“Se à TV cabe o cômodo mais importante da casa, dificilmente os filhos aceitarão a família como mais valorosa que aquele aparelho eletrônico”. (ARLÉGO, 1989, p. 58).

 

 

 

Proteger a quem necessita foi, e é, uma das funções mais importantes e louváveis do Estado, uma vez que os homens, em geral, são desiguais, desde o princípio, pois se assim não fosse não existiam alguns morrendo de fome e outros padecendo por excesso de gorduras animais (lipídios), açucares (natural ou artificial), álcoois; uns com grande capacidade intelectual e outros que não sabem nem se quer registrar seu nome; uns fortes e robustos e outros fracos e debilitados; alguns amorosos, humanos, gentis, bondosos, fraternos; outros desafetos, ofensivos, perversos, desumanos. Muito embora estejamos todos na condição de criatura perante um Criador e na qualidade de animal diante da santa Natureza.

Consoante afirmaram os grandes pensadores iluministas, desde o movimento revolucionário de 1789, na França, o Estado (o soberano, que para Thomas Hobbes era um “deus” mortal) assumiu o compromisso de assegurar a proteção dos mais indefesos ante a voracidade e brutalidades dos mais fortes, desumanos e, de certa forma, animalesco. O próprio Hobbes vai afirmar, categoricamente, que “o homem é o lobo do próprio homem” (homo homini lupus), no seu no “estado natural”. No estado natural hobbesiano não existe o governo político, nem as leis e muito menos tem-se a autoridade estatal.

Em virtude dessa ótica, os súditos e o soberano fizeram um acordo e delegaram poderes ao Estado-governo que tem por obrigação suprema defender os interesses – desde que legítimos e legais – dos menos favorecidos nas civilizações modernas. Foram estas e muitas outras ideias que filósofos como Jean-Jacques Rousseau (obra principal: “O contrato social), Charles de Secondat (mais conhecido como o barão de Montesquieu; obra principal: “O espírito das leis”), Deniz Diderot (obra principal: “A enciclopédia”) e François-Marie Arouet, apelidado de Voltaire (obras principais: “Tratado sobre a tolerância” e “Dicionário filosófico) expressaram e levaram ao conhecimento social, com o afã de esclarecer ao povo oprimido e reprimido da Idade Média, ora pelos “governos feudais”, ora pela “santa igreja católica”. Sem dúvidas, o Iluminismo trouxe grandes mudanças e inúmeros benefícios para os cidadãos, depois do movimento, dos quais destacamos a liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da atual Carta Política brasileira); a liberdade de credo ou de escolha de religião (Art, 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal); a liberdade de associação (Art, 5º, incisos XVII e XX, da CF/88); a liberdade de defender uma ideologia política ou filosófica (Art. 5º, VIII); a liberdade de expressão de qualquer atividade intelectual, artística, científica e comunicação (Art. 5º, IX, também da Constituição da Federação) etc. Está é apenas uma mínima relação dos direitos e garantias constitucionais que foram insculpidos no texto da Magna Charta, tem como destinatários todos os cidadãos brasileiros, bem como os estrangeiros, conforme suas condições e permanência na República Federativa do Brasil.

De qualquer forma, logo no caput (significa cabeça, no latim) do supramencionado dispositivo constitucional estão assentados, acredita-se, os cinco principais direitos sagrados inerentes a qualquer ser humano, pelo menos no Estado brasileiro, quais sejam, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Aditemos a estes o direito à saúde, à educação, à alimentação, à habitação, ao lazer, à profissionalização, além de muitos outros, todos previstos nos art. 6º (Título II, Dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo II, Dos direitos sociais) e 7º, inciso IV (do mesmo título e capítulo anterior).

Como, infelizmente, muitos dispositivos da SummaCharta(Suprema Carta) não são concretizados ou efetivados para alguns cidadãos brasileiros, as autoridades brasileiras se dão ao trabalho de editarem leis ordinárias – nos termos dos arts. 59, III c/c o art. 61 da Norma Mãe – com a finalidade e assegurar uma condição humana favorável, promovendo, assim, um melhor usufruir de bens desejáveis a qualquer cidadão, a dignidade da pessoa humana, ressaltada muito bem no Título I, Dos Princípios Fundamentais, art. 1º, III, constantes em uma das melhores constituições que os Estados pós-guerra (2º Guerra Mundial) conhecem, muito embora, bastante descumprida.

É pelo descumprimento ou desprezo com que muitos tratam a Constituição Brasileira que existem várias leis ordinárias procurando concretizar aquilo que já se fixou antes: direitos individuais e coletivos para todos, desde que atendam a certas exigências e condições estatais e sociais.

Daí, fez-se mister, nos já idos anos 90, a edição da Lei 8069/90, que vem reafirmar dos direitos das crianças e adolescentes (como educação, lazer, esporte, cultura, alimentação, saúde...), apesar de muito excessivamente, já que são incontáveis as crianças e os adolescentes que têm consciência que são protegidos pela lei – ainda que em prejuízo de outros, como o pais, por exemplo – de modo alguns se sentem “os intocáveis”.

