A sociedade anônima tem por obrigação informar e publicar fato relevante regulado pela lei. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao afirmar o tempo da posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações de debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular (art. 157, Lei 6.404/76).

   Nota-se que, o administrador tem o dever de lealdade à companhia, garantir a organização e a informação societária. Através disso, cabe destacar que, na companhia aberta, a CVM disciplina a negociação de ações, e o atendimento das exigências legais.

   Certamente, o conselho de administração da companhia aberta, tem a função de deliberar e fiscalizar. Nesse ponto, destaca Ulhoa (2010, p.224):

 

 O conselho de administração é órgão deliberativo e fiscalizador, integrado por no mínimo três acionistas, com competência para qualquer matéria do interesse social, exceto as privativas da assembléia geral (art.122 da LSA). Sua função é agilizar o processo de tomada de decisão, no interior da organização empresarial.

 

   Com fundamento no dispositivo legal, (ar157§4ºda LSA), os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou de fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investimentos do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

   No entanto, a companhia será obrigada a publicar somente fato relevante que possa influir na estrutura societária. Assim, o dever é declarado pela própria lei, sendo punível, a não publicação das informações legais.

   O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia geral ordinária, a pedido de acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social: quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia (art.157§1º ‘e’ da LSA).

   Com isso, segundo Ulhoa (2010,p.257): “o administrador deve providenciar comunicação à bolsa de valores e à CVM (inst.n.358) e publicação pela imprensa (papel) da ocorrência de fatos relevantes”.

   De certa forma, a obrigação de informar é delimitada conforme o fato relevante, ou seja, entende-se por fato relevante, todo acontecimento econômico da companhia. Se o ocorrido causa relevância social, deve ser publicado no mercado de trabalho. Uma vez que, o mercado tem interesse em tudo que se torna essencial.

Mais uma vez, Ulhoa (2010, p.258) assim esclarece:

 

O administrador da companhia aberta, a partir de sua experiência profissional, constatar que os investidores, ao tomarem conhecimento de determinada notícia relacionada à sociedade que administra, optariam por realizar ou deixar de realizar certos negócios no mercado de capitais, então ele estará diante de um fato relevante, cuja divulgação é seu dever legal.

 

 

   Portanto, de acordo com a literalidade do art.157, §6º da LSA, os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

   É através do dever legal, assim, que a sociedade anônima deve publicar fato relevante, somente nas condições legislativas. A partir dessa concepção, o fundamento da publicação, é a própria concretização dos negócios. Ou seja, a divulgação é composta por limites que condiciona o dever de publicar fato relevante.

   Desse modo, o artigo, 157§5º da LSA, estabelece que, os administradores poderão recusar-se aprestar a informação, ou deixar de divulgá-la, se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

   Com isso, o limite imposto da lei, se enquadra nessa faculdade dos acionistas, de prestar ou não a informação, se entenderem que a divulgação poderá colocar em risco o interesse da companhia.

Nesse sentido, Ulhoa (2010, p.259): “sintetiza que, Uma vez concluídas as negociações, no entanto, nasce o dever de informar os seus aspectos relevantes ao mercado”. Sob esta perspectiva, a revelação dos atos e fatos só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista. Também, o administrador que não divulgar as informações legais, estampadas pela lei, será responsabilizado no âmbito civil e penal.

Em suma, ao dever de informar, o mais relevante é aquele que comunica ao mercado toda modificação na posição acionária e econômica da companhia. Assim, observa Ulhoa (2010), que o aspecto mais importante de informar, contudo, diz respeito às comunicações ao mercado.

Desse modo, administrador deve informar à CVM, bem como à bolsa de valores ou mercado de balcão em que os valores mobiliários da companhia são negociáveis.

  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial- direito de empresa, 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

  

 

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Direito Societário: Brve Estudo Da Obrigação Da Sociedade Anônima Informar E Publicar Fato Relevante Regulado Pela Lei. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1164. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/3059/direito-societario-brve-estudo-obrigacao-sociedade-anonima-informar-publicar-fato-relevante-regulado-pela-lei. Acesso em 13 mai. 2014.

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