RESUMO

Este trabalho trata do problema da tutela antecipada concedida quando da prolação da sentença. Em primeiro lugar, é desenvolvido um estudo sobre a efetividade do processo com o objetivo de demonstrar que a concessão de tutela antecipada é uma das medidas mais eficazes de tornar o processo mais efetivo.  Depois disso, outros momentos em que o juiz pode conceder a tutela antecipada são analisados, tais como antes do ajuizamento da ação e após a prolação da sentença. Finalmente, o tema principal do trabalho é abordado: a possibilidade de o juiz conceder a tutela antecipada no mesmo momento da prolação da sentença. Aqui são estudados os aspectos doutrinários e a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, sobre o tema. Além disso, a possibilidade de concessão da medida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é também estudada.  

Palavras-chave: Tutela antecipada / Sentença / Momentos para concessão da tutela antecipada.

ABSTRACT

 

This work is about the problem of the provisional remedy, when it’s conceded in the same moment of the sentence. At first, a study of the efectiveness of the process is  performed to demonstrate that the provisional remedy is one of the most eficcient ways to make the process more efective. After this, other  moments that the judge can concede that remedy are analyzed,  like before the process’ begining and after the sentence.  Finally, the main subject of this work is approached: the possibility of the provision of the  remedy in the same moment as the sentence’s pronunciation.  In this case, the   doutrinary aspects and the Superior Tribunal de Justiça’s decisions are  discussed. Besides, the judge’s possibility to concede the provisional remedy in the Special Judges is also analyzed.  

Key words: Provisional remedy / sentence / Moments for concession of the provisional remedy

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 A TUTELA ANTECIPADA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO

2 DOS MOMENTOS PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA

3 DA CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA

 

4 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

O tema do presente estudo é de grande importância na prática jurídica, tanto que vem despertando interesse em grande parte da doutrina. É que a possibilidade de concessão da tutela antecipada na sentença possibilita a imediata execução do julgado.

Cumpre inicialmente delimitar o tema abordado. Neste contexto, é  tratada a questão da possibilidade da concessão de tutela antecipada no momento de prolação da sentença, além dos efeitos que essa decisão terá no processo.  Busca-se ainda, discutir quais os recursos cabíveis no caso de concessão da medida.

            Nessa ordem de idéias, são abordados os posicionamentos da doutrina sobre o tema, bem como da jurisprudência, limitando-se, neste último caso, ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.  

                         

            Para que se pudesse ter uma visão geral dos momentos em que a tutela antecipada pode ser concedida, a discussão não ficou restrita apenas à tutela antecipada concedida na sentença, mas incluíram-se outros momentos em que a tutela antecipada também é concedida. 

            Por sua grande relevância, inicia-se o trabalho com uma abordagem sobre a relação existente entre o instituto da antecipação de tutela e a efetividade do processo.

            Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco,[1] o direito processual brasileiro vivencia sua terceira fase, denominada instrumentalista. Essa fase caracterizasse pelo seu aspecto crítico, ou seja, o jurista tem consciência que o direito processual chegou a um nível satisfatório de desenvolvimento técnico-dogmático.

            O problema que se coloca agora é o de saber como está esse desenvolvimento do direito processual sobre uma perspectiva externa ao processo. Em outras palavras, faz-se necessário saber se o processo está chegando a resultados satisfatórios, sob a ótica de seu  destinatário final que é o jurisdicionado. 

            O que se busca hodiernamente não é tão-somente garantir o acesso à justiça, mas o acesso à uma ordem jurídica justa, como afirma  Alexandre Freitas Câmara,[2]  citando Kazuo Watanabe. E esse acesso à ordem jurídica justa vai além do simples formalismo, afastando obstáculos econômicos, sociais dentre outros.

            Assim, o instituto da tutela antecipada surge como um instrumento importantíssimo no sentido de garantir esse acesso à ordem jurídica justa.

            Sobre esse tema, assim se manifestou Leonardo Cunha:[3]

Uma das maiores preocupações da doutrina moderna é com a diminuição do tempo do processo e, de resto, com a efetividade processual. Já se constituiu jargão afirmar que justiça tardia não é justiça. Quando o texto constitucional assegura o livre acesso à justiça, está a garantir uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, sem desgaste resultante das mazelas de uma insuportável demora na entrega da tutela jurisdicional.

 

            Encerrou-se o trabalho, com algumas considerações sobre a concessão de tutela antecipada nos juizados especiais cíveis. A abordagem restringe-se ao aspecto doutrinário, buscando-se analisar a compatibilidade entre a concessão da medida urgente e o rito especial dos juizados.

Do que já se viu, o tema é bastante importante em razão de sua contribuição para a efetividade do processo.

Por fim, espera-se que este trabalho, que não pretende esgotar totalmente o tema, sirva como mais um fator contributivo para o debate e reflexão dos  operadores do direito para a importância do instituto da tutela antecipada na busca de  uma prestação jurisdicional mais célere.

1  A TUTELA ANTECIPADA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO

            Vale iniciar o presente tópico com uma citação de Cândido Dinamarco,[4] em passagem onde o autor refere-se aos males da duração excessiva do processo:

[...] De todos os nossos fantasmas, o que mais assombra é o tempo – o tempo-inimigo, que corrói direitos e contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas, mas que até agora não aprendemos como combater.

O autor esclarece que a expressão “tempo-inimigo” é uma imagem notoriamente criada por Carnelutti.

            Quando se pensa em efetividade do processo, o primeiro elemento que se apresenta é o tempo. O passar do tempo realmente dilapida direitos.

            Para combater esse efeito maléfico do tempo, o Código de Processo Civil traz em sem bojo as chamadas medidas cautelares, disciplinadas no Livro III, do aludido diploma legal.

            No entanto, nem sempre tais medidas são eficazes para evitar que o tempo corroa direitos.  O problema é que o tempo pode atuar, nocivamente, de duas formas no processo, conforme afirma Cândido Dinamarco: [5]

a)      há casos em que os danos causados pelo tempo vão diretamente ao sujeitos de direitos, impedindo-o de receber o bem a que tem direito ou privando-o deste por algum tempo, que será maior ou menor conforme o caso, mas sempre será inconveniente;

b)      há também casos em que o mal é causado diretamente ao processo e só indiretamente atinge o sujeito.

 

 

 

A situação prevista no item “b”, acima citado, é perfeitamente solucionada pelas chamadas medidas cautelares. No entanto, os casos mencionados no item “a”, são solucionados pela chamada antecipação de tutela.

Isso ocorre, por que as medidas cautelares não têm efeito satisfativo, servindo apenas para assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. 

