RESUMO

Os princípios presentes nos Tratados que regem e constituem o MERCOSUL é o objeto de estudo do presente artigo. A análise dos princípios constituintes do bloco econômico estudado será desenvolvida através de uma abordagem conceitual e bibliográfica enfatizando a definição e as características relevantes quanto à formação do bloco e a importância dos princípios que o rege. No caso deste trabalho a pesquisa foi realizada utilizando como base o processo de formação do Mercado Comum do Sul, o acontecimentos históricos, os tratados que bloco econômico firmaram referentes as intenções e composição do MERCOSUL.

Palavras-Chave: Formação e Princípios, MERCOSUL, Tratados e Protocolos.

Abstract

The principles laid down in the treaties which govern and constitute MERCOSUR is the object of study of this article. The analysis of the constituent principles of the bloc studied will be developed through a conceptual approach and literature emphasizing the definition and characteristics relevant for the formation of the block and the importance of the principles governing it. In the case of this research work was carried out using as a basis the process of formation of the Southern Common Market, the historical events, the economic bloc signed treaties concerning the intentions and composition of MERCOSUR.

Keywords: Training and Principles, MERCOSUR, Treaties and Protocols

1.Introdução

 

A importância do direito na constituição de blocos econômicos é objeto de vários estudos que se debruçam sobre o tema, investigando desde a importância das fontes jurídicas influenciadoras da construção de determinados blocos, quanto sob sua forma de funcionamento e normas regulamentadoras.

É neste contexto de estudo de blocos econômicos, que o presente trabalho tem como enfoque específico conceituar e explicar a formação e a ocorrência dos princípios constituintes do MERCOSUL, através dos tratados que o instituíram. Diante disto o artigo apresentará conceitos fundamentais relacionados ao tema, princípios e formação do MERCOSUL, bloco econômico e integração regional.

O trabalho iniciará a análise do tema utilizando como referência também outros artigos acadêmicos, apontamentos e explicações fornecidas por autores que relatam a temática do MERCOSUL o que dará base e suporte para uma melhor conceituação e classificação do bloco econômico e sua situação atual.

Como toda norma jurídica, os princípios também estabelecem uma conduta ou comportamento que deve ser observado pelos seus destinatários. A observação dos princípios do MERCOSUL se faz necessária para o desenvolvimento do bloco econômico e cumprimento dos Tratados acordados pelos membros definitivos e os associados, para que o bloco possa se desenvolver e consolidar-se dentro do Ordenamento jurídico internacional e no ordenamento interno dos seus componentes.

A temática será abordada inicialmente com as observações referentes ao surgimento do MERCOSUL, os tratados assinados para a sua composição e formação pelos países membros, e os países associados. Esclarecendo como se apresenta a constituição do bloco econômico, características e sua situação atual. A temática dos princípios do MERCOSUL será abordada em um tópico específico, esclarecendo os princípios e as características que eles geram no bloco econômico.

O direito da integração é o ramo do direito que cuida das relações entre Estados Soberanos, nas suas relações internacionais, através do surgimento de blocos econômicos que tem como objetivo a proteção e consolidação de objetivos comuns.

A formação de blocos econômicos ocorre entre Estados Soberanos, que normalmente encontram-se unidos geograficamente, o posicionamento favorecido, é um dos fatores que motivada necessidades e objetivos comuns, entre os membros do bloco, quanto ao desenvolvimento de suas economias. Fatores históricos, geográficos, culturais, econômicos, sociais e políticos são elementos que unem Estados Soberanos em um bloco econômico (JORGE, 2013).

Os blocos econômicos estabelecem suas normas, é através delas que o bloco se desenvolve e adquire credibilidade quanto a terceiros, nos quais, poderá despertar o interesse em participar como membro do bloco. O intuito é fortalecer a economia dos Estados Partes do bloco econômico, através da mutua assistência formar um mercado comum, forte e competitivo em âmbito mundial.

As normas que regem os blocos econômicos são estabelecidas de acordo com o sistema de integração que elas instituem, o MERCOSUL apresenta um sistema de integração regional baseado na intergovernabilidade. As normas e os princípios adotados pelos blocos econômicos revelam a sua personalidade, no qual a economia, a política e a história, são pressupostos que influenciam a adoção de tais princípios, que irão instituir o bloco.

