Resumo: Este trabalho tem como finalidade demonstrar as diferentes opiniões, favoráveis e contrárias, as consequências da prática abortiva, o direto da mulher em interromper a gestação e se a legislação considera de forma efetiva o direito do nascituro.

Palavras chaves: Aborto; Legalização; Crime; Direito; Mulher.

Abstract: This work aims to demonstrate the different opinions, for and against, the consequences of abortion practice, direct the woman to interrupt pregnancy and considers whether legislation effectively the right of the unborn child.

Keywords: abortion; legalization; crime; law; Woman.

Sumário: Introdução; 1. Argumentos a favor do aborto; 1.1 Como ocorrem o Processo embrionário da gestante?; 1.2 Experiências que deram certo em outros países; 1.3 Os menores de Idade; 1.4 As Condições financeiras; 1.5 Os perigos para a saúde; 1.6 O direito de personalidade; 2. Argumentos contra o aborta; 2.1. Direito a vida; 2.2 O feto não é extensão do corpo da mulher; 2.3 A saúde da Mulher; 2.4 O argumento religioso; 3. As implicações para permissão sem limites; 3.1 A legalização do aborto é banalização da vida; 3.2 A emancipação feminina;  Conclusão.    

Introdução

O presente artigo apresenta como problema o embate sobre o aborto e como a prática é concebida pela sociedade e pelo ordenamento jurídico vigente no Brasil.

Este trabalho tem como finalidade demonstrar as diferentes opiniões, favoráveis e contrárias, as consequências da prática abortiva, o direto da mulher em interromper a gestação e se a legislação considera de forma efetiva o direito do nascituro.

Alguns países já legalizaram o aborto, mas no Brasil se consideram apenas as chamadas excludentes da ilicitude são eles: a) gravidez resultante de estupro, b) quando há risco para mãe e c) recentemente o STF considerou a pratica nos casos de anencefalia.

 O artigo visa trazer a lume reflexão sobre o tema e instigar o debate acadêmico promovendo a pesquisa e incentivando a busca da compreensão da complexidade do assunto.

Para tanto o artigo na busca de favorecer esta prática se dispôs da seguinte forma: argumentos a favor do aborto, argumentos contrários ao aborto, as implicações para permissão sem limites. Em cada destes tópicos houve a busca de ampliar o espectro de do debate trazendo a baila os argumentos costumeiramente usados reproduzidos como frequentemente o são usados.

Não há a pretensão de esgotar o assunto, mas de poder contribuir de forma objetiva para um melhor debate e o avanço nesta questão que é sem dúvida um problema a ser encarado.

1. Argumentos a favor do aborto

O Código Penal de 1940 ao determinar que Aborto fosse caracterizado como crime pensava muito mais na sociedade que na época era conservadora, regada aos costumes da época e também religiosa o que torna claro entender a posição inicial da Lei. É pródigo que a partir de 1988 com a nova Constituição Federal se abre espaço para perceber e discutir este e outros assuntos com mais liberdade, tomando como base o que o que trata o Título Dos Direito e Garantias Fundamentais:

CF/88 No art. 5º, I - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].

Deste texto exarado se pode perceber uma mudança de paradigma e projetar um debate mais auspicioso. Certo é que se pode acompanhar ao longo dos anos sérias barreiras impostas por seguimentos da sociedade que por entenderem este tema como ferindo seus dogmas se posicionaram de forma contrária atrasando e muito alguns avanços.

Alguns destes avanços pode se encontrar no mesmo diploma legal em seu artigo 128 carrega o que é chamado de excludente de ilicitude possibilitando o aborto nos seguintes casos: I – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro; III – quando houver diagnóstico de anencefalia do feto.

O aborto, fora esses casos, está sujeito a pena de detenção ou reclusão.

A insistência do legislativo em não mudar a lei da proibição do aborto o mantendo como crime faz com que milhares de mulheres se arrisquem em clínicas clandestinas para a retirada do feto, o que acaba por tornar esta situação também como um problema de saúde pública.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres, IPAS Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. Calcula-se que a cada ano 70.000 mulheres morrem em consequência de abortos inseguros e clandestinos.

