1-      Introdução

Após quase quatro anos de tramitação e intensos debates, finalmente, em 28.5.2014, foi promulgada na Bolívia a Lei nº 535/2014  (Novo Código de Mineração e Metalurgia). O novo código de mineração e metalurgia da Bolívia possui o objetivo de estabelecer um sistema para o uso e desenvolvimento dos recursos minerais de forma sustentável. Instituiu as funções e responsabilidades dos órgãos públicos e empresas privadas do setor de mineração. Criou ainda estrutura, competências e procedimentos da jurisdição no setor de mineração e metalurgia.

O referido código alterou de forma significativa o antigo código de mineração e metalurgia da Bolívia (Lei nº 1.777/1997), sendo considerado pelos juristas da Bolívia como novo marco da mineração em função da grande reforma que ocasionou ao antigo código de mineração em vários aspectos.

O escopo do presente artigo será o de comentar em sucintas linhas os principais institutos de direito minerário trazidos pelo novo código de mineração e metalurgia da Bolívia. Restringiremos, portanto, o nosso estudo, apenas aos principais temas relativos à atividade de mineração. Nesse passo, não adentraremos nos temas que dizem respeito à atividade de metalurgia, bem como não serão feitas comparações entre o antigo código de mineração (Lei nº 1.777/1997) e o novo código de mineração (Lei nº 535/2014); como o próprio título sugere, iremos tão somente tecer breves comentários ao novo código de mineração da Bolívia.

2-      Titularidade dos Recursos Naturais

A Constituição Política do Estado da Bolívia, aprovada em 21 de outubro de 2008, diferentemente de outras Constituições dos Países que compõem a América do Sul não dispôs expressamente que a titularidade dos recursos naturais pertence ao Estado boliviano. No entanto, a Constituição Política da Bolívia eleva os recursos naturais, entre eles, os recursos minerais, ao status de princípio, ao estabelecer em seu artigo 9º, item 6, da referida Constituição que são fins e funções do Estado boliviano: promover e garantir o aproveitamento responsável e planejado dos recursos naturais e impulsionar a sua industrialização através do desenvolvimento e fortalecimento das bases produtivas em suas diferentes dimensões e níveis. Já em seu artigo 348 a Constituição Política da Bolívia considera os recursos naturais como sendo de caráter estratégico e de interesse público, como segue:

Artículo 348

I-             Son recursos naturales los minerales en todos sus estados, los hidrocarburos, el agua, el aire, el suelo y el subsuelo, los bosques, la biodiversidad, el espectro electromagnético y todos aquellos elementos y fuerzas físicas susceptibles de aprovechamiento.

II-           Los recursos naturales son de carácter estratégico y de interés público para el desarrollo del país.

Deste modo, a Constituição Política da Bolívia deixou para o atual código de mineração a regulamentação da titularidade dos recursos naturais, inclusive dos recursos minerais. Em seu artigo 2º deixa claro que os recursos minerais existentes no solo e subsolo são de propriedade do povo boliviano e devem ser administrados pelo Estado na forma da lei. Vejamos:

Artículo 2. (DOMINIO Y DERECHO PROPIETARIO DEL PUEBLO BOLIVIANO). I. Los recursos minerales, cualquiera sea su origen o forma de presentación existentes em el suelo y subsuelo del território del Estado Plurinacional de Bolivia, son de propiedad y domínio directo, indivisible e imprescriptible del pueblo boliviano; su administración corresponde al Estado com sujeción a lo previsto en la presente Ley.

II. Ninguna persona natural o colectiva, aun siendo propietaria del suelo, podrá invocar la propiedad sobre los recursos minerales que se encuentren em el suelo y subsuelo.

 

No artigo 11 da lei em estudo, o Estado boliviano, como titular dos recursos minerais, concede em favor dos atores mineiros – empresas privadas, entidades governamentais e empresas públicas ? o direito de explorar e explotar os recursos minerais.

Artículo 11. (RECURSOS MINERALES Y SU DIVERSIFICACIÓN). I. El Estado Plurinacional de Bolivia, a través de sus entidades y empresas competentes y com la participación de los actores productivos mineros, promoverá e incentivará la diversificación de las actividades mineras en todo el territorio para explotar racionalmente rocas ornamentales, minerales industriales, minerales e vaporíticos, piedras preciosas y semipreciosas, tierras raras y similares.

 

Importante frisar que a expressão “atores mineiros” foi introduzida pelo novo código de mineração da Bolívia. Trataremos mais adiante sobre o referido tema em um tópico específico.