O principal objetivo da formação de um bloco econômico é a realização da integração regional entre os países membros do bloco. Para que ocorra a integração regional é necessário que o bloco econômico cumpra todas as etapas da integração. As principais etapas do processo de integração regional são: a criação da área de livre comércio, a união aduaneira, o mercado comum e a união econômica e monetária.

A partir da formação do bloco econômico do Mercado Comum do Sul e do seu desenvolvimento, verificam-se suas características, através dos princípios que o bloco adota e o nível do seu desenvolvimento e integração regional. Para verificar a situação do bloco econômico é necessário o estudo quanto a sua instituição e praticas adotadas pelos membros do bloco, para o alcance dos objetivos estabelecidos em sua formação.

O presente trabalho não tem como objetivo a análise da temática referente a formação e os princípios que constituem o MERCOSUL, pretende apenas contribuir com o campo bibliográfico já existente. Realizando apontamentos referentes ao tema, na realidade jurídica estudada, construindo mais um referencial teórico sobre o tema, no tocante a gêneses estrutural e constitutiva dos blocos econômicos, em especial do MERCOSUL.

A metodologia adotada trata-se de uma pesquisa explicativa/analítica e bibliográfica os dados analisados foram retirados de obras jurídicas, utilizados livros, periódicos e artigos disponibilizados durante as aulas da disciplina de Direito da Integração, bem como artigos pesquisados na internet, para a realização de uma análise qualitativa dos dados e a consequente elaboração do artigo.

2.mercosul histórico e atualidade

            A criação de um bloco econômico ocorre de acordo com a realidade política, econômica, social e referências históricas dos Estados interessados em se tornar membros do bloco.

Fruto de um cenário globalizado, os blocos econômicos que são formados proporcionam aos seus membros um crescimento e fortalecimento na economia, em razão das parcerias que são feitas; um aprofundamento nas relações internacionais, à medida que promove em determinado momento a interação entre povos; Bem como, um exercício de diplomacia com relação ao respeito junto a outros Estados Soberanos.

O bloco econômico é formado a partir de acordos internacionais, com o objetivo de criar organismos para dinamizar as relações comerciais, sociais, políticas, discutir a economia global, estabelecer regras e acordos para as relações comerciais internacionais, entre os países interessados em se tornarem membros do grupo.

A formação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL surgiu com a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importante missão de conquistar a inserção no mercado internacional para seus países, conforme preceitua o Tratado de Assunção.

Ante este breve intróito, passemos ao histórico do MERCOSUL.

2.1 histórico e formação do mercosul

            Em 26 de março de 1991, a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, assinaram o Tratado de Assunção, com o objetivo de criar um Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.  O objetivo principal proposto no Tratado de Assunção é a integração dos Estados partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum – TEC, e da adoção de uma política comercial comum, bem como a coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, e a harmonização de legislações nas áreas envolvidas ao bloco (BRASIL, 2013).

            Os quatro primeiros membros do Mercado Comum do Sul possuem um histórico de relações comerciais, o Paraguai e o Uruguai sempre tiveram a Argentina e o Brasil como seus principais parceiros comerciais. Fator que fez com que o Paraguai e o Uruguai aderissem ao Tratado de Assunção, juntamente com o Brasil e a Argentina.

            O Tratado de Assunção propõe o estabelecimento do processo de desenvolvimento da integração econômica no cone sul da América Latina, e tem como principal objetivo “criar um mercado comum entre os países do cone sul”, denominado de Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

            O processo de criação iniciou-se com a comissão econômica para a América Latina – CEPAL, que foi criada em 1948, com intuito de ampliar o consumo dos produtos, aumentando a zona do comércio, passando a ter uma escalada continental; em seguida é composta a Associação Latino Americana de Livre Comércio – ALALC, que foi constituída pelo Tratado de Montevidéu e assinado por Brasil, Chile, Uruguai, Argentina, Peru, México, Paraguai, Colômbia, Cuba, Venezuela, Bolívia e Equador. Entretanto a ALALC fracassou pelo fato de que alguns dos países que integraram terem posição rígida em relação aos mecanismos de liberação comercial e pela instabilidade política da Americana do Sul (JORGE, 2013).