Conforme dados do Ministério da Saúde, o aborto é responsável por mortes maternas e esterilização entre as mulheres, sendo o término da gravidez a 5ª causa de entrada em hospitais e a maioria dos casos relacionada a complicações devido à realização de aborto em condições de insegurança (http://jus.com.br/artigos/30413/aborto)

Artigo 2° do Código Civil, que dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)

1.1 Como ocorrem o Processo embrionário da gestante?

Fecundação é o processo em que um espermatozoide penetra, no óvulo.

Concepção é o óvulo fertilizado denominado ovo ou zigoto divide-se repetidas vezes enquanto se desloca até o útero.

Nidação é o momento de implantação do embrião de mamífero na parede uterina que ocorre durante a blástula.

Segundo essa corrente com o fenômeno da nidação o embrião adquire vida. Assim, é pela implantação que o ovo adquire viabilidade e determina o estado gravídico da mulher. Isto posto, antes da nidação apenas havia um aglomerado de células que e antes da nidificação não há vida com unicidade nem com unidade. Logo, se ainda não há nidificação, também não se pode falar em abortamento constituiria posteriormente os alicerces do embrião.

Conceito de embrião e doutrinariamente quando começa a vida humana, tendo em vista a relevância do tema e sua complexidade. Se notará que o embrião implantado recebe o mesmo tratamento jurídico do nascituro, adquirindo direitos desde a sua concepção, ou seja, sua implantação no útero materno.

Não seria viável falar de vida humana enquanto o blastócito ainda não conseguiu a nidação, o que se daria somente no sétimo dia, quando passa a ser alimentado pela mãe. (Scarparo :1991, p. 42).

Congresso Nacional decreta:

Art. 1º- Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionado com sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coação, discriminação ou violência.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos e Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, 2001/2128, INI).

Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (2001/2128(INI)) (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.)

No que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto:

12.  Recomenda que, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres, a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível;

O artigo 96º da Plataforma de Ação de Pequim afirma o seguinte:

Os direitos humanos das mulheres incluem o direito de controlar e decidir livre e responsavelmente sobre todos os assuntos que digam respeito à sua sexualidade, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, sem qualquer forma de coerção, discriminação e violência. (http://www.conectas.org/pt/acoes/sur/edicao/8/1000316-reconhecimento-juridico-dos-direitos-sexuais-uma-analise-comparativa-com-os-direitos-reprodutivos)

O Comitê de Direitos Humanos da ONU, assim se expressa sobre o tema:

O respeito à vida das mulheres inclui o dever dos Estados de adotarem medidas para evitar que elas recorram a abortos inseguros e clandestinos que ponham em risco a sua vida e a sua saúde[...].(http://jus.com.br/artigos/30413/aborto)

Considerando que todos os estudos apontam para a existência de um menor número de abortos em países que combinam uma legislação mais liberal sobre a interrupção da gravidez com uma eficaz educação sexual e a existência de serviços de planejamento familiar de alta qualidade e de um vasto leque de meios contraceptivos.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades: Aborto

O Programa de Ação da ICPD (International Conference on Population and Development) declara:

Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planejamento familiar. Todos os governos, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais de maior relevância, são instadas a reforçar o seu compromisso com a defesa da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto de risco enquanto problema central da saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planejamento familiar alargados e melhorados. … As mulheres que tenham uma gravidez não desejada devem ter acesso imediato a uma informação de confiança e a um aconselhamento compassivo. … Nos casos em que o aborto não seja ilegal, a interrupção voluntária da gravidez deve ser realizada de forma segura. Em qualquer dos casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações que podem advir da realização de um aborto […]. A plataforma de ação da FWCW declara que os governos devem […] ponderar a revisão das leis que contêm medidas de caráter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos. (http://static.publico.pt/docs/sociedade/aborto.pdf)

 

1.2 Experiências que deram certo em outros países.

O Uruguai, que descriminalizou o aborto em outubro de 2012, também tem experimentado quedas vertiginosas tanto no número de mortes maternas quanto no número de abortos realizados. Segundo números apresentados pelo governo, entre dezembro de 2012 e maio de 2013, não foi registrada nenhuma morte materna por consequência de aborto e o número de interrupções de gravidez passou de 33 mil por ano para 4 mil. Isso porque, junto da descriminalização, o governo implementou políticas públicas de educação sexual e reprodutiva, planejamento familiar e uso de métodos anticoncepcionais, assim como serviços de atendimento integral de saúde sexual e reprodutiva. (http://noticias.terra.com.br/brasil/com-1-milhao-de-abortos-por-ano-mulheres-pobres-ficam-a-margem-da-lei,0401571f0cd21410VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html)