3-      Preservação dos Direitos Minerários

O novo código de mineração da Bolívia (Lei nº 535/2014) acertadamente preocupou-se com a preservação dos direitos minerários, visando garantir a segurança jurídica dos atuais detentores desses direitos mesmo após a promulgação da mencionada lei. Estabelece que o Estado boliviano respeita e garante os direitos minerários, reconhecendo-os expressamente como direitos pré-constituídos ou direitos adquiridos. Vejamos os dispositivos do novo código de mineração da Bolívia que regem a preservação dos direitos minerários no tocante ao direito adquirido:

Artículo 5. (PRINCIPIOS). Son principios de la presente Ley:

a) Función Económica Social.

b) Interés Económico Social.

c) Intransferibilidad e intransmisibilidad del área minera.

d) Seguridad jurídica para los actores productivos mineros en toda la cadena productiva. El Estado otorga, reconoce, respeta y garantiza los derechos mineros, protege la inversión y el ejercicio pleno de sus actividades, em cumplimiento de la Constitución Política del Estado.

 

Artículo 13. (ÁREA MINERA, PARAJES MINEROS Y PRIORIDAD). I. Área Minera es la extensión geográfica destinada a la realización de actividades de prospección, exploración y explotación, junto com otras de la cadena productiva minera, definidas enla presente Ley, enlacualel titular ejerce sus derechosmineros.

IV. Para fines de reconocimiento o de adecuación de derechos previstos em la presente Ley, las ex-concesiones mineras por pertenencias o cuadrículas denominadas Autorizaciones Transitorias Especiales de acuerdo al Decreto Supremo Nº 726, de fecha 6 de diciembre de 2010, tienen áreas mineras sobre las que se reconocen derechos pre-constituidos o derechos adquiridos.

 

Artículo 26. (MINERALES Y ÁREAS RESERVADAS PARA EL ESTADO). I. El Estado Plurinacional de Bolivia mediante Ley podrá reservar minerales estratégicos para explotación exclusiva por parte de empresas estatales, respetando derechos pre-constituidos o adquiridos.

No que refere ao instituto do direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da lei, a Suprema Corte da Bolívia, no julgamento do processo 452/2013, de 5.8.2013, arquivo 130/2013-A, em que funcionou como Relator o Juiz Antônio G. Campero Segovia[2], utiliza-se desses dois importantes institutos de modo a comprovar que eles já estão incorporados no ordenamento jurídico da Bolívia. E não poderia ser diferente.

Nesse sentido, segue trecho do referido julgamento:

La protección de los derechos adquiridos o constituidos está enmarcada em los alcances de la SC1421/2004-R, de 6 de septiembre, cuando indica que “(…) este principio se aplica al ámbito de aquellas leyes que establecen o definen derechos, obligaciones o responsabilidades, ello porque si una persona goza de un derecho subjetivo reconocido por la ley no puede ser privado de él por una nueva ley”, es decir, una vez que el derecho ha nacido y se ha establecido en la esfera de un sujeto, las normas posteriores que se dicten no pueden afectar de ninguna manera.

Andou bem a nova lei de minas da Bolívia nesse aspecto. Ao incorporar um direito no patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, não pode simplesmente este direito ser extinto por leis posteriores ou convenções que possuem a intenção de limitar direitos adquiridos. Ao contrário, esses direitos devem ser necessariamente respeitados e protegidos, inclusive os direitos minerários, como fez o novo código de mineração da Bolívia.

4-      Direito de Prioridade

Segundo o jurista Ciro Terêncio Russomano Ricciardi[3], o direito de prioridade no direito minerário teve a sua origem no direito romano, nas Institutas de Justiniano do século IV a.C.; estas garantiam ao “descobridor” de uma jazida mineral o produto retirado do subsolo, sem que lhe pesasse qualquer ônus, à exceção da exploração em terras particulares, quando parte da renda deveria ser destinada ao proprietário do solo.

O novo código de mineração da Bolívia, ao tratar sobre o direito de prioridade, utilizou o princípio do first come, first served, ou seja, aquele que primeiro requerer uma determinada área considerada livre terá prioridade na exploração e explotação das jazidas. O princípio da prioridade no direito minerário é ainda aplicado em legislações de outros países, a exemplo da Argentina, Uruguai, Peru, Espanha, Turquia, Marrocos, Tunísia, entre outros.

