2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O fenômeno do bullying é bastante antigo, mas que não recebia a atenção da sociedade, relata-se que desde 1.240 d.C são relatados ato que configuram a prática do fenômeno. Geralmente visto como algo comum, como briguinhas de colégio, sendo desvalorizadas na maior parte das situações, apenas por volta dos anos 70 o tema mereceu atenção.

Silva (2010) comenta que tudo começou na Suécia, onde foi demonstrada preocupação por parte da população com a violência entre estudantes e professores, em que foram realizadas algumas pesquisas, e tais despertaram o interesse mundial em pouco tempo.

Em outro lugar do mundo, na Noruega, as pessoas utilizavam os meios de comunicação para expressar a preocupação com acontecimentos no âmbito escolar, mas não recebiam atenção das autoridades. Até que em 1982 a notícia do suicídio de 3 crianças com idades entre 10 e 14 anos despertou um novo olhar, uma vez que as investigações apontaram que tais atos foram decorrentes de situações de maus-tratos recebidos por colegas de escola. A partir de então, foi lançada uma campanha objetivando o combate ao bullying.

Foi nessa mesma época que Dan Olweus, primeiro estudioso e pesquisador sobre o tema deu início a uma análise de um grupo de estudantes para observar o comportamento, objetivando entender como se dava a manifestação do bullying. De acordo essa pesquisada, 01 em cada 07 estudantes estava envolvido em caso do fenômeno estudado (SANTOS, 2007), o que demonstrou ser um dado bastante preocupante, pois se alastrava a violência na sociedade.

Além disso, esse estudioso foi o responsável por determinar as características necessárias à configuração do bullying, como diferencias de situação de brincadeiras que acontecem as quais são normais e até ajudam no crescimento dos indivíduos. Desde então, vários outros lugares entraram em combate contra esse tipo de violência.

 Em relação à evolução desse fenômeno no Brasil, os estudos ainda não estão bem desenvolvidos. Grande importância teve a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência – Abrapia, a qual se dedicava a estudos sobre o bullying, trouxe inclusive um projeto da Inglaterra em 2001 que foi implantado no Brasil, realizando pesquisas significativas, que ajudam a estudar e divulgar o tema em apreço.

Como cita Silva (2010), denúncias de Práticas de bullying têm sido frequentes nas varas da Infância e da Juventude, mas nesse aspecto um dado chama a atenção é que a maior parte dessas denúncias é decorrente de casos que acontecem em escolas públicas, local onde o Estado exerce diretamente sua tutela. Ao mesmo tempo, demonstra esse dado que as escolas públicas estão abafando os casos desse fenômeno.

Isso demonstra o despreparo dos educadores em relação ao fenômeno em estudo, que abafam os casos de violência escolar para proteger a integridade da escola, dos pais, do aluno. Entretanto, a escola, como responsável pela educação de seus alunos, deve buscar sempre preservar a saúde física e mental desses.

Dessa constatação, resta notória a necessidade no Brasil de uma maior conscientização da população acerca desse problema de violência, para que as vítimas ao sofrerem de tais agressões saibam do que se trata e busquem ajuda, não sendo esses casos escondidos por professores, diretores ou chefes de empresas. Ainda, demonstra que o Estado, diretamente envolvido no assunto, deve investir em pesquisas sobre o tema e programar medidas as quais reduzam o problema.

3 CONCEITO

Nos dias atuais esse comportamento é a forma mais comum de violência entre crianças e adolescentes, principalmente nas escolas, onde os envolvidos têm convívio diário. Bullying, palavra de origem inglesa e ainda sem significado estabelecido na língua portuguesa, advém do termo bully, o qual tem tradução para o português como brigão, valentão.

De acordo com Lopes Neto (2011), o bullying é definido como atitudes agressivas, intencionais, que acontece repetidas vezes, sem motivação aparente, praticadas por um ou mais contra uma ou várias vítimas, causando dor e angústia, acontece numa relação desigual de poder, em que a intimidação da vítima é possível.

Sobre essa relação de poder envolvida nos casos de bullying, comenta Leão:

Esse desequilíbrio de poder que há entre os protagonistas do bullying se dá pelo fato do agressor possuir algumas características, tais como, idade superior a da vítima, estrutura física ou emocional mais equilibrada, ter apoio dos demais amigos de classe, ser sociável entre os demais grupos da classe, tamanho superior; tais atributos fazem com que a vítima se sinta inferior, não tendo condições de se defender diante das ofensas, sejam elas verbais ou físicas (LEÃO, 2010, p. 122).

