Resumo:

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que evitar a concretização de danos ambientais é melhor do que contorná-las, após sua materialização. Neste aspecto, é possível realçar, com grossos traços e cores quentes, que o princípio da prevenção é orientador do Direito Ambiental, enfatizando-se a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. Com efeito, o escopo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se, sendo, em razão disso, imprescindível a adoção de medida preventivas. Ora, sobreleva destacar que o princípio da prevenção se apresenta como preceito fundamental, porquanto os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis, bem como suas consequências são danosas para a multiplicidade de espécies, animais e vegetais, que são afetadas. Ora, diante da impotência do ordenamento pátrio, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, necessário se faz adotar o corolário da prevenção do dano ao meio ambiente enquanto bastião do direito ambiental, conferindo concreção ao seu objetivo fundamental. O sustentáculo em explanação consiste na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas.

Palavras-chaves: Princípio da Prevenção. Axioma de Sustentação. Patrimônio Genético.

Sumário: 1 A Construção do Direito Ambiental: A Mutabilidade como Aspecto Renovador da Ciência Jurídica; 2 Análise do Meio Ambiente a partir de uma feição conceitual; 3 Abordagem ao Princípio da Prevenção no Direito Ambiental: Comentários Singelos; 4 Comentários à Incidência do Princípio da Prevenção em sede de Patrimônio Genético

1 A Construção do Direito Ambiental: A Mutabilidade como Aspecto Renovador da Ciência Jurídica

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com a ênfase reclamada, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Nestes termos, o Direito não mais ostenta a feição engessada da interpretação dos elementos que estruturam suas balizas.  Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios apresentados pela população, suplantados em uma nova sistemática.

Com escora em tais premissas, cuida desfraldar, com bastante pertinência, como estandarte de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico -Ubi societas, ibi jus-, ou seja, -Onde está a sociedade, está o Direito-, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[2]. Deste modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas cravadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não estejam maculados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo fundamental é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[3]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica apoia-se, justamente, na constante e cogente mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados, moldando-se às nuances e particularidades caracterizadoras da situação concreta.

Ainda neste substrato de exposição, é possível realçar, com grossos traços, que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma sedimentada independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[4]. Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, compreende-se que o ponto nodal da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.

Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica.  Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamentos de Fernando de Azevedo Alves Brito que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”[5]. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.

 Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar, com cores quentes, que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade[6]·. Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária[7].

Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando coloca em destaque que:

Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível[8].

 

Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta[9]. Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição Federal de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.

 

 

2 Análise do Meio Ambiente a partir de uma feição conceitual

Ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[10], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Consoante os ensinamentos de Silva, considera-se meio-ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas[11].

Nesta senda, ainda, Fiorillo[12], ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029, salientou, com bastante pertinência, que:

[...] o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal[13].

É verificável, desta sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Constituição Cidadã, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225 amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente[14]. Nesta toada, ainda, é observável que o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988[15] está abalizado em quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.

Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O artigo 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:

A preocupação com o meio ambiente - que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras [...] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade[16].

 

 

     O termo “todos”, aludido na redação do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que o meio-ambiente é um direito público subjetivo. Desta feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encargo irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.

     Assim, decorrente de tal fato, produz efeito erga mones, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nesta senda, o direito à interidade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.

     Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Carta Maior, o meio-ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).

     Por derradeiro, o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio-ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio-ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.

