RESUMO: O Brasil há alguns anos tem tomado tempo para discutir de forma unilateral a questão do crime praticado por menores e aproveitar a ajuda da mídia para insuflar a população contra o ECA tentando fazer que aceitem que o adolescente tem que se tratado como adulto se praticar os chamados crimes hediondos, infelizmente o que não está em discussão é o que o Estado está fazendo para amparar as famílias que têm que lidar com esta questão, e muito menos propõe o oferecimento de algum programa que atenda e minore a situação entre os menores.

PALAVRAS CHAVES: Maioridade Penal; ECA; Reincidência; Família; Constituição.

ABSTRACT: The Brazil a few years ago has taken time to discuss the issue unilaterally the crime committed by minors and take the help of the media to inflate the population against the ECA trying to accept that the adolescent has to be treated as adults if the so-called practice heinous crimes, which unfortunately is not in dispute is what the state is doing to support families who have dealt with this issue, much less proposes offering a program that meets and lessen the situation among minors.

KEYWORDS: Criminal age; ECA; recidivism; family; Constitution.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A transferência do problema isenta a família?; 2. Se menores taxas de reincidência é um fator importante contra a redução da maioridade penal?; 3. O adolescente é vítima ou criminoso?; Conclusão.

Introdução:

O Brasil há alguns anos tem tomado tempo para discutir de forma unilateral a questão do crime praticado por menores e aproveitar a ajuda da mídia para insuflar a população contra o ECA tentando fazer que aceitem que o adolescente tem que se tratado como adulto se praticar os chamados crimes hediondos.

Infelizmente o que não está em discussão é o que o Estado está fazendo para amparar as famílias que têm que lidar com esta questão, e muito menos propõe o oferecimento de algum programa que atenda e minore a situação entre os menores.

No discurso eleitoral e eleitoreiro vários candidatos entenderam ser de suma importância apregoar aos quatro cantos do país sua posição favorável à redução da maioridade para 16 anos entendendo assim que agradaria aos eleitores, sem consultar a população, sem o menor critério apenas tentaram tirar proveito deste problema que foge muito da ótica apenas criminal para a esfera social grave.

Diante deste problema a proposta deste artigo vem para trazer uma reflexão ao tema propondo pensar em aspectos distintos e de importância; como se a transferência do problema isenta a família? Ou ainda, se menores taxas de reincidência é um fator importante contra a redução da maioridade penal? E por fim, se o adolescente é vítima ou criminoso?

1.  A transferência do problema para o Estado isenta a família?

No Brasil há algumas décadas atrás havia uma estrutura familiar diferente da que se encontra na atualidade: o homem como chefe de família e a mulher como pilar dessa estrutura, ambos eram responsáveis pela educação dos filhos, não deixando assim espaços para influência de terceiros, pois, a figura feminina era vista pela sociedade responsável pelos filhos e a organização do lar, enquanto o homem era provedor da renda familiar.

Com o passar do tempo esse conceito sofreu alterações, devido às novas necessidades apresentadas à sociedade decorrente da globalização, que trouxe um novo modelo econômico e viés filosófico social que coloca a figura da mulher em destaque deixando de ser apenas uma coadjuvante passando a assumir um papel importante na economia familiar contribuindo no sustento e assim melhorias. Segundo pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE 28/11/2012) cresceu mais de quatro de vezes o número de mulheres chefe de família com filhos e sem filhos.

Neste novo modelo econômico os pais foram obrigados a se ausentar do lar por um maior tempo, devido à carga horaria de trabalho, fazendo com que esta ausência fosse suprida por um terceiro no caso avós, babás ou até mesmo escola, deixando a formação moral da criança em segundo plano e os seus objetivos econômicos em primeiro lugar:

“é muito importante a contribuição do ambiente no qual a criança vive, principalmente no que se refere ao tipo de relações sociais que ela mantem com os adultos com os quais convive e interage” Regina Célia Cazaux Haydt.

O Estado por sua vez possuiu o papel de fornecer a oportunidade à criança ter uma instrução pedagógica, como resguarda em nossa Constituição Art. 205:

 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 Esta que por sua vez tem o viés básico para formação do individuo, para que esse possa ser um ser inserido no contexto social.

