestes casos os Embargos de Declaração.

O tema constitucional deve possuir transcendência, isto é, deve ultrapassar os interesses das partes e alcançar o interesse da coletividade. É que quer explicar o §1º do art.453-A do CPC.

Em conformidade com as alegações de Alexandre Câmara (2009, p.124): “Registre-se, porém, que sempre haverá repercussão geral se a decisão recorrida impugnar decisão que contrarie a súmula ou a jurisprudência dominante do STF”.

O recorrente deverá demonstrar na preliminar do recurso, em petição de interposição deste, a repercussão existente na questão constitucional suscitada. “[...] Essa questão, porém, só pode ser apreciada pelo STF, nada podendo sobre ela prover o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal a quo ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário” (CÂMARA, 2009, p.124).

Havendo a distribuição do RE à uma das turma do STF, poderá o recurso de pronto ser apreciado se, pelo menos, quatro desta turma reconhecerem a existência de repercussão geral.

Conforme expressa Freitas Câmara (2009, p.124): “é que se quatro Ministros do STF consideram que há repercussão geral, seria possível haver no máximo sete Ministros a votar no sentido oposto. Ocorre que, como visto anteriormente, a Constituição da República exige pelo menos dois terços dos votos para que não se conheça do recurso por falta d repercussão geral, e este não poderia mais ser alcançado nesse caso”.

Não sendo considerado a existência de repercussão geral em uma questão constitucional, todas as demais que abordem sobre o mesmo assunto serão tratados da mesma forma sendo, portanto, liminarmente rejeitados.

Conforme divulgar o §6º do art.543-A, CPC: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

Poderá haver a existência de vários recursos fundamentados na mesma questão controversa, como apregoa o art.543-B do CPC. Neste caso, deverá o Tribunal a quo selecionar alguns recursos, os quais representarão essas controvérsias e encaminhará os mesmos ao STF, ficando suspenso o percurso dos outros recursos “[...] até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso” (CÂMARA, 2009, p.124).

Sendo negado a repercussão geral deste recursos representativos, os demais que estavam suspensos nem deverão ser remetidos ao STF. Porém, se forem admitidos e julgados no mérito, dever-se-á examinar o resultado do julgamento.

Segundo explica o §3º do art.543-B, CPC: “Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

Não ocorrendo a retratação, mas sendo acolhido o RE, o STF poderá cassar ou liminarmente reformar a decisão, mediante “[...] pronunciamento monocrático do relator” (CÂMARA, 2009, p.125).

Conforme dispõe o art.543-C do CPC: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”.

São as chamadas demandas repetitivas, que consistem em demandas idênticas a tantas outras quanto ao pedido e a causa de pedir, sendo somente distinguidas por seus elementos subjetivos.

Ocorrendo isso, compete ao Presidente ou ao Vice admitir alguns recursos representativos, a fim de que os mesmos sejam encaminhados ao STJ.

Segundo afirma Alexandre Freitas Câmara (2009, p.126): “Incumbe, por outro lado, ao Ministro relator, no STJ, ao verificar que lhe chegam recursos especiais repetitivos, já havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ou já estando a matéria submetida ao órgão colegiado competente, determinar o sobrestamento dos recursos especiais que ainda estejam nos tribunais de origem e versem sobre a mesma matéria de direito”.

Esse sobrestamento é necessário para que se aguarde a decisão que será tomada pelo STJ em relação aos recursos repetitivos já encaminhados lá.

Achando que não possui elementos necessários a fim de decidir sobre esses recursos, deverá o STJ, na pessoa do Ministro relator, requisitar informações aos tribunais locais acerca dos recursos que representam as controvérsias existentes (art.543-C, §3º, CPC).

Nas disposições do §4º do art.543-C do CPC: “O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia”.

Os autos deverão ser encaminhados ao MP no prazo de 15 dias, após a chegadas das informações dos tribunais locais e depois da manifestação de terceiro (amicus curiae) que foi admitido (art.543-C, §5º, CPC).