Em tom de arremate, é possível destacar que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresarias nem manter dependência de motivações de âmago essencialmente econômico, notadamente quando estiver presente a atividade econômica, considerada as ordenanças constitucionais que a norteiam, estando, dentre outros corolários, subordinadas ao preceito que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. O corolário do desenvolvimento sustentável, além de estar impregnando de aspecto essencialmente constitucional, encontra guarida legitimadora em compromissos e tratados internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, os quais representam fator de obtenção do justo equilíbrio entre os reclamos da economia e os da ecologia, porém, a invocação desse preceito, quando materializada situação de conflito entre valores constitucionais e proeminentes, a uma condição inafastável, cuja observância não reste comprometida nem esvaziada do aspecto essencial de um dos mais relevantes direitos fundamentais, qual seja: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

3 Abordagem ao Princípio da Prevenção no Direito Ambiental: Comentários Singelos

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que evitar a concretização de danos ambientais é melhor do que contorná-las, após sua materialização. Neste aspecto, é possível realçar, com grossos traços e cores quentes, que “o princípio da prevenção é orientador do Direito Ambiental, enfatizando-se a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental[17]. Com efeito, o escopo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se, sendo, em razão disso, imprescindível a adoção de medida preventivas. Ora, sobreleva destacar que o princípio da prevenção se apresenta como preceito fundamental, porquanto os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis, bem como suas consequências são danosas para a multiplicidade de espécies, animais e vegetais, que são afetadas.

Ora, diante da impotência do ordenamento pátrio, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, necessário se faz adotar o corolário da prevenção do dano ao meio ambiente enquanto bastião do direito ambiental, conferindo concreção ao seu objetivo fundamental. O sustentáculo em explanação consiste na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas. Nesta trilha, é possível adotar o que Ramos frisa, “prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a ideia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém[18]. Ademais, insta evidenciar que o cânone em comento encontra sedimento de estruturação na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze estabelece que:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental[19].

Verifica-se, deste modo, que o postulado da prevenção passou a gozar de relevante proeminência no ordenamento pátrio, sendo alçado, em decorrência de seu núcleo sensível, à condição de megaprincípio do direito ambiental. Tal fato é observável, inclusive, na redação do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[20], notadamente quando afixa que é dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. “A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental[21], como bem explicita Fiorillo em seu magistério. Com efeito, não é possível olvidar que o robustecimento de uma consciência ecológica se apresenta como instrumento que propicia o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Com o escopo de fortalecer as ponderações aventadas até o momento, cuida trazer à colação o entendimento jurisprudencial que destaca o relevo do cânone em comento:

Ementa: Direito público não especificado. Ação civil pública. Município de Salvador do Sul. Preservação do meio ambiente. Exploração de agricultura próxima à nascente de água. Área de preservação permanente. Desrespeito à legislação ambiental. Limite para utilização do solo em relação aos recursos hídricos. Princípio da prevenção. Procedência mantida. [...] Princípio da prevenção aplicado ao caso, com previsão de pena de multa diária para a hipótese de descumprimento e apresentação de projeto de recuperação ambiental. Ademais, a diferenciação entre os conceitos de nascente e fonte pretendida pelo autor não tem o condão de alterar o seu dever de proteção ao meio ambiente, exceto em relação à distância de exploração de agricultura da nascente de água, sabendo-se que há limitação para utilização do solo e dos recursos hídricos que são escassos, mormente quando se utiliza agrotóxicos para a prática de agricultura e que na hipótese, esta "água" é o único recurso hídrico da propriedade vizinha e que os seus moradores já tiveram problemas de saúde, consoante a descrição contida no relatório informativo que instruiu a inicial da ação civil pública. [...] . 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. A Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). Sentença de procedência mantida. Apelação improvida. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70027797950/ Relator: Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco/ Julgado em 17.05.2012).

 

Ementa: Agravo de instrumento. Direito público. Meio ambiente. Descarte de pilhas e baterias inutilizadas. Logística inversa. Panasonic do Brasil. Município de Dois Irmãos. [...] O princípio da prevenção, nascido na Conferência de Estocolmo, de 1972, visa a orientar as medidas políticas adotadas em matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham a causar danos ao meio ambiente. Prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde haja qualquer risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos. Por esse princípio, basta a simples potencialidade de dano, para a verificação da responsabilidade civil na forma objetiva. No caso em apreço, por menor que seja a concentração de cádmio em cada uma das pilhas recolhidas pelo Município (e há perícia apontando que a concentração deste metal é bastante significativa), há que se levar em consideração que estamos falando de quase três toneladas de pilhas, o que eleva, e muito, a presença do referido metal, de sorte que a danosidade é manifesta. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70039799507/ Relator: Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal/ Julgado em 27.04.2011).