Sobre este importante princípio do direito minerário, trazemos à baila os ensinamentos do jurista Adriano Drumond Cansado Trindade[4]:

Revela-se aí a aplicação da “regra da descoberta”, que remonta ao período colonial. Não é surpreendente, pois, que esse sistema de prioridade ainda seja largamente adotado na América Latina. Sua aplicação pelo ordenamento jurídico brasileiro revela-o um autêntico princípio, a partir do qual serão desenhadas as regras de acesso a direitos minerários.

Segundo o princípio da prioridade (ou princípio da anterioridade), o interessado que primeiro requerer à Administração Pública direitos minerários sobre uma determinada área poderá receber tais direitos, desde que seu requerimento esteja corretamente instruído e a respectiva área não esteja vinculada a outros direitos anteriormente obtidos e em vigência.

 

O princípio da prioridade, além de estar consagrado no direito minerário, é aplicado em outras áreas do direito. A legislação de propriedade industrial do Brasil (Lei 9.279/96), por exemplo, em seu artigo 7º, protege as invenções e os modelos de utilidade por concessão de patentes e as marcas e desenhos industriais por meio do registro. Aquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação, é o detentor do direito de patente. Este direito no Brasil é concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual ? INPI, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).

O novo código de mineração da Bolívia, portanto, adota o princípio da prioridade ao estabelecer, em seu artigo 16, que serão livres as áreas mineiras que, a partir da data de promulgação do código de mineração, não forem objeto de direitos pré-constituídos ou adquiridos. Isto é, todas aquelas áreas mineiras que não foram solicitadas pelos atores mineiros são livres para requerer. Havendo requerimento de uma determinada área, de acordo com o artigo 14 do novo código de mineração, a referida área não poderá ser requerida novamente. É a interpretação dada ao artigo 16, abaixo transcrito:

Artículo 16. (ÁREAS MINERAS LIBRES). I. Todas las áreas mineras que a la fecha de promulgación de la presente Ley no sean objeto de derechos pre-constituidos o derechos adquiridos, derechos de uso exclusivo, áreas y minerales reservados para el Estado, forman parte de las áreas mineras libres, para el otorgamiento de derechos a actores productivos mineros que las soliciten.

               

5-      Áreas de Reservas Fiscais Mineiras e Direito de Preferência

De acordo com o artigo 24 do novel código de mineração da Bolívia em estudo, o Poder Executivo, mediante promulgação de Decreto Supremo Fiscal, poderá declarar certas áreas localizadas na Bolívia como áreas de reservas fiscais mineiras. O Governo boliviano deverá realizar trabalhos de prospecção, exploração e avaliação para determinar o potencial mineral dessas áreas e identificar novas áreas de mineração de interesse, respeitando os direitos pré-constituídos e adquiridos. Ainda segundo o referido dispositivo, durante a vigência das reservas fiscais mineiras não será permitida a outorga de nenhuma modalidade de direito minerário. Cabe observar que este dispositivo já delimita o prazo máximo de vigência do futuro Decreto Supremo em cinco anos. Transcorrido dito prazo, as áreas caducarão automaticamente, tornando-se livres para que os atores mineiros possam nelas efetuar a exploração e a explotação.

Importante ponto a ser destacado é que o novo código de mineração da Bolívia reservou para a Corporação Mineira da Bolívia – COMIBOL e para as empresas estatais o direito de preferência para requerer áreas mineiras necessárias ao exercício das atividades mineiras em toda a sua cadeia produtiva, no prazo de seis meses a partir da do término do vencimento de eventual Decreto Supremo que disciplinará as reservas fiscais mineiras. Caso a COMIBOL e empresas estatais não exerçam o seu direito de preferência, as áreas mineiras passarão automaticamente a ser livres e poderão ser outorgadas mediante contrato em favor de outros atores mineiros. Esse é o teor do artigo 25, abaixo transcrito:

Artículo 25. (DERECHO PREFERENTE DE LAS EMPRESAS ESTATALES). I. Al vencimiento del plazo de vigencia o cumplimiento del objeto establecido en la Reserva Fiscal Minera, la Corporación Minera de Bolivia ? COMIBOL, tendrá derecho preferente para solicitar el área minera necesaria para el ejercicio de las actividades en toda o parte de la cadena productiva minera, en el número de cuadrículas de su interés, mediante contrato administrativo minero de acuerdo al procedimiento establecido en la presente Ley.

