É possível entender-se por Denúncia Espontânea o instituto, previsto no art. 185 do Código Tributário Nacional,  onde o sujeito passivo da obrigação tributária, espontaneamente, antes de qualquer procedimento administrativo fiscal ou de qualquer medida de fiscalização, procure a Administração Tributária Responsável, e confesse a prática de uma infração tributária.

Assim,  prevê o artigo 138 do CTN o instituto da denúncia espontânea.

Eis a redação do dispositivo legal: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

É bom ressaltar que a Denúncia espontânea exclui  as penalidades decorrentes da infração, inclusive a multa de mora, conforme RE 106.068-SP, RTJ115:452.

Tomemos por base também o ensinamento do ilustre professor Leandro Paulsen,  de onde se extrai que o objetivo da norma é conferir um estimulo ao contribuinte infrator a que busque uma situação de regularidade,  e resgate as pendências deixadas e não conhecidas pelo fisco, que graças a iniciativa do contribuinte infrator, que se demonstra essencial, receberá o que lhe deveria ser pago.

Conforme leciona Luciano Amaro (Direito tributário, cit., p. 440), a denúncia espontânea “afasta qualquer possibilidade de punição, não apenas de natureza administrativa, mas, igualmente, a criminal.

É bom ressaltar que, caso a Denúncia Espontânea esteja relacionada ao não pagamento de um tributo, esta deve ser acompanhada do pagamento do valor devido, ou do requerimento de apuração do seu montante. Sendo o recolhimento do valor devido essencial para a não aplicação das penalidades.

Diga-se ainda, que é importantíssimo frisar que a exclusão da multa não exclui a incidência da correção monetária, isto porque, enquanto a multa é sanção pecuniária destinada a desestimular a infração e a indenizar o credor pelos transtornos dela decorrentes, a correção monetária nada mais é do que simples manutenção do poder de compra da moeda ou dos juros moratórios pelo custo do dinheiro indevidamente retido.

O art. 138 do CTN, ao excluir a responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, “acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido”, refere-se às infrações diretamente direcionadas ao adimplemento do crédito tributário delineado pela ocorrência do fato gerador.

AgRg no REsp 1279038 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0220757   PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se pleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), em razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF-s) dos anos de 1994 e 1997.

2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg noAREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgadoem 13.9.2011, DJe 27.9.2011).

3. A Corte de origem reconheceu que é "legítima a exigência da multa administrativa", afastando a aplicação da  denúncia espontânea. Assim, as alegações no sentido que não ocorreu denúncia espontânea em relação à multa administrativa é infundada, pois tal pretensão já foi acolhida pela Corte Regional, revelando-se, portanto, a falta de interesse recursal da recorrente. “Agravo regimental improvido.”

Temos ainda que,a simples confissão de dívida, sem o pagamento do montante devido não configure o instituto da Denúncia espontânea.

Diga-se ainda que , referente aos tributos, cujo o lançamento tributário é feito por homologação caso não seja pago tempestivamente, não é cabível a aplicação da Denuncia espontânea, É que, nesse caso, como foi o próprio contribuinte que apurou o crédito,  este estaria se beneficiando de sua própria torpeza, dilatando indevidamente o prazo de vencimento do tributo.  Nesse sentido é a Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.Contudo, se não houve a prévia declaração sujeita à homologação, mesmo que o lançamento seja em tese da referida modalidade, não há que se falar em impossibilidade de ocorrência da denúncia espontânea.

Ag RG no REsp 1262853 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0149137-9TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP 962.379/RS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. A premissa fática traçada pelo Tribunal de origem concluiu que o imposto foi declarado e pago a destempo. No entanto estendeu os benefícios da denúncia espontânea, porque a empresa contribuinte teria efetuado o pagamento antes da realização de qualquer procedimento por parte do Fisco.

2. A matéria referente à denúncia espontânea já foi controvertida nesta Corte, havendo precedentes firmados no sentido de que a ausência de procedimento administrativo prévio visando à exigência do pagamento do tributo em atraso ensejaria a incidência do referido benefício. AgRg no REsp 513640/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 308; AgRg no REsp 172.718/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, julgado em 06/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 80.

3. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).Referido entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 962.379/ES, relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil).”

Assim temos que, o sujeito passivo de obrigação tributária, ateriomente a qualquer procedimento administrativo fiscal ou medidade fiscalização, confessa ao fisco o cometimento de infração tributária terá excluída a penalidade da infração, inclusive a multa de mora. Porém caso a infração seja acompanhada do não pagamento do tributo, deve ser efetivado o pagamento do valor devido ou do requerimento de apuração do seu montante.

A exclusão da multa não afasta a incid~encia da correção monetária ou juros moratórios, por serem institutos distintos, conforme supra citado.

Assim temos caracterizado o instituto da Denúncia Espontânea conforme o regramento tributário nacional.

Referência Bibliográfica

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2011

ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito tributário na Constituição e no STF. 14.ed.,ver. E atual. Rio de Janeiro: Método, 2008.

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência – 13. ed.- Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

 

Elaborado em julho/2013

 

Como citar o texto:

FRANCA, Danilo Augusto e Araujo..O fenômeno da denúncia espontânea e sua real aplicabilidade no direito tributário brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/2849/o-fenomeno-denuncia-espontanea-real-aplicabilidade-direito-tributario-brasileiro. Acesso em 8 nov. 2013.

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