De modo geral, o bullying pode ser entendido como aquele comportamento sistemático, cruel e intencional, comum quando diz respeito ás relações interpessoais, configurando-se nas atitudes de agressões verbais ou físicas, corrupção, coação, imprudência, negligência. Dessa maneira, qualquer pessoa já foi ou pode ser vítima de bullying um dia.

3.1 PERSONAGENS ENVOLVIDOS

Com a definição do termo, constata-se que nas situações em que se apresenta o fenômeno em estudo existem três personagens: agressores, vítimas e testemunhas. Esses sujeitos que compõem a situação merecem uma breve análise, para melhor entendimento do tema em estudo.

3.1.1 Autores

Os autores do bullying, chamados de bullies, podem praticar a violência física ou psicológica, sozinhos ou em grupo. Dentre vários artifícios, utilizam o abuso de poder e intimidação para que as vítimas fiquem rendidas ao seu domínio. Geralmente há um líder que pratica, influenciando a maioria das pessoas envolvidas naquele grupo, não permitindo qualquer atitude contrária a sua, qual seja, tentar ajudar a vítima, se quer apresentar sinais de solidariedade com a pessoa vitimada.

Esses agressores geralmente não aceitam a imposição de regras a serem seguidas, têm dificuldade de aceitar contrariedade e são populares no meio social em que convivem. Na maioria das vezes, não demonstram culpa ou arrependimento pelos atos praticados.

As ações de mau comportamento apresentadas por esses inidivíduos em várias ocasiões começam em casa, e vai desde maus-tratos aos animais à agressão contra parentes.

Como preceitua Lopez e Myra (2011), quando o indivíduo nasce já possui todas as tendências delituosas, já que segue buscando a satisfação de suas necessidades vitais sem ter em conta o prejuízo que isso possa ocasionar naquele meio de convivência, e continuando nesse ritmo, chegará às ações delituosas.

Logo, pode-se dizer que muitos dos bulies já nascem com a personalidade voltada para esse tipo de prática, para a violência, para admirar e sentir satisfação com o sofrimento do próximo.

É importante relatar aqui, o entendimento de que as ações praticadas na adolescência serão levadas para vida adulta. Seguindo esse raciocínio, aquele que hoje pratica o bullying nas relações sociais no âmbito escolar, por exemplo, mais tarde poderá continuar a praticar esses mesmos atos na vida adulta no âmbito do trabalho, ou até mesmo cair no mundo da criminalidade, passando a roupar, matar, estuprar, enfim, caso esse comportamento não seja revertido.

3.1.2 Vítimas

De outro lado na configuração do fenômeno estão as vítimas, geralmente pessoas que apresentam mais dificuldade de socialização. Conforme noticia Silva (2010), as vítimas apresentam algo que as destaca das demais pessoas naquele grupo: deficiência física, usar óculos, possuir raça, credo, condição socioeconômica ou orientação sexual diferentes, enfim, algum motivo que a faça fugir de um padrão imposto por um grupo. Além disso, muitas já demonstram fragilidade, são tipicamente pessoas mais reservadas ou tímidas, mais frágeis fisicamente.

Acerca da análise sob a perspectiva comportamental da vítima são tecidos os seguintes comentários:

A violência psicológica torna-se ainda mais prazerosa quando o agressor sabe que a dor provocada apresenta uma permanência que se prolonga muito além do alcance da flagelação física; um simples telefonema pode desencadear uma crise; a lembrança de um sarcasmo, uma ameaça, uma ridicularização podem continuar a martelar impiedosamente a mente do agredido por um tempo indeterminado (FIORELLI; MANGINI, 2010, p. 227)

O indivíduo agredido demonstra fraqueza, o que desperta no agressor a ideia de superioridade, de poder e consequente subordinação da vítima.

Por outro lado, existem algumas vítimas as quais provocam a ação dos agressores, e esses fazem com que culpa seja direcionada sempre aquelas, que ao serem agredidas não conseguem defender-se. Esse tipo de vítima, na maioria das vezes, é uma pessoa que sofre de algum tipo de transtorno comportamental, e provoca as outras no convívio social involuntariamente.

