Nestes tempos de reforma do Estado do brasileiro, iniciada nos dois mandatos de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO e em pleno desenvolvimento nestes 18 meses de governo do Presidente LULA, talvez seja salutar relembrar como funcionava a JUSTIÇA brasileira no período Colonial.

Estamos às vésperas da aprovação de uma Emenda Constitucional que objetivará transformar o PODER JUDICIÁRIO, dando-lhe mais transparência e novas regras para seu controle. O projeto de reforma do Poder Judiciário tramita há anos no Congresso Nacional e somente agora, por conta do empenho pessoal do MINISTRO DA JUSTIÇA, MÁRCIO THOMAZ BASTOS, deverá ser finalmente concluído e aprovado.

Este artigo não se destina, como muitos poderiam pensar, dado o fato de quem o escreve ser Juiz de Direito, a criticar a reforma ou aspectos pontuais da mesma, até mesmo porque em matéria de Direito tenho predileção por escrever sobre o passado.

A administração da Justiça, de modo geral, e sua aplicação, sempre foi um problema do Estado, talvez dos mais sérios, agravando-se nos momentos de grandes crises sociais, como é o caso do Brasil atualmente. Crise econômica e uma crescente onda de violência exige dos mandatários do Estado soluções imediatas, urgentes, embora a História demonstre que medidas institucionais adotadas no calor dos fatos nem sempre surtem os efeitos desejados e terminam por frustrar os governados.

JUSTIÇA, expressa conformidade com o Direito; virtude de dar a cada um o que é seu, já lecionava MORAIS E SILVA, em 1789, acrescentando que DIREITO "era o moralmente justo", proveniente de fonte natural, que é a chamada doutrina do JUSNATURALISMO, que se assenta na existência de um "direito natural" (ius naturale), o qual seria superior ao direito fixado pelo Estado (direito positivo), estabelecendo-se como uma doutrina antitética à idéia do positivismo jurídico. O positivismo jurídico, como se sabe, reconhece o Direito apenas o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de valores éticos.

A idéia do jusnaturalismo já era conhecida na antiga GRÉCIA. ANTÍGONA (aquela que serve de mãe), filha de Jocasta e Èdipo, casal trágico da mitologia grega, recusou-se a cumprir ordens do rei, invocando que elas não poderiam se sobrepor às ordens divinas. Na ROMA antiga, essa filosofia foi difundida de forma mais consistente. CÍCERO (DE REPUBLICA), fala de uma lei que seria universal, que não mudaria independentemente do tempo ou do país. Modernamente, quem melhor expressou essa idéia foi HUGO GRÓCIO, em 1625, apontando a existência de um direito que pudesse ser reconhecido por todos e em todos os lugares, ditado pela razão e não propriamente por Deus, ou seja, um direito natural, mas "não-sobrenatural" e, que, portanto, teria conformidade com a razão humana. A evolução desse conceito de direito natural terminou por limitar, de certa forma, pelo menos do ponto de vista teórico, as ações dos monarcas, vindo culminar com o pensamento político expresso na DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS (1776) e na DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789), da REVOLUÇÃO FRANCESA,nas quais se proclama como direitos naturais, a liberdade, a igualdade e a propriedade.

E, por falar em ANTÍGONA, é bom relembrar SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA (RAÍZES DO BRASIL), quando ele anota que o Estado não é uma ampliação do círculo familiar, observando que somente pela transgressão das regras domésticas e familiares é que surge o Estado "e que o simples indivíduo se faz cidadão, contribuinte, eleitor, elegível, recrutável e responsável, ante as leis da Cidade...Ninguém exprimiu com mais intensidade a oposição e mesmo a incompatibilidade fundamental entre os dois princípios do que Sófocles. Creonte encarna a noção abstrata, impessoal da Cidade em luta contra essa realidade concreta e tangível que é a família. Antígona, sepultando Polinice contra as ordenações do Estado, atrai sobre si a cólera do irmão, que não age em nome de sua vontade pessoal, mas da suposta vontade geral dos cidadãos, da pátria:

E todo aquele que acima da Pátria

Coloca seu amigo, eu o terei por nulo.

O conflito entre Creonte e Antígona é de todas as épocas e preserva-se sua veemência ainda em nossos dias. Em todas as culturas, o processo pelo qual a lei geral suplanta a particular faz-se acompanhar de crises mais ou menos graves ou prolongadas, que podem afetar profundamente a estrutura da sociedade"

Claro que no contexto histórico do Brasil Colônia essas idéias políticas somente vieram a ter alguma relevância por ocasião da INCOFIDÊNCIA MINEIRA, mas o que prevalecia era o DIREITO PORTUGUÊS, já expresso nas ORDENAÇÕES AFONSINAS (1446-47) e, posteriormente, nas ORDENAÇÕES MANUELINAS (1521) e FILIPINAS (1603). Regulando as funções de natureza jurídica - o aparato burocrático - se encontrava a lei da "REFORMULAÇÃO DA JUSTIÇA", de 1582 e, depois, a "LEI DA BOA RAZÃO", de 1769. JUSTIÇA, neste sentido, conforme citação de RONALDO VAINFAS (DICIONÁRIO DO BRASIL COLONIAL), "era, portanto, um termo associado ao conjunto de instituições e pessoas encarregadas de sua aplicação, o que para Stuart Schwartz indicava a relativa indissociação entre magistratura e burocracia colonial. Vários foram os organismos no exercício de tal atribuição "em nome do rei", bem como os signos através dos quais se fez presente a justiça régia", chamando atenção para os PELOURINHOS, que era local apropriado para aplicação de penas e castigos e para divulgação de medidas governativas.