Buscando solucionar tal situação o legislador alterou a redação do art. 273, do CPC, que passou a permitir a concessão de tutela antecipada em qualquer processo de conhecimento.

No entanto, tal medida gerou na doutrina um questionamento acerca da possibilidade de antecipação da tutela pleiteada ferir de morte o princípio da segurança jurídica, uma vez que se trata de decisão em cognição não exauriente, sem que haja amplitude de defesa e uso de recursos.

O que se tem aqui é um conflito de direitos humanos fundamentais, ou seja, um conflito entre o direito à segurança jurídica e o direito ao devido processo legal.

Para Teori Albino Zavascki[6] o referido conflito deve ser solucionado em prol da efetividade do processo:

Em nosso sistema, como em muitos outros, a fórmula para viabilizar a convivência entre segurança jurídica e efetividade da jurisdição é a da outorga de medidas de caráter provisório, que sejam aptas a superar as situações de risco de perecimento de qualquer um desses direitos.

            Convém destacar, porém, que o autor considera que a melhor solução para o conflito mencionado, deve ser a produzida pelo legislador, sendo que a solução por meio de decisão judicial somente será legítima se inexistente ou mesmo insuficiente a solução legislativa.

Athos Gusmão Carneiro, [7] concordando com Teori Zavascki afirma: 

O respeito ao devido processo legal é mandamento maior que assiste não só ao réu como também ao autor, o qual será então protegido pelas medidas de urgência – como a antecipação de tutela e das medidas cautelares, reservando-se o contraditório pleno para momento processual posterior.

 

 

            Pode-se dizer que a concessão de antecipação de tutela é um meio  adequado para solucionar o conflito entre os direitos à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição, reservando-se o contraditório para momento posterior.

            A efetividade do processo mediante a concessão de tutela antecipada enfrenta dificuldades em razão do excesso de formalismo de que se reveste o direito processual. 

            Segundo afirma Carnellutti, citado por Dinamarco,[8] os problemas da justiça são basicamente três: “a lei processual, as estruturas judiciárias e, acima de tudo isso, o homem que opera o processo.”

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni[9] defendendo uma mudança de atitude dos operadores do direito, afirma:

É preciso abandonar o mito liberal que enxerga o processo como mera garantia de formas, indiferente à realidade social na qual opera. A realidade social brasileira exige que seja realçada a efetividade do processo, já que muitos não podem esperar para receber as pequenas quantias a que têm direito, a não ser com um custo muito alto, que em vários casos significa até mesmo fome e miséria.

 

            Realmente, dentre os três problemas da justiça relacionados por Carnellutti, o fator humano talvez seja o mais difícil de solucionar, eis que se faz necessária uma mudança de mentalidade das pessoas, o que sempre leva algum tempo para acontecer.

            As mudanças que vêm sendo introduzidas no  Código de Processo Civil, desde a ampliação das situações em que o juiz pode conceder tutela antecipada até a modificação do processo de execução, que passa a ser uma fase do processo de conhecimento, são direcionadas todas para a efetividade do processo.

            Com isso, não se pode concordar com Cândido Rangel Dinamarco[10] quando afirma que essas mudanças são sem rumo, como se observa no seguinte trecho:

Não sabemos bem aonde vamos ou o que queremos. Envolvemo-nos em movimentos reformadores que vão das técnicas processuais mais corriqueiras aos grandes fundamentos do sistema, mas nos falta o rumo. Somos talvez como a turba exaltada, mas inconsciente, que arrasou e incendiou o presídio da Bastilha sem ter a noção do que aquele gesto, para eles passional e inconseqüente, viria a significar para as estruturas sociais e políticas do Ocidente. Ou como os apóstolos de Cristo, que o seguiam sabendo que muito havia a mudar no mundo e na alma das pessoas, mas não tinham certamente a menor noção das transformações que a palavra do Filho de Deus viria a causar na História da Humanidade.

 

 

            As metáforas são realmente muito inspiradas, mas, na verdade, o legislador vem seguindo uma linha bastante clara no sentido de dar mais efetividade ao processo, sempre sob a perspectiva do jurisdicionado, voltada para a entrega mais rápida da prestação jurisdicional.

            Assim, o instituto da tutela antecipada se enquadra perfeitamente nesta linha de mudanças no processo civil, sendo uma medida bastante eficiente na busca da efetividade do processo.

2 DOS MOMENTOS PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA

            De início, deve ser observado que a concessão de antecipação de tutela é condicionada a um pedido da parte, por expressa determinação do art. 273, do CPC. Portanto, não há possibilidade de concessão “ex officio” de tutela antecipada pelo juiz, como ocorre com as medidas cautelares, as quais podem ser concedidas em razão do disposto no art. 797,  do mesmo código. 

            Esse requerimento poderá ser feito no momento em que se apresentem os requisitos autorizadores para a concessão da medida, até mesmo na petição inicial. Com isso, pode-se perceber que  não há autuação própria para o pedido de tutela antecipada, sendo tal pedido, processado nos próprios autos da ação principal.

            Uma vez requerida a medida deve o juiz ouvir a outra parte em homenagem ao princípio de contraditório, que, aliás, tem estatura constitucional. Sobre tal princípio, afirma Alexandre de Moraes[11] que:

[...] enquanto “contraditório” é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

            Assim, cabe ao magistrado oportunizar ao réu refutar os argumentos do autor quanto ao seu pedido de tutela antecipada, para somente após, decidir sobre a concessão ou não da medida.

            Por evidente, haverá casos em que é possível a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, ou seja, “inaudita altera pars”. deixando-se a oitiva do réu para outra oportunidade, o que vem sendo denominado pela doutrina de contraditório diferido. Essa situação, no entanto, não pode ser a regra, mas a exceção. 

            Nesse sentido é o posicionamento de Teori Zavascki,[12] que afirma:

Também para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da “menor restrição possível”: o momento não pode ser antecipado mais que o necessário. O perigo de dano, com efeito, pode proceder ou ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, e, nesse caso, a antecipação “assecuratória” será concedida liminarmente. Porém, se o perigo, mesmo previsível, não tiver aptidão para se concretizar antes da citação, ou antes da audiência, a antecipação da tutela não será legítima senão após a realização desses atos.

 

 

             Como se pode observar, o citado autor faz uma diferença entre tutela antecipada assecuratória e tutela antecipada punitiva. A primeira seria a concedida com fulcro no inciso I, do art. 273, do Código de Processo Civil e a segunda no inciso II, do mesmo artigo.