Ainda, existem algumas vítimas que ao sofrerem as agressões acabam reproduzindo em outra pessoa, ainda mais vulnerável e mais indefesa.

3.1.3 Testemunhas

O terceiro personagem dos casos de bullying é posição dada às testemunhas, que de acordo com Silva (2010) pode caracterizar-se de maneiras diferentes, dependendo de cada situação, apontando que existem três grupos, chamando-as de espectadores passivos, ativos e neutros.

Aquelas denominadas de passivas são as que apenas assistem, e normalmente assumem essa posição por medo de também tornar-se vítima das agressões que presencia, mesmo repudiando-as. Mas esses espectadores são atingidos indiretamente, já que ao ser espectador de tais atos pode sofrer danos psíquicos provocados pelo impacto psicológico daquilo que presencia.

 As ativas não participam das agressões, mas incentivam os reais agressores dando apoio moral, e não é incomum o líder da prática do bullying em um determinado caso ser uma testemunha ativa, articulando e instigando os demais de forma que esses pratiquem as ações de violência.

Por fim, as neutras, aquelas que assistem às situações de bullying e nada fazem, mas ao mesmo tempo são imunes ao sentimento de solidariedade pelas vítimas, o que é justificado por questões de desestruturação na vida social do indivíduo, por exemplo, quando moram em lugares violentos, tornando corriqueiras para tais testemunhas as situações de  agressão dos mais variados tipos.

3.1 TIPOS DE BULLYING

É certo que toda prática de bullying é classificada como violência, no entanto, nem toda violência é caracterizada como bullying (LOPES NETO, 2011). Na configuração do fenômeno em estudo o agressor pode utilizar-se de vários métodos para conseguir ofender a vítima.

Assim, inúmeras são as atitudes que se enquadram no contexto, todas causando nas vítimas medo, dor, sofrimento, exclusão social, dentre várias outras consequências, as quais melhor discutidas posteriormente. Dentre vários comportamentos são classificados:

·         Bullying Verbal: quando o autor o pratica por meio de xingamentos, faz gozações das vítimas, fala piadas ofensivas, insulta, fala mal ou ofende com apelidos, por exemplo;

·         Bullying Físico: é configurado através de chutes, empurrões, tapas, puxões de cabelo, enfim, ações que atentem contra a integridade física da vítima;

·         Bullying Material: caracterizado quando o bullie rouba ou furta a vítima, destrói ou estraga seus objetos, importando em perda material para esta;

·         Bullying Sexual: acontece no momento em que o autor pratica atos de abusos, assédios ou insinuações;

·         Bullying psicológico: tipo configurado através principalmente de humilhações, o agressor irrita, despreza, isola, exclui a vítima, difama, persegue, aterroriza, ameaça, intimida, faz chantagens, dentre outros;

·         Bullying Virtual: também denominado de cyberbullying, essa forma de manifestação de violência é mais recente, devido à expansão dos avanços na área tecnológica, grandes exemplos disso na vida da sociedade contemporânea são o celular e a internet. Esse tipo de bullying é formulado através de divulgação de imagens, envio de mensagens, invasão de privacidade, de modo que exponha a vítima a situações que lhe cause vergonha.

É importante lembrar que o Bullying pode ocorrer no ambiente de trabalho, o denominado workplacebullying, no qual a situação é geralmente caracterizada por agressões verbais, evolvendo diretamente a moral da vítima. A maneira mais comum é através de assédio moral, geralmente o agressor é o chefe e a vítima um funcionário.

Ainda no ambiente de trabalho, especificamente na organização militarista, onde o há sempre a superioridade como regra, em que o questionamento das ações não é recebido pacificamente, casos de bullying são facilmente detectados. Além disso, essas instituições possuem regime próprio, e a hierarquia deve ser respeitada sempre, como forma de funcionalismo do sistema.

Conforme dito, a opção sexual diferente também pode desencadear esse tipo de violência, ocasionando o bullying homofóbico. Em comentário sobre o assunto Calhau (2011) afirma que os atos costumam passar ser imperceptíveis, mas podem ser configurados por calúnia, constrangimento ilegal, lesão corporal, dentre outros.