Em 1980 surgiu a Associação Latino Americana de Integração - ALADI, que tem como instrumento jurídico o Tratado de Montevidéu é composta pelos mesmos países que formavam a ALALC. Adotou como princípios, o pluralismo em matéria política e econômica, a convergência progressiva de ações parciais para a criação de um mercado comum na America latina, a flexibilidade, tratamentos diferenciais com base no nível de desenvolvimento dos Estados partes, e a multiplicidade nas formas de concentração de instrumentos comerciais. O comércio mais flexível proporcionou acordos sub-regionais, esta flexibilidade permitiu o desenvolvimento do processo de integração na América do Sul, proporcionando em 1991 o surgimento do MERCOSUL (JORGE, 2013).

            O Tratado de Assunção assinado em 1991 estabelecia normas de conteúdo programático para a formação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, as quais definiam as regras para a concretização futura de um mercado comum, entre os países signatários.

            Conforme previsto no Tratado de Assunção, o instituto da intergovernabilidade estabelece a não delegação de soberania dos Estados, ou seja, os Estados Partes ao assinar o Tratado adotam a intergovernabilidade, e assim devem se mostrar mais abertos para as normas do bloco, normas estas que são aceitas por todos os membros do bloco, conforme previsto no referido Tratado.

As normas que regem o Tratado de Assunção estabelecem que os países membros devam cumprir o programa de liberação comercial com a redução das tarifas alfandegárias, o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum – TEC, harmonizar suas políticas macroeconômicas e setoriais, bem como suas legislações para fortalecer o processo de integração (TRATADO DE ASSUNÇÃO, 1991).

            Os prazos estabelecidos pelo Tratado de Assunção para a concretização do Mercado Comum, não foram cumpridos, pelos Estados membros, o que gerou a criação de vários protocolos para que fosse desenvolvido o processo de integração do MERCOSUL.

            O primeiro dos protocolos criados foi o de Protocolo de Brasília em 1991 no qual, os Estados Partes, se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição, para que seja assegurado o cumprimento do Tratado de Assunção. O referido protocolo estabelece um sistema solução de controvérsias baseado na diplomacia e na mediação, para resguardar a soberania dos Estados (JORGE, 2013).

            O referido protocolo estabeleceu um sistema de solução de controvérsias através do qual são disponibilizados meios jurídicos, como a arbitragem, para a solução de eventuais conflitos entre o comércio regional no MERCOSUL. O novo sistema de solução de conflitos substituiu o inicialmente estabelecido pelo Tratado de Assunção.

            O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17 de Dezembro de 1994, estabeleceu a estrutura institucional definitiva do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. O referido protocolo determina a estrutura e composição do bloco econômico, bem como define a personalidade jurídica internacional. No que se refere à personalidade jurídica do MERCOSUL é derivada, sendo os países membros os titulares da personalidade jurídica internacional originaria (JORGE, 2013).

            A organização institucional do MERCOSUL é composta de órgãos que abrangem os temas específicos e de interesse de todos os Estados Partes. Os principais órgãos são; o Conselho do Mercado Comum – CMC, o Grupo Mercado Comum – GMC, a Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, o Parlamento do MERCOSUL – PM, e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL – CRPM entre outros (PROTOCOLO DE OURO PRETO, 1994).

            Com o Protocolo de Ouro Preto o caráter intergovernamental do MERCOSUL, foi ressaltado, pois estabeleceu que as decisões dos órgãos do MERCOSUL seriam tomadas por consenso e com a presença dos Estados Partes.

            A atuação do MERCOSUL iniciou com o estabelecimento de uma zona de livre comércio na qual os Estados Partes não tributariam as importações um do outro, e em Janeiro de 1995 esta zona converteu-se em união aduaneira com a Tarifa Externa Comum, onde os Estados Partes poderiam cobrar as mesmas taxas nas importações dos demais países. Esta atuação permitiu reduzir ou eliminar as tarifas alfandegárias entre os membros do bloco, e regulamentar o comércio com os países não membros, através da TEC.