            No caso da tutela punitiva, realmente fica difícil para o juiz a concessão da medida antes da oitiva do réu, pois a mesma se fundamenta justamente no abuso do direito de defesa ou no propósito  protelatório do réu, que não pode ser aferido antes de sua manifestação. 

            Com a mesma opinião, afirma Sérgio  Fadel:[13]

Pela mesma razão, impossível será conceder a tutela antecipada, com base no inciso II do art. 273 do Código de Processo Civil, ao contrário do que afirma, do alto de sua autoridade, Carreira Alvim, simplesmente porque não será lícito ao juiz pura e simplesmente supor o intuito protelatório do réu ou imaginar o abuso do direito de defesa, os quais tem de ser aferidos e verificados em cada caso, e à vista da resposta apresentada ou do procedimento do réu, no curso do processo.

            Existe, entretanto, quem defenda a possibilidade de juiz conceder tutela antecipada com base no inciso II do art. 273 do CPC, em razão de ter o réu, em outro processo, utilizado expedientes protelatórios ou abusivos, como é o caso de Athos Gusmão Carneiro.[14] No entanto, tal defesa, pelas próprias palavras do citado autor,  abaixo transcritas, não autoriza a se pensar que o juiz poderia conceder a medida “inaudita altera pars”, mas somente após a contestação do réu, como se pode observar:

O propósito protelatório do réu e/ou abuso do direito de defesa em um certo processo pode igualmente revelar-se pelo confronto de sua atitude em “outro processo”, onde havia sustentado determinados fundamentos de fato ou de direito; todavia, no processo conexo, adota argumentação antagônica, sem justificar devidamente tal descompasso.

 

 

            Logo, para que se saiba se a tese utilizada pelo réu é antagônica à utilizada por ele em outro processo, é preciso que o mesmo conteste a ação. Por outro lado, o citado posicionamento parece ferir o princípio da eventualidade, segundo o qual o réu deve alegar, em sua contestação, toda matéria de defesa, mesmo que não compatíveis entre si. Sobre esse princípio, afirma Nelson Nery Junior:[15]

 Pelo princípio da eventualidade, o réu deve, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão (arts. 300 e 303, Código de Processo Civil). Essas alegações deverão ser feitas por ele, independentemente de serem ou não compatíveis umas com as outras, ou de se excluírem reciprocamente.

            Discussão interessante e não resolvida na doutrina é a de se saber se a tutela antecipada pode ser concedida antes mesmo do ajuizamento do processo, ou seja, se poderia haver tutela antecipada preparatória, nos moldes do que ocorre com a medida cautelar.

            À primeira vista a discussão pode parecer absurda diante do texto do art. 273, do CPC, que afirma expressamente que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial; logo, para a sua concessão é imprescindível o ajuizamento prévio de um processo.

            Porém, afirma-se que essa redação remonta a uma época em que não se distinguia com clareza, a diferença entre medida cautelar e antecipatória. Tanto que os pedidos de sustação de protesto são realizados no bojo de um processo cautelar, como medida preparatória, sendo que, em verdade, a concessão de tal medida tem natureza nitidamente antecipatória de tutela.

            Com a alteração do art. 273, do CPC, pela Lei 8.952/94, restou evidenciada a diferença antes mencionada. No entanto, continuava sem resposta a questão de se saber da possibilidade de concessão de tutela antecipada preparatória.

            Para Teori Zavaski,[16] a reforma apenas purificou o processo cautelar, não se podendo admitir a concessão de antecipação de tutela em processo autônomo, mesmo que preparatória de ação principal. O autor mantém essa opinião mesmo após a inclusão do § 7º ao art. 273, do CPC, o qual traz uma espécie de fungibilidade entre as medidas cautelar e antecipatória de tutela.  Para ele, essa fungibilidade tem  mão única, ou seja, diz respeito apenas à medida cautelar, não se podendo conceder medida antecipatória, por ação autônoma.

            Também Luiz Marinoni[17] tem, com algumas divergências, essa opinião. Para ele:

O § 7º do art. 273 não supõe a identidade entre tutela cautelar e tutela antecipatória ou trata da possibilidade de toda e qualquer tutela cautelar poder ser requerida no processo de conhecimento. Tal norma, partindo do pressuposto de que, em alguns casos, pode haver confusão entre as tutelas cautelar e antecipatória, deseja apenas ressalvar a possibilidade de se conceder tutela urgente no processo de conhecimento nos casos em que houver dúvida fundada e razoável quanto à sua natureza.

 

 

            Para Athos Gusmão,[18] citando Candido Dinamarco e Márcio Louzada, não há fungibilidade em uma só direção. Assim, a tutela antecipada poderia ser concedida de forma preparatória. No entanto, ressalta que por não haver uma regulamentação legal, deve-se pleitear tal medida através de processo cautelar inominado:

Façamos aqui uma observação: quando a urgente medida satisfativa for solicitada em “caráter preparatório”, o advogado do autor não encontra outra solução se não a de requerê-la através de processo cautelar “inominado”, pois ainda não previstas, em lei as antecipações requeridas anteriormente ao ajuizamento da demanda.

            Verifica-se assim, profunda divergência doutrinária sobre esse último tema. No entanto, parece prevalecer a tese da impossibilidade de concessão de tutela antecipada preparatória de uma ação principal.

            Uma das hipóteses de tutela antecipada nos tribunais, aliás, a mais comum, é a decorrente de recurso interposto contra ato judicial, anterior à sentença, que haja deferido ou indeferido tal medida em primeiro grau. Essa hipótese será tratada no tópico relativo aos recursos.

            A tutela antecipada poderá ocorrer também em um processo de competência originária do tribunal ou ainda, no caso de um processo que vai ao tribunal, após a sentença, em razão da interposição de recurso.

            No caso de competência originária cabem aqui os comentários já feitos sobre a concessão de tal medida no juízo singular.

           

            A concessão de antecipação de tutela após a prolação da sentença é possível quando surgir um fato novo que possa justificar a concessão de tal medida pelo tribunal. Tal posicionamento exclui a possibilidade de concessão de tutela antecipada pelo tribunal quando não houver esse fato novo. Isso se dá, em razão da preclusão que só não ocorre em caso de interposição de agravo retido.

            De fato, a concessão de tutela antecipada sobre matéria que não foi submetida ao juízo singular, quando deveria ter sido,  fere a regra do duplo grau de jurisdição. 

           

            Nesse sentido é a opinião de Sergio Fadel[19] que afirma:

O requerimento de tutela, endereçada ao tribunal e ao relator do recurso (quando, evidentemente, não se trate de ação da competência originária do tribunal), sem o prévio exame pelo juízo de 1º grau, equivale, em princípio, à supressão de um deles, não se podendo admitir a substituição de uma competência, estabelecida na lei como recursal, por outra, originaria, e, pois, excepcional.

