RESUMO

Obrigação é o vinculo gerado entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, credor e dever. O ramo do direito das obrigações é aquele que vem a reger as relações entre as partes no que tange a obrigações civis. Está positivado no Código Civil de 2002, porém é um tema secular que já vem sendo discutido desde tempos remotos. Este artigo aborda primeiramente conceitos relacionados ao que vem ser a obrigação, aborda também princípios que regulam o direito obrigacional positivado no Código Civil de 2002 posteriormente apresenta sua evolução histórica, começando na era antiga, passando pelo Direito Romano, a Idade Média, uma abordagem da era napoleônica chegando aos dias de hoje, adotando uma metodologia de pesquisa bibliográfica.

Palavras chave: Direito, obrigações, direito das obrigações, evolução histórica.

RESUMEN

Bono de obligación se genera entre el sujeto activo y el contribuyente, el prestamista y el deber. La rama del Derecho de obligaciones es el que viene a regular las relaciones entre las partes con respecto a las obligaciones civiles. Se positivizados el Código Civil de 2002, pero es un tema secular que ya ha sido discutido desde la antigüedad. Este artículo aborda los primeros conceptos relacionados con lo que va a ser necesario, también se analizan los principios que rigen el derecho positivizados obligatorio el Código Civil de 2002 posteriormente se presenta su evolución histórica, a partir de la era antigua, a través de la ley romana, la Edad Media, un enfoque época napoleónica llegar a hoy, la adopción de una metodología de la literatura.

Palabras clave: ley, obligaciones, derecho de obligaciones, la evolución histórica.

LISTA DE ABREVIAÇÕES 

Art. - Artigo

CC 2002 - Código Civil de 2002

CN 1807 – Código Napoleônico de 1807

LISTA DE TABELAS

Tabela 1: Comparação CN 1807 e CC 2002............................................................17

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.. 8

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.. 9

2.1 Conceito de obrigação.. 9

2.2 Definições do Direito das Obrigações. 10

2.3 Distinção entre direito obrigacional e direito real 12

3 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO DIREITO.. 13

3.1 A genesis do direito.. 13

3.2 Os benefícios da lei do Talião.. 14

3.3 O direito em Roma. 14

3.4 O direito das obrigações em Roma. 15

3.5 Direito das obrigações na Idade Média. 17

3.6 O Direito civil francês. 17

3.7 Breve comparação: código napoleônico e código civil de 2002. 18

4 CONCLUSÃO.. 20

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 22

1 INTRODUÇÃO

Imaginemos que um certo comerciante, num contexto histórico remoto, viajasse todos os meses para o sul de seu continente, em busca de iguarias que seriam vendidas em seu vilarejo natal como remédio . Ao passar por outros vilarejos, este vendedor combina a confecção de seus produtos um a um, de forma que quando retornasse, por uma questão logística óbvia, recolheria os produtos acabados.

Acontece que este vendedor em momento algum, como não era de praxe naquela época, formalizava seus contratos de prestação. Na vida profissional deste mercador caso alguém não cumpra o combinado, fornecendo ao invés da quantidade combinada de frascos de determinado elixir, uma quantidade menor não seria submetido a nenhum instrumento jurídico coativo, reinava o poder da palavra de honra.

Por não ser um puritano, o referido mercador viajante também costumava não honrar com os preços pactuados, e sempre barganhava uma quantia menor em pagamento, argumentando não possuir a quantia pactuada. Ora, a partir destas relações, são geradas as obrigações em sentido amplo. O cumprimento destas deve ser regulado por regras comuns. Surge então a necessidade de instituir o direito das obrigações.

Caso não cumpra a obrigação, o pacto, qual deve ser a penalidade que o inadimplemento irá gerar ao devedor? É justo que um devedor insolvente pague sua dívida com o próprio corpo? Qual é a medida da crueldade da pena, por fim, se o direito busca a resolução de conflitos, quais as melhores formas para sanar possíveis vícios obrigatícios?