 

É de bom alvitre ainda realçar que, no Direito Positivo Brasileiro, o cânon em comento é cunhado, primeiramente, na Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, que, em seu dispositivo 2º, preconiza que “a Política Nacional do Meio-Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana[22]. Cuida ainda assinalar que a palavra preservação é indicativo claro e inconteste de ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma. Insta trazer à baila o entendimento apresentado pelo Desembargador Arno Werlang, ao relatoriar a Apelação Cível Nº 598080984, notadamente quando explicita que “em direito ambiental vige o princípio da prevenção, que deve atuar como balizador de qualquer política moderna do meio ambiente. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas[23].

Ao lado disso, patente se faz destacar que, conquanto o cenário brasileiro não apresente uma consciência ecológica maciça, a presença de um sucedâneo de instrumentos é relevante na realização do princípio da preservação. “Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc[24]. Ora, é maciço o entendimento de que as medidas liminares nas ações ambientais, principalmente as que têm por escopo a interrupção de gravosos danos ao meio ambiente (inclusive o meio ambiente urbano), muitas vezes irrecuperáveis, constituem-se como importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção[25].

Nesta senda, ainda, cumpre sublinhar que a efetiva prevenção do dano deve ser exercida pelo Ente Estatal, no que concerne à punição correta do poluidor, porquanto, apenas dessa forma, ela passa a ser um insumo negativo contra a perpetração de agressões ao meio ambiente. Mister se faz anotar, também, que incentivos fiscais conferidos às atividades  que atuem em parceria com o meio ambiente, tal como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também se apresentam como instrumentos a serem explorados na concreção do corolário em apreciação. A fim de ilustrar o expendido, cuida trazer o robusto entendimento apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ao relatoriar o Recurso Especial 1.153.500/DF, em especial quando evidencia que:

Ementa: Ambiental. Agrotóxicos produzidos no exterior e importados para comercialização no Brasil. Transferência de titularidade de registro. Necessidade de novo registro. 1. Somente as modificações no estatuto ou contrato social das empresas registrantes poderão ser submetidas ao apostilamento, de modo que a transferência de titularidade de registro também deve sujeitar-se ao prévio registro.2. O poder de polícia deve ser garantido por meio de medidas eficazes, não por meio de mero apostilamento do produto - que inviabiliza a prévia avaliação pelos setores competentes do lançamento no mercado de quantidade considerável de agrotóxicos - até para melhor atender o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, o qual se guia pelos princípios da prevenção e da precaução. 3. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma/ REsp 1.153.500/DF/ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques/ Julgado em 07.12.2010/ Publicado no DJe em 03.02.2011)

Convém pontuar que uma legislação mais severa que imponha multas e sanções mais pesadas atua como instrumento de efetivação da prevenção, sendo carecido que se considere como variantes o poder econômico do poluidor, de maneira que não subsista uma desnaturação do corolário, por meio de um simples cálculo aritmético. Com destaque, salta aos olhos que as penalidades deverão estar sensíveis aos benefícios percebidos com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido em decorrência da agressão, de maneira que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente sua reiteração. Necessário se faz ponderar que não se objetiva inviabilizar a atividade econômica, mas apenas excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são dotados de escassez, bem como que não são pertencentes a uma ou poucas pessoas e que seu emprega encontra-se limitado no emprego do próximo, já que o bem ambiental é bem de uso comum do povo.

Quadra explicitar que a atividade econômica não pode ser exercida em desacordo com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente, com realce, não pode ser embaraçada por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de âmago essencialmente econômico, ainda mais quando a atividade econômica, em razão da disciplina constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou laboral).