A politica econômica neoliberal do Estado brasileiro juntamente com a filosofia capitalista, acaba por propiciar um novo modelo obrigatório de consumo, para sentir – se parte do grupo social. Assim como mestre Marcos Duarte cita “Estar empregado é ter acesso às benesses da civilização, o consumo pelo consumo até consumir – se a esperança de novidade”, como exemplifica Rousseau na frase: “Vosso filho nada deve obter porque pede, mas porque precisa, nem fazer nada por obediência, mas por necessidade”, em outras palavras orienta que não faça a vontade de uma criança, pois essa crescerá habituada a facilidade e terá problemas em lidar com suas ansiedades. Pais que a fim de substituir o carinho, afeto, atenção e educação a seus filhos, os satisfazem todos os seus gostos e vontades sem que haja alguma restrição, já partindo dai a má educação.

Em consequência destas novas situações há influência dos fatores psicológicos, pois às vezes mesmo com tais esforços os pais não conseguem alcançar seus objetivos gerando frustação e consequentemente desentendimentos maiores, distanciando cada vez mais os familiares, tendo reflexos diretos na formação do individuo.

Outro tema também a ser pontuado é a questão psicológica desta pessoa em formação por se sentir excluída da vida dos pais pode acarretar em transtornos de personalidade, que certamente deixaram sequelas, pois levará esta criança a não ter limites. De acordo com Piaget, o desenvolvimento moral e social segue estágios que equivalem aos estágios do desenvolvimento intelectual. Assim no domínio da compreensão de regras, o individuo, tende a desenvolver sequencialmente de um estagio em que predomina a moral heterônoma – chamada por Piaget de moral da obediência e do dever e caracterizada pela atitude egocêntrica e pela obediência irrefletida às normas impostas de fora para um estagio onde predomina a moral autônoma.

Pais que fazem o uso de substâncias psicoativas (álcool, cocaína, maconha, ecxtase) se agridem e a seus filhos psicologicamente e fisicamente causando danos, muitas vezes irreversíveis que os acompanharão por toda vida, essa violência, gera transtornos de personalidade e conduta. Conforme José O.Fiorelli e Rosana C.R.MANGINI  PSCOLOGIA JURIDICA P.98,99 , as características de personalidade não se manifestam de maneira isolada; elas apresentam-se sobrepostas , intercaladas e alternadas dependendo da situação vivenciada pelo indivíduo ,o  que pode fazer com que a criança mais tarde sinta prazer em agressão aos direitos e outras pessoas.

Daí o desvio de conduta, pois se cresce em um ambiente de violência e se desenvolve imaginando que tudo pode ser seu e em determinado momento se vê frustrado, quando encontra oportunidade faz com que essa frustração se transforme em violência ,pequenos furtos, uso de entorpecentes, etc.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS - Krug et al, 2002)  define violência como:

  “uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, danos psíquico, alteração do desenvolvimento ou privações”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 18 diz:

“é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Para Lev Vygotsky o individuo é formado pelo local onde vive, sofre influência direta das pessoas, ou seja, o homem modifica o ambiente e o ambiente modifica o homem, se uma criança passa seu aprendizado num local violento, terá grandes probabilidades de ser violenta em ações na sociedade.

Grandes mudanças ocorreram com a evolução da sociedade, costumes se transformaram e fizeram com que as leis se adaptassem a eles. A família foi se alterando e perdendo seus valores básicos. O Estado tem como obrigação imprescindível o que consta no artigo 226 da C.F. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. Porém a obrigação da família e com a criança e o adolescente ofertar de um processo educativo, dever dos pais, encontra limite nas condições de seu oferecimento, que devem se pautar pelo respeito à liberdade e dignidade da criança e do adolescente (ECA, art. 3º., parte final). Tal observação se faz necessária porque, se educar também é corrigir, de modo que o erro seja afastado, a correção ínsita ao direito-dever de educação não pode ir ao ponto de violar outros direitos fundamentais, como a integridade física ou a saúde do filho, encontrando balizas nos delitos de maus-tratos, lesões corporais etc.

 A educação é dever de todos, no entendimento de Émile Durkheim

“a educação tem por objetivo suscitar e desenvolver na criança estados físicos e morais que são requeridos pela sociedade política no seu conjunto”, tantos dos familiares, quanto do Estado e a sociedade “a sociedade e cada meio social particular determinam o ideal que a educação realiza”.

Augusto Comte “Toda a educação humana deve preparar cada um a viver para os outros”.

E Michel Foucault segundo ele há apenas sujeitos que variam de uma época para outra ou de um lugar para outro, dependendo de suas interações. Muitos são os pensadores que escrevem sobre a família e como ela se desenvolve, sua influência e como pode afetar toda sociedade.

