O denominado Estatuto do Idoso veio a alterar algumas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Assim estão revogados os artigos 168 e o art. 61 da Lei 9.099, senão vejamos.
No que tange ao delito de apropriação indébita previsto no Código Penal no artigo 168 a pena ali prevista é a de reclusão e 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos e 6 meses em caso de aumento de pena com o acréscimo de 1/3 conforme prevê o seu § 1º.
Em tal caso (de aumento de pena) a prescrição da pretensão punitiva se dará em 12 anos conforme art. 109, III da lei substantiva penal.
Pois bem, com o advento do referido Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003) no artigo 102 a pena para esse tipo de delito (apropriação indébita quando a vítima tiver 60 anos ou mais) passou a ser de reclusão de 1 a 4 anos, portanto, por se tratar de lex mitior a prescrição aludida se dará em 8 anos, já que, ali não mais é previsto nenhum caso de aumento de pena como o faz o Código Penal.
Não obstante e se não bastasse dúvida quanto a isso não pode existir não somente pela aplicação do princípio da aplicação da lei posterior que de qualquer modo favoreça ao agente, como, também, por se levar em conta o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, e, como se sabe as leis penais devem ser interpretadas de maneira extensiva quando se cuida de beneficiar a pessoa.
Deve-se lembrar que quando benéfica à lei posterior é aplicável até aos que já estão definitivamente condenados.
Quanto a Lei 9.099 há de se aplicar a mesma, mas, de maneira ampliada, não só em relação ao delito de apropriação indébita, como para todos os outros desde que neste Estatuto seja previsto pena que não ultrapasse 4 (quatro) anos conforme prevê o seu artigo, in verbis:
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1.995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
(Elaborado em 01/07/2004)
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Nelson Leite Filho
Advogado especializado em matéria penal militante na Comarca de Campinas/SP.Email: nlfilho@aasp.org.br
Código da publicação: 308
Como citar o texto:
LEITE FILHO, Nelson..Estatuto do idoso e prescrição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 85. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/308/estatuto-idoso-prescricao. Acesso em 11 jul. 2004.
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