II. Las áreas que no hubieran sido objeto de solicitud por las empresas estatales, en un plazo máximo de seis (6) meses pasarán a ser áreas libres y podrán ser otorgadas, mediante contratos, a otros actores productivos mineros.

 

Neste particular não concordamos com a posição adotada pelo artigo 25 do código de mineração da Bolívia, que estabelece restrições dirigidas a determinadas empresas e/ou grupos empresariais, notadamente, restrições à iniciativa privada. A instituição do direito de preferência em favor da COMIBOL e de empresas públicas para a criação de reservas fiscais mineiras com o intuito de realizar trabalhos de prospecção, exploração e avaliação para determinar o potencial mineral e identificar novas áreas de mineração não contribui para incentivar a livre concorrência na atividade de mineração. Do mesmo modo, os artigos 26, 27 e 28 do código de mineração da Bolívia restringiram ainda mais o acesso de empresas privadas na explotação de alguns minerais e áreas mineiras consideradas estratégicas para o povo boliviano. Nestes casos, qualquer tipo de desenvolvimento econômico mineral será realizado por empresas públicas de mineração, o que dificultará a entrada de empresas privadas para o exercício das atividades de mineração. Referidos dispositivos legais enfraquecem a livre concorrência. As empresas privadas de mineração possuem uma nítida desvantagem em face das empresas públicas de mineração. Outro ponto em que as empresa privadas de mineração levam desvantagem em relação às empresas públicas de mineração é a isenção do pagamento da patente mineira consoante art. 18 do código em estudo. Os titulares dos direitos minerários devem pagar em favor do Estado boliviano a patente mineira. Os valores da patente mineira estão discriminados no artigo 230 do código de mineração.

6-      Atores Mineiros

O novel código de mineração da Bolívia decidiu regular o artigo 369, caput, da Constituição Política da Bolívia e disciplinar quais são os atores mineiros. Segundo o artigo 33 do novo código de mineração da Bolívia, os atores produtivos do setor mineiro são: a indústria mineira estatal, a indústria mineira privada, as cooperativas mineiras e as empresas mistas.

Desta sorte, a indústria mineira estatal é constituída pela Corporação Mineira da Bolívia – COMIBOL e por empresas estatais do setor de mineração já existentes ou a ser criadas para participação no todo ou em parte da cadeia produtiva mineira. A indústria mineira privada, incluída a pequena mineração, é formada por empresas nacionais e/ou empresas estrangeiras estabelecidas sob quaisquer das formas empresariais e societárias constantes no código comercial, incluindo as empresas individuais e as sociedades de economia mista cujo objeto principal seja a realização de atividades do setor de mineração.

As cooperativas mineiras são instituições sociais e econômicas com capacidade de gestão própria, de interesse social e sem fins lucrativos. Sua constituição é regida pela lei geral das cooperativas e através de seu respectivo estatuto; suas atividades são regidas pela atual lei de minas. As empresas mistas para o exercício da atividade de mineração poderão ser constituídas por empresas com capital privado juntamente com as empresas de capital estatal, de acordo com as regras aplicáveis a cada caso.

7-      Estrutura do Setor Mineiro Estatal

Consoante o novo código de mineração da Bolívia, são cinco as principais entidades que compõem a estrutura do setor mineral estatal, a saber: Ministério de Mineração e Metalurgia, Autoridade Jurisdicional Administrativa Mineira – AJAM, Corporação Mineira da Bolívia – COMIBOL, Serviço Geológico Mineiro – SERGEOMIN e o Centro de Investigações Mineiras e Metalúrgicas ? CEIMM. Veremos resumidamente as principais atribuições de cada uma delas.

O Ministério de Mineração e de Metalurgia é responsável pela direção, gestão, supervisão e fiscalização dos recursos minerais, bem como pela elaboração de políticas e promoção geral do desenvolvimento do setor de mineração na Bolívia. Tem como atribuiçõs precípuas: estabelecer e adotar o Plano de Desenvolvimento Estratégico do Setor Metalúrgico e de Mineração, levando em consideração as iniciativas dos atores mineiros; exercer a direção da Autoridade Jurisdicional Administrativa Mineira – AJAM e de entidades públicas do setor de mineração; exigir informações técnicas e jurídicas para as entidades privadas; controlar e fiscalizar as atividades de mineração e o cumprimento dos planos de trabalhos e desenvolvimento, bem como dos planos de trabalhos e investimentos, conforme for o caso, e verificar o início e a continuação das atividades de mineração.