2. Se taxas menores de reincidência é um fator importante contra a redução da maioridade penal?

                                                                     

Pesquisas apontam que, as taxas de reincidência no sistema de atendimento socioeducativo são muito menores que no sistema prisional. Em 2010, no sistema de atendimento da Fundação Casa, do estado de São Paulo, a reincidência foi de 12,8%. No sistema prisional convencional para adultos, essa taxa sobe para 60%. A grande maioria dos adolescentes tem chances concretas de traçar projetos de vida distantes da criminalidade, por isso não devem ser enviados para um sistema que reduz essas chances. Em municípios onde as medidas socioeducativas previstas no ECA e no Sinase são efetivamente aplicadas, como São Carlos (SP), as taxas de reincidência são ainda menores.

A lógica das repetitivas campanhas pela redução da maioridade penal é simples. Entre os inúmeros episódios de violência que ocorrem em um país de quase 200 milhões de habitantes, destacam-se alguns casos especialmente atrozes, cujos perpetradores têm menos de 18 anos. Ao mesmo tempo, ignoram-se completamente as estatísticas, evidências e experiências nacionais e internacionais que demonstram a trágica falácia de “soluções” focadas na ampliação do aprisionamento, sobretudo no que tange aos adolescentes infratores. Opera-se, desse modo, uma estratégia de comunicação na contramão de um efetivo processo de esclarecimento, pautado pela racionalidade, pelo pragmatismo e pela ética, que deveria ser a meta e a missão de autoridades públicas, partidos políticos e profissionais da mídia.

A aprovação da proposta de redução da maioridade penal, atualmente fixada em 18 anos, poderá aumentar em até três vezes as chances de reincidência de jovens envolvidos em crimes, afirmou a presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Carmen Oliveira, com base em estudos internacionais.

"Experiências na Europa indicam que quanto mais cedo o adolescente ingressa no sistema penal, aumenta a chance de reincidência. Isso também nos leva a supor que o mesmo aconteceria no Brasil, porque a reincidência no sistema penitenciário hoje é quase três vezes maior que no sistema socioeducativo", disse Oliveira, que é subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH).

Ponto relevante a verificar é, também, a ineficácia do agravamento da legislação penal. O Marquês de BECCARIA já alertara para o fato de que o que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição. RICHARD D. SCHWARTZ e SONYA ORLEANS em ensaio denominado “Sobre Sanções Legais”, afirmam que a história, a análise de casos e a experimentação não autorizam afirmar que penas mais graves inibem o comportamento ilícito. Citam experimentos psicológicos:

Em geral, psicólogos estudando a aprendizagem animal concordam em que a punição somente reduz a probabilidade da ocorrência do comportamento punido quando contribui para a aprendizagem de respostas alternativas. Se o indivíduo punido por alguma razão repete a resposta punida após a punição (R>Pun>R), aquela resposta pode, subseqüentemente, tornar-se mais provável como resultado. Sob outras condições, a punição pode temporariamente inibir a resposta que se segue, mas a resposta aumenta em freqüência em seguida à cessação da punição. Quanto mais severa a punição sob tais circunstâncias, maior a motivação para a resposta punida. Mesmo quando uma alternativa socialmente aprovada está disponível, a ameaça severa pode não ser o meio mais eficiente de promover sua adoção. Isto foi sugerido por Janis Feshbach em um experimento que mostra que a mudança comportamental pode ser maior sob ameaça moderada do que sob ameaça extrema. Experimentos subsequentes modificam esta descoberta, mas não eliminam a possibilidade tomada como hipótese na pesquisa original.

Como exemplo da ineficácia apontada, temos a Lei de Crimes Hediondos, de 1990, que não fez baixar os índices de criminalidade, ao contrário.

Quando a Lei especial é efetivamente aplicada, as estatísticas de reincidência muito menor sob a ECA (em torno de 30%) do que sob o Código Penal (em torno de 70%), autorizam a informar: o ECA – quando aplicado ‘à vera’ – recupera! O adolescente infrator de hoje, sob corretas doses de ECA, pode ser o líder comunitário de amanhã.

Claro que isso acontece porque existe uma inteligência no ECA que faz da medida sócio-educativa uma construção modelar. Ela embute um conteúdo de reprovação social muito firme. Mas privilegia a pedagogia necessária. Por isso é que é um erro grave falar-se da Lei 8.069/90 como uma coletânea de branduras. A esta altura estamos familiarizados - todos os que se interessaram responsavelmente pelo tema - com as severidades representadas pela impossibilidade da fiança, pelo não cabimento do princípio da bagatela, pela internação provisória de 45 dias (contra o similar passo inicial de 05 dias no Direito Penal), com a desnecessidade de prova material para a aplicação da sentença (bastando seu indício), com a ausência de prazo certo para a medida sócio-educativa (ao contrário da pena criminal), etc.

