1-) Introdução - Prescrição e decadência:

 Sem muitas digressões doutrinárias e jurisprudenciais, segue um breve resumo acerca da prescrição envolvendo a Fazenda Pública, tema de interesse geral na comunidade jurídica. Ao contrário do que comumente aprendemos nas faculdades de Direito, a prescrição não é a simples perda do direito de ação, mas sim a perda de uma pretensão (exigibilidade de um direito subjetivo, ocorrida a partir uma lesão), a uma prestação envolvendo crédito e débito, tendo por objeto as ações condenatórias. Como principais características da prescrição, temos que cabe a sua interrupção, suspensão e renúncia, bem como o seu conhecimento de ofício pelo Juiz. Outrossim, a prescrição decorre sempre de lei e, caso ocorrida, o direito subjetivo permanece incólume, mas não pode mais ser exigido, pois encoberto pela preclusão. Já a decadência envolve direitos potestativos, que não admitem lesão, e que visam a modificação de uma relação jurídica existente, por meio de ações constitutivas ou anulatórias. Como características da decadência, podem ser citadas as seguintes: a) não cabe interrupção, suspensão ou impedimento, salvo previsão em lei (ex: interrupção da prescrição aplicável à decadência, art. 220 do CPC); b) decorre da lei (legal, pode ser conhecida de ofício) ou da vontade das partes (convencional nos limites da lei, não pode ser conhecida de ofício. Ex: retrovenda, preempção ou preferência), sendo que, em nenhuma das espécies de decadência, há preclusão, ou seja, a parte pode alegar a qualquer momento.

2-) Prescrição contra a Fazenda Pública:

2.1-) Diplomas normativos e prazo geral aplicável: Inicialmente, em relação aos diplomas normativos que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, aplicam-se o Código Civil, o Decreto-Lei n. 20.910/32 e a Lei 4.597/42. Considerando a posição de supremacia do Estado frente aos interesses particulares, tem-se que tal prescrição em face da Fazenda Pública é quinquenal, - incluídas as autarquias e fundações públicas, e excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que a essas últimas se aplica o prazo do CC, - contadas da data do ato ou fato do que se originarem, abrangendo todos os créditos, inclusive previdenciários. O prazo de 5 anos acima referido tanto se refere à prescrição (ação condenatória) quanto à decadência (ação constitutiva ou anulatória). Lembrando que a ação declaratória é imprescritível. Nas relações de trato sucessivo, cujas prestações vencem mensalmente (ou seja, quando há omissão ou quando a Fazenda não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação (prescrição parcial). Eventual consulta formulada pelo particular suspende a prescrição, enquanto a Fazenda não responder. Contudo, se a Fazenda Pública negar o próprio direito, incide a prescrição total, a exemplo do caso em que é editada uma lei ou ato de efeitos concretos contrários à pretensão da parte, quando o prazo de 5 anos começa a correr a partir da publicação da lei ou da veiculação do ato concreto supressor.

2.2-) Interrupção da prescrição: De acordo com o Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, entretanto, o Código Civil revogou tal disposição, determinando que a interrupção é feita pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor promova (promover não significa efetivar, sendo a efetivação a cargo da Justiça) a citação em 10 dias (prorrogável por até 90 dias), mesmo que o processo depois venha a ser anulado (mesmo por nulidade de citação) ou extinto sem julgamento do mérito. No caso de interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, que só pode ocorrer 1 vez (a partir do CC, essa regra não se aplica somente à Fazenda Pública), haverá o reinício da contagem pela metade do prazo (2,5 anos), a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do processo, não podendo o prazo total ser menor do que 5 anos, embora interrompido na primeira metade do prazo. O Juiz pode conhecer da prescrição de ofício (deve antes intimar o autor, ao qual incumbe informar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva), inclusive em favor da Fazenda Pública, e esta pode alega-la a qualquer momento. Ressalte-se que não há mais distinção entre prescrição de direitos patrimoniais e de direitos não-patrimoniais. No caso de ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública, ela submete-se ao prazo de 3 anos do Código Civil (art. 206, § 3º, V, do CC), pois norma posterior prevalece sobre norma inferior, e o próprio DL 20910/32 prevê que prazos menores fixados em lei beneficiam a Fazenda Pública. Contudo, esse prazo trienal só se aplica no caso de fatos ocorridos ou atos praticados após a vigência no CC de 2002.

 2.3-) Prazo de prescrição da execução proposta em face da Fazenda Pública: Referido prazo é o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Quando a execução puder ser promovida por simples cálculos aritméticos, o atraso no fornecimento de fichas não altera o termo inicial da prescrição. Cabe ao autor requerer ao Judiciário que determine ao Poder Público que apresente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo, o que interrompe a prescrição.

3-) Conclusão: É notória a diferenciação entre prescrição e decadência, uma vez que, enquanto a primeira envolve direitos que admitem lesão, buscados mediante ações condenatórias, a segunda compreende direitos potestativos, materializados em ações anulatórias ou constitutivas. Em razão de sua situação privilegiada em relação aos particulares, a Fazenda Pública goza de prazos favoráveis, dentre eles o prazo prescricional, que em regra é de 5 anos,  tanto para ações condenatórias, quanto para ações anulatórias ou constitutivas, salvo prazo menor menor previsto em lei, nos termos do Dl 20910/32, tal como ocorre no caso de ação de indenização por acidente automobilístico movida em face do Estado.

4-) Bibliografia básica: Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 10ª. Edição: 2012. Viana, Juvênio Vasconcelos. Efetividade do processo em face da Fazenda Pública. Editora Dialética. 1ª Edição, 2003.

 

 

Elaborado em fevereiro/2013

 

Como citar o texto:

SILVEIRA, Artur Barbosa da. .A Prescrição das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1130. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2944/a-prescricao-pretensoes-formuladas-face-fazenda-publica. Acesso em 30 dez. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.