Em cada era se poderia responder ao questionamento de forma diversa, no limiar da evolução da sociedade percebe-se a evolução gradativa do direito. O direito de forma geral, e por óbvio, o direito das obrigações, é mutável de acordo com as normas sociais de cada época. Porém, nem tudo muda, e é possível nos dias modernos perceber normas e influências criadas num passado distante. Nos dizeres de Faria e Rosenvald (2008):

Em um salto no tempo, podemos afirmar com segurança que, atualmente,  há civilistas que ainda ensinam aos acadêmicos que o tempo da Lei das XII Tábuas felizmente passou, pois a grande transformação das obrigações – iniciada  com a Lex Poetelia do ano 326 A.C e consolidada no código napoleônico de  1804 – traduz-se na passagem da responsabilidade pessoal à responsabilidade  patrimonial. Vale dizer, o débito não mais seria garantido pelo corpo da pessoa humana, mas pelos seus bens apreciáveis economicamente.

Portanto, o ramo do direito das obrigações é aquele que vem reger as relações obrigacionais entre os indivíduos. Neste artigo, será feita uma abordagem conceitual do direito das obrigações, traçando a linha histórica, partindo dos princípios elencados no Direito Romano da antiguidade, passando pela Idade Média e era napoleônica até os conceitos modernos.

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2.1 Conceito de obrigação

            Cabe iniciar com a definição do termo obrigação. Conforme elenca Fiúza (1999) a palavra obrigação possui vários significados de acordo com o contexto que é empregado, sendo pertinente a distinção quando usada como dever jurídico ou não jurídico. Assim é dever não jurídico de todos agradecerem a um favor ou cumprimentar aos presentes no momento da chegada, se for um religioso, tem o dever de comparecer ao culto, o aluno tem o dever de se esforçar nos estudos e etc. Já os deveres jurídicos são aqueles que nos obrigam a certa prestação pactuada, como no caso de pagar uma mercadoria que se compra na data correta e no valor acordado com o credor.

              Se atendo claramente ao ponto de vista jurídico da obrigação, Coelho (2012) afirma que é o vínculo entre dois sujeitos de direito, o sujeito ativo ou credor, e a outra parte o sujeito passivo ou devedor de uma prestação. Em comum acordo Baldon (2010) informa que a obrigação é uma relação de ligação que gera um vínculo entre coisas ou pessoas. Assim as partes são os elementos subjetivos das obrigações. O elemento objetivo consiste no objeto, é a obrigação de dar, fazer, ou não fazer, gerada no momento do pacto.

            Sobre a materialidade da obrigação, segundo Gagliano e Filho (2011) citando Sílvio de Salvo Venosa, a maioria das obrigações possuem caráter patrimonial, porém, há prestações em que esse conteúdo é de difícil percepção ou inexistente.

            Gagliano e Filho (2011) discorrem que a prestação entendida como a atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito poderá ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer). Diniz (2006), assim define:

Na obrigação civil há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitam) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

            Nos dizeres de Fiúza (1999) citando Orlando Gomes a relação obrigacional é um vínculo jurídico criado entre duas partes, uma delas é obrigada, já que pactuou, a satisfazer o interesse da outra, que pode exigi-la se não for cumprida, respondendo o devedor até o limite de seu patrimônio, e somente até este limite!

            Por fim, cabe a crítica da concepção de obrigação apresentada por Faria e Rosenvald (2008) onde a priori ressaltam a limitação da classificação clássica:

A obrigação pode ser tradicionalmente conceituada como a relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma  prestação em proveito de outra. Todavia, trata-se de conceito técnico em sentido estrito, que corresponde à formulação corrente da doutrina clássica, mas que,  na atualidade, torna-se insuficiente.

A posteriori Faria e Rosenvald (2008) citando Pietro Perlingieri, explicitam uma visão contemporânea das obrigações:

Daí a assertiva de Pietro Perlingieri: “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação. Isto implica uma mudança radical de perspectiva de leitura da disciplina das obrigações: esta última não deve ser considerada o estatuto do credor; a cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor”.