Só que o ECA é homeopatia, terapêutica restaurativa e visão holística. O Direito Penal é alopatia, tratamento de choque e visão segmentada. As terapêuticas da pressa, muitas vezes curam a doença, mas matam o doente.

E, além disso, assim como bom pai não trabalha condicionado à hipótese da palmada, o ECA não é só maioridade penal ou medida sócio-educativa. É mais.

Como qualquer construção que se preze, começa com pedra rija e cimento duro nos ferros da boa fundação. Políticas sociais: direitos fundamentais, educação, saúde, cultura, lazer, família.

Caso, mesmo com isso, os objetivos não sejam alcançados e se descubra criança ou adolescente em risco, o ECA prevê a aplicação de medidas protetivas e corretivas. Inserção em programas sociais e terapêuticos, medidas direcionadas às famílias e ao disciplinamento dos genitores omissos, etc. Caso tudo isso ainda não dê certo, aí, - e só aí! – viria à medida sócio-educativa, com seu evidente viés de reprovação, mas acima de tudo, e esta a sua marca, com proposta pedagógica. Registrando-se, por essencial, que todo o ECA prevê participação e instâncias democráticas, sob o princípio da rede solidária. Famílias, governos, sociedade, juízes, promotores de justiça, conselhos, escolas, e quem mais vier. Todos têm sua cota e, infelizmente, a maioria se tem omitido.

Nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima.

Já no sistema socioeducativo, o índice de reincidência não chega a 20%, o que indica que 80% dos menores infratores são recuperados.

3. O adolescente é vítima ou criminoso?

Neste debate, é extremamente importante partir de três nortes para a reflexão: a) onde queremos chegar com a responsabilização do adolescente? b) quais indicadores de avaliação serão levados em conta? C) quais contrapartidas serão oferecidas para o cuidado com essa população? Diante da realidade posta, podem-se questionar os motivos pelo quais se pretende ou não diminuir a maioridade penal de 18 para 16 anos.

Considerando que o art. 227 da Constituição Federal de 1988, “assegura às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como o dever de colocá-los a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão”. (grifos nossos). O destaque dado “com absoluta prioridade” demonstra que a criança e adolescente merecerão tratamento prioritário da parte do governo, não podendo se desviar da classificação adotada pela lei, isso com absoluta, não quando for possível mais de forma imprescindível será adotado tratamento que os afaste de qualquer tratamento; violento, cruel e opressor; ora o texto é muito claro e translucido quanto à necessidade de buscar melhor tratamento possível ao menor.

E ainda, na esteira desta discussão o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma o disposto na Carta Magna ao estabelecer que: “é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório, ou constrangedor”. (grifos nossos) Para trazer a completude do texto constitucional o ECA afirma de forma categoria que é dever “zelar pela dignidade da criança”, como um atributo inegociável para o governo e política praticada no Brasil.

Por que o ECA tem recebido o título de protetor de “bandidinhos”?  

Neste momento há uma dissensão entre juristas, promotores e advogados discutindo a ressocialização de menores infratores, abordando assuntos relacionados ao ECA e, de como se colocar em prática a ressocialização dos menores infratores, com o intuito de que voltem a se relacionar com a sociedade.

Para José Roberto de Melo, Bacharel em Teologia, Professor, Escritor e Graduado em Direito a discussão apontam como se a sociedade fosse à culpada de seus comportamentos que os mantém fora do convívio social. Segundo ele há um ranço político no mundo jurídico, pois não se discute em ajudar as famílias que foram ou são vítimas desses criminosos. Conceitua:

E tudo isso, como se eles fossem desafortunados, e que estão lá porque são vítimas da sociedade, ou porque não sabiam o que estavam fazendo, cometeram as ‘infrações penais”. Não vejo com bons olhos essa postura dos meios de comunicação de que realmente a sociedade é a única responsável pelos atos infracionários desses menores. Já escrevi que o ECA não satisfaz o anseio da sociedade, ou melhor, quando se criam leis o que se espera das tais é justamente para se ‘equilibrar a sociedade a viver em comum acordo’. E, além disso, coibir quem não respeita as leis como fator indiscutível de um direito alheio a todos os cidadãos, e que fora disso é injustificável qualquer coisa. E o ECA, é tudo, menos o que se espera de como se deve cumprir, aliás, se não aqueles que defendem os direitos dos menores infratores e são tratados como vítimas da sociedade, essa é minha visão com relação a essas discussões que não levam ninguém a nada. Não se combate o mal dando regras subjetivas, ou que haja isso como se todos fossem culpados, pois um “adolescente” se apodera de uma arma, e porque sabe que é menor de idade usa isso como desculpa e comete de assaltos a assassinatos.

