CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em nossa sociedade, por motivos diversos, há determinadas situações que estabelecem, por sua própria configuração, conforme obrigação legal, o dever de prestação de alimentos entre dois indivíduos.

Em geral, constituídas sobre relação de parentesco, mas também podendo ser oriundas de um prévio casamento, este dever jurídico possui certas particularidades a serem observadas, bem como um rito próprio para sua concessão pelo Poder Judiciário em face da assistência a ser prestada.

Portanto, deve-se primeiro compreender a natureza da obrigação prestacional, denominada no Direito como obrigação alimentícia, para, assim, entender as minúcias da ação de alimentos.

I-                       DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para o Direito, o termo “alimentos” compreende, na verdade, não apenas o necessário para a subsistência nutricional da pessoa, mas também tudo o que é necessário para a sua sobrevivência, como o vestuário, habitação, medicamentos e a educação (inclusive, mesmo que cessado o poder parental, quando esta contribuir para a formação profissional do indivíduo), além da própria natureza de sustento alimentar em sentido estrito.

É importante lembrar que, dado suas funções diferenciadas, a obrigação de alimentos difere em determinadas características de outras observações mais comuns intrínsecas ao Direito Civil. Por isso, pode-se afirmar que se trata de obrigação de caráter personalíssimo, imprescritível, irrenunciável, inalienável, irrepetível e não sujeita à compensação.

Ora, espera-se que uma pessoa possa cuidar de tais necessidades elementares por seus próprios meios, entretanto, existem situações em que isto se configura impossível, por diversos motivos, razão pela qual nasce a obrigação alimentar. Para se visualizar uma frequente ocorrência desta impossibilidade de sustento próprio, basta imaginar a pequena capacidade de um menor em obter renda, devendo ter a assistência de um familiar em relação às suas necessidades mais básicas.

Observados os laços da solidariedade familiar, vemos que a obrigação alimentar nasce, fundamentalmente, nas relações de parentesco, que, inclusive, torna-se recíproca, não se limitando, apenas, por exemplo, ao dever de prestações alimentares dos pais para com os filhos, conforme o art. 1.696 do Código Civil:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

 

Portanto, fica claro que não apenas os filhos podem pedir prestação alimentar dos pais, como, se estes não possuírem condições para tal, poder-se-á requerê-la aos avós, ou mesmo aos colaterais (art. 1.697) até o segundo grau, sempre observados o grau mais próximo, além, é claro, da possibilidade deste parente em assistir o necessitado sem prejuízo de seu sustento próprio. E mais, os pais também poderão requerer a prestação de seus filhos, se, por si só, não puderem se manter.

Além disso, também é cabível que o cônjuge ou companheiro peça a prestação alimentar de acordo com suas necessidades, de acordo com o art. 1.694 e parágrafos. E isto mesmo após a separação do casal, conforme jurisprudência:

“AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PROLONGA-SE APÓS O DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E JUSTIFICA-SE QUANDO O EX-CÔNJUGE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUBSISTIR POR SEU PRÓPRIO ESFORÇO. É O CASO DE EX-CÔNJUGE QUE SE DEDICOU À EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS, AOS CUIDADOS DO ESPOSO E DA CASA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

(186237620108070007 DF 0018623-76.2010.807.0007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2012, DJ-e Pág. 201)”

 

Mais além, numa inovação do Código Civil de 2002, o artigo 1.704 e seu parágrafo único dispõe que o cônjuge considerado culpado pela separação receba a prestação, sob as condições observadas no dispositivo, e também de acordo com jurisprudência neste sentido:

“CIVIL. APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (ART. 1.704, PARÁGRAFO ÚNICO), O CÔNJUGE DECLARADO CULPADO PELA SEPARAÇÃO FARÁ JUS AOS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA SE, ALÉM DE PROVAR A SUA NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE DE PRESTÁ-LOS, NÃO PUDER EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NEM TIVER PARENTES DE QUEM POSSA EXIGIR ALIMENTOS.CÓDIGO CIVIL

 

(78525620078070003 DF 0007852-56.2007.807.0003, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 01/04/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2009, DJ-e Pág. 76)”

 

Fica claro, portanto, que, mesmo tendo sido declarado culpado pelo fim da sociedade conjugal, o cônjuge, quando impossibilitado de atividade laboral e não possuir outros familiares em possibilidade de assisti-lo, de acordo com o comentado anteriormente, poderá, sim, pleitear prestação alimentar de seu ex-cônjuge.