            Em 2002 os Estados Partes assinaram um Acordo de Residência dos países membros do MERCOSUL, o qual é concedida residência temporária, de até dois anos, em todos os estados membros do bloco. O acordo de residência estabelece também a possibilidade de solicitar a residência permanente, para a qual um dos critérios é o cidadão não possuir antecedentes criminais.

            Assinado em 2002 o Protocolo de Olivos entrou em vigor em 2004, estabelecendo normas para solução de controvérsias, substituiu o Protocolo de Brasília, com o objetivo de fortalecer o bloco econômico. Instituiu que havendo controvérsia o mecanismo para a solução será eleito pelos próprios países, ou seja, os Estados podem escolher o sistema de solução de controvérsias a ser adotado (JORGE, 2013).

            O referido protocolo instituiu o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do MERCOSUL, onde os seus membros tem disponibilidade permanente para as funções. O Tribunal é composto por cinco membros com mandato de dois anos podendo ser prorrogado.

            Com o sistema de solução de controvérsias estabelecido pelo Protocolo de Olivos, ocorre um avanço no sistema de sanções com o Tribunal de Revisão, que institui uma jurisdição obrigatória através da emissão de laudos e que prevê sanções ao Estado infrator.

            Com o Protocolo de Olivos a interpretação das normas do MERCOSUL tornou-se mais uniforme, como consequência da estabilidade dos membros do Tribunal e com a adoção de uma instancia de revisão no sistema arbitral ad hoc - no Tribunal Arbitral Permanente de Revisão.

             Em 17 de Dezembro de 2007, foi assinado o Tratado de Livre Comércio – TLC entre Israel e o bloco econômico, e no dia 2 de Agosto de 2010 o Egito também assinou o referido tratado.

            Um dos principais objetivos do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL é o aperfeiçoamento da União Aduaneira. Um importante passo no sentido de atingir este objetivo foi dado pelos Estados Partes, em 2010 quando concluíram as negociações para a conformação do Código Aduaneiro do MERCOSUL e o Programa de consolidação da União Aduaneira, formalizada pela Decisão CMC nº56/10 (MERCOSUL, 2013).

            O Conselho do Mercado Comum estabeleceu o Sistema de Pagamento em Moedas Locais, para o comércio entre os Estados Partes com o objetivo de reduzir os custos financeiros para as transações comerciais. Este sistema está em funcionamento entre Brasil e Argentina, e em implementação entre Brasil e Uruguai.

2.2 PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL

            Os países integrantes do MERCOSUL são: Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. O Paraguai e o Uruguai aderiram ao Tratado de Assunção, juntamente com o Brasil e a Argentina, tornando-se os Estados membros do MERCOSUL em 1991.

            Em 2012 a formação original do bloco que era composto por Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, sofreu alteração quanto aos seus signatários, com a entrada da Venezuela e a suspensão do Paraguai. O Paraguai teve sua adesão suspensa em virtude da remoção de Fernando Lugo da presidência do país, tornando possível a adesão da Venezuela como membro pleno do MERCOSUL, a partir de 31 de julho de 2012 (BRASIL, 2013).

            O Paraguai teve sua adesão ao Tratado de Assunção suspensa de 29 de Junho de 2012 até agosto de 2013, com a suspensão as decisões do bloco independem de sua aprovação legislativa até o término do período. Esta decisão proporcionou a Venezuela o ingresso no bloco, que já havia recebido um veto do Paraguai quanto a sua adesão (BARBOSA, 2010).

            A primeira ampliação do Mercado Comum do Sul foi o ingresso definitivo da Venezuela, que ocorreu em 2012, também a Bolívia assinou o Protocolo de Adesão ao MERCOSUL, que aguarda a incorporação do protocolo nos ordenamento jurídicos dos Estados Partes, para se tornar membro definitivo do bloco.

2.2.1 PAÍSES ASSOCIADOS DO MERCOSUL

            O MERCOSUL permite a associação de outros países, o seu regionalismo aberto, autoriza que países associados participem das reuniões, mas estes não possuem direito a voto. O regionalismo aberto proporcionou que a Bolívia (1996), o Chile (1996), o Peru (2003), a Colômbia e o Equador (2004) participassem do bloco como países associados.

            Para se tornar um país associado ao MERCOSUL o principal critério para a adesão é que o país interessado seja membro da Associação Latino Americana de Integração – ALADI, estabelecido pelo artigo 20 do Tratado de Assunção (MERCOSUL, 1991).