A Autoridade Jurisdicional Administrativa Mineira – AJAM é um órgão autônomo, com personalidade jurídica, administrativa e patrimonial próprias, vinculado ao Ministério de Mineração e Metalurgia. A AJAM é um órgão executor que possui autoridade jurisdicional/administrativa. Suas principais atribuições são as seguintes: gerenciar o registro mineiro e o cadastro de cuadrículas através de uma direção especializada; receber e processar os pedidos de adequação especial temporária aos contratos administrativos mineiros; receber e processar os pedidos de contratos administrativos mineiros nas áreas de arrendamento com a COMIBOL e com as cooperativas de mineração da Bolívia.

A Corporação Mineira da Bolívia – COMIBOL é uma empresa pública de caráter estratégico, com personalidade jurídica, capital social, técnica, administrativa, jurídica e econômica próprias, sujeita à Lei nº 466 da Empresa Pública, de 26 de dezembro de 2013. A COMIBOL é responsável pela liderança e gestão da indústria de mineração do Estado boliviano, com exceção das empresas de mineração do Estado que não estão sob seu controle. A referida empresa pública exerce em nome do Estado e do povo boliviano o direito à prospecção, exploração, mineração, concentração, fundição, refino, comercialização e industrialização de minerais, metais, pedras preciosas e pedras semipreciosas existentes nas áreas de mineração sob sua administração e de suas  empresas filiadas e subsidiárias. Tem como objetivo principal alcançar o desenvolvimento produtivo diversificado, transformar a matriz produtiva de mineração e desenvolver o setor de mineração em favor do Estado boliviano.

O Serviço Geológico Mineiro – SERGEOMIN é uma entidade pública descentralizada do Ministério de Minas e Metalurgia. Este órgão público possui atribuições técnicas e científicas e tem como principais atribuições: prestar serviços geológicos, geofísicos, geoquímicos e ambientais com remuneração para os atores produtivos mineiros; desenvolver, atualizar e publicar mapa geológico nacional, mapas temáticos, geológicos, hidrogeológicos de mineração, de risco geológico, geotécnico, bem como de vulcanologia, energia geotérmica, sismologia e outras disciplinas geológicas, em coordenação com o setor; identificar e realizar prospecção em áreas de mineração declaradas “reservas fiscais mineiras”; desenvolver uma carteira de projetos de mineração para promover o potencial mineral do Estado boliviano.

O Centro de Pesquisa de Mineração e Metalurgia – CEIMM é uma entidade pública descentralizada do Ministério de Minas e Metalurgia e também possui funções técnicas e científicas, sendo responsável pela realização de investigação nas áreas de mineração e metarlugia. É dirigido por uma diretoria executiva ou um diretor executivo nomeado pelo ministro de Minas e Metalurgia. Suas principais atribuições são: coletar, gerar, classificar e difundir informações de mineração e metalurgia; coletar e interpretar dados de metalurgia e mineração; prestar assistência técnica remunerada em mineração e processos metalúrgicos e industriais para a mineração privada e pública; desenvolver e implementar programas de formação técnica especializada em mineração, processamento e comercialização dos minerais, gestão ambiental, segurança e outras atividades inerentes à mineração e sobre questões de metalurgia; capacitar mão de obra técnica e especializada para os postos de trabalho; promover o desenvolvimento de competências específicas dos mineiros em diferentes áreas, visando a uma mineração social e ambientalmente responsável; implementar a assinatura de acordos com instituições científicas, universidades e organizações nacionais e internacionais para melhorar os níveis educacionais, a formação técnica e a divulgação dos estudos realizados; promover o desenvolvimento institucional da mineração.

8-      Contrato Administrativo Mineiro

No que diz respeito à instrumentalização da outorga das atividades de mineração em favor dos atores mineiros, o novo código de mineração adotou o contrato administrativo mineiro. Este, em seu artigo 139, define-o como sendo um contrato pelo qual o Estado Plurinacional da Bolívia, em nome do povo boliviano, concede a um ator produtivo mineiro a faculdade de realizar determinadas atividades de mineração previstas no artigo 10 da lei em estudo. O artigo 10, por sua vez, elenca e conceitua as atividades de mineração, a saber:

Artículo 10. (CLASIFICACIÓN DE LAS ACTIVIDADES MINERAS). Para fines de la presente Ley, la cadena productiva minera comprende las siguientes actividades:

a) Cateo. Búsqueda rudimentaria de indicios de mineralización en superficie.