Conforme expressa Câmara (2009, p.127): “No julgamento, os recursos especiais representativos dos respectivos terão preferência sobre todos os demais feitos, com exceção apenas dos processos de habeas corpus e daqueles em que o réu esteja preso”.

Sendo julgado os RE representativos, o STJ comunicará aos tribunais locais o resultado do julgamento. Havendo recursos interpostos contrariamente às decisões com o posicionamento do STJ e que estavam sobrestados, estarão prejudicados e não poderão subir ao STJ (art.543-C, §7º, I, CPC).

Já segundo o inciso II do §7º do art.543-C do CPC: “serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça”.

Poderá haver retratação por parte dos tribunais de origem no que tange ao posicionamento do STJ.

Sobre esse assunto, Alexandre Câmara (2009, p.127) comenta o seguinte: “Note-se, porém, que não é o caso de se afirmar que a decisão proferida pelo STJ tenha eficácia vinculante. Afinal, se nem as decisões do STF podem ter tal eficácia (ressalvada, evidentemente, a súmula vinculante), não poderiam tê-la as decisões do STJ em recurso especial. Assim, poderá ocorrer de o tribunal a quo optar por não se retratar, mantendo a decisão anteriormente proferida. Neste caso, será examinada a admissibilidade do recurso especial que estava interposto e, caso seja o mesmo admitido e encaminhado ao STJ, poderá o relator, por decisão monocrática, dar provimento ao recurso especial (art.543-B, §4º, do CPC, aqui aplicável por analogia)”.             

Sendo inadmitido o RE, o REsp ou ambos caberá, neste caso, ao STF ou STJ o Agravo nos próprios autos (art.544, CPC), conforme alteração ocasionada pela Lei nº 12.322/2010.

Com o advento da novel lei, criou-se internamente na Corte Suprema uma nova espécie de classe processual, conhecida por Recurso Extraordinário com agravo (aRE), adaptando assim a rotina do Pretório Excelso às novas mudanças.

Por conseguinte, o STJ também instituiu em seu Regimento Interno uma nova classe processual, denominada Agravo em Recurso Especial (AResp), adequando-se desta forma à novas mudanças advindas pela lei.

Segundo expressa Didier Jr. e Cunha (2011, p.294): “É possível que o recurso tenha fundamento em mais de uma hipótese de admissibilidade”.

Ou seja, um recurso excepcional poderá embasar-se ao mesmo tempo tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art.105 da Carta Magna brasileira, podendo ser rejeitada pelo Vice ou o Presidente do Tribunal local na alínea c e sendo acolhido pelo fundamento da alínea a da CF/88. Ocorrendo isso, não há a necessidade de interposição de agravo nos próprios autos, haja vista que o juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal local não é definitivo e sua decisão não se vincula ao tribunal superior, podendo este até mesmo admitir o recurso fundamentando-se em posicionamento não aceito originariamente.

Segundo as Súmulas 292 e 528 do STF: “”.

Com o novel agravo, não há mais a exigência de formar-se instrumento, acabando desta forma com a chamada jurisprudência defensiva, “[...] que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento [...]” (DIDIER JR. e CUNHA, 2011, p.295).

Importa enfatizar que mesmo sem a precisão de formação de instrumento, ainda faz-se necessário ao agravante a comprovação de tempestividade, principalmente nos casos de ocorrência de feriado local.

Não há a necessidade, neste agravo, de preparo. Conforme explica Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha (2011, p.296): “Por se tratar de recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica”.

Dever-se-á interpor o agravo no prazo de 10 (dez) dias através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal de origem, sendo oferecido ao agravado também 10 (dez) dias para que este apresente suas contrarrazões. Após, serão enviados ao Tribunal Superior os autos para que haja o respectivo processamento e julgamento.