A pergunta agora é: crianças e adolescentes têm condições de compreender plenamente um ato criminoso? Seria pouco dizer apenas que sim, de forma a generalizar todas as crianças e adolescentes. Até porque plenamente envolve muito mais do que saber o que é certo ou errado, dispõe de mecanismos de compreensão além desta convenção. Daí desse ponto, haver um questionamento a ser ao menos ponderado, para haver o mínimo de equilíbrio na forma de pensar.

O professor Marcos Duarte citando, “Outsiders”, Howard S. Becker conceitua ser outsiders: “aquele que se desvia das regras do grupo”; e completa amplificando o conceito exposto em seu estudo diz:

O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal. (SILVA, Marcos Antônio Duarte. As possíveis implicações sociológicas para a menoridade penal: 2014).

São todas as crianças e adolescentes criminosas? Se em nossa mente entendermos que sim, o que Howard Becker afirma acima passa a ser uma verdade neste caso. Aplica-se um rótulo indelével difícil de ser retirado. E sempre que isto é feito se cria um problema social, pois, “rotular” um grupo de pessoas, gerará consequências à sociedade.

Existem adolescentes que são violentos, cometem crimes hediondos e estão vinculados a facção criminosa. O rebaixamento da idade de responsabilização penal é uma solução para os mesmos, pois haveria maior rigor na penalização?

Não há dúvida que existem adolescentes com este perfil. O problema é que não há elementos suficientes para apontar para a maioridade penal, nos moldes que se propõe ser a solução. Pois, se a idade de responsabilização for para 17 anos, também haverá adolescentes violentos e vinculados à facção criminosa com 16 e até 15 anos. O corte etário, por si só, não garante que serão contemplados os adolescentes com este perfil e que, por esta razão, haverá a redução da violência.

A violência não se enfrenta, de maneira simplista, com a redução da idade para responsabilização penal. O controle da violência passa, primeiramente, pela família, escola, sociedade, igreja e instituições públicas e privadas. Somente no fracasso da prevenção primária é que se pode conceber a aplicação da lei, de forma secundária e residual. E esta, tem que ter a sua limitação, sob pena de se estabelecer uma sociedade policialesca e arbitrária. Assim, há necessidade de se investir em políticas públicas garantidoras dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Cumpre-nos observar os números sobre a violência contra crianças no Brasil.

Conforme Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA), anualmente 6,5 milhões de crianças sofrem algum tipo de violência doméstica no país. No Brasil, 18 mil são espancadas diariamente e 300 mil crianças e adolescentes são vítimas de incesto. (SILVA, Marcos Antônio Duarte. As possíveis implicações sociológicas para a menoridade penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1002. Disponível em: Acesso em: 27  out. 2014.)

 

 Dados do Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos da presidência da República (SDH/PR), demonstram que em 2013 foram registradas 124.031 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes, sendo dessas, 35.091 denúncias de violência sexual.

Estes números não deixam dúvidas sofre o enorme problema existente sobre violência infantil. Cumpre salientar, não se estar falando sobre o efeito que este tipo de violência causa sobre as crianças e adolescentes, e a forma a deixar uma marca permanente em sua personalidade, suas emoções e sua conduta dentro da sociedade.

Porque na opinião midiática, o Estatuto da Criança e Adolescente protege o menor infrator. Isso está muito longe da verdade, pois, a função da legislação em qualquer país que seja, é de identificar aqueles que não têm por questões sociais, psicológicas e/ou por falta de formação completa (caso das crianças e adolescentes), condições de se manter na vida em sociedade sem proteção do Estado.

Dentro da psiquiatria da infância e da adolescência, um dos quadros mais problemáticos tem sido o chamado Transtorno de Conduta, anteriormente (e apropriadamente) chamado de Delinquência, o qual se caracteriza por um padrão repetitivo e persistente de conduta antissocial, agressiva ou desafiadora, por no mínimo seis meses (segundo a CID10). E é um diagnóstico problemático, exatamente por situar-se nos limites da psiquiatria com a moral e a ética, sem contar as tentativas de atribuir à delinquência aspectos também político. Essas crianças ou adolescentes costumam apresentar precocemente um comportamento violento, reagindo agressivamente a tudo e a todos, supervalorizando o seu exclusivo prazer, ainda que em detrimento do bem-estar alheio. Outra característica no comportamento do portador de Transtorno de Conduta é a crueldade com outras pessoas e/ou com animais. Não é raro que a violência física possa assumir a forma de estupro, agressão ou, em outros casos, homicídio.