 

 

            Teori Zavascki[20] divergindo desse posicionamento, afirma que a concessão de tutela no tribunal é sempre possível, desde que haja necessidade de afastar o perigo de dano irreparável ao direito afirmado, não se podendo negá-la simplesmente pelo fato de já haver sentença prolatada. Lembra que o que constitui objeto da antecipação é o adiantamento dos atos executivos, que podem ficar reprimidos no caso de uma sentença impugnada por recurso com efeito suspensivo deferido.

            A razão parece estar com o segundo autor. Realmente, não faz sentido vincular o requerimento de tutela a uma anterior apreciação do tema pelo juízo “a quo”. Ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto. A própria Constituição limita a sua abrangência em alguns casos, como, por exemplo, quando determina que as decisões do Tribunal Regional Eleitoral são irrecorríveis.

            Rodrigo Barioni[21] falando sobre o conceito de duplo grau de jurisdição, afirma:

O duplo grau de jurisdição tem por finalidade assegurar maior segurança na prestação jurisdicional. Embora não haja um conceito universalmente válido para o referido princípio, entende-se como observado o duplo grau quando a matéria é submetida, de maneira consecutiva, ao exame de dois juízos de hierarquias diversas.

 

 

            Ora, sendo a tutela antecipada concedida em cognição sumária, não se pode vislumbrar qualquer risco à segurança na prestação jurisdicional, até porque, a eventual execução da mesma reveste-se dos cuidados previstos no art. 273, do CPC, incluindo até a responsabilidade objetiva do autor pelos danos que eventualmente tenha sofrido o réu em razão da medida concedida, caso o provimento final seja de improcedência.

           

3 DA CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA

Antes de abordar o tema da concessão de tutela antecipada na sentença, cumpre realizar uma pequena digressão sobre a modificação do conceito de sentença no processo civil brasileiro.

Recentemente, a Lei n. 11.232/2005 alterou o conceito de sentença dando nova redação ao § 1º, do art. 162, do Código de Processo Civil.

            Diante disso, não há como deixar de comentar tal alteração no bojo deste trabalho, pois que somente conhecendo o conceito de sentença, é possível que se saiba se a tutela antecipada foi ou não concedida em seu bojo. 

            A execução de sentença sofreu grandes mudanças com as últimas leis que alteraram o CPC.  O objetivo maior é dar mais celeridade ao processo, com uma entrega mais rápida da prestação jurisdicional. Assim, essas mudanças buscaram extinguir a dicotomia anteriormente existente entre processo de conhecimento e processo de execução, reunindo ambos em uma só processo dividido em fases, ou seja,  uma fase cognitiva seguida de uma fase executiva. 

            Antes da citada alteração o CPC definia sentença como sendo o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Esse conceito sempre gerou muitas críticas por parte da doutrina, pois sempre se afirmou que a sentença não extingue o processo, bastando ver que a simples interposição de um recurso de apelação, além de exigir nova manifestação do juiz (jurisdicional) sobre sua admissibilidade, também prolongaria a vida do processo que passaria a tramitar em segundo grau de jurisdição.

            Assim, o legislador ao modificar o processo de execução o transformando em uma fase do processo de conhecimento houve por bem modificar o conceito de sentença, pois não fazia mais sentido afirmar que ao ser prolatada a sentença, estaria extinto o processo.

Destarte, o CPC passou a definir sentença como o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, do mesmo diploma legal. 

            Essa nova definição, apesar de superar as críticas que eram dirigidas à definição anterior, também não é imune a críticas, trazendo consigo alguns problemas.

            O problema principal é o fato de que nem sempre as situações previstas nos artigos 267 e 269, do CPC, implicam uma sentença. Basta ver o caso da decisão que extingue o processo em relação a um dos litisconsortes. Tal decisão, apesar de implicar uma das situações previstas nos artigos antes mencionados, não pode ser denominada como sentença, até porque o processo continuará normalmente em relação aos demais litisconsortes.

            Para alguns autores a sentença deve ser definida por seu conteúdo, como fez a Lei n.11.232/2005, pois que ficaram especificados quais são os conteúdos da sentença, ficando assim, de fácil identificação. Nesse sentido é o posicionamento de Teresa Arruda Alvim Wambier.[22]

            Criticando tal posicionamento, e afirmando que também o conteúdo não é suficiente para se saber o que seja sentença, Paulo Henrique dos Santos Lucon, [23] traz o seguinte conceito:

Partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil, com as alterações advindas da Lei n. 11.232/05, a sentença é o ato que põe fim ao procedimento principal em primeiro grau de jurisdição, decidindo ou não o mérito da causa.

 

 

            Diante desse conceito e sabendo-se que o procedimento principal para o citado autor é: “aquele que decide os pedidos deduzidos pelo demandante”,[24] fica fácil verificar que, no exemplo dado, o procedimento principal não foi decidido, assim a decisão que extingue o processo em relação a um dos litisconsortes não é uma sentença, mas uma decisão interlocutória.

            Essa discussão reveste-se de um caráter importantíssimo que é o de se saber qual o recurso cabível contra a decisão proferida. Ora, mesmo que aquela decisão receba o “nomen iures” de sentença, a mesma tem conteúdo de decisão interlocutória, sendo assim, atacável mediante o recurso de agravo; caso contrário, ou seja, tivesse conteúdo de sentença, o recurso apropriado seria o de apelação.

            Conhecido o novo conceito de sentença, as questões sobre as conseqüências de uma decisão concessiva de antecipação de tutela como um de seus capítulos, podem agora ser discutidas.

            O problema que se coloca é do de saber se é possível ao juiz conceder tutela antecipada no momento de prolação da sentença, em outras palavras, seria possível ao juiz conceder a tutela requerida, no ato de prolação da sentença, uma vez que nesse momento, diante de cognição exauriente, o juiz profere uma decisão definitiva. 

            Conforme já amplamente discutido neste trabalho, em capítulo anterior, a tutela antecipada é um instrumento para tornar mais efetivo o processo civil, visando a entrega mais rápida da prestação jurisdicional. 

            Ora, será que o autor recebendo uma sentença sujeita a recurso com efeito suspensivo, já recebeu a devida prestação jurisdicional.

            A discussão remete a outro problema que é o de se definir qual o objeto da tutela antecipada, ou seja, o que é realmente antecipado na decisão de antecipação de tutela.

            O art. 273, “caput”, do Código de Processo Civil, fala em antecipação dos “efeitos” da tutela pretendida. Ora, esses efeitos são aqueles que podem ser produzidos pela sentença.