Motivos para que a mulher não queira assumir uma gravidez.

a. Relações extraconjugais – A onde a mulher por motivos particulares não pode assumir esta gravidez.

b. Razões de ordem particular do casal ou da gestante.

c. Falha do método contraceptivo utilizado.

d. Dificuldades financeiras.

e. Dificuldade de assumir um filho sozinha. 

1.3 Os Menores de Idade

A globalização, a pouca censura nos meio de comunicação de massa, faz um apelo sexual e precoce, expondo os jovens a situações que não são bem compreendidas por eles. A gravidez precoce na adolescência, infelizmente, é um dos resultados desastrosos desta situação atual.

Uma pesquisa feita pela USP revela que o jovem inicia a vida sexual na faixa etária entre 13 e 17 anos

A gravidez na adolescência tem sido motivo de preocupação; tem se transformado num grande problema de saúde pública devido a sua frequência e as suas consequências. Alguns médicos afirmam que a frequência de complicações é maior na adolescência.

 De acordo com o governo de São Paulo, a cada três horas uma menina entre 10 e 14 anos da à luz. É uma faixa de idade mais arriscada para o bebê, que pode nascer antes da hora, com má-formação e peso baixo, e também há riscos para a mãe.

A coordenadora do Programa de Saúde do Adolescente da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo Albertina Duarte Takiuti relata que: “De 10 a 14 anos o risco aumenta de duas a três vezes mais que a faixa de 15 a 19 anos”.

De qualquer forma, as piores consequências de uma gravidez precoce, são os problemas psicológicos e sociais que as menores de idade enfrentarão. Sem qualquer preparo para ser mãe, a maioria delas abandonam os estudos, não constitui uma estrutura familiar, tem menos chance no mercado de trabalho, não há preparo para cuidar do filho e, muitas  delas engravidam novamente.

1.4 As Condições financeiras

 A ilicitude do abortamento coloca em risco a vida de muitas mulheres, principalmente daquelas desfavorecidas economicamente, que morrem por causa do aborto mal feito, as quem tem dinheiro, paga muito bem, pelo aborto em clínicas clandestinas.

 O ginecologista do Hospital Albert Einstein Malcolm Montgomery em uma matéria publicada pela revista Veja diz: “Quando uma mulher está decidida a fazer um aborto, não há quem a faça mudar de ideia”.

 O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro e aos cuidados pós-  aborto.

 Enquanto a prática abortiva for criminalizada mulheres continuarão morrendo. Os legisladores precisam encarar o aborto como um problema grave de saúde pública, que exige solução urgente.

Não há princípios morais, religiosos, filosóficos ou éticos que justifiquem o sofrimento e a morte de tantas meninas e mães de famílias de baixa renda no Brasil, reféns da pobreza e do preconceito.

1.5 Os perigos para a saúde

A descriminalização do aborto traria a responsabilidade para o Sistema Único de Saúde (SUS) de fazer a interrupção da gravidez de forma aberta e adequada. O ambiente hospitalar é o lugar mais seguro para executar o procedimento abortivo, onde o risco de complicações é controlado mediante acompanhamento médico. A mulher que se submete a um procedimento em uma clínica pode ter infecções, lesões de órgãos, esterilidade. 

 “A introdução de objetos no útero, a ingestão de substâncias cáusticas e outras tentativas domésticas de abortamento levam muitas vezes à expulsão incompleta do embrião ou da placenta, que causam infecção e podem provocar infertilidade e levar à morte” - Mário Monteiro, professor do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

 Em 2004, o Uruguai, país com leis tão rígidas quanto as do Brasil, criou um programa de redução de danos para o aborto (PRD). A medida é incentivada pelo governo federal uruguaio em resposta ao número de mortes de mulheres que tentam o aborto por meios clandestinos A filosofia RD é livre de problemas morais e religiosos estabelecidos. Mulheres que decidem interromper uma gravidez já contam com a RD em países da América do Sul como Argentina, Peru, Bolívia, Venezuela e Uruguai.