b) Prospección. Búsqueda de indicios de mineralización en el suelo y subsuelo mediante métodos geológicos, geoquímicos, geofísicos y otros, empleando instrumentos y técnicas apropiadas.

c) Prospección Aérea. Búsqueda de indicios de mineralización en el suelo y subsuelo desde el aire, mediante métodos y técnicas de precisión.

d) Exploración. La determinación de la dimensión y características del yacimiento, de la cantidad y calidad del mineral, y su evaluación para fines de desarrollo minero.

e) Explotación. La preparación y desarrollo de un yacimiento o mina, la extracción del mineral, su transporte a bocamina o plantas de tratamiento o concentración.

f) Beneficio o Concentración. Procesos físicos, químicos y tecnológicos destinados a elevar el contenido útil o ley del mineral.

g) Fundición y Refinación. Procesos de conversión de productos minerales y metales, en metales de alta pureza.

h) Comercialización de Minerales y Metales. Compra-venta interna o externa de minerales o metales.

i) Industrialización. Para efectos de la presente Ley, se entiende como el proceso de transformación de minerales y metales en bienes de capital, bienes de consumo intermedio y bienes de consumo final, cuando la materia prima es resultado de la actividad minera.

Como vimos, o novo código de mineração da Bolívia inova na forma e no procedimento no que diz respeito à concessão do direito de exploração e explotação do minério em favor dos atores mineiros. O antigo código de mineração (Lei nº 1.777/1997) previa a outorga da concessão do direito de exploração e explotação através de um título denominado de título mineiro. Já o atual código adotou a figura do contrato administrativo mineiro. Para que o contrato mineiro seja outorgado em favor dos atores mineiros, mister se faz a apresentação de alguns documentos, são eles: documentos comprobatórios de instituição da pessoa jurídica; documentos de representação legal; número de identificação tributária – NIT; plano de trabalho e investimentos; nome e localização da área mineira solicitada com especificação do código e números das quadrículas, acompanhados da certificação comprovando que a área está libre, documento este a ser emitido pela direção de cadastro de quadrículas mineiras (a superficie máxima para requerer uma área mineira para um novo contrato administrativo é limitada a 250 quadrículas).

A nova lei de minas do Estado boliviano elenca, em seu artigo 143, quais as cláusulas obrigatórias que deverão constar no contrato administrativo mineiro. São elas:

Artículo 143. (CLÁUSULAS OBLIGATORIAS). Los contratos administrativos mineros incluirán las siguientes cláusulas:

a) Antecedentes.

b) Partes contratantes, personería y registros legales.

c) Domicilio señalado y constituído en Bolivia.

d) Área minera y su ubicación

e) Objeto, com identificación de los derechos mineros otorgados.

f) Referencia a los Planes de Trabajo e Inversión para los actores productivos privado y estatal; y Plan de Trabajo y Desarrollo para el actor productivo cooperativo.

g) Estipulaciones sobre control periódico de cumplimiento de acuerdo a sus planes.

h) Estipulaciones sobre resolución de contrato de acuerdo a lo establecido en la presente Ley.

i) Estipulaciones relativas a la protección y conservación ambiental, normas laborales y de seguridad industrial, contratación preferente de mano de obra, bienes y servicios nacionales, de acuerdo com las normas legales aplicables. En el caso de las cooperativas, estipulaciones relativas al cumplimiento de las normas laborales en relación al personal dependiente no cooperativista.

No que diz respeito às causas de resolução do contrato administrativo mineiro, o novo código de mineração da Bolívia deixou explícitas as hipóteses de resolução do contrato, que basicamente são: descumprimento do interesse enconômico e social, que no código de mineração é a obrigação da empresa mineradora de fazer o pagamento da patente mineira; descumprimento da obrigação de dar início à atividade de mineração dentro do prazo de um ano da vigência do contrato administrativo mineiro; abandono e suspensão da atividade de mineração por mais de seis meses.

Artículo 144. (RESOLUCIÓN). I. Todo contrato administrativo minero se resolverá por incumplimiento del interés económico y social que, de acuerdo com el Artículo 18 de la presente Ley, se cumple com el pago de patente minera, y la obligación de inicio y continuidad de la actividad minera, salvo por razones de fuerza mayor, de acuerdo com la presente Ley.

II. Las áreas mineras de los grupos mineros nacionalizados que permanecen bajo administración de la COMIBOL quedan exentas del pago de la patente minera.

III. El titular del contrato deberá dar inicio a sus actividades dentro del plazo de un (1) año de la vigência del contrato. Para dar continuidad a la actividad minera, el titular no podrá abandonar o suspender operaciones mineras por más de seis (6) meses.