            Nesse sentido, afirma Teori Zavascki,[25]  que:

[...] O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura postulada como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos da futura sentença de procedência, assim entendidos os efeitos qua a futura sentença tem aptidão para produzir no plano da realidade. Em outras palavras: antecipa-se a eficácia social da sentença, não a eficácia jurídico-formal.

 

 

            Desse modo, o que interessa ao autor é o bem da vida e esse não lhe será entregue se a sentença estiver sujeita a um recurso com efeito suspensivo. Assim, a concessão da tutela antecipada na sentença visa exatamente a retirar esse efeito suspensivo de eventual recurso interposto, possibilitando ao autor, a execução provisória do julgado.

            Também Athos Gusmão,[26] após traçar um quadro doutrinário sobre o tema, conclui que:

Em suma, digamos que com a AT o juiz deferirá provisoriamente ao demandante, na medida do que é possível conceder a título não definitivo, o bem da vida pretendido na inicial, integradas no conceito de bem da vida também aquelas conseqüências inerentes à sua concessão.

 

            Assim, o referido autor também defende a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, tendo esta o significado de retirar o efeito suspensivo de eventual recurso.  No entanto, anteriormente, o mesmo autor[27] defendia que se no momento de prolação da sentença o juiz  desejasse conceder tutela antecipada, disporia de três opções:

a) se pretendesse proferir sentença por ocasião da audiência, faria lançar em ata primeiro a decisão de antecipação de tutela, e somente depois tomaria os debates orais – art. 454;

b) se pretendesse lavrar por escrito a sentença e entregá-la em cartório, proferiria a decisão interlocutória, e somente após ordenaria a conclusão dos autos ou a dilação para oferecimento de memoriais pelas partes;

c) poderia, ainda, sentenciar, outorgando a tutela satisfativa com eficácia imediata, como um dos capítulos da decisão.

            Vê-se que ao modificar seu posicionamento, o citado autor restringiu-se ao item “c”, admitindo a concessão de tutela na própria sentença.

            Uma parte da doutrina levanta o problema de que a tutela antecipada, apesar de ser concedida na sentença, seria uma decisão autônoma, não vinculada à sentença.

            Esse posicionamento tem fundamento no inciso VII, do art. 520 do CPC, segundo o qual não terá efeito suspensivo o recurso de apelação contra sentença que confirmar a decisão que concedeu antecipação de tutela. Ora, se se está falando em confirmar a decisão, esta só pode ter sido anterior e não no bojo da sentença.

            Para Luiz Marinoni,[28] diante da situação acima exposta e da irracionalidade em não se admitir a concessão de tutela antecipada posteriormente à fase de instrução, a solução seria admitir a concessão de tutela antecipada como uma decisão interlocutória proferida no mesmo momento da prolação da sentença. São suas palavras:

           

Mas, se a sentença ainda não pode produzir efeitos na pendência da apelação mesmo quando estão presentes os fundamentos que justificam a tutela antecipatória, a única saída racional que resta é a de admitir a concessão de tutela por meio de decisão interlocutória, uma vez que o recurso contra ela cabível, que é o de agrava, deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Em outros termos, e de forma bastante esclarecedora: na mesma folha de papel, e no mesmo momento, o juiz pode proferir a decisão interlocutória, concedendo a tutela, e a sentença que então confirmará a tutela já concedida [...]

 

 

            Essa idéia tem reflexos importantes na questão do recurso cabível, tema que será debatido em tópico próprio.

            Cândido Dinamarco[29] refuta a possibilidade de, nesse caso, existir no  corpo da sentença dois atos: uma decisão interlocutória e o que julga o mérito:

Decisão interlocutória é o nome de um ato processual, não de uma decisão que o juiz toma; é o ato com que o juiz decide no curso do processo sobre algum pedido ou requerimento incidente das partes ou determina de-ofício alguma medida (leitura racional do § 2º do art. 162 do Código de Processo Civil). O fato de uma matéria estar ordinariamente sujeita a pronunciamento do juiz no curso do processo não significa que, ao decidir a seu respeito no corpo da sentença, o juiz estivesse a realizar dois atos – um que julga o mérito, outro decidindo sobre a matéria que poderia ou deveria haver sido decidida antes. Trata-se de dois capítulos de um ato só e esse atos é somente  “sentença”.

            Luciana Gontijo[30] discorrendo sobre o tema transcreve interessante posicionamento de Carreira Alvim, em que o mesmo defende haver uma diferença entre antecipação dos efeitos da tutela e antecipação dos efeitos da sentença. Para ele, o primeiro instituto, fundado em cognição sumária, difere deste último, fundado em cognição exauriente, pelo fato de a tutela concedida na sentença destinar-se simplesmente a retirar o efeito suspensivo de eventual recurso interposto contra a sentença, com fulcro no art. 518, do CPC.

Existe uma diferença pouco percebida pela doutrina, entre, de um lado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial – a verdadeira tutela antecipada -, e de outro, a antecipação dos efeitos da sentença, estando a primeira disciplinada no art. 273 do CPC, enquanto a segunda tem residência no art. 518 do CPC. À primeira, denomina-se, simplesmente, “tutela antecipada”, e à segunda, vem-se denominando “tutela antecipada na sentença”.

           

            Constata-se, então, que a maioria da doutrina entende ser possível a concessão de tutela antecipada na sentença e que sua principal conseqüência nesse caso, é retirar o efeito suspensivo do recurso interposto contra a sentença, possibilitando sua imediata execução. 

            Conforme ficou claro na introdução deste trabalho, a pesquisa jurisprudencial sobre o tema limita-se ao Superior Tribunal de Justiça. Neste tribunal a questão pacificou-se no sentido da possibilidade de concessão da tutela na sentença, optando-se, portanto, pela efetividade do processo, enquanto na doutrina, como se viu a questão ainda gera certa controvérsia.

            Em acórdão relatado pelo ministro Ruy Rosado, o Superior Tribunal de Justiça admite essa possibilidade, inclusive nos Embargos de Declaração:

TUTELA ANTECIPADA. Sentença. Embargos de declaração. A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC.Recurso conhecido e provido. (REsp 279.251/SP, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2001, DJU 30.04.2001 p. 138)

 

            Além disso, o tribunal também vem entendendo que a concessão de tutela antecipada na sentença retira o efeito suspensivo do recurso contra a sentença, conforme se observa no seguinte acórdão:

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MOMENTO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEI PROCESSUAL NO TEMPO - COMINAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 588 C/C 659 DO CPC.