Com essa variedade de ações caracterizadoras do fenômeno, percebe-se que o bullying é muito mais comum do que se imagina, e não é exclusivo de certas culturas ou de determinados países, nem mesmo está relacionado a fatores socioeconômicos.

4 CONSEQUÊNCIAS DO BULLYING

Do mesmo modo que o bullying é amplamente caracterizado, amplas também são as consequências causadas pelos atos nas pessoas envolvidas, principalmente nas vítimas.

Os sinais que primeiro aparecem são os físicos, as vítimas adquirem cefaleia, insônia, tremores, dentre vários outros, transparecendo que algo não está bem. Então, devido ao desequilíbrio que isso provoca na cabeça das vítimas, essas passam a comportar-se de maneira diferente, atingindo agora o psicológico. As pessoas atingidas pelo problema passam a ter menos amigos, a apresentar mau humor sem motivo que o justifique, aparenta sempre estar triste, deprimido.

O bullying atinge diretamente o ego de suas vítimas, tornando-as pessoas bastante inseguras e ansiosas, com raiva reprimida, fato que interfere no crescimento pessoal, já que adquirem dificuldades em vários aspectos (PAVAN, 2007).

No ambiente de trabalho, como cita Lélio Braga Calhau (2001), o bullying pode afetar a organização da empresa, interferindo no ambiente de trabalho, fazendo até com que bons funcionários deixem de fazer parte desta por causa de tal prática.

Ainda de acordo com Luciana Pavan (2007), em relação às testemunhas dos atos de violência, assim como as vítimas, podem apresentar insegurança e ansiedade, comprometendo mais uma vez o desenvolvimento dessas pessoas no meio social.

Acerca dessa análise sobre as consequências desse tipo de violência, também comenta um estudioso do tema, Aramis Antonio Lopes Neto:

Há muita preocupação na relação entre bullying e problemas físicos e psicológicos, os mais diversos, que podem acometer com maior frequência tanto os alvos quanto os autores. Uma das maiores preocupações e objeto de diversos estudos internacionais, é a relação com as intenções suicidas e com suicídio de adolescentes (LOPES NETO, 2011, p. 26).

 

Essa realidade de suicídios e homicídios desencadeados devido a casos de bullying já foi divulgada muitas vezes pela mídia, inclusive situações que aconteceram no Brasil. Em 2003, na cidade de Taiúva/SP, Edimar Aparecido Freitas foi a sua ex-escola, onde alegava que em sua infância sofria com gozações dos colegas, e então disparou vários tiros contra os alunos, deixando sete feridos e cometendo suicídio em seguida (VALLEY, 2011).

Outro caso, noticiado pelo jornal globo.com (2011) que recebeu grande repercussão foi o “massacre de Realengo” de autoria de Wellington Menezes de Oliveira, o qual chegando à escola onde estudou entrou em salas lotadas e atirou contra os alunos, causando a morte de onze crianças e deixando 13 feridas, após suicidou-se.

Nas investigações que sucederam o caso, e mesmo uma carta deixada pelo autor dos crimes, provou que este sofreu bullying na escola palco do desastre, e essa foi a maior motivação para a prática de seus atos de violência. Trecho da carta dizia: “Eu ainda me lembro de todas as humilhações que passei por estes covardes…Todos precisam saber que existem irmãos dispostos pra matar e pra morrer em defesa dos mais fracos…” (VALLEY, 2011).

Então, pode-se observar que as consequências do bullying vão além do ambiente em que ocorrem. As vítimas, principalmente, ficam tomadas pelo sentimento de raiva, vingança, atingindo pessoas estranhas à relação em que se caracterizou o fenômeno, podendo tonar-se delinquentes, capaz até mesmo de cometer um dos maiores crimes previsto no ordenamento jurídico, o homicídio.

Em uma análise da relação entre o bullying e a criminalidade Lélio Braga Calhau (2011) observou que esse fenômeno colabora muito para delinquência, provoca estresse, depressão, baixa autoestima, resistência à frustrações, redução da capacidade de autoaceitação, autoafirmação e autoexpressão. Além disso, propicia o desenvolvimento de transtornos mentais e psicopatologias graves.

