SUMÁRIO: 1. Embargos de Declaração 2. Agravo de Petição 3. Agravo de Instrumento 4. Agravo Regimental 5. Embargos 6. Recurso Adesivo 7. Recurso Extraordinário 8. Reclamação Correicional 9. Recurso de Revista De maneira sucinta, este artigo objetiva apresentar as espécies de recursos trabalhistas, demonstrando seus conceitos, embasamento jurídico e os prazos para a interposição dos mesmos. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o que expressa o art.897-A da CLT: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Apesar da existência de posicionamentos doutrinários divergentes, ainda prevalece o entendimento de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica recursal. Conforme aduz Renato Saraiva (2008, p.526): “A primeira observação importante é que os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão-somente um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada. Por essa razão utiliza-se a expressão ‘opor embargos’ e não ‘interpor embargos’”. Os embargos de declaração possuem vários efeitos, que são: a) Corrigir possíveis omissões, obscuridades e contradições contidas em decisões, com o propósito de que sejam esclarecidas (art.535, CPC); b) Na hipótese de omissão, contradição ou constatação de falha na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, obter a alteração de uma sentença (efeito modificativo); c) “Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário)” (SARAIVA, 2008, p.526). A interposição dos embargos declaratórios dá-se no prazo de 05 (cinco) dias, propostos a partir da intimação da sentença ou acordão, não havendo, por parte do embargado, a oportunidade de contrarrazões, “[...] salvo se houver pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente, quando se torna obrigatória, sob pena de nulidade [...]” (SARAIVA, 2008, p.537). Sobre essa matéria, o mesmo é encontrado na OJ nº.142 da SDI-1, do TST. No Processo do trabalho, o recurso aqui tratado pode ser oposto contra sentenças prolatadas tanto por varas trabalhistas quanto por juízes que estiverem em exercício na área laboral; pode-se opor contra acórdãos dos tribunais, “[...] admitindo também o Tribunal Superior do Trabalho a sua oposição em face de decisão monocrática prolatada pelo juiz relator calcada no art.557 do CPC [...]” (SARAIVA, 2008, p.527). Sobre o argumento acima mostrado, o mesmo é encontrado expresso na Súmula nº.421 do TST. Conforme propaga o art.536, CPC: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. O artigo acima citado apresenta a obrigatoriedade – pressuposto específico do recurso neste ponto estudado – a qual é exigida no momento do cumprimento do prazo de interposição. No caso de pessoas jurídicas de Direito Público, este prazo de oposição de embargos declaratórios duplica-se. É o que prevê o Decreto-lei nº.779/69 e a OJ nº.192, SDI-1 do TST. Nas exposições do art.538, CPC: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. A Súmula nº.98 do STJ, outrossim, trata sobre o assunto em comento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme cita o art.897, “a” da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; [...]”. Interpõe-se agravo de petição, em regra, contra decisões definitivas ou terminativas que são prolatadas em processo de execução no âmbito laboral, não hipótese de decisões que julgam embargos à execução ou de terceiros, no caso de cessação total ou parcial da execução. Nas palavras de Renato Saraiva (2008, p.530): “Embora polêmico, parte da doutrina ou jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de deposito em dinheiro feito pelo executado etc.”. De acordo com o §3º do art.897 da Consolidação das Leis Trabalhistas: “Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença”. Neste caso, o requisito específico da admissibilidade do agravo de petição é a limitação, conforme apresenta o §1º do art.897 da CLT. Não será consentido o tipo de recurso aqui tratado na forma genérica, necessitando o mesmo ser apontado pelo agravante, “[...] sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e valores impugnados, bem como a fundamentação da irresignação” (SARAIVA, 2008, p.531). Parcelas ausentes de impugnação pelo agravo de petição podem ser definitivamente executadas, não ocorrendo qualquer efeito suspensivo. “Logo, não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petição” (SARAIVA, 2008, p.531). Segundo a doutrina majoritária posiciona-se, não se faz necessário o deposito recursal na ocorrência de agravo de petição, bastando simplesmente o juízo estar seguro antecipadamente com a penhora ou a nomeação de bens. É o que constata-se na Súmula nº.128 do TST. Todavia, o art.789-A, IV, da CLT, prevê que há a necessidade do pagamento das custas processuais no caso de interposição de agravo de petição, sendo estas custas pagas ao final pelo executado. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo explana o art.897, “b” da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”. O prazo para interpor e contrarrazoar um agravo de instrumento são de 08 (oito) dias, não existindo a necessidade de preparo. O tribunal competente para julgar o recurso em comento é o mesmo que denegou a interposição deste, conforme prevê o §4º do art.897 da CLT. Nas palavras de Saraiva (2008, p.532): “Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum”. Interpõe-se o agravo de instrumento ao órgão que ainda não tem conhecimento do mesmo, “[...] admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração” (SARAIVA, 2008, p.532). Na hipótese da sentença agravada ser mantida, haverá a intimação do agravado, a fim de que este, “[...] no octício legal, ofereça razões de contrariedade ao agravo e ao recurso principal, instruindo o agravo com a peças que entender necessárias ao seu julgamento” (SARAIVA, 2008, p.532). Conforme exprime o art.897, §2º da CLT: “O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”. Entretanto, poderá o agravante ajuizar uma ação cautelar perante o órgão que seja apto para julgar o recurso, com objetivo de obter o efeito suspensivo, interrompendo assim a execução. Antigamente, era permitido que o recurso em análise fosse processado em conjunto com os autos principais. É o caso, por exemplo, de um pedido considerado totalmente improcedente. Entretanto, mediante o ato GDGCJ-GP nº.162/2003, esta permissão foi revogada, devendo atualmente o agravo de instrumento ser processado de maneira apartada e jamais com os autos principais. 4. AGRAVO REGIMENTAL Como o próprio nome já faz alusão, encontra-se previsão do Agravo Regimental no Regimento Interno dos Tribunais, mencionando-se sucintamente sobre o mesmo no §1º do art.709 da CLT. Existem outros lugares em que o recurso em estudo pode ser encontrado. São eles: parágrafo único do art.9º, da Lei nº.5.584/70 e arts.2º, II, “d” e 3º, III da Lei nº.7.701/88. Utiliza-se o agravo de regimento no caso do tribunal promover um reexame das decisões prolatadas por seus próprios magistrados; na hipótese de “impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem)” (SARAIVA, 2008, p.548) e na hipótese de impugnação de decisão monocrática prolatada pelo Presidente do TST, o qual denega seguimento ao embargo ao TST. O prazo para a interposição do agravo regimental é fixado pelos próprios tribunais trabalhistas, de maneira independente. Entretanto, os TRT’s têm adotado o prazo de 05 (cinco) dias para este recurso. No caso do agravante ser o Ministério Público ou uma Pessoa Jurídica de Direito Público, o prazo de interposição é contado em dobro. Nas palavras de Renato Saraiva (2008, p.549): “O Tribunal Superior do Trabalho, em seu regimento interno (art.243), fixa o prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo”. O conteúdo do artigo acima citado, por intermédio da Resolução Administrativa nº.1295/2008, passou a pertencer ao art.235 do RITST. A interposição do recurso em comento dá-se no próprio juízo prolator da decisão impugnada, abrindo a possibilidade de juízo de retratação ou reconsideração[1]. Conforme aduz o catedrático Renato Saraiva (2007, p.493): “Caso o relator (juiz que proferiu a decisão) não reconsidere sua decisão, determinará a inclusão do feito m pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado (Turma, Seção ou Pleno, conforme a hipótese e disposição regimental), não sendo possível apresentação de razoes de contrariedade nem sustentação oral”. No tocante ao processamento do agravo de regimento, o mesmo, outrossim, é determinado pelos tribunais em seus respectivos Regimentos Internos. 5. EMBARGOS Conforme expressa o art.894 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº.11.496/2007: “No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; [...] II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. A mesma lei acima apresentada igualmente alterou a alínea “b” do inciso III do art.3º da Lei nº.7.701/88, estabelecendo que compete à Seção de Dissídios Individuais o julgamento, em última instância, “[...] os embargos da decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais [...]” (SARAIVA, 2008, p.550). Atualmente, com as modificações feitas pela Lei nº.11.496/2007, os embargos de nulidade, previstos na Lei nº.7.701/88, passa a não mais existir, permanecendo simplesmente os embargos infringentes e de divergência, previstos claramente no art.894 da CLT. 6. RECURSO ADESIVO Na CLT, não é previsto Recurso Adesivo, fazendo-se necessária a utilização subsidiária do CPC, em seu art.500, que