2.2 Definições do direito das obrigações

Segundo Gagliano e Filho (2011) os direitos das obrigações são o conjunto de normas e princípios jurídicos que visam regular as relações patrimoniais entre sujeito ativo e sujeito passivo. Ao sujeito passivo é legalmente imputado o dever de cumprir, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

Enfatiza ainda que tal cumprimento em regra ocorre de forma espontânea, caso contrário a lei determina o cumprimento coativo, impondo sanções patrimoniais. Em comum acordo Diniz (2006) enfatiza que o direito das obrigações visa proteger as relações que geram vínculos jurídicos onde uma parte exige a prestação, enquanto a outra gera o direito de receber pela prestação.

Infere- se daí que esse ramo do direito civil trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa3. O direito obrigacional ou de crédito contempla as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que por sua vez tem o direito de exigir aquela ação ou omissão, de tal modo que, se ela não for cumprida espontaneamente, poderá movimentar a máquina judiciária para obter do patrimônio do devedor a quantia necessária à composição do dano.

              Assim o direito das obrigações é de grande importância para o correto funcionamento do mercado econômico, ao passo que vem regular as relações entre os agentes, ditando regras e requisitos considerados pelo legislador como primordiais para que haja justiça nas relações econômicas.

Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém este direito na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens. (DUQUE, 2007)

Portanto, a função geral do direito das obrigações é remediar, harmonizar as relações obrigacionais entre as partes que por qualquer motivo não cumprem o pacto firmado. É o que confirma Coelho (2012) ao afirmar que quando o devedor cumpre sua obrigação no vencimento, não se verifica, por óbvio, entre ele e o credor nenhum conflito de interesses. Neste caso, aliás, todo o aparato conceitual e tecnológico e as normas do direito das obrigações serão inúteis. Ora, se o objeto é remediar conflitos, caso não os haja, não a necessidade de sua aplicação.

              Suas fontes são segundo Souza (2011) “todos os atos jurídicos através dos quais nascem as obrigações”. De acordo com o Código Civil de 2002, são fontes das obrigações os atos unilaterais, o ato ilícito e o contrato.

              Todos os contratos, de forma geral devem ater a alguns princípios basilares, o primeiro deles é a autonomia da vontade, se uma parte está sendo coagida a firmar algum acordo, este acordo tem por óbvio de padece de vício insanável. É de suma importância que a vontade seja expressa com exatidão, além disso, o estado da parte deve ser considerado, é o caso do estado de necessidade, onde o contratante se vê obrigado a realizar o negócio por uma circunstância alheia a sua vontade.

              O legislador entendeu a importância da vontade real nos negócios jurídicos, assim por meio da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Brasil, 2002), o Código Civil, protegeu a autonomia da vontade e a boa fé, que sempre será considerada mesmo em casos de efeitos adversos. Abaixo estão alguns exemplos de proteção da vontade pela legislação:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (CC 2002, BRASIL,2002)

              O segundo principio é chamado “Pacta Sunt Servada” (os pactos devem ser respeitados) pelo qual somos livres para contratar devendo estar o contrato de acordo com a vontade das partes, sem vícios. Salienta-se, como todos no direito moderno, este não é absoluto.

              Portanto, existe sim a liberdade e a obrigação no cumprimento dos compromissos firmados, devendo estar de acordo com os princípios elencados no Código Civil de 2002 (CC 2002): “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

              O terceiro princípio reza que os contratos devem atender a sua função social, assim uma obrigação não é obrigação por si só, ela deve atender um leque de pré-requisitos, diz o Código Civil (BRASIL, 2002): “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

2.3 Distinção entre direito obrigacional e direito real 

              Segundo Souza (2011) os direitos reais são aqueles que vêm a incidir diretamente sobre uma coisa ao passo que o direito obrigacional, vem a incidir sobre uma determinada prestação. Cabe então fazer algumas distinções, quanto ao objeto, os direitos reais tratam de bens tangíveis, corpóreos ou incorpóreos, já os direitos obrigacionais recaem essencialmente sobre as relações humanas.

            Os direitos reais são oponíveis a todos as pessoas, diferentemente do direito obrigacional que se limita as partes envolvidas no contrato. Decorrente deste caráter comum, o direito real gera o direito de sequela, ou seja, direito de perseguir o exercício do direito perante qualquer um que esteja de posse da coisa, o que não ocorre no direito obrigacional. Souza (2011) elucida que “o credor não pode individualizar bens no patrimônio do devedor para garantir o regular adimplemento da obrigação”. A garantia representada pelo patrimônio do devedor se manifesta de forma abstrata.