No que diz respeito aos agressores, esses podem apresentar como consequência a valorização da violência, associando-a a obtenção de sucesso no meio social, e quando criança, essa ideia pode ser levada par o resto da vida, refletindo em suas ações na fase adulta. Esses personagens estarão mais propensos à prática de agressões desmotivadas, de furtos e roubos, consumo de álcool e drogas.

Ou seja, os chamados bullies estão mais vulneráveis á adoção de comportamentos com utilização das mais variadas formas de violência explícita. Além disso, interfere também no crescimento pessoal, pois as pessoas ficam mais afastadas dos objetivos do meio em que convive, no ambiente escolar, por exemplo, perde o foco dos estudos.

Lélio Braga Calhau (2011) também comenta que a agressividade isolada tem probabilidade de despertar as mesmas tendências no grupo, é como um ciclo vicioso, fato que torna o problema ainda maior, pois além de causar danos ao agressor e a vítima, pode passar a tomar o comportamento de um grupo inteiro, fazendo surgir mais agressores e mais vítimas.

Portanto, o tema merece bastante atenção, fazendo-se necessário que sejam adotadas medidas de prevenção e combate a prática dob  bullying.

 

5 O BULLYING E O ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Diante de todas as consequências apresentadas fica claro que o bullying deve ser combatido pela sociedade, ainda que timidamente, algumas medidas já foram adotadas na tentativa de coibir esses atos de violência, como a iniciativa de alguns estados com a criação de leis estaduais de combate ao bullying, mas é certo que desde sempre tal prática já ia de encontro a normas existentes no ordenamento jurídico.

O bullying fere princípios instituídos pela Constituição Federal de 1988, em que o principal desrespeitado é o princípio da dignidade da pessoa humana e ainda alguns direitos fundamentais por essa previstos, dentre os quais:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 (...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

 

Conforme ditam as lições de Lélio Braga Calhau (2011), os atos que configuram o bullying são considerados ilícitos pelo fato de não estarem autorizados pelo ordenamento jurídico, pelo contrário, desrespeitam normas com previsão e sanção.

5.1 IMPLICAÇÕES CÍVEIS

Além de atentar contra preceitos fundamentais da Constituição, sendo legalmente já considerado proibido, o bullying encontra previsão na esfera cível, podendo gerar para vítima direito a danos morais e materiais.

No Código Civil de 2002, por exemplo, preceitua o artigo 927 que a prática de ato ilícito que cause dano a outrem, fica o autor desse dano obrigado a repará-lo, independente de culpa, nos casos em que a lei especifica, ou sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor, por sua natureza, gerar dano a outrem.

Nessa análise fala-se em culpa in vigilando e in elegendo. A primeira hipótese faz referência ao dever de vigiar, a segunda é relacionada à escolha, as duas acontecem quando os indivíduos são responsáveis pela conduta de outros, como acontece em caso de pai e filho.

Nesse ponto é importante observar que no caso de autor menor de idade, isto é, ato cometido por menor de 18 anos, o Código Civil prever que os pais, ainda que sem culpa, serão considerados responsáveis pela reparação civil quando estiverem sob sua companhia e autoridade, de acordo com o Código Civil, artigos 932, inciso I, e 933.

Ainda, ressalta-se que quando o autor for maior de 16 e menor de 18 anos responderá solidariamente com pais em uma ação de indenização, tendo em vista tratar-se de incapacidade relativa. Obervando sempre o que diz o artigo 928 daquele mesmo Código, afirmando que os incapazes respondem pelo prejuízo causado quando seus responsáveis não dispuserem de meios suficientes para cumprimento da obrigação ou quando não tiverem a obrigação.

Assim como os pais, o ambiente em que ocorrem os atos de bullying é responsável pela reparação civil, como por exemplo, a escola, que é o local em que há maior manifestação. Conforme preceitua o artigo 932, inciso IV, CC/2002, os estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins educacionais, são responsáveis pela reparação civil de seus educandos.

Sobre o tema ora em análise, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento (Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208. Relator Ademir Paulo Pimentel. 2011).

 

 Diante disso, fica demonstrado que na esfera cível aquele que comete bullying deve ser responsabilizado, na medida em que gera danos a outrem, já que viola os direitos de liberdade, imagem, dignidade, honra, dentre vários outros. E ainda, os pais e a escola, ou o estabelecimento onde se configuram esses atos podem ser também incumbidos dessa reparação.