diz: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”. Sobre esse recurso, versa a Súmula nº.283 do TST: “RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”. Conforme afirma o professor Renato Saraiva (2008, p.552): “Em verdade, o recurso adesivo é usado pela parte que já estava conformada com a decisão, mas que em função do recurso da parte contrária optou por aderir ao recurso principal”. Além das presentes no art.500 do CPC, existem outras características a respeito do Recurso Adesivo que importa destacar: a) O mesmo poderá ser utilizado nas hipótese de Recurso Extraordinário, sendo que o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias; b) A doutrina majoritária entende que, no tocante às Pessoas Jurídicas de Direito Público e o MP, o prazo para interposição de recurso adesivo será simples e não em dobro, “[...] uma vez que o recurso adesivo deve ser interposto no prazo das contra-razões (onde não há privilégio de prazo em dobro para os entes públicos e o Ministério Público) [...]” (SARAIVA, 2008, p.551), entretanto, há divergências doutrinárias a respeito do assunto em questão. c) Há a necessidade de sucumbência recíproca para interpor o recurso em comento, isto é, o reclamante e o reclamado tem que serem, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos de forma parcial. d) “O recurso adesivo também deve preencher os demais pressupostos gerais e específicos de admissibilidade exigidos dos recursos principais (inclusive com pagamento de custas e recolhimento do depósito recursal, quando for o caso), sendo recebido apenas no efeito devolutivo [...]” (SARAIVA, 2008, p.552). e) Não há cabimento de recurso adesivo no caso de reexame necessário em face sendo prolatada contra ente público, haja vista que o magistrado, quando encaminha o processo à Instância Superior, não o faz sendo parte no mesmo, além de remessa obrigatória não possuir contrariedade, ou seja, não há a possibilidade de interpor recurso adesivo, eis que o mesmo se faz no prazo das contrarrazões no recurso principal. f) Na hipótese de ocorrer recurso de maneira autônoma por parte do lado que se achar desfavorecido em certa parte da decisão, o mesmo não poderá mais valer-se do recurso adesivo, haja vista ter ocorrido a denominada Preclusão Consumativa, não podendo utilizar dois tipos de recursos para impugnar uma mesma sentença (Princípio da Unirrecorribilidade). g) “Doutrina e jurisprudência divergem sobre a legitimidade para interposição do recurso adesivo, alguns entendendo que somente as partes (autor e réu) poderiam se valer de tal recurso, e outros defendendo a possibilidade de interposição de recurso adesivo pelo Ministério Público e pelo terceiro juridicamente interessado” (SARAIVA, 2008, p.552). Existe a possibilidade excepcional da parte vencedora poder no mérito interpor Recurso Adesivo. Essa hipótese ocorre quando as preliminares arguidas pelo mesmo não foram acolhidas pelo juízo prolator da sentença. Desta forma, o litigante recorrerá adesivamente, a fim de que preliminares arguidas sejam desta vez apreciadas pela Instância Superior, “[...] principalmente porque o recurso da parte vencida pode, meritoriamente, ser provido [...]” (SARAIVA, 2008, p.553). 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Como é expresso pelo inciso III do art.102 da Carta Magna brasileira: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Sobre o recurso em comento, a CLT somente faz uma abordagem sucinta em seu art.893, §2º. Nas palavras do professor Saraiva (2008, p.555): “No âmbito da Justiça do Trabalho, o recurso extraordinário somente pode ser interposto na última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal. Logo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa (como, por exemplo, ofensa a princípios constitucionais), torna-se inviável o manejo do recurso extraordinário”. Somente há possibilidade de interposição de um Recurso Extraordinário havendo o esgotamento de todos os recursos admissíveis ao TST. Segundo expressa o art.2º, §4º da Lei nº.5.584/70: “Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este fôr indeterminado no pedido. § 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”. Existem doutrinadores que acreditam que na hipótese dos dissídios de alçada, quando em decisões violadoras da CF/88 de maneira direta, caberia Recurso Extraordinário endereçado ao STF, haja vista ser uma causa a ser decidida em única instância. Entretanto, dificilmente esta hipótese será apreciada pela Suprema Corte, eis que esta não oferece repercussão geral, respeitando assim o que diz o art.543-A, CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. Sobre esse mesmo assunto, versa o §3º do art.102 da CF/88. O prazo de interposição e de contrarrazões de um Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art.26, Lei nº.8.038/90. Em consonância com a Súmula nº.279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nas palavras de Renato Saraiva (2008, p.558): “O recurso extraordinário submete-se aos dois juízos de admissibilidade (que analisarão os pressupostos recursais objetivos e subjetivos), sendo o primeiro exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo juiz da Vara (no caso de recurso extraordinário interposto em função de dissídios de alçada) e o segundo, exercido pelo próprio Superior Tribunal Federal”. Sobre o recurso extraordinário, o mesmo pode ser abordado nas Súmulas nº.292, 528, 283 a 286, 289; 389, 400, 454 do STF. Não se admite, no caso do recurso aqui tratado, a hipótese do jus postulandi, devendo o mesmo ser subscrito por um advogado, não sendo aplicado, nestes casos, o art.791 da CLT. Existem requisitos específicos ao Recurso Extraordinário, que são: que exista uma causa; que esta tenha sido decidida em única ou última e que esta decisão tenha envolvido, de forma direta ou indireta, uma questão de âmbito federal. “O recurso extraordinário também exige que a questão federal seja prequestionada, de maneira explícita (por meio, normalmente, de embargos de declaração), sob pena de não conhecimento do apelo” (SARAIVA, 2008, p.559). O recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo (art.542, §2º, CPC). No caso da parte querer obter o efeito suspensivo do recurso, o mesmo deve valer-se de uma medida cautelar. Segundo preceitua a Súmula nº.228 do STF: “Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir”. “Todavia, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que, após a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença pendente de recurso extraordinário somente poderá ser executada provisoriamente, não se aplicando a Súmula 228 [...]” (SARAIVA, 2008, p.560). É o que aborda os arts.467 e 587 do CPC, o art.27, §2º, Lei nº.8.038/90, art.874, RISTF, arts.893, §2º e 899, CLT. Entretanto, com base no art.497 do CPC, art.893, §2º da CLT e a Súmula nº.228 do STF, existem doutrinadores que acreditam que a execução será definitiva, mesmo que a decisão esteja pendente de Recurso Extraordinário. De acordo com o art.543-B do CPC: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo”. Seta forma, surge uma novo requisito específico do Recurso Extraordinário, a repercussão geral, que significa: “um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria”[2]. 8. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Igualmente intitulada de correição parcial, é um procedimento administrativo regulado pelo Regimento Interno dos Tribunais trabalhistas, sendo que o mesmo pode ser encontrado, outrossim, no inciso II do art.709 da CLT, in verbis: “Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: [...] II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; [...]”. A correição parcial não é considerado um recurso, mas tão-somente um procedimento de cunho administrativo que tem por escopo sustar a decisão do juiz que tentar contrariamente a boa ordem do processo que seja vigente. Entretanto, segundo profere Manoel Antônio Teixeira Filho (2003, p.565-6): “Pertencem ao passado as correntes de pensamento que sustentavam ser a correição parcial uma providência ou um recurso administrativo, mero exercício do direito de petição, ou um direito político. Para a moderna doutrina publicista, essa providência tem caráter recursal, embora se trate de um recurso judicial sui generis e de origem manifestamente clandestina. É verdade que existe vozes objetando a natureza recursal que se vem atribuindo à correição parcial, sob o argumento de que apenas são recursos aqueles meios de impugnação aos atos dos juízes previstos em lei, e nas lei processuais vigentes – dizem – inexiste qualquer referência a essa medida (CPC, CLT). O fato de, efetivamente, a correição parcial não estar incluída no rol dos recursos (CPC, art.496; CLT, art.893, caput) apenas confirma a sua clandestinidade, uma vez que essa figura penetrou nos Regimentos Internos dos Tribunais brasileiros e, por esse modo, vem sobrevivendo até os dias de hoje. A possibilidade, entretanto, de a correição parcial acarretar a reforma ou a cassação do ato judicial atacado revela o seu perfil recursal”. A reclamação correicional possui alguns requisitos, a saber: a) O ato deve atentar contra a boa ordem processual; b) Não pode existir algum recurso que seja cabível contra este ato; c) Deve haver algum tipo de prejuízo neste processo ao recorrente deste ato. No que tange ao ato atentatório contra a boa conduta processual passiveis de correição parcial, podemos exemplificar na hipótese de magistrado que não julga decisão, ao que pese já estar a mesma conclusa há meses ou quando ordena que uma contestação seja retirada, apesar desta ter sido apresentada no prazo legal. Em regra, a correição parcial é apresentada ao corregedor do tribunal, sendo geralmente o prazo fixado em 05 (cinco) dias pelo Regimento Interno dos tribunais, “[...] contados da data da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação” (SARAIVA, 2008, p.568). 