Ademais, é necessário fazer uma breve classificação dos alimentos, para um melhor entendimento de suas características, adotando, aqui, a mesma de Rui Ribeiro de Magalhães:

“Legítimos são os alimentos devidos em razão do jus sanguinis, de conformidade com o art. 1.696 do Código Civil.

Naturais são os alimentos indispensáveis às necessidades básicas do alimentado.

Civis são os alimentos fixados de conformidade com as posses do alimentante e as condições sociais do alimentado, admitindo uma maior amplitude na sua fixação.

Testamentários são os alimentos legados em testamento, de conformidade com o art. 1.920 do Código Civil, que engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Provisionais são os alimentos fixados initio litis, que visam propiciar a quem o requerer a manutenção para que possa subsistir enquanto perdurar a ação judicial, desde que justificada a relação de parentesco e a necessidade, ainda que sumariamente.

Convencionais são os alimentos estabelecidos em convenção, como, por exemplo, na ação de separação judicial, divórcio, rescisão de união estável etc.” (MAGALHÃES, Rui Ribeiro de, 2002, p. 253)

 

Percebe-se, assim, que quando usada genericamente a expressão “alimentos”, no Direito, deve-se, também atentar para qual classificação melhor abarca aquela específica, de acordo com sua natureza e de que forma se configura a obrigação.

II-                DA AÇÃO DE ALIMENTOS

A partir do dever de prestar obrigação alimentícia, configurada por quaisquer das situações dispostas anteriormente, a pessoa cuja subsistência necessita de assistência poderá, portanto ingressar em juízo, requerendo-a, por meio de Ação de Alimentos.

 De acordo com a lei 5.478 de 25 de julho de 1968, esta ação é de rito especial, e para isto independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. Há de se ressaltar ainda que quanto à competência, esta se coaduna com o disposto no art. 100, inciso II do CPC que estabelece que o foro competente será onde reside ou é domiciliado o alimentado.

É importante observar que, na ação de alimentos, o jus postulandi se faz presente, ou seja, poderá a parte ingressar através de advogado, ou mesmo pessoalmente, com a ação perante o juiz, para fazer valer seu direito, expondo suas necessidades.

Isto porque, apesar da regra da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, pressupõe-se que um indivíduo cujo sustento está tão prejudicado ao ponto de necessitar de assistência de outrem não poderia ter condições de arcar com os custos de contratação de um advogado, e esta possibilidade não poderia jamais impedir o acesso do cidadão à justiça.

Assim sendo, deverá provar apenas a relação de parentesco existente (ou a mera obrigação de alimentar, nos casos dos cônjuges e ex-cônjuges), qualificando devidamente a parte que deverá prestar a obrigação, indicando, também os recursos patrimoniais aproximados da mesma, conforme o art. 2º da lei. Além disso, o parágrafo 1º indica quando não haverá necessidade de produção inicial de provas:

“Art. 2º {...]

§1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

        I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

        II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.”

 

Observada a possibilidade de o credor realizar seu pedido pessoalmente, o juiz, ao verificar tal situação, indicará então Defensor para assisti-lo, através de pedido apresentado em três vias datadas e assinadas pelo escrivão. Afinal, apesar de não se impossibilitar o acesso à justiça para aquele que não puder arcar com os custos de um advogado, é garantida uma correta assistência técnica à parte.

Assim sendo, assim que despachar o pedido inicial o juiz arbitrará prestações provisionais, a menos que o credor declare expressamente que não necessita desta.

O parágrafo único do artigo 4º assevera, quanto a isto, que: “Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.

Deverá, então, ser expedida carta de citação, em 48 horas, juntamente com a segunda via da petição, informando ao devedor da audiência de conciliação e julgamento, datada em prazo razoável para que o mesmo possa apresentar contestação. Se não for possível a citação por AR, será enviado oficial de justiça, cuja via do pedido do juiz servirá de mandado, e se esta também falhar, caberá a citação por edital. Além disso, o juiz, ao marcar a audiência pedirá informações ao empregador do réu sobre seus vencimentos, para melhor perceber suas condições financeiras.

No dia da audiência deverão estar presentes autor e réu, independente de intimação ou comparecimento de seus representantes, sendo que, na ausência do autor, dar-se-á o arquivamento da ação, e da ausência do réu se dá a revelia e confissão sobre a matéria de fato.

Se presentes, aberta a audiência que deverá ser única – a menos que, por força maior que assim a impeça, o magistrado a continue no próximo dia desimpedido – o juiz ouvirá as alegações das partes e o representante do Ministério publico, e tentará obter a conciliação. Esta existindo, será lavrado termo, com assinatura das partes, escrivão, membro do Ministério Público e do magistrado. Não havendo acordo entre as partes, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e testemunhas, ouvirá peritos, se for o caso e, se do acordo das partes, poderá dispensar a produção de provas.