No século XXI, lamentavelmente, muitos pais se acham impotentes diante dos desmandos, desobediências, falta de respeito – apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente exigir e impor que todos os beneficiários deste instituto jurídico sejam tratados com respeito – violências e ofensas e, inclusive, ameaças de espancamento, por parte de seus filhos, que são “inocentes e ingênuas” crianças e adolescentes. Nos dias atuais, seja em comunidades carentes (dos morros, das invasões etc.), seja nas comunidades não-carentes, ao menos de recursos econômicos que proporcionem alimentação, educação, habitação, saúde e lazer com dadas qualidades, pais que lutaram, e ainda lutam, para proteger do vício e dependência das drogas; livrar das más condutas ou amizades perniciosas; evitar que suas sementes ou frutos (filhos amados e queridos) venham a perder a vida ou a liberdade, por enveredarem pelo caminho da marginalidade, estão sendo vítimas de uma lei que se voltou contra eles. Nos noticiários diários, quer regional, quer nacional, vemos mães que no desespero e ânsia de proteger seus descendentes chegam a amarrar seus filhos, isto depois de tanto pedir, conversar, dialogar, enfim, implorar para que esta ou aquela “criança”, este ou aquele adolescente não se envolva com consumidores de drogas – lícitas ou ilícitas -, não se junte com aquele outro jovem que pratica pequenos furtos, mas que pode evoluir suas ações para a pratica da formação de quadrilhas para assaltar bancos e promover outros roubos, ou outros crimes; mães e pais que pedem dia a dia que seus filhos se dirijam para suas escolas e salas de aulas, com o fito de estudarem para se melhorar, crescer e prosperar, em todos os sentidos. Mulheres e homens de bom senso e notável reputação estão sendo processados, expostos e humilhados - com as exibições promovidas pelos meios de comunicações - por lutarem ou tentarem impedir que suas crias amadas se unam com dados malfeitores; que se desviem do caminho da escola e se dirijam para as incontáveis casas de jogos eletrônicos que esbanjam imagens de sangue e violência. Mães e pais que todos os dias pedem que seus frutos queridos não se associem para o consumo e o tráfico de entorpecentes ou não saiam de casa nos dias de jogos dos campeonatos brasileiros para destruírem ônibus, apedrejarem vitrines, violentarem passageiros, motoristas e cobradores de ônibus etc., estão sendo processados e julgados, em virtude do que impõe o ECA ou Lei 8.096/90, muito embora o Código Penal Brasileiro assevere:

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

É justamente para evitarem incorrer nas condutas tipificadas ou ilegais antes referidos que algumas mamães e papais, responsáveis e preocupados com o amanhã de seus filhos, estão acorrentando-os ou deixando-os trancados dentro de casa, porém sendo aqueles submetidos a responder a processo criminal por cárcere privado, tortura – ainda que não se configurem, muitas vezes – e maus tratos entre outras acusações formuladas pelos intitulados “defensores da criança e do adolescente”.

Sabedores da defesa excessiva e, quem sabe, até imoderada e desarrazoada dos seus direitos legais, crianças e adolescentes, muitos, quando se veem aconselhadas, cobradas, exigidas – para seu próprio bem – pelos seus pais, avós, tios, seja lá quem for o responsável pela guarda, segurança, educação e saúde delas, chantageiam e ameaçam, quando não desrespeitam, espancam, violam e até procuram autoridades policiais ou judiciais, para declararem seus prantos, lamentações e desesperos na qualidade de vítimas - ainda que nem sempre sejam procedentes suas alegações; pelo contrário são seus protetores naturais e legais que às vezes estão passando por toda falta de respeito e ofensas aos seus direitos, praticadas por seus filhos, que percebem que têm um instrumento ou ferramenta a favor deles: o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal instrumento jurídico, o estatuto da criança, foi editado com o objetivo de impedir que pais ou responsáveis perfurassem crianças frágeis e indefesas, com palitos de dentes furando seus corpos. Queimassem com pontas de cigarro ou fósforos acesos, seres humanos incapazes de se defenderem. Colocassem ovo quente na boca deste o daquele ser vivo indefeso; Espancassem com toras de madeira jovens que não deram motivo algum para se submeterem a qualquer forma de repreensão ou uso da força, imoderada, sem dúvidas. Também tinha como objetivo dessa lei evitar que adultos (familiares ou não; conhecidos ou estranhos) explore fisicamente, com trabalhos forçados, vidas ignoradas pelo Estado. Com a mesma intenção a lei 8.069/90 visava garantir que meninos e meninas fossem torturados por qualquer meio e de qualquer forma, já que, percebe-se que desde o princípio se explorou e espoliou aos mais fracos nas relações de poder, seja doméstico, seja político.

Só que, paulatinamente, crer-se, os benefícios trazidos com os vários artigos da lei aqui em questão, tratou de transformar algumas crianças em “crionças” e adolescentes em “aborrecentes”, isto quando estes não se transformam antes de mais nada em delinquentes. Já que a certeza ou perspectiva da inimputabilidade – convertida em impunidade – possivelmente esta empurrando jovens para o precipício da marginalidade. Furtos, roubos, estupros, roubos a bancos, latrocínios, homicídios, torturas e outras condutas criminosas, adjetivadas de “atos infracionais” são alguns dos tantos crimes cometidos por várias “crionças” no dia-a-dia da sociedade brasileira.

É sabido que no ano de 63 depois de cristo ter padecido – e ressuscitado, para alguns - escreveu-se o primeiro dos evangelhos, que o livro de Mateus e neste, no capítulo 19, versículo 14, tem uma máxima que diz: “vinde a mim todas as criancinhas, pois é delas o reino dos céus”. Certamente, tal sentença moral é valorosa e importante para os povos em geral, porém, é preciso ter a consciência que uma criança de hoje não é igual a uma de 20 anos no passado (data de publicação do ECA, lei 8.069/90); nem a de 20 anos atrás é igual a de 200 anos no tempo que se foi e, pior a ainda, é afirmar que uma criança dos dias modernos é igual a uma criança de 2.000 (dois mil anos atrás). Faz-se necessário que os humanos mais sensatos atualizem suas leis conforme a evolução, quer negativa, quer positiva, da sociedade. Aparelhos de TV (que vendem fantasias e violências), computadores, vídeos games (que têm como imagens principais armas de fogo e grosso calibre, sangue e brutalidades), mp3...mp10, internet, cocaína, heroína, cracke, tráfico de entorpecentes, mídias da mais diversas, não existiam a dois mil no passado, jamais, quando foi dito: “vinde a mim todas as criancinhas, pois é dê-las o reino dos céus”; assim como também não existiam a 200 anos atrás.