O princípio da prevenção recebe sustentação, ainda, na ótica do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta feita, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais consonantes com os direitos difusos, com o escopo de impedir a continuidade do evento danoso, tal como a possibilidade do aforamento das ações que objetivem uma atuação preventiva, obstando o início de uma degradação, por meio do emprego de liminares e da tutela antecipada, a aplicação do real efetivo acesso à justiça e o corolário da igualdade real, cominando tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos empregados com vistas a assegurar o meio ambiente e a qualidade de vida. Neste sentido, é possível colacionar o entendimento que contempla tais ponderações:

Ementa: Ação declaratória c/c repetição de indébito. COPASA. Tarifa de esgoto. Falta de estação de tratamento e esgotamento sanitário (ETE). Esgoto despejado in natura no rio que corre pela cidade. Cobrança indevida. Inexistência, contudo, de violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Não cabimento de devolução em dobro da tarifa indevidamente cobrada pela concessionária. Dano moral não caracterizado. I - A cobrança da denominada taxa de esgoto, para legitimar-se, deve preencher, a toda evidência, um ciclo de serviços, desde a captação até o escoamento da matéria colhida, tudo posto à disposição do contribuinte. II - A prestação incompleta dos serviços que compõem o esgotamento sanitário não autoriza o pagamento da tarifa exigida, havendo que se decotar da exação a parcela correspondente à omissão da companhia de saneamento, em consonância, inclusive, com o princípio de justiça social e com o princípio da prevenção. Serviço prestado de forma incompleta é serviço não prestado. Infelizmente o cidadão brasileiro vem sendo submetido a tais "flexibilizações" que se eternizam no tempo e nunca têm um desfecho razoável. O fato constitui um verdadeiro absurdo jurídico. Pode até ter alguma justificativa de ordem puramente econômica, mas o jurídico vai além da economia, inclusive porque busca o justo. III - A aceitar-se este raciocínio, o Judiciário estará, na verdade, outorgando um "bill in albis" para a COPASA poluir indefinidamente os rios (onde a COPASA descarta o esgoto de Minas Gerais? Nos rios.) Esta lógica do absurdo atenta contra o próprio princípio da prevenção tal como consagrado na Constituição Federal e segundo o qual a atual geração tem compromisso com as gerações futuras. Nós não somos "donos" do meio ambiente. Nós somos meros "comodatários" e temos que devolver um meio ambiente sadio aos nossos netos, pelo menos da mesma maneira que o recebemos de nossos avós. IV - A devolução em dobro tem sempre como pressuposto a má fé da cobrança. Como há discussão judicial acerca da possibilidade ou não da exigência feita (havendo julgamentos em favor da COPASA) não está presente nestes casos a má-fé autorizadora da repetição em dobro. V - Não ocorre dano moral, pois meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros da vida em sociedade, não geram a obrigação de reparar, inclusive por não serem capazes de afetar o estado psicológico do ofendido. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível 1.0194.12.001816-4/001/ Relator: Desembargador Oliveira Firmo/ Julgado em 26.03.2013/ Publicado no DJe em 05.04.2013).

Como bem destaca Fiorillo, “sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédios das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações[26], dentre outros múltiplos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental no que pertine à tutela do meio ambiente. Verifica-se, assim, que os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.