Nas palavras de Didier Jr. e Cunha (2011, p.297): “O presidente ou vice-presidente do tribunal local, a quem é dirigida petição de interposição de agravo, não exerce, no particular, juízo de admissibilidade. A redação do §3º do art.544 é bem eloqüente nesse sentido: após a resposta do agravado, os autos devem ser remetidos à instância superior [...]

Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo é exercido, única e exclusivamente, pelo tribunal superior”.

Mesmo em causas instauradas na esfera dos Juizados Especiais, o magistrado não poderá se abster de encaminhar ao STF agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite RE. É o que diz a Súmula 727 do STF.

O agravo contido no art.544 é julgado pelo Relator. De acordo com o §4º do art.544 do CPC: “No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II – conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal”.

Conforme o inciso I do §4º do art.544 do CPC, não havendo a apreciação do agravo, não há que se falar em exame do recurso excepcional – o qual não foi acolhido na origem – pelo Tribunal Superior.

Sobre isso, Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha (2011, p.297) complementam o raciocínio da seguinte maneira: “Se o agravo for manifestamente inadmissível, compete ao próprio Presidente do STF ou do STJ negar-lhe seguimento, antes mesmo de ser distribuído a algum relator. Dessa decisão que nega seguimento ao agravo em RE ou REsp cabe agravo interno que, então, será distribuído a um relator”.

Já na alínea a do inciso II, não havendo o provimento do agravo, o recurso excepcional nem chegará a ser conhecido.

Na alínea b do inciso II ocorre dois equívocos. Onde encontra-se “negar seguimento do recurso” deveria estar “negar provimento ao agravo”, haja vista que é uma decisão examinadora do mérito do RE e se o recurso é manifestamente inadmissível, exata está a decisão que não admitiu o Recurso Excepcional.

Por fim, na alínea c do inciso II, “[...] Essa providencia será possível, pois, como o agravo foi interposto nos próprios autos, todas as peças indispensáveis ao julgamento do mérito do recurso não admitido na origem estão à disposição do relator” (DIDIER JR. e CUNHA, 2011, p.298).

Segundo expressa o art.545, CPC: “Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art.557”.

Não sendo a hipótese de decisão monocrática, conhecendo do agravo, o relator processará o recurso excepcional levando o mesmo à julgamento colegiado, conforme disposição do Regimento Interno do Tribunal Superior.            

EXERCÍCIOS DA OAB

01. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo:

a) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.

b) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.

c) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.

d) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.

02. (OAB/DF 1.2009) No que diz respeito ao instituto da repercussão geral, inovação criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, assinale a opção correta.

a) A decisão que nega a existência de repercussão geral vale para todos os recursos que versem sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente.

b) Tal inovação tem por finalidade aumentar o número de processos que devem ser apreciados no STF, a fim de que as questões relevantes sejam todas julgadas o mais breve possível.

c) Para a rejeição da repercussão geral, é necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do STF.

d) A competência para a verificação da existência de repercussão geral, por decisão irrecorrível, é dos tribunais superiores e do STF.

03. (OAB/DF 1.2009) No que se refere a matéria de recursos cíveis e à atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.

a) A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida.

b) Conhecimento e provimento de um recurso são expressões equivalentes.

c) Pode o STJ conhecer de um recurso especial e, no mérito, dar-lhe ou negar-lhe provimento.

d) Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.

GABARITO: 01 - D; 02 - A; 03 - C

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17.ed. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. v.II

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 9.ed. São Paulo: JusPODIVM, 2011. v.III

NOTAS:

[1] “[...] A impossibilidade de conhecer de questões que não tenham sido objeto de decisão expressa pelo órgão a quo impede, até mesmo, que o STJ e o STF, quando do julgamento dos recursos aqui considerados, aprecie questões de ordem pública, que poderiam ser examinadas de ofício (como as “condições de ação” e os pressupostos processuais), mas que não tenham sido alvo de prequestionamento” (CÂMARA, 2010, p.129).

 

 

Elaborado em outubro/2011

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da..Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (RE). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2738/recursos-especiais-resp-recursos-extraordinarios-re-. Acesso em 16 out. 2013.

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