            Em 2012 mesmo não estando associados ao MERCOSUL passaram a contar com formas de participação nas reuniões a Guiana e o Suriname. São também considerados países observadores a Nova Zelândia e o México.

3.principiologia e mercosul

            O Mercado Comum do Sul tem como instituto de integração regional a Intergovernabilidade e se baseia nos princípios do Direito Internacional Público. O instituto da intergovernabilidade proporciona que os Estados Partes não submetam sua soberania a um ente supranacional, o que dificulta a unificação das normas dos blocos econômicos e prejudica a efetividade do mesmo

            A falta da supranacionalidade, pela delegação da soberania por parte dos Estados membros do bloco, torna o MERCOSUL um bloco econômico deficiente no cumprimento de suas normas e objetivos. Dentre os objetivos o Tratado de Assunção estabelece que a implementação de um mercado comum, para maior desenvolvimento econômico e social dos Estados partes, o bloco tem como base para efetivação de seus objetivos os princípios da gradualidade, da flexibilidade e do equilíbrio (TRATADO DE ASSUNÇÃO, 1991).

            O Mercado Comum do Sul se conduz pela Intergovernabilidade, a qual apresenta ao bloco características quanto a inexistência de vinculação direta entre os Estados e as decisões e normas produzidas pelos órgãos do MERCOSUL. No bloco a tomada de decisões ocorre por consenso e com a presença de todos os membros, não apresentando a delegação de poder a um ente supranacional.

            Dentre os princípios que regem o MERCOSUL está à conservação pelos Estados partes de todas as suas prerrogativas constitucionais, outro fato proveniente da Intergovernabilidade. Como consequência ocorre a subordinação da eficácia das normas internacionais ao ordenamento interno dos Estados Partes, assim como o posicionamento constitucional de cada país em relação ao mecanismo de recepção das normas do bloco, para o seu posicionamento hierárquico em face das leis internas de cada Estado.

            Apresenta-se o MERCOSUL como um bloco econômico onde todas as decisões a serem tomadas devem ser por consenso e com a presença de todos os membros do bloco e a aplicação e efetivação das normas que regem o bloco, dependem das ações internas dos Estados Partes (JORGE, 2013). Os Estados Partes não abrem mão de sua soberania frente as decisões do bloco.

            Um princípio que rege o MERCOSUL é o da horizontalidade ao passo que os Estados Partes não se submetem a soberania um dos outros (JORGE, 2013). A partir deste princípio os Estados se relacionam em igualdade de posição no bloco, não havendo hierarquia entre os membros na tomada de decisões, tornando todos os membros iguais perante o bloco e suas normas.

             Dentre os princípios que regem o Mercado Comum do Sul a ausência de uma norma que estabeleça uma ordem supranacional, dificulta o cumprimento das normas do bloco econômico, as quais são submetidas as soberanias dos Estados Partes e seus interesses econômicos, sociais e políticos. A ausência da ordem supranacional enfraquece a consolidação da integração regional do bloco econômico.

            Neste sentido as normas emanadas pelos órgãos do MERCOSUL não possuem força coercitiva para que os Estados Partes as cumpram. O cumprimento dessas normas tem como base os princípios da Pacta Sunt Servanda e da reciprocidade (JORGE, 2013).

            O princípio da reciprocidade estabelece a possibilidade dos Estados Partes harmonizarem suas relações, pois terão reciprocidade em relação aos outros Estados do bloco ao assumirem direitos e obrigações. O artigo 2º do Tratado de Assunção preceitua que o Mercado Comum do Sul estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

O Princípio da Pacta Sunt Servanda estabelece que os Estados Partes não tentem se abdicar de cumpri as obrigações assumidas, invocando normas internas, sendo esta invocação possível apenas quando se tratarem de questões de ordem pública.

Os princípios que regem o Mercado Comum do Sul são compatíveis com as características que o bloco apresenta, quanto a sua formação e modo de desenvolvimento e atuação. O bloco é marcado pela liberdade dos Estados Partes quanto a adesão dos acordos realizados no âmbito do bloco, aos ordenamentos jurídicos internos dos países signatários dos acordos.

