Resumo:

é possível salientar que o princípio da finalidade apregoa, em altos alaridos, que incumbe à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público, sendo, por via de consequência, vedados outros atos que não colimem este fim. Ao lado disso, o afastamento da Administração Pública da finalidade que sustenta o interesse público é denominado de desvio de finalidade, podendo este ser genérico ou específico. A primeira modalidade encontra assento quando o ato simplesmente deixa de atender o interesse público, a exemplo do que ocorre na edição de atos preordenados que ambicionam a satisfação do interesse privado. Com destaque, essa situação atenta contra os corolários constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, eis que macula o interesse público, na condição de reflexo da vontade coletiva, pelos interesses privados do Gestor Público ou daqueles que o cercam. Doutro modo, diz-se que o desvio de finalidade é específico quando o ato atenta contra a finalidade contida no diploma legislativo, como ocorre quando é usado um instrumental jurídico, criado para um fim específico, é utilizado deturpadamente para alcançar outro. Trata-se de situação concreta em que há patente corrosão do escopo que deu origem ao instrumental jurídico, maculando o objetivo sustentador.

Palavras-chaves: Princípio da Finalidade. Interesse Público. Administração Pública.

Sumário: 1 Comento Introdutório: A Ciência Jurídica à luz do Pós-Positivismo; 2 A Classificação dos Princípios no Direito Administrativo; 3 Anotações ao Princípio da Finalidade enquanto Sustentáculo da Administração Pública

1 Comento Introdutório: A Ciência Jurídica à luz do Pós-Positivismo

     Em sede de comentários inaugurais, ao se dispensar uma análise robusta sobre o tema colocado em debate, mister se faz evidenciar que a Ciência Jurídica, enquanto conjunto plural e multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as pujantes ramificações que a integra, reclama uma interpretação alicerçada nos múltiplos peculiares característicos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste diapasão, trazendo a lume os aspectos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera a ótica de imutabilidade que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática. É verificável, desta sorte, que os valores adotados pela coletividade, tal como os proeminentes cenários apresentados com a evolução da sociedade, passam a figurar como elementos que influenciam a confecção e aplicação das normas.

Com escora em tais premissas, cuida hastear como pavilhão de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico -Ubi societas, ibi jus-, ou seja, -Onde está a sociedade, está o Direito-, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[2]. Deste modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo fundamental está assentado em assegurar que inexista a difusão da prática da vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras, nas quais o homem valorizava os aspectos estruturantes da Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

Afora isso, volvendo a análise do tema para o cenário pátrio, é possível evidenciar que com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, primacialmente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[3]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais.

Ainda nesta senda de exame, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[4]. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.

Nesta tela, retratam-se os princípios jurídicos como elementos que trazem o condão de oferecer uma abrangência rotunda, albergando, de modo singular, as distintas espécies de normas que constituem o ordenamento pátrio – normas e leis. Os princípios passam a constituir verdadeiros estandartes pelos quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[5]. Como consequência do expendido, tais cânones passam a desempenhar papel de super-normas, ou seja, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo[6].  Por óbvio, essa concepção deve ser estendida a interpretação das normas que dão substrato de edificação à ramificação Administrativa do Direito.

  

2 A Classificação dos Princípios no Direito Administrativo

Escorando-se no espancado alhures, faz-se mister ter em conta que o princípio jurídico é um enunciado de aspecto lógico, de característico explícito ou implícito, que, em decorrência de sua generalidade, goza de posição proeminente nos amplos segmentos do Direito, e, por tal motivo, de modo implacável, atrela o entendimento e a aplicação das normas jurídicas à sua essência. Com realce, é uma flâmula desfraldada que reclamada a observância das diversas ramificações da Ciência Jurídica, vinculando, comumente, aplicação das normas abstratas, diante de situações concretas, o que permite uma amoldagem das múltiplas normas que constituem o ordenamento aos anseios apresentados pela sociedade. Gasparini, nesta toada, afirma que “constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade” [7].

Nesta senda, é possível analisar a prodigiosa tábua principiológica a partir de três órbitas distintas, a saber: onivalentes ou universais, plurivalentes ou regionais e monovalentes. Os preceitos acampados sob a rubrica princípios onivalentes, também denominados universais, têm como traço peculiar o fato de ser comungado por todos os ramos do saber, como, por exemplo, é o caso da identidade e da razão suficiente. É identificável uma aplicação irrestrita dos cânones às diversificadas área do saber. Já os princípios plurivalentes (ou regionais) são comuns a um determinado grupo de ciências, no qual atuma como agentes de informação, na medida em que permeiam os aportes teórico-doutrinários dos integrantes do grupo, podendo-se citar o princípio da causalidade (incidente nas ciências naturais) e o princípio do alterum non laedere (assente tanto nas ciências naturais quanto nas ciências jurídicas).