1. A insistência na oposição de embargos declaratórios para atender a exigência de prequestionamento explícito, não merece sanção.

2. O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é a apelação, recebida apenas no efeito devolutivo.

3. Mesmo antes da vigência da Lei 10.352/2001, a apelação contra sentença, que confirma ou defere antecipação de tutela, pode ser recebida sem efeito suspensivo.

4. É incabível cominação de multa em execução provisória de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. É que "se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, Art. 588, cabeça c/c 659).

(REsp 267.540/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJU 12.03.2007 p. 217)

 

 

            Assim, pode-se concluir que, atualmente, a maioria da doutrina e  a jurisprudência do STJ apresentam-se em consonância.

            Uma vez concedida a tutela antecipada na sentença, surge o problema de se saber qual o recurso cabível nessa situação.

            A doutrina divergiu sobre o tema, mas, atualmente, a maioria dos doutrinadores advoga a tese de que o recurso cabível é  apenas o de apelação.  Tal orientação se reflete também na jurisprudência.

            Entretanto, há alguns autores que defendem o cabimento de dois recursos simultâneos nessa situação, o de apelação contra a sentença e o de agravo contra a decisão de antecipação de tutela.

            Dentre estes últimos, pode-se citar Luiz Marinoni.[31] Para ele, a concessão de tutela antecipada é uma decisão interlocutória e mesmo concedida na sentença, com esta não se confunde, compondo apenas formalmente o mesmo ato. Os fundamentos desse posicionamento já foram discutidos anteriormente.

            Ora, havendo no mesmo ato duas decisões, uma interlocutória e uma sentença, a primeira seria atacável por agravo e a segunda por apelação. Afirma o mesmo autor, que não há aqui, ferimento ao princípio da unirrecorribilidade, pois que os fundamentos para a procedência do pedido são diversos do “fumus boni iuris” para a concessão da antecipação de tutela.

            Para os que defendem este último posicionamento,  o agravo seria recebido com efeito devolutivo e apelação também seria recebida apenas com efeito devolutivo, pois estaria confirmando a tutela antecipada concedida, conforme determina o art. 520, VII, do CPC.

            Teori Zavascki[32] apesar de concordar com esse posicionamento, não o adota,   ressaltando que em razão do princípio da unicidade recursal, o mesmo não prevalece na maioria da doutrina e na jurisprudência:

[...] Sob esse aspecto, portanto, o recurso adequado deveria ser, nas situações focadas, o de agravo de instrumento, a ser interposto simultaneamente com o de apelação, se for o caso, notadamente nos caso em que o juiz indefere a medida antecipatória. Todavia não é esse o entendimento dominante. Com base no princípio da unicidade recursal, a corrente doutrinária predominante sustenta ser apenas a apelação o recurso cabível em casos tais.

 

 

            Para Candido Dinamarco,[33] não há dúvidas de que o recurso cabível é apenas o de apelação, haja vista que a decisão de concessão de tutela antecipada constitui apenas um dos capítulos da sentença. Afirma este jurista que: “como ato formalmente único que é, a sentença comporta um recurso só, não-obstante sua possível divisão em capítulos mais ou menos autônomos e quaisquer que seja o conteúdo de cada um desses capítulos.”

 

            Posição idêntica tem Athos Gusmão,[34] para quem sendo concedida tutela antecipada na própria sentença, o único recurso cabível é o de apelação:

Cumpre, pois, sublinhar: quando a antecipação é deferida na própria sentença, como um de seus capítulos, o recurso único cabível é o de apelação; todavia tal recurso somente suspende o cumprimento da sentença quanto à matéria excluída da antecipação de tutela.

 

 

            Interessante observar no trecho acima transcrito, que o autor admite que a tutela antecipada concedida na sentença tenha como resultado retirar o efeito suspensivo do recurso de apelação, entretanto, tal fato fica restrito à matéria objeto da tutela antecipada. Ou seja, apenas a parte do pedido objeto da antecipação de tutela fica protegido do efeito suspensivo do recurso, sendo que o restante pode a ele se submeter sem maiores controvérsias.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o recurso de apelação é cabível contra sentença em que também foi concedida tutela antecipada, conforme se observa no seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO RECONHECIDOS COMO VÁLIDOS – SENTENÇA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA – APELAÇÃO RECEBIDA TÃO-SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTS. 520 C/C 558 DO CPC.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível da decisão que antecipa os efeitos da tutela no bojo da sentença é a apelação, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Contudo, da decisão que, nessas circunstâncias, recebe recurso de apelação tão-somente no efeito devolutivo, cabe agravo de instrumento, não havendo que se falar em preclusão.

3. Em regra, a apelação de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida no apenas efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), excepcionadas as hipóteses do art. 558 do CPC.

4. Hipótese dos autos em que o Tribunal reconheceu a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a ensejar o recebimento do apelo também no efeito suspensivo, adotando entendimento compatível com a jurisprudência do STJ no que diz respeito a validade dos Títulos da Dívida Pública do início do século.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 791.515/GO, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2007, DJU 16.08.2007 p. 311)

 

            Ao se admitir a apelação como único recurso manejável contra a sentença que veicula também decisão de antecipação dos efeitos da tutela, surge um  problema que decorre da demora na apreciação da apelação pelo tribunal, pois o citado recurso é interposto no próprio juízo prolator da sentença. 

            De fato, o lapso de tempo que decorre entre a interposição da apelação e sua apreciação pelo tribunal pode gerar prejuízo ao direito do recorrente, já que, como demonstrado em capítulo anterior, a antecipação de tutela retira o efeito suspensivo do recurso, possibilitando a execução  do julgado. 

            Como solução a doutrina vem apresentando duas opções: uma petição simples junto ao tribunal e o mandado de segurança.

            Para Teori Zavascki[35] a petição simples dirigida ao tribunal que apreciará a apelação pode ser utilizada por analogia com o que ocorre nos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), onde seus regimentos internos prevêem para tal caso, uma simples petição, a título de medida cautelar, requerendo a tutela recursal. Ressalta que neste caso, o relator fica prevento para o recurso de apelação. Alternativamente, sugere o autor, o uso do mandado de segurança.

Nas instâncias extraordinárias (recurso extraordinário e recurso especial) está consagrada a prática, prevista nos regimentos internos do STF e STJ, de requerer a antecipação da tutela recursal por simples petição, a título de medida cautelar, conforme se fará ver. Nada impede (pelo contrário: recomenda-se) que a mesma prática seja adotada e acolhida pelos tribunais de apelação, especialmente quando o respectivo regimento interno contemplar dispositivo semelhante aos existentes nos tribunais superiores.

