RESUMO

 

O presente artigo busca fundamentos jurídicos no texto constitucional para fundamentação da possibilidade de compensação irrestrita de precatórios, ainda que de terceiros, com débitos tributários, à luz da Constituição Federal.  A fundamentação constitucional decorre da análise dos princípios e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como de raciocínios que têm como base essas premissas. Ao final, conclui-se pela existência de fundamentos constitucionais para sustentar-se a possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários, à despeito da legislação infraconstitucional dispor de modo contrário.  Além disso, surge ao longo do desenvolvimento do raciocínio do trabalho a ideia da supremacia do empreendedorismo enquanto princípio constitucional.

Palavras-chave: Compensação Tributária; Precatórios; Princípio da Supremacia do Empreendedorismo.

1. Introdução

                                               Como é cediço, atualmente toda a legislação infraconstitucional, desde o CTN, em seu artigo 170 até os inúmeros atos infralegais emitidos pela RFB e demais órgãos administrativos nas outras esferas da Federação (Estados, DF e Municípios) que representam o Fisco, estabelecem uma série de vedações à compensação de débitos tributários com créditos (do contribuinte em relação ao Fisco) oriundos de precatórios, sendo praticamente todas essas vedações convalidadas pelo Judiciário; portanto, sob o ponto de vista pragmático, o que se sustenta aqui está ainda longe da realidade brasileira; contudo, o objetivo deste estudo não é expor qual o posicionamento dos nossos tribunais – que se baseiam, sobretudo, na análise dos dispositivos infraconstitucionais, e não nos princípios e normas previstos na CF, mas sim buscar fundamentos no texto constitucional para sustentar-se a possibilidade de compensação irrestrita de créditos oriundos de precatórios com débitos tributários.

2. Objetivo do estudo e fundamentos jurídicos para embasar a compensação irrestrita

                                               O intuito deste estudo é buscar uma solução jurídica – partindo-se, pois, à análise do ordenamento jurídico vigente, sobretudo da CF – para o eterno e já conhecido problema da eterna postergação do pagamento dos precatórios por parte do Poder Público, por meio da edição de Emendas Constitucionais (não bastasse a gigantesca fila já existente, principalmente no âmbito federal).

                                               Além disso, seria uma excelente ajuda para fortalecer o desenvolvimento do país, sem gerar qualquer prejuízo para qualquer dos envolvidos, pois é notório que grande parte das empresas vai à falência justamente por não conseguir pagar suas dívidas tributárias. Com a possibilidade da irrestrita compensação de precatórios, ainda que de terceiros, com débitos tributários, diminuiriam as “quebras” de empresas, bem como o desemprego de todos os colaboradores de cada uma dessas empresas, além de incentivar-se o empreendedorismo em nosso país.

                                               Mas esses são argumentos iniciais ainda descontextualizados do prisma jurídico-constitucional. Iniciemos, pois, a análise do tema à luz da CF.

2.1. Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

                                               Dispõe o artigo 3° da CF:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

                                               Analisemos um a um os incisos:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária

                                               Uma sociedade livre, justa e solidária somente poderá ser construída se houver antes de tudo, a liberdade para trabalhar e, principalmente, para empreender, já que são os empreendedores que movem o mundo e geram prosperidade.

                                               A possibilidade de compensação irrestrita de precatórios com débitos da Fazenda (seja no âmbito federal, estadual ou municipal) gera um grande incentivo aos empreendedores, que poderão saldar suas dívidas com um custo mais baixo. Como são eles (os empreendedores) que movem e criam uma sociedade livre – prezam pela liberdade de iniciativa –justa – as empresas que sobrevivem no atual mercado pregam invariavelmente a meritocracia, sendo, pois, justas – e solidárias – ao gerar empregos e distribuição de renda para toda a comunidade em que estão inseridas, estar-se-á, ao possibilitar-se a compensação irrestrita, indo-se ao encontro do disposto neste inciso.