Em virtude de tantas mudanças no pensar, no agir e no inventar e reinventar humanos pode-se afirmar que nas duas últimas décadas as crianças e adolescentes também pensaram, agiram e mudaram realidades, diminuindo sua ingenuidade e inocência, por um lado; por outro, aumentaram a astúcia, a malícia, a ardileza etc., salvo as exceções, pois, com certeza existem incontáveis crianças e adolescentes dóceis, humildes e ingênuos. Logo,necessitamos de uma reavaliação das posturas e dos perfis juvenis para se separa crianças indefesas de “crionças” com ardileza, de forma que se proteja realmente aos menores abandonados e fragilizados. Nas ruas de grandes centros urbanos, e. g., Recife, Rio de Janeiro e São Paulo e muitas outras cidades ou capitais, o que policiais civis e militares e até mesmo guardas municipais encontram, sempre mais, são crianças de 10 e 12 anos e adolescentes de todas as idades ardilosos, astuciosos, perversos e estratégicos com alarmante capacidade de planejar e executar crimes, com consequências irreparáveis para a sociedade e as autoridades, em todos os níveis e dimensões do poder.

Para as autoridades policiais de algumas regiões do país não é novidade encontrarem em suas ocorrências diárias crianças que dizem que vão tirar a farda de policiais militares e civis. Crianças que se atiram no asfalto ou batem com a cabeça em algum lugar para causar lesões a se mesma e condenar ou incriminar a política. Adolescentes que procuram cacos de vidrosou outros objetos cortantes para se ferirem e imputarem à polícia suas lesões, uma vez que são ingênuos e não sabem pensar de forma tão astuciosa e execrável. Jovens fortes como um rinoceronte ou um leão que a polícia precisa, às vezes, usar algemas para imobilizar seus braços e pernas, para conduzi-los à delegacia, por terem cometido crimes, os quais travam e pressionam as algemas em seus próprios punhos para acusarem aos policiais de pratica de tortura, sem que estes sejam culpados nem tenham praticado torturas.

No campo das ciências naturais, sobremaneira, na biologia e na medicina veterinária, uma hiena é o que é; um lobo é um lobo e um cão é um cão, ainda que seja do mesmo reino, do mesmo filo, da mesma classe e da mesma ordem, de modo que em dado momento se separam plenamente. Idêntico ou igual, é sabido que uma pantera, uma onça pintada e um gato estão, a princípio, nivelados, já que ambos são do reino animal; filo dos vertebrados; classe dos mamíferos; ordem dos carnívoros e família dos felinos, contudo, quando chegamos no gênero a pantera e a onça pintada continua iguais – que é panthera -  enquanto que os gatos passam a integrar o gênero fellis. No território nacional, quem sabe, possivelmente, a sociedade e as autoridades precisão fazer uma reclassificação das crianças e dos adolescentes para identificá-los e classificá-los penalmente não pela idade cronológica, mas, isto sim, pelas suas faculdades mentais – ainda que para o mal – suficientes para arquitetar a ruína dos seus semelhantes, às vezes, apenas pelo prazer de infligir a dor, o sofrimento e desespero daqueles que não têm um lei especial para protegê-los.

O fato de um ser humano- ou quem sabe desumano – ter 14, 15, 16 ou 17 anos de idade não significa que ele seja indefeso. Um homem adulto sem armas; um idoso fragilizado; uma mulher grávida ou velha, todos estão indefesos diante de jovens armados, violentos e robustos como um tigre-de-bengala ou um urso pardo. Afirmar que toda criança com 10, 11 ou 12 anos e qualquer adolescente com 14 anos ou mais são ingênuos, frágeis, impotentes etc. é semelhante ou igual a dizer que toda fêmea humana com 15 anos ou mais é inocente ou pura porque nunca teve uma conjunção carnal nos moldes recomendados pela tradição religiosa (penetração do órgão genital masculino, ou pênis, no órgão genital feminino, ou vagina, e apenas isto). É um grande equívoco, pois não é a virgindade genital ou a preservação do hímen que torna uma fêmea pura e inocente, já que ela pode praticar sexo oral, anal e, inclusive, planejar e praticar o mal ou o infortúnio de alguém.

