Resumo: Segue um estudo acadêmico, cujo trabalho visa elencar os principais traços da introdução do Direito Penal, bem como das principais regras da Parte Geral do Código Penal Brasileiro.

1 NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS E NÃO INCRIMINADORAS

Pode-se afirmar que há dois tipos básicos de leis penais, a saber: as incriminadoras e não incriminadoras. As primeiras definem às condutas proibidas pelo Direito Penal e as penas à elas cominadas. Por sua vez, as  não incriminadoras definem como interpretar e aplicar àquelas.

É a Parte Geral do Código destinada à edição das normas que orientam o intérprete quando a verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Desse modo, ali se encontra normas destinadas à aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador em esclarecer, como, por exemplo, quando se considera praticado o delito, ou seja, o tempo do crime. No entanto, cuida-se de conceitos fundamentais à existência do delito, como à conduta atinente do agente (dolosa ou culposa), bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado. Elenca causas que excluem o crime, afastando sua ilicitude ou isentando o agente de pena, dita regras que tocam diretamente à execução da pena infligida ao condenado, bem como à aplicação de medida de segurança ao inimputável, também enumera causas de extinção da punibilidade.

Neste sentido, ocupa-se de normas que são aplicadas não só aos crimes previstos no Código Penal, como também à toda legislação extravagante, isto é, àquelas normas que não estão contidas no corpo do Código, mas que dispõem também de matérias penais.

Assim, salienta Greco (2009, p.21):

As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores. Existem normas que, em vez de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena. São as chamadas normas penais  não incriminadoras.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL: ANÁLISE CONCEITUAL

Acerca do concurso aparente de normas, segue à análise das seguintes regras.

O princípio da especialidade é determinado quando à norma específica afasta à aplicação da norma geral, como, exemplo, o artigo 123 do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, o Princípio da subsidiariedade se insere na conduta diante da possibilidade da aplicação da norma mais grave, como exemplo clássico, os crimes de perigo em relação aos crimes em que há lesão.

Quando um delito é meio necessário na fase de execução de outro crime, a doutrina entende que o crime fim absorve o delito meio, seria a causa de um estelionato que absorve a falsificação. Como se vê, esta narrativa configura o típico princípio da consumação.

 No que tange à regra da alternatividade, trata-se da hipótese em que o agente pratica mais de uma das condutas incriminadas, como exemplo, a conduta do artigo 33 da lei 11.343/06, neste delito o agente que vende a substância ilícita comete também o delito de depositá-la.

Desse modo, aduz  Marques (1997,p.457) apud Greco (2009,p,29):

 O concurso de normas tem lugar sempre que  uma conduta delituosa pode enquadra-se em diversas disposições da lei penal. Diz-se, porém, que esse conflito é tão-só aparente, porque se duas ou  mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é que o disciplina.

3 NORMAS PENAIS EM BRANCO: UM ESTUDO ACERCA DAS FONTES DO DIREITO PENAL

Pode-se, afirmar que, norma penal em branco é aquela cujo pleno entendimento depende de consulta à outra norma, produzida ou fonte diversa. Diz-se homogênea, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma. Por outro lado, a heterogênea é a norma penal em branco quando o seu complemento é originário de fonte diversa daquela que a editou.

Neste sentido, aduz Greco, (2009, p.22):

Normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos, etc. - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a Parte Geral Código Penal insere um conjunto de normas que regulamentam a aplicação do preceito secundário, bem como diretrizes que auxiliam o intérprete na distinção entre agravantes, atenuantes e qualificadoras.

Também, há a diferença entre infrações penais, cujo conceito é definido da seguinte forma: a infração penal, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies. Às contravenções penais  são àquelas que ofendem bens jurídicos não tão importantes, cuja pena é de multa e prisão simples.

Quanto à diferença entre o ilícito penal e o civil, encontra-se na sua consequência. Ao ilícito penal o legislador reservou a pena de detenção e reclusão, cujo ato incide apenas na restrição da liberdade. Já no ilícito civil, portanto, sua consequência gera a obrigação de reparação do dano, ou outras sanções da mesma natureza.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11°. Niterói: Impetus, 2009.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Bookseller, 1997,v.II apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11°. Niterói: Impetus, 2009.

 

 

Elaborado em abril/2011

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Direito Penal: Estudo Acadêmico E Analítico Da Parte Geral Do Código Penal Brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3015/direito-penal-estudo-academico-analitico-parte-geral-codigo-penal-brasileiro. Acesso em 6 mai. 2014.

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