Os princípios classificados como monovalentes estão atrelados a tão somente uma específica seara do conhecimento, como é o caso dos princípios gerais da Ciência Jurídica, que não possuem aplicação em outras ciências. Com destaque, os corolários em comento são apresentados como axiomas cujo sedimento de edificação encontra estruturado tão somente a um segmento do saber. Aqui, cabe pontuar a importante observação apresentada por Di Pietro que, com bastante ênfase, pondera “há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano” [8]. Ao lado disso, insta destacar, consoante entendimento apresentado por parte da doutrina, que subsiste uma quarta esfera de princípios, os quais são intitulados como “setoriais”. Prima evidenciar, com bastante destaque, que os mandamentos abarcados pela concepção de dogmas setoriais teriam como singular aspecto o fato de informarem os múltiplos setores que integram/constituem uma determinada ciência. Como robusto exemplo desse grupo, é possível citar os princípios que informam apenas o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Administrativo, dentre outros.

Tecidas estas ponderações, bem como tendo em conta as peculiaridades que integram a ramificação administrativa da Ciência Jurídica, de bom alvitre se revela ponderar que os “os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício das atividades administrativas”[9]. Assim, na vigente ordem inaugurada pela Carta da República de 1988[10], revela-se imperiosa a observação dos corolários na construção dos institutos administrativos. Pois, olvidar-se de tal, configura-se verdadeira aberração jurídica, sobremaneira, quando resta configurado o aviltamento e desrespeito ao sucedâneo de baldrames consagrados no texto constitucional e os reconhecidos pela doutrina e jurisprudência pátrios.

Urge salientar que a Constituição Cidadã, ao contrário das Cartas que a antecederam, trouxe, de forma expressa e clara, os princípios informadores da Administração Pública, assinalando a incidência de tais preceitos a todos os entes da Federação, bem como os elementos estruturantes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes constituídos. Para tanto, como fértil sedimento de estruturação, é possível transcrever o caput do artigo 37 que, em altos alaridos, dicciona que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”[11]. Nesta toada, ainda, quadra, também, ter em mente os seguintes apontamentos:

Trata-se, portanto, de princípios incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se aqui os pertencentes aos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), nas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que em nosso país integram a denominada Administração Indireta, ou seja, autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais[12].

 

É verificável, desta sorte, que os preceitos em comento, dada à proeminência alçada pelo texto constitucional, passam a atuar como elementos que norteiam e, corriqueiramente, conformam a atuação dos entes federativos, bem como as estruturas, tais como autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, que constituem a Administração Indireta. Em razão de estarem entalhados nas linhas que dão corpo à Lex Fundamentallis do Estado Brasileiro, a doutrina convencionou chamá-los de “Princípios Constitucionais Explícitos” ou “Princípios Expressos”. São considerados como verdadeiras diretrizes que norteiam a Administração Pública, na medida em que qualquer ato por ela emanado só será considerado válido se estiver em consonância com tais dogmas[13].

De outra banda, tem-se por princípios reconhecidos aqueles que, conquanto não estejam taxativamente contemplados no texto constitucional, de modo explícito, permeiam, por conseguinte, toda a ramificação do Direito Administrativo. Isto é, são corolários que encontram descanso, mais evidente e palpável, na atividade doutrinária e jurisprudencial, que, por meio dos seus instrumentos, colaboram de forma determinante na consolidação e conscientização de determinados valores, tidos como fundamentais, para o conhecimento e a interpretação das peculiaridades e nuances dos fenômenos jurídicos, advindos dessa ramificação da Ciência Jurídica. “Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas[14]. Em que pese o reconhecimento de uma tábua de preceitos e cânones pela doutrina, tal fato não tem o condão de desnaturar o importante papel desempenado na orientação e conformação da interpretação dos diplomas normativos.

No mais, ao se ter em visão, a dinamicidade que influencia a contínua construção do Direito, conferindo, via de consequência, mutabilidade diante das contemporâneas situações apresentadas pela sociedade, é possível salientar que a construção da tábua principiológica não está adstrita apenas aos preceitos dispostos nos diplomas normativos e no texto constitucional. Ao reverso, é uma construção que também encontra escora no âmbito doutrinário, tal como no enfrentamento, pelos Tribunais Pátrios, das situações concretas colocadas sob o alvitre. Afora isso, “doutrina e jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela sua aceitação geral como regras de proceder da Administração. É por esse motivo que os denominamos de princípios reconhecidos, para acentuar exatamente essa aceitação[15].