4 Comentários à Incidência do Princípio da Prevenção em sede de Patrimônio Genético

Verifica-se, em decorrência da promulgação do Texto Constitucional, em 1988, que o patrimônio genético passou a usufruir de tratamento jurídico, sendo que a contemporânea ótica adotada buscou salientar a necessidade de preservar não apenas a diversidade e a integridade do supramencionado patrimônio, como também estabelecer determinação, em relação ao Poder Pública, para promover fiscalização as entidades que se dedicam à pesquisa e à manipulação de material genético. Desta feita, emerge a autorização constitucional com os limites estatuídos na própria redação da Carta de Outubro, com o escopo de dispensar tutela jurídica à produção e à comercialização, tal como emprego de técnicas, métodos e substâncias que abarquem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Neste passo, a tutela jurídica do patrimônio genético da pessoa humana encontra proteção ambiental constitucional, sendo imperiosa a observância dos incisos II, IV e V do §1º do artigo 225[27], sendo cediço que, em sede infraconstitucional, a Lei Nº 11.105, de 24 de Março de 2005[28], que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências, foi responsável por estabelecer as normas de segurança, tal como mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam os organismos geneticamente modificados.

Cuida anotar que a Lei de Biossegurança objetivou destacar no plano jurídico ambiental a tutela jurídica concernente ao patrimônio genético da pessoa humana, “assegurando em sede infraconstitucional tanto a tutela jurídica individual das pessoas humanas (como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência)”[29], em especial os referentes ao povo brasileiro, atento, porém, para a sua dimensão metaindividual. Quadra salientar que o diploma legislativo em comento afixou sanções para apenar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de possíveis condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético da pessoa humana.

Neste passo, ainda, cuida rememorar que a Lei de Biossegurança não está adstrita ao patrimônio genético humano, mas compreende também à informação de origem genética contida em amostras de todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos e de extratos colhidos desses organismos vivos ou mortos. Ao lado disso, é possível assinalar, ainda, que as referidas amostras podem ser obtidas in situ, tal como os domesticados ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados, porém, em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[30] possibilitou que as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético desenvolvessem atividades destinadas, maiormente, para a solução dos problemas brasileiros, sensíveis não apenas à preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético para as presentes e futuras gerações, tal como os fundamentos elencados no artigo 1º do texto constitucional.

Ementa: Direito constitucional. Direito administrativo. Direito processual civil. Agravo retido prejudicado. Algodão. OGM. Meio ambiente. Produção de espécie não autorizada. Necessidade do parecer favorável da CTNbio. Infringência à Lei Nº. 11.105/205. Auto de infração. Multa. Termo de fiscalização. Termo de suspensão da comercialização. Fundamentação e motivação presentes. Legalidade dos atos administrativos. Portaria nº. 437/2005. Interpretação. Sentença mantida. [...] 2. A impetrante insurgiu-se contra auto de infração e termos de fiscalização e suspensão de comercialização de algodão tido como transgênico, pugnando pela sua anulação, uma vez que a pluma do algodão não se enquadraria no conceito de organismo geneticamente modificado (OGM), autorizando a sua comercialização e beneficiamento ou, ao menos, o beneficiamento, ou, ainda, a redução do valor da multa aplicada. 3. Ora, não se deve olvidar que o caso em tela envolve interesses sociais relevantes, tutelados pela Constituição Federal de 1988, pois, de um lado, nos termos do artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser preservado para as gerações presentes e futuras. [...] 5. Resta evidente a preocupação do legislador constituinte em conciliar os direitos que inscreveu na Carta Magna, surgindo, porém, inequívoca a qualificação do meio ambiente como direito fundamental, devendo o Poder Público exigir estudos de impacto ambiental para autorizar a exploração de variedades oriundas de organismos geneticamente modificados, ou para a instalação de obra ou outra atividade qualquer, sempre com a finalidade de evitar degradação ambiental. 6. A impetrante cultivou espécie de algodão com presença de OGM não autorizado, o que ensejou a autuação e suspensão de sua  comercialização, conquanto a cultura foi feita sem a devida liberação e parecer favorável da CTNBio, órgão que delibera a respeito da segurança dos produtos que contenham organismos geneticamente modificados - OGM, sendo que o seu parecer técnico favorável é exigência imposta por lei, a teor do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº. 11.105.2005. [...] 11. Nesse contexto e considerando as circunstâncias do caso concreto, de um lado, o parecer técnico favorável da CTNBio constitui exigência inafastável para o cultivo de organismos geneticamente modificados, e de outro, nem se cogita que o Poder Judiciário está autorizado a liberar a comercialização da produção do algodão objeto de  autuação legítima, por se tratar de variedade de OGM cujo cultivo não foi liberado. 12. Agravo retido prejudicado e apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região – Terceira Turma/ AMS 0002621-46.2007.4.03.6000/ Relator: Juiz Convocado Valdeci dos Santos/ Julgado em 18.03.2010/ Publicado em 30.03.2010, p. 560).