Sem dúvida a descriminalização ajudaria a diminuir a mortalidade materna e preservar a fertilidade das mulheres.  

 1.6 O direito de personalidade

A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou em seu texto as garantias e direitos fundamentais do cidadão. São direitos que protegem o indivíduo, para que este não tenha suas liberdades suprimidas. O texto magno perpetuou a incolumidade física e moral, como a intimidade, entre outros valores que são atributos naturais do ser o humano, que constituem a sua individualidade.

Os direitos de personalidade residem na esfera íntima do sujeito de direito. É particular, íntimo da pessoa humana o seu corpo, a imagem sobre o mesmo, sua honra, sua privacidade, sua liberdade.

 Ser livre é um estado de espírito, cada vez mais difícil de ser alcançado para quem já nasce em uma sociedade com padrões de comportamentos estabelecidos.  

O aborto no Brasil, para chegar à legalização, será necessário ultrapassar as barreiras de um Código Penal de 1940 que caminha atado a valores religiosos.

2. Argumentos contra o aborta

2.1. Direito a vida

A vida é um bem tão incomensurável, que, não te cabimento debater o valor que se deve conferir à vida.

O texto Magno ao elevar à vida a categoria de direto fundamental, procurou patentear o valor absoluto humano para o direito. O direito só existe para quem desfruta desse milagre da existência, iniciado na fecundação que deve perdurar sem intervenção humana de abreviá-la, impedindo-a de vir à luz.

O aborto caracteriza não só um atentado contra a vida, mas, também contra o direito e a moral.

“A sociedade que se fecha no individualismo fará leis egoístas e nunca compreenderá a beleza e a dignidade da vida” – D. Luciano Mendes de Almeida.

2.2 O feto não é extensão do corpo da mulher

Na ciência quem define onde começa a vida é a biologia, que garante que a vida começa com a fusão do espermatozoide e o óvulo, chamada de fecundação. Na fecundação começa a existir um novo ser vivo. Portanto, o feto não é uma extensão do corpo da mulher como muitos pensam, mas sim uma vida. Se não fosse a placenta, o feto seria rejeitado, expulso do corpo da mulher.

O zigoto não é uma potencialidade da vida humana, mas a vida humana de fato.

2.3 A saúde da Mulher

 O aborto realizado em um hospital aliado ao acompanhamento médico podem diminuir alguns riscos, mas, não é garantia que tudo ocorrerá bem.

 De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, o procedimento é doloroso e sujeito a complicações sérias, porque nem sempre o útero consegue livrar-se de todos os tecidos embrionários. As membranas que revestem a bolsa líquida são especialmente difíceis de eliminar. Sua persistência na cavidade uterina serve de caldo de cultura para as bactérias que subiram pela vagina, provoca hemorragia, febre e toxemia.

 Segundo o Ministério da Saúde, o aborto, é a 5° na lista das principais causas de morte de mães (21.03.2013 - jornalismo SBT).

O aborto pode gerar sequelas psicológicas nas mulheres, como angústia, alto grau de depressão e transtornos mentais. Segundo especialistas, os sintomas podem aparecer de imediato ou anos depois do procedimento.

2.4 O argumento religioso

A origem da vida vem de Deus e apenas Ele pode decidir quando ela deve acabar. Esta é a premissa de todos os ensinamentos religiosos.

A vida é uma dádiva sagrada que nos foi concedida por Deus e, todos ingressam neste planeta com uma missão.

É de um utilitarismo muito ingênuo pensar que a gravidez não veio em um momento certo, que não existem recursos para criar a criança, pois como Deus é o Criador Supremo e é Onisciente sabe até o motivo pelo qual uma simples folha cai da árvore. E todos e quaisquer recursos serão providos no momento correto.

O motivo de cada um de nós estarmos vivos hoje é por que nenhum de nossos antepassados teve o impulso de praticar o aborto. Sendo assim, darmos andamento em nossa missão e, permitir que nossos descendentes venham ao mundo é, em primeiro plano, uma questão de gratidão aos nossos antepassados.