3 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO DIREITO

3.1 A genesis do direito

              Anterior ao surgimento do direto moderno vigorava a lei do mais forte em sentido estrito, assim a força física era fator determinante nas relações do homem em estado de natureza selvagem. Costa (2007) explica que com o processo evolutivo latente do homem surge hierarquização do poder. O homem sente a necessidade de controlar tudo que está a sua volta, quer em relação as ciências, quer em relação ao próprio homem, e quando não consegue controlar sente-se ameaçado.

              Assim, nos dizeres de Oliveira,T. (2012) quem buscasse algo o deveria fazer “com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão”, não existia a instituição imparcial julgadora. A este estado vigorava a lei olho por olho dente por dente, denominada autotutela (ou autodefesa) e se caracterizava por corresponder a imposição do direito pela força de cada um.

              Cabe ainda ressaltar que nesta era as pessoas viviam num ambiente mágico, pautado, sobretudo, por conceitos religiosos e tradicionalistas. Segundo Costa (2007) “o funcionamento da sociedade dava-se de forma que se um indivíduo cometia um crime, as explicações para a sua punição estavam nos deuses”. Determinada lei teria todo fundamento se fosse profetizada por um sacerdote, que visasse a cautela das penas aplicadas pelo deus venerado. Não haveria questionamento a servidão ou ao absoluto poder se a justificativa fosse divina.

              Portanto, na era antiga já existia o direito, mas este era contaminado com as crenças, além do isolamento de pequenos grupos, sendo impossível a universalização de regras mínimas. É importante também considerar que a partir do momento que os homens passaram a viver em comunidade, devem ser considerados o surgimento de certas normas de conduta. Ao passo que cada um tem suas funções e posses, nasce também às obrigações. Costa (2007) discorre que o direito embrionário surge na Idade Antiga, que é o período que vai desde o aparecimento da escrita (4.000 a.C a 3.500 a.C) até a queda do Império Romano, no Ocidente, no ano 476 d.C.

3.2 Os benefícios da lei do Talião

            As leis não tinham medida, assim se algum membro de uma tribo comete uma ofensa a determinado membro, não existia um ponto final na vingança. Costa (2007) enfatiza que:

Sob esse aspecto no campo criminal: quando um crime era cometido, ocorria a reação não só da vítima como de seus familiares e também de toda a sua tribo: a ação contra o ofensor era tão desmedida que não se destinava só ao infrator, mas a todo o seu grupo. Já se o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser expulso e ficava à mercê dos outros grupos, o que acabaria resultando em morte.Todavia, se o delito fosse praticado por um membro de outra tribo, a vingança era de sangue, sendo obrigação religiosa e sagrada, (a punição se dava porque os deuses queriam), resultando numa guerra entre o grupo ofendido contra o grupo do ofensor e essa só teria seu desfecho com a morte completa de um dos grupos.

            Com o surgimento da lei do Talião, que ditava que algo semelhante ao direito de vingança proporcional a ofensa praticada, se limita a vingança somente até a pessoa do criminoso, ficando assim o grupo resguardado. Ao aplicar a lei do talião, de certa forma estava-se aplicando um princípio obrigacional arcaico, se alguém se apropriasse de um objeto de determinado membro, este deveria ser restituído, em casos pacíficos por meio da mesma ou de outra mercadoria, em casos menos pacíficos com a penalização da perda do domínio sobre o corpo do devedor.

3.3 O direito em Roma

            Cabe inicialmente estipular como eram as instituições romanas antigas, ou seja, como os romanos concebiam o Estado. Era uma nação expansionista e o fazia por meio de conquistas armadas. Segundo Costa (2007):

Não é exagero afirmar que Roma foi um dos maiores impérios que a humanidade já conheceu. Dez séculos mais tarde, depois de sua fundação, nos séculos II e III d.C, seus domínios já se espalhavam por boa parte do mundo, provando uma das principais características do povo romano - a dominação. A principal prova dessa dominação pode ser retratada pela conquista de territórios, o que fez com que Roma se tornasse um dos maiores impérios que a humanidade conheceu. Quando Roma invadia os povoados e as cidades, procurava imediatamente impor sua cultura e desenvolver o instituto da escravidão.