As cláusulas obrigatórias que deverão constar no contrato administrativo mineiro, bem como as causas de extinção do contrato administrativo mineiro são exclusivamente aquelas elencadas expressis verbis nos artigos 143 e 144, respectivamente. Pela leitura dos artigos em comento, entendemos que esse rol é taxativo e não exemplificativo. No direito boliviano é denominado de artículo con lista exhaustiva. A autoridade competente na elaboração do contrato administrativo mineiro, ou seja, a Autoridade Jurisdicional Administrativa Mineira – AJAM, não poderá ampliar o rol das cláusulas listadas no artigo 143. Do mesmo modo, a AJAM não poderá rescindir o contrato administrativo mineiro em situações que não estejam previstas no rol das causas de rescisão elencadas no artigo 144 do novo código de mineração da Bolívia. Mesmo não sendo a mens legis da lei pretender criar um rol taxativo dos artigos 143 e 144, não andou bem na técnica legislativa o Poder Legislativo boliviano, pois, geralmente, quando o legislador não pretende que determinado artigo possua rol taxativo ou numerus clausus, mas intenciona ter um rol exemplificativo ou numerus apertus, aplica uma técnica legislativa de redação e faz inserir no texto do dispositivo legal algumas expressões, tais como: “entre outras”, “não se limitando a estas” etc. Não é o caso dos artigos 143 e 144 do código de minas da Bolívia.

No que refere à cessão do contrato administrativo mineiro, o novo código de mineração da Bolívia introduziu novidades ao proibir expressamente a cessão do contrato administrativo mineiro entre vivos e também no caso de morte do detentor do direito minerário. Neste último caso, o direito de concessão não será transferido por sucessão hereditária. Estes novos dispositivos são totalmente contrários ao antigo código de mineração, que previa a cessão de direitos minerários entre vivos e por sucessão hereditária.

Por fim, no que diz respeito ao prazo de vigência do contrato administrativo mineiro, a nova lei de minas concede, em favor dos atores mineiros, um prazo de vigência de trinta anos a contar da data de firmamento do contrato administrativo mineiro. Caso os atores mineiros comprovem a necessidade de continuar as atividades de mineração em curso, este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta anos, desde que seja requerida a sua prorrogação seis meses antes do vencimento do prazo original.

9-      Conclusão

Do exame dos principais institutos de direito minerário trazidos pelo novo código de mineração e metalurgia da Bolívia (Lei nº 535/2014), extrai-se o seguinte:

1- A Constituição Política da Bolívia deixou para o atual código de mineração a regulamentação da titularidade dos recursos naturais, incluindo-se os recursos minerais. Segundo a referida lei, os recursos minerais existentes no solo e subsolo são de propriedade do povo boliviano e devem ser administrados pelo Estado na forma da lei.

2- O Estado boliviano, como titular dos recursos minerais, concede em favor dos atores mineiros ? empresas privadas, entidades governamentais e empresas públicas ? o direito de explorar e explotar os recursos minerais.

3- O novo código de mineração da Bolívia acertadamente preocupou-se com a preservação dos direitos minerários, visando garantir a segurança jurídica dos atuais detentores destes direitos mesmo após a promulgação da mencionada lei; esta estabelece que o Estado boliviano deve respeitar e garantir os direitos minerários, reconhecendo-os expressamente como direitos pré-constituídos ou direitos adquiridos.

4- O novo código de mineração da Bolívia, ao tratar sobre o direito de prioridade, utilizou o princípio do first come, first served, ou seja, aquele que primeiro requerer uma determinada área considerada livre terá prioridade na exploração e explotação das jazidas.

5- A instituição do direito de preferência em favor da COMIBOL e empresas públicas para a criação de reservas fiscais mineiras, consoante o artigo 25, com o intuito de realizar trabalhos de prospecção, exploração e avaliação para determinar o potencial mineral e identificar novas áreas de mineração, não contribuiu para incentivar a livre concorrência na atividade de mineração. Do mesmo modo, os artigos 26, 27 e 28 do código de mineração da Bolívia restringiram ainda mais o acesso de empresas privadas à explotação de alguns minerais e áreas mineiras consideradas estratégicas para o povo boliviano.

6- Segundo o novo código de mineração da Bolívia, os atores produtivos do setor mineiro são: a indústria mineira estatal, a indústria mineira privada, as cooperativas mineiras e as empresas mistas.