O ilustre promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal, Nino Franco, no seu artigo intitulado “Maioridade penal: a encruzilhada”, registrado no Correio Braziliense do dia 22/07/2013, nos declara o seguinte evento fático, do resultado da sua experiência forense:

O número e a gravidade de infrações praticadas por adolescentes aumentaram muito. E é perturbadora a verificação de que, nas duas últimas décadas, o padrão de vida da população em geral aumentou, mas aumentaram também as infrações juvenis, provocando perplexidade naqueles que atribuíam a violência fundamentalmente às condições de vida, frustrados pela constatação de que curvas descritivas que deveriam supostamente percorrer caminhos inversos teimaram em subir num mesmo sentido.[1]  

 

Aqueles que são contra a redução da menoridade penal e defensores da inimputabilidade – ou quem sabe impunidade – de menores de 18 anos, em suas campanhas através da mídia (revistas tradicionais, emissoras de rádio, TV ou algo semelhante) só mostram crianças dóceis, gentis, amorosas, bem comportadas... Em nenhuma publicidade dos interessados na imutabilidade do ECA se mostra jovens com 12 anos de idade, mas violentos, desobedientes, faltosos de respeito por seus pais e parentes, agressivos, traiçoeiros e armados (com pistolas, fuzis, punhais, estiletes, facas), a fim de usarem as armas contra, de fato, incontáveis cidadãs e cidadãos indefesos. Se as crianças e os adolescentes de 10, 12, 16 ou 18 anos incompletos de hoje fossem iguais – psicologicamente falando, a princípio – as de dois milênios atrás estaríamos, obrigatoriamente, negando a evolução humana, quer para o bem, quer para o mal. Estamparam nas revistas e exibiram nas publicidades das emissoras de TV belas crianças, bem comportadas e algemadas, com o intuito de se construir a imaginação da injustiça que é punir e privar pessoas indefesas e inocentes de suas liberdades.

Nos “comerciais” engendrados pelos meios de comunicação de massa não se exibiu, nem poderia – ou não pode – adolescentes, já conscientes dos erros, dores e sofrimentos que promovem cotidianamente, fugindo após realizarem seus crimes e efetuando disparos de armas de fogo (ainda que com as costas voltadas para quem os repelem pelos atos criminosos) contra a polícia ou qualquer um que ameace sua liberdade de ir e vir.

Se é absolutamente infalível a versão que todos os menores de dezoito anos não têm condições de compreender a natureza de suas ações, não sabendo diferenciar o certo do errado, o bem e do mal, o prazer e a dor que levam aos outros seres humanos, é sensato periciar o grau de compreensão dele procurando testar o desprazer, o infortúnio e a dor praticados contra eles mesmos. Se mandássemos dadas crianças com 12 anos incompletos segurar um réptil peçonhento como uma serpente denominada popularmente pico-de-jaca ela faria? Se alguém mandar certas “criancinhas” caminhar sobre brasas fumegantes será que caminhariam? Por que será que determinados jovens com 13, 14, 15 ou mais anos de idade – e antes dos 18 completos -, que realizam e se satisfazem com os estupros que cometem não aceitam, certamente, serem penetrados analmente? A resposta, provavelmente, é porque todos eles sabem que é doloroso, sofredor e maldoso todas estas atividades. Não se tem notícias nos jornais – nem pretendemos que venhamos a ter – de que os inúmeros menores, no entanto, perversos e delinqüentes, que estão cumprindo penas pelos delitos que praticaram tenham se suicidado nos centros de reabilitação onde estão retidos. Parece-nos que eles estão bem conscientes que a morte é uma coisa indesejável e desprazerosa, de modo que todos preferem à vida, e, se não for um equívoco, também aqueles que ceifam a vida de muitos desejam ter a sua preservada. Como se pode ter como inocente ou indefeso um adolescente que com 15 anos tem catalogado em seus registros ou antecedentes criminais 3 ou 4 homicídios, roubos à mão armada, estupros...?

No mesmo artigo do promotor Nino Franco, membro do MPDFT, aquele agente público de alta “patente” vem salientar o que está ocorrendo nos tribunais deste País – juizados das crianças e dos adolescentes – sem que ninguém possa fazer alguma coisa:

No âmbito forense, virou lugar comum a frase pronunciada por adolescentes de que “não vai dar em nada”. O ECA, excelente na abordagem às situações de risco (abandono, abusos e outras formas de violações de direitos), fez uma aposta errada e devastadora no âmbito infracional. Não por falta de previsão de medidas, que alcançam adolescentes a partir dos 12 anos de idade, mas por seu equivocado dimensionamento, por demais brando, a ponto de situá-lo no limite do simbolismo.[2]

Se cada “cidadão” mirim ou juvenil (com uma idade razoável) desta nação não responde penalmente e não são punidos – na forma da lei, mas uma lei justa, honesta, séria, que imponha limites aos crimes e desmandos - pelos incontáveis crimes planejados e executados por ser mentalmente incapaz ou insuficiente, então os centros de reabilitação de menores deveriam está transbordando de portadores da síndrome de Down ou mongolismo, (estes sim, não tiveram um desenvolvimento intelectual suficiente – os quais realmente precisam de proteção e atenção),e não de adolescentes que, acreditamos, conhecem o certo e o errado, o doloroso e o prazeroso, o construtivo e o destrutivo..., enfim, sabem o que é bom e o que é ruim,  não querendo, os desprazeres da vida, para se próprios.

Se os núcleos de internação (pois não podem se submeter às penas de reclusão ou detenção, uma vez que não cometem crimes) e reintegração de delinquentes juvenis do Estado brasileiro não têm condições de reabilitar nenhum daqueles que neles são inseridos, a solução não é deixar em liberdade e na impunidade pequenos, ou grandes, “lobos” que ameaçam a segurança dos cidadãos, impõem temor ou terror à sociedade e desafiam as autoridades, em qualquer escalão ou estrutura política e jurídica do governo. O fato de facções criminosas, e poderosas, terem despontado e se fortalecido nos presídios e penitenciárias desta federação, nos anos 80 (muito bem encenados e retratados na minissérie “Bandidos da falange”, apresentada nos anos 90, na Globo), isto não significa que jovens perversos, destruidores e delinquentes tenham que ficar em liberdade após o cometimento de tantos crimes hediondos promovidos por eles, possivelmente, até com prazeres. Se os governos (por meios de inúmeros agentes públicos) omissos, larápios, incompetentes - alguns até coniventes -, de outrora foram tolerantes com a criminalidade assombrosa e injustificada das outras gerações, não implica dizer que as autoridades do presente devem ser. Não, pois seria, ou está sendo, uma aberração. Um jovem marginal – que não é sinônimo de jovem abandonado – na impunidade indevida e injusta, depois de tantas ações delituosas, representa um estímulo necessário ou o modelo valoroso, ainda que negativo e ofensivo à sociedade, a ser seguido por muitos outros.