Luciana Gontijo[36] defende que o recorrente pode requerer a suspensão da eficácia da tutela antecipada concedida, como preliminar de apelação, mas afirma que havendo urgência, deve fazê-lo por petição simples diretamente no tribunal.

 

[...] E, se no agravo de instrumento torna-se possível obter eventualmente a suspensão da sua eficácia, com base no art. 558 do CPC, essa possibilidade existe também quanto à apelação, como se vê do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo, podendo o apelante fazê-lo como preliminar nas razões do recurso, ou, se houver urgência, através de petição diretamente no próprio tribunal, cujo relator fica com a sua competência preventa para julgar a apelação.

            O requerimento de suspensão da eficácia da tutela antecipada na preliminar do recurso não tem o condão de solucionar o problema, pois somente quando o recurso chegar ao tribunal, é que o mesmo vai ser apreciado.

            Assim, a melhor solução parece ser a interposição de petição junto ao próprio tribunal requerendo que seja dado efeito suspensivo total ao recurso, ou o uso de mandado de segurança com igual objetivo.

Nos juizados especiais criados pela Lei n. 9.099/95, no âmbito dos estados e pela Lei n. 10.259/2001, no âmbito federal, o processo civil tem rito próprio ditado pelas leis antes citadas e, subsidiariamente, esses juizados são também regidos pelo CPC.

A concessão de tutela antecipada na sentença no rito dos juizados traz contornos que merecem ser comentados.

O art. 43 da Lei n. 9.099/95 afirma que o recurso interposto contra a sentença será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo o caso de possível dano à parte.

Conforme já estudado nos tópicos anteriores, a concessão de tutela antecipada na sentença tem como objetivo exatamente retirar o efeito suspensivo do recurso contra ela interposto.

Isso quer dizer que a concessão de tutela antecipada nos juizados é desnecessária. No entanto, verifica-se, principalmente, nos juizados especiais federais em ações previdenciárias, um número crescente de sentenças com concessão de tutela antecipada.  Pior, na maioria dos casos a tutela é concedida de ofício, ou seja, sem sequer haver requerimento da parte.

O fundamento utilizado para tal concessão é o fato de no momento da prolação da sentença já haver cognição plena e, tratar-se de ação com nítido caráter alimentar.

Ao referido fundamento são acrescidos os princípios que informam os juizados especiais como o da informalidade. 

            Os referidos argumentos não convencem. A tutela antecipada nos moldes do que determina o art. 273, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94,  é uma resposta legislativa a um problema que atormentava a doutrina jurídica: a questão da lentidão na entrega da prestação jurisdicional.

            Como é do conhecimento de todos cabe ao autor arcar com o ônus do fator tempo no processo civil. Assim, é ele o grande interessado na antecipação da solução do litígio posto em juízo.

            Segundo Luiz Guilherme Marinoni:[37]

O tempo não pode servir de empeço à realização do direito. Ora, se o Estado proibiu a autotutela, adquiriu o poder dever de tutelar de forma efetiva todas as situações conflitivas concretas. O cidadão comum, assim, tem o direito à tutela hábil à realização de seu direito, e não somente um direito abstrato de ação. Em outras palavras, tem o direito à adequada tutela jurisdicional.

 

 

Neste contexto é que foi introduzido no CPC o instituto da tutela antecipada. No entanto, o legislador tratou de traçar minuciosamente os requisitos para que a medida fosse concedida, e isso em decorrência do conflito entre a busca da efetividade do processo e a segurança jurídica, conforme antes estudado.  Afinal, a tutela que antes era entregue com uma cognição exauriente, ou seja, com juízo de certeza, passava agora a ser possível com mero juízo de probabilidade.

            Assim, estabelece o art. 273, do CPC, “caput”: “Art. 273. O juiz poderá, ‘a requerimento da parte’, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação[...]”.

Como se pode observar, houve por parte do legislador, um cuidado em preservar o princípio da demanda, pois como afirma Cândido Rangel Dinamarco:[38]

O art. 273 condiciona a concessão de tutela antecipada à iniciativa da parte, o que é inerente ao sistema de tutela jurisdicional (arts. 2º, 262) e corresponde à idéia de que o titular da pretensão insatisfeita é o melhor juiz da conveniência e oportunidade de postular meios para a satisfação (princípio da demanda).

            Afirmar que tal posicionamento se alicerça também no fato de o procedimento dos juizados especiais ser informado por princípios diversos do procedimento comum, tais como o da informalidade, da simplicidade dentre outros, é no mínimo duvidoso. Ocorre que como já antecipado, o procedimento dos juizados não é uma ilha isolada do continente, ou seja, não deixa de sofrer influência do disposto no CPC, que no mínimo tem aplicação subsidiária.

Além disso, esses princípios orientadores dos juizados especiais de forma alguma autorizam a concessão de ofício de tutela antecipada. Em primeiro lugar, porque tal autorização feriria de morte o princípio da imparcialidade do juiz. Ora, tal princípio é basilar no Estado de Direito. No instante em que o Estado tomou para si a solução dos conflitos, substituindo os seus envolvidos, passa a atuar necessariamente como um terceiro desinteressado no conflito, seu interesse é tão somente a pacificação social, com a solução da lide.

Nesse sentido, escreveu Teori Albino Zavascki:[39]

Como terceiro desinteressado no conflito a ele submetido, o Estado exerce esse poder-dever necessariamente sob o signo da imparcialidade, daí por que a tutela jurisdicional não é concedida de ofício, dependendo, antes da ação do interessado. A observância do princípio dispositivo é, neste particular, condição importante do resguardo da imparcialidade do Estado-juiz, da sua liberdade de submeter-se unicamente à lei.

           

Por outro lado, quando a Constituição federal previu a instalação de juizados especiais para resolução de causas menos complexas, por óbvio que seu rito só pode ser muito mais célere do que o dos demais procedimentos, logo a entrega da prestação jurisdicional se faz mais rápida, caminhando no mesmo sentido que orientou a criação do instituto da tutela antecipada. Assim, a concessão de tutela antecipada no bojo do procedimento dos juizados especiais deve ser algo extremamente excepcional.

            Além de tudo, a adoção da concessão da tutela antecipada na sentença no presente caso, é totalmente desnecessária. Isso porque, como já anunciado, o recurso interposto contra a sentença no procedimento dos juizados especiais, não tem efeito suspensivo. Ora, a concessão de tutela antecipada na sentença tem exatamente esse objetivo, ou seja, retirar da apelação o efeito suspensivo, notadamente no que se refere ao âmbito do que foi antecipado. 