Neste sentido, os princípios que norteiam o MERCOSUL estabelecem a ligação entre o instituto da Intergovernabilidade que caracteriza o bloco e o cumprimento dos acordos estabelecidos pelos seus Estados Partes. As normas que constituem o bloco buscam manter a igualdade entre os países e o respeito aos seus ordenamentos jurídicos internos.

Na linha da intergovernabilidade o MERCOSUL apresenta-se como um bloco econômico em processo de evolução, em sua fase inicial a qual se impõem os princípios do gradualismo e flexibilidade, para que o processo de integração regional avance de acordo com a realidade dos membros.

4.conclusão

O presente trabalho não tinha como objetivo exaurir a análise da temática abordada, por ser esta muito vasta e estudada em muitos ensaios por todo o mundo. Buscou-se apenas reunir alguns conceitos principais referentes ao Mercado Comum do Sul, integração regional, bloco econômico, composição e atuação do MERCOSUL para contribuir com os estudos iniciados sobre o referido tema, na área de Direito da Integração.

O Direito da Integração foi utilizado como base para a elaboração deste trabalho, ressaltando os pontos principais referentes aos blocos econômicos, colaborando para a definição da estrutura do trabalho, no qual foram abordados apenas os assuntos relacionados ao tema.

O tema referente à principologia e composição do Mercado Comum do Sul, e seus tratados e protocolos, que instituem sua estrutura, normas e objetivos para o desenvolvimento da integração regional e do comércio no bloco econômico.

Para isto, foi estabelecido estudo conceitual referente ao Direito da Integração e seus institutos, que caracterizam o bloco econômico do MERCOSUL, como um bloco econômico de regionalismo aberto, o qual permite a entrada de outros Estados interessados em torna-se membro do bloco.

Após o estudo do referente tema visualizamos que o instituto adotado pelo MERCOSUL para reger o bloco econômico, através da Intergovernabilidade, afeta o cumprimento das normas estabelecidas pelo grupo. O referido instituto proporciona aos Estados Partes a não vinculação a uma ordem supranacional, dando a eles a liberdade de aderir às normas conforme o interesse de seu Estado.

Os Protocolos que regem o MERCOSUL surgiram com o objetivo de fazer com que os Estados Partes cumprissem os prazos estabelecidos para o desenvolvimento do bloco econômico. Os principais protocolos quanto a formação do MERCOSUL foram o de Brasília, o de Ouro Preto e o de Olivos.

Com o estudo da formação do MERCOSUL apresentou-se os Protocolos, tais que; o Protocolo de Brasília instituiu o Sistema de Solução de Controvérsias, o Protocolo de Ouro Preto instituiu a Estrutura Institucional do MERCOSUL, e o Protocolo de Olivos instituiu o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão, que veio a substituir o Protocolo de Brasília.

Através dos conceitos apresentados neste trabalho, conclui-se que um dos principais objetivos do Tratado de Assunção, de que o bloco se torne um Mercado Comum, proporcionando aos Estados Partes, a livre circulação de capitais, serviços e pessoas, ainda não foi atingido.

O presente trabalho analisou que o MERCOSUL é regido pelos princípios gradualidade, flexibilidade, equilíbrio, horizontalidade, reciprocidade e da pacta sunt servanda. Estes princípios conservam as prerrogativas constitucionais dos Estados Partes, tornando-os iguais perante o bloco, gerando direitos e obrigações recíprocas aqueles que são membros do bloco.

 Ficando assim demonstrado que o instituto que rege o MERCOSUL influência nas características e princípios que o bloco adota. Com a Intergovernabilidade o bloco econômico não tem força coercitiva para impor suas normas e decisões, ficando a critério dos Estados Partes adotarem as referidas normas do bloco em seu ordenamento jurídico interno, para que assim, sejam cumpridos os acordos realizados entre os membros.

Verifica-se que esse processo de integração das normas do bloco aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes, dificulta a implementação dos objetivos e ações do MERCOSUL. Como consequência o bloco torna-se enfraquecido quando ao seu processo de desenvolvimento comercial.