7- São cinco as principais entidades que compõem a estrutura do setor mineral estatal da Bolívia, a saber: Ministério de Mineração e Metalurgia, Autoridade Jurisdicional Administrativa Mineira – AJAM, Corporação Mineira da Bolívia – COMIBOL, Serviço Geológico Mineiro – SERGEOMIN e o Centro de Investigações Mineiras e Metalúrgicas CEIMM.

8- O novo código de mineração da Bolívia inova na forma e no procedimento no que diz respeito à concessão do direito de exploração e explotação do minério em favor dos atores mineiros. O antigo código de mineração (Lei nº 1.777/1997) previa a outorga da concessão do direito de exploração e explotação através de um título denominado de título mineiro.  Já o atual código adotou a figura do contrato administrativo mineiro.

9- No que diz respeito às causas de resolução do contrato administrativo mineiro, o nóvo código de mineração da Bolívia tornou explícitas as hipóteses de resolução do contrato, que basicamente são: descumprimento do interesse enconômico e social, que no código de mineração é a obrigação da empresa mineradora de fazer o pagamento da patente mineira; descumprimento da obrigação de dar início à atividade de mineração dentro do prazo de um ano da vigência do contrato administrativo mineiro; abandono e suspensão da atividade de mineração por mais de seis meses.

10- As cláusulas obrigatórias que deverão constar no contrato administrativo mineiro, bem como as causas de extinção do contrato administrativo mineiro são exclusivamente aquelas elencadas expressis verbis nos artigos 143 e 144, respectivamente. Pela leitura dos artigos em comento, entendemos que esse rol é taxativo e não exemplificativo. No direito boliviano é denominado de artículo con lista exhaustiva.

11-        A cessão do contrato administrativo mineiro não poderá ser operada entre vivos nem por sucessão hereditária. Estes novos dispositivos são totalmente contrários ao antigo código de mineração, que previa a cessão de direitos minerários entre vivos e por sucessão hereditária.

12-        No que refere ao prazo de vigência do contrato administrativo mineiro, a nova lei de minas boliviana concede em favor dos atores mineiros um prazo de vigência de trinta anos a contar da data de firmamento do contrato administrativo mineiro. Caso os atores mineiros comprovem a necessidade de continuar as atividades de mineração em curso, este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta anos, desde que seja requerida a sua prorrogação seis meses antes do vencimento do prazo original.

REFERÊNCIAS:

BOLÍVIA. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei do Código de Mineração e Metalurgia da Bolívia. Disponível em: http//www.diputados.bo/. Acesso em: 15.10.2014.

BOLÍVIA. Câmara dos Deputados. (Lei nº 1.777/1997) – Antigo Código de Mineração da Bolívia. Disponível em: http//www.diputados.bo/. Acesso em: 15.10.2014.

BOLÍVIA. Câmara dos Deputados. (Lei nº 535/2014). Novo Código de Mineração e Metalurgia da Bolívia. Disponível em: http//www.diputados.bo/. Acesso em: 20.10.2014.

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TRINDADE, Adriano Drumond Cansado. Princípios do Direito Minerário. páginas 65 a 67. Coordenação: SOUZA, Marcelo Mendo Gomes de. Direito Minerário em Evolução, v.c2 Belo Horizonte, Mandamentos, 2009.

  

[2] CAMPERO, Segovia, Antônio G. Juiz Relator do julgamento do processo nº 452/2013, de 5.8.2013, arquivo nº 130/2013-A, Sucre. Disponível no site da Suprema Corte da Bolívia: htpp//www.tsj.bo/.

[3] RUSSOMANO, Ricciardi, Ciro Terêncio. Ineficácia do Novo Código Civil frente ao Direito Minerário. Publicado em 5.11.200. Disponível no site Conjur: htpp//www.conjur.com.br.

[4] TRINDADE, Adriano Drumond Cansado. Princípios do Direito Minerário. páginas 65 a 67. Coordenação: SOUZA, Marcelo Mendo Gomes de. Direito Minerário em Evolução, v.c2 Belo Horizonte, Mandamentos, 2009.

 

 

Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

GOUVEIA NETO, Renato Evaristo da Cruz..Direito Minerário Internacional: Breves Comentários ao novo código de Mineração da Bolívia - LEI Nº 535/2014. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3335/direito-minerario-internacional-breves-comentarios-ao-novo-codigo-mineracao-bolivia-lei-n-5352014. Acesso em 4 dez. 2014.

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