            Assim, não tendo efeito suspensivo o recurso inominado a parte vencedora poderia, através de simples petição,   requerer a execução do julgado.

5 CONCLUSÃO

            De tudo quanto foi exposto, viu-se que a tutela antecipada é uma medida que se relaciona diretamente com a efetividade do processo. Na medida em que processo efetivo não é mais aquele em que há a entrega da prestação jurisdicional, mas aquele em que esta prestação é entregue de forma mais rápida.

           

            Dentro deste panorama, após a alteração do art. 273 do CPC, pela Lei n. 8.952/94, os operadores do direito passaram a contar com o instituto da tutela antecipada, agora mais abrangente, capaz de tornar mais efetivos todos os tipos de processo, incluindo-se o de conhecimento e o de execução, proporcionando mais rapidez na entrega da prestação jurisdicional.  

             Na discussão sobre os momentos em que a tutela antecipada pode ser concedida pelo juiz, verificou-se que a mesma pode ser concedida nos mais diversos momentos, inclusive “inaudita altera pars”. 

            No entanto, restou demonstrado que a tutela antecipada não pode ser concedida como medida preparatória de uma ação principal, mas apenas dentro de uma ação já iniciada, no que difere da medida cautelar.

            Frisou-se que a concessão de tutela antecipada depende de pedido do autor que deverá demonstrar a presença de seus requisitos.  Isso porque, a concessão de oficio feriria o princípio da demanda.

            Quanto ao tema principal do trabalho, ou seja, a concessão de tutela antecipada na sentença, chegou-se a conclusão de que havendo o pedido e presentes os requisitos para a concessão da tutela, a maioria da doutrina entende  ser possível sua concessão no mesmo momento de prolação da sentença.

Nesse caso, o objetivo seria afastar o efeito suspensivo do recurso interposto contra a sentença, notadamente no que tange ao disposto na decisão que antecipou a tutela.

            No que se refere ao recurso cabível contra a decisão de concessão de tutela antecipada na sentença, a doutrina majoritária entende ser cabível apenas o recurso de apelação.

            Verificou-se ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente a esses posicionamentos doutrinários.  Assim, esse tribunal admite que a concessão de tutela antecipada na sentença tem o condão de retirar o efeito suspensivo do recurso interposto contra a mesma. Além disso, quanto ao recurso cabível contra essa medida, segue o mesmo rumo da doutrina dominante, admitindo apenas o recurso de apelação para combatê-la.

            Finalizando o trabalho, foram feitas algumas considerações doutrinárias sobre a concessão de tutela antecipada no momento da sentença no rito dos juizados especiais cíveis. A conclusão a que se chegou é que tal medida é desnecessária nesse rito.

Isso ocorre porque o recurso contra a sentença no rito dos juizados especiais tem apenas efeito devolutivo, por disposição legal. Ora, se o objetivo da concessão da medida é exatamente o de retirar do recurso interposto contra a sentença seu efeito suspensivo, conforme vem entendendo a doutrina majoritária, tal medida não se faz necessária nos juizados especiais, pois o recurso contra a sentença, conforme dito, não tem efeito suspensivo.

Espera-se que este trabalho venha de algum modo e dentro de suas limitações, contribuir para a reflexão sobre os temas abordados, de grande importância para o mundo jurídico.

           

REFERÊNCIAS

ALVIM, Luciana Gontijo Carreira. Tutela antecipada na sentença. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

BARIONI, Rodrigo. Efeito Devolutivo da Apelação Cível. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I, 10.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

 

CARNEIRO, Athos Gusmão.  Da antecipação de tutela. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Ragel. Teoria Geral do Processo.  22.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 2.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2005.

 

 DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do Processo Civil. 2.ed. rev. atual e aum. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

_____. A Reforma do Código de Processo Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

_____ . Capítulos de Sentença.  2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2.ed. São Paulo: Dialética, 2002.

 

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença e liquidação no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Lei n. 11.232/2005. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das decisões e processo de execução, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Civil – UNISUL-IBDP-REDE LFG.

 

 MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil. 2.ed. São Paulo:  Malheiros, 1996.

 

 _____. Antecipação de tutela. 9.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos.  5.ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

 

PINTO, Nelson Luiz.  Manual dos Recursos Cíveis. 3.ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Breves comentários à nova sistemática processual civil, vol. II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela.  5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

 

 

  

[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Ragel.Teoria Geral do Processo.  22.ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 49.

2  CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I, 10.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 34.

[3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 2.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2005, p. 184.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do Processo Civil.  2.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 12.

[5] Ibidem, p. 67.

[6] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela.  5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 69

[7] CARNEIRO, Athos Gusmão.  Da antecipação de tutela. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 12.

[8] DINAMARCO, Nova era...cit.,  p. 15

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Tutela. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 344.

[10] DINAMARCO,  Nova era...cit., p. 19

[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 124.

[12] ZAVASCKI, op. cit., p. 84.

[13] FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da Tutela no Processo Civil. 2.ed. São Paulo: Dialética, 2006, p. 54.

[14] CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit., p. 37.

[15] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos.  5.ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 268.

[16] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit.,  p. 46.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação... cit., p. 162.

[18] CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit., p. 43.

[19] FADEL, Sergio Sahione, op. cit., p. 76.

[20] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 144.

[21] BARIONI, Rodrigo. Efeito Devolutivo da Apelação Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 47.

[22] WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 36.

[23] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Sentença e liquidação no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Lei n. 11.232/2005. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das decisões e processo de execução, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Civil – UNISUL-IBDP-REDE LFG.

[24] Ibidem.

[25] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 86.

[26] CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit., p. 49.

[27] Ibidem, p. 95.

[28] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação...cit., p. 200.

[29] DINAMARCO, Candido Rangel. Capítulos de Sentença. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116.

[30] ALVIM, Luciana GontijoCarreira. Tutela Antecipada na Sentença. Rio de Janeiro, Forense: 2003, p. 125.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação...cit., p. 200.

[32] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 127.

[33] DINAMARCO, Candido Rangel. Capítulos...cit., p. 115.

[34] CARNEIRO, Athos Gusmão, op. cit., p. 97.

[35] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 147.

[36] ALVIM, Luciana Gontijo Carreira, op. cit., p. 135.

[37] MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, 2ª Ed. , Malheiros, 1996, p. 15.

[38] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2001, p. 149.

[39] ZAVASCKI, Teori Albino, op. cit., p. 6.

 

 

Elaborado em janeiro/2012-atualizado.

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Fernando Portela.. Tutela Antecipada Na Sentença. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1213. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3298/-tutela-antecipada-sentenca. Acesso em 25 nov. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.