            Assim, o povo romano é multicultural, muitas vezes respaldado em costumes e regras de condutas estrangeiras, totalmente estranhas a sua cultura. Surge assim um dos maiores impérios já formados ao longo da história.

            Segundo Costa (2007), do ponto de vista do Direito Romano em sua fase evolutiva, devem ser analisados dois períodos distintos: O arcaico e o clássico. O período arcaico ocorreu no século VIII a.C, até o século II a.C. Nesse período o direito apresentava-se de forma bastante primitiva, pautado por regras religiosas rígidas e pela força, surgem também às primeiras instituições. O período clássico as instituições jurídicas a estão mais desenvolvidas, e surgem as Leis das XII Tábuas (451 e 450 a.C).

            Segundo Meira (1973) as Leis das XII Tábuas foram de suma importância para o aparecimento do direito como é hoje, e elenca:

Foi portanto a lei das XII Tábuas, além de uma fonte de conhecimento criadora extraordinariamente fecunda do Direito Romano posterior, duante cerca de mil anos, até Justiniano (533 d.C) data da promulgação do pandectas. Se fizermos um estudo mais profundo das legislações modernas, remontando às suas origens justinianéias, vamos verificar que muitos dos institutos jurídicos que ainda hoje sobrevivem nas legislações civilizadas tiveram a sua gênese na lei Decenviral, promulgada cerca de cinco séculos antes de Cristo.80 Na Lei das XII Tábuas decorrem o direito privado, o direito civil romano, normas sobre propriedade, obrigações, sucessões e família, os direitos de vizinhança, a tutela, a curatela, os testamentos, os preceitos creditórios, os contratos. No campo do direito penal, embora em menores porporções, encontra nela abundante manancial, especialmente no que diz respeito ao furto, ao homicídio, dano, falso testemunho.

3.4 O direito das obrigações em Roma

Segundo Duque (2007), na fase da Antiguidade, o Direito Romano não propunha o termo obrigação, com o sentido moderno, porém já praticava suas prerrogativas, afirma assim que nesta época surge a primeira ideia de vínculo entre dois sujeitos. Farias e Rosenvald (2008) afirmam:

Desde as Institutas romanas, já se podia pinçar a idéia fundamental de obrigação como sendo o vínculo jurídico que adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o Direito (obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura). Já era possível, pois, perceber que o núcleo essencial da obrigação era o vínculo existente entre o credor e o devedor, pelo qual um poderia exigir, coercitivamente, do outro, uma prestação. Exatamente por isso notava-se que o cerne da obrigação não poderia ser tornar alguém proprietário de algo, mas sim obrigar alguém a dar, fazer ou não fazer alguma prestação.

Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo. Este momento a obrigação era conhecida como Nexum.

Wolkmer 2006 salienta que modernamente chamamos sujeito ativo de credor e o sujeito passivo de devedor, com significado similar para os romanos, os termos eram “creditor” e “debitor”. Inicialmente o devedor respondia com o próprio corpo, caso não honrasse com determinado compromisso firmado, pode o credor cobrar com a cota de sofrimento do corpo do devedor.

Em Roma, o conceito de obrigação também era o de vínculo de ordem imaterial, nada tendo de novo o Direito moderno acrescentado. Apenas desenvolveu a idéia. Acontece que, a idéia de Direito entre os Romanos, pelo menos primitivamente, era a de força. Assim, a primeira manifestação jurídica romana foi o jus in res,(33) o direito real de propriedade de que dispunha o dominus(34) sobre a coisa. Essa idéia foi transferida para o Direito das Obrigações, sujeitando o devedor inadimplente ao credor, como se fora coisa. A vingança era a sanção pelo inadimplemento. Assim, descumprida a obrigação, o devedor ficava submetido á manus iniectio, isto é, ao poder direto do credor e, por se converter em coisa,seu corpo passava a objeto da propriedade do credor. (FIUZA 1999)

Tal vínculo de penalização corporal estava eminentemente previsto na terceira das XI Tábuas.

1. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.

3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.

4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.

5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.

6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.

8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.

9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. Fonte DHNET.

Numa segunda fase evolutiva, este vínculo “de corpo” passou a ser jurídico, com a Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), surgem os contratos. Nascem assim os primeiros códigos civis.

Como eram várias as injustiças, e, principalmente, por estarem sendo vítimas de seus credores heróis da pátria e nobres patrícios e, finalmente, por já se haver arrefecido o sentimento religioso que, verdadeiramente, era a causa primeira dessa responsabilidade física, editou-se a Lex Poetelia Papiria, em 326 a.C.,(36) que transformou o vínculo de pessoal em patrimonial. Mas a Lex Poetelia não dava ao devedor direito de autodefesa, o que veio a ser suprido pela Lex Vallia, do segundo século antes de cristo.(37) A partir daí, ficou assentada em bases legais, sistematizadas, a responsabilidade patrimonial do devedor. Em outras palavras, não era mais a pessoa do devedor que respondia, mas sim seu patrimônio, ainda que imóvel. (FIUZA 1999)

3.5 Direito das obrigações na Idade Média

 Fica evidente que na Idade Média o mundo passou por um grande reboliço, ocorre à gradual queda do Império Romano, aparece a estrutura feudal, onde o Estado pouco intervém nas relações legais. Segundo Silveira (2004) o sistema jurídico criado na Idade Média tinha suas características principais fundadas no modelo germânico, suas principais características eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária. Concorda Duque (2007), ao afirmar que na Idade Média, entre os séculos V e XV, a teoria das obrigações, originária da Europa, derivava amplamente dos costumes germânicos. A responsabilidade pelo descumprimento confundia-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal.

Dentre os vários instrumentos vigentes, se destacava o contrato de enfeudação que compreendia duas formalidades distintas, porém complementares, a homenagem ao qual o vassalo jurava fidelidade ao suserano, que deveria proteger-lhe em caso de invasão, comprometendo-se com isso a diversas obrigações.  

3.6 O Direito Civil Francês

Segundo Oliveira,A. (2002) somente após a revolução a França passou a ter uma codificação civil, onde as leis passaram a ter caráter universal para todo o reino. Até a entrada em vigor do Código Civil Napoleônico foram elaborados vários projetos: o primeiro de 1793, com 719 artigos, o segundo na época da hegemonia dos Montanheses, contando com 197 artigos, em 1796, o projeto de 1104 artigos, no ano de 1799, Jacque Minot também tem seu projeto negado, por fim o projeto elaborado pelo Conselho de Estado foi mal acolhido por razões políticas.

Gozando de estremo poder, Napoleão Bonaparte, eliminando qualquer força opositora, faz com que em março de 1084 sejam aprovadas 36 leis, que foram promulgadas em um único corpo, recebendo o título de "Código Civil dos Franceses" e, em 1807, o de Código de Napoleão – (CN 1807), sendo constituído de 2281 artigos. Nos dizeres de Machado (2002) o Código Napoleônico foi inspirado nos ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade, suas premissas foram seguidas por vários outros códigos e está em vigor no ordenamento Francês até os dias atuais.

Segundo Stoco (2004):

Orientou e influenciou a legislação codificada de inúmeros países ao longo de dois séculos – com força de irradiação nos demais países europeus, nas Américas, na África e na Ásia – foi o primeiro código moderno da Europa e marco decisivo na evolução do direito privado. Com ele nasceu a febre de codificação que varreu a Europa, no século XIX, espraiando-se pelas Américas, convertendo-se o Código Napoleão como uma espécie de “Código-modelo”, mas muito mais do que isso, uma permanente inspiração. Quase todos os países latino-americanos tomaram-no por modelo, como se verifica nos Códigos da Argentina, Paraguai, México, Peru, Venezuela, Bolívia e Chile.