Denota-se, desta sorte, que a Lei de Biossegurança apoia e estimula as empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologias adequadas ao Brasil dentro de orientação constitucional voltada maciçamente para a solução de problemas nacionais, assim como para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. O mencionado diploma legislativo viabilizou, no plano infraconstitucional a contemporânea visão adotada Carta de 1988, que já buscava realçar no final do século passado a necessidade de preservar não apenas a diversidade como a integridade de referido patrimônio genético brasileiro. “A norma aludida não se esqueceu de também determinar em referido plano jurídico de que forma a incumbência constitucional destinada ao Poder Público, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa[31], consoante bem observa Fiorillo, tal como manipulação do direito material genético, deverá ser realizada concretamente.

Ao lado disso, a autorização constitucional com os limites estabelecidos no Texto Constitucional passa a ser regulamentar pela Lei de Biossegurança, objetivada conferir viabilidade jurídica à produção e comercialização, tal como a utilização de técnicas, métodos e substâncias que ofereçam risco para a vida, a qualidade de via e o meio ambiente. Assim, como a produção e a comercialização, tal como o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente serão controladas carecidamente pelo Poder Público, notadamente em razão da existência de atividades que pelo menos potencialmente possam causar significativa degradação ambiental. Para tanto, destaque-se, é imperiosa a estruturação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental a que se dará sempre publicidade. Desta feita, o Poder Público deverá exigir, na forma da lei, o EIA sempre que ocorrer iniciativa destinada a instalar obra ou mesmo atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

Diante deste cenário, resta assentado o terreno fértil para a incidência do princípio da prevenção, sobretudo quando se considera a proeminência dos experimentos genéticos e as consequências, por vezes desconhecidas produzidas. Ora, convém reafirmar que os feixes axiológicos oriundos do princípio da prevenção não preconiza o atalhamento da atividade econômica e de pesquisa; ao reverso, ambiciona tão somente estabelecer limites robustos às atividades, sobretudo àquelas voltadas para a experimentação genética e produção de organismos geneticamente modificados que possam causar danos graves ou irreversíveis, fomentada pela ausência de certeza científica absoluta. Contabiliza-se, assim, como bastião que preconiza o adiamento de medidas consideradas economicamente viáveis, mas com consequências desconhecidas, a fim de prevenir a degradação ambiental. Há que se rememorar, dessa maneira, que a incidência do princípio da prevenção em sede de manipulação e experimentação genética, notadamente quando se debruça sobre a construção de organismos geneticamente modificados, objetiva assegurar que haja a tomada de mecanismos necessários para prevenir danos ambientais graves ou mesmo de consequências desconhecidas.

Referência:

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[2] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: .  Acesso em 24 mai. 2014.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ag. 2009. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[4] VERDAN, 2009. Acesso em 24 mai. 2014.

[5] BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 968. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[6] MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões 15 ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004, p. 69.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[10] BRASIL. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[11] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.20.

[12] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 77.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 4.029/AM. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Federal Nº 11.516/07. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do IBAMA. Entidade de Classe de Âmbito Nacional. Violação do art. 62, caput e § 9º, da Constituição. Não emissão de parecer pela Comissão Mista Parlamentar. Inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução Nº 1 de 2002 do Congresso Nacional. Modulação dos Efeitos Temporais da Nulidade (Art. 27 da Lei 9.868/99). Ação Direta Parcialmente Procedente. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 08 mar. 2012. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[14] THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 116.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade - Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) - Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa - Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga - Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) - Meio Ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) - Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural - Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada - Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes - Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[17] THOMÉ, 2012, p. 68.