O que o “soberano” (como dizia Hobbes) deve fazer é reformar, reestrutura - ou quem sabe até mesmo destruir - o sistema penitenciário do território nacional para que se possa ter uma estrutura penitenciária adequada e suficiente capaz de transformar as incontáveis “crionças” em crianças (isto se for possível) e os adolescentes e adultos imputáveis em cidadãos. Riquezas para isto os cofres públicospossuem, pois há mais de quinhentos anos que o Brasil é roubado e ainda permanece sendo uma grande potência econômica. Infelizmente, a nossa República (termo que tem origem no latim e vem do res = coisa mais publica = pública, ou do povo), está nas mãos de governos e governadores escroques, ilegais, marginais – tanto quanto ou mais que aqueles que estão nos presídios e penitenciárias do Brasil -, pois os exemplos estão nos jornais, com os desvios de valores ou verbas do erário, oriundas da fazenda pública, que deveriam ser investidas na reestruturação de escolas, hospitais, delegacias, penitenciárias, centros recreativos etc., de modo que todas as somas que deveriam servir para promover o desenvolvimento humano e social, à medida que todos – como quis Aristóteles nas suas obras políticas – pudessem bem viver, e não apenas viver. Governantes estes que são iguais ou semelhantes a “Fanfarrão Minésio”, personagem central das “Cartas chilenas”, de Thomas Antônio Gonzaga, um dos mais notáveis e talentosos dos escritores deste País.

Além da reforma da estrutura carcerária brasileira, faz-se mister uma urgente e inadiável reforma de algumas leis brasileiras, a começar pela Carta Magna, que no seu art. 228 diz textualmente que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Propiciando a mesma proteção, ainda que excessiva, o art. 27, do Código Penal, impõe ao Poder Judiciário e a qualquer outra autoridade: “ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Pedrificando este conjunto de dispositivos legais, o art. 104, da lei 8.069/90 (o tão conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente) nos determinar o seguinte: “São penalmente inimputáveis o menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”. 

O Estatuto do Índio protege os índios, em geral, entretanto os noticiários regionais ou nacionais não estão recheados de silvícolas que realizaram este ou aquele delito; não é esta realidade que se vê no dia-a-dia. O Estatuto do Idoso tem a finalidade de protegê-los, do mesmo modo que pretendemos resguardar os direitos dos aborígines, todavia, não testemunhamos, diariamente, nos horários dos jornais televisivos ou impressos ondas de violência empreendidas por um conjunto de idosos ou adultos de terceira idade. Não presenciamos, nos telejornais em cadeia nacional, velhos com 60 ou 70 de idade e índios se associarem, formando quadrilhas ou bandos (art. 288, do CP) para assassinarem outros “velhos” ou idosos de 60 e 70 anos, ou qualquer outro ser humano, independentemente de idade; para estuprarem está ou aquela bela jovem; para espancarem aquela ou está empregada doméstica; para roubarem aqui, ali e alhures etc. Nunca vimos isto neste País. Agora vemos, frequentemente, grupos de jovens armados com barras de ferro; barrotes de madeira; soqueiras; punhais; paralelepípedos; bombas caseiras; esferas de aço lançadas por bodoques ou atiradeiras; canivetes, chaves de fenda; e, por que não dizer, armas de fogo, em dias turbulentos, como nos dos jogos do campeonato brasileiro, de Norte a Sul do Brasil; nos campeonatos regionais e nos carnavais fora de época pelo país afora. Nos carnavais de época também. Interessante é que nos dias de jogos tidos como clássicos (em Recife; no Rio de Janeiro, em São Paulo, Brasília e tantas outras capitais) os bandos, ou quadrilhas, de 40, 50, 60... jovens (entres crianças e adolescentes), das torcidas organizadas - ou não -, sabem muito bem invocar a menor idade penal, garantida pelos dispositivos legais aqui já mencionados, quando apreendidos ou repelidos pelas polícias militar e civil, com o propósito de permanecerem livres e impunes.

Lamentavelmente, as leis pátrias estão admitindo que alguns “cidadãos” brasileiros – já que menores de dezoito anos não cometem crimes, mas sim atos infracionais, portanto devem ter sua cidadania garantida – com 17 anos, 11 meses, 29 dias, 23 horas e alguns minutos não respondam penalmente por suas condutas delituosas, por mais abomináveis que sejam. Até hoje filósofos do direito, juristas, cientistas políticos, antropólogos e outros estudiosos querem saber qual é o passe de mágica ou encanto místico que em questão de 1(uma) hora, apenas, um delinquente adolescente adquiri instrução e consciência do malefício que pratica e passa a responder penalmente por atividades delituosas como estupro, latrocínio, homicídio, roubo, furto e outras dezenas de crimes repugnáveis.  Não se entende como um menor de 18 anos incompletos, e maior de 16, não possa responder pelos seus atos criminosos por não ter consciência da dor, do desprazer e do sofrimento que causam, no entanto estes mesmos menores tenham capacidade psíquica suficiente para pensarem e “engendrarem” a estrutura política brasileira, escolhendo – a cada 4 anos – seus vereadores, prefeitos, deputados estaduais, governadores, deputados federais, senadores e presidentes; em meio a um emaranhado de falácias, aforismo, imagens e engodos políticos.  O que é mais difícil: identificar um bem e um mal; saber que algo e certo ou errado; prazeroso ou doloroso; ou escolher os líderes e dirigentes políticos de uma nação? O que é mais complexo realizar?