Logo após o "descobrimento", a colônia foi dividida em capitanias hereditárias, com vistas ao seu povoamento e exploração econômica (1543) e competia aos capitães-donatários, dentro de seus respectivos limites territoriais, a jurisdição civil e criminal, além da administração propriamente dita. Cada capitania possuía um ouvidor, que, logicamente, não tinha o poder dos capitães-donatários. Com o fracasso das capitanias, foi criado em 1548 um GOVERNO GERAL, com sede na BAHIA, que restringiu os poderes dos capitães-donatários, dando-se, também, a criação de uma ouvidoria-geral.Além dessa estrutura político-administrativa, comandada pelos donatários e ouvidores, já em 1532 existiam os juízes de vintena, nas localidades com 20 a 50 habitantes e, nos lugares mais povoados, os juízes ordinários, escolhidos entre a elite local, competindo-lhes conhecer e decidir, verbalmente, pequenas contendas. Depois, foram instituídos os chamados juízes de fora, nas localidades com mais de 400 habitantes. Com o crescimento da população e o aumento da complexidade dos problemas da colônia, foi criado em 1609, na BAHIA, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO, instância superior às ouvidorias e juízes. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO era a mais alta corte judicial da colônia e era denominado de TRIBUNAL DE RELAÇÃO DO BRASIL, organizado nos moldes da CASA DA SUPLICAÇÃO, de LISBOA. Esse Tribunal teve sua competência territorial estendida até ANGOLA e SÃO TOMÉ e seus membros, chamados de desembargadores, algumas vezes, conseguiam ascender hierarquicamente e chegavam a integrar a CASA DE SUPLICAÇÃO. Em 1752, foi instalado um outro tribunal de relação, desta feita no RIO DE JANEIRO, como reconhecimento da ascendência econômica da região sudeste, em decorrência do ciclo do ouro, sendo sua competência territorial compreendida entre a capitânia do Espírito Santo até a colônia de Sacramento. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em 1808, com a chegada da família real, foi transformado em CASA DE SUPLICAÇÃO DO BRASIL.

Os TRIBUNAIS DE RELAÇÃO da colônia estavam subordinados à CASA DE SUPLICAÇÃO, em Lisboa, que, por sua vez, era subordinada ao DESEMBARGO DO PAÇO, última instância e que repassava ao rei o poder de decidir os conflitos entre os tribunais inferiores e autoridades administrativas.

Um dos problemas da Justiça (Judiciário) atualmente no País é a dificuldade de acesso à Justiça, imagine então como era o acesso às instituições na colônia, daí porque é pacífica a idéia de que os donos das terras constituíam uma aristocracia agrária, dona de privilégios. Junto com as altas autoridades civis, militares e eclesiásticas, gozavam de prestígio social. Tinham poder de vida e morte sobre todos os escravos, filhos e esposas. A lei se baseava na tradição e nos costumes e esses senhores eram os chefes políticos e judiciais. O poder dos senhores de engenho e o poder patriarcal era muito grande, enorme mesmo. Na obra já citada, SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA relata o caso de BERNARDO VIEIRA DE MELO que, suspeitando de adultério de uma nora, condenou-a à morte, num conselho familiar e executou a sentença sem que houve interferência da justiça formal. È possível imaginar a pequena influência das instituições nas primeiras décadas da colonização e mesmo até à chegada da família real, em 1808, pois a densidade demográfica era pequena, tanto assim que JOSÉ DE ANCHIETA calculou, em 1584, que a população da colônia seria de cerca de 57 mil almas. É certo, como ressalva DARCY RIBEIRO (O POVO BRASILEIRO) que foi quem fez referência a esse cálculo de ANCHIETA, que o religioso referia-se apenas à população incorporada ao empreendimento colonial e não corresponde à totalidade da área hoje ocupada pelo país, pois, aí, então, a população deveria beirar em torno de 200 mil pessoas, sendo sua imensa maioria de nativos. No empreendimento colonial propriamente dito, deviam se encontrar 18 mil índios e 14 mil negros, nos idos de 1584. Naquela época os núcleos urbanos mais habitados eram os de OLINDA, com 700 habitantes; a BAHIA e o RIO DE JANEIRO, com quinhentos. Ora, com tão pequena quantidade de gente nesses núcleos urbanos, a elite dos senhores de engenho e proprietários de grandes latifúndios tinha condição de exercer seu poder à margem de qualquer regulamentação legal, especialmente em questões patrimoniais e familiares, encontrando obstáculos maiores, com certeza, apenas nas questões de natureza religiosa. Essa influência somente iria diminuir, mas nem tanto, com o declínio da velha lavoura canavieira e a ascensão dos centros urbanos do sudeste por conta do ciclo do ouro, sendo um marco desse declínio a chegada da família real, momento em que principiava a atividade burocrática do Estado.

