No contexto típico, a conduta praticada pelo autor da ação penal, tal como a responsabilidade se caracteriza pela previsibilidade do autor. Assim, a pena imputada, na convicção penal, firma-se na medida em que se estrutura a tentativa ou consumação do tipo. Sabido que, ninguém responde por fato ilícito, fora do âmbito de sua culpabilidade, a expressão penal objetiva deixa de ser aplicada, uma vez que, a ação é movida por dolo ou culpa.

   Com o advento da teoria naturalística da ação, a culpabilidade abrange compreender os elementos subjetivos do tipo, em que se torna inaplicável a objetividade penal da pessoa jurídica. Nesse sentido, Código Penal estabelece as espécies de penas aplicáveis, como privativa de liberdade, alternativa de direito e multa. Como imputar a pessoa jurídica a uma conduta ilícita/penal? Ao observar a natureza sistemática da Parte Geral do Código Penal, seria incoerente, como exemplo, a pessoa jurídica matar (art.121) ou roubar (art.157).

   Veja bem, o autor da infração, pratica o verbo núcleo de um tipo penal, de forma direta ou indireta. Se um sujeito matar por erro determinado por terceiro, o autor mediato é aquele que utilizou a pessoa como instrumento da conduta criminosa, já o outro, que praticou o crime, é autor imediato.

   Nota-se que, da mesma forma, a pessoa jurídica serve como meio procedimental do delito, o que caracteriza, como por exemplo, um sujeito que utiliza a pessoa jurídica para cometer a conduta descrita no art.50-A da Lei 9605/1988, logo, o representante da pessoa jurídica é incriminado diretamente, já a pessoa jurídica, será indiretamente, não se adequando objetivamente, mas na medida da culpabilidade aplicada aos co-autores da ação.  

   O Código Penal, na aplicação da pena, se voltou pelo critério trifásico, em que o juiz deverá fundamentar a sentença, caso contrário, será passível de nulidade. Por sua vez, a conduta praticada pelo representante que age em nome ou benefício da pessoa jurídica, não se enquadra como responsabilidade penal objetiva, pelo fato da ação se materializar pela vontade do autor, e esta expressão não é objetiva, então como imputar a pessoa jurídica, a responsabilidade penal objetiva? Sabendo que, há uma compreensão do dolo e da culpa no fato típico? Mesmo sendo lei esparsa, o tipo aberto é interpretado conforme a Parte Geral do Código Penal.

   A Lei 9605/98 dispõe no art.3 parágrafo único, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Então, o crime cometido pelo representante da pessoa jurídica, com relevância causal, identidade da infração penal, liame subjetivo e pluralidade de agentes, pelo exposto, leva a aplicação indireta da lei penal.

  Como se observa, a estrutura do Código Penal se caracteriza pelo enquadramento típico da pessoa física, assim, busca-se expandir os meios para incriminar a pessoa jurídica por ato típico, antijurídico e culpável.  Aquele, que concorre para a prática dos crimes previstos na lei 9.605/98, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (art.2, Lei 9605/98).

  A pessoa jurídica, ao iniciar os atos de execução, responderá pela conduta criminosa, se estiver determinado o vínculo causal do crime.  Posto isto, o objeto da pessoa jurídica, em face da atuação do seu representante, deve diferenciar a relação de interesse do representante e da pessoa jurídica. Ao passo que, não seria viável estabelecer a ideia do objetivo da pessoa jurídica, pelo fato de não comportar subjetividade. Como assevera Fernando Galvão, (2009,p.75): ‘’ A obtenção de benefício significa a materialização de um interesse, pois não se pode imaginar a obtenção de benefício que não seja do interesse do sujeito’’. Nesse sentido, há previsão legal, que assegura expressamente a vinculação ao interesse ou benefício da pessoa jurídica.

  O art.44 do Código Civil dispõe às pessoas jurídicas penalmente responsabilizadas, assim, afasta a previsibilidade de imputar penalmente a pessoa jurídica de direito público, não seria conveniente pensar na punição estatal desta pessoa jurídica. Nesse mesmo sentido, não se pode confundir a sociedade de economia mista com o Estado, uma vez que, é uma sociedade de capital público e privado, e pode se enquadrar na responsabilização penal.

 Como salienta Fernando Galvão, ‘’Por outro lado, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo Poder Público, denominadas entidades paraestatais, não se confundem com o Estado e podem ser criminalmente responsabilizadas’’[1].

    Não se admite incriminar os autores (pessoa física e jurídica), separadamente de crimes ambientais, ou seja, não ofende o princípio da indivisibilidade, pelo fato de não tentar (art.14, II) ou consumar (art.14, I) a infração penal sem a intervenção da pessoa física. Assim aduz o Ministra Maria Thereza de Assis Moura no AgRg no REsp 898302 / PR, a saber:    A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.[2]     Trata-se de requisito indispensável que a pessoa física tenha se utilizado da estrutura e poderio da pessoa jurídica, também comprovar o nexo causal entre a conduta perpetrada e resultado ilícito-penal.  O art. 225,§ 3º da Constituição Federal, assegura que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Como se nota, a conduta do representante legal materializa a responsabilização da pessoa jurídica, que é instrumentalizada como meio da prática ilícita.   Assim, leciona mais uma vez Fernando Galvão (2009,p.78): A forma dissimulada da atividade da pessoa jurídica decorre de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e a atividade institucional lesiva ao bem jurídico legitima a responsabilidade.       Nesse tocante, a Ministra Ellen Gracie no Habeas Corpus 97.484-8 São Paulo, DJe-148  DIVULG 06-08-2009  PUBLICADO 07-08-2009.São Paulo, salientou que:   Apurou-se que a pessoa jurídica e seu representante legal pretendiam construir uma valeta para implantação de rede de esgoto e, assim, promoveram, sem obter autorizações necessárias, uma vez se trata (sic) de local insuscetível de exploração (art.2 do Código Florestal). Foi assim que danificaram floresta considerada de preservação permanente, com a supressão de 285m de sub-bosque de Floresta Ombrófila Densa e cortaram quatro árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, conforme laudo da DEPRN.         Dispõe à literalidade do art.2 da Lei 9605/1998, aquele que concorre para as práticas dos crimes desta Lei, responde na medida de sua culpabilidade, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Nestes termos, não seria possível incriminar objetivamente a pessoa jurídica, porque a essência da conduta delitiva é movida, tentada ou consumada por elementos subjetivos do tipo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

GALVÃO, Fernando. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, 2º ed, Del Rey, 2009.

 

 

  

 

 

 

  

 

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..A Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3004/a-responsabilidade-penal-pessoa-juridica. Acesso em 5 mai. 2014.

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