Retomando os argumentos arrazoados do promotor acima referido, citemos mais uma parte do seu trabalho jurídico, que serve para a reflexão de todos, nobres e “plebeus”:

A sociedade cobra mudanças. Lamentavelmente, a história ensina que o resgate de uma situação instalada é sempre mais custoso que a abordagem inicial. É uma das razões porque hoje não mais surtiria efeito o simples aumento do tempo de internação. Sim, a redução da maioridade penal para 16 anos é imprescindível. Os opositores da proposta discordam, evidentemente. Mas têm contra eles a circunstância de que o sistema atualmente instalado é justamente aquele que apregoam e sua falência é notória.[3]

 

Acompanhando a história da humanidade, é visível que todos seres humanos têm seus direitos e deveres, nas sociedades, mesmo aquelas tidas como as mais primitivas. Presos com sentença transitada em julgado, ou não, inclusive, têm seus direitos assegurados por lei, em princípio, pela Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso XLIX assevera: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No mesmo sentido, o art. 38, do Código Penal deste País reza: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Por fim, o art. 40, da Lei de execuções Penais, estabelece: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Logo, é mister ressaltar, para não esquecermos, que os pais também têm seus direitos, assim como os filhos, menores ou não, têm seus deveres, que parecem esquecidos pelos enfáticos defensores da não redução da menor idade penal, nem do exercício do governo doméstico.

Fala-se muito nos direitos previstos na legislação ora em discussão, no entanto, protetores de tais direitos – alguns psicólogos, pedagogos, psicopedagogos e até mesmo outros profissionais liberais, com as devidas ressalvas,  – parecem esquecer os deveres impostos, inclusive por lei, às crianças e ao adolescentes. Vejamos o que afirma a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil Brasileiro: “Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” (Grifo nosso). Na continuação dos direitos dos pais ou qualquer outra pessoa que os substitua a lei civil assim assenta: Do Exercício do Poder Familiar:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (grifo nosso)

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifo nosso).

Pretendendo reforça e ratificar os direitos da mãe e do pai ou alguém que corresponda a eles o nosso código civil atual assenta:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho; (grifo nosso)

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Aos olhos de um bom entendedor e leitor com uma razoável capacidade de interpretação, nos parece que os pais podem, e devem, exigir alguns valores e atitudes dos seus filhos, como o dever de respeitá-los e obedecê-los, de estudar, trabalhar – na medida de suas forças e extrema necessidade – para que desta forma possam construir um conjuntos de ideais e valores positivos, não para cada jovem mas também para toda a sociedade.

Antes mesmo de existir o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, já preconizava na sua na parte especial, livro I (do direito de família), título V (das relações de parentesco), capítulo VI (do pátrio poder) o seguinte:

Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos

Art. 384.  Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (grifos nossos).

Art. 394.  Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder. (grifo nosso).

Parágrafo único.  Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

Art. 395.  Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I - que castigar imoderadamente o filho; (grifos nossos)

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

Analisando-se atentamente os dispositivos legais supramencionados, é indiscutível que os pais tanto têm obrigação de cuidar, educar, proteger e amparar seus filhos. Assim como, os filhos, independentemente dos anos de vida, devem respeito, obediência, atenção..., de forma que se exija o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente sem se deixar de observar que os filhos menores devem se submeter aos seus pais ou tutores – sem o cometimento de abusos por estes ou qualquer outro indivíduo.

Cremos, sem dúvidas, que a lei autoriza uma mãe ou um pai dá uma ou duas palmadas motivadas e sinceras em seu filho menor – depois de tanto ter implorado a ele sem obter sucesso – pelo fato dele por várias vezes ser encontrado amarrando fogos de artifício na calda de gato com alguns meses de vida, que também nos parece outra “criança”. Admite-se, como razoavelmente expressa o próprio código civil, quer de 1916, quer de 2002, um pai ou uma mãe venha a dá uma ou duas chineladas na região glútea (bunda) de seu filhote, em virtude deste, sucessivas vezes ter retido uma pequena lagartixa para ficar colocando-a e tirando-a numa chapa quente, como uma assadeira ou algo equivalente. Toleramos, como óbvio, uma mãe, um pai, avó, avô etc. que repreende seu descendente com umas chineladas na região da panturrilha, pelo fato do menor gostar de testar sua pontaria estourando os olhos de gatos, com esferas de aço ou bolas de vidro, lançadas por um estilingue ou badoque, assim chamados na Região Nordeste. Também, cremos, em certos momentos, papai e mamãe promover uma ou duas cipoadas nas pernas fortes de um jovem de 10 ou 11 de vida e traquinagem, que, nas escolas, está sempre procurando bater em alguém, quando este é mais fraco.  Muito embora muitos “especialistas” – exceto as alegações em contrário – digam que não tem serventia ou validade nenhuma se alguém usar de uma repreensão mais severa ouuso de uma força mais rigorosa (com sensatez e moderação) para se coibir usos e abusos praticados por filhos menores, podemos perguntar por que um domador consegue conter uma grande fera que é um leão apenas com o uso de um banquinho de madeira e um chicote nas mãos? Por quê?