Finda a instrução, as partes e o Ministério Público poderão aduzir suas alegações finais no prazo máximo de dez minutos, após o qual o juiz tentará nova proposta de acordo, Senão o obtiver, prolatará então a sentença.

Na sentença, o juiz decidirá sobre a questão, fundamentadamente, em direito e nos fatos comprovados e que firmaram seu convencimento. As partes serão intimadas pessoalmente ou através de seus representantes na própria audiência, mesmo que ausentes, desde que intimada de sua realização.

É importante observar que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser modificada a qualquer tempo, a depender das condições financeiras dos interessados, passíveis de variação. Isto devido a possibilidade da variação financeira, tanto daquele que necessita de assistência, quanto do prestador. Além disso, a sentença da ação de alimentos poderá determinar prestação maior do que a aduzida na inicial, sem caracterizar julgamento ultra petita. A este respeito:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA DESCARACTERIZAÇÃO DIANTE DA AÇÃO DE ALIMENTOS PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista a orientação jurisprudencial, na ação de caráter alimentar, não constitui julgamento ultra petita a fixação da pensão em salários mínimos e em quantum superior ao solicitado na inicial Precedente do STJ. Pelos sinais exteriores das possibilidades financeiras do alimentante em prover os alimentos fixados, não...

 

(200430042364 PA 2004300-42364, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2009, Data de Publicação: 05/05/2009)”

 

O juiz fixará prazo de três dias para pagamento dos alimentos provisionais e, se o pagamento não ocorrer sem motivo devidamente justificado, caberá, inclusive prisão – o único caso remanescente de prisão civil da legislação brasileira – embora seja necessário frisar que esta prisão apenas será plausível se decorrente de inadimplemento referente aos últimos três meses de prestação, conforme jurisprudência:

“HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 309/STJ. 1. Contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus, cabe recurso de agravo dirigido ao colegiado da própria Corte. 2. É legítima a prisão civil por débito alimentar quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e às que lhe são subsequentes - Súmula n. 309/STJ. 3. Recurso ordinário não conhecido.

 

(STJ - RHC: 43328 AM 2013/0401277-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)”

Apesar da Lei de Alimentos determinar um prazo de prisão não superior a sessenta dias, considera-se a determinação do Código de Processo Civil de que o prazo para a prisão civil é de no máximo três meses.

Além disso, vários doutrinadores defendem a tese de que o prazo da prisão do devedor de prestação alimentícia deverá ser este último, conforme podemos observar nas lições de Humberto Theodoro Jr (2007, p. 418), ou Nelson Nery (2006, p.902), que entendem que a prisão será de até sessenta dias no caso de alimentos definitivos ou provisórios e de noventa dias quando se tratar de alimentos provisionais.

Para a execução da sentença, serão descontados da folha de pagamento os valores devidos, seguindo a regra do art. 734 e parágrafo único do Código de Processo Civil, e, quando não for possível, poderão ser as prestações cobradas de aluguéis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Visto portanto, as particularidades da natureza, configuração e meio de obtenção judicial das prestações alimentícias em virtude de um estado de impossibilidade de sustento autônomo, percebe-se que tanto as possibilidades que geram a obrigação de um indivíduo para com outro possuem grande preponderância de razoabilidade por parte do legislador, assim como esta deverá estar presente no magistrado a analisar a questão individual.

Isto se reflete não apenas na descrição e limitação dos laços de consanguinidade ou oriundos de uma sociedade conjugal, como na aceitação do principio do jus postulandi para a pretensão judicial, o arbitramento do valor a ser pago, conforme a situação tanto de prestador quanto do necessitado, na sua não geração de coisa julgada material referente a este mesmo valor e, até, na possibilidade e prazo de prisão para o não cumprimento.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 08/09/2014

BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 09/09/2014

BRASIL. Lei 5.478 de 25 de julho de 1968. Lei de Alimentos. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm> Acesso em: 08/09/2014

HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8010>. Acesso em set 2014.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de, Alimentos: Transmissão de obrigação aos herdeiros. In: Família e Sucessões, set. 2013. Disponível em: <http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=729> Acesso em set 2014

MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de Família No Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 257/260.

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

TAGORE, Pedro Romulo Azevêdo Rabindranath..Generalidades Acerca da Prestação de Alimentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1195. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3211/generalidades-acerca-prestacao-alimentos. Acesso em 16 set. 2014.

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