                                               Portanto, o empreendedorismo é a base de uma sociedade livre, justa e solidária, e a possibilidade de compensação irrestrita de débitos tributários com créditos de precatórios, ao incentivar o empreendedorismo, vai justamente ao encontro deste objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

II - Garantir o desenvolvimento nacional;

                                               Com o consequente incentivo ao empreendedorismo explanado acima por meio possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários, inevitavelmente seria extremamente estimulado o desenvolvimento nacional, já que, de modo bem objetivo, são as empresas – lideradas por empreendedores – que geram desenvolvimento para a nação.

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

                                               A possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários diminuirá a falência de empresas, sem afetar o Fisco, já que serão os cedentes de créditos dos precatórios que suportarão o ônus financeiro (com o deságio por receberem “à vista” o dinheiro que demoraria anos na fila dos precatórios), incentivando assim o empreendedorismo no país. Tais efeitos vão ao encontro do objetivo de erradicação da pobreza e da marginalização, pois somente por meio do incentivo ao empreendedorismo – e não por meio de “Bolsa-Esmolas” que será possível atingir-se tal objetivo.

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

                                               O bem de todos somente será promovido em uma sociedade próspera, e a prosperidade surge a partir do empreendedorismo. A possibilidade de compensação irrestrita de créditos oriundos de precatórios com débitos tributários facilitará em muito iniciativas de novos empreendedores, gerando mais empregos e renda para o país, e, em última instância, promovendo o bem de todos em nossa nação.

2.2. Princípio da dignidade humana e os empregos a serem preservados

                                               Além disso, é importante ressaltar que a possibilidade de compensação irrestrita de precatórios está interligada com o próprio princípio da dignidade humana.

                                               Tal princípio, previsto no artigo 1°, inciso III da CF, é considerado um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e serve como um vetor para aferir a legitimidade de cada um dos atos administrativos que compõe o nosso ordenamento. Trata-se de princípio com forte carga de abstração que, todavia, possui gigantesca importância em nosso ordenamento, e manifesta-se naturalmente no senso de razoabilidade e justiça dos indivíduos, de modo que a observância ou não deste princípio se verifica em cada caso concreto analisado sob tal prisma.

                                               Assim, basta que se analisem os efeitos deletérios que cada quebra de empresa gera na sociedade – sobretudo em relação ao desemprego gerado para inúmeros pais e mães que sustentam suas famílias –  para observar-se que de fato este princípio está intimamente ligado com a questão ora em estudo, sendo verdadeiro fundamento para embasar a possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários, já que por meio de tal medida, diminuem-se as quebras empresariais e as consequentes demissões em massa que geram graves problemas no seio de incontáveis famílias em nosso país.

2.3. Princípio da livre iniciativa

                                               O princípio da livre iniciativa é também um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme disposto no inciso IV do artigo 1° da CF. Além disso, o artigo 170 da CF também prevê tal princípio no artigo 170 da CF.

                                               Tal princípio assegura liberdade de iniciativa para que as pessoas possam empreender, gerando prosperidade para a nação. É uma das bases de qualquer Estado Democrático de Direito.

                                      Para que se efetive a livre iniciativa com plenitude, o Poder Público deve adotar medidas que permitam aos empreendedores exercer suas atividades de forma competitiva, sobretudo em um mercado globalizado como o que vivemos atualmente, e a possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários sem dúvida nenhuma tornaria as empresas nacionais mais competitivas, sem qualquer prejuízo para o Fisco.

2.4. Inexistência de prejuízo ao Fisco e a continuidade da arrecadação da empresa “quebrada” que salda suas dívidas com créditos de precatórios

                                               O fisco não sofrerá qualquer tipo de problema financeiro caso seja permitida a compensação irrestrita de créditos oriundos de precatórios com débitos tributários, por um motivo bastante simples: quem arcará com o ônus financeiro será o “vendedor” (cedente) do crédito para o terceiro. Este terceiro aí sim realizará a compensação de seu débito tributário com o crédito do precatório adquirido.

                                               Ainda que tomássemos como exemplo o caso de um crédito próprio, não há nenhum motivo para que o Estado (em sentido amplo), não pague ao cidadão o que deve, e continue a exigir do cidadão o pagamento de tributos. Quem é devedor e credor ao mesmo tempo tem uma obrigação moral de pagar o que deve antes de exigir e, no caso do Poder Público, essa obrigação “moral” é legal, por força do princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da CF. Nesse mesmo sentido, é o raciocínio traçado na sequência, sob o prisma do princípio republicano.