[18] RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da Prevenção. Jus Navigandi, ano 12, n. 1.346, 9 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[19] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[21] FIORILLO, 2012, p. 126.

[22] BRASIL. Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[23] RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº 598080984. Direito ambiental. Ação civil pública. Danos causados por invasores em área de preservação ambiental. Responsabilidade da administração pública. Inépcia da inicial. 1 - O juiz não está obrigado a reconhecer desde logo a inépcia da inicial se o tema objeto do litígio é dependente de melhor esclarecimento através da produção de provas. 2 - Em direito ambiental vige o princípio da prevenção, que deve atuar como balizador de qualquer política moderna do meio ambiente. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas. A omissão no controle e fiscalização de área de preservação ambiental, permitindo ocupações e invasões irregulares, fatos que acarretam danos ambientais, demonstra atividade negligente e ingressa no nexo de causa e efeito das degradações ambientais havidas e por elas responde a administração pública. 3 - Descabe, todavia, abranger no comando sentencial construções ou moradias de terceiros que não foram chamados a integrar a lide, nem poderá a demolição importar em desapossamento das áreas ou terrenos sobre as quais se assentam as edificações. Recurso provido em parte. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador Arno Werlang. Julgado em 30.12.1998. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[24] FIORILLO, 2012, p. 127.

[25] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento N° 1.0702.11.048376-6/001. Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Direito Ambiental e Administrativo - Tutela Antecipada - Preliminar de inadequação do rito e incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau - Controle de constitucionalidade pela via obtusa da ação civil pública - Inconstitucionalidade de Lei Municipal arguida incidentalmente - Possibilidade - Desafetação de áreas institucionais pelo município de Uberlândia - Apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de tal ato - Art. 273 do CPC - Verossimilhança das alegações e perigo de dano configurados - Recurso não provido. 1. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação coletiva. Precedentes do STF. Não deduzindo o Parquet, como pedido, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação de áreas institucionais, a ação civil pública afigura-se como meio adequado para a condenação da municipalidade a reparar os danos causados em razão da edição da mencionada lei. 2. Embora o direito à moradia constitua um direito fundamental social, igualmente o é o direito à infra-estrutura urbana e ao lazer, havendo respaldo para que se demande em juízo a preservação de áreas instituicionais, destinadas à implementação de equipamento urbano e comunitário. 3. As medidas liminares nas ações ambientais, principalmente as que têm por escopo a interrupção de gravosos danos ao meio ambiente (inclusive o meio ambiente urbano), muitas vezes irrecuperáveis, constituem-se como importante veículo de concretização das normas que visam a estabelecer um meio ambiente saudável e equilibrado, representando, deste modo, a efetivação do princípio da prevenção. 4. Ausentes elementos de prova inequívoca a apontar a legalidade da desafetação das áreas institucionais em exame, é de se manter a medida de urgência concedida em primeiro grau, que determinou ao Município a interrupção das atividades por ele executadas na referida área. 5. Recurso não provido. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Áurea Brasil. Julgado em 19.04.2012. Publicado no DJe em 27.04.2012. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014..

[26] FIORILLO, 2012, p. 128.

[27] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

[28] BRASIL. Lei Nº 11.105, de 24 de Março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[29] FIORILLO, 2012, p. 409.

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 24 mai. 2014.

[31] FIORILLO, 2012, p. 414.

 

 

Elaborado em maio/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Comentários à Incidência do Princípio da Prevenção em sede de Patrimônio Genético. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1172. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-biogenetica/3114/comentarios-incidencia-principio-prevencao-sede-patrimonio-genetico. Acesso em 16 jun. 2014.

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