Muito embora não levantemos a bandeira de nenhuma religião (como fizeram os soldados de cristo – chamados de “cruzados”, ao invadirem Jerusalém e assassinarem milhares e milhares de árabes e judeus, nas expedições militares-religiosas nos séculos XI e XII) – e por isto mais liberdade de certas ideias, ideologias e quimeras -, admitimos as verdades que todas elas proferem, independentemente de símbolos e cenários ou do imaginário dos seguidores de cada uma. Entre as verdades que o Antigo Testamento preceitua uma delas é a que está contida no 4º mandamento que assim dispõe: “honrarás teu pai e tua mãe”. Percebe-se na nação brasileira, hoje, que até um mandamento de Deus – ou quem sabe dos antigos e sábios hebreus - é ignorado ou desprezado em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sabe-se que a Grécia Antiga é o berço da filosofia e da organização do conhecimento sistematizado, para os pensadores ocidentais, desde que a filosofia foi admitida como ciência. E foram filósofos como Heráclito de Éfeso, Parmênides de Eléia, Empédocles de Agrimento, Xenófanes de Colofom, Anaximandro e Anaxímenes de Mileto e Anaxágoras de Clazômenes – chamados de pré-socráticos – que se dedicaram a discutir grandes temas ou ideias universais, como, por exemplo, a origem e manutenção da vida; a origem do Universo e a essência de Deus. No entanto é Sócrates quem vem propor e examinar novos objetos de estudo como a essência e a razão humanas, a existência da alma e o valor da verdade.

Sócrates, mestre ou doutrinador de Platão, este autor de grandes obras da filosofia grega, v. g., “Apologia de Sócrates”, “O banquete” e “Fedon” (que significa “da alma”), imaginou algumas possibilidades e teorias, sobretudo a que afirma que o homem é produto do meio. Contudo, muito embora tenha sido um notável e iluminado filósofo, ao qual estudamos ainda nos dias atuais, tal teoria admite controvérsias. Tal idealização poderia ser absoluta ou infalível nos tempos deste filósofo.

Se tomarmos para nós esse pensamento socrático, e aplicarmos na realidade brasileira do presente, veremos que a teoria do grande mestre de Platão decai. Se é verdade que o homem é produto do meio então nas favelas deste país – onde a maior parte das pessoas vivem em condições desumanas de vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no art. 1º, III, bem  como os arts. 6º e 7º, inciso IV, todos da Constituição Federal, garantidores de inúmeros direitos sociais -  só deveriam existir delinquentes ou marginais produzidos pela pobreza, ou, pior ainda, pela miséria. E, sem dúvidas, por que a maior dos habitantes das comunidades carentes (invasões ou favelas) não se marginaliza e, ao invés disto, são trabalhadores e cidadãos, mesmo que ganhem salários miseráveis que são insuficientes para garantir qualidade de vida com dignidade e certa satisfação material e patrimonial? E, se necessariamente o meio frutificar o homem, por que os grupos sociais que gozam de melhores condições de instrução, saúde, habitação, alimentação, lazer...estão produzindo seus marginais – aqueles que estão à margem da lei e divorciados dos homens de bem -, à medida que o tempo passa? É visível, e irrefutável, que muitos grupos da nossa sociedade, com certa ressalva, cometem seus crimes específicos – ainda que fiquem na impunidade. Uns praticam furto, roubo e homicídios. Outros realizam o peculato, o estelionato, a corrupção passiva, a concussão e a improbidade administrativa (já que estão investidos numa função pública). Outros indivíduos cometem estupro, tráfico de entorpecentes, contrabando de armas e lavagem de dinheiro. De qualquer modo existem aqueles crimes que são comuns a todos os níveis da sociedade, como, e. g., o delito de estupro (art. 213 e §§ 2º e 3º, do CP); de lesões corporais graves e gravíssimas (Art. 129, caput, e §§ 1º e 2º, também do CP) e de homicídio (121, caput e §§ 1º ao 3º, do mesmo diploma legal).

Todas estas são apenas algumas das condutas delituosas exemplificadas e visualizadas na realidade social pátria, realizadas por vários jovens, quer crianças, quer adolescentes, que não são os meninos e meninas meigas, dóceis e lindas que figuraram nas campanhas publicitárias daqueles que são contra a redução a maioridade penal e, por conseguinte, responsabilidade penal de menores infratores que a mídia omitiu quando da prática de suas ações criminosas, aviltantes, hediondas e planejadas contras as cidadãs e cidadãos brasileiros, excluindo-se do merecimento deste título, indubitavelmente, boa parte dos políticos deste País, já que, cremos, existem políticos e “políticos”.

Aclamado como um dos maiores sábios, ou filósofo, da Antiguidade, Aristóteles já observava, discutia e ensinava sobre a política, o Estado, as leis, a forma de governo e, dentre outros objetos de estudos seus, a natureza humana e a convivência social e política da sociedade grega. Ensinamentos tais, que servem até hoje como lição e instrução para a sociedade moderna, apesar dos milênios decorridos. No tecendo a obra “A política”, o grande doutor da Grécia nos declara e recomenda:

Assim, o homem é um animal cívico, mais social do que as abelhas e os outros animais que vivem juntos. A natureza, que nada faz em vão, concedeu apenas a ele o dom da palavra, que não devemos confundir com o som da voz. Estes são apenas a expressão de sensações agradáveis ou desagradáveis, de que outros animais são, como nós, capazes. A natureza deu-lhes um órgão limitado a este único efeito; nós, porém, temos a mais, senão o conhecimento desenvolvido, pelo menos o sentimento obscuro do bem e do mal, do útil e do nocivo, do justo e do injusto, objetivos para a manifestação dos quais no foi principalmente dado o órgão da fala. Este comércio da palavra é o laço de toda sociedade doméstica e civil. O Estado, ou sociedade política, é até mesmo o primeiro objeto a que se propôs a natureza. (...) Aquele que ao precisa dos outros homens, ou não pode resolver-se a ficar com eles, ou é um deus, ou um bruto. Assim, a inclinação natural leva os homens a este gênero de sociedade. O primeiro que a instituiu trouxe-lhe o maior dos bens. Mas, assim como homem civilizado é o melhor de todos os animais, aquele que não conhece nem justiça nem leis é o pior de todos. (ARISTÓTELES, 1991, p. 4-5).