2.5. Incentivo ao empreendedorismo

                                      O incentivo ao empreendedorismo vem consubstanciado, como vimos, em uma série de dispositivos na Constituição Federal, ainda que muitas vezes de modo implícito.

                                               E isso tem uma razão de ser bastante simples: os empreendedores são a base de qualquer país nos dias de hoje, pois organizam o restante do povo e os lideram de modo a gerar prosperidade, seja qual for atividade que realizem.

2.6. O princípio republicano e a inexistência de razões de “interesse público” para vedar-se a compensação – diferença entre interesse público primário e secundário

                                               O princípio republicano é uma das duas vigas mestras do sistema constitucional brasileiro, juntamente com o principio federativo, conforme já sustentava o Geraldo Ataliba, ao longo de sua obra República e Constituição.

                                               Do princípio republicano derivam – ainda que indiretamente – praticamente todos os demais princípios constitucionais (ou ao menos guardam relação com tal princípio), bem como derivam várias ideias, dentre as quais a pressuposição da existência de tripartição dos poderes, da responsabilidade dos que exercem as funções públicas e, sobretudo, a noção de que o Estado foi constituído pelo povo, com o intuito de servir ao povo.

                                               Ora, se o Estado foi feito pelo povo, justamente com o objetivo de servi-lo, não há qualquer sentido nos que sustentam que se deve, por questões de “interesse público”, vedar a possibilidade de compensação tributária de créditos de precatórios com débitos tributários. Argumentações nesse sentido são desprovidas de qualquer fundamento e são feitas com base na confusão que se faz entre interesse público primário (o interesse público propriamente dito) e interesse público secundário (interesse fazendário). José Artur Lima Gonçalves explica bem a questão. O trecho é um pouco longo, mas merece transcrição, pela clareza e objetividade:

            É oportuno aproveitar o ensejo para dissipar um equivocado pressuposto, fartamente invocado quando ocorrem abusos de autoridade. Trata-se da confusão entre interesse público e interesse fazendário. Perante o texto constitucional, o interesse fazendário é subordinado e inferior ao interesse público.

            Doutrinariamente, esse necessário discernimento foi feito por Celso Antônio Bandeira de Mello, que propôs distinção entre interesse público primário e secundário: “Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um todo e só ele pode ser validamente objetivo, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples ato de ser pessoa.” (...) “Para exemplificar o importante discrímen entre um e outro, comparem-se as seguintes hipóteses. Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-los das lesões infligidas estará revelando-se obsequioso ao interesse público, pois é isto p que determina o artigo 37, § 6°, da Constituição. Se tentar evadir-se a este dever de indenizar (mesmo consciente de haver produzido os danos) estará contrariando o interesse público, no afã de buscar um interesse secundário, concernente apenas ao aparelho estatal: interesse de subtrair-se a despesas (conquanto devidas) para permanecer mais ‘rico’, menos onerado patrimonialmente, lançando, dessarte, sobre ombros alheios os ônus que o Direito pretende sejam suportados por todos. Tal conduta não é de interesse público, pois interesses secundários só podem ser satisfeitos quando coincidentes com interesses primários.

            Daí o afirmar-se que o mero interesse arrecadatório, como interesse secundário, não pode sobrepor-se à legalidade, à isonomia e aos direitos individuais. E nenhuma justificativa do plano extrajurídico – tão em voga nestes tempos de crise fiscal do Estado, conforme preambularmente salientado – poderá servir de fundamento válido para a subversão dos princípios mais básicos do sistema constitucional brasileiro, iluminados todos eles pelo princípio da legalidade[1].

                                               Observa-se, pois, que a vedação à possibilidade irrestrita de compensação é verdadeira manifestação do mero interesse arrecadatório – e não do interesse público primário, sendo condenável e incompatível com os desígnios constitucionais, principalmente em relação ao princípio republicano.