 

3 Anotações ao Princípio da Finalidade enquanto Sustentáculo da Administração Pública

Em sede de comentários introdutórios acerca do corolário em comento, impende sustar que a Administração Pública é norteada por uma gama de princípios gerais, cujo escopo está assentado na orientação da ação do administrador na prática dos atos administrativos. De outro passo, aludidos dogmas asseguram uma boa administração, que se materializa na correta gestão dos negócios públicos e do manejo dos recursos públicos, entendidos como dinheiro, bens e serviços, visando o interesse coletivo, com o qual se assegura administrados o seu direito a práticas administrativas consideradas honestas e probas. É cediço, arrimando-se nas ponderações vertidas acima, que os princípios explicitados no caput do artigo 37 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Entrementes, outros defluem dos incisos e parágrafos do mesmo dispositivo, como a da licitação, da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.

Nesta toada, ainda, como bem destacou o Ministro Luiz Fux, ao relatoriar o Agravo Regimental no Recurso Especial N°880.955/RS, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não se apresenta como um mero objeto de ornamentação nem tão pouco um museu de princípio ou um conjunto inócuo de preceitos e mandamentos. Ao reverso, em decorrência de seus axiomas e bastiões alicerçantes, a Lei Maior reivindica a real efetividade de suas normas. “Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana[16]. Verifica-se, desta maneira, que os preceitos e corolários positivados no Texto Constitucional, tal como os dispositivos que ambicionam a promoção do superprincípio da dignidade da pessoa humana reclama concretude de atuação, notadamente no que concerne aos direitos fundamentais do indivíduo.

Superadas estas deduções, é possível salientar que o princípio da finalidade apregoa, em altos alaridos, que incumbe à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público, sendo, por via de consequência, vedados outros atos que não colimem este fim. Ao lado disso, o afastamento da Administração Pública da finalidade que sustenta o interesse público é denominado de desvio de finalidade, podendo este ser genérico ou específico. A primeira modalidade encontra assento quando o ato simplesmente deixa de atender o interesse público, a exemplo do que ocorre na edição de atos preordenados que ambicionam a satisfação do interesse privado. Com destaque, essa situação atenta contra os corolários constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, eis que macula o interesse público, na condição de reflexo da vontade coletiva, pelos interesses privados do Gestor Público ou daqueles que o cercam. Neste sentido, inclusive, é possível trazer à colação o entendimento jurisprudencial que sustenta a visão explicitada:

Ementa: Apelação Cível. Direito Público não especificado. Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer. Rompimento de contratos de comodato de telefones celulares que não atendem ao interesse público. Ilegalidade configurada. Não atendimento aos princípios basilares da Administração Pública. O contrato firmado entre empresas de telefonia celular e o poder público municipal, e a cessão dos direitos de comodato aos servidores municipais, justamente por se trata de atos públicos, deveriam apresentar como finalidade o interesse público. Assim, não se pode considerar que o uso de celulares para uso pessoal dos servidores e de seus familiares atende essa finalidade. No momento em que os aparelhos são utilizados por terceiros que não fazem parte do quadro dos servidores municipais, a finalidade do contrato do ente público com a operadora de telefonia, bem como a cessão por parte da municipalidade ao servidor, se desvirtua, pois a máquina pública passa a ser utilizada em prol de interesses particulares dissociado de qualquer interesse público. Assim, considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal, fundamentalmente, os princípios da moralidade pública, da legalidade e da impessoalidade, devem ser recolhidos todos os aparelhos celulares que não são usados por servidores públicos no exercício do cargo público, diante do evidente desvio de finalidade, uma vez que não atendem ao interesse coletivo. Apelação Provida. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Segunda Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70036388510/ Relator: Desembargador Arno Werlang/ Julgado em 09.11.2011).

 

Ementa: Reexame necessário. Apelação Cível. Administrativo. Servidor público estadual. Licença-prêmio. Pedido administrativo de fruição indeferido de forma arbitrária. Desvio de finalidade. Teoria dos motivos determinantes. Direito líquido e certo demonstrado. Multa. Cabimento no caso concreto. 1. A concessão de licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa, dependendo o deferimento de seu gozo de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. 2. No entanto, no caso, a justificativa apresentada pela Administração para não concedê-la está em dissonância com a realidade fática, pois a impetrante já havia adquirido o direito à licença, eis que implementado os requisitos legais, havendo atestado de sua chefia dando conta de que seu afastamento não acarretaria prejuízo ao serviço. 3. Ato administrativo praticado em desvio de finalidade, posto que a fundamentação não condiz com a realidade. Se era inoportuno ou inconveniente conceder a licença-prêmio, a motivação do ato deveria estar de acordo com essas pretensas razões, havendo a Administração se limitado a indeferir o pedido de forma genérica. 4. Cabimento de cominação de multa diária no caso concreto. Apelação Desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quarta Câmara Cível/ Apelação e Reexame Necessário Nº 70041472606/ Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl/ Julgado em 04.05.2011).