Muitas vezes, no afã de viver uma vida na qual todos os desejos devem ser atendidos de maneira inconsequente, pessoas pressupõe que tem o direito de privar uma vida de seguir o seu caminho, por não ser “conveniente”.

Na pesquisa conduzida se pode perceber que a preocupação com a questão do abordo é um denominador comum entre as religiões.

No programa “Profissão Repórter”, conduzido pelo repórter Caco Barcellos, intitulado “Uma em cada cinco brasileiras até 40 anos fez pelo menos um aborto ilegal”, exibido no dia 28/10/2014 pela emissora Globo de TV, pude encontrar o relato de uma instituição religiosa que tenta evitar o aborto e pode ser localizada nas redes sociais. O que é bem comum há uma sintonia entre a questão vida, mesmo que ainda em gestação e religião na defesa de se manter esta centelha de vida. (http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2014/10/uma-em-cada-cinco-brasileiras-ate-40-anos-fez-pelo-menos-um-aborto-ilegal.html).

“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990) em seu art. 7°, garante entre os direitos fundamentais o direito à VIDA, mediante as políticas sociais públicas que permitem o NASCIMENTO e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

“Depois de terem sido esgotadas todas as possibilidades de inserção do bebê no seio familiar a gestante que não possuir condições psicológicas de cuidar de seus filhos, têm como alternativa entregar o filho para adoção, dispondo de assistência à sua saúde e à do bebê, cujos direitos são assegurados pelo ECA. Parte-se da premissa de que é melhor permitir a gestação e entregar a criança para adoção, do que carregar a culpa pela morte de uma criança pelo resto de suas vidas.”

“As gestantes que procuram realizar o aborto estão muito fragilizadas, tomadas pelo sentimento de desespero, sem a devida reflexão para as consequências que o ato irreversível causará ao feto/embrião em seu ventre e para si mesma.”

“Este projeto mostra a importância de conscientizar a sociedade e a mulher que tem a intenção de realizar o aborto de que existem outras alternativas para a delicada situação da gravidez não planejada, pois as décadas de experiência vivenciadas por esta entidade, comprovou que nenhuma mulher se arrepende de ter permitido o nascimento de um filho.”  

3. As implicações para permissão sem limites

3.1 A legalização do aborto é banalização da vida

Colocar o aborto no rol de métodos contraceptivos para controle de natalidade, evidência, que a vida perdeu o valor e que não há limite para o egoísmo humano. Se o que importa, é a vontade da mulher, o desejo de interromper a gravidez, que resultaria em uma criança, isso denota uma inversão de valores, de frieza e desrespeito à vida.

Sempre haverá um uma desculpa para mascarar a agressividade do aborto. A expressão "o fim justifica os meios" normalmente usada quando alguém faz algo errado para atingir um fim positivo, justificar esse erro, alivia a consciência ao apontar para um bom resultado.

 Para o Dr. Agnaldo Leite Sacramento, o aborto é realizado: “por motivo egoísta, vaidade e outros, muitas crianças são rejeitadas”.

A legalização da prática não simboliza diminuição de riscos de vida, mas o aumento de morte. A morte violenta de um ser que lhe foi negado o direito de nascer.  

3.2 A emancipação feminina

Devido à emancipação feminina e às evoluções presenciadas na atualidade é imprescindível a discussão em relação à questão do aborto. A partir do aparecimento de novas demandas, surge a necessidade da criação de amparo legal a determinadas situações.

Contudo não podemos ignorar que é essencial esclarecer as implicações que seriam originadas caso houvesse a permissão sem limites.

Na Constituição Federal de 1988 não há trecho que trate expressamente do tema aborto voluntário. Entretanto, a Constituição está baseada em princípios intensamente defendidos e há uma forte preocupação com a defesa dos direitos e garantias fundamentais, inclusive o direito à vida.

Conforme o artigo 5º da Constituição Federal:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

 

Portanto, podemos entender que protegendo a formação da pessoa humana, se reconhece o direito a vida. E como juristas temos o dever de cumprir nossas atividades observando preceitos constitucionais.

O ponto mais polêmico dessa discussão é sobre quando começa a vida. E a situação moral e jurídica do embrião tem gerado uma grande discordância.