Além das instâncias jurídicas do Estado, havia o foro eclesiástico e sua instância máxima e tenebrosa, era o TRIBUNAL DA INQUISIÇÃO DO SANTO OFÍCIO, que era subordinado ao rei e cuidava dos crimes de heresia, havendo alguns crimes, como a bigamia, que podiam ser submetidos ao foro secular, eclesiástico e, inclusive, ao inquisitorial. A estrutura da justiça eclesiástica era semelhante à justiça secular, tanto assim, que haviam comarcas eclesiásticas, com os vigários de vara, com poderes instrutórios e sumários, agindo os bispados como instância recursal, os quais estavam subordinados à MESA DE CONSCIÊNCIA E ORDENS, situada em Lisboa.

Nas palavras de DARCY RIBEIRO, o SANTO OFÍCIO era o braço repressor da IGREJA CATÓLICA, "ouvindo denúncias e calúnias na busca de heresias e bestialidades, julgava, condenava, encarcerava e até queimava vivos os mais ousados".

A inquisição foi estabelecida em Portugal em 1536, no reinado de D. JOÃO III, e seus tribunais se constituíram em poder paralelo ao poder civil e, ao mesmo tempo, articulado a ele. Nos julgamentos dos chamados cristãos-novos, mesmo antes das sentenças, decretava-se a perda dos bens dos denunciados, o que gerou motivação extra-religiosa na perseguição a esses indivíduos. Em que pese o poderio do santo ofício, suas relações com o poder secular nem sempre foram tão harmônicas, pois muitos cristãos-novos se valiam de suas posses e conhecimentos para angariar a simpatia dos membros da Coroa, em troca de grandes contribuições aos Tesouro Real. Não foi à toa, talvez, que a ação da inquisição no Brasil tenha se concentrado apenas nas regiões mais ricas, primeiro no Nordeste, onde se encontravam os engenhos de açúcar e, depois, logicamente, em Minas Gerais, onde aflorava o ouro.

A inquisição praticamente não se fez notar na colônia no século XVI, o que tornou o Brasil refúgio para os cristãos-novos em fuga de Portugal, porém, com a anexação de Portugal à Espanha, esse estado de letargia inquisitorial mudou, principalmente com a vinda de HEITOR FURTADO DE MENDONÇA, responsável pela PRIMEIRA VISITAÇÃO DO SANTO OFÍCIO (1591-5), o qual esteve em Pernambuco, Bahia, Itamaracá e Paraíba e sua passagem resultou na prisão de vários cristãos-novos, os quais eram enviados à Portugal, ficando célebre o julgamento de ANA RODRIGUES, em Salvador, que foi acusada de heresia. ANA RODRIGUES, que tinha chegado à Bahia na mesma nau que trouxe MEN DE SÁ, já era uma octagenária em 1591 e sempre manteve seus rituais judaicos aqui sem ser incomodada, entretanto, com a chegada do visitador sofreu acusações várias e terminou sendo julgada em Lisboa, para onde foi enviada em 1593, enjaulada e morreu doente, mas como a pena aplicada era para que a mesma fosse queimada em fogueira, fez-se uma efígie de sua pessoa e, em 1604, esse símbolo foi queimado, sua memória amaldiçoada, seus ossos desenterrados e queimados. Enorme esse pecado da Igreja Católica, que até hoje deve se penitenciar por esse tipo de monstruosidade.

A REFORMA POMBALINA foi um duro golpe contra os tribunais do Santo Ofício, os quais foram equiparados aos tribunais civis, tirando de sua alçada a censura literária e, o mais importante, abolindo a distinção ente cristãos-novos e velhos, em 1775, embora, tais tribunais somente tenham sido extintos em 1821, por ato das Cortes Constituintes de Lisboa.

Termino por concluir que, na verdade, no período colonial funcionava três níveis de "justiça": a justiça dos senhores de engenho e grandes proprietários de terras; a justiça administrativa que era um arremedo das instituições portuguesas e a justiça eclesiástica e, dessas, a que agia mais rápido e de forma mais eficaz era a justiça dos senhores de engenho. A mais temida: foi a justiça eclesiástica, nos tempos do Santo Ofício. A de menor importância: a justiça secular administrativa portuguesa e seus juízes de vintena, ordinários e de fora, excetuando-se as lides que chegavam aos TRIBUNAIS DE RELAÇÃO, os quais deviam julgar casos apenas de interesse das elites, tamanhas deviam ser as dificuldades de acesso.

(Elaborado em São Bento do Una, 09 de julho de 2004)

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Como citar o texto:

ANGELIM, Augusto N. Sampaio..Justiça secular e eclesiástica no Brasil Colonial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 85. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/311/justica-secular-eclesiastica-brasil-colonial. Acesso em 14 jul. 2004.

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