5.2 IMPLICAÇÕES PENAIS

Como já explanado anteriormente quando se fala nos tipos de bullying sabe-se que este pode ser configurado pela prática de tortura, com agressões físicas, levando em alguns casos à morte da vítima, sendo uma situação de homicídio, ou até mesmo fazendo com que a vítima cometa suicídio.

Então, quanto às agressões sofridas, chutes, empurrões, socos, dentre outros, estas podem ser caracterizadas como lesões corporais, e para tal situação o Código Penal traz previsão legal da configuração do crime e de sanção para aquele que o pratica, sendo destinado ao tema o capítulo II, artigo 129: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano”.

O restante do referido capítulo trata da lesão corporal de natureza grave, lesão corporal seguida de morte, lesão corporal culposa e violência doméstica, e em todos esses casos pode se amoldar o bullying.

Quanto à situação do homicídio, a que podem chegar alguns casos da prática dessa violência, o Código Penal tipifica: “Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.

Ainda podem existir vítimas que cometem suicídio por induzimento dos bullies ou como uma maneira de por um fim àquele sofrimento. O induzimento ao suicídio encontra disposição legal no artigo 122, do Código Penal.

Tratando-se das agressões verbais, estas podem ser enquadradas como difamação, como prevê o artigo 139, CP, quando se imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação. Ou no caso da chamada por alguns de difamação agravada, que é a calúnia, acontecendo no momento em que se diz que alguém cometeu um fato definido em crime, de acordo com o artigo 138 desse mesmo Código.

A difamação abrange diretamente a moral da vítima em relação as demais pessoas do convívio social, como afirma o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2011), a difamação atinge a reputação, a qual é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive, isto é, reputação é um conceito social, é aquilo que a sociedade pensa a respeito de um indivíduo.

Quando se diz respeito à ofensa ao sentimento que cada pessoa tem de si mesmo, aquilo que atribui à sua moral, pratica-se o crime de injúria, conforme art. 140, CP, atinge a dignidade de alguém.

Há ainda o crime denominado de constrangimento ilegal, configurado quando se utilizando de ameaça ou violência o autor diminui a capacidade de resistência da vítima, constrangendo-a a fazer o que a lei não permite ou que não manda. Esse tipo de crime ocorre com bastante frequência na prática do bullying.

Entretanto, pode-se dizer que a Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, a qual trata do crime de tortura, abrange a maior parte das condutas que os bullies podem praticar:

 

Art. 1º. Constitui Crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

Pena: reclusão, de dois a oito anos

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

É importante ressaltar nesse estudo o fato de que a Constituição Federal, artigo 228, e o Código Penal, artigo 27, deixam claro que os menores de 18 anos são inimputáveis penalmente, estando sujeitos às leis especiais. Assim, Quando se trata de menores, não há crime, sendo este equiparado ao ato infracional, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

 

Em estudo do tema no próximo ponto, será evidenciado que os menores são punidos pelas práticas de atos que vão de encontro ao ordenamento jurídico, pois ao contrário do que muitos pensam, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe também deveres às crianças e aos adolescentes.

Pelo exposto, fica claro que aquele o qual sofre com a prática do bullying têm a sua disposição a polícia, os Conselhos Tutelares, os serviços de assistência social, os órgãos judiciais e as organizações voltadas para os jovens, para que ajudem a solucionar o problema.  

6 PROPOSTA DE TIPIFICAÇÃO PENAL DO FENÔMENO

Da análise do ponto anteriormente tratado, bullying sob a perspectiva do atual ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que não existe uma previsão legal de forma geral, uma lei federal que trate do fenômeno. Como todos os outros comportamentos nocivos a sociedades que devem ser punidos, esse não é diferente, entretanto, o que acontece hoje é a punição pelo resultado causado pelo bullying, não havendo a punição quando ocorre a prática, o que poderia até servir como prevenção de resultados mais desastrosos.

No Brasil alguns lugares já tiveram iniciativas de programas de combate ao bullying, mas sempre em relação à orientação e prevenção, são exemplos maiores a Lei nº 13.474, de 28 de junho de 2010, sancionada no Rio Grande do Sul e a Lei nº 14.651 de 12 de janeiro de 2009 em Santa Catarina.