Existem opiniões que se baseiam em diferentes pontos de vistas e as mais variadas posições do ponto de vista psicológico, médico, religioso, antropomórfico. Há quem defenda e afirme que a vida começa na concepção, outros defendem que a vida só se inicia depois que o cérebro do feto é formado e outros que afirmam que a vida começa a partir do nascimento.

Contudo, seriam admissíveis tais dúvidas quando o assunto é uma vida humana, sendo este bem supremo algo tão precioso e irreparável?

Sendo assim não podemos deixar de levar em consideração esses dois bens jurídicos tão importantes: o direito à vida do nascituro e a integridade física e psicológica da mulher, garantidos pela nossa Constituição.

E mesmo se levarmos em consideração a clandestinidade, fato muito difundido por grupos pró-aborto; e por mais que escolhêssemos uma visão do ponto de vista prático, como controle de natalidade e saúde pública, é impossível deixar de analisar as implicações éticas e morais em relação ao tema.

Outro ponto que precisa ser analisado com bastante cautela é a atual situação do SUS (Sistema Único de Saúde). Atualmente esse sistema tem passado por uma situação de sucateamento, com superlotação de pacientes no sistema e carência de profissionais.

Hoje, apesar da proibição do aborto, o SUS não tem condições de acompanhar e analisar todos os casos de aborto e caso houvesse a descriminalização total, o sistema não comportaria tal mudança.

Sobre o aborto, ainda surge a seguinte indagação:

Como seria feita a atestação e qual seria o fundamento técnico em que se basearia a decisão de que a gestante não tem condições de prosseguir com a gestação?

Em um país dominado pela corrupção, mesmo com a permissão sem limites, não haveria o fim da clandestinidade. Pois assim como acontece na área da Justiça do Trabalho, onde existem quadrilhas especializadas em fraudar atestados médicos, o mesmo aconteceria no caso de aborto, onde se possivelmente surgiriam esquemas para a compra de atestados falsos autorizando o aborto.

Por isso podemos entender que a total liberação do aborto causaria insegurança e que ainda há muitos pontos a serem discutidos, pois as implicações são inúmeras. Sendo inaceitáveis as decisões que contrariem os princípios constitucionais.

Enquanto não chegamos a uma conclusão satisfatória sobre o tema, é necessária a conscientização das mulheres sobre a importância do uso de preservativos, tanto para a questão da gravidez como em relação a doenças sexualmente transmissíveis.

Para a diminuição da clandestinidade, são necessários a orientação e o suporte a mulheres de qualquer idade e classe social, além da forte organização e fiscalização do Estado.

O aborto seria uma forma desumana de controle da violência e do crescimento populacional e cabe ao Estado garantir o acesso aos métodos contraceptivos, à educação sexual, ao planejamento familiar e até mesmo, dependendo do caso, a cirurgia de laqueadura de trompas (que apesar de ser realizada no SUS, há uma grande fila de espera).

E mesmo com direito sobre seu corpo que as mulheres têm, existe um ser sendo gerado e que não é um simples acessório, e sim uma vida. Ao interromper essa gestação indesejada, estão violando o direito à vida de outrem.

O fortalecimento da educação ainda continua sendo uma das principais soluções para as mazelas que nosso país é acometido e a permissão sem limites seria legalização uma nova forma de infanticídio.

Conclusão

A pesquisa procurou conduzir aos pontos necessários para demonstrar à necessidade de reflexão sobre o tema.  O aborto é uma realidade no Brasil e está atado a uma enorme polêmica, tanto no campo moral quanto no campo jurídico.

 Há uma disputa ferrenha entre as correntes que defendem, sem titubear, o seu ponto de vista, sem ao menos analisar as divergências.

Este trabalho tem por escopo expor ambas as opiniões a favor ou versus ao tema. Não se esgota o tema, nem tampouco se consegue cobrir tudo que é necessário é uma contribuição para o debate na esperança que a discussão possa ser mais bem compreendida e melhor conduzida.

A pretensão é de que contribua para reflexão séria e profícua sem se deixar levar pelas paixões ideológicas que o tema proporciona.

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Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcos Antonio Duarte..O aborto e as implicações sociais e legais: argumentos favoráveis e argumentos contrários. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3328/o-aborto-as-implicacoes-sociais-legais-argumentos-favoraveis-argumentos-contrarios. Acesso em 4 dez. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.