2.7. Resolução prática do problema e busca de fundamentos jurídicos – mudança de perspectiva – busca dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3° da Constituição Federal

                                               O presente estudo objetiva a resolução prática de alguns dos problemas enfrentados em nosso país, por meio da busca de fundamentos constitucionais – e, portanto, jurídicos – para embasar as medidas necessárias para que tais problemas possam ser resolvidos.

                                               Trata-se de uma mudança de perspectiva sobre os estudos jurídicos geralmente realizados em nosso meio, onde se discute o direito atualmente vigente, sem que se estenda a visão para os próprios objetivos preconizados pela nossa CF, sendo, pois uma discussão superficial.

                                               Entendo que o papel do jurista não se limita somente à análise do direito positivo vigente, mas sim a procurar soluções para os problemas práticos do dia-dia, vislumbrando sempre o cumprimento dos objetivos designados no texto da Carta Magna.

                                               Após encontradas as soluções para o atingimento de tais objetivos, deve o jurista buscar fundamentos, no próprio texto constitucional, para fundamentar juridicamente (e disso não se pode abrir mão, sob pena de desvirtuamento do caráter jurídico do estudo) as mudanças necessárias.

3. CONCLUSÃO E A SUPREMACIA DO EMRPREENDEDORISMO COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

                                               Conclui-se, com base em todos os argumentos apresentados, que há sim fundamentos constitucionais para sustentar-se a possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios com débitos tributários, e sem necessidade de qualquer mudança legislativa, bastando que os tribunais alterem seu entendimento, tomando como base as premissas constitucionais adotadas neste trabalho, ao invés de terem como base texto normativo infraconstitucional, como atualmente é feito. Caso fosse implementada tal mudança por meio de novo entendimento dos nossos tribunais, gerar-se-iam grandes benefícios não só para os empreendedores, mas para todos os cidadãos brasileiros, posto que com o incentivo ao empreendedorismo muito empregos iriam surgir em nosso país, sem falar na grande geração de renda e prosperidade para a economia como um todo.

                                              

                                               A abordagem jurídica, a meu ver, não pode jamais se isolar às circunstâncias práticas, bem como não pode ser pautada por argumentos estritamente extrajurídicos, e foi o que se propôs no presente trabalho.

                                               Além disso, diante de todo o exposto, observa-se que por meio da conjugação dos diversos dispositivos e princípios constitucionais acima descritos, para que possam ser concretizados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, é necessário que prevaleça sempre a supremacia do empreendedorismo.

                                               Ainda que o objetivo do presente estudo tenha sido encontrar fundamentação jurídica em nosso texto constitucional para justificação da compensação irrestrita de precatórios com débitos tributários – que julgamos ter encontrado –, surge, inesperada e com certo grau de nitidez, talvez um novo princípio que mereça análise: o princípio da supremacia do empreendedorismo. Nunca li nenhum autor que sustente tal ideia, mas entendo merecer maior reflexão.

                                               A supremacia do empreendedorismo (que consiste na prevalência das normas que estimulem os empreendedores em nosso país sobre as demais normas) vai justamente ao encontro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

                                               O desenvolvimento doutrinário deste princípio será, a meu ver, de grande valia para atenuar a ingerência do Estado nas atividades das empresas, com a simplificação e diminuição do número de leis editadas, (revogando-se as desnecessárias), bem como de grande valia para diminuir a tributação e os ônus trabalhistas, que recaem sobre os empreendedores – que são, em última análise, a fonte de prosperidade da nação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª Edição, atualizada por Rosolea Mranda Folgosi. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Edição, revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n° 68/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 4ª Edição. São Paulo: Noeses, 2011.

GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: pressupostos constitucionais. 1ª Edição, 2ª Tiragem, p. 76 e 77. São Paulo: Malheiros, 2002.

  

[1] GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda: pressupostos constitucionais. 1ª Edição, 2ª Tiragem, p. 76 e 77. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

Como citar o texto:

SALAMACHA, Eduardo..A possibilidade de compensação irrestrita de créditos de precatórios, ainda que de terceiros, com débitos tributários, à luz da CF.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/2755/a-possibilidade-compensacao-irrestrita-creditos-precatorios-ainda-terceiros-com-debitos-tributarios-luz-cf-. Acesso em 22 out. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.