No tecido social brasileiro, ao longo de décadas e décadas, a irresponsabilidade de muitos foi marca registrada no seio sociedade, de modo que, por falta de limites, regras e freios, abusos, injustiças, ofensas, desmandos, perversidades etc. foram praticadas, de forma danosa para suas vítimas, de forma individual, ou coletiva.

Airresponsabilidade na política gerou, e gera, carência ou má qualidade na área da educação, saúde, segurança, habitação públicas.

A irresponsabilidade no trânsito, por parte de condutores que só possuem a habilitação de direito, mas não estão habilitados de fato, produz milhares de pessoas atropeladas e mortas por anos.

Em virtude da irresponsabilidade de muitos governantes – no estrago da merenda escolar, por exemplo – o povo padece.

Estes são alguns exemplos perniciosos para os grupos sociais da ausência de responsabilidade por parte de alguns, com suas respectivas consequências.

E, de forma desastrosa e irreversível, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, veio aumentar a irresponsabilidade juvenil, que produz incontáveis vítimas pelo País adentro,uma vez menores infratores não veem rédeas que possam limitá-los nas suas mais diversas ações delituosas.

O poder familiar, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia militar, a polícia civil, entre outras instituições, possivelmente, tornaram-se impotentes, já que jovens delinquentes, podem cometer todo tipo de violação social sem que lhes recaiam uma responsabilidade penal por isto, graças à proteção bastante benevolente – excessiva até – concedida pela Constituição Federal de 1988 (art. 228), pelo Código Penal (art. 28) e pelo ECA (art.104 e seguintes da lei 8.069/90).

Referências Bibliográficas

ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência.  4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ARISTÓTELES. Obra jurídica. Tradução: Carlos Rodrigues. São Paulo: Ícone Editora, 1997.

____________. A política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991 (1ª edição brasileira, maio de 1991).

ÁRLEGO, Edvaldo. O mágico poder de pensar. 15ª edição, ampliada e revisada. Recife: Edições Edificantes, 1989.

BARRETO, Zacarias. Código Civil Explicado (artigo por artigo). Atualizado até 10.01.2003. Recife: Livro Rápido, 2003.

COSTA, Cristina. Sociologia: questões da atualidade. 1ª edição. São Paulo: Moderna, 2010.

OLIVEIRA, Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 1ª edição, 4ª impressão. São Paulo: Editora Ática, 2009.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010. (Coleção Saraiva de Legislação).

Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Brasil. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Brasil. Lei 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

STRENGER, Irineu. História da filosofia. São Paulo: LTr Editora LTDA, 1998.

SANTOS, Mário Ferreira dos. Convite à filosofia e à história da filosofia. 4ª edição. São Paulo: Livraria e Editora LOGOSLtda, 1966.

Publicações eletrônicas (recomendadas)

Estudo sobre menor infrator, disponível em http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/11/16/3931, capturado em 19/10/14.

Redução da maior idade penal: crimes graves acendem discussão no Brasil, disponível em  http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/reducao-da-maioridade-penal--crimes-graves-reacendem-discussao-no-brasil.htm, capturado em 23/10/14.

Dez motivos a favor da diminuição da maioridade penal, disponível em http://www.xonei.com.br/10-motivos-a-favor-da-diminuicao-da-maioridade-penal/, capturado em 23/10/14.

A favor da redução da maioridade penal já, disponível em http://meuartigo.brasilescola.com/atualidades/a-favor-reducao-maioridade-penal-ja.htm, capturado em 23/10/14. 

Redução da maioridade penal: 88% são a favor, disponível em http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-06-09/reducao-da-maioridade-penal-88-sao-a-favor.html, capturado em 23/10/14.

Maioridade penal: a encruzilhada, disponível em http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/imprensa-sectionmenu-176/6282-maioridade-penal-a-encruzilhada, capturado em 09/11/14.

  

[1] Maioridade Penal: a encruzilhada, disponível em http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/imprensa-sectionmenu-176/6282-maioridade-penal-a-encruzilhada, capturado em 09/11/14.

[2]Maioridade Penal: a encruzilhada, disponível em http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/imprensa-sectionmenu-176/6282-maioridade-penal-a-encruzilhada, capturado em 09/11/14.

[3]Maioridade Penal: a encruzilhada, disponível em http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/imprensa-sectionmenu-176/6282-maioridade-penal-a-encruzilhada, capturado em 09/11/14.

 

 

Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

NASCIMENTO, José Marcos do..Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Proteger crianças e adolescentes necessitados é preciso, mas sem ser condescendentes com a criminalidade e violência juvenis. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1214. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/3321/estatuto-crianca-adolescente-eca-proteger-criancas-adolescentes-necessitados-preciso-mas-sem-ser-condescendentes-com-criminalidade-violencia-juvenis. Acesso em 2 dez. 2014.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.