3.7 Breve comparação: Código Napoleônico e Código Civil de 2002

Segundo Stoco (2004) não se pode negar a grande influência que o Código Napoleônico exerceu sobre o direito brasileiro. Compara os CC 2002 e o CN 1807 citando vários artigos. Tabela 1 segue a comparação, explicitando primeiro a legislação francesa e depois a atual brasileira:

Tabela 1: Comparação CN 1807 e CC 2002

Código de Napoleão 1807

Código Civil Brasileiro 2002

Art. 1382. Qualquer fato oriundo daquele que provoca um dano a outrem obriga aquele que foi a causa do que ocorreu a reparar este dano.

Art. 1383. Cada um é responsável pelo dano que provocou não somente por sua culpa, mas ainda por sua negligencia ou por sua imprudência.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 1384. Somos responsáveis não somente pelos danos provocados por nossa própria culpa, mas também por aqueles provocados pela culpa das pessoas pelas quais somos responsáveis ou pelas coisas que temos sob nossa guarda. Entretanto, aquele que possui, a um titulo qualquer, a totalidade ou parte do imóvel ou dos bens mobiliários, nos quais um incêndio começou, será responsável com relação a terceiros, pelos danos provocados por este incêndio somente se for comprovado que a culpa deve ser atribuída a ele ou às pessoas pelas quais é responsável.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 1385. O proprietário de um animal ou aquele que o usa, enquanto estiver sendo usado, é responsável pelos danos que o animal possa provocar, quer enquanto o animal estiver sob sua guarda quer este estiver perdido ou tiver escapado

Art. 1386 O proprietário de um imóvel é responsável pelos danos provocados por estragos, quando estes são conseqüentes de uma falta de manutenção ou de um vício de construção

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta

Fonte: STOVO (2004) e Brasil ( Lei  10.406 de 2002)

Por esta breve comparação fica explícita a influência francesa na codificação civil nacional vigente, cabe salientar que as semelhanças não se limitam as explícitas, sendo que o objetivo desta breve análise é meramente exemplificativo.

4 CONCLUSÃO

O direito está em constante processo de mudança, apesar de ser um processo demorado este deve acompanhar os preceitos da sociedade a fim de garantir a coerção social e a justiça equitativa.

O direito das obrigações está previsto no CC 2002 e elenca vários temas relacionados as obrigações de cada individuo. Fica claro que com a evolução das legislações não é concebível a adoção de normas radicais, como as adotadas em Roma, conforme previsto na Tábua III, documento antigo pertencente as Leis das XII Tábuas, que rezava que o devedor respondia pela dívida com o seu próprio corpo, podendo ser vendido como escravo ou retalhado entre os devedores.

Além de bárbaras, estas penas não traziam muito sentido, uma vez que mesmo penalizando o devedor pelo inadimplemento, não trazia a solução que o credor buscava, que seria sanar o débito, ao contrário, trazia a vingança, e nos tempos atuais deveria ser também considerada um crime.

Com a evolução do direito obrigacional, as penas ficaram mais brandas, sendo que o devedor passou, em regra (em caso de inadimplemento voluntário da obrigação de pagar pensão alimentícia o devedor pode responder com pena restritiva de liberdade), a responder apenas com seu patrimônio. Somente por este prisma é que se percebe o grande passo, porém, não se deve considerar apenas neste ponto. Na França, apesar de tantas atitudes controversas do governo napoleônico, deve-se a ele um dos primeiros e mais completos Códigos Civis já elaborados pela humanidade. Já está vigente há mais de duzentos anos na França e são claras as suas influências em quase todo o mundo, inclusive no Brasil.

Conclui-se o tema inquirindo ao governo brasileiro a necessidade crescente de atualização legislativa, o mundo globalizado impõe isso. Estamos numa era onde os meios e os fins estão em completa mutação, basta analisarmos os avanços digitais ocorridos nos últimas décadas.

[i] REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[i]

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

Como citar o texto:

DINIZ, Marco Paulo..Direitos das obrigações: Uma abordagem dos aspectos evolutivos desde o início da humanidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2768/direitos-obrigacoes-abordagem-aspectos-evolutivos-desde-inicio-humanidade. Acesso em 24 out. 2013.

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