Sumário: Introdução.  Princípio da Moralidade administrativa. Conclusão. Referencias bibliográficas.

Resumo

Principio constitucional, previsto no artigo 37, aplicável aos atos da Administração Publica. Deve o administrador e administrados obedecer tal principio sob pena de sanções, tais como, condenação á improbidade administrativa e consequentemente suspensão dos direitos políticos. Devendo a esses atos serem probos, honestos e de boa-fé.

 Tal princípio está  relacionado com o Direito e a Moral, ligando-se à ética comum e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público e dos seus administrados, sendo mais rigorosa que a ética comum.

Palavras-chave: Principio Constitucional – Moralidade Administrativa - Atos Administrativos

Introdução

Moralidade, entendida não como moral comum, mas sim como moral jurídica. Principio Constitucional o qual valida todo ato da Administração Publica, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal de 88.

Nem tudo que é moral é honesto, então o ato administrativo não deverá somente obedecer à lei publica, como também deverá observar a lei ética da própria Administração. Estes atos da Administração Publica devem ser probos, honestos e de boa fé, para que esses atos sejam revestidos de Moralidade jurídica.

Principio da Moralidade Administrativa

Principio da Moralidade Administrativa é um tema divergente na doutrina, pois há doutrinadores que não o entende como principio por está embutido no Principio da Legalidade. Principio previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal, assim aduz.

“Art. 37 A administração publica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia [...].”

Assim sendo, os atos da Administração Publica devem ser regados de Moralidade, porém nem sempre o que é legal é honesto, devendo aos agentes públicos distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, e seguir não apenas a lei jurídica, mas também observar a lei ética da Administração.

Entende-se como atos administrativos, toda manifestação unilateral da Administração Pública, a qual, agindo como ato jurídico que tenha como finalidade imediata, adquirir, resguardar, transferir, declarar, modificar ou extinguir direitos aos administrados ou a si própria.

Neste sentido leciona Hely Lopes Meirelles, “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).

A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois esta vem do meio externo, sendo que, a administrativa surge do meio interno, ou seja, é imposta ao agente publico através das próprias exigências da Administração Publica, a qual visa o bem comum.

O Principio da Moralidade Administrativa, assim como os demais principio elencados no artigo 37, caput da CF/88, constituem pressupostos de validade para todos os atos da Administração Publica, pois todos os atos devem ser probos, honestos e de boa-fé. Não obedecendo tais princípios, o agente publico será responsabilizado por improbidade administrativa e sofrerá sanções elencadas no artigo 37, §4º da Constituição Federal.

A Lei no 8.429/92 apresenta três distintas classes de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º são elencados os atos de improbidade administrativa dos quais decorre enriquecimento ilícito. Já no artigo 10 da mesma lei, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, e no art. 11, por sua vez, disciplina os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

O agente publico agindo com imoralidade administrativa, surge a ideia de abuso de poder, caracterizando assim meios ilícitos, violando além do principio da moralidade administrativa, viola também o principio da legalidade sendo tal fato levado ao conhecimento do Poder Judiciário para apreciação de mérito, além de ser responsabilizado por improbidade, poderá ter seus direitos políticos suspensos, dentre outras sanções elencadas no artigo 37, §4º da CF/88.

Neste sentido entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.  Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique á moralidade administrativa” (PIETRO, 2009. Pág. 77).

A moralidade administrativa traz a ideia do “bom administrador”, ao ponto que este deve possuir conhecimentos do licito i licito, do justo e injustos, sendo estas condutas necessárias á validade de todos os atos da administração, ou seja, agindo em consonância com o principio da moralidade administrativa.

Moralidade administrativa não se restringe apenas ao Direito Publico, podendo ser comparada com a boa-fé objetiva do Direito Privado, sendo esta norma de comportamento leal ou como modelo de conduta social, visando assim, o bem comum.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o principio da moralidade administrativa deve ser sempre obedecido, para que todos os atos da administração e dos seus administrados tenham validade legal, sendo estes atos probos, honestos e de boa-fé.

A administração e/ou seus administrados tem o dever de distinguir o licito do ilícito, honesto do desonesto, justo do injusto, legal do ilegal, porém, nem sempre o que é legal é moral, agindo assim com moralidade, terá consequentemente, todos os atos validados perante o Poder Judiciário, ficando assim isentos de sanções previstas em lei.

Referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012;

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 2009;

 

 

Elaborado em dezembro/2014

 

Como citar o texto:

SANTOS, David Santana..Princípio da Moralidade Administrativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1222. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3382/principio-moralidade-administrativa. Acesso em 2 jan. 2015.

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