Diante do estudo realizado, conclui-se a importância da formação do bloco econômico do Mercado Comum do Sul, para o desenvolvimento das relações econômicas e sociais entre os Países do Cone Sul. Pontuando que, os economistas afirmam que as relações comerciais do futuro se darão através de blocos econômicos.

Conclui-se que o MERCOSUL é um bloco econômico em formação, que trouxe muitas conquistas para o desenvolvimento das relações comerciais internacionais dos países membros. O bloco ainda encontra alguns entraves quanto à efetivação de suas normas, por parte dos membros do bloco.

A imperfeita execução dos objetivos do bloco, faz com que os Estados Partes não queiram a criação de um órgão que se sobreponha aos seus governos, através da supranacionalidade. A adoção do caráter supranacional para o bloco fica fora de contexto, fazendo com que seja necessário para a efetivação de uma ordem supranacional, o aprofundamento dos processos de integração regional propostos pelo MERCOSUL.

O Mercado Comum do Sul necessita da harmonização entre os países membros do bloco, devendo ocorrer à solução dos conflitos existentes entre as normas internas de cada país signatário, para que as normas do bloco econômico sejam cumpridas. Assim o Mercado Comum do Sul poderá caminhar para o desenvolvimento e atendimento dos objetivos estabelecidos pelo seu acordo de Constituição.

5.BIBLIOGRAFIA

ARGENTINA. Constitución de la Nación Argentina. 1994

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. MERCOSUL. Disponível em: < http://www.itamaraty.gov.br/temas/america-do-sul-e-integracao-regional/mercosul > Acesso em: 12 de junho de 2013.

BARBOSA, Rubens Antonio. Mercosul e a Integração Regional. São Paulo: Fundação Memorial da América Latina: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010.

BIONDO, Andressa, DINIZ Carolina; CUZZUL; cinthya; FACHETTI, Gilberto; GASPERAZO Henrique; DIAZ, Joseane; PERUCH Samira; ROCHA Tatiana. Protocolo de Olivos e o novo sistema de solução de controvérsias. Disponível em: <www.daniclau.com.br>

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Ed. Almedina. 1999.

CORRÊA, Renato Salles Feltrin. LEX AMÉRICA: Os Tratados e o Legislativo no MERCOSUL. Disponível em: < http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 12 de junho de 2013.

GOMES, Eduardo Biache, Supranacionalidade e os blocos econômicos. Revista da faculdade de direito da Universidade Federal do Paraná.

JORGE, Helena de Araújo. O Direito da Integração e os blocos econômicos da União Europeia e do MERCOSUL. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/> Acesso em 18 de junho de 2013.

JUNIOR, Lier Pires Ferreira. MERCOSUL o desafio da democracia. Revista Urutagua. Disponível em: <www.urutagua.uem.br> Acesso em: 12 de junho de 2013.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução de J. Cretella Jr., e Agnes Cretella. 7º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MERCOSUL. Tratado de Assunção. 1991. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/normativa/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1/> Acesso em: 12 de junho de 2013.

MERCOSUL. Protocolo de Olivos. 2002. Disponível em: < http://www.mercosul.gov.br/normativa/tratados-e-protocolos/protocolo-de-olivos-1/ > Acesso em: 12 de junho de 2013.

MERCOSUL. Protocolo de Brasília. 1991. Disponível em: < http://www.mercosul.gov.br/normativa/tratados-e-protocolos/protocolo-de-brasilia-1/ > Acesso em: 12 de junho de 2013.

MERCOSUL. Protocolo de Ouro Preto. 1994. Disponível em: < http://www.mercosul.gov.br/normativa/tratados-e-protocolos/protocolo-de-ouro-preto-1/> Acesso em: 12 de junho de 2013.

NINO, Carlos Santiago. Introducción al análisis del derecho. 2º edición ampliada y revisada. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2005.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27º edição ajustada ao novo código civil. 8º tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009.

VERNENGO, Roberto José. Curso de teoria general del derecho. Buenos Aires: Coop. de Derecho y Ciencias Socialies, 1995.

  

 

 

Elaborado em junho/2013

 

Como citar o texto:

MARCELINO, Emília Paranhos Santos..Mercado comum do sul - mercosul formação e princípios. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1115. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2795/mercado-comum-sul-mercosul-formacao-principios. Acesso em 30 out. 2013.

Importante:

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