Ambas as leis tinham como objetivos reduzir a prática dessa violência dentro e fora das instituições de ensino; disseminar o conhecimento sobre o bullying; demonstrar como identificar, como é caracterizada essa violência; realizar palestras com professores e pais para esclarecerem o assunto, dentre outros.

A elaboração de algumas leis que tratam do tema demonstra a preocupação estatal que surge frente a disseminação dessa violência, e tendo em vista todas as consequências apresentadas, os atos de bullying não devem ser considerados apenas como brincadeiras de mau gosto, devem ser impostos limites a esses tipos de comportamentos.

Como afirma Aramis Antonio Lopes Neto (2011), encarar esses fatos como brincadeiras é uma forma de banalizar as agressões e determinar que as vítimas e os autores, no caso de crianças e adolescentes, cresçam sendo direcionados a um caminho perverso. No caso das vítimas, crescem tendenciosas a serem subjulgadas, já os autores sentem-se superior, fortalecido pela capacidade que tem de gerar medo, humilhação e intimidação em outras pessoas.

No caso do bullying envolvendo crianças, além de serem os casos mais recorrentes, são os piores, já que essas ainda estão em desenvolvimento, e os atos de violência vão influenciar suas ações ao longo da vida. Na infância a mente também não está madurecida para lidar com a tortura emocional, e que dificulta ainda mais o problema, porque não contam aos adultos as situações que acontecem no convívio social, sofrendo em silêncio.

 Alguns juristas do País têm essa preocupação, e na busca de meios eficazes para diminuir a prática dessa conduta, o bullying foi elencado como crime na proposta de reforma do Código Penal Brasileiro. De acordo com essa proposta, o bullying passa a ser denominado de “intimidação vexatória”, sendo previsto no artigo 174, § 2º:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - prisão de seis meses a dois anos.

 

Intimidação vexatória

§2º Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.

Pena – prisão de um a quatro anos.

 

Essa tipificação iria conferir ao tema a seriedade e atenção que merece. É certo que a tipificação penal do bullying como crime não deve ser atendida como a solução para o problema, mas sim para amenizar, intimidar um maior crescimento dessa violência, que já está em grande parte dos grupos sociais. Além disso, o fenômeno abrange outras áreas, como a pedagogia, psicologia e serviço social, aumentando-se assim os esforços para maior conscientização e divulgação.

Alguns criticam a reforma em relação a tipificação penal do bullying, argumentando que a maior parte dos casos de bullying é detectável em crianças e adolescentes, geralmente menores de 18 anos, portanto inimputáveis penalmente, tema já explanado anteriormente. No entanto, a ideia não merece prosperar, pois os que não atingiram a maioridade penal ao praticarem uma conduta típica são punidos sim, até mesmo por pena privativa de liberdade, como assegura o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

 

Dessa maneira, fica claro que todos aqueles os quais eventualmente incorrerem na prática de bullying serão responsabilizados pelos atos praticados.

É notório que processo de globalização em que vive planeta causa avanços no mundo tecnológico, facilitando a vida da sociedade em vários sentidos, como dos meios de comunicação, transporte, desenvolvimento econômico. Por outro lado, os valores exaltados pela humanidade também estão mudança no decorrer desse processo. Alguns preceitos fundamentais estão sendo esquecidos, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, o cooperativismo, o respeito pela diversidade.

Cabe ao Estado o dever de manter a sociedade em equilíbrio, mantendo a segurança de todos, e um meio de fazer isso é a criação de normas que regulamentam comportamentos.

Portanto, a tipificação penal do bullying é importante na medida em que pode responsabilizar a prática do bullying antes de ocorrer resultados mais desastrosos, pois a maneira como é encarado hoje pelas leis brasileiras, pode-se dizer que puníveis são seus resultados. Lembrando sempre que isso não é uma solução para o problema, apenas como uma maneira de prevenção, combate, de inibir a violência desenfreada que toma conta da sociedade atual.

REFERÊNCIAS

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Elaborado em janeiro/2014

 

Como citar o texto:

FRANÇA, Amlyn Thayanne Santos de. .Aspectos gerais sobre o bullying e sua tipificação penal no ordenamento jurídico brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1154. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2991/aspectos-gerais-bullying-tipificacao-penal-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 6 abr. 2014.

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