Atualmente os sociólogos têm se mostrado mais dispostos a considerar como fatores causais a integração entre características individuais e forças ambientais. Certamente devem influenciar no desenvolvimento do Transtorno de Conduta as atitudes e comportamentos familiares, assim como a exclusão socioeconômica, a má distribuição de rendas, a inversão dos valores, a desestrutura familiar e mais um cem números de ocorrências sociais, políticas e econômicas propaladas por pesquisadores das mais variadas áreas.

Criança e adolescentes, dentro do processo social, são muito mais vítimas da exploração do que réus no cometimento de delitos. Nenhuma criança já nasce violenta. A violência praticada por crianças e adolescentes restringe-se à prática do ato infracional (crime e contravenção penal). Essa atitude antissocial, que pode gerar violência representa, muitas vezes, uma forma de protesto, de contestação à sociedade que o sujeitou a um tipo de existência sub-humana a que foi condenado. Não são eles que definem políticas social, educacional, de saúde, convivência familiar, etc. São os destinatários finais das mesmas, sendo que a violência, traduzida em atos antissociais, representa uma forma de contestação relativa à negação de tais direitos.

“Assim como ele se vinga, amplos setores da sociedade querem se vingar nele. Um círculo vicioso, enquanto o verdadeiro culpado --o Estado-- continua impune. As causas se mantêm intocadas” (UNICEF, 2007). 

 

É possível verificar que a violência (ou os atos antissociais por eles praticados) é inferior à violência da qual são vítimas diariamente. Isso é um indicador poderoso deixando claro que há mais elementos do que os indicados pela linha que deseja mudar o conceito de maioridade penal. Isto também aponta para novos critérios de observação para este problema que tem contorno social e não apenas criminal como querem muitos.

Conclusão:

Longe de querer se transformar em um tratado ou uma marca no que tange ao tema tratado a pretensão é trazer uma reflexão lúcida e desapaixonada do assunto.

É claro que há muito ainda a se dizer, mas como um facho de luz num caminho escuro este artigo se apresenta para servir de lanterna.

A reflexão está proposta cumpre agora de forma isenta buscar enxergar o problema com outros olhos e argumentos dando o tom certo para o debate.

RFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Fiorelli,José Osmir. Rosana C. R. Mangini.  PSCOLOGIA JURÍDICA, 3° edição, São Paulo: Atlas, 2011.

Haydt, Regina Célia Cazaux. Curso de didática geral. 8ª edição, São Paulo: Ed. Ática, 2006.

Krug EG et al., eds. Informe mundial sobre la violencia y la salud. Ginebra, Organización Mundial de la Salud, 2002.

SITES E ARTIGOS ELETRÔNICOS:

Ballone GJ, Moura EC - Transtornos de Conduta - in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 200

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; Violência+ Adolescente Infrator = Maioridade Penal;http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/adolescente_em_conflito_com_a_Lei/Doutrina_adolescente/Viol%C3%AAncia%20%2B%20adolescente%20infrator%20%3D%20menoridade%20penal.pdf

SILVA, Marcos Antônio Duarte; As possíveis implicações sociológicas para a menoridade penal; http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2594

DE ARAÚJO, Denilson Cardoso. Redução da maioridade penal: o Brasil numa encruzilhada ética. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2003. Disponível em:

Revista Nova Escola. Ed. Especial 19. Grandes Pensadores jul. 2008.

Nota Pública do Conanda repudia publicação com exposição de crianças e adolescentes

http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/setembro/nota-publica-do-conanda-repudia-publicacao-com-exposicao-de-criancas-e-adolescentes

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4099>. Acesso em out 2014.

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/11/28/numero-de-mulheres-chefes-de-familia-cresce-mais-do-que-quatro-vezes-segundo-ibge.htm

http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=289

http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1430

http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-maioridade-penal-nao-diminuiram-a-violencia

 

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcos Antonio Duarte. et al..A Maioridade Penal E A Reincidência No Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1210. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3281/a-maioridade-penal-reincidencia-brasil. Acesso em 13 nov. 2014.

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