Diante de uma carga tributária massacrante e um sistema tributário altamente complexo, uma das alternativas, cada vez mais utilizadas pelos empresários brasileiros, é o pagamento mensal do ICMS com precatório do Estado.

Atualmente, todos os Estados da Federação, principalmente o RS e SP, possuem bilhões em dividas, sendo praticamente um “calote oficial”. Todas as ações movidas contra o Estado por uma pessoa física ou jurídica com ganho de causa recebem um precatório e ficam anos e anos aguardando, sob a alegação de que não existe dinheiro para pagar. Nesse contexto, essas pessoas estão vendendo esses precatórios por 30% do valor original e o empresário que os adquire, com auxilio jurídico, se beneficia dos meios legais e, assim, consegue uma excelente solução para se manter vivo e competitivo no mercado.

Essa forma de pagamento, por meio de compensação, tem gerado uma economia de 60% no pagamento desse imposto, trazendo muito mais competitividade às empresas, pois os reflexos atingem diretamente a capacidade de vender suas mercadorias a preços melhores do que a concorrência.

A solução para intermediar a compra desse precatório no mercado é impetrando uma ação judicial com pedido de compensação de ICMS, que é forma de extinção de credito tributário em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores para pagamentos do tributo.

No caso de execução fiscal, os precatórios são oferecidos à penhora/garantia do processo de execução de ICMS, com extinção do débito tributário por meio do pagamento indireto. O verbo subrogar  exprime o significado de trocar, permutar, devido ao precatório ser equiparado a dinheiro e não poder ir à praça ou leilão. Dessa forma, ocorre a subrogação e a quitação, alcançando os superiores tribunais STF e STJ - com farta jurisprudência favorável.

A quitação de tributos via compensação com precatórios vencidos e não pagos

está autorizada nos artigos 78 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.) e no 170 do CTN. Realizada a compensação, conforme estabelecido no inciso II do art. 156 do CTN (Código Tributário Nacional), o débito do contribuinte é extinto em razão do consequente encontro de contas. Assim, uma empresa pode pagar seu ICMS mensal ou resolver pendências fiscais com a Receita Estadual com descontos de 60%, utilizando precatórios judiciais.

www.nageladvocacia.com.br

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

Como citar o texto:

MOREIRA, Daniel.Empresas conseguem economia mensal de 60% de ICMS. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/2767/empresas-conseguem-economia-mensal-60-icms. Acesso em 24 out. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.