9. RECURSO DE REVISTA Segundo estabelece o art.896, caput, CLT: “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho [...]”. Conforme preleciona Saraiva (2008, p.535): “O recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos [...], não objetivando o recurso em destaque corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei dos tribunais do trabalho”. O prazo para interpor ou apresentar razões de contrariedade de um Recurso de Revista é de 08 (oito) dias, sendo este julgado por uma das Turmas que compõem o TST, que são oito, de acordo com art.5º, “a” da Lei nº.7.701/88. O recurso em comento tem por objetivo impugnar acórdãos proferidos pelo TRT na hipótese de dissídios individuais, em grau de Recurso Ordinário. Conforme aduz Renato Saraiva (2008, p.536): “Em outras palavras, para a utilização do recurso de revista, é imperioso que a demanda tenha sido iniciada perante a Vara do Trabalho (ou perante o juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista). Proferida a sentença pela Vara do Trabalho, o processo deve chegar ao Tribunal Regional do Trabalho mediante recurso ordinário”. Entretanto, no tocante aos dissídios coletivos, os mesmos não são passíveis de utilização de recurso de revista, “[...] haja vista que são processos de competência originária dos tribunais (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho)” (SARAIVA, 2008, p.536). conforme aduz a OJ nº.152, SDI-2, TST: “AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT”. Para que o Recurso de Revista seja conhecido, o mesmo deve preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal como: capacidade, preparo, tempestividade etc. Conforme expressa o §5º do art.896 da CLT: “Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo”. Mas para que o recurso em comento seja realmente conhecido, este deve preencher também todos as hipóteses existentes nas alíneas a, b e c do art.896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobre esse assunto, o mesmo, outrossim, pode ser encontrado nas Súmulas 23, 25, 126, 184, 218, 221, 266, 295, 296, 297, 333, 337 e nas OJ’s 62, 111, 115, 118, 119, 151, 219, 257, 334 e 335, SDI-1, TST. Conforme aduz a Súmula nº.126 do TST: “RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A respeito do recurso em questão, o mesmo pode ser achado em alguns entendimentos do TST, como nas Súmulas 184, 297 e nas OJ’s 62, 118, 119 e 151, SDI-1, TST. De acordo com o §6º do art.896 da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. É o que expressa, outrossim, a Súmula nº.442, TST: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”. As causas que se sujeitam ao procedimento sumaríssimo são aquelas que não excedem a importância de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em consonância com o art.896-A da CLT, que foi acrescido pela MP nº.2.226/2001: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Essa “transcendência” apresentada possui por finalidade “[...] reduzir o número excessivo de recursos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, criando-se um novo pressuposto específico de admissibilidade para o recurso de revista” (SARAIVA, 2007, p.487). Entretanto, a supramencionada Medida Provisória ainda não recebeu autorização constitucional para causar tal efeito, a exemplo do que há expresso no §3º do art.102 da CF/1988. Conforme preleciona Renato Saraiva (2007, p.489): “Em outras palavras, somente uma emenda constitucional poderá estabelecer o critério da transcendência para o processamento do recurso de revista, e não simples medida provisória”. REFERÊNCIAS SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2007 ________________. Curso de direito processual do trabalho. 5.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. Vol. II. NOTAS: [1] Renato Saraiva, Curso de direito processual do trabalho, 5.ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Método, 2008, p.549 [2] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451

 

 

Elaborado em outubro/2012

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da..Os Recursos Trabalhistas em Espécie. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1129. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2917/os-recursos-trabalhistas-especie. Acesso em 27 dez. 2013.

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