Doutro modo, diz-se que o desvio de finalidade é específico quando o ato atenta contra a finalidade contida no diploma legislativo, como ocorre quando é usado um instrumental jurídico, criado para um fim específico, é utilizado deturpadamente para alcançar outro. Trata-se de situação concreta em que há a patente corrosão do escopo que deu origem ao instrumental jurídico, maculando o objetivo sustentador, a fim de atender outros. Com efeito, é possível destacar que o ato portador desse vício é considerado nulo, independente de outras sanções a serem aplicadas, quando cabíveis. “Em suma: tanto o ato que favorece ou persegue interesses particulares quanto o que propugna fim diverso do previsto, tácita ou expressamente, na regra de competência, são nulos por desvio de finalidade[17], como bem explicita em seu magistério Diógenes Gasparini.

Subsiste, desta maneira, a definição do interesse público, eis que este refere a toda à sociedade, considerando a coletividade por inteiro, como fonte de inspiração da atuação da Administração Pública. Doutra maneira, em razão do aspecto sustentador do interesse público, é verificável que não estão inclusos em tal acepção conceitual o interesse concernente a determinado grupo de pessoas, a uma família, a uma sociedade civil, mercantil ou industrial, ou a um sindicato. Com destaque, estes podem ter um interesse expressivo, eis que, por vezes, reflete o interesse de uma determinada classe ou grupo de indivíduos, porém não chega a ser interesse público, já que não alcança a sociedade na condição de unidade. Concretamente, incide o postula contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[18] que, expressamente, explicita que todo poder emana do povo e, por decorrência lógica, em seu nome e benefício será exercido. Desta feita, será exercido em prol da coletividade por inteiro, a partir de uma perspectiva unitária e não fragmentária, buscando atender interesses diversificados de grupos diferentes, privilegiando-se aqueles mais robustos em detrimento das minorias.

Impregnado por tais ponderações, é possível salientar que inexiste interesse público na doação de terreno para determinada empresa ampliar suas atividades, eis que o interesse atendido é de grupo restrito e não da coletividade. Da mesma maneira, não há interesse na concessão de pagamento parcelado de certo tributo a uma entidade, em razão de suposta dificuldade financeira que esteja enfrentando. Em ambas as hipóteses apresentadas é possível verificar que o princípio da finalidade não encontra assento, eis que, com o escopo de atender interesses direcionados, a Administração Pública concede tratamento diferenciado, com benesses distintas, o que atenta contra o interesse público. Deve-se, com efeito, buscar atender o todo social, considerando a comunidade submetida à competência da entidade integrante da Federação. Desta feita, a atuação da Administração Pública deve erigir, como pavilhão, a busca pela satisfação do interesse da comunidade brasileira se o que se quer promover está relacionado à União; ao da comunidade estadual ou distrital, caso seja relativo ao Estado e ao Distrito Federal; e ao da comunidade municipal, se estiver relacionado ao Município.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010.

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em 22 jun. 2013.

SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: .  Acesso em 23 jun. 2013.

  

[2] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: .  Acesso em 02 jun. 2013.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2013.

[4] VERDAN, 2009. Acesso em 02 jun. 2013.

[5] TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2013.

[6] VERDAN, 2009. Acesso em 02 jun. 2013.

[7] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 60.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, p. 62-63.

[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 20.

[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2013.

[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2013.

[12] SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 02 jun. 2013.

[13] Neste sentido: CARVALHO FILHO, 2010, p. 21.

[14] GASPARINI, 2012, p. 61.

[15] CARVALHO FILHO, 2010, p. 34.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial n° 880,955/RS. Processual Civil. Agravo Regimental. Procedimento Cirúrgico. Descumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela. Bloqueio de verbas públicas. Medida executiva. Possibilidade, in casu. Pequeno valor. Art. 461, § 5.º, do CPC. Rol exemplificativo de medidas. Proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo. Novel entendimento da E. Primeira Turma. [...] 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. [...] 9. Agravo regimental desprovido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 02.08.2007. Publicado no DJe em 13.09.2007, p. 168. Disponível em: . Acesso 23 jun. 2013.

[17] GASPARINI, 2012, p. 69.

[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 23 jun. 2013.

 

 

Elaborado em junho/2013

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Anotações ao Princípio da Finalidade enquanto Sustentáculo da Administração Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1164. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3056/anotacoes-ao-principio-finalidade-enquanto-sustentaculo-administracao-publica. Acesso em 13 mai. 2014.

Importante:

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